ACÓRDÃO N.º 675/2021
PROCESSO N.º 861-A/2020
Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade
Em nome do Povo, acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:
I. RELATÓRIO
Filipe Gonçalves da Cruz Mota, com melhor identificação nos autos, não se conformando com o Acórdão de 29 de Outubro de 2020, no âmbito do processo n.º 666/2020 (habeas corpus), proferido pela 1ª Secção da Câmara Criminal do Tribunal Supremo, veio interpor ao Tribunal Constitucional o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade.
Em síntese das suas alegações, o Recorrente vem arguir o seguinte:
Finaliza, requerendo o provimento da presente providência extraordinária de habeas corpus e, consequentemente, que lhe seja concedida a liberdade provisória, substituindo-se a medida de coacção de prisão preventiva por Termo de Identidade e Residência ou outra menos gravosa que a actual.
O Processo foi à vista do Ministério Público.
Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar para decidir.
II. COMPETÊNCIA
O presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade foi interposto nos termos e com os fundamentos da alínea a) do artigo 49.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional (LPC), norma que estabelece o âmbito do recurso extraordinário de inconstitucionalidade para o Tribunal Constitucional como “as sentenças dos demais tribunais que contenham fundamentos de direito e decisões que contrariem princípios, direitos, liberdades e garantias previstas na Constituição da República de Angola”.
Ademais, foi observado o prévio esgotamento dos recursos ordinários legalmente previstos para os tribunais comuns, conforme estatuído no parágrafo único do artigo 49.º da LPC, pelo que tem o Tribunal Constitucional competência para apreciar o presente recurso.
III. LEGITIMIDADE
O Recorrente é Réu no Processo n.º 666/2020, que correu trâmites na 1ª Secção da Câmara Criminal do Tribunal Supremo pelo que é parte legítima, nos termos da alínea a) do artigo 50.º da LPC que preceitua, “no caso de sentenças, podem interpor recurso extraordinário de inconstitucionalidade para o Tribunal Constitucional, o Ministério Público e as pessoas que, de acordo com a lei reguladora do processo em que a sentença foi proferida, tenham legitimidade para dela interpor recurso ordinário”.
IV. OBJECTO
O objecto do presente recurso é apreciar se o Aresto prolactado pela 1ª Secção da Câmara Criminal do Tribunal Supremo, em sede do Processo n.º 666/2020, violou ou não princípios e direitos constitucionalmente garantidos.
V. APRECIANDO
O Recorrente veio interpor o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade, alegando que o Acórdão do Tribunal Supremo ao negar provimento à providência de habeas corpus violou o n.º 1 do artigo 23.º, n.º 2 do artigo 29.º, a alínea d) do artigo 63.º, o n.º 1 do artigo 64.º, o n.º 3 do artigo 67.º e o artigo 72.º, todos da CRA.
A Constituição da República de Angola consagra, no seu artigo 68.º, o direito à providência de habeas corpus a todo cidadão, enquanto uma providência extraordinária para de forma especial, garantir o direito à liberdade, contra o abuso de poder, em virtude de prisão ou detenção ilegal. No entanto, o mesmo preceito constitucional remete para Lei própria a regulação do processo de habeas corpus.
Ora, o § único do artigo 315.º do CPP, em vigor na época dos factos, prévia, para que houvesse ilegalidade da prisão ou detenção, os seguintes pressupostos:
O Recorrente afirma que não se observou o disposto na alínea b) do artigo 315.º do então CPP, uma vez que a sua prisão foi motivada, por facto pelo qual a lei não autoriza a prisão, porquanto não foram respeitados os direitos fundamentais e garantias constitucionais, mormente, a falta de exibição do mandato de prisão, nos termos da alínea a) do artigo 63.º da CRA.
Entretanto, o Tribunal Constitucional tomou conhecimento, por intermédio da informação do Digno Magistrado do Ministério Público, junto desta Corte, conforme a fls. 145 – 147 dos autos, segundo a qual, o Meritíssimo Juiz de Direito do Tribunal da Comarca do Dande, ordenou por meio do Mandado de soltura, emitido no dia 03 de Março de 2021, a restituição à liberdade ao Recorrente, por ter sido a pena de um (1) ano a que lhe tinha sido condenado, suspensa por um período (3) de três anos, por ter cometido o crime de corrupção activa e passiva p.e.p pelos artigos 358.º n.º 1, e 359.º n.º 1, do Código Penal vigente.
Em face do exposto supra, seria despiciendo escalpelizar os argumentos e fundamentos apresentados pelo Recorrente, visto que o desiderato que esteve na base do presente recurso foi alcançado. Pelo que, nos termos da alínea e) do artigo 287.º do Código Processo Civil, aplicado ex. vi pelo artigo 2.º da LPC, estamos perante uma inutilidade superveniente da lide e, consequentemente, extingue-se a instância.
DECIDINDO
Neste termos,
Tudo visto e ponderado, acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional em:
Sem custas, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho (Lei do Processo Constitucional).
Notifique.
Tribunal Constitucional, em Luanda, aos 6 de Abril de 2021.
OS JUÍZES CONSELHEIROS
Dr. Manuel Miguel da Costa Aragão (Presidente)
Dra. Guilhermina Prata (Vice-Presidente)
Dr. Carlos Alberto B. Burity da Silva
Dr. Carlos Magalhães
Dr. Carlos Manuel dos Santos Teixeira
Dra. Josefa Antónia dos Santos Neto
Dr. Maria da Conceição de Almeida Sango
Dra. Maria de Fátima de Lima d´A. B da Silva (Relatora)
Dr. Simão de Sousa Victor
Dra. Victória Manuel da Silva Izata