ACÓRDÃO N.º 717/2021
PROCESSO N.º 899-A/2021
(Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade)
Em nome do Povo, acordam os Juízes, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:
I. RELATÓRIO
Augusto Cahiata Mundanha, Carlos Fidel Ulay, Santos Cahunda e Estevão João Candala, melhor identificados nos autos, vieram ao Tribunal Constitucional interpor recurso extraordinário de inconstitucionalidade do Acórdão proferido pela 1.ª Secção da Câmara Criminal do Tribunal Supremo, no âmbito do Processo n.º 2334/18, nos termos da alínea a) do artigo 49.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho, Lei do Processo Constitucional (LPC), por inferirem que o mesmo ofende os princípios da proibição da reformatio in pejus, do contraditório, da legalidade, do julgamento justo e equitativo, da ampla defesa, da proporcionalidade, da necessidade e da razoabilidade e o princípio da lei penal mais favorável ao arguido, previstos nos artigos 6.º, 57.º, n.º 4 do 65.º, 67.º, 72.º e no n.º 2 do 174.º, todos da Constituição da República de Angola (CRA).
O Acórdão da 1.ª Secção da Câmara Criminal do Tribunal Supremo, confirmou a decisão recorrida, anteriormente proferida pela 5.ª Secção da Sala dos Crimes Comuns do Tribunal Provincial do Moxico, que condenou os ora arguidos Augusto Cahiata Mundanha, na pena de 12 anos de prisão maior, Carlos Fidel Ulay, na pena de 12 anos de prisão maior, Santos Cahunda, na pena de 6 meses de prisão efectiva, emitindo-se mandado de captura contra o mesmo para o cumprimento da respectiva pena e Estevão João Candala, na pena de 12 anos de prisão maior por cada crime de roubo qualificado e na pena de 1 ano de prisão e Kz 10.000, 00 (Dez Mil Kwanzas) de multa pelo crime de porte ilegal de arma de fogo, pelo cúmulo jurídico foi o referido arguido condenado na pena única de 14 anos de prisão maior e Kz 10.000, 00 (Dez Mil Kwanzas) de multa. (fls. 427-433 dos autos).
Os ora Recorrentes, nos termos do artigo 45.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho, Lei do Processo Constitucional (LPC), apresentaram, conjuntamente, as suas respectivas alegações (fls. 444-456 dos autos), que aqui se transcreve:
I. Questão prévia:
Este recurso e, em consequência, as respectivas alegações vêm fundados no nobre papel que a justiça deve exercer em nome do povo e com todas as garantias constitucionais que aos Colendos Conselheiros têm de sempre exercer, em nome dos tribunais de segunda instância, quando se está em causa a violação das normas constitucionais ou infraconstitucionais, bem como os direitos fundamentais assegurados pela Constituição.
Este processo foi julgado em primeira instância e dele resultou as penas que adiante se descreve, todavia, as mesmas penas, com excepção do co-arguido Gilberto Manuel Ilunga, foram agravadas ao arrepio da Constituição e da lei, bem como, dos princípios da proibição da “reformatio in pejus”, da legalidade, do processo equitativo e justo, do contraditório, da ampla defesa, da lei penal mais favorável ao arguido. Venerandos Conselheiros, de tal justiça se recorre, para que façam justiça, Vós Conselheiros de tal pretensa justiça produzida.
II. Dos Factos e da Fundamentação da Decisão e do Recurso:
Venerandos,
1.º
Para elucidar os Colendos Conselheiros, eis a narrativa fáctica, produzida em julgamento, ignoradas pelo arresto do tribunal “ad quem” e da qual este não extraiu as devidas e verdadeiras consequências.
Os co-arguidos foram condenados pelo tribunal “a quo” nas penas seguintes:
2.º
Desta decisão do tribunal a quo os arguidos interpuseram um recurso com efeito suspensivo, por entender que não se compaginou com os cânones legais, mediante o requerimento consignado na acta, após a leitura da sentença.
3.º
O Processo foi com a vista do Ministério Público, este limitou-se a concordar com a decisão do tribunal recorrido, apresentando um requerimento de interposição no interesse do arguido e ao mesmo tempo, por imperativo legal, mas sem apresentar alegações.
4.º
Já no tribunal “ad quem ”o Ministério Público junto daquela instância, limitou-se, na vista inicial, em concordar com a decisão do tribunal “a quo”.
5.º
Para a surpresa dos arguidos, o Tribunal Supremo no seu arresto condenou-os de forma agravosa:
6.º
Violando assim o princípio da reformatio in pejus tudo porque o recurso foi interposto exclusivamente no interesse dos arguidos.
7.º
E que o Ministério Público em nenhum momento mostrou posicionamentos contrários quanto a decisão do tribunal de primeira instância, muito menos o Ministério Público junto do Tribunal Supremo pediu o agravamento das penas dos arguidos.
8.º
O Tribunal Supremo no seu arresto, revoga o uso da atenuação extraordinária constante no n.º do artigo 94.º do Cód. Penal de 1886, modificando a qualificação das penas dos arguidos, sem no mínimo ter notificado os arguidos para o exercício do seu direito a defesa e do contraditório, tal como orienta o n.º 3 do artigo 473.º do Cód. Penal de 2020.
9.º
Violando assim o princípio da ampla defesa, do contraditório, da legalidade, do processo justo e equitativo.
10.º
Quanto ao arguido Carlos Fidel Ulay, pese embora vier acusado e pronunciado no crime de roubo qualificado, como autor moral e material, mas ao longo do julgamento, no tribunal de primeira instância, ficou provado que o grau reduzido do seu envolvimento e a sua conduta compaginou-se no tipo legalmente previsto no artigo 22.º do Cód. Penal de 1886, e por esta razão, anteriormente tinha sido condenado a pena de 1 ano de prisão e a mesma foi suspensa nos termos do artigo 88.º do diploma citado.
11.º
Dizer que, quanto ao arresto do Tribunal Supremo ignorou claramente estes factos e das provas produzidas na audiência de julgamento, onde o princípio do contraditório é mais relevado e condenou o arguido na pena de 12 anos de prisão.
12.º
De lembrar que o arguido não foi beneficiado da atenuação extraordinária, o mesmo se pode confirmar da sentença do tribunal “a quo”, prevista no n.º 1 do artigo 94.º do Cód. Penal de 1886.
13.º
Mas antes foi condenado na qualidade de cúmplice, porque resultou das provas produzidas, o grau reduzido da sua participação na infracção.
14.º
Também ficou provado que nunca participou nos actos executórios, muito menos preparatórios e que a sua participação ou não na infracção, na mesma devia acontecer, por isso foi condenado como cúmplice na pena de 1 ano de prisão, sendo a mesma suspensa.
15.º
Na qualidade em que veio condenado, ainda que o tribunal “ad quem” revogue a atenuação extraordinária, em nenhum momento deveria agravar a pena do arguido.
16.º
Por isso, não restam dúvidas que o arresto do Tribunal Supremo, violou os princípios da proibição da “reformatio in pejus”, da legalidade, do julgamento justo e equitativo, bem com da ampla defesa.
17.º
Quanto ao arguido Santos Cahunda, foi condenado na pena de 6 meses de prisão efectiva na qualidade de encobridor, ainda bem que já se encontra revogada esta qualidade, todavia a mesma pena tinha sido aplicada no tribunal “a quo”, mas suspensa.
18.º
Pasma-se quando o tribunal superior condenou na mesma pena, mas efectiva, quando o artigo 50.º do novo Cód. Penal dá a faculdade de o julgador suspender a pena de prisão, cujo limite seja 3 anos, mediante os pressupostos indicados na norma em referência, quanto mais a pena de 6 meses.
19.º
O direito penal hodierno sufragado na Constituição e nos dois diplomas em vigor desde 2021, aponta para a preferência das medidas e penas não detetivas de liberdade, às privativas de liberdade.
20.º
Outrossim as medidas de restrição de direitos, liberdades e garantias devem limitar-se aos princípios da necessidade, proporcionalidade e razoabilidade, o que não aconteceu.
21.º
Assim o tribunal “ad quem, ao condenar com a pena de prisão efectiva de 6 meses ao arguido, violou os princípios da legalidade, proporcionalidade, necessidade e razoabilidade, previstos no artigo 57.º da CRA, bem como do contraditório.
22.º
Quanto ao arguido Augusto Mundanha, o tribunal “a quo” tinha-lhe condenado na pena de 8 anos de prisão maior como autor moral, ou seja, mandante do crime.
23.º
Pese embora ter ficado provado nos autos que é parente do prófugo Jonas Zaqueu, o presumível mandante, também ficou provado que ele nunca teve contacto com os executores e não pertencia ao grupo denominado “Sunga Umone”, bem como ficou provado que não orientou o co-arguido Estevão João Candala e os seus comparsas foragidos, isto é, Beto e o Nico a praticarem infracção alguma.
24.º
Também ficou provado que no acto da execução o prófugo Jonas Zaqueu, não esteve presente, por isso, não faz sentido algum o arguido Augusto Mundanha ser mandante de pessoas que não conhecia, isto é, o co-arguido Estevão Candala.
25.º
A ser condenado seria no crime de tráfego de bens roubados ou no crime de receptação e não como mandante do crime de roubo qualificado.
26.º
Tudo porque ficou provado que pediu-lhe o Jonas Zaqueu que arranjasse um motor de viatura de marca Toyota Hilux e não Toyota Land Cruiser, tal como os tribunais tanto o “a quo”, como o “ad quem”, deram a entender, vide as declarações dos arguidos junto a instrução e na audiência de julgamento.
27.º
Com a simples finalidade de montar a sua carcaça de Toyota Hilux que possui.
28.º
Todavia, o tribunal “ad quem”, agravou ainda a sua situação jurídico-penal, aplicando-lhe a pena de 12 anos, por entender que actuação extraordinária não se aplicaria, mas sem no mínimo ser notificado para, querendo articular em sua defesa em função da revogação da circunstância atenuante extraordinária.
29.º
Violando assim, o previsto no n.º 3 do artigo 473.º do novo Cód. de Processo Penal e em consequência, também os princípios da legalidade, ampla defesa, contraditório, julgamento justo e equitativo, bem como o princípio da proibição da “reformatio in pejus”.
30.º
Quanto ao arguido Estevão João Candala, tinha sido condenado na primeira instância, no primeiro crime 16 anos de prisão maior e no segundo, 12 anos de prisão, feito o cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de 14 anos de prisão maior, no pagamento de indemnização de Kz 15. 525. 000, 00 (Quinze Milhões, Quinhentos e Vinte Cinco Mil Kwanzas) e no pagamento de Kz 50. 000, 00 (Cinquenta Mil Kwanzas) de taxa de justiça.
31.º
Quanto ao crime de detenção uso e porte ilegal de arma de fogo, o tribunal “a quo” e bem, socorreu-se do princípio da absorção, aplicando nos casos de sucessão de condutas com existência de um nexo de dependência, ou seja, o crime de roubo qualificado absorveu o referenciado.
32.º
Destarte, o tribunal de recurso ignorou simplesmente os fundamentos do tribunal de primeira instância e condenou o arguido também nesta infracção.
33.º
Quanto ao primeiro crime de roubo que envolveu cidadãos de nacionalidade chinesa, resultando no ateamento de viatura de marca Ford Ranger, com a chapa de matrícula LD-19-86-FJ, as declarações foram extraídas num processo que na altura estava em curso e juntas ao presente processo.
34.º
Posteriormente, os factos foram objecto de acusação e pronuncia, aquando do julgamento a defesa do arguido requereu que fosse julgado por aqueles factos por serem objectos de outro processo em curso, sob o n.º 4243/016, mas nem foi tido nem achado.
35.º
Tanto é, que ficou provado que, tanto no tribunal de recurso como do recorrido que existia um outro processo em curso.
36.º
Dizer também que sobre estes factos o tribunal não ouviu nenhum declarante, muito menos ao arguido lhe foi perguntado, pasma-se! Que o tribunal da primeira instância deu como provados os factos todos, fundamentando com a confissão desacompanhada de outros elementos probatórios não serve de prova.
37.º
Nas suas alegações junto do tribunal de recurso, também fez questão de colocar em causa a violação grosseira do seu direito ao contraditório, mas este tribunal passou uma tábua rasa a esta violação e para piorar, pena foi confirmada.
38.º
Dúvidas não subsistem que tanto, o tribunal de primeira instância, quanto o de recurso andaram mal e em consequência atropelaram os princípios do contraditório, do julgamento justo e equitativo, da legalidade, da presunção de inocência e do acusatório.
39.º
Quanto ao facto de o tribunal de recurso alterar as penas em desrespeito do n.º 3 do artigo 473.º, prevalece o mesmo que foi dito acima.
40.º
Em homenagem ao princípio da lei mais favorável aos arguidos, e visto que a lei no momento dos factos está revogada, insta-se que tudo que for favorável aos arguidos nos termos dos novos diplomas penais, seja socorrido para aplicação devida, afastando-se do que lhes prejudica na nova lei.
III. Conclusão:
Excelência Colendos,
De tudo acima exposto, dúvidas não restaram de que o tribunal “ad quem”:
O Processo foi à vista do Ministério Público (fls. 467-471), que em conclusão promoveu o seguinte:
Sobre a violação da proibição da reformatio in pejus
A proibição da “reformatio in pejus”, enquanto medida de protecção do direito em favor do arguido, visa garantir ao arguido recorrente e ao Ministério Público quando recorre em exclusivo interesse do arguido que este não será punido com sanções mais graves pelo tribunal superior competente para conhecer o recurso.
Esta proibição era prevista, à data dos factos que os autos do processo principal reportam, pelo artigo 667.º do Cód. Processo Penal de 1929 que claramente vedava que o Tribunal Superior decidisse em prejuízo de qualquer arguido, ainda que não recorrente, sempre que o réu, o Ministério Público no exclusivo interesse da defesa, o réu e o Ministério Público neste mesmo exclusivo interesse interpusessem recurso ordinário de uma sentença ou acórdão.
A vedação do prejuízo a que o artigo se referia assentava sobre quatro aspectos essenciais:
- Não podia o tribunal superior aplicar pena que, pela sua espécie ou pela medida, devesse-se considerar mais grave do que a constante da decisão recorrida;
- Não podia o tribunal superior revogar o benefício da suspensão da execução da pena ou da sua substituição por pena menos grave;
- Não podia o tribunal superior aplicar qualquer pena acessória, não contida na decisão recorrida, fora dos casos em que a lei impõe esta aplicação;
- E, finalmente, não podia o tribunal superior modificar, de qualquer modo, a pena aplicada pela decisão recorrida.
Compulsados os autos do caso sub judice importa, desde logo, dizer que houve na decisão recorrida um agravamento das penas dos recorrentes Augusto Cahiata Mundanha, Carlos Fidel e Santos Cahunda por parte do Tribunal Supremo (tribunal superior). Entretanto, dos mesmos autos consta que os recursos para este tribunal foram interpostos pelos arguidos, por inconformação com o acórdão da 1.ª instância e pelo Ministério Público por imperativo legal.
Ora se assim é, parece-nos não ter havido recursos no exclusivo interesse do arguido que é a premissa “sine qua non” para que se possa trazer a liça a proibição da “reformatio in pejus”, deixando de haver uma base para violação de tal princípio.
O Tribunal Supremo sempre podia, neste caso, agravar as penas e efectivamente o fez, não decorrendo daí violação a lei, designadamente a norma do artigo 667.º do Cód. de Processo Penal de 1929, aplicável a data dos factos.
De resto, embora não aplicável ao caso, podia também, excepcionalmente, o Tribunal Supremo alterar as penas, inclusivamente agravando-as, caso qualificasse diversamente os factos nos termos dos, então vigentes, artigos 447.º e 448.º do Cód. de Processo Penal de 1929, referentes a convolação das penas, tal como estabelecia o parágrafo único n.º 1 do mesmo diploma legal. Neste caso o Tribunal Supremo manteve essencialmente a mesma qualificação jurídica feita no despacho de pronúncia e na decisão recorrida da 1.ª instância, tendo apenas agravado as penas aplicadas.
Outra referência que importa fazer tem que ver com a necessidade de notificar os recorrentes da vista do Ministério Público junto do tribunal superior em caso de agravação da pena (parágrafo único 2º do artigo 667.º do Cód. de Processo Penal de 1929).
No caso sub judice o Ministério Público junto do Tribunal Supremo não pediu a agravação na sua vista, concordou com o diagnóstico jurídico-penal fixado pelo tribunal recorrido e com as penas impostas a cada um dos recorrentes, razão pela qual não havia a obrigação de notificar os recorrentes do seu posicionamento na vista, não decorrendo disto nenhuma violação ao princípio do contraditório.
Em virtude da entrada em vigor da Lei n.º 39/20, de 11 de Novembro – Cód. de Processo Penal, o princípio da proibição da “reformatio in pejus”, agora previsto no artigo 473.º, embora com nova roupagem e ligeiras diferenças, mantém a mesma essência e o sentido e alcance aqui expostos.
Sobre o direito a um julgamento justo e equitativo
O direito a julgamento justo e conforme a lei vem previsto no artigo 72.º da CRA que reza que “a todo cidadão deve ser assegurado o direito a um julgamento justo, célere e conforme a lei”.
O julgamento justo é visto como um elemento fundamental do primado do direito que, por sua vez, mais não significa que, primeiramente, e existência e o cumprimento efectivo das leis, de conhecimento público e não discriminatória. Vide Vital Moreira e Carla de Marcelino Gomes - Compreender os Direitos Humanos, 1ª Edição, Coimbra Editora, 2014, pág. 227.
É um direito relacionado com a administração correcta da justiça, tanto nos aspectos institucional, como processual. Ele contempla uma série de direitos individuais que procuram asseguram a correcta administração da justiça do início ao fim.
Na mesma senda Ana Maria Guerra Martins, refere-se ao direito a um processo justo ou equitativo como uma manifestação do princípio do primado do direito numa sociedade democrática que visa assegurar o direito a uma boa administração da justiça. Vide Ana Maria Guerra Martins – Direito Internacional dos Direitos Humanos, 5ª reimpressão, Almedina, 2016.
Os marcos internacionais constantes designadamente das Convenções de Direitos Humanos, dos quais se destacam os artigos 10.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH), 14.º do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (PIDCP) e respectivos comentários gerais do Comité dos Direitos Humanos das Nações Unidas (com destaque para o comentário n.º 32 ao artigo 14.º do PIDCP) e 7.º da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos (CADHP), disposições estas aplicáveis directamente no nosso ordenamento jurídico por força dos artigos 13.º e 26.º da CRA, reputam como elementos a ter em consideração para aferição de um julgamento justo, entre outros:
- A existência e a imparcialidade dos juízes;
- A existência de garantias processuais das partes (direito a informação e a aceder a tudo para deduzir a defesa em tempo razoável);
- O direito a assistência e patrocínio judiciários;
- A igualdade perante a lei e perante os tribunais;
- A paridade ou igualdade de armas das partes;
- Direito ao recurso.
Ainda no mesmo prisma, parece-nos bastante assertiva e interessante para a análise do caso sub judice a visão de Ana Maria Guerra Martins (Ibdem, pags. 169-171), quando ao estabelecer as regras do processo equitativo, refere-se e abaixo citamos, àquelas que devem ser as garantias do direito a um processo justo:
De acordo com esta última garantia, os juízes, por deverem ser imparciais, não podem ter ideias pré-concebidas em relação ao processo, nem agir de maneira a desfavorecer uma das partes e, por outro, deve haver independência do tribunal quer em relação ao Executivo, como às partes, sendo imperioso a existência de garantias constitucionais ou legais que protejam os juízes contra pressões exteriores. Além de ser, deve igualmente parecer independente e imparcial.
Ora vejamos, no processo principal os recorrentes, a todo tempo, tiveram acesso ao tribunal, mais concretamente a sala criminal do Tribunal Provincial e a Câmara Criminal do Tribunal Supremo, enquanto tribunais competentes para decidir sobre as questões em causa.
No Tribunal de primeira instância, os recorrentes constituíram mandatário judicial, tendo gozado a todo tempo de assistência jurídica e invocando todos os argumentos de razão e jurídico-legais para sustentar as suas posições, contrariar a acusação ou habilitar o tribunal a decidir de forma equilibrada, fazendo, assim, uso do contraditório e da ampla defesa.
Tal como o Ministério Público, enquanto titular da acusação pública, os recorrentes tiveram a oportunidade de produzir prova e contestar a acusação e as demais provas produzidas pela contraparte em igualdade de oportunidade, tendo sido tais provas e contestações examinadas por um tribunal competente em razão da matéria e legalmente instituído, relativamente ao qual os recorrentes não levantaram qualquer elemento de suspeição no que toca a independência ou imparcialidade do juiz ou do tribunal como um todo.
Por não se conformarem com a decisão de primeira instância, os recorrentes socorreram-se do seu direito a interpor recurso e viram a sua pretensão ser reapreciada por um tribunal superior que analisou a decisão recorrida com base nas normas jurídicas aplicáveis ao caso, num julgamento feito de acordo com a lei, ou seja, o recurso dos recorrentes foi reapreciado por um tribunal legalmente constituído que decidiu com base na lei e no direito.
Entretanto, sem a pretensão de reapreciar o mérito da decisão do Tribunal Supremo, porque ao Tribunal Constitucional cabe ater-se apenas as questões de natureza constitucional (artigo 180.º da CRA), mas ancorando-nos no princípio constitucional da legalidade e na conformidade do julgamento a lei, também invocado nas conclusões dos recorrentes, temos que concluir que do douto acórdão daquele tribunal depreende-se uma clara falta de fundamentação, mormente no que ao agravamento das penas diz respeito, senão vejamos.
Na parte referente a apreciação o referido acórdão basicamente faz alusão que se acolhe a prova produzida pelos julgadores que resultou na prolação de uma boa decisão que determinou os réus comos autores dos factos constantes dos autos.
A apreciação segue dizendo…
Por conseguinte, devido a clarividência dos factos nada mais há para acrescentar, sendo certo que os réus juntaram à sua esfera patrimonial mediante o uso de violência, viaturas, telemóveis, valores monetários pertencentes aos ofendidos agindo em prejuízo destes.
Quanto a subsunção jurídico-penal imputa os crimes a cada um dos réus citando, sem mais, as disposições do Cód. Penal e quanto a medida da pena, sufraga as agravantes inventariadas pelo tribunal recorrido, afastando três delas e explicando brevissimamente apenas duas, dá como procedente as mesmas circunstâncias inventariadas.
De resto, refere que sopesadas as circunstâncias (sem referir o valor sintomático) atenuantes e agravantes e tendo em consideração a jurisprudência reinante no Supremo (sem citar qual) face a natureza reparável do dano é judicioso o uso da atenuação extraordinária das penas previsto no n.º do artigo 94.º do Cód. Penal e, com excepção de dois dos recorrentes, um relativamente o qual mantém a pena de 14 anos de prisão (Estevão Candala João) e outro a pena de 1 ano de prisão (Gilberto Manuel Ilunga), agravou a pena dos restantes 3 (Augusto Cahiata Mundanha, Carlos Fidel Ulai e Santos Cahunda).
Percebemos que no seu acórdão, por concordar com a generalidade dos posicionamentos tomados na decisão recorrida da 1ª instância, o Tribunal Supremo utilizou a técnica de fundamentação por remissão para da decisão da 1ª instância, o que é usual e, de per si, admissível. Entretanto, estando em causa direitos e a liberdade de pessoas (recorrentes na condição de arguidos) e uma alteração de penas para mais, é imperioso que se perceba qual é a base e o fundamento de tal agravação.
Parece-nos bastante flagrante e, se calhar, algo contraditório “a simpatia” pelo acórdão da 1ª instância, a ponto de se fundamentar por remissão o acórdão do Tribunal Supremo e o distanciamento com aquele na hora da aplicação das penas concretas aos recorrentes, quando, na verdade, o Tribunal Supremo utilizou as mesmas provas daquela decisão que reconheceu que sufragou.
Obviamente que, apesar da remissão para a decisão de 1ª instância, o acórdão do Tribunal Supremo não estava obrigado a ditar exactamente as mesmas penas, mas tinha a obrigação de fundamentar com base em elementos, desta feita vistos e apreciados por si, para justificar a subida das penas e tornar perceptível a razão de ser, os motivos para se distanciar das penas aplicadas na 1ª instância.
Do acórdão do Tribunal Supremo não se percebe que elementos de facto e de direito, que provas distintas encontrou ou que interpretação deu as mesmas provas que determinassem as subidas das penas nos moldes em que o fez. Não se entende que fundamentos foram utilizados para alteração da medida da pena, de modo a torna-las mais graves.
Com isso pensamos que o acórdão do Tribunal Supremo inobservou os fundamentos previstos nos artigos 158.º e n.º 2 do artigo 659.º, com a consequência prevista na al. b) do n.º 1 do artigo 668.º todos do Cód. de Processo Civil, “ex vi” do artigo 1.º parágrafo único do Cód. de Processo Penal de 1929, bem como incumpriu com o artigo 17.º da Lei n.º 2/15, de 2 de Fevereiro. Tal actuação viola o princípios da legalidade e do julgamento conforme a lei previsto nos artigos 6.º, 64.º, 67.º, 72.º, da CRA, cabendo ao Tribunal Constitucional agir em conformidade com o n.º 1 do artigo 174.º e o n.º 1 “in fine” do artigo 177.º da CRA.
Sobre a aplicação da lei mais favorável (Cód. Penal novo)
Apesar de ser um princípio constitucionalmente previsto no n.º 4 “in fine” do artigo 65.º, à data da decisão do Tribunal Supremo, o novo Cód. Penal (Lei n.º 38/20, de 11 de Novembro) não se encontrava ainda em vigor, pelo que não podia ter sido considerado para efeitos de aplicação aos crimes de roubo qualificado.
De igual modo, a figura do encobrimento ainda foi considerada pelo Tribunal Supremo.
Nos termos dos artigos 23.º e 106.º do Cód. Penal de 1886, não se podendo falar em revogação, nem em aplicação de lei mais favorável, por não ser, na altura, exigível. De resto tal figura não desapareceu do Cód. Penal hoje vigente, apenas deu lugar a outros dois tipos legais de crimes previstos nos artigos 435.º (receptação) e 436.º (auxílio material).
A esta instância não cabe, para já, ajuizar sobre aplicação ao caso concreto das penas previstas no novo Cód. Penal, mas em caso de favorecimento das penas ajuizado em concreto, reputamos imperioso que tal suceda em sede de reforma da decisão no tribunal próprio, por força da conjugação do n.º 4 do artigo 65.º da CRA e do artigo 2.º do novo Cód. Penal.
Conclusão
Pelo exposto somos a promover que se dê provimento ao presente REI por ofensa aos princípios da legalidade e do julgamento conforme à lei previsto nos artigos 6.º, 64.º, 67.º e 72.º da CRA, devendo os autos baixarem para os efeitos do n.º 2 do artigo 47.º da Lei do Processo Constitucional-LPC, Lei n.º 3/08, de 17 de Junho.”
Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar para decidir.
II. COMPETÊNCIA
O presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade foi interposto nos termos e com os fundamentos da alínea a) do artigo 49.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho, Lei do Processo Constitucional (LPC), norma que estabelece o âmbito do recurso extraordinário de inconstitucionalidade, para o Tribunal Constitucional, de “sentenças dos demais tribunais que contenham fundamentos de direito e decisões que contrariem princípios, direitos, liberdades e garantias previstos na Constituição da República de Angola”.
Ademais, foi observado o pressuposto do prévio esgotamento dos recursos ordinários legalmente previstos, nos tribunais comuns e demais tribunais, conforme estatuído no parágrafo único do artigo 49.º, conjugado com o artigo 53.º, ambos da LPC, pelo que tem o Plenário do Tribunal Constitucional competência para apreciar o presente recurso.
III. LEGITIMIDADE
A legitimidade para o recurso extraordinário de inconstitucionalidade cabe, no caso de sentença à pessoa que, de harmonia com a lei reguladora do processo em que a decisão foi proferida, possa dela interpor recurso, nos termos da alínea a) do artigo 50.º da LPC.
Igualmente tem legitimidade para recorrer, aquele que, sendo parte principal na causa, tenha ficado vencido, nos termos do n.º 1 do artigo 680.º do Código de Processo Civil, (CPC) aqui aplicado “ex vi” do artigo 2.º da LPC, que estabelece a aplicação subsidiária das normas do Código de Processo Civil, aos processos de natureza jurídico-constitucionais.
No caso concreto, os aqui Recorrentes, enquanto partes no Processo n.º 2334/18, que não viram a sua pretensão atendida, têm certamente legitimidade para recorrer.
IV. OBJECTO
O objecto do presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade é verificar a constitucionalidade do Acórdão prolactado pela 1.ª Secção da Câmara Criminal do Tribunal Supremo, no âmbito do Processo n.º 2334/18, que não obstante ter confirmado a condenação dos Recorrentes, procedeu ao aumento das penas aplicadas aos mesmos em primeira instância, violando assim, alegadamente, princípios e direitos constitucionais.
V. APRECIANDO
É submetida à apreciação do Tribunal Constitucional o Acórdão da 1ª Secção da Câmara Criminal do Tribunal Supremo que, manteve os fundamentos da condenação dos ora Recorrentes mas agravou as penas de prisão arbitradas em primeira instância, sem a devida fundamentação legal para o efeito.
Os Recorrentes alegam terem sido violados os princípios da legalidade, da proibição da reformatio in pejus, do contraditório, do julgamento justo e equitativo e da ampla defesa.
A violação de todos estes princípios, no entanto, parece confluir na mesma circunstância, a saber, o agravamento das penas de prisão ajuizadas em primeira instância, sem uma fundamentação que justificasse o referido agravamento.
Pelo que importa uma breve referência analítica sobre os mesmos princípios, no entanto, far-se-á não de forma independente, mas interligando-os ao princípio da legalidade, uma vez que qualquer um deles é corolário necessário do referido princípio constitucional.
Pelo que, importa ora analisar:
No que concerne ao princípio da legalidade, o mesmo obriga a uma actuação exclusivamente pautada por critérios de natureza legal. Os juízes devem agir dentro da lei e qualquer acção por parte deles, somente será juridicamente válida se advier da lei em sentido formal.
No âmbito dessa função jurisdicional cabe aos Tribunais não só dirimir conflitos, mas também assegurar a defesa dos direitos e interesses salvaguardados pela Constituição e a lei.
No atinente ao princípio da legalidade criminal, dispõe o Código Penal Angolano (CPA), no n.º 1 do seu artigo 1.º, que só pode ser punido criminalmente o facto descrito e declarado passível de pena por lei anterior ao momento da sua prática, ou seja, ninguém pode ser julgado criminalmente senão com base numa lei pré-existente que declare punível o acto ou omissão alegados, assim como não pode ser aplicada a alguém uma pena que não esteja já prescrita numa lei pré-existente.
Destarte, o princípio da legalidade materializou-se como imprescindível e necessário ao Estado democrático de direito, configurando uma das principais barreiras à excessiva intervenção do Estado na vida dos seus cidadãos.
No que tange a alegada violação da proibição da reformatio in pejus, o artigo 667º do CPP dispõe que “Interposto recurso ordinário de uma sentença ou acórdão somente pelo réu, pelo Ministério Público no exclusivo interesse da defesa, ou pelo réu e pelo Ministério Público nesse exclusivo interesse, o tribunal superior não pode, em prejuízo de qualquer dos arguidos, ainda que não recorrente:
1.º Aplicar pena que, pela espécie ou pela medida, deva considerar-se mais grave do que a constante da decisão recorrida”
Todavia, o presente recurso foi intentado pelos Recorrentes e pelo Ministério Público, por imperativo legal, logo não foi interposto no exclusivo interesse dos Recorrentes, o que de imediato afasta o princípio da proibição da reformatio in pejus.
Quanto ao princípio do contraditório, este surge intrinsecamente ligado ao princípio da ampla defesa e pretende-se, com os mesmos, garantir ao arguido a conveniente preparação da sua defesa, com base na criação de um ambiente sadio de isenção e imparcialidade que permita ao arguido em qualquer fase do processo tomar conhecimento das acusações que impendam sobre si e poder atempada e convenientemente defender-se.
De acordo com o n.º 2 do artigo 174.º, da CRA, no exercício da função jurisdicional, os tribunais asseguram a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, bem como os princípios do acusatório e do contraditório e reprimem as violações da legalidade democrática.
Como referem Ana Prata, Catarina Veiga e José Manuel Vilalonga, o princípio do contraditório é “Uma garantia, de cada uma das partes no processo, de efectiva participação em todos os seus actos, de forma a que a parte possa ser ouvida, possa impugnar quer a admissão dos meios de prova, quer a força probatória dos mesmos, numa palavra, que possa ter oportunidade de influenciar a decisão judicial que vai ser tomada.” É também através deste princípio que se garante que “... – através de meios processualmente válidos [a parte] -, recorra das decisões que a afectem, para lhe permitir construir a sua defesa e lutar pelos seus interesses, na mira da obtenção da verdade material”. In Dicionário Jurídico, Direito Penal e Direito Processual Penal, 2009, 2ª Edição, Página 394.
Analisados os autos, não se vislumbra qualquer violação de tais princípios.
Na verdade, apenas se argui a sua violação, porquanto, alegam os Recorrentes que deveriam ter sido notificados para melhor defenderem-se antes do agravamento da pena, já que invocaram a violação da proibição da reformatio in pejus. No caso concreto, não tinha o Tribunal obrigação de notificar previamente os mesmos sobre a sua intenção de proceder ao agravamento da pena.
Aqui chegados, esta Corte Constitucional considera que não houve violação do princípio da proibição da reformatio in pejus e, por conseguinte, não houve violação do princípio do contraditório, nem da ampla defesa.
Relativamente ao dever de fundamentação, verifica, porém, este Tribunal que o Acórdão recorrido limitou-se a acolher in totum a fundamentação apresentada na sentença condenatória da primeira instância, não obstante, arbitrou penas que se consideram mais gravosas, sem qualquer fundamentação adicional.
Esta Corte defende o princípio da livre apreciação da prova, como princípio que concede ao julgador uma margem de discricionariedade na formação do seu juízo de valoração, mas o julgador deve ser capaz de fundamentar de modo lógico e racional a sua convicção.
Uma vez que o Colendo Tribunal Supremo é um tribunal de segunda instância e estando este limitado à prova documental e ao registo das declarações proferidas em audiência de julgamento, deveria na sua qualidade de julgador em segunda instância apresentar de forma concreta e clara, ainda que concisa, os fundamentos que conduziram à sua decisão, tendo com tal acto violado os princípios e direitos constitucionais alegados pelos Recorrentes.
Este dever de fundamentação, emana como um axioma do princípio da legalidade a que se reporta o artigo 6.º da Constituição da República de Angola (CRA), pelo que importa que a fundamentação não se deva limitar somente, à simples adesão dos fundamentos constantes da sentença de primeira instância, principalmente, se o Tribunal de recurso decidir por agravar a condenação, como foi o caso dos presentes autos (a fls. 431 verso), e conforme estabelece o n.º 2 do artigo 158.º do CPC.
Destarte, ao violar o dever de fundamentação, o Tribunal Supremo, nas suas vestes de Tribunal ad quem ofendeu o princípio da legalidade, pois, como refere Hermenegildo Cachimbombo, “por um lado temos em conta a legalidade da decisão, que implica que o sentido decisório deve ter necessariamente como fundamento os critérios de composição de conflitos integrados em normas jurídicas, portanto, na lei, e, por outro lado, devemos ter em conta a legalidade dos trâmites processuais”, In Manual de Processo Civil e Perspectivas da Reforma, Casa das Ideias, Página 45.
Em conclusão, o Tribunal Constitucional considera terem sido violados o dever de fundamentação das decisões, previsto nos termos do artigo 158.º do CPC, e o princípio da legalidade, previsto no artigo 6.º da CRA.
Por conseguinte, os autos devem baixar ao Tribunal Supremo a fim de que este reforme a decisão em conformidade com o julgamento sobre a questão da inconstitucionalidade, nos termos do n.º 2 do artigo 47.º da Lei do Processo Constitucional.
Nestes termos,
DECIDINDO
Tudo visto e ponderado, acordam em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, em:
Sem custas nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho, Lei do Processo Constitucional.
Notifique.
Tribunal Constitucional, em Luanda, aos 8 de Dezembro de 2021.
OS JUÍZES CONSELHEIROS
Dra. Laurinda Prazeres Monteiro Cardoso (Presidente)
Dra. Guilhermina Prata (Vice-Presidente e Relatora)
Dr. Carlos Alberto Burity da Silva
Dr. Carlos Magalhães
Dra. Josefa Antónia dos Santos Neto
Dra. Maria da Conceição de Almeida Sango
Dra. Maria de Fátima de Lima d’A. B. da Silva
Dr. Simão de Sousa Victor
Dra. Victória Manuel da Silva Izata