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ACÓRDÃO N.º 708/2021

PROCESSO N.º873-C/2021

Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade 

Em nome do Povo, Acordam os Juízes Conselheiros, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:

I. RELATÓRIO

Francisco Yoba Capita, melhor identificado nos autos, veio interpor recurso extraordinário de inconstitucionalidade do Acórdão proferido pela 2.ª Secção da Câmara Criminal do Tribunal Supremo, no âmbito do Processo n.º 735/20, que negou provimento à providência de habeas corpus, requerida pelo impetrante.

O Requerente, nas suas alegações, apresentou as conclusões que se transcrevem:

“1. O Acórdão recorrido violou as normas do n.º 2 do art.º 6.º (princípio da legalidade), do art.º 175.º (sujeição dos Tribunais à Constituição e à lei) e do n.º 1 do art.º 177.º (deveres dos Tribunais observarem a Constituição, as leis e demais disposições normativas vigentes) todas da CRA.

  1. O Acórdão recorrido violou o art.º 68.º, n.º 1 da CRA, que garante a todos o direito à providência extraordinária do habeas corpus contra o abuso de poder em virtude de prisão ou detenção ilegal;
  2. O Tribunal recorrido violou a Constituição, uma vez que o Acórdão recorrido incorreu num erro de julgamento, não respeitando os direitos fundamentais do Recorrente a um processo equitativo e a um julgamento conforme à lei, contrariando as normas dos arts. 29.º e 72.º da CRA, enquanto corolário do principio do acesso ao direito e a tutela efectiva.
  3. O acórdão recorrido violou igualmente os arts. 36.º, n.º 2, 56.º, n.º 1, 57.º, n.º 1, 64.º, n.º 1, 67.º, n.º 2, todos da CRA respeitantes a garantia dos direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos.
  4. O acórdão recorrido viola ainda de forma flagrante e ostensivo o disposto no art.º 315.º parágrafo único do C.P.P. por má interpretação do mesmo que contraria a letra e espírito do art.º 68.º, n.º 1 da CRA...”

Solicita por isso, a declaração de inconstitucionalidade do acórdão e sua revogação integral por estar em desconformidade com a Constituição e a lei e, em consequência, seja revogada aquela decisão, o que determinará a sua liberdade.

O Processo foi com vista do Ministério Público que, no seu parecer, pugnou pela improcedência do recurso na medida em que não se verifica qualquer excesso de prisão preventiva.

Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar para decidir.

II. COMPETÊNCIA

O presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade foi interposto nos termos e com os fundamentos da al. a) do artigo 49.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional (LPC), pelo que tem o Plenário do Tribunal Constitucional competência para o apreciar.

III. LEGITIMIDADE

O Recorrente, tendo interposto no Tribunal Supremo uma providência de habeas corpus, nos termos do artigo 36.º, da alínea h) do artigo 64.º, dos nºs 3 e 4 do artigo 65,º e do artigo 68.º, todos da CRA, viu o seu pedido indeferido, pelo que, nos termos da alínea a) do artigo 50.º da LPC, tem legitimidade para interpor o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade.

IV. OBJECTO

O objecto do presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade é verificar se a decisão recorrida viola os princípios da legalidade, sujeição dos Tribunais à Constituição e à Lei, a garantia de todos os cidadãos à providência extraordinária do habeas corpus, o princípio a um julgamento justo e equitativo e ainda os artigos 36.º, n.º 2, 56.º, n.º 1, 57.º n.º 1, 64.º n.º 1 e 67.º, n.º 2 todos da CRA e se a prorrogação do prazo de prisão preventiva só pode ser efectuada uma vez.

QUESTÃO PRÉVIA – Inutilidade superveniente da lide 

Foi submetida à apreciação do Tribunal Constitucional o Acórdão da 2ª Secção da Câmara Criminal do Tribunal Supremo, que negou provimento ao pedido de habeas corpus formulado pelo Recorrente.

O habeas corpus é uma providência extraordinária destinada a assegurar, de forma especial, o direito à liberdade, e são pressupostos indispensáveis para a sua concessão a ocorrência de prisão efectiva, actual e ilegal, nos termos do artigo 68.º da CRA.

Como referem Raul Araújo e Elisa Rangel Nunes, “Ele pode ser requerido com base em vários fundamentos, como sejam ser a prisão ou detenção efectuada sem mandado da autoridade competente; estar excedido o prazo para entrega do arguido, do detido ou preso preventivamente ao magistrado competente para validação da prisão preventiva; manter-se a privação da liberdade para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial; manter-se a privação da liberdade fora dos locais, para este efeito, autorizados por lei; ter sido a privação da liberdade ordenada ou efectuada por entidade incompetente; haver violação dos pressupostos e das condições da aplicação da prisão preventiva”. In Constituição da República de Angola Anotada, Tomo I, Gráfica Maiadouro – Maia, Luanda 2014, página 389.

Entretanto, este Tribunal tomou conhecimento que o Recorrente, por despacho do Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo, com fundamento no excesso de prisão preventiva, foi restituído à liberdade no dia 15 de Junho de 2021, conforme mandado de soltura junto aos autos, tornando-se despiciendo o pronunciamento deste Tribunal sobre o objecto do presente recurso, por inutilidade superveniente da lide.

Nas palavras de José Lebre de Freitas, João Rendinha e Rui Pinto, “A impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide dá-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, ou encontra satisfação fora do esquema da providência pretendida. Num e noutro caso, a solução do litígio deixa de interessar – além, por impossibilidade de atingir o resultado visado; aqui, por ele já ter sido atingido por outro meio.”In Código de Processo Civil Anotado, Coimbra, Almedina, Volume I, página 555.

Assim, este Tribunal declara a extinção da instância, nos termos da alínea e) do artigo 287.º do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo constitucional ex vi do artigo 2.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho.

DECIDINDO

Nestes termos,

 Tudo visto e ponderado, acordam em Plenário os Juízes do Tribunal Constitucional, em:

 Sem custas, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho.

Notifique.

 

Tribunal Constitucional, em Luanda, aos 3 de Novembro de 2021.

 

OS JUÍZES CONSELHEIROS 

Dra. Laurinda Prazeres Monteiro Cardoso (Presidente)

Dra. Guilhermina Prata (Vice-Presidente) 

Dr. Carlos Magalhães

Dra. Josefa Antónia dos Santos Neto

Dra. Maria de Fátima de Lima d`A. B. da Silva

Dr. Simão de Sousa Victor (Relator) 

Dra. Victória Manuel da Silva Izata