ACÓRDÃO N.º 658 /2020
PROCESSO N.º 830-B/2020
Processo de Fiscalização Sucessiva
Em nome do povo, acordam em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:
I. RELATÓRIO
A Ordem dos Advogados de Angola, com os demais sinais de identificação nos autos, veio, junto do Tribunal Constitucional, intentar um processo de fiscalização abstracta sucessiva da constitucionalidade, das normas constantes da Lei n.º 11/20 de 23 de Abril – Lei da Identificação ou Localização Celular e Vigilância Electrónica, emanada da Assembleia Nacional da República de Angola, nos termos da alínea b) do artigo 161.º, artigo 164.º e alínea c) do n.º 2 do artigo 166.º, todos da CRA.
As normas objecto do presente processo de fiscalização abstracta sucessiva da constitucionalidade, são as do n.º 3 do artigo 6.º, n.º 3 do artigo 8.º, e dos artigos 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º e 22.º da Lei n.º 11/20 de 23 de Abril.
A Requerente por considerar as normas supra referidas inconstitucionais, veio junto desta instância intentar o presente processo de fiscalização abstracta sucessiva, com base nos seguintes fundamentos:
A Requerente terminou a sua fundamentação solicitando que o Tribunal Constitucional considere verificadas as expostas inconformidades e incongruências das normas do n.º 3 do artigo 6.º, do n.º 3 do artigo 8.º e dos artigos 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º e 22.º da Lei n.º 11/20, de 23 de Abril, Lei da Identificação ou Localização Celular e da Vigilância Electrónica (LILCVE), que as declare inconstitucionais e dessa declaração se retirem as consequências e os efeitos estabelecidos no artigo 231.º da CRA.
Nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 29.º da Lei n.º 03/08 de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional (LPC), o Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal Constitucional, solicitou que a Assembleia Nacional se pronunciasse.
Em observância à norma supracitada, a Assembleia Nacional veio junto dessa instância apresentar o seu pronunciamento, com base no seguinte:
O Processo foi à vista do Ministério Público.
Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar para decidir.
II. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL
Nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 180.º e do n.º 1 do artigo 230.º da CRA, “o Tribunal Constitucional aprecia e declara com força obrigatória geral a inconstitucionalidade de qualquer norma e demais actos do Estado”.
Nos termos da Lei n.º 2/08, de 17 de Junho – Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, dispõe na alínea a) do artigo 16.º que compete ao Tribunal Constitucional “apreciar a constitucionalidade das leis, decretos presidenciais, das resoluções, dos tratados, das convenções, acordos internacionais ratificados e de quaisquer normas, nos termos previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 180.º da CRA”.
O diploma cuja constitucionalidade se requer a apreciação tem a forma de lei, publicado na I.ª Série do Diário da República n.º 55, de 23 de Abril de 2020, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 161.º, da alínea c) do artigo 164.º e da alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º, todos da CRA, pelo que tem o Tribunal Constitucional competência para apreciar a sua conformidade com a Constituição.
III.LEGITIMIDADE
Ao abrigo do n.º 2 do artigo 230.º da CRA, conjugado com a alínea d) do artigo 27.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional, podem requerer a declaração de inconstitucionalidade abstracta sucessiva as seguintes entidades:
Nestes termos, a Ordem dos Advogados de Angola (OAA), tem legitimidade para requerer a fiscalização abstracta sucessiva da constitucionalidade do presente diploma.
IV. OBJECTO
O objecto do presente Processo assenta em apreciar a constitucionalidade das normas do n.º 3 do artigo 6.º, do n.º 3 do artigo 8.º, e os artigos 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º e 22.º da Lei n.º 11/20 de 23 de Abril – Lei da Identificação ou Localização Celular e Vigilância Electrónica.
V. APRECIANDO
A Requerente veio, junto do Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 230.º da CRA, intentar um processo de fiscalização abstracta sucessiva, das normas do n.º 3 do artigo 6.º, do n.º 3 do artigo 8.º, e dos artigos 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º e 22.º da Lei n.º 11/20 de 23 de Abril, por considerar que as normas supra referidas, violam preceitos estabelecidos nos artigos 32.º, 33.º e 34.º, todos CRA, e o artigo 17.º do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (PIDCP).
A Constituição da República de Angola (CRA), consagra um modelo ou sistema processual penal de matriz acusatória, conforme se pode vislumbrar nos artigos 2.º, 174.º e 186.º.
O sistema processual penal de matriz acusatória distingue-se do sistema inquisitório, por ser um processo de partes, que é predominantemente dominado pelo princípio do contraditório, da ampla defesa e o princípio da igualdade de armas.
Nos termos do artigo 186.º da CRA, compete ao Ministério Público (MP) a titularidade da acção penal, sendo que em determinadas fases do processo acaba assumindo o papel de parte, ainda que em sentido formal. A posição ocupada no processo vulnera, de certa forma, a imparcialidade em relação ao arguido, pois, havendo investigação em curso, o juízo que mais influencia o MP em relação ao arguido é de suspeita, e isto pode prejudicar de certa forma a objectividade que se exige na protecção dos direitos e garantias fundamentais do arguido.
Ante esta insegurança de imparcialidade, na actuação do Ministério Público, a garantia dos direitos fundamentais do arguido, não pode estar sob guarida do mesmo órgão que lhe move a acção penal e que está a defender uma posição formalmente diferente no processo.
O processo penal de matriz acusatória, adoptado na Constituição, tem como trave mestra a democratização das posições do Ministério Público e do arguido, no sentido de se equilibrar os poderes de um com os direitos e garantias do arguido, de modo a frear-se o perigo de fragilização das garantias na consecução da acção penal.
Com efeito, o legislador ordinário, ao dar poder ou permitir que o Ministério Publico autorize, ordene e valide as escutas e gravação ambiental, em locais privados, condicionados ou de acesso vedado conforme previsto no n.º 3 do artigo 6.º, do n.º 3 do artigo 8.º, e dos artigos 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º e 22.º, da Lei n.º 11/20 de 23 de Abril, tal situação põe o arguido numa posição enfraquecida e desvantajosa face ao Ministério Público, que tem como pressuposto, reunir provas para a formação do corpo de delito e, concomitantemente, acusar o arguido.
A CRA consagra um Estado democrático de direito, que defende o princípio da separação de poderes, atribui o poder de julgar aos tribunais, consagra o princípio do acusatório e do contraditório, estabelece princípios fundamentais, individuais e colectivos, que a lei ordinária deve observar.
A Lei n.º 11/20 de 23 de Abril, ao atribuir ao Ministério Público, efectivos e reais poderes jurisdicionais, contraria os preceitos estabelecidos pelo legislador constitucional.
As escutas e gravação ambiental em local privado, condicionado ou de acesso vedado, por restringirem direitos fundamentais, como o direito à reserva da vida privada e familiar; o direito à palavra falada; o direito à liberdade de expressão; os direitos à honra, bom nome e reputação, a autorização ou validação das mesmas, devem ser feitas por um juiz, por este ser um órgão independente e imparcial no processo.
“… a outorga da independência e sujeição à lei do juiz, asseguram que este será a entidade que, no controle da restrição dos direitos fundamentais, melhor garantirá a sua manutenção e menor restrição possível… é insuficiente a simples homologação do juiz, da decisão do Ministério Público em ordenar a realização de uma escuta telefónica. O juiz não se pode limitar a concordar ou discordar da decisão, pelo contrário, é este sujeito processual quem tem de aferir da necessidade da utilização da mesma e essa autorização tem de constar expressamente do processo. Só assim se garante que a escuta foi, efectivamente autorizada por um juiz e esta autorização não é mais do que o filtro da gestão dos direitos fundamentais… o juiz não se limita a autorizar a escuta telefónica, a sua função e competência são muito mais vastas… o juiz tem de controlar o seu funcionamento, a fim de aferir, se no seu decorrer se respeitam os limites da sua utilização, ou seja, se a restrição dos direitos fundamentais está ocorrer, fora dos ditames da lei”, Ana Raquel Conceição in Escutas Telefónicas, Regime Processual Penal, pág. 92 e 93, editora Quid juris, ano 2009.
Não obstante, os fundamentos da Assembleia Nacional, que invoca que “…a solução adoptada de atribuir competência ao Ministério Público é uma solução transitória, para vigorar enquanto não se implementar o juiz de garantia que substituirá o Ministério Público nestas e outras situações, em que estiverem em causa direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos; Essa solução transitória é a que melhor protege, no momento, o Estado e os cidadãos da actividade criminosa organizada que materialmente, em muitos casos, é limitadora do exercício dos direitos e liberdades dos cidadãos”.
O Tribunal Constitucional considera que as normas que dão competência ao Ministério Público para autorizar, ordenar e validar as escutas e gravação ambiental, em local privado, condicionado ou de acesso vedado, violam direitos fundamentais estabelecidos nos artigos 32.º, 33.º, 34.º e 57.º, todos da CRA.
Chamando à colação o Acórdão n.º 467/2017 do Tribunal Constitucional,“… Com base nas novas exigências processuais, democráticas e constitucionais, que se entende que o poder de decidir sobre a aplicação de medidas de restrição da liberdade não pode ser entregue ao Magistrado do Ministério Público... Esta competência pertence ao Magistrado judicial… por imperativo constitucional, resultante não só da norma da alínea f) do artigo 186.º, mas por interpretação doutras normas constitucionais, nomeadamente as previstas no n.º 2 do artigo 34.º (que garante a todos os cidadãos a intervenção de autoridade judicial ante a ingerência em certos direitos fundamentais por parte de autoridades públicas, como por exemplo, o das correspondências e comunicações) e no n.º 2 do artigo 194.º. Dessa demonstração conclui-se, efectivamente, que o legislador constitucional pretendeu consagrar no ordenamento jurídico angolano uma entidade que pudesse garantir as liberdades ou assegurar as garantias constitucionais dos cidadãos. É a entidade com esta natureza que, na dogmática processual penal, se atribui o nome de juiz das liberdades ou das garantias” Acórdão n.º 467/2017 do Tribunal Constitucional, pág. 17.
É imperioso que o legislador ordinário, ao elaborar as leis, não perca de vista as normas estabelecidas na carta magna, este deve se sentir “acorrentado” pela mesma, só assim se poderá construir um verdadeiro Estado democrático de direito, conforme o disposto no artigo 2.º da CRA.
O Tribunal Constitucional, ao admitir a fundamentação da Assembleia Nacional, estaria a abrir um precedente que consiste, propriamente, no sacrifício das normas constitucionais em prol das leis ordinárias.
Parafraseando, Ana Raquel Conceição, “A excepcionalidade que caracteriza este meio de obtenção de prova verifica-se, essencialmente, pelo facto de que só pode ser utilizado mediante o respeito pela autorização constitucional. O legislador constitucional admite a sua utilização mas, sempre com um especial dever de limitação da intervenção. Dever que tem de ser respeitado pelas regras processuais ordinárias concretizadoras do seu regime. A regra é a protecção e salvaguarda dos direitos, liberdades e garantias; a excepção é a restrição dos referidos direitos, mas apenas e tão só, na esteira da protecção de outros direitos fundamentais”. In Escutas Telefónicas, Regime Processual Penal, pág. 59.
Atentos aos fundamentos supra apresentados e tendo em consideração aos preceitos que norteiam o Estado democrático de direito, o Tribunal Constitucional entende que as normas da Lei n.º 11/20 de 23 de Abril, que dão poder ao Ministério Público para autorizar, ordenar e validar as escutas e gravação ambiental em locais privados, condicionados ou de acesso vedado, são inconstitucionais, por violarem o disposto nos artigos 32.º, 33.º e 34.º todos da CRA.
B) Sobre a violação do artigo 17.º do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (PIDCP).
Os n.ºs 1 e 2 do artigo 13.º da CRA, que tem como epígrafe “Direito Internacional”, estabelece que:
1.O direito internacional geral ou comum, recebido nos termos da presente constituição, faz parte integrante da ordem jurídica angolana.
2.Os tratados e acordos internacionais regularmente aprovados ou ratificados vigoram na ordem jurídica angolana após a publicação oficial e entrada em vigor na ordem jurídica internacional e enquanto vincularem internacionalmente o Estado angolano.
Tendo em consideração que Angola ratificou o diploma em análise, através da Resolução n.º 26-B/91 de 27 de Dezembro, nestes termos, o Estado angolano está vinculado ao diploma em apreciação, nos termos do artigo 13.º da CRA.
Atentos ao disposto no artigo 17.º do PIDCP que estabelece que:
Ora, o disposto no n.º 3 do artigo 6.º, do n.º 3 do artigo 8.º, e dos artigos 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º e 22.º da Lei n.º 11/20 de 23 de Abril, contrariam o artigo 17.º do PIDCP, visto que as normas em causa, ao conferir competência ao Ministério Público para autorizar, ordenar e validar as escutas e gravação ambiental, em locais privados, condicionados ou de acesso vedado, configuram uma verdadeira fragilização face ao arguido, uma vez que o órgão a quem foi atribuído este poder é parte do processo.
Tal situação, também dá lugar a um desequilíbrio e desigualdade processual.
Como refere Grandão Ramos “Deduzida a acusação, o Ministério Público assume, tal como o arguido a posição de parte processual… Como parte é natural que defenda, a mercê da estrutura contraditória do processo, os pontos de vista da acusação que formou, praticando todos os actos pelas normas processuais conducentes à sua procedência e a condenação do réu e interpondo recurso das decisões judiciais com as quais não se conforme…” in Direito Processual Penal, Noções Fundamentais, pág. 127.
Pelo exposto, o Tribunal Constitucional entende que as normas impugnadas pela Requerente, violam direitos de personalidade, estabelecidos nos artigos 32.º, 33.º, 34.º, todos da CRA, e do artigo 17.º do PIDCP a que Angola está vinculado, por força do normativo constitucional supra mencionado.
C) Sobre os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das normas do n.º 3 do artigo 6.º, do n.º 3 do artigo 8.º, e dos artigos 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º e 22.º da Lei n.º 11/20 de 23 de Abril.
O n.º 1 do artigo 231.º da CRA, consagra que “A declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral produz efeitos desde a entrada em vigor da norma declarada inconstitucional…”.
O direito à reserva da vida privada e familiar; o direito à palavra falada; o direito à liberdade de expressão; os direitos à honra, bom nome e reputação, integram o elenco dos direitos, liberdades e garantias fundamentais, cuja restrição é excepcional e sujeita aos limites definidos pela CRA.
A Lei, ao conferir ao Ministério Público a competência em pauta, sujeita os cidadãos a um duplo sacrifício na esfera dos seus direitos, liberdades e garantias fundamentais; o primeiro sacrifício é o de ser restringido por lei, permitido pela Constituição, conforme o disposto no artigo 57.º; o segundo sacrifício assenta na atribuição da competência para restrição efectiva de tais direitos a um órgão constitucionalmente incompetente para o efeito, o que redunda numa inconstitucionalidade.
Assim, constitui dever do Tribunal Constitucional proceder à tutela progressiva dos direitos, liberdades e garantias fundamentais, conquanto a Constituição, que consagra os referidos direitos, já tem mais de 10 anos de existência, pelo que não se recomenda um adiamento na sua efectivação.
Por outro lado, foi promulgado um novo Código de Processo Penal, que prevê a figura do juiz de garantia, na fase instrutória do Processo, cuja vigência está prevista para Fevereiro de 2021.
Nesta conformidade, e atenta a matéria constitucional em causa, não é judicioso diferir a eficácia da inconstitucionalidade aqui declarada.
Face ao exposto, o Tribunal Constitucional declara inconstitucional a competência atribuída ao Ministério Público, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º, n.º 3 do artigo 8.º, e dos artigos 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º e 22.º da Lei n.º 11/20 de 23 de Abril, com força obrigatória geral, mas com eficácia a partir da data da publicação do presente acórdão, conforme dispõe os n.ºs 1 e 4 do artigo 231.º da CRA, respectivamente.
DECIDINDO
Nestes termos,
Tudo visto e ponderado acordam em Plenário os Juízes do Tribunal Constitucional em:
Sem custas nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 3/08 de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional.
Notifique.
Tribunal Constitucional, em Luanda, aos 15 de Dezembro de 2020.
OS JUÍZES CONSELHEIROS
Dr. Manuel Miguel da Costa Aragão (Presidente)
Dra.Guilhermina Prata (Vice-Presidente)
Dr. Carlos Manuel dos Santos Teixeira
Dr. Carlos Alberto Burity da Silva
Dra. Josefa Antónia dos Santos Neto
Dra. Júlia de Fátima Leite da Silva Ferreira
Dra. Maria Conceição de Almeida Sango (Relatora)
Dra. Maria de Fátima de Lima d` A.B. da Silva
Dr. Simão de Sousa Victor
Dra. Victória Manuel da Silva Izata