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ACÓRDÃO N.º 692/2021

 PROCESSO N.º 647-A/2018

 (Rectificação e Reforma do Acórdão n.º 584/2019)

 Em nome do Povo, acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:

I. RELATÓRIO 

Guilhermino de Victorino Mendes Bastos, Reclamante, melhor identificado nos autos, veio requerer a rectificação e reforma do Acórdão n.º 584/2019, de 17 de Dezembro prolactado pelo Plenário do Tribunal Constitucional, no âmbito do Processo n.º 647-A/2018, deduzindo, em síntese, os seguintes fundamentos:

1-O Acórdão n.º 584/2019, do Plenário do Tribunal Constitucional, refere que o Reclamante, após ter sido ouvido em entrevista no dia 24 de Maio de 2013, foi-lhe aplicada a medida disciplinar no dia 24 de Junho de 2013.

2-Em consequência disso, o Tribunal Constitucional considerou, no seu Acórdão, que a medida disciplinar foi decidida, exactamente, no trigésimo (30.º) dia, concluindo que não houve extemporaneidade do prazo nem violação do disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 52.º da Lei n.º 2/00, de 11 de Fevereiro, Lei Geral do Trabalho (LGT).

3-O despacho saneador sentença, da 2.ª Secção da Sala do Trabalho do Tribunal a quo, declara que o acórdão da Câmara do Trabalho do Tribunal ad quem e o acórdão da reclamação lavrado pela mesma Câmara deram como provados que a entrevista do Recorrente foi realizada no dia 24 de Maio de 2013, a decisão do empregador foi proferida no dia 27 de Junho de 2013 e a comunicação da medida disciplinar aplicada ao Recorrente ocorreu no dia 29 de Junho de 2013.

4-O Acórdão n.º 584/2019 está eivado de erro material de julgamento, por ter dado como provado que o Reclamante foi sancionado com a medida disciplinar de despedimento no dia 24 de Junho de 2013, quando, nesta data, apenas foi elaborado o relatório final do processo.

5-Fica demonstrado que, por ter sido decidida a medida disciplinar no dia 27 de Junho de 2013, isto é, 33 dias depois da realização da entrevista, foram violados, ostensivamente, os prazos prescritos nos nºs 1 e 2 do artigo 52.º da LGT, conduzindo, assim, a decisão à nulidade.

6-A alteração, no sentido decisório do douto acórdão com a sua reforma, teria consequências mais gravosas para a Recorrida (Cabinda Gulf Oil Company) e mais favoráveis ao Reclamante, em homenagem ao princípio do favor laboratoris. 

O Reclamante conclui requerendo a rectificação e reforma do Acórdão n.º 584/2019 prolactado pelo Tribunal Constitucional.

O Processo foi à vista do Ministério Público.

Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar para decidir.

II. COMPETÊNCIA

O Tribunal Constitucional é competente para conhecer e decidir o pedido de rectificação e reforma do Acórdão n.º 584/2019, que correu trâmites neste Tribunal, nos termos das disposições combinadas dos artigos 53.º e 2.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional (LPC), conjugado, subsidiariamente, com o artigo 669.º do Código de Processo Civil (CPC).

III. LEGITIMIDADE

O Reclamante impetrou um recurso extraordinário de inconstitucionalidade, cuja decisão, que conferiu provimento ao seu pedido, foi prolactada no Acórdão n.º 584/2019, de 17 de Dezembro, pelo que tem legitimidade para requerer a sua rectificação ou reforma, nos termos do artigo 669.º do CPC, aplicável, subsidiariamente, ao processo constitucional, por força do artigo 2.º da LPC.

IV. OBJECTO

O objecto da presente Reclamação é apreciar o pedido de rectificação e reforma do Acórdão n.º 584/2019, de 17 de Dezembro, prolactado pelo Tribunal Constitucional, no âmbito do Processo n.º 647-A/2018, com fundamento, alegadamente, no erro material de julgamento.

V. APRECIANDO

O Reclamante veio ao Tribunal Constitucional pedir a rectificação e reforma do Acórdão n.º 584/2019, proferido pelo Plenário deste Tribunal, cuja decisão resulta do recurso extraordinário de inconstitucionalidade por este impetrado, no âmbito do Processo n.º 647-A/2018.

Sobre a questão aqui arguida, em primeiro lugar, importa ter presente que, lavrada a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do Juiz quanto à decisão proferida, sendo, por lei, apenas consentido o seu poder de rectificação de erros materiais, de suprimento de nulidades e de reforma da decisão, nos termos do n.º 1 do artigo 666.º do CPC, aqui aplicado por determinação do disposto no artigo 2.º da LPC.

Neste sentido, com a prolação do Acórdão, objecto da presente reclamação, ficou esgotado o poder jurisdicional do Plenário do Tribunal Constitucional com relação à apreciação da matéria vertida, sendo apenas lícito requerer ao mesmo tribunal que proferiu a decisão o esclarecimento de alguma obscuridade, ambiguidade, ou a sua reforma quanto a custas e multa.

Acontece que, in concreto, o Reclamante não veio impetrar a reforma do aludido Acórdão, quanto a custas ou multa, nem, tão pouco, quanto à sua aclaração, ou seja, o seu pedido não se sustenta na elucidação, na incompreensão ou na dubiedade da decisão prolactada, sendo que são estes os elementos essenciais, em que assenta à excepção do esgotamento do poder jurisdicional.

De facto, da análise feita aos argumentos assacados pelo Reclamante, denota-se que o mesmo forma a sua convicção com fundamento na data em que o empregador decidiu a aplicação da medida disciplinar de despedimento, alegadamente porque, no seu juízo, reporta-se à data do relatório final e não propriamente ao momento em que foi decidida a sanção disciplinar. Por isso, em seu entender, trata-se de um erro material de julgamento ter sido decidido em contrário, o que determina a reforma e rectificação da decisão.

Desde logo, atento à óptica das suas alegações, o questionamento do Reclamante desconsidera aspectos relevantes quanto à delimitação das competências deste Tribunal, preceituadas no artigo 181.º da Constituição da República de Angola (CRA) e no artigo 16.º da Lei n.º 2/08 de 17 de Junho- Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, porquanto, a fiscalização concreta da constitucionalidade apenas admite recurso das decisões proferidas pelos demais tribunais, restrito à matéria da constitucionalidade, estatuindo a referida norma constitucional que ao tribunal compete “administrar a justiça em matérias de natureza jurídico-constitucional”.

Neste contexto, é expurgável qualquer dissociação que se pretenda fazer da decisão de inconstitucionalidade do Acórdão reclamado e da sua conformação e respeito dos princípios, direitos, liberdades e garantias fundamentais plasmados na CRA. Verifica-se, assim, que esta relação intrínseca constitui uma premissa material inerente ao seu iter procedimental, relativo ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade.

Em face desta asserção, não pode o Tribunal Constitucional decidir, ajuizar, julgar a matéria de facto, ou, ainda, ater-se aos preceitos infraconstitucionais como se tratasse de uma 3.ª instância de recurso jurisdicional. Em bom rigor, a ratio decidendi, seguida por este Tribunal na modelação da decisão do aresto sindicado, assenta no âmbito das suas estritas competências alinhadas numa perspectiva de constitucionalidade que resulta da superioridade normativa da CRA. Desta feita, não são considerados pressupostos que se oponham ao respeito da tutela constitucional, máxime, quando estiverem desprovidos de teleologia normativa e de hermenêutica jurídico-constitucional.

Assim, redunda incoerente e ilógico afastar uma decisão fundada em preceitos constitucionais para reformá-la com base numa disposição legal infraconstitucional respeitante as normas adjectivas reguladoras do processualismo do procedimento disciplinar, quando se mostra imotivada a existência de ambiguidades e/ou obscuridades, reveladoras de decisões ininteligíveis que inviabilizem ou venham anular um juízo de mérito vertido no próprio aresto. Ademais, da análise cuidada aos argumentos do Reclamante, percebe-se, facilmente, que há da parte deste uma compreensão errónea da interpretação do sentido literal do Acórdão reclamado, por ter sido feita uma leitura desviada do seu teor, razão pela qual afirma, à fls. 269 verso, dos autos – vide o ponto n.º 12.º –, que a“alteração, no sentido decisório do douto Acórdão com a sua reforma, teria consequências mais gravosas para a Requerida e mais favoráveis ao Recorrente, em homenagem ao princípio do favor laboratoris”. 

Ora, naturalmente, nos presentes autos, não se coloca em causa nem assim poderia ser “o favor laboratoris”, princípio promotor da estabilidade do trabalho, intrínseco ao Direito do Trabalho, que proclama o critério do tratamento mais favorável ao trabalhador, em caso de conflitos de normas laborais desta ciência jurídica. Na verdade, é o n.º 4 do artigo 76.º da CRA que erige o princípio da justa causa de despedimento, como um princípio estruturante e basilar do ordenamento jurídico-laboral, quer na sua dimensão constitucional, quer na sua dimensão infraconstitucional, não deixando qualquer dúvida sobre a exigência da sua observância, em matéria de despedimentos, sob pena de se considerar nulo ou improcedente à decisão nas situações em que se relegue a aplicabilidade do princípio da justa causa do despedimento ou de outros princípios constitucionais conformadores desta matéria.   

Acresce que é entendimento dominante da doutrina e da jurisprudência que esta cláusula geral – justa causa de despedimento – convoca, indubitavelmente, o respeito pelo princípio da segurança no emprego e a efectiva protecção dos trabalhadores, admitindo a extinção da relação jurídica laboral, por via de despedimento disciplinar, só nos casos em que se verifique a impossibilidade ou insubsistência de manutenção do contrato de trabalho.

O que se procura demonstrar, nesta dilucidação, é que o ordenamento jurídico-constitucional angolano, quanto a matérias de despedimentos, impõe o respeito pelo cumprimento deste pressuposto material, concretizado pela necessária ponderação da existência ou inexistência da justa causa de despedimento, pelo que se afigura impróprio chamar à colação, quanto a esta questão, o princípio do favor laboratoris ou princípio do tratamento mais favorável ao trabalhador, cuja prevalência incide na solução do conflito de normas laborais.

Outrossim, o n.º 2 do artigo 7.º da LGT, aplicável à data dos factos, afirma que, em caso de conflitos laborais, deve ser sempre conferida primazia à superioridade normativa dos preceitos constitucionais. Desta feita, acolher o argumento aduzido pelo Reclamante consubstancia uma flagrante inconstitucionalidade e o desrespeito da norma do n.º 4 do artigo 76.º da CRA, que constitui, incontestavelmente, uma das elementares garantias jus-laborais de positivação constitucional.

In casu, não restam dúvidas de que, objectivamente, não é de se lhe aplicar o princípio do tratamento mais favorável, porquanto o que está em pauta é a aferição da licitude de um despedimento disciplinar. Colocada à questão nestes termos, é mister dizer que o Acórdão sindicado trilhou bem o seu caminho, ao adoptar na decisão jurisprudencial firmada por este Tribunal uma retórica justa e conforme, alicerçada no reconhecimento da ofensa de princípios constitucionais e da violação de direitos e garantias fundamentais do recorrente, ora Reclamante.

Por este ângulo, facilmente se depreende que não lhe assiste razão quando alude, justificando-se, que não haveria outra decisão mais favorável para o Recorrente e mais gravosa para a Requerida (Cabinda Gulf Oil Company), até porque a reforma ou rectificação do Aresto, tal como o mesmo requer, implicaria negar o seu pedido, contrariando, deste modo, a decisão vertida no Acórdão reclamado, que já prevê o seu provimento fundamentado na ofensa ao princípio da justa causa de despedimento e de outros princípios constitucionais previstos na CRA.

Com efeito, seria inédito e incomum, alterar uma decisão já de si favorável ao pedido do Reclamante, pelo que não se consegue descortinar o alcance e a viabilidade da sua pretensão neste aspecto. Além do mais, o Tribunal Constitucional, no seu juízo de constitucionalidade, postula a sua posição ancorando-se nos ditames do Estado democrático de direito, respeitando a segurança jurídica, a expectativa e a confiança dos cidadãos na realização da justiça com base na verdade material respaldada pela Constituição.

Entretanto, cabe, agora, verificar se o Aresto censurado enferma de erro material de julgamento.

Vejamos se lhe assiste razão:

 O Reclamante alega que o Acórdão n.º 584/2019 está eivado de erro material de julgamento, por ter dado como provado que a medida disciplinar de despedimento foi decidida no dia 24 de Junho de 2013, quando, nesta data, apenas foi elaborado o relatório final do processo.

Ora, sobre o sentido e o alcance do erro material de julgamento, estatui o n.º 2 do artigo 666.º do CPC, aplicável, ex vi do artigo 2.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho, Lei do Processo Constitucional (LPC), que é lícito, porém, ao juiz rectificar erros materiais, suprir nulidades, esclarecer dúvidas existentes na sentença e reformá-la, quanto às custas e à multa.

Por outro lado, assevera Abílio Neto que a rectificação pressupõe um erro material, a reforma um lapso manifesto, aquele não comprometendo o mérito e esta tendo o perfil substancial do recurso, por implicar uma reapreciação do julgado. In Novo Código de Processo Civil Anotado, 4.ª Edição, Revista e Ampliada, Ediforum, Março/2017, pág,. 904

Este entendimento é reforçado por Ana Prata, ao sustentar que erro de julgamento “Verifica-se quando a decisão judicial foi tomada contra legem ou contra os factos apurados…In Dicionário Jurídico, 4.ª Edição, Almedina, Junho, 2005, página 501. Nesta perspectiva, errores in judicando tanto podem desencadear-se na subsunção e interpretação dos factos e do direito, como, também, ser extensivos à qualificação jurídica, afectando e viciando a decisão proferida.

À luz do regime legal da ordem jurídica angolana, é inequívoco que a rectificação, a alterabilidade ou reforma da sentença, in totum, deve ser feita em cumprimento dos ditames legais, de forma prudente, reunindo-se as cautelas e a segurança necessária por lei exigida, ou seja, com o rigor necessário para que o Julgador não se cinja a argumentos casuísticos ou considerações desvalorizadas, imputados a alegados erros de valoração e de decisão inexistentes, gerando mera incerteza e desconfiança jurídica. Assim, atendendo as premissas da lei, esgotado o poder jurisdicional, só as situações elencadas no artigo 666.º do CPC permitem, excepcionalmente, ao Julgador rectificar ou reformar a sentença prolactada. Porém, há que atender, materialmente, a subsunção dos pressupostos objectivos cabíveis, ou seja, aferir e concretizar a existência de eventuais obscuridades e ambiguidades.

No caso em apreço, compulsados os autos, descortina-se, relativamente ao disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 52.º (Aplicação da medida disciplinar) da Lei n.º 2/00, de 11 de Fevereiro, vigente à data dos factos, a consagração do prazo legal para a tomada de decisão pelo Empregador, no âmbito do procedimento disciplinar, e no n.º 2 do aludido artigo, o prazo para a comunicação dessa decisão ao trabalhador. Refira-se que esta questão aqui arguida pelo Reclamante não é nova, por já ter sido colocada em juízo quer no Tribunal a quo como no Tribunal ad quem. Com efeito, o Acórdão de aclaração, do Processo n.º 336/15, proferido a 10 de Agosto de 2017, pelo Tribunal Supremo, discorreu sobre esta matéria proclamando um entendimento diferente daquele que é sustentado pelo Reclamante, ao ditar à revogação da sentença do Tribunal a quo.

De resto, esta Corte Constitucional, quanto ao procedimento disciplinar n.º 949/13-G, constante nos autos (vide fls. 2 a 8), extraí o seguinte:

“Decisão da Direcção

Pelos factos acima descritos, a Direcção da Cabinda Gulf Oil Company Limited decidiu sancionar o Senhor Guilhermino de Victorino Mendes Bastos com a medida disciplinar de Despedimento Imediato com Justa Causa, prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 49.º da Lei Geral do Trabalho.

Assinatura

Luanda 24 de Junho de 2013”.

Assim, sobre este aspecto, vislumbra-se que a invocação do Reclamante não cumpre com os requisitos legais que enformam a rectificação ou reforma da sentença, pelo que, contrariando o pedido aqui propugnado, devem prevalecer os fundamentos indicados no Acórdão sub judice, por não merecer qualquer censura. Foi feita uma correcta aplicação e interpretação dos preceitos constitucionais e legais aplicáveis, sendo de declinar a existência de quaisquer ambiguidades, obscuridades ou contradições susceptíveis de fundamentar o erro material de julgamento.

Entretanto, o Tribunal Constitucional, fiel ao princípio do recurso extraordinário de inconstitucionalidade, no âmbito dos seus poderes de cognição, reafirma o seu posicionamento vincado no Acórdão censurado, quanto à ofensa dos princípios da estabilidade do emprego, da justa causa de despedimento, da proporcionalidade e da segurança jurídica e da violação do direito a julgamento justo e conforme, previstos na CRA e na lei.

Destarte o Tribunal Constitucional reitera, igualmente, tudo quanto consta do Acórdão censurado, particularmente no que respeita aos prazos legais de decisão da medida disciplinar, pelo que, não existindo, aspectos úteis de cariz jurídico-constitucional para a sua alteração mantém a sua convicção nas razões e fundamentos alicerçados na sua decisão, hodiernamente construída com base na CRA e na lei.

 Em face de tudo quanto antecede, o Tribunal Constitucional conclui que não existe, no Acórdão reclamado, nulidades nem dúvidas por rectificar, suprir ou esclarecer.

DECIDINDO

Nestes termos, 

Tudo visto e ponderado, acordam em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, em: 

Sem custas, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho, Lei do Processo Constitucional.

 

Tribunal Constitucional, em Luanda, aos 26 de Agosto de 2021. 

 

OS JUÍZES CONSELHEIROS 

 

Dra. Laurinda Jacinto Prazeres Monteiro Cardoso (Presidente)

Dra. Guilhermina Prata (Vice-Presidente) 

Dr. Carlos Alberto B. Burity da Silva 

Dr. Carlos Manuel dos Santos Teixeira

Dra. Josefa Antónia dos Santos Neto

Dra. Júlia de Fátima Leite S. Ferreira (Relatora)

Dra. Maria da Conceição de Almeida Sango

Dra. Maria de Fátima de Lima d`A. B. da Silva

Dra. Victória Manuel da Silva Izata