ACÓRDÃO N.º 1137/2026
PROCESSO N.º 1526-B/2026
Processo Relativo a Partidos Políticos e Coligações (Providência Cautelar de Suspensão de Deliberação Social)
Em nome do Povo, acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:
I. RELATÓRIO
Francisco Higino Lopes Carneiro, com os demais sinais identificativos nos autos, veio ao Plenário do Tribunal Constitucional interpor a presente providência cautelar de suspensão de deliberação social contra o Partido MPLA, ao abrigo do disposto na alínea k) do artigo 3.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional (LPC), conjugado com o artigo 396.º do Código de Processo Civil (CPC).
O Requerente expôs as razões fácticas e de direito que fundamentam a presente demanda, invocando, em síntese, o seguinte:
1. A Subcomissão de Candidaturas da Comissão Nacional Preparatória do IX Congresso do MPLA é um órgão colegial, nos termos do n.º 3 do artigo 20.º do Regulamento Eleitoral, pelo que, atento o disposto no artigo 57.º da CRA, qualquer restrição de direitos e liberdades fundamentais deve ser empreendida por deliberação de um órgão competente e nunca por via de uma comunicação subscrita por um órgão singular, ainda que na qualidade de Coordenador.
2. O calendário eleitoral apresentado em conferência de imprensa pela Subcomissão de Candidaturas da Comissão Nacional Preparatória, realizada a 16 de Abril de 2026, que, em regra, é aprovado pelo Comité Central do MPLA, por força das alíneas a), i), j) e l) do artigo 82.º dos Estatutos do MPLA, determina as seguintes fases a observar:
a) De 28 de Março a 25 de Outubro de 2026 – Apresentação de candidaturas;
b) De 26 de Outubro a 1 de Novembro de 2026 – Verificação de conformidade e avaliação de candidaturas;
c) De 2 de Novembro a 5 de Novembro de 2026 – Notificação sobre a validade ou invalidade das candidaturas;
d) De 6 de Novembro a 7 de Dezembro de 2026 – Campanha eleitoral;
e) De 9 de Dezembro a 10 de Dezembro de 2026 – Realização do Congresso e do acto eleitoral.
3. Enquanto perdurar o período de entrega de candidaturas e desta constar alguma irregularidade, deve o órgão competente convocar o pré-candidato para a suprir e nunca anular a candidatura, em homenagem ao plasmado no n.º 2 do artigo 113.º dos Estatutos do MPLA e no n.º 4 do artigo 24.º do Regulamento Eleitoral.
4. A informação de 21 de Julho do ano em curso, da qual consta o conteúdo inerente à invalidade da candidatura, é infundada, na medida em que se limita a indicar os números de fichas declaradas como não válidas e falsas. Não especifica os militantes subscritores que tenham conexão com as irregularidades graves, de modo a permitir que o pré-candidato as pudesse corrigir dentro do prazo ainda vigente para exercer o direito de defesa, constitucionalmente consagrado, à luz do n.º 1 do artigo 67.º da CRA, conjugado com a alínea n) do n.º 1 do artigo 31.º dos Estatutos do MPLA.
5. A notificação da decisão sobre a validade ou invalidade das candidaturas deve ter lugar entre 2 e 5 de Novembro do ano em curso, em obediência à deliberação do Comité Central do MPLA, que aprovou os documentos reitores do processo eleitoral, incluindo o referido calendário.
6. Caso não seja suspenso o processo em questão, de modo a garantir a reapreciação da reclamação e dos eventuais recursos a interpor, e não sendo satisfeita a sua pretensão nas instâncias internas do Partido, como tudo indica, ficará irremediavelmente afastado do acto eleitoral antes de qualquer decisão definitiva.
7. O Requerente observou os preceitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 33.º e do n.º 1 do artigo 41.º dos Estatutos, que obrigam a que a reclamação seja interposta junto do órgão que praticou o acto, in casu, a Subcomissão de Candidaturas da Comissão Nacional Preparatória do IX Congresso do MPLA, cujo respectivo Vice-Presidente recusou recebê-la, com o argumento de ser da competência da Comissão Preparatória do IX Congresso Ordinário, também dirigida pelo outro concorrente.
8. O risco decorrente da morosidade que se tem verificado na tramitação processual nos Tribunais do país pode resultar na violação do direito fundamental do Requerente de participar na vida política e na direcção dos assuntos públicos, plasmado nos artigos 52.º, 53.º e 54.º da CRA, em conjugação com as alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo 13.º, as alíneas d), e), k) e l) do n.º 1 do artigo 30.º, o artigo 112.º e o n.º 1 do artigo 115.º, mutatis mutandis, todos dos Estatutos do MPLA.
9. Com efeito, o único meio processual idóneo, apto e eficaz para a protecção dos seus direitos é a providência cautelar de suspensão da deliberação em causa, com a qual se podem prevenir os referidos direitos, que estão na iminência de ser violados e que dificilmente serão restaurados num futuro próximo.
10. Como cidadão angolano, na qualidade de militante do MPLA, e em atenção ao quadro jurídico-constitucional vigente no país, a Constituição e os Estatutos do MPLA consagram direitos fundamentais, tais como o de participar na vida política e na direcção dos assuntos públicos, directamente ou por intermédio de representantes livremente eleitos, o direito de acesso, em condições de igualdade e liberdade, aos cargos públicos, nos termos da CRA e da lei, e o direito de votar e de ser eleito, entre outros, consagrados nos artigos 52.º, 53.º e 54.º, todos da lex mater, aqui chamados à colação nos termos das alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo 13.º, em conjugação com o artigo 30.º, as alíneas d), e), k) e l) do n.º 1 do artigo 31.º e o n.º 1 do artigo 112.º, todos dos Estatutos do MPLA.
Requer o decretamento da providência cautelar de suspensão da decisão proferida pelo Coordenador da Subcomissão de Candidaturas da Comissão Nacional Preparatória do IX Congresso do MPLA, que declarou nula a candidatura do Requerente ao cargo de Presidente do Partido.
O Requerido, MPLA, regularmente citado, juntou a sua contestação, tendo nela exposto, no essencial, o seguinte:
1. A designação do Requerido é MPLA, tendo deixado de ser formalmente designado por Movimento Popular de Libertação de Angola, conforme indicado pelo Requerente, facto que considera ser um lapso e que, no rigor processual, deveria acarretar o indeferimento liminar da acção.
2. Os Estatutos do MPLA, os regulamentos e os demais instrumentos normativos reitores do Partido estabelecem os meios de reacção e impugnação dos actos praticados pelos órgãos do Partido.
3. Com efeito, o artigo 33.º dos Estatutos do MPLA estabelece um duplo grau de reacção interna: a reclamação, no prazo de 8 (oito) dias, junto do órgão autor do acto, seguida de recurso, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, para o órgão imediatamente superior, através da Comissão de Disciplina, Ética e Auditoria. Contudo, o Requerente não esgotou tais mecanismos antes de recorrer ao Tribunal Constitucional.
4. É entendimento jurisprudencial e doutrinário que, por força do princípio da intervenção mínima do poder judicial na vida dos partidos políticos, o Tribunal Constitucional deve garantir o esgotamento prévio das instâncias de reclamação e recurso, de modo a assegurar a harmonização interna e a utilização do contencioso dos partidos políticos como instrumento de última ratio.
5. O requerimento inicial denota, claramente, que não estão preenchidos os requisitos para o provimento da providência cautelar, designadamente o fumus boni iuris e o periculum in mora.
6. O fumus boni iuris deve ser aferido com prova sumária da probabilidade séria do exercício do direito, pelo que o Requerente deveria ter demonstrado que reúne os requisitos pessoais e as bases de apoio exigidas pelos Estatutos do MPLA, em homenagem ao que se extrai dos artigos 302.º e 381.º do CPC, aplicável ex vi do artigo 2.º da LPC.
7. A existência de documentos falsos, ilegais, insuficientes e irregulares, in casu, ocasiona o colapso do fumus boni iuris, pois sucumbe a aparência ou verosimilhança da existência de um direito a favor do Requerente, tendo em conta a prova inidónea e enganosa.
8. Para que qualquer cidadão angolano, militante do MPLA, exerça o direito fundamental de participar na vida política e na direcção dos assuntos públicos, deve provar que dispõe dos requisitos específicos para a apresentação de candidatura ao cargo de Presidente do MPLA, constantes do artigo 112.º, e que reúne a base de apoio, nos termos do artigo 113.º, ambos dos Estatutos do MPLA, sem prejuízo dos demais requisitos estabelecidos nos normativos internos relativos ao acesso ao cargo.
9. No caso concreto não se verifica o outro requisito de admissibilidade da providência cautelar (periculum in mora), em conformidade com o que ficou amplamente provado, tendo a Subcomissão baseado a sua análise nos Estatutos do MPLA e nos demais instrumentos normativos vigentes no Partido.
10. Com efeito, nos termos dos n.ºs 1 e 4 do artigo 20.º do Regulamento Eleitoral do MPLA, conjugados com as alíneas a), b), f) e g) do artigo 17.º do Regimento da Comissão Nacional Preparatória do IX Congresso Ordinário do MPLA, a Subcomissão de Candidaturas é o órgão competente para proceder à verificação das provas de candidatura, apreciar a respectiva conformidade com os instrumentos normativos aplicáveis, pronunciar-se sobre a validade ou nulidade e praticar os demais actos que lhe são conferidos.
11. Os fundamentos aduzidos pelo Requerente não correspondem à verdade, em conformidade com o que ficou provado. O conteúdo vertido nos artigos 1.º a 20.º do requerimento inicial (in fine) está desprovido de fundamento legal, pois assenta numa clara manobra de má-fé processual com a qual se pretende instrumentalizar o Tribunal Constitucional, tendo em vista o alcance de intentos políticos sem o cumprimento dos requisitos legais e estatutários aplicáveis ao processo de candidaturas ao cargo de Presidente do Partido, alicerçado em documentos e assinaturas falsas e subscrições duplicadas.
12. A 25 de Junho de 2026, o Requerido recepcionou do Requerente o processo de candidatura ao cargo de Presidente do MPLA. Em sede de escrutínio do referido expediente, a Subcomissão identificou 14.493 fichas de subscrição em 150 pastas, distintas das 19.158 em 152 pastas outrora alegadas, faltando 2 pastas referentes à província do Bié.
13. Não compete ao Tribunal Constitucional validar, por via de uma providência cautelar, uma pretensão de candidatura à liderança de um partido político alicerçada em documentos fabricados.
14. A invalidação da candidatura do Requerente não foi empreendida pelo Coordenador da Subcomissão. A decisão em questão foi tomada por consenso, traduzido em acta, de acordo com as normas vigentes no Partido, tendo o respectivo conteúdo sido publicamente expresso pelo Coordenador da Subcomissão.
15. Com efeito, o dia 25 de Outubro de 2026 constitui apenas o limite para a apresentação do processo de candidatura ao cargo de Presidente do MPLA, não conferindo tal prazo aos candidatos o direito de alterar, substituir, completar ou regularizar a documentação apresentada após a respectiva entrega, salvo nos casos expressamente previstos no Regulamento Eleitoral.
Termina peticionando que seja reputada procedente a contestação, porque provada, e, em consequência, julgada procedente a excepção dilatória de preterição do esgotamento prévio da cadeia de garantias estatutárias do MPLA, e que seja julgada improcedente a providência cautelar impetrada, por não estarem reunidos os requisitos de admissibilidade, devendo ser mantida a decisão impugnada, em virtude de a mesma estar em consonância com as disposições estatutárias e regulamentares do MPLA.
Atendendo ao preceituado no n.º 3 do artigo 707.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 2.º da Lei do Processo Constitucional (LPC), e operada a dispensa dos competentes vistos, importa, doravante, a apreciação dos autos com vista à prolação da decisão.
II. COMPETÊNCIA
Em conformidade com o estabelecido na alínea c) do n.º 2 do artigo 181.º da Constituição da República de Angola (CRA), no artigo 30.º e na alínea j), parte final, do artigo 16.º da Lei n.º 2/08, de 17 de Junho – Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LOTC), conjugados com a alínea k) do artigo 3.º, a alínea d) do n.º 1 do artigo 63.º e o n.º 1 do artigo 66.º, todos da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional (LPC), e com o n.º 2, parte final, do artigo 29.º da Lei n.º 22/10, de 3 de Dezembro – Lei dos Partidos Políticos (LPP), compete ao Plenário do Tribunal Constitucional a cognição e o julgamento dos conflitos intrapartidários, corolários da aplicação das normas estatutárias ou das convenções dos partidos políticos.
III. LEGITIMIDADE
O Requerente é militante do Partido MPLA e parte interessada em demandar, ao abrigo do previsto no artigo 26.º do CPC, aplicável ex vi do artigo 2.º da Lei do Processo Constitucional (LPC), possuindo legitimidade para o efeito, ao passo que o Requerido, MPLA, representado pelo respectivo mandatário, tem interesse directo em contradizer, pelo que, de igual modo, lhe assiste legitimidade no presente processo, nos mesmos termos e fundamentos legais ora ostentados.
IV. OBJECTO
Emerge como objecto do presente processo aferir se se encontram reunidos os pressupostos de que o n.º 1 do artigo 396.º do CPC faz depender a suspensão da deliberação da Subcomissão de Candidaturas da Comissão Nacional Preparatória do IX Congresso do MPLA que declarou nula a candidatura do Requerente ao cargo de Presidente do Partido, designadamente a qualidade de sócio do Requerente, a contrariedade da deliberação à lei ou aos estatutos e a susceptibilidade de a sua execução causar dano apreciável.
V. APRECIANDO
Com a presente providência cautelar, o Requerente vem impetrar a suspensão da decisão que entendeu ter sido proferida pelo Coordenador da Subcomissão de Candidaturas da Comissão Nacional Preparatória do IX Congresso Ordinário do MPLA.
Para o efeito, sustenta que a comunicação referente à invalidade emanou individualmente do Coordenador da Subcomissão, não de um acto deliberativo colegial, e que o calendário eleitoral fixa o período de apresentação de candidaturas até 25 de Outubro de 2026, estando a notificação formal sobre a validade ou invalidade das candidaturas reservada para o período de 2 a 5 de Novembro de 2026.
Entende o Requerente que, no decurso da fase de entrega, deveria ter sido notificado para sanar as eventuais irregularidades ou insuficiências das fichas de subscrição. Alega ainda que também tentou exercer o direito de reclamação junto da Subcomissão de Candidaturas, tendo esta recusado o recebimento, arguindo que se tratava de matéria da competência da Comissão Preparatória Nacional, gerando um conflito de interesses em virtude de esta última ser dirigida por outro concorrente. Por fim, invocou a eventual morosidade da tutela jurisdicional definitiva e o risco de lesão grave e de difícil reparação dos seus direitos fundamentais de participação política e de acesso a cargos de direcção.
Por seu turno, o Requerido contestou, tendo formulado a sua defesa por excepção e por impugnação. Arguiu, no essencial, a inexactidão na sua designação, alegando que deixou de utilizar formalmente a denominação histórica e original do movimento, facto que entende, no rigor processual, ser gerador de indeferimento liminar. Sustentou também que o Requerente, perante a situação reportada, não esgotou a cadeia de garantias e recursos estatutariamente previstos (reclamação e recurso para a Comissão de Disciplina, Ética e Auditoria). Por fim, argumentou a falta de fumus boni iuris decorrente da constatação de vícios graves (subscrições falsas, duplicadas e insuficiência de pastas entregues), bem como a total ausência do periculum in mora, alegando que a Subcomissão actuou no estrito âmbito das competências conferidas pelos regulamentos internos e por deliberação colegial expressa em acta.
Urge aferir sobre a procedência ou improcedência da pretensão do Requerente, em sede do factualismo exposto e da defesa suscitada pelo Requerido.
Para o efeito, este Tribunal apreciará, em primeiro lugar, as excepções invocadas pelo Requerido e, em seguida, os pressupostos cumulativos de que o n.º 1 do artigo 396.º do CPC faz depender a suspensão da deliberação.
a) Da excepção de ilegitimidade do Requerido, fundada na sua denominação
Na contestação (fls. 64-65), o Requerido invoca que a actual denominação do Partido é apenas MPLA, tendo deixado de ser designado por Movimento Popular de Libertação de Angola, como tem sido designado habitualmente, em atenção aos ajustes operados, facto que, no rigor processual, culminaria com o indeferimento liminar da presente providência cautelar, em virtude de ter sido proposta contra pessoa jurídica distinta daquela contra a qual se propõe a acção, ou seja, afirma ter havido incorrecção na sua identificação ou falta de correspondência entre a entidade demandada e o sujeito passivo da relação jurídica controvertida.
A legitimidade processual deve ser aferida pela titularidade do interesse em litigar, sendo que, por seu turno, a legitimidade passiva é determinada pelo interesse em contradizer, em conformidade com o que se extrai do artigo 26.º do CPC.
Compulsados os autos e analisada a documentação legal e pública aplicável, verifica-se que, no preâmbulo da publicação efectuada no Diário da República, III Série, n.º 101 | 6442, de 3 de Junho de 2025, a denominação oficial e legalmente reconhecida da entidade em causa corresponde exactamente a Movimento Popular de Libertação de Angola.
Importa acrescentar que a alteração da denominação de uma pessoa colectiva não determina, por si só, a alteração da sua identidade jurídica, da sua personalidade ou da continuidade dos direitos e obrigações de que é titular. A utilização de uma designação anterior, em lugar da denominação actualmente adoptada, não impede a identificação do sujeito processual quando, como sucede no caso vertente, os elementos constantes dos autos convergem no sentido de se tratar da mesma pessoa colectiva e a sigla MPLA, cuja notoriedade é pública, afasta qualquer dúvida objectiva quanto à identidade da entidade demandada.
Sendo a denominação constante da petição inicial condizente com a personificação jurídica oficial consagrada na referida publicação em Diário da República, improcede a invocada discrepância nominativa ou de ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
Hermenegildo Cachimbombo assevera que “no caso da legitimidade, quer a activa quer a passiva, quando exista, viabiliza tão-somente o seguimento e o julgamento do mérito daquela acção individualmente considerada” (Manual de Processo Civil I & Perspectivas da Reforma, 2.ª ed., Literacia Editora, 2019, p. 88).
No contexto processual, as excepções dilatórias constituem uma espécie de defesa apresentada pelo Requerido, visando extinguir a pretensão do Requerente, ou seja, impedir que o processo prossiga. Essas excepções obstam a que o Tribunal conheça do mérito da causa e dão lugar à absolvição da instância ou à remessa do processo para outro Tribunal. É o que resulta do n.º 2 do artigo 493.º do CPC.
Hermenegildo Cachimbombo defende que o “(…) réu lança mão (…) da defesa por excepção dilatória quando invoca factos susceptíveis de obstar ao conhecimento do mérito da causa, cujo juízo de procedência determina a absolvição do réu da instância ou a remessa do processo para outro tribunal. Em termos práticos, o réu defende-se por excepção dilatória sempre que alegar irregularidades processuais que, não podendo ser sanadas (…), impedem o Tribunal de julgar o mérito da causa.” (Op. cit., pp. 152-153).
Da jurisprudência desta Corte decorre que “a legitimidade das partes é aferida pelas regras constantes do artigo 26.º e seguintes do CPC, ex vi do artigo 2.º da LPC. A legitimidade deve ser, pois, referente à relação jurídica objecto do pleito e determina-se averiguando quais os fundamentos da acção e qual é a posição das partes relativamente a esses fundamentos” (Acórdão n.º 1133/2026, de 6 de Agosto de 2026, disponível em www.tribunalconstitucional.ao).
De resto, a excepção de ilegitimidade passiva arguida revela-se improcedente, na medida em que o Requerido possui legitimidade ad causam para contrapor a presente demanda, pelo que o instrumento jurídico enxertado nos autos pelo Requerente, neste particular, não merece censura, atento o que supra se deixa sedimentado.
b) Da excepção de preterição do esgotamento prévio dos meios internos do Partido
A fl. 65 dos autos, o Requerido sustenta que o Requerente não esgotou o duplo grau de reacção interna previsto no artigo 33.º dos Estatutos do MPLA (reclamação no prazo de 8 dias junto do órgão autor do acto e recurso no prazo de 45 dias para o órgão imediatamente superior, através da Comissão de Disciplina, Ética e Auditoria), pelo que, em homenagem ao princípio da intervenção mínima, o Tribunal deveria abster-se de conhecer do pedido.
Vale observar que a República de Angola consagra o pluralismo político e a liberdade de associação e organização dos cidadãos sob a matriz de um Estado Democrático de Direito, à luz do que se extrai dos artigos 2.º, 17.º, 48.º e 52.º da CRA. No que concerne aos partidos políticos, a lex magna e a legislação complementar asseguram a respectiva autonomia interna de organização e funcionamento.
Compulsados os autos (fls. 56-58), destes resulta ter o Requerente apresentado a competente reclamação junto do órgão responsável pela organização e asseguramento dos trabalhos do IX Congresso do Partido MPLA, em observância ao plasmado na alínea a) do n.º 1 do artigo 33.º dos Estatutos do MPLA. Não constam dos autos, até à data, decisão sobre essa reclamação nem a interposição do recurso subsequente previsto no mesmo preceito estatutário.
Não cabe a este Tribunal, em sede cautelar e em cognição sumária, ajuizar das razões pelas quais a reclamação não obteve ainda resposta, nem imputar a qualquer das partes a responsabilidade por essa circunstância. O que releva, para a economia da presente decisão, é que a cadeia de garantias estatutárias se encontra em curso e que é precisamente a sua conclusão que permitirá, se o litígio persistir, a formação de um acto definitivo susceptível de apreciação jurisdicional.
Nesta medida, e porque a solução a dar ao terceiro pressuposto do n.º 1 do artigo 396.º do CPC, como adiante se verá, torna desnecessária a pronúncia autónoma sobre a excepção, julga-se a mesma prejudicada.
c) Dos pressupostos da suspensão da deliberação (n.º 1 do artigo 396.º do CPC)
Como corolário inderrogável do princípio democrático e da soberania interna das agremiações políticas, a liberdade de apresentação de candidaturas para os órgãos partidários constitui postulado fundamental do Estado Democrático de Direito. A garantia do livre exercício do jus honorum no âmbito intrapartidário assegura o pluralismo ideológico, a alternância no poder e a efectividade do sufrágio passivo, repelindo de modo absoluto práticas que visem cercear a formação legítima da vontade directiva.
Em consonância com o ordenamento jurídico vigente, o direito fundamental de participação na vida política e o consectário direito de ser eleito (capacidade eleitoral passiva) encontram guarida explícita e fundamentação nos artigos 52.º e 54.º da CRA, sendo devidamente densificados e regulamentados nos artigos 20.º e 29.º da Lei n.º 22/10, de 3 de Dezembro – Lei dos Partidos Políticos (LPP), bem como, no plano estatutário, nos termos estritos do artigo 30.º e da alínea d) do n.º 1 do artigo 31.º dos Estatutos do MPLA, pelo que qualquer limitação ao seu livre exercício deve observar os requisitos do artigo 57.º da lex suprema.
Por seu turno, o contencioso relativo às deliberações de órgãos partidários está inserido no quadro de fiscalização da legalidade e da constitucionalidade que incumbe a esta Corte. A tutela cautelar constitui um instrumento processual destinado a assegurar a defesa provisória e antecipada de direitos em risco de dano iminente, cuja utilidade é justificada pela necessidade de evitar que a demora da prestação judicial cause prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
Do artigo 396.º do CPC extrai-se que, “se alguma associação ou sociedade, seja qual for a sua espécie, tomar deliberações contrárias à lei, aos estatutos ou ao contrato, qualquer sócio pode requerer, no prazo de cinco dias, que a execução dessas deliberações seja suspensa, justificando a qualidade de sócio e mostrando que essa execução pode causar dano apreciável”.
Os partidos políticos estão enquadrados na categoria de associações de direito privado sujeitas a regime constitucional e legal próprio. O que significa que, conquanto os partidos políticos nasçam da livre iniciativa dos cidadãos, possuem um estatuto jurídico especial regulado directamente pela Constituição, por leis específicas (como a LPP), pelos estatutos e por outros instrumentos normativos reitores.
No contexto de litígios internos partidários, a norma contida no artigo 396.º do CPC desempenha um papel central na garantia da democracia intrapartidária, sendo aplicável a actos como a convocação ilegal de congressos, a exclusão arbitrária de militantes, a alteração irregular de listas eleitorais, a destituição antiestatutária de órgãos de direcção, a privação do direito de voto do militante ou a violação do direito de candidatura, entre outros.
Do preceito resultam três pressupostos cumulativos: a) ser o requerente sócio da associação que tomou a deliberação; b) ser a deliberação contrária à lei, aos estatutos ou ao contrato; c) poder a execução da deliberação causar dano apreciável. O primeiro constitui pressuposto da legitimidade activa; os dois restantes integram a causa de pedir. A doutrina processualista reconduz o segundo à aparência do direito (fumus boni iuris) e o terceiro ao perigo da demora (periculum in mora), sendo o artigo 401.º do CPC convocável apenas a título subsidiário e explicativo, uma vez que o regime directamente aplicável é o dos artigos 396.º e seguintes.
Taveira da Fonseca sustenta que “quer o artigo 396.º n.º 1, quer o artigo 397.º n.º 2, referem-se às deliberações contrárias à lei, aos estatutos ou ao contrato, abarcando […] as deliberações nulas ou anuláveis. […] Ponto é que, a esse respeito, possa verificar-se a existência do pressuposto conatural das providências, isto é, o fumus boni iuris […]. Quanto ao periculum in mora, supõe a lei a verificação, em termos de probabilidade, do perigo de ocorrência do dano apreciável decorrente da deliberação inválida” (Deliberações Sociais – Suspensão e Anulação, ed. CEJ, 1994/95, p. 87 e ss.). Quanto ao dano apreciável, refere Miguel Teixeira de Sousa que “é o dano visível, de aparente dignidade, estimável” (Estudos sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa, 1997, p. 240).
A ausência de qualquer um destes pressupostos obsta, inexoravelmente, ao decretamento da providência requerida.
c.1. Da qualidade de sócio (associado – militante)
Compulsados os autos, verifica-se, a fl. 12, que o Requerente ostenta a qualidade de militante do MPLA, condição que lhe confere a legitimidade activa exigida pelo n.º 1 do artigo 396.º do CPC e a titularidade, em princípio, dos direitos estatutários inerentes, designadamente a capacidade eleitoral passiva para se candidatar à presidência da referida agremiação política. Verifica-se, pois, o primeiro pressuposto.
A qualidade de sócio, todavia, não se confunde com a probabilidade séria de a deliberação impugnada ser contrária à lei ou aos estatutos, nem dispensa a demonstração de que a sua execução pode causar dano apreciável, pressupostos que cabe apreciar autonomamente.
c.2. Do dano apreciável decorrente da execução da deliberação
O perigo da demora (periculum in mora) é um dos requisitos processuais indispensáveis para a concessão de tutelas provisórias. É operacionalizado com a demonstração objectiva de que o tempo necessário para a apreciação definitiva da demanda pode causar um dano irreparável ou de difícil reparação ao direito da parte; por conseguinte, traduz-se no fundado receio de que, enquanto a acção principal tramita, se produzam factos ou danos irreparáveis ou de difícil reparação. No regime do artigo 396.º do CPC, esse perigo concretiza-se na exigência de que a execução da deliberação possa causar dano apreciável.
Com efeito, não basta o mero receio subjectivo, a apreensão ou o temor da parte. O perigo deve ser baseado em factos concretos, demonstráveis e contemporâneos do pedido. A demora do processo deve representar uma ameaça real de perecimento do próprio direito (efectividade do processo) ou de agravamento substancial do prejuízo já existente. Destarte, é indispensável demonstrar a relação directa entre o decurso do tempo processual e a consolidação do dano alegado.
Em harmonização com o sentido jurisprudencial desta Corte, “para a tutela da medida cautelar, importa que estejam presentes os pressupostos de carácter obrigatório e de natureza cumulativa, isto é, o periculum in mora e o fumus boni iuris. Ou seja, é imperativa a constatação do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como da plausibilidade do direito invocado” (Acórdão n.º 1007/2025, de 1 de Julho de 2025, disponível em www.tribunalconstitucional.ao).
João Alves, António Geraldes e Jorge Santos, ao se referirem aos requisitos gerais para a concessão das providências cautelares, destacam que, “para o decretamento das providências basta que sumariamente (summaria cognitio) se conclua pela séria probabilidade da existência do direito invocado (aparência do direito) e pelo justificado receio de que a natural demora na resolução definitiva cause prejuízo irreparável ou de difícil reparação (perigo de insatisfação desse direito)” (Direito Civil e Processual Civil, 7.ª ed., INA – Instituto Nacional de Administração, 2007, p. 332).
Ora, analisada a cronologia e a natureza factual trazida aos autos (fl. 6), é notório que o próprio Requerente explicita que o certame eleitoral propriamente dito (IX Congresso do MPLA) está agendado para os dias 9 e 10 de Dezembro de 2026.
Entre a data da deliberação impugnada (20 de Julho de 2026) e o início da campanha eleitoral (6 de Novembro de 2026) medeiam mais de três meses. Os prazos estatutários de reacção interna, de 8 dias para a reclamação e de 45 dias para o recurso, nos termos do artigo 33.º dos Estatutos do MPLA, cabem, na sua totalidade, dentro desse intervalo, permitindo que os órgãos do Partido doptados de poder de reapreciação se pronunciem, com utilidade, antes de qualquer fase do processo eleitoral em que a exclusão do Requerente se tornaria irreversível.
Acresce que, esgotada a via interna e persistindo o litígio, a acção principal pode ser proposta e decidida em tempo útil, não resultando dos autos qualquer facto concreto, objectivo e contemporâneo do pedido que demonstre que a tramitação regular dos meios internos e jurisdicionais conduziria, por si, ao perecimento do direito invocado. O que o Requerente alega é a morosidade genérica dos Tribunais do país, e não um perigo específico decorrente da execução desta deliberação.
Do mesmo modo, estando o congresso e a eleição calendarizados para data significativamente posterior (9 e 10 de Dezembro de 2026), a prolação de uma nota de desconformidade documental ou deliberação de invalidade da candidatura por parte da Subcomissão de Candidaturas não gera uma situação iminente de irreversibilidade, na medida em que os mecanismos de controlo e reapreciação estatutária interna continuam abertos e em trânsito no âmbito do calendário fixado pelas instâncias do Partido, tendo em conta o calendário eleitoral apresentado em conferência de imprensa a 16 de Abril de 2026.
Desta feita, a genérica invocação segundo a qual a morosidade processual do sistema judiciário causaria dano irreparável não satisfaz o ónus probatório do dano apreciável, na medida em que a urgência cautelar exige a demonstração de um perigo concreto, iminente e objectivo de perecimento do direito, o que manifestamente não ocorre numa fase em que o processo eleitoral interno continua no seu trâmite normal e distante do momento decisivo de votação e deliberação do órgão máximo, in casu, o Congresso, prognosticado para 9 e 10 de Dezembro de 2026.
d) Do princípio da intervenção mínima
O princípio da intervenção judicial mínima na vida interna das agremiações políticas constitui um vector estruturante do contencioso intrapartidário. Por força deste postulado, o controlo jurisdicional sobre os actos e deliberações dos órgãos de um partido não deve substituir-se à valoração e tramitação dos canais normativos do próprio partido, sob pena de usurpação da soberania associativa e da autonomia organizacional.
Na doutrina, Miguel Prata Roque destaca que “(...) para além destas manifestações principais, a ‘força irradiante’ do princípio da intervenção mínima se tem igualmente repercutido na própria orientação jurisprudencial sufragada pelo Tribunal Constitucional, desde logo, por via da delineação de um conjunto de fundamentos que tem vindo a obstar ao conhecimento de fundo sobre os pedidos formulados, dos quais nos merecem particular destaque: a falta de interesse objectivo da decisão, determinada sempre que da eventual declaração jurisdicional de invalidade da deliberação impugnada não resultem repercussões externamente relevantes para o partido, para os respectivos militantes, ou para os órgãos constitucionais nos quais aquele disponha de representantes eleitos; a falta de definitividade intrínseca dos actos impugnados, verificada sempre que, no contexto de um feixe complexo e preordenado de actos, destinados à emanação de uma deliberação definitiva ou final, o objecto do processo impugnatório se não reconduza a esta última, mas antes a meras deliberações de carácter preparatório ou intermédio (…); a falta de elementos de prova por ausência de iniciativa do requerente, observada sempre que se não demonstre possível extrair dos documentos juntos pelo militante requerente ou pela estrutura partidária requerida a verificação de factos alegados (…)” (O controlo jurisdicional da democraticidade interna dos partidos políticos – O Tribunal Constitucional entre o princípio da intervenção mínima e um contencioso de plena jurisdição, in 35.º Aniversário da Constituição de 1976, Vol. II, Coimbra, Coimbra Editora, 2011, p. 314).
A ratio essendi do enunciado princípio, quando aplicado como limite, radica na necessidade de obviar à instrumentalização do Tribunal Constitucional como uma instância que se adjudicasse a competência originária para apreciar o mérito dos conflitos intrapartidários, quando estas agremiações dispõem, na verdade, de mecanismos recursórios internos, com respaldo legal e regulamentar, aptos para o efeito. A instrumentalização da jurisdição para a mera apreciação de querelas internas das agremiações políticas, havendo mecanismos internos capazes de as dirimir, amparados na lei e nos Estatutos, pretende confundir este órgão de soberania com mais uma instância interna de gestão dos partidos e subverte a visão da autonomia e do pluralismo intra corpore, típicos do Estado Democrático de Direito cujo guardião é o Tribunal Constitucional.
Esta tem sido a posição dominante na jurisprudência desta Corte, à luz da qual “a intervenção do Tribunal Constitucional no que concerne ao controlo da conflitualidade interna dos partidos deve ser balizada pelo princípio da intervenção mínima, o que também encontra justificação em face da autonomia que lhes é conferida” (Acórdão n.º 947/2024, de 18 de Dezembro de 2024, disponível em www.tribunalconstitucional.ao).
Do acervo factual incorporado nos autos, constata-se que o processo de preparação e verificação de candidaturas para o IX Congresso do MPLA está em plena tramitação no seio das estruturas organizativas internas do Requerido. O conflito intrapartidário sob análise tem como génese o cumprimento de formalidades estatutárias de instrução do processo de candidatura (contagem, autenticidade de assinaturas e base de apoio militante), matéria que tramita perante órgãos do próprio Partido doptados de poder de reapreciação.
Com efeito, este Tribunal não deve intervir de forma prematura sobre deliberações intercalares e actos instrutórios que ainda são passíveis de sanação, reclamação e recurso na arquitectura estatutária interna do Partido.
Destarte, faltando o pressuposto do dano apreciável exigido pelo n.º 1 do artigo 396.º do CPC, fica prejudicada a apreciação dos demais elementos inerentes à matéria controvertida.
Nestes termos,
DECIDINDO
Tudo visto e ponderado, acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, em: JULGAR IMPROCEDENTE A PRESENTE PROVIDÊNCIA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DA DELIBERAÇÃO DA SUBCOMISSÃO DE CANDIDATURAS DA COMISSÃO NACIONAL PREPARATÓRIA DO IX CONGRESSO ORDINÁRIO DO MPLA.
Sem custas, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional (LPC).
Notifique.
Tribunal Constitucional, em Luanda, 7 de Setembro de 2026.
OS JUÍZES CONSELHEIROS
Laurinda Jacinto Prazeres (Presidente)
Victória Manuel da Silva Izata (Vice-Presidente)
Amélia Augusto Varela
Carlos Alberto B. Burity da Silva
Carlos Manuel dos Santos Teixeira
Emiliana Margareth Morais Nangacovie Quessongo (Com Declaração de Voto Vencido)
Gilberto de Faria Magalhães
João Carlos António Paulino (Relator)
Lucas Manuel João Quilundo
Maria de Fátima de Lima D´A. B. da Silva_________________________________
Declaração de Voto
Acórdão n.º 1137/ 2026
Voto vencida por entender que se verifica o requisito do periculum in mora (perigo da demora), constitutivo da providência cautelar requerida por Francisco Higino Lopes Carneiro, militante do MPLA e candidato à presidência no âmbito do IX Congresso desta formação política.
Os autos demonstram e o Acórdão reconhece expressamente a qualidade de militante do Requerente e o facto de ser titular dos direitos estatutários inerentes à capacidade eleitoral passiva, afirmando, a par de outros argumentos, estar preenchido o requisito do fumus boni iuris (aparência do direito).
É, pois, minha convicção que o perigo da demora existe e está suficientemente demonstrando pelas razões que passo a indicar:
Primeiro, atendendo ao carácter provisório das decisões e a sua natureza preventiva, as providências cautelares não exigem que a actividade jurisdicional realize um exercício profundo de instrução da prova. Aliás, é pacifico que a decisão cautelar se baste pela prova sumária ou suma cognitio dos factos alegados, produzindo, então, efeitos temporários, sujeitos à caducidade. Importa ressaltar que as decisões cautelares servem para evitar resultados prejudiciais de difícil reversão, considerando a demora natural do processo principal, independentemente do sentido de decisão deste último. É, pois, com base nos factos que o julgador procede à valoração do que considera aparência do direito e perigo da demora da decisão.
Segundo, para a verificação da aparência do direito o exercício jurisdicional é menos exigente, ao contrário da constatação do perigo da demora em que há uma exigência maior, fundada em “probabilidade mais forte e convincente” (Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Coimbra Editora, 2012, 3.ª Edição, p. 621). Nesta senda, o Requerente alegou factos cuja relevância jurídica não pode ser ignorada, designadamente: a) que a alegada invalidação da candidatura ocorreu antes da data prevista no calendário eleitoral para a apreciação definitiva das candidaturas; b) não lhe ter sido facultada oportunidade de suprimento das irregularidades apontadas; c) não ter sido apreciada ou decidida a reclamação apresentada; e) ter havido recusa da recepção ou de processamento efectivo da reclamação pelo órgão apontado como competente.
Estes elementos revelam, pelo menos em juízo de probabilidade, próprio da tutela cautelar, séria aparência de violação dos direitos fundamentais de participação política, de acesso aos cargos de direcção partidária e de candidatura, previstos nos artigos 52.º, 53.º e 54.º da Constituição da República de Angola.
Terceiro, não é de ignorar o facto de a eleição partidária de renovação de mandatos verificar-se no âmbito de um processo composto por actos sucessivos, alguns dos quais de natureza complexa e demorada, o que pressupõe considerar a possibilidade de um vício na fase inicial poder contaminar as fases posteriores. Nesta medida, o tempo constitui um valor jurídico autónomo e irrepetível, em que a utilidade da tutela jurisdicional depende directamente da oportunidade temporal da decisão. Nasce aqui um direito de oportunidade, expressando a necessidade de garantir que o seu titular possa usufruir das possibilidades que lhe permitam realizar actividades operacionais e de organização, exercer de modo substancial todos os seus direitos políticos legítimos e cumprir com serenidade as fases calendarizadas.
Ora, o processo eleitoral interno do IX Congresso do MPLA possui calendário próprio e desenvolve-se mediante actos sucessivos de preparação, mobilização, recolha de apoios, divulgação de propostas, contacto com delegados e organização das estruturas de candidatura. A exclusão de um candidato durante a fase preparatória gera imediatamente efeitos lesivos que não podem ser integralmente reparados por uma decisão futura. Assim, ainda que o sobredito Congresso estivesse marcado para Janeiro de 2027, a verdade é que a preparação da campanha e dos demais actos eleitorais ocorrem ou deveriam ocorrer muito antes da data da votação.
Neste sentido, cada dia de afastamento do processo eleitoral pode representar perda de contacto político com os delegados, impossibilidade de participação em actos preparatórios, limitação da mobilização da respectiva candidatura e enfraquecimento irreversível da igualdade substantiva de competição entre os candidatos. É necessário relembrar que o dano não se produz apenas no dia do Congresso, mas durante todo o processo eleitoral precedente. É justamente aqui que reside o periculum in mora: no coarctamento progressivo, contínuo e irreversível das oportunidades de o Recorrente, substantivamente, exercer direitos de participação política.
Nos processos eleitorais os prazos possuem natureza essencialmente peremptória e a razão é simples: a função do prazo eleitoral não é apenas ordenar procedimentos, mas assegurar a igualdade de oportunidades entre candidatos e a integridade da competição democrática. Em matéria eleitoral, a utilidade de um acto está intrinsecamente ligada ao momento da sua prática. Um direito exercido fora do tempo próprio converte-se, frequentemente, num direito inútil. Por essa razão, os processos eleitorais exigem tutela jurisdicional especialmente célere, sob pena de a decisão final surgir quando os efeitos lesivos já se tiverem consumado de forma irreversível. Ou seja, o decurso do tempo em matéria eleitoral pode transformar uma futura decisão favorável numa mera declaração simbólica, destituída de eficácia prática.
Quarto, afigura-se particularmente relevante que o Requerente tenha exercido, em tempo útil, o direito de reclamação previsto no artigo 33.º dos Estatutos do MPLA, sem que a mesma tivesse sido apreciada à data da interposição da presente providência cautelar. Tal omissão não configura mera irregularidade procedimental; traduz-se, antes, numa efectiva restrição das garantias estatutárias do contraditório e da participação democrática intrapartidária prevista no artigo 13.º dos citados Estatutos.
Ademais, o facto alegado pelo Recorrente de que a referida reclamação poder ser apreciada por uma estrutura partidária presidida pelo actual Presidente do MPLA que é simultaneamente candidato à sua própria sucessão, é uma circunstância objectivamente apta a suscitar dúvidas sérias e atendíveis quanto às exigências de imparcialidade, independência e neutralidade que devem presidir à apreciação de litígios eleitorais internos. Por conseguinte, não podem ser desconsiderados os receios manifestados pelo Requerente quanto à efectiva salvaguarda dessas garantias institucionais, sobretudo quando a falta de qualquer pronúncia sobre a reclamação contribui para comprometer a efectividade dos mecanismos estatutários de impugnação, agravar o risco de lesão dos direitos de participação política e de candidatura e reforçar, consequentemente, a verificação do requisito do periculum in mora.
Atender a factualidade como acima indicamos atenderia melhor ao princípio da proporcionalidade, estruturante do Estado Democrático de Direito e aplicável à tutela dos direitos fundamentais. Com efeito, a recusa da providência cautelar não se revela medida adequada para assegurar qualquer interesse constitucionalmente prevalecente, uma vez que a manutenção provisória da candidatura não comprometeria de forma irreversível a regularidade do processo eleitoral interno. Também não se mostra necessária, porquanto existiam soluções menos gravosas para os direitos do Requerente, designadamente a preservação cautelar da sua participação até à decisão definitiva da causa.
Da atenta leitura dos artigos 8.º (Princípio Democrático), 24.º (Direitos dos Membros) e 29.º (Disciplina Partidária e Conflitos Internos), todos da Lei n.º 22/10, de 3 de Dezembro (Lei dos Partidos Políticos), resulta líquido que os partidos políticos estão vinculados à observância dos princípios de participação, igualdade de oportunidades, transparência e respeito pelos direitos dos militantes. Nesta medida, os processos internos de candidatura e eleição devem assegurar mecanismos efectivos de defesa, contraditório e impugnação.
Concluo então que, o fumus boni iuris encontrava-se claramente demonstrado pela condição de candidato, militante e titular de direitos fundamentais de participação política, bem como pelas dúvidas juridicamente relevantes sobre a legalidade da invalidação da candidatura; o periculum in mora existe de forma manifesta, porque a exclusão do processo eleitoral impede o Requerente de participar na preparação da campanha eleitoral, mobilização de apoios e demais actos preparatórios da candidatura, produzindo danos progressivos e dificilmente reparáveis; pelo que a providência cautelar deveria ter sido deferida, como instrumento necessário para preservação da igualdade de participação eleitoral, da efectividade dos direitos fundamentais consagrados nos artigos 52.º, 53.º e 54.º da Constituição da República de Angola.
Luanda, aos 7 de Setembro de 2026
Emiliana Margareth Morais Nangacovie Quessongo
Juíza Conselheira