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ACÓRDÃO N.º 707/2021

 PROCESSO N.º 875-A/2021 

Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade 

Em nome do Povo, acordam, os Juízes, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:

 I. RELATÓRIO 

A CLÍNICA SAGRADA ESPERANÇA, LDA, melhor identificada nos autos, veio interpor recurso extraordinário de inconstitucionalidade do Acórdão n.º 299/15 da Câmara do Trabalho do Tribunal Supremo, proferido no âmbito do recurso de Apelação por discordar da jurisprudência do Tribunal Supremo que entende dever ser dado um prazo de cinco dias para que o trabalhador possa exercer uma melhor defesa em obediência ao princípio do contraditório.

Com efeito, alega que este prazo viola o direito a um julgamento justo e conforme (art.º 72.º), da segurança jurídica (art.º 2.º) e da separação de poderes (art.º 103.º), todos da Constituição da República de Angola (CRA).

Isto porque o legislador laboral, no artigo 50.º n.º 1 da Lei n.º 2/00, Lei Geral do Trabalho (LGT), limita-se a dizer que o trabalhador deve ser ouvido antes de decorridos 10 dias, sobre a data da entrega da convocatória. Logo, não lhe parece que possa enfermar de qualquer nulidade se for ouvido no 1.º dia após a recepção da convocatória, ainda mais como no caso em análise em que está em causa um crime de associação criminosa, é fundamental ouvir os trabalhadores no próprio dia em que são notificados da convocatória.

Assim, tal como no processo-crime, em que são ouvidos no prazo máximo de 48 horas, também aqui, por razões de celeridade processual, perigo de ocultação de provas e eventual conluio de depoimentos entre trabalhadores, devem ser ouvidos com a maior rapidez possível.

Os trabalhadores não alegaram em momento nenhum que estivessem a ser prejudicados no momento da entrevista, nem que o seu direito de defesa estivesse a ser prejudicado.

Alegou ainda:

- A violação do princípio do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva.

De acordo com as alegações da Recorrente, o Tribunal da 1.ª instância veio referir que a contestação é extemporânea e o aresto impugnado referiu que a mesma pagou o respectivo preparo mas não entregou a contestação.

No entanto, esta peça processual deu entrada no mesmo dia em que foi efectuado o pagamento do preparo, tal como evidenciam os autos ao apor o carimbo de recepção por uma das funcionárias da secretaria.

Por isso, talvez tenha havido algum lapso ao não juntarem a contestação ao processo e dar uma informação sobre o ocorrido.

Houve, de facto, uma troca de processos por parte da aqui Recorrente que indevidamente colocou mal o número do Processo a que respeitava a contestação, mas tal não equivale a que não tenha dado entrada atempadamente pelo que foi tão só um erro na indicação do número do Processo.

Sobre isto, o acórdão impugnado refere que só deveria ter junto à contestação após prolacção do despacho de notificação o que não se verificou, pelo que os argumentos apresentados não colhem.

Mais refere que dos autos não consta qualquer vestígio de que a contestação tenha sido junta, porquanto à data do Acórdão do Tribunal Supremo já a mesma constava de folhas 228 a 232.

A falta da atempada junção da contestação aos autos pelo Escrivão constitui uma irregularidade por omissão da secretaria do Tribunal; a falta de elaboração da contestação efectivamente junta, sem indicação da data da junção e sem informação manuscrita explicativa, constitui uma irregularidade por omissão da secretaria do Tribunal  a quo que influíram directamente na decisão da causa e configuram as nulidades previstas no art.º 201.º, n.º 1 do Código de Processo Civil (CPC) e viola o princípio do contraditório.

Assim, diz a Requerente, há violação do princípio de acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva.

-A reforma das custas.

Solicita que as custas sejam suportadas pelas partes na proporção do decaimento, tal como diz a Lei, porquanto, tendo o Tribunal julgado deserto o recurso interposto pelo 1.º Apelante e improcedente o recurso interposto pela 2.ª Apelante, aqui Recorrente, deveriam dividir as custas a meias.

Como o trabalhador está isento de custas, a parte que lhe correspondia deveria ser suportada pelo Cofre Geral de Justiça. Está-se, assim, também, perante uma inconstitucionalidade material face à CRA.

O mesmo ocorre quanto à procuradoria devida.

- A Preterição da Prova Testemunhal.

Diz a Recorrente que o Tribunal da 1.ª instância desconsiderou a audição de testemunhas arroladas pela Ré Clínica Sagrada Esperança, o que também configura violação do princípio da tutela jurisdicional efectiva, pelo que o respectivo acórdão é nulo.

Pugna pela procedência do recurso e consequente declaração da conformidade do despedimento das Apeladas pela Recorrente ou subsidiariamente, com baixa dos autos à 1.ª Instância para prosseguimento do julgamento por ter sido preterida a audição de testemunha e um julgamento justo e conforme.

O Processo foi à vista do Ministério Público que concluiu pela improcedência do recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar para decidir.

II. COMPETÊNCIA

O presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade foi interposto nos termos e com os fundamentos da alínea a) do artigo 49.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional, norma que estabelece o âmbito do recurso extraordinário de inconstitucionalidade para o Tribunal Constitucional relativamente “as sentenças dos demais tribunais que contenham fundamentos de direito e decisões que contrariem princípios, direitos, liberdades e garantias previstas na Constituição da República de Angola”-

Além disso, foi observado o prévio esgotamento dos recursos ordinários legalmente previstos nos tribunais comuns, conforme estatuído no § único do artigo 49.º da LPC, pelo que tem o Tribunal Constitucional competência para apreciar o presente recurso.

III. LEGITIMIDADE

A Recorrente é parte no Processo n.º 299/15, que correu seus termos na Câmara do Trabalho do Tribunal Supremo, pelo que tem legitimidade para interpor recurso extraordinário de inconstitucionalidade, como estabelece alínea a) do artigo 50.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho.

IV. OBJECTO

O objecto do presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade é verificar se no Acórdão prolactado pela Câmara do Trabalho do Tribunal Supremo, no âmbito do Processo n.º 299/15, foram violados princípios e direitos constitucionais.

V. APRECIANDO 

A Recorrente, nas suas alegações, vem em síntese referir que foram violados ou ofendidos princípios e direitos constitucionalmente protegidos, nomeadamente, o princípio de um julgamento justo e conforme, o princípio de acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, bem como sobre a reforma das custas e a preterição da prova testemunhal.

Veja-se se assiste razão à Recorrente:

  1. Da violação de um julgamento justo e conforme, segurança jurídica e separação de poderes

A garantia de um julgamento justo é dada pelo direito ao recurso nos estritos termos em que a lei o prevê. Esta garantia do duplo grau de jurisdição representa uma garantia acrescida de um julgamento correcto e justo e também a constatação que os julgadores não estão livres de cometerem erros judiciários.

Por outro lado, o alegado princípio do julgamento justo, prende-se com a omissão de formalidades processuais objectivas inerentes ao decurso do julgamento, como por exemplo, (não ter sido analisado um documento junto para prova de determinado facto, não ter sido ouvida uma das partes, não ter sido permitido um protesto para a acta, não ter sido dada a palavra ao advogado para exercer o contraditório ou alegações, não terem sido reduzidos a escrito os depoimentos, quando requerido, serem feitas perguntas capciosas, entre muitas outras), e não, como pretende a Recorrente, com a aplicação de jurisprudência firmada pelos Tribunais Superiores.

Dentro de uma interpretação harmónica do texto constitucional, não se deve deduzir deste princípio do julgamento justo, que um qualquer erro judiciário o possa violar, ou mesmo, qualquer direito de defesa aí consignados, de molde a ter cobertura por este Tribunal.

Esse entendimento feriria o princípio do primado da lei e contraria o princípio da independência dos Juízes que devem apenas obediência à lei e à Constituição, julgando de acordo com a sua livre convicção.

Daqui decorre não haver julgamentos injustos, desde que não sejam preteridas as anteriores formalidades legais, porque em termos substantivos, são realizados e decididos por quem tem essa função e de acordo com a lei e a sua consciência.

A Constituição é a matriz do Estado de Direito, não obstante alguma doutrina, os princípios não são ilimitados, mas os seus princípios não são absolutos e exactamente para não restringirem outros princípios também eles fundamentais, como o da certeza e segurança jurídica das decisões dos Tribunais.

O julgamento justo é um princípio, tal como o da independência dos juízes e não vemos que um possa limitar o outro.

Aqui chegados, e tendo em conta o alegado pela Recorrente, que centra as suas alegações na nulidade do despedimento decretado pelo Tribunal recorrido com base no facto de os trabalhadores terem sido ouvidos no âmbito do processo disciplinar no dia em que foram notificadas da convocatória, quando a lei diz que tal deve acontecer nos 10 dias subsequentes a essa notificação.

Veja-se, então, se face ao anteriormente exposto sobre o julgamento justo, existe ou não a violação deste princípio constitucional.

Com efeito, o artigo 50.º da Lei n.º 2/00, de 11 de Fevereiro, Lei Geral do Trabalho (LGT) refere apenas que a entrevista deve ter lugar antes de decorridos 10 dias úteis sobre a data da entrega da carta, não determinando qual o limite mínimo. Por isso, a Recorrente questiona, se não haverá uma lacuna ou antes uma intenção do legislador.

Na verdade, está-se perante uma lacuna, relembrando neste concreto, os Professores P. de Lima e A. Varela, "Por mais esclarecido, diligente e hábil que seja o legislador nunca consegue regular directamente, todas as relações da vida social merecedoras de tutela jurídica. Para lá das situações directamente disciplinadas, há sempre outras não regulamentadas e que todavia bem merecem a protecção do direito". In Noções Fundamentais de Direito Civil, Tomo I, 6.º Edição, 1965, Pág. 176.

Nestas situações, como é a dos autos, o julgador tem o dever de preencher essa lacuna em total respeito pela Lei e Constituição a quem deve obediência, tendo sido exactamente isso que o aresto recorrido fez, reflectindo uma jurisprudência firmada pelo Tribunal Supremo que fixou em 5 dias, o prazo necessário para melhor assegurar a defesa dos trabalhadores, com respeito pelo direito ao trabalho e princípio do contraditório.

A solução encontrada, também já foi firmada por este Tribunal Constitucional, por parecer sensata e respeitadora dos aludidos princípios, não tendo conduzido a uma decisão injusta ou violado qualquer princípio, seja o do julgamento justo, da segurança jurídica ou da separação de poderes, na medida em que, quanto a este último, esta interpretação não significa que o julgador se tenha substituído ao poder legislativo. Apenas, sublinhe-se, preencheu uma lacuna para se evitarem decisões contraditórias e arbitrariedades que em nada beneficiam a imagem da justiça e, ao mesmo tempo, com respeito ao princípio da igualdade.

Assim, temos de concluir pela falta de razão da Recorrente.

Uma breve referência à comparação que a Recorrente faz com o Direito Penal, onde é concedido o prazo de 48 horas para serem ouvidos os arguidos, apenas para dizer que, no âmbito deste tipo de processos, os prazos têm naturalmente de serem mais curtos por respeito a um bem maior que é a liberdade, não podendo, por isso, fazer-se qualquer tipo de analogia com ramos de Direito tão distintos.

  1. Da violação do princípio de acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva. 

A este propósito a Recorrente vem referir ter entregado a contestação em prazo e, se houve lapso, foi por parte da secretaria, o que, acabou por violar os princípios de acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva.

O direito à tutela jurisdicional efectiva, para defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, genericamente proclamado no artigo 29.º, n.º 1, da Constituição, implica o direito a uma solução jurídica dos conflitos a que se deve chegar em prazo razoável e com observância de garantias de imparcialidade e independência, possibilitando-se, designadamente, um correcto funcionamento das regras do contraditório, em termos de cada uma das partes poder deduzir as suas razões de facto e de direito.

A contestação é, como se sabe, uma peça processual que visa garantir o princípio do contraditório e, nessa medida, constitui uma garantia imprescindível da protecção de direitos fundamentais.

No entanto, o legislador ordinário normativou as regras processuais do direito substantivo em consonância com a lei fundamental, impondo, nomeadamente, prazos e respectivas consequências (o que aqui interessa), para garantia de outros princípios, como o da igualdade, celeridade e segurança jurídica que, necessariamente, têm de ser cumpridos.

Feita esta breve resenha, volte-se ao caso dos autos.

Refere o acórdão impugnado, quanto à contestação, o seguinte:

“…Da análise feita aos autos, somos a constar que, conclusos os autos, foi exarado o despacho (de fls. 204) no sentido de a 2.ª Apelante oferecer a sua contestação, no prazo de oito dias, e juntar os respectivos processos disciplinares.

Do despacho supra referido, a 2.ª Apelante foi regularmente notificada, conforme certidão nos autos (fls. 206), no dia 13/04/012.

Em seguida, foi junta a informação da Secretaria do Tribunal no sentido de informar que a 2a Apelante apresentou o comprovativo do pagamento do preparo pelo oferecimento da contestação; porém, não juntou o respectivo articulado (fls. 212).

 Entretanto, os autos seguiram os seus trâmites até à prolação da sentença, que julgou parcialmente procedente a acção e, em consequência, declarou nulo o despedimento das Requerentes e a Requerida foi condenada a reintegrá-las e pagar-lhes todos os salários que deixaram de receber e os respectivos complementos até à efectiva reintegração.

 Impugnada a sentença, a Apelante invoca que:

 “… Deu entrada da sua contestação atempadamente no Tribunal de Trabalho identificada com o n.º 237/10-A1 (fase de tentativa de conciliação ao invés de indicar o número correcto que era o n.º 269/11-A. 

 Segundo o art.º 166.º n.º 2 do CPC, a Secretaria deveria ter localizado o processo e autuado a contestação no mesmo dia da sua entrada na Secretaria.

De acordo com o art.º 201.º n.º1 do CPC, "a omissão de um acto que a lei prescreva [ ... ]" dá lugar à declaração de nulidade sempre que a omissão possa influir na decisão da causa (art.º 201.º n.º 1 do CPC, in fine).

A falta de autuação da contestação recebida na Secção significou desconsideração da contestação da Apelante, desde logo para efeito da confissão dos factos alegados pelas A.A., e, portanto, influiu directamente na decisão da causa.

A Secretaria, em vez de autuar a contestação no próprio dia (art.º 166.º nº 2 do CPC), ou, estando impossibilitada disso, comunicar ao advogado subscritor da contestação extraviada a anomalia da situação, criou um "evento normalmente imprevisível, estranho à vontade da parte [ ... ] ou do seu mandatário, que obstou ao prosseguimento normal da causa.

De que lado está a razão?

Do processo está patente que a ora Apelante foi, efectivamente, notificada para no prazo fixado apresentar a sua contestação (fls. 206), o que não fez. 

Apesar de invocar ter oferecido o aludido articulado na fase conciliatória e ter errado o número do processo, o certo é que dos autos não se vislumbra o estilo mínimo que o aludido articulado tenha sido efectivamente junto aos autos em momento algum.

Porém, admitindo a mera hipótese de a Apelante ter praticado o aludido acto na fase pré-judicial, é nosso entendimento que do referido articulado jamais poderiam emergir os efeitos jurídicos preconizados pela Apelante, na medida em que o mesmo deve ser apresentado apenas após a prolação do despacho de notificação, o que não se verificou, daí que o argumento apresentado está destituído de qualquer suporte legal e factual.

Resulta do n.º 3 do art.º 29.º da Lei n.º 9/81, de 2 de Novembro, que “a falta de contestação determina, em princípio, a imediata condenação no pedido formulado, sem necessidade de audiência".

Para a doutrina, "a legislação impõe ao réu o ónus processual de apresentar defesa, fixando um prazo ordinário para a realização deste acto processual. Não apresentada a contestação, o réu, em razão de sua inércia, sofre consequências processuais desfavoráveis, ou seja, o réu exerce o seu direito de defesa, apresentando a contestação, expondo os fundamentos fáticos e jurídicos que resguardam seus interesses, mas o faz de forma tardia, depois de transcorrido o prazo" (vide João Melo Filho, in Efeitos da Revelia e Possibilidade de Desentranhamento da Contestação, Teresina/2015, pág. 11).

A noção de revelia no âmbito do processo civil resulta do art.º 483. º do CPC. Com base neste artigo, é a inacção do réu em face dos factos que lhe são imputados na petição inicial e do pedido do autor (1.ª parte do art.º 483.º do CPC), que também é aplicável mutatis mutandis nos processos laboral, do art.º 59.º do Decreto Exec. Conjunto n.° 3/82, de 11 de Janeiro, como ocorreu no caso em apreço.

No caso sub judice, a questão da revelia não pode ser tratada nos termos da legislação do processo cível, porquanto se trata de processo laboral com tramitação e princípios próprios, nos termos do art.º 29.º da Lei n.º 9/81, de 2 de Novembro, e da Lei n.º 2/00, de 11 de Fevereiro.

Em nosso entender, a notificação foi feita, e bem, na pessoa do empregador, daí que se considera feita na própria pessoa do representante, nos termos do n.º 2 do art.º 233.º, conjugado com o artºs 234.º nº 3 e 4 do CPC, ex vi do art.º 59 do Dec. Exec. Conj. n.º 3/82, de 11 de Janeiro. 

Assim sendo, não havendo irregularidades na notificação feita nos presentes autos deve considerar-se que se verificam, efectivamente, os efeitos da revelia operante, nos termos do n.º 2 art.º 19.º do Dec. Exec. Conj. n.º 3/82, de 11 de Janeiro, conjugado com o art.º 29.º da Lei n.º 9/81, de 2 de Novembro. 

Destarte, é nosso entendimento que houve verificação da regularidade da notificação, pois todas as formalidades foram respeitadas para a concretização do referido acto, pelo que vai a 2ª Apelante condenada, em princípio, no pedido.

Assim, não procede a questão suscitada e bem andou o Tribunal a quo...”.

Ora, feita uma leitura dos fundamentos expostos e atendendo à tese perfilhada por esta Corte Constitucional e anteriormente exposta, considera, não ter existido qualquer violação de princípios constitucionais, mas antes, o cumprimento rigoroso da lei.

De referir, ainda, que a aqui Recorrente foi notificada para apresentar a contestação no dia 13 de Abril, conforme folhas 206 dos autos, e só a apresentou no dia 23 do mesmo mês, conforme folhas 228, ou seja, decorrido que estava o prazo.

Consequentemente, conclui-se pela improcedência do recurso neste aspecto.

  1. Da reforma das custas e da preterição da prova testemunhal.

 Sobre estas questões, uma breve referência para dizer, quanto à reforma das custas, não ser matéria da competência deste Tribunal Constitucional que apenas deve conhecer de decisões que possam violar princípios constitucionais.

Outrossim, quanto à preterição de testemunhas, a Recorrente vem neste concreto impugnar o acórdão proferido pelo Tribunal da 1.ª instância e não do aresto aqui impugnado, sendo que este nem sequer se pronunciou sobre a referida questão.

Assim, não pode, de igual modo, este Tribunal conhecer desta questão.

DECIDINDO

Nestes termos,

Tudo visto e ponderado, acordam em Plenário os Juízes do Tribunal Constitucional, em: 

 Sem custas, nos termos do artigo 15.ºda Lei n.o 3/08, de 17 de Junho (LPC)

 Notifique.

 

Tribunal Constitucional, em Luanda, aos 3 de Novembro de 2021.

 

OS JUÍZES CONSELHEIROS

 

 Dra. Laurinda Prazeres Monteiro Cardoso (Presidente) 

Dra. Guilhermina Prata (Vice-Presidente) 

Dr. Carlos Magalhães

Dra. Josefa Antónia dos Santos Neto

Dra. Maria de Fátima Lima d´A. B. da Silva

Dr. Simão de Sousa Victor (Relator) 

Dra. Victória Manuel da Silva Izata