ACÓRDÃO N.º 645/2020
PROCESSO N.º 777-A/2019
Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade
Em nome do Povo, acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:
I. RELATÓRIO
Manuel Dembo Bartolomeu, melhor identificado nos autos, veio interpor o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade do Acórdão datado de 20 de Agosto de 2019, proferido pela 1ª Secção da Câmara Criminal do Tribunal Supremo, no âmbito do Processo n.º 260/19, que negou provimento à providência de habeas corpus, requerida pelo impetrante.
O Recorrente foi detido no dia 24 de Março de 2020, indiciado pelo crime de burla por defraudação, previsto e punível pelo artigo 451.º do Código Penal (CP).
O Recorrente, tendo sido notificado para apresentar alegações de recurso, nos termos do artigo 45.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho, Lei do Processo Constitucional (LPC), asseverou, no essencial que:
O Recorrente terminou requerendo que fosse declarada a inconstitucionalidade da prisão preventiva, por inobservância do direito à liberdade e do princípio da igualdade, nos termos dos artigos 23.º, 29.º e 36.º, todos da Constituição da República de Angola (CRA) e se declarasse a nulidade do acórdão proferido pela 1ª Secção da Câmara Criminal do Tribunal Supremo e, em consequência, fosse o Recorrente absolvido e mandado em liberdade, fazendo-se assim a acostumada JUSTIÇA.
O processo foi à vista do Ministério Público.
Colhidos os vistos legais dos Juízes Conselheiros, cumpre, agora, apreciar para decidir.
II. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL
O presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade foi interposto nos termos e com os fundamentos da alínea a) do artigo 49.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho, Lei do Processo Constitucional (LPC), norma que estabelece o âmbito do recurso extraordinário de inconstitucionalidade, para o Tribunal Constitucional, de “as sentenças dos demais tribunais que contenham fundamentos de direito e decisões que contrariem princípios, direitos, liberdades e garantias previstos na Constituição da República de Angola”.
Ademais, foi observado o prévio esgotamento dos recursos ordinários legalmente previstos, nos tribunais comuns e demais tribunais, conforme estabelecido no parágrafo único do artigo 49.º da LPC, pelo que, tem o Tribunal Constitucional competência para apreciar o presente recurso.
III. LEGITIMIDADE
O Recorrente, tendo interposto no Tribunal Supremo uma providência de habeas corpus, nos termos do artigo 36.º, da alínea h) do artigo 64.º, dos n.ºs 3 e 4 do artigo 65.º e do artigo 68.º, todos da CRA, viu o seu pedido ser indeferido.
Assim, tem legitimidade para interpor o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade, conforme prevê a alínea a) do artigo 50.º da LPC, ao estabelecer a legitimidade de recorrer extraordinariamente para “…as pessoas que, de acordo com a lei reguladora do processo em que a sentença foi proferida, tenham legitimidade para dela interpor recurso ordinário”.
IV. OBJECTO
O objecto do presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade é verificar a constitucionalidade do acórdão datado de 20 de Agosto de 2019, prolactado pela 1ª Secção da Câmara Criminal do Tribunal Supremo, no âmbito do Processo n.º 260/2019 que negou provimento à providência de habeas corpus apresentada pelo então Requerente e ora Recorrente.
V. APRECIANDO
É submetida à apreciação do Tribunal Constitucional a constitucionalidade do Acórdão datado de 20 de Agosto de 2019, prolactado pela 1ª Secção da Câmara Criminal do Tribunal Supremo, no âmbito do Processo n.º 260/2019
que negou provimento ao pedido de habeas corpus formulado pelo Recorrente.
Perante o indeferimento da providência cautelar de habeas corpus por via do Acórdão sob o Processo nº 260/19, proferido pela 1ª Secção da Câmara Criminal do Tribunal Supremo, o ora Recorrente interpôs o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade.
O Recorrente alega que está privado da sua liberdade há mais de 12 meses sem que tenha sido formalmente notificado do despacho de pronúncia e sem culpa formada, destarte violando-se o seu direito à liberdade e à segurança pessoal, previsto nos nºs 1 e 2 do artigo 36.º da CRA.
Sucede que, no decurso da tramitação dos presentes autos nesta instância, o Tribunal Constitucional tomou conhecimento, por intermédio de uma informação prestada pelo Digníssimo Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, constante de fls. 79 a 81 dos presentes autos, datada de 4 de Novembro de 2020, de que a Meritíssima Juíza da causa ordenou, a restituição do ora Recorrente à liberdade mediante caução e prestação de termo de identidade e residência, por se encontrarem excedidos os prazos da prisão preventiva, nos termos do previsto nos artigos 40.º n.º 1 alínea a) e 42.º da LMCPP.
Encontrando-se actualmente o Recorrente em liberdade, torna-se despiciendo o pronunciamento deste Tribunal sobre o objecto do presente recurso por inutilidade superveniente da lide.
Assim, este Tribunal declara a extinção da instância, nos termos da alínea e) do artigo 287.º do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo constitucional por força do artigo 2º da Lei nº 3/08, de 17 de Junho.
DECIDINDO
Nestes termos, tudo visto e ponderado, acordam em Plenário os Juízes do Tribunal Constitucional em:
Sem custas, nos termos do artigo 15.º da Lei n.o3/08, de 17 de Junho, Lei do Processo Constitucional.
Notifique.
Tribunal Constitucional, em Luanda, aos 9 de Novembro de 2020
OS JUÍZES CONSELHEIROS
Dra. Guilhermina Prata (Vice-Presidente e Relatora)
Dr. Carlos Alberto Burity da Silva
Dr. Carlos Magalhães
Dr. Carlos Manuel dos Santos Teixeira
Dra. Josefa Antónia dos Santos Neto
Dra. Júlia de Fátima Leite da Silva Ferreira
Dra. Maria da Conceição de Almeida Sango
Dr. Simão de Sousa Victor
Dra. Victória Manuel da Silva Izata