Loading…
Acórdãos > ACÓRDÃO 734/2022

Conteúdo

ACÓRDÃO N.º 734/2022

PROCESSO N.º 942-D/2021

Relativo a Partidos Políticos e Coligações

Em nome do Povo, os Juízes, acordam em Conferência no Plenário do Tribunal Constitucional:

I. RELATÓRIO

António Francisco Venâncio, com os demais sinais de identificação nos autos, veio, na qualidade de militante do MPLA, e ao abrigo das disposições combinadas da alínea j) do artigo 3.º e da alínea d) do artigo, 63.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional (LPC) – e do n.º 2 do artigo 29.º da Lei n.º 22/10, de 3 de Dezembro – Lei dos Partidos Políticos (LPP), requerer a declaração de nulidade, ou a declaração sem efeitos, das deliberações proferidas no âmbito do VIII Congresso do MPLA, realizado de 9 a 11 de Dezembro de 2021.

O ora requerente sustenta que se viu impedido de apresentar e formalizar a sua candidatura ao cargo de Presidente do Partido, por não se ter verificado até à data de realização do Congresso a constituição de uma Comissão Eleitoral para renovação dos mandatos dos órgãos centrais e nacionais, singulares e colegiais, em flagrante violação dos Estatutos e do Regulamento Eleitoral, apresentando, em síntese, os seguintes fundamentos:

  1. O Requerente pretendeu e ainda pretende concorrer ao cargo de Presidente do Partido, mas viu-se impedido de apresentar e formalizar a sua candidatura por ausência, até a data do início do Congresso em referência, de uma Comissão Eleitoral, que deveria ser constituída no dia 29 de Outubro de 2020, na 4.ª Sessão Ordinária do Comité Central, que deliberou sobre a convocação e agenda do VIII Congresso Ordinário do MPLA, de carácter electivo para renovação dos mandatos dos órgãos centrais e nacionais, singulares e colegiais, em flagrante violação dos artigos 99.º, n.º 5 e 104.º, n.º 1 dos Estatutos e artigos 1.º, 2.º, 3.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 12.º, 14.º, 24.º, n.º 2, alínea d), 25.º, n.º 2, alínea a), 36.º, n.º 4 e 57.º do Regulamento Eleitoral.
  2. O Requerente viu-se impedido de recolher assinaturas necessárias para formalizar e apresentar a sua candidatura, devido a actos de intimidação que os militantes, seus apoiantes, foram alvos, cuja prova resulta de factos públicos e notórios, porque divulgados e exibidos pelos órgãos de comunicação social públicos, que divulgaram em ocasiões diversas, durante a realização do processo orgânico das organizações de base e dos órgãos intermédios do Partido MPLA, até à realização do VIII Congresso, as ditas moções de apoio ao candidato “natural”, antes mesmo do início do período de apresentação formal das candidaturas e fora do período de campanha eleitoral, numa clara situação de concorrência desleal, exclusão de qualquer outra candidatura. Tal situação não pode deixar de se considerar uma violação flagrante das normas estatutárias e do Regulamento Eleitoral, v. g., dos princípios da democracia interna, da igualdade, e dos direitos de eleger e ser eleito, ex vi dos artigos 26.º, 27.º, n.º 1, alíneas d) e e), 28.º, n.º 1, alíneas c) e n), 103.º e 106.º, todos dos Estatutos do MPLA, bem como dos artigos 7.º, 8.º, 9.º, 14.º e 32.º, n.º 4 do Regulamento Eleitoral.
  3. O Requerente viu-se impossibilitado de apresentar as suas reclamações, devido a ausência até ao Congresso da criação da Comissão Eleitoral, uma vez que, nos termos do n.º 3 do artigo 69.º do Regulamento Eleitoral, “a comissão eleitoral é o órgão de primeira instância para dirimir as reclamações”.
  4. Na ausência da Comissão Eleitoral e, porque o artigo retromencionado diz na segunda parte do seu n.º 3 que “A Assembleia, Conferência e o Congresso são os órgãos de recurso para dirimir as reclamações dos militantes, o Requerente, para não apresentar a matéria controvertida directamente aos órgãos judiciais, sem esgotar as vias internas, ainda assim, apresentou no dia 4 de Novembro do ano em curso, uma reclamação sobre os constrangimentos criados no processo de recolha de assinaturas de apoio a sua candidatura, ao abrigo das disposições combinadas dos artigos 99.º, n.º 5, 104.º, n.º 1, alínea a) dos Estatutos e 25.º, alínea a) do Regulamento Eleitoral, todos do Partido, à indevidamente criada Subcomissão de Candidaturas, acompanhada de um pedido de prorrogação do prazo de entrega da mesma (candidatura) e respectiva documentação, ao cargo de Presidente do MPLA, que foi liminarmente indeferido;
  5. O artigo 36.º, n.º 4 do Regulamento Eleitoral do MPLA obriga ao Comité Central cessante, aquando da constituição da Comissão Preparatória do VIII Congresso, a que se crie também a Comissão Eleitoral, tendo sido criada, apenas, durante a realização do VIII Congresso.
  6. Face à ausência de uma Comissão Eleitoral, porque erradamente, na IV Sessão Ordinária do Comité Central do MPLA, realizada no dia 29 de Outubro de 2020, foi criada apenas a Comissão Nacional Preparatória, ignorando as próprias orientações sobre a realização do processo orgânico aprovado na mesma sessão, que no seu capítulo II, sobre as bases gerais do VIII Congresso Ordinário do MPLA, ponto XII, sobre o processo eleitoral, segundo parágrafo, página 50, em obediência aos preceitos dos artigos 99.º, n.º 5 e 104.º, n.º 1, diz claramente que “a transparência e a lisura, no cumprimento das regras eleitorais estabelecidas no Regulamento Eleitoral do MPLA, são elementos fundamentais para a credibilização interna do acto e da imagem externa do partido”.
  7. Não colhe a tese, segundo a qual, o aqui requerente não conseguiu apresentar formalmente a sua candidatura porque desconhecia as regras que norteavam o processo.
  8. Os Estatutos e Regulamento Eleitoral em que se baseia não estão revogados, sendo que o Estatuto foi o aprovado no VII Congresso do Partido, realizado entre 17 a 20 de Agosto de 2016, e não se pode esperar que o MPLA, como partido que lidera o processo de democratização da sociedade angolana e que se propôs realizar o seu VIII Congresso sob o lema central “MPLA- por uma Angola mais desenvolvida, democrática e inclusiva”, possa aprovar emendas ou alterações nos seus Estatutos e no seu Regulamento Eleitoral, que limitem ou reduzam os princípios universais da democracia interna de qualquer forma de associação, incluindo nas de menor dimensão e mais básicas ou elementares de direito privado.
  9. Atendendo que o órgão máximo de gestão corrente da vida do Partido, ao abrigo das disposições combinadas dos artigos 85.°, 86.°, n.° 3, e 130.° dos Estatutos e 74.° do Regulamento Eleitoral do MPLA, na ausência da Comissão Eleitoral como "(…) órgão de primeira instância para dirimir as reclamações”, ex vi artigo 69.°, n.º 3 do diploma legal atrás citado, ainda assim, o Requerente apresentou no dia 30 de Novembro do ano em curso, uma segunda reclamação junto do Bureau Político do Comité Central do MPLA, em atenção ao tratamento desigual a que esteve sujeito por parte de todos os órgãos do Partido, a todos os níveis, cujos factos probatórios dessas condutas contrárias aos preceitos estatutários, em concreto, iniciaram no Distrito Urbano do Rangel, domicílio do CAP em que milita, constantes na reclamação apresentada à Subcomissão de Candidaturas, retomadas na segunda reclamação, cujas cópias aqui se anexam e se dão por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais, já que os sinais exteriores resultantes das conclusões das reuniões do Bureau Político e do Comité Central, realizadas nos dias 25 e 29 de Novembro 2021, respectivamente, demonstram claramente, que não tencionavam dar provimento a sua reclamação e o Congresso foi mesmo assim realizado nos dias 9 à 11 de Dezembro do ano em curso.
  10. Não obstante, o Requerente ter requerido uma providência cautelar não especificada, que, lamentavelmente, e à margem da lei, foi indeferida liminarmente pela Presidente deste Venerando Tribunal, que deveria se ter declarado impedida, uma vez que, muitos dos actos atacados na respectiva providência, ela fez parte, na qualidade, a data dos factos, de membro do Bureau Político do Comité Central do MPLA, na sua 4.ª Sessão Ordinária, bem como atendendo o teor do comunicado divulgado no dia 01 de Dezembro nos vários órgãos da Comunicação Social, no licere do qual reafirmavam que o processo de apresentação de candidaturas, em particular, e eleitoral, em geral, obedeceu às normas estatutárias e regulamentares do Partido, quando isto não corresponde a verdade pelas razões já apontadas.
  11. Tendo sido indeferida a sua reclamação apresentada à Subcomissão de Candidaturas, para onde se dirigiu, face à ausência da Comissão Eleitoral até a data da realização do VIII Congresso, com o fundamento no n.º 2 do artigo 104.º dos Estatutos para não dar provimento à petição do signatário, mas ainda assim, não respondeu aquele órgão a principal questão que tem a ver com as irregularidades evocadas.
  12. Foram realizadas marchas públicas a favor da candidatura de João Lourenço com recursos financeiros do partido, em detrimento de outros eventuais concorrentes, em violação ao princípio da igualdade e das garantias fundamentais.
  13. Todos os CAPS foram mobilizados para subscreverem uma só candidatura em flagrante violação do princípio da igualdade. Todas as estruturas do Partido foram orientadas para não concederem apoio logístico e administrativo a qualquer outro candidato, assim como os órgãos de comunicação social públicos negaram-se a dar cobertura jornalística aos eventos do Requerente.
  14. No dia 21 de Outubro de 2021, a direcção do CAP 90 foi convocada pelo Comité Distrital que instruiu aquele a convocar os militantes a participarem numa marcha de apoio ao camarada João Lourenço, impedindo que os militantes do seu CAP subscrevessem e apoiassem a candidatura do camarada António Venâncio.
  15. No dia 23 de Outubro de 2021 foi convocado um encontro de preparação para a marcha de apoio à candidatura do camarada João Lourenço à Presidente do partido, a ter lugar no dia 25 de Outubro de 2021 na sede do CAP 90. A convocatória não foi assinada pelo Secretário do CAP e instava todos os militantes a estarem presentes.
  16. O CAP 90 recebeu instrução para mobilizarem os militantes e a população no sentido de “neutralizar a candidatura do engenheiro António Venâncio”.
  17. O Comité Central cessante deveria, na reunião em que deliberou sobre a constituição da Comissão Nacional Preparatória do Congresso electivo, criar em simultâneo, a Comissão Eleitoral, nos termos do n.º 4 do artigo 36.º do Regulamento Eleitoral do MPLA.
  18. Sendo a Comissão Nacional Preparatória do Congresso electivo presidida pelo Presidente cessante do Partido que também é concorrente ao cargo máximo da organização e integrado por vários membros dos órgãos directivos em exercício de funções e candidatos aos futuros órgãos directivos a eleger no pleito em pauta, porque o artigo 36.° n.ºs 2 e 3 do Regulamento Eleitoral proíbe estas situações, por maioria de razão, as referidas Subcomissões nunca deveriam integrar a Comissão Nacional Preparatória, muito menos serem coordenadas e integradas por militantes em efectividade de funções nos órgãos de direcção, como é o caso dos militantes Luísa Damião, Paulo Pombolo entre outros membros do Bureau Político e do Comité Central do Partido, como se pode aferir do documento de folhas 139 a 145,  confirmado e consolidado no Regimento da Comissão Nacional Preparatória do VIII Congresso Ordinário do MPLA, de folhas 149 a 176, mais concretamente, nos seus artigos 7.º, alíneas a) e e), 8.°, 9.°, 10.°, alíneas a) e b), 21.° e 22.° e na lista geral de candidatos a membros do Comité Central.
  19. Não tendo sido observado este imperativo legal, bem como outros preceitos, tais como, dos artigos 99.° n.° 5 e 104.°, n.° 1, 1.ª parte dos Estatutos do Partido, uma vez que a Subcomissão de Candidaturas, deveria estar integrada na Comissão Eleitoral e não na Comissão Preparatória, muito menos ser coordenada pela Camarada Vice-Presidente em funções, numa violação flagrante do Regulamento Eleitoral, já que os n.ºs 2 e 3 do artigo 36.º do diploma legal atrás citado, dizem claramente que "A comissão eleitoral não pode ser presidida nem integrada pelos responsáveis máximos do Partido em cada escalão" e "Não podem integrar a comissão eleitoral, militantes que sejam candidatos aos organismos do escalão correspondente", como é o caso dos seus integrantes, a começar pela actual Vice-Presidente do MPLA e outros, entre outras irregularidades a serem apresentadas nos artigos seguintes, dúvidas não restam que o processo eleitoral realizado por uma Subcomissão integrada na Comissão Nacional Preparatória é ilegal e, como tal, estamos perante um acto de usurpação de competências, sancionado pelos próprios estatutos do MPLA, ex vi artigo 15.° n.° 1, com a nulidade.
  20. Outrossim, agrava a situação, o facto de o outro concorrente, cuja candidatura, como consequência das irregularidades verificadas, dentre elas, a ausência de uma Comissão Eleitoral, de harmonia com as normas estatutárias e regulamentares atrás citadas, e que aqui também se impugna, está numa situação de incompatibilidade com a Constituição, uma vez que, o mesmo também exerce o cargo de Presidente da República e, por força das disposições conjugadas dos artigos 108.°, n.° 1 e 207.°, n.° 1, segundo os quais, "O Presidente da República é o Chefe de Estado, o Titular do Poder Executivo e o Comandante-em-Chefe das Forças Armadas Angolanas" e "As Forças Armadas Angolanas são a instituição militar nacional permanente, regular e apartidária incumbida da defesa militar do país, organizadas na base da hierarquia, da disciplina e da obediência aos órgãos de soberania competentes, sob a autoridade suprema do Presidente da República e Comandante-em-Chefe, nos termos da Constituição e da lei".
  21. Na qualidade de Comandante-em-Chefe das Forças Armadas angolanas, não deve o outro candidato ser eleito Presidente de um partido político, dada a natureza apartidária da instituição castrense, sob pena de, em violação flagrante dos preceitos retro mencionados da Constituição, partidarizar as Forças Armadas, a partir do topo da hierarquia, beliscando, desta feita, o carácter republicano que a CRA consagra e as confere.
  22. Determina o artigo 15.º, n.º 1 dos Estatutos do MPLA que “são nulas as decisões e as deliberações tomadas por órgão, organismo ou organização do MPLA não competente, em razão da matéria, ou que violem orientações, decisões ou deliberações de órgão, organismo ou organização hierarquicamente superior.
  23. As várias irregularidades atrás demonstradas, com factos incontornáveis e sustentadas nos Estatutos e Regulamento Eleitoral do próprio Partido são subsumíveis ao preceito do artigo 15.º do Estatuto do MPLA.
  24. Como consequência das inúmeras violações aos Estatutos e ao Regulamento Eleitoral, mais do que a declaração da nulidade do Congresso, ao abrigo do preceito do artigo 15.°, n.º 1 dos Estatutos do MPLA, em alternativa, a violação do preceito do n.º 1 do artigo 34.° do Regulamento Eleitoral, por força do seu n.° 2, como acima ficou provada, a candidatura do concorrente indevidamente eleito, deve ser rejeitada.
  25. Reforçam a nossa tese, o facto de o Bureau Político e Comité Central, terem procedido à avaliação e aprovação da dita candidatura natural, em reuniões presididas pelo concorrente, nos dias 25 e 29 do mês de Novembro, em flagrante violação dos próprios Estatutos, ex vi dos artigos 26.°, 104.° n.º 1 e 106.°, usurpando competências da Comissão Eleitoral, por força do artigo 36.°, n.ºs 1, 2 e 3 do Regulamento Eleitoral.
  26. Como se não bastasse, o facto de nas reuniões do Bureau Político e do Comité Central realizadas nos dias 25 e 29 de Novembro, ser tornado público a aprovação da candidatura única "'apresentada" à uma Subcomissão coordenada pela actual Vice-Presidente MPLA e integrada na Comissão que o Presidente cessante do Partido, que também é concorrente, é quem preside ou coordena, deixando claro, a falta de imparcialidade, de transparência do processo e a concorrência desleal pois, além de ter toda a estrutura do Partido ao seu serviço, o mesmo utiliza os meios da organização, e não só, a seu favor, em flagrante violação do preceito do artigo 34.° do Regulamento Eleitoral, cuja sanção é a rejeição da sua candidatura.
  27. Atendendo que as pessoas que coordenam todas as Subcomissões da Comissão Nacional Preparatória estão em efectividades de funções e numa relação de supra-infra-ordenação com o candidato “natural" que só existe nos sistemas monárquicos e, como tal, é contrário aos sistemas democráticos, esses actos, não só violam os Estatutos e Regulamento Eleitoral do Partido, mas também preceitos constitucionais e legais, ex vi dos artigos 6.°, 17.°, 23.°, 29.°, 67.°, n.° 1, 72.°, 73.°, 175.º e 179.° da CRA, artigos 5.°, 8.°, alínea c), 24.°, n.º 2, 29.°, n.° 2 da Lei dos Partidos Políticos, 63.°, n.° 1, alínea d) da Lei do Processo Constitucional, conjugados com os preceitos dos artigos 26.°, 27.º, 99.°, n.° 1, 103.°, 104.°, 105.°, 106.° e 107.º dos Estatutos do Partido e artigos 1.º, 2.°, 3.°, 6.º, 7.º, 8.°, 9.°, 12.°, 14.°, 24.°, n.º 2, alínea d), 25.°, n.° 2, alínea a), 36.° e 57.º do seu Regulamento Eleitoral, situações que colocam em crise todo o processo de organização e realização do VIII Congresso do MPLA, suficientemente demonstrado e incontornavelmente deve ser declarado nulo, à luz dos seus estatutos e da lei angolana, lançando mão a jurisprudência firmada no Acórdão n.º 700/2021, que aqui e agora, se anexa e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
  28. À guisa de conclusão, se o XIII Congresso do partido UNITA foi declarado sem efeito pelo simples facto de o candidato vencedor não ter apresentado a prova documental da sua renúncia a nacionalidade portuguesa, quase dois anos depois, quando até o eventual vício estava sanado, por maioria de razão, um Congresso realizado na base de enormes irregularidades, cujas provas abundam no caderno de documentos para a preparação e realização do VIII Congresso Ordinário do MPLA, vide páginas 130 a 131, confrontado com os Estatutos e o Regulamento Eleitoral, sem uma Comissão Eleitoral constituída dentro do prazo estabelecido no n.º 4 do artigo 36.° do Regulamento Eleitoral, mas criada erradamente no início dos trabalhos do Congresso, como atesta a documentação citada retro, em homenagem ao princípio geral do direito, segundo o qual, a lei que proíbe o menos, proíbe o mais, deve o VIII Congresso do MPLA, ser declarado nulo ou sem efeito também, em respeito ao princípio da igualdade, com dignidade constitucional, ex vi do artigo 23.° da CRA, para o bem da justiça e da credibilidade e do prestígio das instituições encarregues da administração da justiça, em geral e, da justiça constitucional, em particular, pois, a lei deve ser igual para todos se é que pretendemos construir em Angola um verdadeiro Estado democrático e de direito.

O Requerente termina as suas alegações pedindo o seguinte:

  1. Que seja declarado nulo o VIII Congresso do MPLA;
  2. Que sejam declaradas nulas as deliberações tomadas no VIII Congresso do MPLA;
  3. Que seja declarado nulo todo o processo eleitoral, incluindo o acto de eleição de todos os órgãos singulares e colectivos, voltando a situação em que o partido se encontrava antes da realização do VIII Congresso.

Notificado para exercer o seu direito de defesa, veio o Partido Político MPLA, apresentar a sua contestação, com os fundamentos de razão que a seguir se transcrevem, em síntese:

  1. O Regulamento Eleitoral de 23 de Fevereiro de 2008, invocado pelo Requerente e que serviu de base à sua argumentação factual e jurídica para a apresentação da sua pretensão em juízo, foi expressamente revogado pelo Regulamento Eleitoral de 15 de Janeiro de 2011, não produzindo, por isso, nenhum efeito jurídico relativamente ao Congresso objecto de impugnação.
  2. Nos termos do Regulamento Eleitoral de 2011, em vigor, estabelece-se nos Capítulos V, VI e VII, em que são individualizados e concretizados os órgãos e as competências de cada um deles, no âmbito do processo eleitoral, não se confundindo o papel de um e de outro, pois estão claramente delimitados o âmbito de actuação e competência de cada um.
  3. Nos termos do artigo 20.º (sub-comissão de candidaturas) do Regulamento Eleitoral de 2011, em vigor, define expressamente que: "a) A sub-comissão de candidaturas é o órgão competente para proceder à verificação das propostas de candidaturas, validá-las e organizá-las para o acto eleitoral; b) A sub-comissão de candidaturas é constituída no âmbito da Comissão Preparatória das Assembleias, Conferências e Congresso e é coordenada pelos responsáveis máximos do Partido em cada escalão”.
  4. De igual modo, o próprio Regulamento, também de forma expressa no n.° 1 do artigo 36.º, integrado no Capítulo sobre o Sistema Eleitoral, define que “A Comissão eleitoral é o órgão interno da assembleia, conferência ou congresso encarregue de conduzir o processo eleitoral durante a realização destes órgãos”.
  5. Não obstante, o Regulamento Eleitoral de 2011, em vigor, os cadernos de documentos para a preparação e realização dos congressos, descrevem sempre as regras e procedimentos para a preparação e condução dos congressos, incluindo, dentre outras, a subcomissão de candidaturas e a comissão eleitoral, determinando o momento de entrada em funções de cada uma delas, não havendo, por isso, violação de normas regulamentares, estatutárias, legais ou constitucionais, nos termos em que o Requerente pretendeu demonstrar de forma equivocada e nem foram violados os princípios da democracia interna, da igualdade e dos direitos de outros militantes de elegerem ou serem eleitos.
  6. Foi neste contexto e seguindo o procedimento adoptado em congressos anteriores, e havendo necessidade de realização do VIII Congresso Ordinário do MPLA, o Comité Central, nos termos e em conformidade com os Estatutos de 2016 e com o Regulamento Eleitoral de 2011, procedeu à convocação e aprovou os documentos para a preparação e realização do VIII Congresso Ordinário, tendo criado a Comissão Nacional Preparatória do Congresso, incluindo as subcomissões, dentre estas a Subcomissão de Candidaturas, encarregue de conduzir o processo de recepção, tratamento e validação das candidaturas, sendo que, as questões relativas aos actos materiais eleitorais, isto é, o processo de votação, apuramento e divulgação dos resultados finais, nos termos do Regulamento Eleitoral em vigor, competia à Comissão Eleitoral, eleita pelo próprio Congresso e que, efectivamente, desempenhou o seu papel no momento próprio em que tinha de intervir.
  7. Neste sentido, vide os pontos 6.1.3. e 6.1.3.1., do ponto V (Metodologia Geral de Preparação e Realização do VIII Congresso Ordinário do MPLA), do Caderno de Documentos para a Preparação e Realização do VIII Congresso Ordinário do MPLA, segundo o qual, "a candidatura ao cargo de Presidente do Partido deve ser submetida à Subcomissão de Candidaturas”, estando por isso, em conformidade com o Regulamento Eleitoral.
  8. Em conformidade com os documentos reitores do VIII Congresso Ordinário do MPLA, aprovados na IV Sessão Ordinária do Comité Central, realizada a 29 de Outubro de 2020, o Requerente tomou conhecimento de tais documentos e ficou ciente deles, não tendo apresentado nenhuma reclamação ou objecção sobre a metodologia e procedimentos estabelecidos para o referido Congresso, nem mesmo após, ter, praticamente, terminado o prazo para a apresentação de candidaturas, isto é, um dia antes do término do prazo fixado para a apresentação de candidaturas (05 de Novembro de 2021), suscitou quaisquer questões organizativas ou regulamentares, pois o Requerente tinha consciência de forma clara, precisa e objectiva, que as candidaturas deviam ser apresentadas junto da Sub-comissão de Candidaturas da Comissão Nacional Preparatória do VIII Congresso Ordinário do MPLA, sendo que, estando consciente deste facto, agiu em conformidade com as normas emanadas e dentro dos marcos do Regulamento Eleitoral e dos Estatutos.
  9. Portanto, a não apresentação da candidatura ao cargo de Presidente do MPLA, pelo Requerente, deve-se à falta de aceitação e capacidade de mobilização dos militantes, no sentido de apoiarem a sua candidatura, razão pela qual e consciente deste facto e por mera questão de má-fé e tentativa de criação de meros factos políticos e para efeitos dilatórios, apenas solicitou a prorrogação do prazo para a recolha de assinaturas e apresentação de candidatura, quando deveria fazê-las no decurso de mais de 11 (onze) meses e não o fez por falta de credibilidade junto dos militantes, ou em virtude de não ser conhecido nas bases, porque não basta ser militante, são necessários outros atributos.
  10. Termos em que, não procede à alegada inexistência da comissão eleitoral referida pelo Requerente como causa para a não apresentação da sua candidatura ou reclamação, na medida em que sempre existiu a Subcomissão de Candidaturas da Comissão Nacional Preparatória do VIII Congresso Ordinário do MPLA, que era o órgão competente para a recepção das candidaturas ao cargo de Presidente do MPLA (artigo 20.º do Regulamento Eleitoral de 2011), sendo certo que os actos materiais eleitorais foram efetivamente praticados pela Comissão Eleitoral, enquanto órgão competente (artigo 36.º do Regulamento Eleitoral de 2011, durante a realização do Congresso, a qual foi encabeçada pelo militante Francisco Queirós.
  11. Desde logo, conforme evidenciado supra, o Regulamento Eleitoral de 2008, em que o Requerente fundou a sua pretensão, foi revogado pelo Regulamento Eleitoral de 15 de Janeiro de 2011.
  12. Foi neste sentido que, já o VI Congresso Ordinário, no início dos trabalhos, previamente, aprovou o seu Regulamento Interno e os respectivos órgãos internos, nomeadamente, a Presidência do Congresso, a Comissão Eleitoral, a Comissão de Apelação, a Comissão de Redacção e o Secretariado do Congresso.
  13. O Requerente alega ainda que se viu impedido de recolher as assinaturas necessárias para formalizar a sua candidatura ao cargo de Presidente do MPLA, devido a actos de intimidação que os militantes, seus apoiantes, foram alvo, o que não corresponde à verdade.
  14. O processo de recolha de assinaturas para efeitos de formalização das candidaturas é da inteira responsabilidade dos militantes que se propõem ao referido cargo, devendo dispor dos mecanismos e meios financeiros e logísticos necessários à consecução das exigências inerentes à apresentação de candidaturas.
  15. Contudo, a recolha do número de assinaturas exigidas pelos Estatutos e pelo Regulamento Eleitoral em vigor, para a apresentação de candidaturas ao cargo de Presidente do MPLA, pressupõe a existência de aceitação de quem se pretende candidatar, pelos militantes do partido localizados nas bases, os quais devem, nos moldes e números estabelecidos pelos Estatutos subscrever as referidas candidaturas.
  16. Foi este o problema enfrentado pelo Requerente, que, face à falta de aceitação pelos militantes nas bases, não foi capaz de recolher o número de assinaturas necessárias à apresentação de candidaturas, nos termos estatutários, daí que o Requerente não tenha apresentado a candidatura que pretendia, pelo que, não foi emitida qualquer ordem ou instrução às bases no sentido de apoiar uma, ou outra candidatura, como pretendeu insinuar o Requerente, sem qualquer fundamento plausível, na medida em que tal decorreu da sua incapacidade de mobilização e sensibilização dos militantes, não obstante, a inexistência de uma agenda política.
  17. Uma das provas referidas no artigo anterior são as próprias alegações do Requerente que afirma que, até no CAP 90, a sua base de militância, não conseguiu recolher assinaturas para a subscrição da sua candidatura, facto que revela bem o nível de desinteresse dos militantes em relação à sua pretensão de candidatar-se ao cargo de Presidente do Partido, aliado à falta de um programa e agenda política para o exercício do cargo em referência, sendo certo que, hoje, os militantes do Partido estão, cada vez mais, aperfeiçoados no conhecimento e domínio dos Estatutos.
  18. Com efeito, o natural é que, quando um filho do CAP vai concorrer ao cadeirão máximo do Partido, tenha o apoio ou o suporte da sua base de militância que, no caso concreto, não ocorreu, não podendo, por este facto ser imputável o insucesso da sua pretensão ao Partido MPLA, nem aos seus militantes, na medida em que eles são livres no exercício dos seus direitos, enquanto militantes de apoiar ou subscrever candidaturas ou listas que lhes convier.
  19. Assim, as manifestações de apoio realizadas pelos militantes nas respectivas bases decorrem do exercício normal das liberdades dos militantes, os quais são, nos termos da lei e dos Estatutos, livres de apoiar e aderir ou não determinada candidatura, relativa a qualquer dos órgãos e organismos do Partido, como foi o caso no âmbito da candidatura apresentada para o cargo de Presidente do MPLA, facto que não pode ser imputável ao único concorrente que apresentou candidatura.
  20. Quanto a suposta alegação do Requerente, segundo o qual viu-se impedido de apresentar as suas reclamações devido à ausência até ao Congresso da Comissão Eleitoral respectiva, é igualmente falso, na medida em que o Requerente confessa expressamente que, no dia 4 de Novembro de 2021, apresentou uma reclamação sobre os constrangimentos criados no processo de recolha de assinaturas de apoio à sua candidatura, à Subcomissão de Candidaturas, criada nos termos do Regulamento Eleitoral de 2011 e dos Estatutos, acompanhada da Petição de prorrogação do prazo para a entrega da mesma candidatura.
  21. No mesmo sentido, o Requerente confessa expressamente que apresentou no dia 30 de Novembro de 2021, uma segunda reclamação junto do Bureau Político do Comité Central do MPLA e reafirma a reclamação apresentada anteriormente à Subcomissão de Candidaturas.
  22. Portanto, com o expresso nos artigos anteriores, fica provado que, afinal, o Requerente desde sempre soube quais os órgãos aos quais deveria dirigir as suas reclamações, como o mesmo confessou, pelo que ficam esbatidos todos os argumentos aduzidos em contrário.
  23. Relativamente às alegações, segundo as quais, na qualidade de Comandante em Chefe das Forças Armadas Angolanas, não pode o outro candidato ser eleito Presidente de um Partido Político, por estar numa situação de incompatibilidade com a Constituição, uma vez que exerce o cargo de Presidente da República e Comandante-em-Chefe das Forças Armadas Angolanas, é absolutamente falso e desprovido de qualquer racionalidade jurídica e prática, representando o cúmulo da ignorância. 
  1. O apartidarismo que a CRA estabelece aos órgãos de defesa e segurança tem a ver, apenas, com os membros efectivos das Forças Armadas Angolanas que integram a componente Operacional, ao nível do Estado-Maior General e respectivos ramos, e tal não se aplica aos órgãos políticos e administrativos da defesa e segurança, estes últimos têm a incumbência constitucional de definir a política de defesa e segurança nacional, neste sentido, estão o Ministro da Defesa Nacional e Veteranos da Pátria e o Presidente da República.
  2. Tanto é assim que a CRA de 2010 e mesmo a anterior de 1992, não impunham limitações, incompatibilidades ou inelegibilidades entre o exercício da função de Presidente da República e a função de Presidente de Partido Político, não havendo nenhuma incompatibilidade.

O Requerido termina na sua contestação, pedindo que as suas contra-alegações sejam julgadas procedentes e seja negado provimento à pretensão do Requerente, devendo ser declarados válidos e eficazes os actos, objecto de impugnação.

O processo foi à vista do Ministério Público que, a fls. 416 e 417, em conclusão, promoveu o seguinte:

“Atento as alegações do Requerente e a contestação do Requerido e, sobretudo, as provas apresentadas por ambas as partes, somos a concluir que os actos praticados pelo Requerido encontram respaldo no seu Regulamento Eleitoral alterado em 2011, nos Estatutos, bem como na Lei dos Partidos Políticos e na CRA.

De igual modo, reparamos que, apesar de o Requerente ter baseado boa parte das suas alegações em normas estatutárias e regulamentares anteriores a alteração nelas feitas em 2011, ainda assim, o Requerente teve prévio conhecimento e acesso aos documentos e procedimentos referentes ao VIII Congresso, chegando mesmo a reclamar junto da Sub-comissão de Candidaturas e do Bureau Político e a pedir uma prorrogação do prazo para apresentação da sua candidatura, por não ter conseguido recolher suficientes assinaturas, acto que, parece-nos, ser da sua exclusiva responsabilidade.

De resto, a contestação e os elementos de prova apresentados pelo Requerido se mostram bastante esclarecedores, termos em que pugnamos que sejam atendidos por esta instância”.

Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar para decidir.

II. COMPETÊNCIA

O Tribunal Constitucional tem competência para conhecer e apreciar processos de impugnação de deliberações de órgãos de partidos políticos ou de resolução de quaisquer conflitos internos que resultem da aplicação dos Estatutos e Convenções Partidárias, conforme as disposições combinadas da alínea c) do n.º 2 do artigo 181.º da Constituição da República de Angola (CRA), do artigo 30.º da Lei n.º 2/08, de 17 de Junho – Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LOTC), da alínea d) do n.º 1 do artigo 63.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional (LPC) e do n.º 2 do artigo 29.º da Lei n.º 22/10, de 3 de Dezembro – Lei dos Partidos Políticos (LPP).

III. LEGITIMIDADE

Para intervir no processo como sujeito processual é necessário que exista um interesse sério em demandar ou em contradizer, requisitos de que a lei faz depender a legitimidade em função da relação específica com o objecto da relação material controvertida.

A legitimidade processual traduz-se na susceptibilidade de ser parte numa acção, aferida em função da relação dessa parte com o objecto daquela. Assim, importa considerar quais os sujeitos portadores do interesse directo em demandar e do interesse directo em contradizer a pretensão formulada, sendo que, no último caso, na falta de indicação da lei em contrário, por sujeitos directamente interessados em contradizer devem entender-se os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor.

Nos termos do artigo 26.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 2.º da LPC, o Requerente, na qualidade de militante (fls. 18) do Partido Político MPLA, tem interesse directo em demandar, e o Requerido tem legitimidade enquanto Partido Político, representado pelo seu Presidente, pelo interesse directo em contradizer as alegações que pesam sobre si, pelo que lhes assiste legitimidade no presente processo.

IV. OBJECTO

A presente acção de impugnação tem como objecto a verificação da conformidade jurídico-constitucional e estatutária do processo conducente à apresentação de candidaturas a Presidente do MPLA, no âmbito do VIII Congresso do Partido, realizado nos dias 9 a 11 de Dezembro de 2021.

V. APRECIANDO

A República de Angola é um Estado Democrático de Direito que tem como um dos seus fundamentos o primado da Constituição e da lei, o pluralismo de organização política e a democracia representativa e participativa.

Os partidos políticos, enquanto organizações de cidadãos, de carácter permanente e autónomo, constituídas com o objectivo fundamental de participar democraticamente da vida política do País, concorrer livremente para a formação e expressão da vontade popular e para a organização do poder político, de acordo com a Constituição da República de Angola, com a lei e com os seus estatutos e programas (artigo 1.º da LPP), concorrem, nos termos do n.º 1 do artigo 17.º da CRA, em torno de um projecto de sociedade e de programa político, para a organização e para a expressão da vontade dos cidadãos, participando na vida política e na expressão do sufrágio universal, por meios democráticos e pacíficos, com respeito pelos princípios da independência nacional, da unidade nacional e da democracia política.

Por isso, no âmbito da sua constituição e funcionamento, devem respeitar os princípios fundamentais da organização e funcionamento democráticos (alínea f) do n.º 2 do artigo 17.º da CRA), imperando, também, no que à organização dos partidos políticos diz respeito, a regra de que a aprovação dos estatutos e programas deve ser feita por todos os membros ou por assembleia deles representativa e a eleição dos titulares dos órgãos centrais e locais, por todos os membros ou por assembleia deles representativa deve ser periódica (alíneas b) e c) do artigo 8.º da LPP).

A actuação do Tribunal Constitucional no que aos partidos políticos concerne ocorre a vários níveis, uma vez que lhe cabe intervir em todas as dimensões atinentes à sua existência, sejam elas relacionadas com a respectiva criação e extinção ou com a apreciação da legalidade dos actos da sua vida interna.

De acordo com tal desiderato, é-lhe atribuído um acervo alargado de poderes, que a Constituição e a lei delimitam, tendo em conta que ao Tribunal cumpre apenas apreciar questões que relevam no plano jurídico-constitucional, não cabendo, por isso, pronunciar-se sobre o mérito ou demérito das opções político-partidárias.

Assim sendo, antes de mais, importa proceder aos seguintes esclarecimentos:

O Tribunal Constitucional não se vai pronunciar sobre as alegações do Requerente versadas nos números 10, 11, 13, 14, 15 e 16 do presente Acórdão, por não haver nos autos documentos que comprovem a veracidade dos factos, por um lado, e por outro, por não integrarem matéria controvertida do litígio em apreciação por este Tribunal.

Relativamente às alegações vertidas no n.º 12, sobre a utilização de fundos, este Tribunal não pode, igualmente, pronunciar-se, por ser incompetente em razão da matéria, em virtude de se tratar de matéria da competência do Tribunal de Contas, conforme resulta do n.º 2 do artigo 29.º da LPP, que dispõe: Os conflitos internos sobre a utilização de fundos devem ser apreciados pelo Tribunal de Contas, os que resultarem da aplicação dos estatutos ou convenções, pelo Tribunal Constitucional e os que forem de fórum cível e administrativo devem ser dirimidos pelos tribunais comuns”.

Idêntica solução impõe-se às alegações do Requerente de que tendo sido eleito o candidato que é o actual Presidente da República e, por inerência de funções, o Comandante-em-Chefe das Forças Armadas, estar-se-ia a partidarizar as Forças Armadas, matérias identificadas nos números 20 e 21, por serem manifestamente infundadas.

No que concerne à alegação de “intimidação” de militantes contida no n.º 2, este Tribunal não se pode igualmente pronunciar sobre a questão por ser incompetente em razão da matéria, à luz dos diplomas legais que regem a sua competência e âmbito de actuação.

De facto, ao Tribunal Constitucional compete dirimir quaisquer conflitos internos que surjam no seio de determinada organização partidária, contudo uma tal afirmação não pode ter o alcance que o aqui requerente apresenta. Não são todos os conflitos (nem podem ser), mas apenas aqueles que resultem da aplicação de Estatutos e/ou Convenções Partidárias, conforme disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 63.º da LPC e do n.º 2 do artigo 29.º LPP.

De igual modo, no âmbito de processos relativos a Partidos Políticos e Coligações não lhe cabe apreciar factos que indiciem a comissão de determinado ilícito criminal, previstos e punidos pelo Código Penal ou em legislação avulsa.

Do ponto de vista jurídico-legal, a “intimidação” que aqui reporta o Requerente pode ser subsumida aos tipos penais de ameaça e/ou coação, previstos nos artigos 170.º e 171.º do Código Penal (CP), respectivamente.

É autor de um crime de ameaça, aquele que, por qualquer meio, ameaçar seriamente outra pessoa com a prática de um crime contra a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de valor consideravelmente elevado (…), de forma a causar-lhe medo, ou inquietação, ou a prejudicar a sua liberdade de determinação – n.º 1 do artigo 170.º do CP. Por sua vez, será autor de um crime de coação, aquele que, por meio de violência ou ameaça produzir um mal relevante, constranger outra pessoa a uma acção, ou omissão, ou a suportar uma actividade – n.º 1 do artigo 171.º do CP.

Tratando-se de ilícitos penais, apreciar e julgar, de facto e de direito, os actos acima descritos é competência dos Tribunais da Jurisdição Comum (Tribunais de Comarca, Tribunais da Relação e Tribunal Supremo), conforme decorre dos artigos 30.º, 34.º e 38.º da Lei n.º 2/15, de 2 de Fevereiro, Lei Orgânica sobre a Organização e Funcionamento dos Tribunais da Jurisdição Comum, nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 21.º e do artigo 27.º da Lei n.º 1/16, de 10 de Fevereiro, Lei Orgânica dos Tribunais da Relação, bem como dos artigos 2.º, 33.º e 34.º, todos da Lei n.º 13/11, de 18 de Março, Lei Orgânica do Tribunal Supremo, em vigor à data dos factos.

Acrescenta-se ainda o facto de que o Requerente, para fundamentar os alegados actos de “intimidação”, escudou-se na afirmação de que a prova “resulta de factos públicos e notórios, porque divulgados e exibidos pelos órgãos de comunicação social, públicos (…)”.

Nos termos do n.º 1 do artigo 514.º do CPC, factos notórios são aqueles que não carecem de prova nem de alegação, devendo considerar-se como tais os factos de conhecimento geral.

Um facto é notório quando o juiz o conhece como tal, colocado na posição do cidadão comum, regularmente informado, sem necessitar de recorrer a operações lógicas e cognitivas, nem a juízos presuntivos. De acordo com este tipo de consideração, os tribunais comuns, ao abrigo do disposto neste normativo podem considerar certos factos como notórios, independentemente - até - de os mesmos, no caso de terem sido levados ao questionário, terem obtido resposta negativa por parte do tribunal.

Parece que o Requerente faz menção a reportagens televisivas, porque confunde factos notórios, nos termos do previsto no n.º 1 do artigo 514.º do CPC, com factos de conhecimento geral.

Uma qualquer reportagem televisiva não tem, em norma, substracto material para que, em potência, conceda ao caso dos autos a cominação prevista na norma supramencionada.

As reportagens de que o Requerente faz menção para fundamentar a sua alegação de que ocorreram “intimidações”, não podem sustentar a imputação sobre a autoria/comissão de determinado crime, tampouco ilibam o julgador de recorrer a operações lógicas e cognitivas ou a juízos presuntivos.

Nem todos os factos difundidos pelos meios de comunicação social podem ser considerados notórios. Não basta, assim, qualquer conhecimento; é indispensável um conhecimento de tal modo extenso, isto é, elevado a tal grau da difusão que o facto apareça, por assim dizer, revestido do carácter de certeza.

Por outro lado, é necessário que se trate de factos concretos, elementos estruturantes do processo ou da causa de pedir, o que implica não poderem ser considerados como tal as meras ilações ou conclusões fáctico-jurídicas ou meramente jurídicas.

Daqui decorre que a alegação de que “foram divulgados e exibidos pelos órgãos de comunicação social, públicos (…)”, não se inscreve na noção nos factos notórios. Ademais, mesmo que de factos notórios se tratasse, esta Corte não se poderia pronunciar sobre os mesmos pelas razões acima expendidas.

Com efeito, entende-se que este argumento é ilogicamente trazido ao processo, porquanto o juízo sobre a existência de um crime deve ser levado a cabo pelas instâncias competentes em razão da matéria.

Além do mais, se, hipoteticamente, o Tribunal pudesse pronunciar-se sobre a alegada “intimidação”, outra solução não caberia ao caso, senão a decisão de ilegitimidade do Requerente, visto que são outros militantes, conforme alegações do próprio, que foram alvos de actos de “intimidação”. É necessário que sejam os lesados a assumir o papel activo junto das instâncias competentes, dependendo, inclusive, o procedimento criminal, de queixa (n.º 6 do artigo 170.º e n.º 6 do artigo 171.º do Código Penal Angolano - CPA).

Isto posto, emerge, somente, como questão decidenda, nos presentes autos:

- Aferir sobre a Impossibilidade de Recolha de Assinaturas pelo Requerente, por Inexistência de uma Comissão Eleitoral.

Alega o Requerente que se viu impedido de apresentar a sua candidatura por inexistência de uma Comissão Eleitoral, criada, apenas, durante a realização do VIII Congresso do Partido, apresentando-se, tal facto, como o principal fundamento para que o Requerente impugne o Congresso, conforme se pode constatar, entre outros, nos n.ºs 1, 3, 4, 5, 6, 17 e seguintes das alegações do Requerente no presente Acórdão.

Na perspectiva do Requerente, o Comité Central cessante deveria, na reunião em que deliberou sobre a constituição da Comissão Nacional Preparatória do Congresso electivo, criar em simultâneo, a Comissão Eleitoral, nos termos do n.º 4 do artigo 36.º do Regulamento Eleitoral do MPLA, devendo a Subcomissão de Candidaturas estar integrada na Comissão Eleitoral e não na Comissão Nacional Preparatória coordenada pela Vice-Presidente do Partido, e integrada por militantes em efectividade de funções, membros do Bureau Político e do Comité Central do Partido.

Todavia, compulsados os autos, constata-se, a fls. 80 a 95, que as alegações do Requerente são sustentadas pelo disposto no Regulamento Eleitoral do MPLA, aprovado em Fevereiro de 2008.

O Regulamento Eleitoral do MPLA efectivamente em vigor é o de 2011, tendo revogado todas as normas metodológicas e disposições que o contrariem. Por este motivo, a apreciação a seguir terá como base, e, somente, este Regulamento, aprovado pelo Comité Central do MPLA em 15 de Janeiro de 2011.

De facto, nos termos do artigo 36.º do Regulamento Eleitoral de 2008, a Comissão Eleitoral é o órgão competente para proceder à verificação das propostas de candidatura, validá-las e organizar o acto eleitoral (n.º 1), não podendo ser presidida nem integrada pelos responsáveis máximos do partido em cada escalão.

No n.º 4 deste normativo dizia-se o seguinte: “A Comissão Eleitoral deve ser indicada pelo Comité cessante, aquando da constituição da comissão preparatória do respectivo nível”.

Contrariamente ao disposto neste normativo, o Regulamento Eleitoral de 2011 e em vigor, regula de forma distinta estas matérias. As competências da Comissão Eleitoral, previstas pelo Regulamento Eleitoral de 2008, são atribuídas à Subcomissão de Candidaturas.

A Subcomissão de candidaturas, é nos termos do Regulamento Eleitoral em vigor, o órgão competente para proceder à verificação das propostas de candidaturas, validá-las e organizá-las para o acto eleitoral (n.º 1 do artigo 20.º)

Conforme decorre do Regimento da Comissão Nacional Preparatória do VIII Congresso Ordinário do MPLA (fls. 164 a 177 dos presentes autos), a Subcomissão de Candidaturas é o órgão especializado para o tratamento e materialização das tarefas da Comissão Nacional Preparatória para a organização das propostas de candidaturas ao VIII Congresso do MPLA (n.º 1 do artigo 22.º).

O mesmo decorre do ponto 6.1.3.1 da Metodologia Geral de Preparação e Realização do VIII Congresso Ordinário do MPLA que prevê o seguinte: “A candidatura ao cargo de Presidente do Partido deve ser submetida à Subcomissão de Candidaturas, nos termos dos Estatutos e do Regulamento Eleitoral do MPLA.

Atento às atribuições conferidas aquando da preparação do VIII Congresso, a Subcomissão de Candidaturas teve como coordenadora a Vice-Presidente do MPLA. Este acto não contende com o Regulamento Eleitoral, visto que, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 20.º do Regulamento Eleitoral, a Subcomissão de Candidaturas, constituída no âmbito da Comissão preparatória das Assembleias, Conferências e Congressos, é coordenada pelos responsáveis máximos do Partido em cada escalão.

 Compete, exclusivamente, à Subcomissão de Candidaturas, entre outros, criar as condições técnicas e organizativas para a recepção das listas de candidaturas no nível correspondente, recepcionar as propostas de candidaturas aos órgãos individuais e colegiais de direcção do MPLA à vários níveis e analisar a conformidade das candidaturas na base dos princípios estabelecidos nos Estatutos e Regulamentos do MPLA (alínea a) do n.º 4 do artigo 20.º do Regulamento Eleitoral e alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 22.º do Regimento da Comissão Nacional Preparatória do VIII Congresso Ordinário do MPLA).

Tendo sido criada a Comissão Nacional Preparatória do VIII Congresso Ordinário do MPLA, no âmbito da 4.ª Sessão Ordinária do Comité Central, realizada no dia 29 de Outubro de 2020, e nela sido integrada a Subcomissão de Candidaturas, o Requerente deveria ter submetido a sua candidatura a este órgão, cumpridos os pressupostos legais e estatutários necessários, no período compreendido entre os 15 dias após a data da convocação do Congresso e até quarenta e cinco dias antes da data da sua realização, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 104.º dos Estatutos do MPLA.

Não o tendo feito, no prazo, não pode, pois, o Requerente pretender ver anulado o respectivo Congresso e as suas deliberações, por violação do seu direito de ser eleito, quando ele próprio colocou-se numa situação de inércia ao não ter apresentado a sua candidatura tempestivamente.

Já, aliás, quando endereçou a referida reclamação à Subcomissão de candidaturas, pedia o Requerente à Coordenadora da Subcomissão que lhe fosse concedido um prazo suplementar para apresentação da sua candidatura, conforme se pode constatar a fls. 193 a 196 dos presentes autos, o que demonstra que o então reclamante, ora requerente conhecia a quem deveria dirigir a sua pretensão de candidatar-se ao cargo de Presidente do Partido.

Lê-se na parte final do referido documento: “Em face do ocorrido e socorrendo-me do direito à reclamação e impugnação, vem o signatário pedir à Exa. Camarada Coordenadora da Subcomissão de Candidaturas a nulidade do processo eleitoral no Distrito Urbano do Rangel e a Prorrogação do prazo para pelo menos 15 (quinze) dias para apresentação de toda a documentação relativa à minha candidatura ao cargo de Presidente do MPLA, posto que, efectivamente prejudicada pelos eventos acima descritos” (itálico e negrito nossos).

Pois bem, como é bem fácil de ver, é patente que o Requerente teve conhecimento de que deveria apresentar a sua candidatura à Subcomissão de Candidaturas, não o tendo feito, no prazo, por alegados constrangimentos na recolha das assinaturas, questões que transcendem o âmbito de apreciação material deste Tribunal.

Contrariamente ao afirmado pelo Requerente, não era necessária a criação da Comissão Eleitoral antes da realização do respectivo Congresso, nem uma tal imposição resulta do Regulamento Eleitoral de 2011.

A Comissão Eleitoral é, actualmente, conforme disposto no n.º 1 do artigo 36.º do Regulamento Eleitoral, o órgão interno da assembleia, conferência ou do Congresso encarregue de conduzir o processo eleitoral. Esta competência é também claramente definida no âmbito da Metodologia Geral de Preparação e Realização do VIII Congresso Ordinário do MPLA (fls. 129 a 159 dos autos) que dispõe, no ponto 10.1.4.3.1, o seguinte: “a Comissão Eleitoral tem a função de organizar e dirigir o processo eleitoral e apurar os seus resultados, nos termos do Regulamento Eleitoral”.

Deste preceito decorre, desde logo, que a sua actuação acontece num período póstumo a recepção de candidaturas pela Subcomissão de Candidaturas, não havendo nenhuma proibição de que a Comissão seja constituída no âmbito da realização de um determinado Congresso, sendo, no caso, um órgão interno deste.

Os demais números do artigo 36.º do Regulamento Eleitoral não estabelecem prazos para a constituição da Comissão Eleitoral.

O Requerente equivoca-se quando afirma que a Comissão Eleitoral não foi constituída dentro do prazo legal e, por este motivo, não pôde apresentar a sua candidatura. Já nos Regulamentos Gerais do VI Congresso e do VII Congresso do Partido, ambos de 2009 e 2016, respectivamente, a Comissão Eleitoral surge como órgão interno destes (vide pontos III de ambos Regulamentos).

O conteúdo e alcance das competências da Comissão Eleitoral, previstas quer no Regulamento Eleitoral (artigo 36.º), quer na Metodologia Geral de Preparação e Realização do VIII Congresso Ordinário do MPLA, só se materializam com a apresentação de candidaturas e, consequentemente, com a aquisição da qualidade de candidato, pois as matérias que se inscrevem no âmbito de competência da Comissão Eleitoral são as do processo eleitoral stricto sensu, competindo a este órgão:

  1. a) Apresentar aos delegados os candidatos e as listas de candidatos aos órgãos;
  2. b) Dar a conhecer aos delegados a metodologia para o exercício do voto;
  3. c) Providenciar, no acto eleitoral, os princípios da livre e consciente participação, democraticidade, lisura e transparência;
  4. d) Acompanhar o processo de votação, proceder à contagem dos votos e divulgar os seus resultados.

Portanto, a alegação do Requerente de que a Subcomissão de candidaturas deveria ser integrada na Comissão Eleitoral e não deve ser coordenada por responsáveis em efectividade de funções, é inverídica, não resultando tal imposição do Regulamento Eleitoral.

À Subcomissão de candidaturas compete receber e preparar as candidaturas e remetê-las à Comissão Eleitoral (alínea e) do n.º 4 do artigo 20.º do Regulamento Eleitoral).

Nestes termos, o órgão competente para proceder à verificação das propostas de candidaturas e organizar o acto eleitoral é a Sub-comissão de candidaturas, competências que eram atribuídas à Comissão Eleitoral pelo Regulamento Eleitoral de 2008.

Assim, era à Subcomissão de candidaturas que o Requerente deveria ter dirigido e apresentado a sua candidatura ao cargo de Presidente do Partido, caso obtivesse a cifra mínima de assinaturas/apoiantes para o efeito.

Nos termos do Regulamento Eleitoral, a apresentação de candidaturas para o cargo de Presidente do partido deve ser suportada por um mínimo de 2000 militantes, conforme previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º, o que significa que a apresentação de candidaturas está sujeita a pressupostos mínimos, que compreende previamente a recolha de assinaturas por parte do militante que pretenda concorrer ao cargo de Presidente do Partido.

Conforme decorre dos documentos carreados ao processo, e afirmado pelo Requerente, ele nunca adquiriu a qualidade de candidato, por não ter reunido o número de assinaturas necessárias e exigíveis.

Configura, assim, um exercício forçoso e de penosa hermenêutica por parte do Requerente pretender anular um congresso por alegada inexistência de uma Comissão Eleitoral que, não tendo prazo para ser constituída, tem apenas competências em contexto eleitoral iniciado com a apresentação de candidaturas, que o próprio não apresentou por não ter conseguido reunir a cifra mínima exigida, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º do Regulamento Eleitoral do MPLA.

O artigo 15.º dos Estatutos do MPLA regula os casos de nulidade e anulabilidade de decisões e deliberações. Nos termos do n.º 1, sobre a nulidade, refere-se que “são nulas as decisões e deliberações tomadas por órgão incompetente em razão da matéria (…)”. Por sua vez, o n.º 2, sobre anulabilidade, dispõe o seguinte: “as decisões e deliberações tomadas por órgão, organismo ou organização do MPLA em violação dos Estatutos, são anuláveis”.

É manifesto que a situação alegada pelo Requerente não cabe na previsão da norma do artigo 15.º dos Estatutos do MPLA e que tal previsão não tem qualquer aplicação nos autos.

Assim sendo, não havendo sequer prazo legal para a constituição da Comissão Eleitoral e não tendo o Requerente apresentado a sua candidatura à Subcomissão de Candidaturas, tempestivamente, não pode, pois, esta Corte declarar a nulidade do VIII Congresso do MPLA e, consequentemente, das deliberações nele proferidas, por não se verificar no caso concreto as irregularidades imputadas pelo Requerente.

  1. CONCLUSÕES

Por tudo quanto acima se deixou apreciado e fundamentado, de facto e de direito, é entendimento deste Tribunal Constitucional que:

  1. O Requerente, de forma errônea, fundamenta toda a sua pretensão nos termos do Regulamento Eleitoral do MPLA de 2008, efectivamente revogado pelo Regulamento Eleitoral de 2011, que atribui as competências da antiga Comissão Eleitoral à Subcomissão de Candidaturas.
  2. A Subcomissão de Candidaturas foi regular e tempestivamente constituída antes da realização do Congresso, sendo integrada na Comissão Nacional Preparatória.
  3. O órgão competente para apreciar as candidaturas era a Subcomissão de Candidaturas, não tendo o Requerente apresentado a sua pretensão no prazo para o efeito, por alegados constrangimentos, que transcendem a competência material deste Tribunal.
  4. O Regulamento Eleitoral em vigor não dispõe de um prazo para a criação da Comissão Eleitoral, consagrando-a, nos termos do n.º 1 do artigo 36.º, órgão interno do Congresso.
  5. A qualidade de candidato e a consequente participação no processo eleitoral tem como condição prévia a verificação de requisitos mínimos para apresentação de candidatura, donde se destaca a recolha e apresentação de um número de apoiantes/subscritores da candidatura, no caso, 2000 militantes, por pretender, à data, o Requerente, candidatar-se ao cargo de Presidente do Partido (cf. alínea a) do n.º 1 do artigo 104.º dos Estatutos do MPLA).
  6. Por não ter reunido as assinaturas necessárias, o militante, aqui requerente, nunca chegou a adquirir a qualidade de candidato, pelo que, qualquer alegação que tenha como fundamento para impugnação do congresso a ausência de uma Comissão Eleitoral é ilógica, pelas razões já escalpelizadas acima.

Nestes termos,

DECIDINDO

Tudo visto e ponderado, acordam em Plenário os Juízes do Tribunal Constitucional, em:  

Sem custas, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho.

Notifique.

 

Tribunal Constitucional, em Luanda, aos 12 de Abril de 2022.

 

OS JUÍZES CONSELHEIROS

Dra. Laurinda Prazeres Monteiro Cardoso (Presidente – declarou-se impedida, nos termos do n.º 2 do artigo 12.º do Regulamento Geral do Tribunal Constitucional).

Dra. Guilhermina Prata (Vice-Presidente) 

Dr. Carlos Manuel dos Santos Teixeira (Relator) 

Dr. Gilberto de Faria Magalhães 

Dra. Josefa Antónia dos Santos Neto 

Dra. Júlia de Fátima Leite Silva Ferreira 

Dra. Maria da Conceição de Almeida Sango 

Dra. Maria de Fátima de Lima d´A.B. da Silva 

Dra. Victória Manuel da Silva Izata