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ACÓRDÃO N.º 677/2021

 PROCESSO N.º 748-D/2019

(Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade)

 Em nome do Povo, acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional: 

 I. RELATÓRIO 

António Manuel Francisco, melhor identificado nos autos, veio, nos termos das alíneas a) dos artigos 49.º e 50.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho, Lei do Processo Constitucional (LPC), interpor o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade do Acórdão da 1.ª Secção da Câmara Criminal do Tribunal Supremo, proferido a 6 de Março de 2018, no âmbito do Processo n.º 1424, que confirmou a pena de dois (2) anos de prisão maior aplicada ao Recorrente pela 2.ª Secção da Sala dos Crimes Comuns do Tribunal Provincial de Benguela, pela prática do crime de furto qualificado.

O Recorrente fundamenta o seu recurso alegando, em síntese, o seguinte:

  1. A Meritíssima Juíza do Tribunal Provincial de Benguela violou o princípio da legalidade processual quando, na sessão de audiência e julgamento, por ausência do Ministério Público, indicou um Ministério Público ad hoc, ou seja, uma entidade que não é Magistrado do Ministério Público.
  1. Nos termos do artigo 460.º e seguintes do Código de Processo Penal (CPP), aquela substituição é proibida. Esta proibição é reforçada pelo n.º 2 do artigo 83.º da Lei Orgânica sobre a Organização e Funcionamento dos Tribunais da Jurisdição Comum, que postula que “os magistrados do Ministério Público são substituídos nas suas ausências e impedimentos por outros Magistrados da mesma comarca…”.
  2. Com efeito, a audiência de julgamento decorreu num primeiro momento sem a presença do Ministério Público, facto que constitui uma nulidade processual, nos termos do n.º 8 do artigo 98.º do CPP, que foi arguida tempestivamente, por força do estabelecido no artigo 99.º do CPP, mas foi ignorada pelo Tribunal a quo e pelo recorrido Tribunal Supremo.
  1. Tal nulidade inquina todos os actos praticados pela entidade substituta do Ministério Público, inclusive a sua intempestiva e ilegítima promoção de apensação do processo do Recorrente noutro processo, violando os artigos 7.º, 8.º, 9.º e 10.º da Lei n.º 20/88, 31 de Dezembro, e o § 2 do artigo 356.º do CPP, pois a apensação tem lugar até à audiência de julgamento, e não estando na fase final de produção de prova.
  1. A defesa arguiu esta nulidade de forma tempestiva, nos termos do artigo 100.º do CPP, mas a Juíza indeferiu sem fundamentar e julgou o processo sem formalidades legais do CPP.
  1. O declarante Edson Ferreira e o co-Réu António Félix contradizem-se sobre um facto essencial do processo, que consistia em saber se o Recorrente conhecia ou não o plano criminoso do co-Réu António Félix. Edson Ferreira disse que o Recorrente sabia de tudo e participou, mas António Félix afirmou que o Recorrente desconhecia e não participou no crime. Essa contradição carecia de acareação, conforme dispõe o artigo 238.º do CPP, porém, a Juíza não cumpriu essa obrigação legal.
  1. O Tribunal a quo, mesmo não estando suficientemente convencido, condenou o Recorrente com recurso a um facto que não está provado. A verificação de um facto não se presume, tem que estar evidente, com provas que o demonstrem.
  1. Por isso, no processo penal há o princípio da presunção de inocência, previsto no n.º 2 do artigo 67.º da CRA, com base no qual o convencimento de um Tribunal, quanto à verdade dos factos criminosos, deve situar-se para além de toda a dúvida razoável.
  1. A prova careada nos autos não é suficiente para formar a convicção de que o Recorrente pactuou na concertação criminosa e tomou parte directa na execução do crime. Existindo dúvida razoável, deve o Recorrente ser beneficiado, porque o princípio in dubio, pro reo constitui uma obrigação dirigida ao julgador no sentido de se pronunciar de forma favorável quando não tiver certeza sobre os factos decisivos para a decisão da causa.
  1. Houve violação do direito ao processo justo e conforme, previsto no artigo 72.º da CRA, porque não foram respeitadas as normas processuais imperativas no decurso da sessão de audiência e julgamento.
  1. Postula o n.º 3 do artigo 6.º e o artigo 226.º da CRA que a validade dos actos dos órgãos do Estado (tribunais) depende da sua conformação com a lei. O Tribunal agiu em desconformidade com as normas constitucionais e ordinárias adjectivas.
  1. Foi violado o direito à presunção de inocência, porque o Recorrente foi condenado com base num juízo de suspeita, nos termos do n.º 2 do artigo 67.º da CRA, conjugado com o n.º 2 do artigo 14.º do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (1966) e artigo 11.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, acolhidos na ordem jurídica angolana ex vi do n.º 2 do artigo 13.º e dos artigos 26.º e 27.º, todos da CRA.  

O Recorrente termina as suas alegações, pedindo que seja declarada a inconstitucionalidade do acórdão proferido pelo Tribunal Supremo.

O Processo foi à vista do Ministério Público.

Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar para decidir.

 II. COMPETÊNCIA

O Tribunal Constitucional é competente para conhecer do recurso extraordinário de inconstitucionalidade interposto pelo Recorrente, nos termos da alínea m) do artigo 16.º e do n.º 4 do artigo 21.º, ambos da Lei n.º 2/08, de 17 de Junho, Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LOTC), assim como das disposições conjugadas da alínea a) e do § único do artigo 49.º e da alínea e) do artigo 3.º, ambos da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho, Lei do Processo Constitucional (LPC).

 III. LEGITIMIDADE

O acórdão da Câmara Criminal do Tribunal Supremo, de 6 de Março de 2018, manteve a pena de dois (2) anos de prisão maior aplicada ao Recorrente pela 2.ª Secção da Sala dos Crimes Comuns do Tribunal Provincial de Benguela, no dia 16 de Novembro de 2017.

Por isso, o Recorrente tem interesse directo em contradizer, resultando disso a sua legitimidade para interpor o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade, nos termos conjugados da alínea a) do artigo 50.º da LPC e do n.º 1 do artigo 26.º do CPC, ex vi do artigo 2.º da LPC.

IV. OBJECTO

O presente recurso tem por objecto verificar se o Acórdão proferido pela Câmara Criminal do Tribunal Supremo violou ou não os princípios da presunção de inocência e do direito a julgamento justo e conforme constitucionalmente protegidos.

V. APRECIANDO

Resulta dos autos que o Recorrente António Manuel Francisco foi acusado, pronunciado, julgado e condenado na pena de dois (2) anos de prisão maior pela prática do crime de furto qualificado, previsto e punível pela conjugação dos n.º 1.º, 2.º e 7.º do artigo 426.º e o n.º 3.º do artigo 427.º, ambos do Código Penal (CP), vigente à data dos factos.

Por não se conformar com aquela decisão, o Recorrente interpôs recurso para o Tribunal Supremo. Este, por sua vez, no acórdão, a fls. 235-238, revogou em parte a decisão proferida pela primeira instância e manteve a pena de prisão a que ficou sujeito o ora Recorrente.

Por esta razão, veio o Recorrente interpor o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade.

Importa referir que, apesar de o Recorrente impugnar o acórdão do Tribunal Supremo, as suas alegações estão voltadas para a sentença do Tribunal a quo. No entanto, tal não inviabiliza o presente recurso, uma vez que o arresto posto em causa confirmou a decisão proferida pela Primeira Instância.

Convém sublinhar que o objecto do recurso extraordinário de inconstitucionalidade é o acórdão do Tribunal ad quem e não a sentença da Primeira Instância, pelo que devia ser sobre aquela que devia recair a maior parte dos argumentos vertidos nas alegações.

Atento aos autos, verifica este Tribunal que, em sede das suas alegações, o Recorrente deixa evidenciado terem sido violados dois princípios fundamentais pelo Tribunal a quo, sendo sobre estes que incidirá a seguinte análise deste Tribunal:

  1. Quanto à alegada violação do princípio da presunção de inocência

Alega o Recorrente que não existe nos autos prova bastante sobre a sua participação no acto criminoso, que culminou com a sua condenação. Ou dizendo de outro modo, nos autos não se vislumbra que o Recorrente, realmente, sabia da intenção criminosa do co-Réu António Martinho Félix, e que tenha participado directamente na prática do crime.

Alega, ainda, que o Tribunal a quo, não estando suficientemente convencido, condenou-o, contrariando o critério legal de que um acto típico e criminoso não se presume, tem que ser evidente, com provas que o demonstrem.

Ora, as garantias constitucionais do processo criminal, inerentes à faculdade de um cidadão exigir o reconhecimento de meios processuais adequados à proteção dos seus interesses perante a justiça, relevam as provas como os requisitos mais importantes para que, no respeito pelo Estado democrático de direito, consagrado no artigo 2.º da CRA, ninguém seja condenado sem fundamento legal e sem matéria probatória.

De acordo com o n.º 2 do artigo 13.º da Lei n.º 2/15, de 2 de Fevereiro, Lei Orgânica sobre a Organização e Funcionamento dos Tribunais da Jurisdição Comum, “os Tribunais judiciais asseguram as garantias do processo criminal, nomeadamente a legalidade das detenções e prisões, a presunção da inocência até ao trânsito em julgado das decisões, o princípio do contraditório e a legalidade na obtenção e valoração das provas”.   

Deste modo, o cuidado no tratamento de provas, indispensáveis para a concretização da responsabilização judiciária de um cidadão, implica o respeito por três princípios basilares que integram um grupo vasto de princípios gerais dominadores do processo penal, nomeadamente o princípio da verdade material, o princípio da livre apreciação da prova e o princípio do in dubio, pro reo (na dúvida, deve decidir-se a favor do réu).

Com efeito, o princípio do in dubio, pro reo decorre do princípio da presunção de inocência e, por via dele, entende-se que na busca da verdade material, ou seja, na investigação para provar a verdade objectiva dos factos trazidos a um processo-crime, quando for incontestável a conclusão de existência de dúvidas sobre a autoria criminal, é o arguido ilibado de responsabilização.

Atento aos autos, este Tribunal constata, a fls. 236 e verso, que o julgador, no exercício do seu direito à livre apreciação da prova, e com base na faculdade de responder de acordo com a convicção que tenha formado acerca de cada facto quesitado, para a formação objectiva da sua convicção pessoal, deu os factos como provados mediante provas produzidas no processo recorrido, como decorre dos termos do disposto no artigo 655.º do CPC, aplicável ao processo penal por força do § único do artigo 1.º do CPP.

Defendeu o Tribunal ad quem que, “na verdade, em relação ao ofendido Ould Hamed Yeslen, ficou claramente provado terem sido os réus António Martinho Félix, António Manuel Francisco e o prófugo Ngunza os que, munidos de uma pistola de marca Star, tomaram de assalto a loja do mesmo na noite de 19 de Setembro do ano de 2016”.         

Além disso, o Tribunal a quo já havia considerado que os elementos probatórios de incriminação do Recorrente estão devidamente produzidos nos autos, a fls. 14, e, finda a produção de provas nas audiências de julgamento, a fls. 105 a 114, 115, 118 a 120, 125 e 126, considerou provados os factos do Processo n.º 2760/16, descrevendo, objectivamente, as circunstâncias e a participação do ora Recorrente no crime de furto qualificado.     

Nesta conformidade, entende o Tribunal Constitucional não assistir razão ao Recorrente, porque dos autos resulta claro e evidente a existência de provas, pelo que não houve, assim, violação do princípio da presunção de inocência, previsto nos termos do n.º 2 do artigo 67.º da CRA.  

B. Quanto à alegada violação do direito a julgamento justo e conforme

Veio o Recorrente alegar que o seu direito a julgamento justo e conforme foi violado, porque o Tribunal a quo, diante da ausência do magistrado do Ministério Público, indicou um Representante ad hoc para intervir nas sessões de audiência e julgamento.   

Do ponto de vista da doutrina do Direito Constitucional, J. J. Gomes Canotilho ensina que o processo justo emana do devido processo legal, considerado como uma “proteção alargada de direitos fundamentais quer nas dimensões processuais quer nas dimensões substantivas. A proteção alargada através da exigência de um processo equitativo significará também que o controlo dos tribunais relativamente ao carácter «justo» ou «equitativo» do processo se estenderá, segundo as condições particulares de cada caso, às dimensões materiais e processuais do processo no seu conjunto. O parâmetro de controlo será, sob o ponto de vista intrínseco, o catálogo dos direitos, liberdades e garantias constitucionalmente consagrados e os direitos de natureza análoga constantes de leis ou convenções internacionais…”, in Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7.ª edição, 6.ª reimpressão, Almedina, 2003, pág. 495.

Aduz-se a isto a compreensão de que o direito a julgamento justo e conforme tem como um dos principais objetivos evitar decisões arbitrárias, decisões que ponham em causa direitos e garantias previstos na Constituição e na lei. E o ponto fulcral deste direito é a segurança jurídica, isto é, a boa administração da justiça, seja ela de que natureza for.

Aliás, a segurança jurídica revela-se como “um pressuposto existencial do direito e condição de realização da Justiça, que é o primeiro fim do mesmo direito”, conforme o magistério de Carlos Blanco de Morais, in Curso de Direito Constitucional, Teoria da Constituição em Tempo de Crise do Estado Social, Tomo II, Volume 2, Coimbra Editora, 1.ª Edição, 2014, pág. 481.

Assim sendo, para a instauração de um processo e posterior trâmite, deve-se ter em linha de conta a lei, sua aplicação deve ser de forma igualitária e em conformidade com a Constituição, pois esta goza de supremacia e serve de fundamento e parâmetro de constitucionalidade de todo o processo jurisdicional.

Atendendo a susceptibilidade de privação da liberdade dos cidadãos nos processos penais, é crucial que as garantias individuais previstas na Constituição e na lei sejam tuteladas para a protecção do devido processo legal, como forma de assegurar que ninguém seja condenado à prisão mediante um julgamento injusto.

Entretanto, este Tribunal observa que, no caso sub judice, o representante do Ministério Público não se fez presente em algumas sessões de discussão e julgamento, tendo para o efeito o Tribunal a quo nomeado um Ministério Público ad hoc.

Na verdade, sendo o Ministério Público o titular da acção penal pública, deve o mesmo intervir em todas as fases do processo por si desencadeado, sob pena de nulidade, conforme estabelece o nº 8.º do artigo 98.º do CPP.

Embora o § 1 do artigo 417.º do CPP atribua competências para que o juiz da causa substitua o Ministério Público quando este não estiver presente, é entendimento deste Tribunal que tal nomeação deverá estar em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 83.º da Lei n.º 2/15, Lei Orgânica sobre Organização e Funcionamento dos Tribunais de Jurisdição Comum, que ordena a substituição do ausente por um Magistrado pertencente à mesma comarca ou à comarca mais próxima.

Portanto, trata-se de uma exigência da lei, em vigor à data dos factos, e, com esta disposição legal, fica afastada a norma anterior (§ 1.º do artigo 417.º do CPP).

Porque verificada a falta de oportunidade por parte do Recorrente de contradizer os representantes da acusação, pelo facto dos mesmos não se fazerem representar em determinadas sessões de discussão e julgamento a fls. 186 dos autos, entende este Tribunal que foi postergado o direito plasmado no artigo 72.º da CRA, enfermando, deste modo, a decisão recorrida de vício de inconstitucionalidade, em prejuízo da tutela jurisdicional efectiva devida ao Recorrente.

Outra irregularidade suscitada pelo Recorrente no processo prende-se com o facto de ter sido pedida a apensação de processos em sede de audiência de julgamento por parte do Ministério Público ad hoc.

Ora, ao abrigo do § 1.º do artigo 356.º do CPP, a apensação processual é possível até à audiência de discussão e julgamento. Nos casos de múltiplos processos em que haja conexão objectiva (artigo 57.º do CPP) e infracções que são causa ou efeito uma das outras (artigo 58.º do CPP), a apensação dos processos pendentes na mesma comarca será feita em qualquer altura do processo, logo que se conheça que há lugar a ela (cfr. § 3.º do artigo 356.º do CPP). Isto implica dizer que é admitida a apensação antes de proferida a sentença e no decurso da produção de provas em julgamento, para que possam ser apreciadas em conjunto as acusações deduzidas em diferentes processos, nos termos do § 5.º do citado artigo 356.º.

Não há dúvida que os três processos correram trâmites na área de jurisdição do Tribunal Provincial de Benguela.

O Processo n.º 1429/17 tem o despacho de pronúncia a fls. 93 e seguintes, por roubo qualificado, com os réus Kangongo Singuyasanha e António Manuel Martinho Félix Pereira, em virtude de um roubo de viatura na estrada entre Lubango e Benguela, a 04 de Junho de 2016.

O Processo n.º 1922/17 tem o despacho de pronúncia a fls. 60 e seguintes, por furto qualificado, com a ré Joana Nadir da Silva Pedro, em conluio com António Manuel Francisco e António Manuel Martinho Félix Pereira, em virtude de um assalto a um estabelecimento comercial na cidade de Benguela, a 19 de Setembro de 2016.

O Processo n.º 2760/16 tem o despacho de pronúncia a fls. 71 e seguintes, por furto qualificado, com o réu António Manuel Martinho Félix Pereira, em virtude do mesmo assalto referido no parágrafo anterior.

Deste modo, este Tribunal conclui que não há, de facto, uma violação da formalidade processual regulada pelo CPP.

Entretanto, é visível e incontestável a conclusão de que a decisão recorrida violou o direito fundamental a julgamento justo e conforme do Recorrente, uma vez que o direito a processo equitativo exige que sejam intervenientes no processo judiciário apenas as entidades com legitimidade e competência legal para o efeito, nos termos do n.º 4 do artigo 29.º e do artigo 72.º, ambos da CRA. 

Em face do que fica exposto, devem os presentes autos ser remetidos ao Tribunal Supremo, afim de ser observado o disposto no n.º 2 do artigo 47.º da LPC.  

DECIDINDO                    

Nestes termos,

Tudo visto e ponderado, acordam em Plenário os Juízes do Tribunal Constitucional em:

Sem custas, nos termos do artigo 15.o da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho.

Notifique.

 

Tribunal Constitucional, em Luanda, aos 7 de Abril de 2021.

 

OS JUÍZES CONSELHEIROS

 

Dr. Manuel Miguel da Costa Aragão (Presidente) 

Dra. Guilhermina Prata (Vice-Presidente) ­

Dr. Carlos Alberto B. Burity da Silva

Dr. Carlos Magalhães (Relator) 

Dr. Carlos Manuel dos Santos Teixeira

Dra. Josefa Antónia dos Santos Neto

Dra. Maria da Conceição de Almeida Sango 

Dra. Maria de Fátima de Lima d´A. B. da Silva 

Dr. Simão de Sousa Victor

Dra. Victória Manuel da Silva Izata