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ACÓRDÃO N.º 666/2021

PROCESSO N.º 842-B/2020

(Providência Cautelar não Especificada)

Em nome do Povo, acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:

 I. RELATÓRIO

 Abílio Fernandes da Costa, com os demais sinais de identificação nos autos, veio ao Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 399.º do Código de Processo Civil (CPC), intentar a presente Providência Cautelar não Especificada contra Lucas Benghim Gonda, Presidente do Partido Político FNLA, tendo alegado, em síntese, os factos e fundamentos abaixo descritos:

  1. O Requerente tomou posse na Comissão Nacional Eleitoral (CNE), no dia 29 de Fevereiro de 2017, como Comissário Nacional, indicado pela direcção do Partido Político FNLA.
  2. Devido aos últimos desenvolvimentos políticos no seio da direcção da FNLA, que têm aumentado as cisões internas, alheias à sua vontade e que nada têm a ver com o exercício das suas funções enquanto Comissário Nacional da CNE, de harmonia com o estabelecido no n.º 2 do artigo 143.º da Lei n.º 36/11, de 12 de Dezembro, Lei Orgânica sobre as Eleições Gerais, o Requerente recebeu, e de forma muito estranha, por terceiros, porque fora do seu endereço e de seu domicílio profissional (CNE), uma carta do alegado Secretário Geral interino, Aguiar António Laurindo, datada de 14 de Setembro de 2020, informando que, por incumbência do Presidente Lucas Benghim Gonda, cessaria a sua função na CNE.
  1. Diz o artigo 8.º da Lei n.º 12/12, de 13 de Abril, Lei Orgânica sobre a Organização e Funcionamento da Comissão Nacional Eleitoral, cuja epígrafe é (início e termo do mandato), que “o mandato dos Membros da Comissão Nacional Eleitoral é de cinco anos, renovável por igual período de tempo, tem início com a tomada de posse e cessa com a tomada de posse dos novos membros eleitos da Comissão Nacional Eleitoral”.
  1. Diz, também, o artigo 36.º dos Estatutos do Partido FNLA, no seu n.º 2, alínea n), que compete ao Bureau Político propor a indicação ou substituição dos membros (...), sempre que as instâncias superiores do Partido assim o julgarem pertinentes, o que se aplica, mutatis mutandis, para o exercício de funções de Comissário Nacional, como, aliás, aconteceu com a indicação e a consequente tomada de posse do Requerente, em 2017.
  1. Na mesma senda vai o artigo 41.º, nºs 11 e 12, do Regulamento de Organização e Funcionamento das Estruturas do Partido; diz o n.º 11 que compete ao Bureau Político orientar, acompanhar e avaliar as actividades e desempenho do Grupo Parlamentar, os membros do Governo e da Administração Pública indicados pelo Partido.
  1. E, nos termos do n.º 12 do mesmo artigo, propor a indicação e/ou substituição dos membros referidos no número anterior, por conveniência de serviço, sempre que as instâncias superiores do Partido assim o entenderem.
  1. Como se pode depreender do disposto na alínea n) do n.º 2 do artigo 36.º dos Estatutos do Partido FNLA e dos n.ºs 11 e 12 do artigo 41.º do Regulamento, não são competências do Presidente do Partido indicar e/ou mandar cessar o mandato de um Comissário Nacional, mas sim do Bureau Político, que nem sequer se reuniu para este efeito.
  1. Ora, com a carta supra referida, de 14 de Setembro de 2020, o Requerente receia que tal intenção possa ser levada avante, com a solicitação enviada à CNE e com indicação de outro militante para sua substituição, ao arrepio da lei e dos Estatutos do Partido.

O Requerente termina pedindo que o Requerido seja intimado a se abster de realizar a anunciada substituição, porque à margem da lei e dos Estatutos.

Notificado para contestar, o Requerido fê-lo nos termos e fundamentos seguintes:

  1. O Requerente foi indigitado pelo Presidente da FNLA, Dr. Lucas Benghim Gonda, após consulta aos órgãos internos, nomeadamente o Secretariado do Bureau Político, para, em comissão de serviço, ocupar as funções de Comissário Nacional na CNE.
  2. No quadro da estratégia do Partido FNLA para os próximos desafios políticos eleitorais, ouvido o Secretariado do Bureau Político, o Presidente do Partido nomeou o Requerente para funções de Secretário Nacional para Assuntos Parlamentares e Eleitorais.
  1. A decisão daquele órgão foi comunicada ao Requerente, com conhecimento à CNE, antes de ser despoletado o processo de substituição junto da Assembleia Nacional.
  1. A providência cautelar não especificada deve ter como fundamento primário o receio de violação de um direito concreto e não imaginário, e tal direito deve ser claramente invocado.
  1. O Partido FNLA, sendo titular do direito objectivo de indicar seus representantes para todos os Órgãos Eleitorais, exerce este poder através do seu Presidente, nos termos das competências gerais que os Estatutos lhe conferem.
  1. O Requerente, para evitar que o Partido FNLA, através do seu Presidente, exerça o seu direito, usa de forma errónea os Estatutos, ao alegar que a alínea n) do n.º 2 do artigo 36.º confere poderes ao Bureau Político de indicar ou indigitar os membros para os Órgãos Eleitorais, incluindo a CNE.
  2. O artigo referido pelo Requerente, na sua letra e espírito, não tem o alcance atribuído, pois aquela norma trata de estruturas organizativas e funcionais do próprio Partido FNLA e não de indicação de membros às instituições do Estado.
  1. A alínea g) do artigo 49.º da Lei n.º 12/12, de 13 de Abril, estatui, entre várias causas de perda de mandato, a substituição do membro da CNE pela entidade que o designou.

O Recorrido conclui pedindo que deve a providência cautelar requerida ser declarada improcedente, com todas as consequências.

 II. COMPETÊNCIA 

Nos termos do artigo 30.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (Lei n.º 2/08, de 17 de Junho – LOTC) e da alínea d) do n.º 1 do artigo 63.º da Lei do Processo Constitucional (Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – LPC), combinados com o n.º 2 do artigo 29.º da Lei n.º 22/10, de 3 de Dezembro (Lei dos Partidos Políticos – LPP), este Egrégio Tribunal é competente para conhecer dos conflitos internos resultantes da aplicação dos Estatutos ou Convenções de Partidos Políticos, tal como o conflito vertido na providência cautelar não especificada, ora intentada ao abrigo do artigo 399.º do CPC, aplicável ex vi do artigo 2.º da LPC.

III. LEGITIMIDADE 

De acordo com o preceituado no artigo 26.º do CPC, o autor é parte legítima no processo quando tem interesse directo em demandar e o réu é parte legítima quando tem interesse directo em contradizer.

O Requerente é Comissário Nacional da CNE, indicado pelo Partido Político FNLA, conforme prova nos autos, pelo que tem legitimidade para requerer a presente providência cautelar não especificada.

O Requerido é parte legítima porque preside a FNLA e está devidamente representado nos autos, nos termos dos Estatutos do Partido Político e da lei.

 IV. OBJECTO 

A presente acção tem como objecto apreciar a existência ou não de fundamentos da providência cautelar não especificada, em que o Requerente veio a este Tribunal solicitar que se intime o Requerido para se abster de realizar a sua substituição no exercício em curso do cargo de Comissário Nacional da CNE, em representação da FNLA.

V. APRECIANDO 

Analisando a questão global suscitada na presente providência cautelar, verifica-se que se está perante um conflito interno entre um representante da formação política FNLA, o ora Requerente, e o Presidente da referida agremiação partidária, o Requerido, resultante da interpretação e aplicação dos Estatutos do Partido Político em causa, no que tange à competência para substituir o Requerente na função de Comissário Nacional da CNE.

Desde logo, é necessário não perder de vista a natureza jurídica do procedimento em causa, cabendo referir que as Providências Cautelares são sempre dependentes de uma causa principal, a qual tenha por fundamento o direito a acautelar, com isso não se pretendendo aqui decidir, senão, sumariamente, discorrer sobre aquele que será o objecto de uma decisão prevalecente.

Pelo que, tratando-se, precisamente, de uma providência cautelar não especificada ou inominada, passaremos sobretudo a analisar se, nos termos da Constituição e da lei, estão ou não rigorosamente preenchidos os seus requisitos:

  1. Sobre os requisitos da Providência Cautelar não Especificada 

O artigo 399.º do Código de Processo Civil (CPC) prescreve que: Quando alguém mostre fundado receio de que outrem, antes de a acção ser proposta ou na pendência dela, cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer, se ao caso não convier nenhum dos procedimentos regulados neste capítulo, as providências adequadas à situação, nomeadamente a autorização para prática de determinados actos, a intimação para que o réu se abstenha de certa conduta, (...).

A disposição supracitada é conjugada com o n.º 1 do artigo 401.º do mesmo diploma legal, o qual dispõe que A providência cautelar é decretada, desde que as provas produzidas revelem uma probabilidade séria da existência do direito e mostrem ser fundado o receio da sua lesão, salvo se o prejuízo resultante da providência exceder o dano que com ela se quer evitar.

Diante dos preceitos acima referidos, e de forma cumulativa, extraem-se os seguintes requisitos:

  1. Probabilidade séria da existência do direito invocado (fumus boni juris);
  2. Fundado receio de que outrem, antes de a acção ser proposta ou na pendência dela, cause lesão grave e dificilmente reparável a tal direito (periculum in mora);
  3. Não aplicação ao caso de nenhuma providência cautelar especificada;
  4. Que o prejuízo resultante da providência não exceda o dano que com ela se quer evitar.

O Requerente, na sua petição inicial, a fls. 2 a 5 dos autos da presente providência cautelar não especificada, pretende que o Presidente do Partido FNLA, Lucas Benghim Gonda, seja intimado por este Tribunal - no sentido de se abster de substitui-lo do cargo de Comissário Nacional Eleitoral da CNE, no qual tomou posse no dia 29 de Fevereiro de 2017.

Portanto, segundo alega, só transcorreram três (3) anos, quando o mandato dos membros da CNE é de cinco (5) anos, renováveis por igual período de tempo, nos termos do artigo 8.º da Lei n.º 12/12, de 13 de Abril – Lei Orgânica sobre a Organização e Funcionamento da Comissão Nacional Eleitoral (LOOFCNE).

Acrescenta, com efeito, que o Requerido não tem competência para praticar tal substituição, pois os Estatutos (n.º 2 do artigo 36.º) e o Regulamento de Organização e Funcionamento das Estruturas do Partido (nºs 11 e 12 do artigo 41.º) atribuem a mencionada competência ao Bureau Político da FNLA.

Atendendo ao exposto, o Requerente declara ser titular do direito de exercer a função já referida (fumus boni júri), e que está perante a existência de um fundado receio de que uma decisão futura e demorada causará danos graves a este mesmo direito (periculum in mora). 

Após ter sido regularmente notificado, o Requerido deduziu a sua contestação, a fls. 17 a 21 dos autos, e, contra-alegando, afirmou que não assiste ao Requerente qualquer direito, uma vez que o titular do direito invocado é o Partido Político FNLA e é exercido através do seu Presidente, nos termos das competências gerais que os Estatutos lhe conferem; a alínea g) do artigo 49.º da Lei n.º 12/12, de13 de Abril (LOOFCNE) estatui a substituição do membro da Comissão Nacional Eleitoral pela entidade que o designou.

Compulsados os autos, verifica este Tribunal que o requisito da probabilidade séria da existência do direito invocado (fumus boni júris) não é demonstrado, visto que o Requerente foi proposto à Assembleia Nacional pelo Partido Político FNLA, mediante designação do Presidente desta agremiação partidária, aqui Requerido, para, em comissão de serviço, exercer as funções de Comissário Nacional Eleitoral junto da CNE, como representante daquela formação política.

Vale lembrar que cabe ao Presidente da FNLA representar legalmente o Partido a nível da Assembleia Nacional, nos termos da alínea a) do n.º 9 do artigo 34.º dos Estatutos, para efeitos de apresentação, durante a vigência de mandatos, de novas propostas de militantes, com idoneidade cívica e moral, probidade e competência técnica, a fim de serem designados, pelo referido órgão de soberania do poder legislativo, a comissários nacionais eleitorais junto da CNE, conforme preceituam os nºs 1 e 2 do artigo 7.º e o n.º 1 do artigo 21.º, ambos da LOOFCNE.

Ademais, o mesmo diploma legal prescreve, na alínea g) do artigo 49.º, que o membro da CNE perde o seu mandato por substituição pela entidade que o designou.

Assim sendo, não é líquido o que o Requerente argumenta, segundo o qual possui um direito adquirido através de um mandato de cinco (5) anos e, por via disso, é ilegal a sua substituição. Portanto, os fundamentos apresentados pelo Requerente não são bastantes, no sentido de poder sustentar a invocação de existência de um direito a não substituição das funções de Comissário Nacional Eleitoral da CNE.

Também é por demais evidente a inexistência do direito invocado de não ser substituído, pois, a carta citada, de 14 de Setembro de 2020, vide fls. 8 dos autos, constitui somente uma informação vertida no Despacho n.º 30/NE/GP/FNLA/2020, exarado por quem tem competência para o efeito, designadamente o Presidente da FNLA, datado de 8 de Setembro de 2020, a fls. 22, o qual nomeia o Requerente para o cargo de Secretário Adjunto da Província de Luanda para Assuntos Eleitorais, não contrariando qualquer norma estatutária (vide alínea m) do n.º 9 do artigo 34.º dos Estatutos da FNLA).

Tal como afirma Abílio Neto, Código de Processo Civil Anotado, 22.ª Edição Actualizada, 2009, Ediforum, pág. 547; “A providência cautelar não especificada depende da verificação simultânea e cumulativa, em relação ao requerente, dos requisitos de aparência (pelo menos) da existência do direito invocado (...) e posterior prova dos factos objectivos e concretos em que se fundamenta”.

Citando o mesmo autor e obra, à pág. 549, este assevera que “O conceito de lesão grave e dificilmente reparável do direito do requerente (...) deve ser concretizado no confronto com a situação global em causa, isto é, face ao direito cuja lesão é receada e aos factos em que o receio se traduz, usando de um juízo de proporcionalidade e de razoabilidade”. 

Todavia, o Requerente limitou-se a elencar conjecturas, presunções ou receios subjectivos quanto à sua substituição na CNE, sem fazer prova do seu alegado e perigado direito a não ser substituído, procedimento este que não se compagina com a jurisprudência firmada por este Tribunal (Acórdão n.º 174/2012, de 12 de Junho de 2012), muito menos com o princípio da legalidade constitucional, nos termos do artigo 6.º da Constituição da República de Angola (CRA), do artigo 399.º e do n.º 1 do artigo 401.º, ambos do CPC.

Desta feita, este Tribunal constata que o Requerente não conseguiu demonstrar a probabilidade séria da existência do seu direito e, desde logo, não existe um fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável a tal direito (periculum in mora). Pois se, por um lado, receia que tal intenção do Requerido possa ser levada avante com a solicitação à CNE de indicação de outro militante para sua substituição, por outro, o Requerente não demostrou que, caso não previna que se concretize o referido desiderato, verificar-se-ia, concomitantemente, a lesão grave e de difícil reparação, visto que o mesmo não é titular do direito à permanência no cargo até ao fim do mandato, o qual tem a pretensão de acautelar.                              

   b. Sobre a falta de competência do Presidente da FNLA para substituir o Requerente na CNE

 Quanto à questão da mencionada competência, este Tribunal reforça o entendimento segundo o qual a providência cautelar, ora requerida, não pode ser decretada por ausência cumulativa dos requisitos legais, designadamente no que respeita à ausência de probabilidade séria da existência do direito do Requerente, pelo seguinte:

O Requerente ancora-se na alínea n) do n.º 2 do artigo 36.º dos Estatutos da FNLA e nos nºs 11 e 12 do artigo 41.º do Regulamento de Organização e Funcionamento das Estruturas do Partido, para justificar o argumento de que compete ao Bureau Político (BP), e não ao Presidente da FNLA, indicar e substituir o Comissário Nacional da CNE.

No entanto, a alínea n), conjugada com a alínea e), ambas do n.º 2 do artigo 36.º dos Estatutos, citado pelo Requerente, referem-se apenas às competências do BP de, por conveniência de serviço, propor a indicação e substituição dos membros das estruturas organizativas e funcionais do próprio Partido, o que não se confunde nem se coloca em relação à CNE, que é órgão de administração eleitoral independente.

Na mesma senda, decorre do disposto no n.º 1 do artigo 107.º da CRA, em referência ao princípio constitucional da independência da administração eleitoral, que a CNE constitui um órgão independente da administração do Estado, integrado por representantes de partidos políticos, a que cabe organizar e conduzir os processos eleitorais.

De outro modo, a CNE é uma entidade administrativa não integrada na administração directa e indirecta do Estado, conforme estabelecido nos termos conjugados dos artigos 1.º, 3.º e 4.º da Lei n.º 12/12, de 13 de Abril (LOOFCNE) e dos artigos 139.º e 140.º da Lei n.º 36/11, de 21 de Dezembro, Lei Orgânica sobre as Eleições Gerais.

Logo, daqui precisamente este Tribunal alcança o entendimento, acerca dos nºs 11 e 12 do artigo 41.º do Regulamento de Organização e Funcionamento das Estruturas do Partido, de que as atribuições aí referenciadas prendem-se com as competências do BP de propor a indicação ou substituição dos membros do Partido que, eventualmente, venham a fazer parte do Governo ou da Administração Pública, indigitados pela FNLA. Entretanto, também não é o caso da CNE, tal como vimos referindo, por se tratar (este órgão) de uma entidade independente, não se confundido, para os devidos efeitos, com a Administração Pública.

Por outro lado, mesmo que o Regulamento fizesse menção específica à CNE, tais atribuições sempre caberiam ao Partido que, de resto, é legalmente representado pelo seu Presidente para a prática de actos, nos termos legais e estatutários.

Perante tudo que foi dito, não se verifica qualquer violação da Constituição, da lei, nem dos Estatutos do Partido Político FNLA e, consequentemente, este Tribunal não pode dar provimento ao pedido apresentado.

Nestes termos,

DECIDINDO

Tudo visto e ponderado, acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, em:

  Sem custas, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho (Lei do Processo Constitucional).

Notifique.

 

Tribunal Constitucional, em Luanda, aos 3 de Março de 2021.

 

 OS JUÍZES CONSELHEIROS

 Dr. Manuel Miguel da Costa Aragão (Presidente) 

Dra. Guilhermina Prata (Vice-Presidente) 

Dr. Carlos Alberto B. Burity da Silva

Dr. Carlos Magalhães

Dr. Carlos Manuel dos Santos Teixeira

Dra. Josefa Antónia dos Santos Neto

Dra. Júlia de Fátima Leite da Silva Ferreira

Dra. Maria da Conceição de Almeida Sango

Dra. Maria de Fátima de Lima d´A. B da Silva (Relatora)

Dr. Simão de Sousa Victor

Dra. Victória Manuel da Silva Izata