Loading…
Acórdãos > ACÓRDÃO 679/2021

Conteúdo

ACÓRDÃO N.º 679/2021

PROCESSO N.º 863-C/2020

Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade

Em nome do Povo, acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:

 I. RELATÓRIO

Mohamed Pathe Toure, melhor identificado nos autos, inconformado com o Acórdão de 19 de Novembro de 2020, no âmbito do Processo n.º 598/2020 (Habeas Corpus), prolactado pela 2ª Secção da Câmara Criminal do Tribunal Supremo, veio interpôr ao Tribunal Constitucional o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade.

Em síntese, o Recorrente vem arguir o seguinte:

  1. O Recorrente foi detido no dia 28 de Junho de 2020, fora de flagrante delito e sem qualquer mandado emitido por autoridade competente, violando os preceituados na alínea a) do artigo 63.º e no n.º 2 do artigo 64.º, ambos da Constituição da República de Angola (CRA).
  1. Não há nos autos qualquer mandado de detenção emitido por magistrado competente e, mesmo que o tivesse, pelo facto de não ter sido exibido no momento da detenção, torna-se inconstitucional.
  1. O Tribunal ad quem refere no seu Acórdão apenas sobre a legalidade da prisão, enquanto o Recorrente impugna-o na perspectiva da constitucionalidade, na medida em que, um determinado acto pode estar em conformidade com a lei, mas não estar conforme à Constituição.
  1. O Acórdão proferido pelo Tribunal Supremo, não se pronunciou sobre a constitucionalidade da detenção invocada pelo arguido, ora Recorrente, violando a regra jurídica do primado da Constituição, conforme os artigos 2.º e 6.º da CRA.

Conclui, pedindo que o acórdão do Tribunal Supremo seja declarado inconstitucional e, com efeito, igualmente declarada a inconstitucionalidade da detenção do Recorrente.

O Processo foi à vista do Ministério Público.

Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar para decidir.

II. COMPETÊNCIA 

O presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade foi interposto, nos termos e fundamentos da alínea a) do artigo 49.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional (LPC), norma que estabelece o âmbito do recurso extraordinário de inconstitucionalidade para o Tribunal Constitucional “as sentenças dos demais tribunais que contenham fundamentos de direito e decisões que contrariem princípios, direitos, liberdades e garantias previstas na Constituição da República de Angola”.

Ademais, foi observado o prévio esgotamento dos recursos ordinários legalmente previstos nos tribunais comuns, conforme estatuído no parágrafo único do artigo 49.º da LPC, pelo que, tem o Tribunal Constitucional competência para apreciar o presente recurso.

III. LEGITIMIDADE 

O Recorrente é arguido no Processo n.º 598/2020, que correu trâmites na 2ª Secção da Câmara Criminal do Tribunal Supremo pelo que, é parte legítima, nos termos da alínea a) do artigo 50.º da LPC.

IV. OBJECTO 

O objecto do presente recurso é apreciar se o Acórdão proferido pela 2ª Secção da Câmara Criminal do Tribunal Supremo, em sede do Processo n.º 598/2020, violou ou não princípios e direitos constitucionalmente garantidos.

V. APRECIANDO 

O Recorrente impetrou o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade, pelo facto do Acórdão do Tribunal Supremo ter indeferido a providência de habeas corpus, por falta de fundamento bastante. Com a referida decisão, alega o Recorrente que o tribunal de recurso violou gravemente as suas garantias constitucionais, consagradas, nomeadamente, na alínea a) do artigo 63.º e do n.º 2 do artigo 64.º, ambos da CRA, assim como descurou o princípio do primado e supremacia da Constitução, nos termos dos artigos 2.º e 6.º da CRA, a favor de lei ordinária.

Contudo, compulsados os autos, deparamo-nos com a informação do Digno Representante do Ministério Público junto deste Tribunal, a fls. 51, referente ao despacho de emissão de Mandado de soltura, exarado pelo Juiz de turno, a 7 de Janeiro de 2021, restituindo, com efeito, o Recorrente à liberdade provisória, mediante pagamento de caução, conforme fls. 54 a 56 dos autos.

Diante do que foi dito, não se afigura útil nem necessária a apreciação do presente recurso, por inutilidade superveniente da lide, tendo como consequência a extinção da instância, nos termos da alínea e) do artigo 287.º do Código Processo Civil, aplicado ex vi do artigo 2.º da LPC.

DECIDINDO

Neste termos,

Tudo visto e ponderado, acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, em: 

 Sem custas, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho (Lei do Processo Constitucional).

Notifique.

 

Tribunal Constitucional, em Luanda, 18 de Maio de 2021.

 

OS JUÍZES CONSELHEIROS

Dr. Manuel Miguel da Costa Aragão (Presidente) 

Dra. Guilhermina Prata (Vice-Presidente) 

Dr. Carlos Alberto B. Burity da Silva 

Dr. Carlos Magalhães 

Dr. Carlos Manuel dos Santos Teixeira 

Dra. Júlia de Fátima Leite da Silva Ferreira 

Dra. Maria de Fátima de Lima d´A. B da Silva (Relatora) 

Dr. Simão de Sousa Victor