ACÓRDÃO N.º 731/2022
PROCESSO N.º 933-C/2021
Relativo a Partidos Políticos e Coligações
Recurso para o Plenário
Em nome do Povo, os Juízes, acordam em Conferência no Plenário do Tribunal Constitucional:
I. RELATÓRIO
António Francisco Venâncio, com os demais sinais de identificação nos autos, vem, na qualidade de militante do MPLA, e ao abrigo das disposições combinadas dos artigos 6.º, 17.º, 23.º, 29.º, 72.º, 73.º, 175.º e 179.º da Constituição da República de Angola (CRA), dos artigos 5.º, 8.º, 24.º, n.º 2, e 29.º, n.º 2 da Lei dos Partidos Políticos (LPP), da alínea j) do artigo 3.º e da alínea d) do artigo 63.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional (LPC), interpor recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional do despacho de indeferimento liminar da providência cautelar não especificada, por si, impetrada, sob o Processo n.º 930-D/2021.
O Recorrente apresentou alegações, fundamentando, em síntese o seguinte:
Termina pedindo que seja o despacho recorrido revogado e, em consequência, que seja deferida a providência cautelar, intimando-se o Requerido a abster-se, suspendendo-se a realização do VIII Congresso, nos dias 9 a 11 de Dezembro, enquanto não forem corrigidas as irregularidades do processo eleitoral, bem como, que seja obrigado a recomeçar todo o processo orgânico do VIII Congresso e a conformar a composição da Comissão Nacional Preparatória com o artigo 36.º do Regulamento Eleitoral.
Além disso, e a título de questão prévia, o Recorrente deduziu um incidente de impedimento contra a Juíza Conselheira Presidente do Tribunal Constitucional para decidir sobre a admissão da providência cautelar, alegando, em síntese, o seguinte:
O Processo foi à vista do Ministério Público.
Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar para decidir.
II. COMPETÊNCIA
O presente recurso para o Plenário foi interposto nos termos e com os fundamentos do número 3 do artigo 5.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho, Lei do Processo Constitucional – LPC, norma que estabelece a possibilidade de recorrer do despacho de não admissão do requerimento da providência cautelar não especificada, interposto no Tribunal Constitucional.
Pelo que, tem o Plenário do Tribunal Constitucional competência para apreciar o presente recurso.
III. LEGITIMIDADE
O Recorrente tem legitimidade para interpor o presente recurso para o Plenário, face ao despacho de indeferimento da providência cautelar, proferido pela Juíza Presidente do Tribunal Constitucional, como estabelece o n.º 3 do artigo 5.º da LPC.
IV. OBJECTO
O presente recurso incide sobre o despacho de indeferimento da providência cautelar, proferido pela Juíza Presidente do Tribunal Constitucional, pelo que, cabe ao Plenário, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º e do n.º 2 do artigo 8.º, ambos da LPC, analisar se a referida decisão viola o princípio da legalidade.
V. APRECIANDO
Delimitado que foi o objecto do presente recurso, cabe ao Plenário do Tribunal Constitucional apreciar o Despacho da Veneranda Juíza Conselheira Presidente, de fls. 106 e 107, que indeferiu o requerimento de interposição de uma providência cautelar não especificada interposta pelo Recorrente, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional, pelo que, cabe a esta Corte Constitucional decidir em última instância a manutenção ou não do indeferimento, bem como analisar se a Veneranda Juíza Conselheira Presidente estaria impedida de proferir tal despacho de indeferimento, conforme alega o Recorrente.
Analisado que foi o despacho de indeferimento e o requerimento de interposição da providência cautelar, não deixamos de partilhar do entendimento da Veneranda Juíza Conselheira Presidente.
Resulta claro que o ora recorrente pretendia alcançar os desígnios próprios de uma acção principal, sob a capa de uma providência cautelar, quando a todo o tempo, bem saberá o ora recorrente, que as providências cautelares têm uma estrutura simplificada que, combinada com a sua natureza urgente propicia um processo célere, de modo a acautelar o direito em questão.
Logo, atentos a sua natureza instrumental, as providências cautelares não se destinam, a realizar, de forma directa e principal, o direito material, mas antes a assegurar que o processo principal atinja o seu objectivo, qual seja o de regular, de forma eficaz e definitiva o litígio e, porque assim é, é prossuposto da sua admissão, (entenda-se, para efeitos de autuação e tramitação processual) que os elementos que acompanham o pedido seja facilmente identificáveis, e directos o suficiente para permitir uma análise célere e superficial o suficiente para salvaguardar tão somente o efeito útil do pedido.
É flagrante que no requerimento ora indeferido, o pedido do Recorrente não se compadece com o âmbito de uma providência cautelar, por extrapolar o âmbito do que pode ser peticionado numa providência cautelar. Não sendo a pretensão atendível, adveio a consequência da parte final do n.º 3 do artigo 474.º do CPC.
Sendo essa consequência reservada para as situações em que a inviabilidade da pretensão do autor se apresenta de forma tão evidente, que torna inútil a própria autuação e instrução do processo por levar a um desperdício manifesto da actividade judicial.
A limitação ab initio de expedientes manifestamente ineptos visa no fundo, acautelar, como refere Abrantes Geraldes “que a concessão indiscriminada da protecção provisória, eventualmente com efeitos antecipatórios, possa servir para alcançar efeitos inacessíveis ou dificilmente atingíveis num processo judicial pautado pelas garantias do contraditório e da maior ponderação e segurança que devem acompanhar as acções definitivas.” In Temas da Reforma do Processo Civil, Vol. III, 4.ª edição revista e actualizada, Almedina, 2010, pág. 108.
Destarte, o Plenário do Tribunal Constitucional considera que outro despacho não poderia merecer o requerimento apresentado, senão o de rejeição.
Dito isto, e ainda que, por mera hipótese, do entendimento desta Corte resultasse a anulação do despacho de indeferimento e a sua substituição por outro que admitisse o requerimento de interposição da providência cautelar não especificada, a análise do mérito da mesma seria de todo inútil, pois que, durante a fase de apreciação deste processo neste Tribunal, tomou-se conhecimento, oficiosamente, da realização, nos dias 9 a 11 de Dezembro de 2021, do VIII Congresso Ordinário do MPLA que o Recorrente pretendia, à final, suspender.
A impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide dá-se “quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, ou encontra satisfação fora do esquema da providência requerida. Num e noutro caso, a solução do litígio deixa de interessar – além, da impossibilidade de atingir o resultado visado; aqui, por ele já ter sido atingido por outro meio.” – cf. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume II, 3.ª Edição, 2014, pág. 546.
Está-se perante uma situação de impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, quando devido a novos factos, verificados na pendência do processo, não existe qualquer efeito útil na decisão a proferir, quando já não é possível o pedido ter acolhimento ou quando o fim visado com a acção foi atingido por outro meio – cf. José Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. III, Coimbra, 1946, págs. 368-369.
Nesse sentido se tem pronunciado variada jurisprudência deste Tribunal, em que se consignou que a instância extingue-se sempre que se torne supervenientemente impossível, ou seja, sempre que a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento do objecto do processo, determinando impossibilidade de atingir o resultado visado. Neste caso, não subsistirá um interesse suficientemente relevante no conhecimento do pedido, nem sequer no que toca a tais efeitos, sendo suficientes outras vias ou iniciativas processuais (neste sentido, vide, entre outros, os Acórdãos n.ºs 422/2017, 485/2018, 544/2019, 549/2019, 683/2021).
Estando em causa o pedido de suspensão de um acto efectivamente realizado, o Tribunal não poderia conhecer do mérito da causa, pelo que, aí, limitar-se-ia a declarar a extinção da instância por inutilidade superveniente.
Afirma o Recorrente que a Juíza Conselheira Presidente deveria estar impedida de intervir no processo e, consequentemente, de ter exarado o despacho de indeferimento da providência cautelar, uma vez que, na data da realização da 4.ª Sessão Ordinária do Comité Central do MPLA que convocou e aprovou os documentos reitores da organização e realização do VIII Congresso, objecto da providência cautelar em pauta, em 29 de Outubro de 2020, na qualidade de membro do Bureau Político do Comité Central do MPLA, participou na discussão e aprovação dos mesmos documentos que violam os Estatutos e o Regulamento Eleitoral, logo, terá interesse na causa.
No que respeita ao exercício jurisdicional, é indubitável que, num Estado Democrático de Direito, a solução jurídica dos conflitos deverá fazer-se sempre com observância das regras de independência e de imparcialidade consagradas no artigo 179.º, n.º 1 da Constituição da República de Angola, e essa constelação normativa pressupõe que o desempenho do cargo de juiz esteja rodeado de cautelas legais destinadas tanto a garantir a sua imparcialidade como a assegurar a confiança geral na objectividade das decisões dos Tribunais. Face ao princípio do Juiz natural, em regra, o julgador só pode ser removido nas condições previstas para os impedimentos taxativamente previstos na lei, quando sobrevierem razões de escusa ou existam motivos relevantes de suspeição.
As causas de impedimento e suspeição estão previstas nos artigos 122.º a 136.º do Código de Processo Civil (CPC), incluídas no capítulo com a epígrafe “das garantias da imparcialidade”, e dizem respeito à imparcialidade do juiz no exercício da sua função.
O impedimento tem carácter objectivo, enquanto a suspeição tem relação com o subjectivismo do juiz. A imparcialidade do juiz é um dos pressupostos processuais subjectivos do processo. No impedimento há presunção absoluta ( juris et de jure ) de parcialidade do juiz em determinado processo por ele analisado, enquanto na suspeição há apenas presunção relativa ( juris tantum ).
As causas de impedimento do juiz funcionam “ope legis”, consistindo em circunstâncias cuja relevância é abstractamente reconhecida pelo legislador atenta a nitidez dos factos e a sua autossuficiência, do ponto de vista do seu potencial negativo sobre a imparcialidade (relação de parentesco ou afinidade, conjugalidade ou equivalente ou intervenção anterior no processo, na prática de actos certos e determinados), que não depende de matizes ou particularidades a verificar em cada caso.
Enquanto o impedimento afecta sempre a imparcialidade e a independência do juiz, a suspeição pode ou não afectar a sua imparcialidade e a sua independência. O juiz tem a obrigação de se abster (e as partes podem recusá-lo) se estivermos em presença de determinadas situações que o façam aparecer como parcial. Trata-se de casos nos quais aparece provável que alguma ocorrência pessoal (ligação com as partes ou com o objecto processual) possa ter sobrevindo sobre o dever de imparcialidade. Não é dito que em tal situação o juiz seja, em concreto, parcial; mas aparece “pouco credível” que um magistrado possa manter-se imparcial, porque nem sempre poderia conseguir dominar o próprio instinto ou pulsão inconsciente.
O impedimento constitui uma proibição absoluta de o juiz praticar a função em determinado processo, porque o legislador entende que só assim se garante a imparcialidade dos juízes, na medida em que as causas de impedimento constituem influências susceptíveis de afectar essa imparcialidade ou pelo menos a sua aparência aos olhos da comunidade.
Como refere Salvador da Costa “A exigência de imparcialidade é mais premente em relação ao juiz, certo que é a sua convicção, em cada caso que tem de resolver e decidir, que não pode deixar de ser formada com isenção e objectividade. Ele tem de estar acima e alheio aos interesses em causa no litígio, sob pena, por inidoneidade, de ficar incapacitado de julgar com independência e imparcialidade” In Os Incidentes da Instância, Almedina, 7.ª edição, 2014, pág. 322.
Alberto dos Reis refere que: Não basta que o magistrado tenha a cultura jurídica e a capacidade intelectual necessárias para interpretar e aplicar correctamente a lei; é indispensável, além disso, que a sua pessoa se encontre colocada fora e acima das paixões e interesses que no pleito se agitam e podem perturbar a retidão do seu juízo. In Comentário ao Código de Processo Civil, I vol., 2.ª edição, 1960, pág. 388.
O Recorrente refere como fundamento do alegado impedimento da Juíza Conselheira Presidente, o constante da parte final da alínea c) do n.º 1 do artigo 122.º do CPC, que dispõe o seguinte: Nenhum juiz pode exercer as suas funções, em jurisdição contenciosa ou voluntária: Quando tenha intervindo na causa como mandatário ou perito ou quando haja que decidir questão sobre que tenha dado parecer ou se tenha pronunciado, ainda que oralmente (o negritado é nosso), ao contrário do que ocorre na situação vertente.
O caso sub judice não se enquadra na primeira parte desta alínea no que diz respeito ao ter actuado/intervindo como mandatário, perito ou jurisconsulto. Por isso, cumpre apreciar, tão-somente, se cabe no segmento “se tenha pronunciado”, previsto na última parte do preceito.
A alínea c) do n.º 1 do artigo 122.º do CPC abarca circunstâncias de intervenção ou de pronunciamento (total ou parcial) sobre o objecto do processo, mas não na qualidade de juiz.
Alberto dos Reis, dá-nos conta das razões históricas que conduziram ao estabelecimento daquela causa de impedimento, referindo que o artigo 292.º, n.º 3, do CPC anterior ao de 1939, dizia que constituiria impedimento o facto de o Juiz ter intervindo na causa como agente do Ministério Público advogado ou perito; mas, nos estudos preliminares relativos a essa matéria no Código de 1939, entendeu-se que, ao intervir na causa como agente do Ministério Público, nem sempre o Juiz pronunciara-se sobre o objecto da acção, fazendo-o por vezes numa mera acção fiscalizadora, pelo que se substituiu, no correspondente artigo 122.º, n.º 3, a referência à intervenção do Juiz como Ministério Público pela expressão "se tenha pronunciado", visando-se assim apenas a hipótese de o Juiz, enquanto Ministério Público, se ter pronunciado sobre o objecto da causa.
Ensina dessa forma aquele Autor que as palavras finais do n.º 3 do artigo 122.º do Código do Processo. Civil de 1939, de redacção praticamente igual à do actual n.º 1, alínea c), do artigo com o mesmo número, - "se tenha pronunciado" -, visam o caso de o Juiz ter intervindo no processo como agente do Ministério Público, só existindo o impedimento, nos termos daquele n.º 3, quando haja de decidir questão sobre que se tenha pronunciado como agente do Ministério Público, e não quando, nessa qualidade, como delegado ou sub - delegado do Procurador da República, se tenha limitado a exercer um papel de simples fiscalização sem tomar posição quanto ao objecto da causa (In Comentário ao Código de Processo Civil, Ob. Cit, págs. 396 e segs.).
Lebre de Freitas entende, no entanto, que o que se visa com esse impedimento é “… vedar a intervenção do juiz que já comprometeu a sua opinião com os factos subjacentes à lide ou com a posição de um dos lados em conflito”. Assim, a questão não se coloca quando o juiz tenha dado parecer ou se tenha pronunciado no exercício da sua função uma vez que, nessa situação, não comprometeu a sua opinião com os factos subjacentes à lide ou com a posição de um dos lados em conflito, antes o fez de acordo com os ditames da justiça, portanto com imparcialidade, inteira isenção e objectividade na apreciação dos factos” In Código de Processo Civil – Anotado, vol. I, 2.ª Edição, Coimbra, 2008, pág. 222.
Depreende-se, portanto, que, de harmonia com este normativo legal, nenhum juiz pode exercer as suas funções quando tenha intervindo na causa como mandatário ou perito, ou quando haja de decidir questão sobre que tenha dado parecer ou se tenha pronunciado, ainda que oralmente, como particular dando parecer, consulta ou conselho a uma das partes.
É isto apenas que a lei visa evitar: não cabe nas funções de juiz intervir na causa como mandatário ou perito, nem se pronunciar sobre ela através de parecer, consulta ou conselho dado a uma das partes, actuação esta última que pressupõe manifestamente que não se é ou não se vai ser juiz na mesma causa, que não se vai decidir tal causa, caso contrário não haveria garantias de isenção e imparcialidade do juiz, porventura tentado a decidir da forma que previamente referira como particular mandatário, perito ou jurisconsulto. Daí que, não se verificando esse pressuposto, isto é, se quem actuou na causa como particular (mandatário, perito ou jurisconsulto) vier a assumir a posição oficial de julgador da mesma causa, terá ele de se considerar impedido para decidir a mesma. Mas tal não se verifica se a intervenção anterior do julgador ocorreu no exercício da sua função jurisdicional.
A interpretação da norma em causa não pode, pois, ter o alcance que o Recorrente pretende, sob pena de o sistema jurídico vir a impossibilitar, na prática, e em certos casos, – que não serão tão poucos – que um cidadão, que se julgue legitimamente prejudicado por outrem, possa recorrer à justiça, em violação do disposto no artigo 29.º da nossa Constituição.
Suponham-se os casos de um processo de fiscalização concreta em que está em causa uma norma de determinado diploma legal aprovado pelo Parlamento e que tenham participado da votação e aprovação parlamentares que posteriormente cessaram funções, sendo nomeados juízes.
Pela leitura que o Recorrente faz da norma em causa, pode-se chegar ao extremo de, em variadíssimos casos, não haver juiz do Tribunal Constitucional que não estivesse impedido por, já anteriormente, ter participado da aprovação de um diploma legal. Com essa interpretação conclui-se estar perante um legislador, no mínimo, insensato.
O invocado normativo que estabelece o impedimento do juiz não pode ter a leitura que o Recorrente dele faz. É manifesto que a situação alegada não cabe na previsão da norma ora identificada e que tal previsão não tem qualquer aplicação ao caso dos autos.
A Juíza Conselheira Presidente participou de uma reunião do Partido enquanto membro do Bureau Político, antes da nomeação como Juíza Conselheira Presidente do Tribunal Constitucional. Ora, tal situação não pode de forma alguma se enquadrar na previsão da alínea c) do n.º 1 do artigo 122.º do CPC já que a participação num evento político não consubstancia certamente a emissão de um parecer e obviamente não determina que se tenha pronunciado sobre o objecto do processo ou noutra causa, ainda que conexa.
Com efeito, nos termos em que a questão *judicanda* é colocada, a esfera de protecção da norma restringe-se a abranger as actuações anteriores do agora julgador na qualidade de advogado, perito ou jurisconsulto, e a de ter intervindo na causa como particular dando parecer, consulta ou conselho a uma das partes. E este entendimento hermenêutico tem claro respaldo no comentário de José Alberto dos Reis emitido a propósito desta norma.
O preceito abrange as situações em que o juiz tenha intervindo na causa como particular dando parecer, consulta ou conselho a uma das partes, o que no caso concreto não ocorreu. O fundamento desta alínea é a normal predisposição para reproduzir um juízo já emitido.
O motivo sério e adequado a gerar a desconfiança do juiz há-de repousar mais do que de numa convicção subjectiva, mais ou menos intimista, num critério objectivo, com subordinação a factos concretos, geradores, analisados pelo cidadão médio, inserto na sociedade, à luz do bom senso e da experiência, daquela situação de parcialidade.
A par de não estar preenchido o conceito de impedimento, não se vislumbra qualquer razão minimamente válida para concluir que a Juíza tem algum interesse pessoal na causa ou que manifesta um preconceito sobre o mérito da acção.
E, assim, em conclusão, inexiste qualquer motivo sério, grave e adequado a gerar a desconfiança sobre a sua imparcialidade que justifique a subsunção da situação no impedimento invocado pelo Recorrente, conseguinte, não sobeja qualquer fundamento válido para proceder à substituição da Juíza Conselheira Presidente e à anulação do despacho exarado.
Assim, não se verifica o fundamento de impedimento invocado.
Face ao acima expendido, o Plenário do Tribunal Constitucional mantém o Despacho de rejeição da Veneranda Juíza Conselheira Presidente nos seus precisos termos, por não ter o mesmo ofendido a Constituição da República de Angola, mormente o princípio da legalidade, nem estava a Veneranda Juíza Conselheira Presidente deste Tribunal impedida de o proferir, ao abrigo do disposto no artigo 5.º da LPC.
Nestes termos,
DECIDINDO
Tudo visto e ponderado, acordam em Plenário os Juízes do Tribunal Constitucional, em:
Sem custas, nos termos do artigo 15.º da Lei n.o 3/08, de 17 de Junho, Lei do Processo Constitucional.
Notifique-se.
Tribunal Constitucional, em Luanda, 5 de Abril de 2022.
OS JUÍZES CONSELHEIROS
Dra. Laurinda Prazeres Monteiro Cardoso (Presidente – declarou-se impedida)
Dra. Guilhermina Prata (Vice-Presidente)
Dr. Carlos Alberto B. Burity da Silva
Dr. Carlos Manuel dos Santos Teixeira (Relator)
Dr. Gilberto de Faria Magalhães
Dra. Josefa Antónia dos Santos Neto
Dra. Júlia de Fátima Leite Silva Ferreira
Dra. Maria da Conceição de Almeida Sango
Dra. Maria de Fátima de Lima d´A. B da Silva
Dra. Victória Manuel da Silva Izata