ACÓRDÃO N.º 632/2020
PROCESSO N.º 807-C/2020
Recurso para o Plenário (Processo Relativo a Partidos Políticos e Coligações)
Em nome do Povo, acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:
I. RELATÓRIO
A Comissão Instaladora do Partido do Renascimento Angolano – Juntos por Angola – Servir Angola, com a sigla PRA-JA SERVIR ANGOLA, com os demais sinais de identificação nos autos, representada por Abel Epalanga Chivukuvuku, veio ao Plenário do Tribunal Constitucional interpor o presente recurso do Despacho do Juiz Conselheiro Presidente, proferido a 17 de Abril de 2020, que rejeitou a sua inscrição e cancelou o seu credenciamento.
A rejeição teve como fundamento o facto de a Comissão Instaladora, ora Recorrente, não ter respeitado o disposto no artigo 17.º da Constituição da República de Angola (CRA) e no artigo 14.º da Lei n.º 22/10, de 3 de Dezembro – Lei dos Partidos Políticos (LPP), designadamente:
A Recorrente, inconformada com a sobredita decisão jurisdicional, alegou, no essencial, o seguinte:
A Recorrente conclui pedindo que este Tribunal dê provimento ao recurso interposto e anule o Despacho recorrido, por violação da Constituição e da lei.
O processo foi à vista do Ministério Público.
Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar para decidir.
II. COMPETÊNCIA
As disposições conjugadas do n.º 2 do artigo 14.º da LPP, da alínea i) do artigo 16.º da Lei n.º 2/08, de 17 de Junho – Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LOTC), da alínea b) do n.º 1 do artigo 63.º e do n.º 1 do artigo 64.º, ambos da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional (LPC), consagram o poder do Tribunal Constitucional de, mediante despacho do Juiz Conselheiro Presidente, admitir ou rejeitar o pedido de inscrição de partidos políticos.
Assim sendo, é o Plenário do Tribunal Constitucional competente para apreciar e decidir o presente recurso interposto do despacho de rejeição da inscrição, nos termos do n.º 1 do artigo 18.º da LPP e da alínea b) do n.º 2 do artigo 64.º da LPC.
III. LEGITIMIDADE
A Comissão Instaladora do PRA-JA SERVIR ANGOLA tem interesse directo em que o Plenário do Tribunal Constitucional aprecie a sua causa, após rejeição do seu pedido de inscrição, pelo que, nos termos do n.º 2 do artigo 18.º da LPP e do artigo 26.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente por força do artigo 2.º da LPC, tem legitimidade para interpor o presente recurso.
IV. OBJECTO
O objecto do presente recurso é o Despacho do Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal Constitucional, proferido a 17 de Abril de 2020, que rejeitou a inscrição do PRA-JA SERVIR ANGOLA e cancelou o credenciamento da respectiva Comissão Instaladora, nos termos da alínea b) do artigo 16.º e do n.º 6 do artigo 12.º, ambos da LPP.
V. APRECIANDO
A Constituição da República de Angola outorga, na alínea c) do n.º 2 do artigo 180.º, competência ao Tribunal Constitucional para “exercer jurisdição sobre outras questões de natureza jurídico-constitucional, eleitoral e político-partidária (…)”.
A constituição de partidos políticos é uma das liberdades fundamentais que a Lei Magna assegura a todos os cidadãos e representa uma das componentes vitais do Estado democrático de direito defendido nos marcos do n.º 1 do artigo 2.º da CRA.
Por sua vez, a norma do n.º 1 do artigo 14.º da LPP estabelece que “a inscrição de um partido político é feita a requerimento de, no mínimo 7.500 cidadãos, maiores de 18 anos e no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos, devendo, entre os requerentes, figurar, pelo menos, 150 cidadãos residentes em cada uma das províncias que integram o País”.
O n.º 2 do sobredito articulado normativo identifica os documentos que devem suportar o requerimento de inscrição de um partido político e que devem ser apresentados ao Tribunal Constitucional de forma taxativa e cumulativa, de entre os quais as fotocópias de bilhetes de identidade ou de cartões de eleitor, declaração expressa de aceitação de cada um dos 7.500 cidadãos subscritores e os correspondentes atestados de residência.
A Recorrente alega que respeitou, escrupulosamente, o estabelecido na lei quanto ao número necessário de assinaturas, a idade dos subscritores, os atestados de residência e os princípios informadores da constituição de partidos políticos, pelo que, para uma visão substancial, vejamos:
A) Sobre a Conformidade das Assinaturas Apresentadas
Como tem sido regra em todos os pedidos de inscrição formulados pelas comissões instaladoras para efeitos de inscrição de partido político junto do Tribunal Constitucional, as fichas apresentadas pela ora Recorrente foram submetidas a apreciação técnico-jurídica.
O Despacho recorrido refere que, da análise feita às fichas e demais documentos, resultou a confirmação de várias inconformidades, nomeadamente, assinaturas manuscritas sem correspondência com os bilhetes de identidade e bilhetes de identidade não pertencentes aos cidadãos que preencheram as declarações de apoio, factos que violam o princípio da declaração expressa do subscritor, previsto na alínea e), conjugada com a alínea d), ambas do n.º 2 do artigo 14.º da LPP.
Em contraposição, a Recorrente vem alegar que este Tribunal não pode atentar contra o direito subjectivo dos cidadãos que preencheram as fichas sem anexar a competente peritagem técnica.
Desde já, importa aqui referir que o resultado da avaliação das fichas submetidas ao exame consta do Despacho ora recorrido, que contém características descritivas, em termos do quadro das assinaturas consideradas conforme e não conforme, e estatutivas, quanto à decisão que recaiu sobre o pedido de inscrição formulado pela Recorrente, conforme as fls. 24 e 25 dos autos.
O referido Despacho perfilha, ainda, do entendimento deste Tribunal de que a Recorrente incorreu no acto de junção ao processo de fichas assinadas por menores de 18 anos de idade.
Sobre esta questão, a Recorrente nada junta ao presente recurso que possa pôr em causa a avaliação feita pelo despacho recorrido, limitando-se apenas a alegar que a responsabilidade das fichas dos menores de idade não lhe deve ser imputada, porquanto existem entes públicos para aferir a idoneidade dos subscritores.
A par de defender o contrário do que a lei prescreve, uma vez que é dever de qualquer comissão instaladora apresentar subscrições de cidadãos maiores de idade, este Tribunal verifica, ainda, nos anexos aos autos do presente recurso, que a Recorrente, mesmo na fase suplementar, em que entregou 8.583 assinaturas, não cuidou de juntar fichas que deviam ser recolhidas em 2020, sem quaisquer irregularidades, visando promover o seu registo como partido político, como demonstra o seguinte quadro:
N.O |
PROVÍNCIAS |
ASSINATURAS CONFORME |
ASSINATURAS NÃO CONFORME |
1. |
BENGO |
292 |
1.022 |
2. |
BENGUELA |
703 |
2.435 |
3. |
BIÉ |
155 |
694 |
4. |
CABINDA |
201 |
2.559 |
5. |
CUANDO CUBANGO |
314 |
1.119 |
6. |
CUANZA-NORTE |
164 |
827 |
7. |
CUANZA-SUL |
131 |
1.119 |
8. |
CUNENE |
132 |
731 |
9. |
HUAMBO |
352 |
1.289 |
10 |
HUÍLA |
802 |
1.999 |
11. |
LUANDA |
1.166 |
3.828 |
12. |
LUNDA-NORTE |
381 |
1.272 |
13. |
LUNDA-SUL |
145 |
929 |
14. |
MALANJE |
733 |
1.368 |
15. |
MOXICO |
128 |
832 |
16. |
NAMIBE |
149 |
1.179 |
17 |
UÍGE |
485 |
1.037 |
18. |
ZAIRE |
237 |
1.166 |
|
TOTAL |
6.670 |
25.405 |
Conforme acima espelhado, a Recorrente não apresentou 7.500 assinaturas válidas e legalmente exigíveis, pois os suplementos depositados para este fim são, maioritariamente, fichas de 2019, recolhidas no prazo dos seis meses inicialmente concedido para requerer a sua inscrição, de cuja análise resultou na rejeição de 19.495 subscrições, por força das inúmeras anomalias.
Sob a lógica da compreensão de que as assinaturas irregulares foram rejeitadas, a Recorrente, conforme denotam os anexos dos presentes autos, optou por apresentar fichas assinadas pelos cidadãos em 2019 e carimbadas nos cartórios notariais em 2020, como forma de atender ao propósito de ser inscrito na fase suplementar, conforme provam os anexos juntos aos autos.
É importante clarificar que o referido expediente não está previsto na Lei dos Partidos Políticos, como requisito de validação de fichas de inscrição, logo não vincula este Tribunal, sobretudo porque os actos dos cartórios notariais, ainda que tenham como objectivo a autenticação de assinaturas apostas nas declarações de cidadãos, não implicam a verificação dos atestados de residência, dos 18 anos de idade dos subscritores, do princípio da filiação única ou de outros pressupostos legalmente exigíveis para que uma assinatura seja considerada válida.
Dito de outro modo, a Recorrente não fez “o trabalho de casa”, com vista a recolher o maior número de novas assinaturas suplementares, sem as incorrecções de vária espécie antes detectadas para, no prazo de três meses que lhe havia sido concedido, formular o novo pedido de inscrição em registo próprio, como decorre da alínea b) do artigo 16.º, conjugado com o artigo 13.º, ambos da LPP.
Contudo, na interposição do presente recurso, a Recorrente veio em sua defesa entregar fotocópias e suporte digital (pen drive) de fichas de inscrição, organizadas em pastas nominadas e numeradas.
Por se tratar de fotocópias de documentos cujos originais a Recorrente entregou no processo que culminou com a rejeição do pedido de inscrição, ressalta à vista deste Tribunal o volume de inconformidades consideradas na fundamentação do Despacho recorrido, tal como no exemplo que se segue:
No mesmo alinhamento, por exemplo, relativamente às Eleições Gerais, a jurisprudência deste Tribunal, firmada nos Acórdãos n.ºs 184/2012, de 30 de Junho e 221/2012, de 5 de Julho, é de rejeição dos pedidos de candidaturas com fundamento nas irregularidades constatadas (falta de assinaturas, assinaturas e documentos desconformes).
A enunciação da jurisprudência ilustra as razões fundamentais subjacentes ao posicionamento legal e holístico que o Tribunal Constitucional, desde sempre, tem assumido nas suas decisões sobre essas matérias, pelo que, agindo de forma contrária, estaria a desrespeitar os princípios da legalidade e da igualdade (n.º 2 do artigo 6.º e artigo 23.º, ambos da CRA).
Diante destes factos, este Tribunal, na qualidade de defensor e garante da legalidade constitucional, não pode deixar de salientar que a Recorrente não acatou a orientação plasmada no Despacho de supressão e, em consequência, violou as normas que obrigam a apresentar, de modo cumulativo, fotocópias de bilhete de identidade, declarações expressas de aceitação assinadas por cidadãos maiores de 18 anos de idade e atestados de residência, conforme determinam o n.º 1 e as alíneas d), e) e g) do n.º 2 do artigo 14.º da LPP.
B) Sobre a Regularidade dos Atestados de Residência
Em termos legais, a validade das assinaturas depende, também, dos atestados de residência, enquanto prova de que os cidadãos apoiantes da causa expressaram a vontade de ver constituído um partido político a partir das 18 províncias em que se encontram e não apenas de certas localidades ou regiões do País, nos termos e para efeitos da alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º e da alínea g) do n.º 2 do artigo 14.º da LPP.
Por sua vez, a Recorrente não reuniu o número suficiente de atestados individuais e colectivos de residência que pudesse sustentar a validação de 7.500 assinaturas. Para além da ínfima quantidade apresentada, a Recorrente juntou ao processo de inscrição certos atestados de residência inválidos, como por exemplo:
Quanto às supramencionadas declarações de residência apresentadas na fase suplementar, veio a administração municipal do Kilamba Kiaxi (Ofício n.º 393/GAB.ADM.M.KK/2020), sito em Luanda, dizer que os 531 munícipes da lista apresentada pela Recorrente a este Tribunal não declararam apoio ao partido em formação, bem como a perícia administrativa não recebeu as fichas de adesão.
No mesmo sentido, a administração municipal do Libolo, província do Cuanza-Sul, através de cartas de cidadãos e do ofício n.º 42/ADM.MUN.LIB/2020, enviados a este Tribunal, informou ter recebido denúncia de munícipes de que não preencheram fichas de subscrição em apoio à inscrição do PRA-JA SERVIR ANGOLA, mas os seus nomes constam da lista de pedido de atestado colectivo de residência da Recorrente.
Diante destes irrefutáveis dados oficiais dos órgãos administrativos com competência para emitir os atestados de residência, que servem de meio de confirmação do carácter nacional de um partido político, não pode este Tribunal compactuar com a ilegalidade, sobretudo porque os cidadãos denunciam que nunca preencheram as fichas que a Recorrente apresentou a este Tribunal.
Por isso, em face destes factos, os princípios da legalidade, da subordinação do Estado à Constituição e da igualdade material, previstos n. º 2 do artigo 6.º, no n.º 1 do artigo 22.º e no n.º 1 do artigo 23.º, todos da CRA, bem como a jurisprudência firmada nos Acórdãos n.ºs 500/2018 e 553/2019, não permitem a este Tribunal concluir que o Despacho recorrido, neste sentido, lesou os direitos da Recorrente.
Ao contrário, a Recorrente não respeitou o dever de não possuir carácter local ou regional, pois não entregou atestados de residência suficientes para provar que o seu projecto de partido político emana da vontade expressa dos cidadãos residentes em todo o País.
Para além disso, a disciplina reguladora da criação de partidos políticos, previstos no artigo 17.º da CRA e nos artigos 5.º e 14.º da LPP, determina que só deve ser admitido o registo de um partido político desde que tenha âmbito nacional, considerando-se como imperioso o cumprimento do número mínimo exigido de 7.500 assinaturas válidas.
Como se percebe, em sede da natureza do critério referente ao carácter nacional, não é juridicamente relevante nem vinculativo o facto de a Recorrente ter apresentado assinaturas em número superior às exigidas por lei. O que é significativo é que tais assinaturas sejam válidas mediante o cumprimento de elementos taxativos e cumulativos, o que não se verificou no caso presente.
Este Tribunal considera ainda que não assiste razão à Recorrente quanto a alegada violação do dever de publicar os nomes dos subscritores em editais a nível de todas as capitais das províncias do País, porque, da leitura atenta do n.º 5 do artigo 14º e do artigo 17º ambos da LPP, emana o entendimento de que tal procedimento só é atendível quando se trata de aceitação da inscrição de um partido político, o que não é o caso presente.
C) Sobre o Princípio da Representatividade Mínima Fixada por Lei
A Constituição defende o dever de os partidos políticos respeitarem o princípio da representatividade mínima fixada por lei, ao abrigo da alínea g) do n.º 2 do artigo 17.º da CRA.
Na realidade, a República de Angola tem como fundamento o primado da Constituição e da lei e também o pluralismo de expressão e de organização política, o que implica dizer que a livre constituição de partidos políticos acarreta direitos e cumprimento de deveres, tais como o respeito pelo princípio da representatividade mínima fixada por lei.
Este número de representantes que residem em cada uma das 18 províncias é formado por 150 cidadãos maiores de 18 anos de idade e visa concretizar o carácter e âmbito nacionais dos partidos políticos.
Nesta senda de argumentos de razão, Raul Carlos Vasques Araújo e Elisa Rangel Nunes, in Constituição da República de Angola Anotada, Tomo I, 2014, pág. 240, sustentam que a “Constituição estabeleceu como critério o de os partidos necessitarem de uma representatividade mínima fixada por lei. Pretendeu o legislador, com esta medida, impedir a constituição, à partida, de partidos políticos com carácter regional, com o objectivo de se preservar a soberania nacional e a integridade territorial do País. Por esta razão, a legislação ordinária proíbe expressamente a constituição e actividades de partidos políticos que tenham um carácter local ou regional, que fomentem o tribalismo, racismo, regionalismo e outras formas de discriminação dos cidadãos ou ainda que atentem contra a unidade nacional e a integridade territorial”.
A Recorrente alega que apresentou o mínimo de 150 assinaturas em todas as províncias e que, portanto, obedeceu criteriosamente ao estipulado nas alíneas a) e g) do n.º 2 do artigo 17.º da CRA e no n.º 1 do artigo 14.º da LPP.
Ora, na apresentação das assinaturas iniciais, a Recorrente não atingiu o mínimo de 150 assinaturas válidas nas províncias do Bengo, Namibe, Lunda-Sul, Bié, Huambo, Moxico, Cuanza-Sul, Cuanza-Norte, Uíge, Cuando Cubango e Cunene.
No entanto, na sequência da orientação do Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal Constitucional, vertida no Despacho de supressão de insuficiências, datado de 13 de Dezembro de 2019, o incumprimento acima relatado foi parcialmente acautelado na fase da entrega de assinaturas suplementares, uma vez que a Recorrente depositou mais de 150 subscrições válidas da maioria das províncias.
Todavia, a Recorrente não atingiu a expressividade numérica de apoio mínimo de 150 cidadãos residentes no Namibe, Lunda-Sul, Moxico, Cuanza-Sul e Cunene, não observando, assim, o princípio da proibição de partidos políticos com carácter local ou regional.
As causas do número de assinaturas não conforme nestas províncias são aquelas já enunciadas nas alíneas supracitadas dos itens A) e B), que retomamos aqui de modo resumido:
Desta feita, é inequívoco relembrar que a invalidade das assinaturas suplementares, relativamente às províncias do Namibe, Lunda-Sul, Moxico, Cuanza-Sul e Cunene, também ficou a dever-se ao facto de as fichas não conterem fotocópias de bilhetes de identidade e terem sido, de modo ilegal, reconhecidas no notário sem que possuíssem assinaturas manuscritas de cidadãos apoiantes.
Portanto, é improcedente o argumento da Recorrente quando, a fls. 15 dos autos, alega que respeitou o que está legalmente estipulado, na medida em que os erros detectados nas fichas que entregou na primeira fase da inscrição, que correspondeu ao segundo semestre de 2019, são aqueles que foram repetidos na oportunidade que lhe foi justamente concedida nos termos da lei para, no primeiro trimestre de 2020, suprimir as insuficiências de requisitos legais. Porém, a Recorrente não atendeu a orientação dada por este Tribunal.
Neste contexto, este Tribunal entende que é incontornável a conclusão de que a rejeição do pedido de inscrição e o cancelamento do credenciamento da Comissão Instaladora do PRA-JA SERVIR ANGOLA têm fundamento na Constituição e na lei, uma vez que a Recorrente não cumpriu a obrigação de apresentar 7.500 assinaturas conforme nem respeitou o princípio da representatividade mínima fixado por lei, consubstanciado no dever de obter 150 subscrições válidas a nível também das províncias do Namibe, Lunda-Sul, Moxico, Cuanza-Sul e Cunene.
Face ao que antecede, o Tribunal Constitucional acresce que:
DECIDINDO
Nestes termos,
Tudo visto e ponderado, acordam em Plenário os Juízes do Tribunal Constitucional em:
Sem custas, nos termos do artigo 15.o da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho, Lei do Processo Constitucional.
Notifique.
Tribunal Constitucional, em Luanda, 22 de Julho de 2020.
OS JUÍZES CONSELHEIROS
Dr. Manuel Miguel da Costa Aragão (Presidente) (Impedido)
Dr. Carlos Alberto Burity da Silva
Dr. Carlos Magalhães
Dr. Carlos Manuel dos Santos Teixeira
Dra. Josefa Antónia dos Santos Neto
Dra. Júlia de Fátima Leite da Silva Ferreira
Dra. Maria da Conceição de Almeida Sango
Dra. Maria de Fátima de Lima D’Almeida Baptista da Silva
Dr. Simão de Sousa Victor
Dra. Victória Manuel da Silva Izata (Relatora)