ACÓRDÃO N.º 661/2021
PROCESSO N.º 841-A-2020
Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade
Em nome do Povo, acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:
I. RELATÓRIO
FELÍCIA NEPIPI SAMBUNDA E RUI MATEUS GASPAR, melhor identificados nos autos, vieram interpor recurso extraordinário de inconstitucionalidade de um acórdão da 1ª Secção da Sala dos Crimes Comuns do Tribunal Provincial de Luanda que os condenou na pena de 3 anos de prisão maior, por, alegadamente, ter violado princípios e direitos fundamentais, nomeadamente:
- O princípio do julgamento justo e conforme, previsto no artigo 72.º da Constituição da República de Angola (CRA), na medida em que não submeteu os quesitos à discussão e aprovação, nos termos dos artigos 468.º e 502.º do Código de Processo Penal (CPP), conjugados com os números 3 e 4 do artigo 11.º, da Lei n.º 20/88, de 31 de Dezembro, Lei sobre o Ajustamento das Leis Processual Penal e Processual Civil, e porque em nenhum momento da audiência foi provado o nexo de causalidade entre a fuga do recluso Higino e o Réu Rui Gaspar;
- O princípio do contraditório, previsto no artigo 172.º da CRA, ao ter formulado, decidido e julgado, por si só, os quesitos do processo, sem dar margem à discussão aos representantes dos Réus;
- De igual modo, violou estes dois princípios ao dar como provada a culpa do réu quando, na verdade, a única situação provada foi a negligência que daria, em consequência, tanto na audição dos réus como dos declarantes, uma outra qualificação do crime;
Pugna, a final, pela declaração de inconstitucionalidade do acórdão e consequente nulidade.
O Digníssimo Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso porque ainda não se esgotou a cadeia de recursos na jurisdição comum.
Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar para decidir.
II. COMPETÊNCIA
O presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade foi interposto nos termos e com os fundamentos da alínea a) do artigo 49.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho, de um Acórdão proferido pela Primeira Secção da Sala Criminal do Tribunal Provincial de Luanda.
Porém, nos termos do citado dispositivo, são passíveis de recurso extraordinário de inconstitucionalidade as sentenças dos demais Tribunais que violem princípios, direitos, liberdades e garantias previstos na Constituição, após esgotamento nos tribunais comuns e demais Tribunais, dos recursos ordinários legalmente previstos.
Ora, no caso em análise, da decisão do tribunal de 1.ª instância, cabe, primeiramente, recurso para o Tribunal Supremo e a decisão é impugnável mediante recurso extraordinário de inconstitucionalidade, verificados que sejam os seus requisitos.
Assim, e sem necessidade de mais considerandos, dada a simplicidade do caso, conclui-se pela incompetência deste Tribunal para conhecer deste recurso porque não estão esgotados os recursos da jurisdição comum.
DECIDINDO
Nestes termos,
Tudo visto e ponderado, acordam em Plenário os Juízes do Tribunal Constitucional, em:
Sem custas, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho
Notifique.
Tribunal Constitucional, em Luanda, aos 19 de Janeiro de 2021.
OS JUÍZES CONSELHEIROS
Dr. Manuel Miguel da Costa Aragão (Presidente)
Dra. Guilhermina Prata (Vice-Presidente)
Dr. Carlos Alberto B. Burity da Silva
Dr. Carlos Manuel dos Santos Teixeira
Dra. Josefa Antónia dos Santos Neto
Dra. Júlia de Fátima Leite da Silva Ferreira
Dra. Maria de Fátima Lima d´ A. B. da Silva
Dr. Simão de Sousa Victor (Relator)
Dra. Victoria Manuel da Silva Izata