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COMUNICAÇÃO PROFERIDA PELO JUIZ CONSELHEIRO CARLOS TEIXEIR...

Notícia

“Efeitos da Declaração de não conformidade dos instrumentos internacionais com a Constituição da República de Angola” 

 

Introito 

Apesar da existência de um sistema difuso do controlo de inconstitucionalidade no nosso ordenamento jurídico, nos termos da Constituição da República de Angola (CRA), o órgão com competência para se pronunciar sobre uma possível contradição entre uma norma internacional e a Constituição é o Tribunal Constitucional. 

O artigo 228.º da CRA dispõe que o Presidente da República pode requerer a apreciação preventiva, junto do Tribunal Constitucional, da constitucionalidade de qualquer norma constante de diploma legal que tenha sido submetido para promulgação, de tratado internacional que lhe tenha sido submetido para ratificação ou acordo internacional que lhe tenha sido submetido para assinatura, uma vez que compete ao Presidente da República, nos termos da alínea c) do artigo 121.º da CRA, assinar e ratificar, consoante os casos, depois de aprovados, os tratados, convenções, acordos e outros instrumentos internacionais. 

O mesmo é também determinado pela Lei dos Tratados Internacionais (Lei n.º 4/11, de 14 de janeiro) que estabelece como entidade competente para promulgar os Tratados Internacionais o Presidente da República após aprovação pela Assembleia Nacional. 

Repare-se, no entanto, que, no que a norma internacional diz respeito, existe apenas o escrutínio de inconstitucionalidade preventivo, visto que, em virtude do sistema vigente de recepção de normas internacionais, para que as normas de direito internacional sejam incorporadas no ordenamento jurídico angolano é necessário à sua integração através de um acto legislativo interno, nos termos do estatuído na Constituição. Veja-se que a Constituição consagra no seu artigo 13.º a integração das normas de Convenções internacionais ratificadas por Angola como normas de Direito Interno. 

Em sede de fiscalização preventiva, as decisões do Tribunal Constitucional podem assumir duas formas: a pronúncia no sentido da inconstitucionalidade ou a não pronúncia no sentido de inconstitucionalidade, não lhe cabendo nunca se decidir pela constitucionalidade (em sentido positivo) das normas cuja apreciação lhe foi suscitada. 

Está dentro dos seus poderes de decisão “considerar que uma determinada norma futura por si apreciada se encontra ou não em conformidade com o seu parâmetro de aferição de validade, que é a lei fundamental, mas está excluído, em absoluto, que lhe compita afirmar, com carácter definitivo, que essa norma é, ‘urbi et orbi’, compatível com ela, possibilitando a eventual reapreciação, debruçando-se sobre a mesma matéria, em fiscalização sucessiva abstracta ou concreta” (CORREIA, José de Matos: Introdução ao Direito Processual Constitucional, Universidade Lusíada Editora, Lisboa: 2011, pág. 102). 

Isto dito, cingir-nos-emos então aos efeitos da declaração de inconstitucionalidade de normais internacionais resultantes de um processo de fiscalização preventiva de constitucionalidade. 

Pronúncia de Inconstitucionalidade 

Os efeitos de uma declaração de inconstitucionalidade são os determinados pelo artigo 229.º da CRA que, igualmente, constam do artigo 25º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho, Lei do Processo Constitucional (LPC). 

Se o Tribunal Constitucional considerar verificada a existência de violação da lei fundamental e se pronunciar, em lógica decorrência, no sentido da inconstitucionalidade, produz-se como automático e imediato efeito a impossibilidade de assinatura ou ratificação, e a consequente devolução do texto ao órgão de que provier (n.º 2 do artigo 229.º da CRA). 

Deste modo, ante a declaração de inconstitucionalidade, o tratado/pacto em causa deve ser vetado pelo Presidente da República que, nos termos da alínea c) do artigo 121.º da CRA, é a entidade competente para o promulgar, assinar ou ratificar, consoante o caso, depois de aprovado. De referir que a aprovação cabe, por regra, à Assembleia Nacional, ex vi da alínea k), do artigo 161º da CRA e do artigo 11.º, n.º 2 da Lei n.º 4/11, de 14 de janeiro, Lei sobre os Tratados Internacionais 

A pronúncia de inconstitucionalidade determina, assim, a imperatividade de uma forma específica de veto, a qual tem sido doutrinalmente designada por veto jurídico (uma vez que são razões de desconformidade jurídica, e não de apreciação política que o determinam) ou por inconstitucionalidade (pois que é a ocorrência deste vício que está na sua base). 

Além disso, trata-se de um veto de natureza obrigatória, uma vez que sobre o Presidente da República impende, em tais circunstâncias, uma vinculação de agir dessa forma. Isso é confirmado, de resto, pela lei fundamental, que no n.º 2 do artigo 229.º alude em termos muito claros à existência de um verdadeiro dever jurídico, uma vez que de outra forma não pode ser entendida a utilização que aí é feita do termo “deve”. 

A este respeito, é ainda importante sublinhar que não nos encontramos perante uma mera devolução do diploma inquinado ao órgão de que provém.