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Tribunal

Competências - Tipos de Processos

Competências do Tribunal Constitucional

 

Ao Tribunal Constitucional compete em geral administrar a justiça em matéria jurídico-constitucional, nomeadamente:

Apreciar a inconstitucionalidade das leis, dos decretos-lei, dos decretos, das resoluções, dos tratados internacionais ratificados e de quaisquer normas, nos termos previstos no artigo 155º da Lei Constitucional;

 Apreciar preventivamente a inconstitucionalidade, nos casos e termos previstos no artigo 154º da Lei Constitucional;

Verificar e apreciar o não cumprimento das disposições da Constituição por omissão das medidas necessárias para tornar exequíveis as normas constitucionais, nos termos previstos no artigo 156º da Lei Constitucional;

 Apreciar em recurso a constitucionalidade de todas as decisões dos demais tribunais, incluindo as que recusem a aplicação de qualquer norma com fundamento na sua inconstitucionalidade e as que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada;

Apreciar em última instância a regularidade e a validade das eleições legislativas e presidenciais, julgando os recursos interpostos de eventuais irregularidades da votação ou apuramento, nos termos previstos na Lei Eleitoral;

Verificar previamente a constitucionalidade dos referendos locais e nacionais; julgar em última instância a requerimento do Deputado, nos termos da lei, os recursos relativos à perda, substituição, suspensão e renúncia do mandato na Assembleia Nacional;

Verificar a legalidade na formação de partidos políticos e coligações de partidos, bem como declarar a sua extinção nos termos da Lei dos Partidos Políticos; julgar as acções de impugnação de eleições e deliberações de órgãos de partidos políticos que nos termos da lei sejam recorríveis;

 Julgar os conflitos de competência entre órgãos de soberania; verificar e declarar a elegibilidade dos candidatos a Presidente da República e a Deputados à Assembleia Nacional; julgar em última instância os recursos interpostos dos actos do registo eleitoral, nos termos da respectiva lei;

Apreciar os recursos de constitucionalidade interpostos de decisões judiciais e demais actos do Estado que violem princípios, direitos, liberdades e garantias dos cidadãos previstos na Lei Constitucional; emitir os pareceres em matéria jurídico-constitucional que lhe sejam solicitados pelo Presidente da República, pela Assembleia Nacional e pelo Conselho de Ministros; verificar previamente a observância dos limites e procedimentos de revisão constitucional constantes dos artigos 158º, 159º e 160º da Lei Constitucional;

 Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pela Lei Constitucional e pela lei.

OUTRAS COMPETÊNCIAS  

Competência em matéria da lei constitucional.

Apreciação preventiva da constitucionalidade.

Apreciação sucessiva da constitucionalidade.

Competência em matéria eleitoral.

Competência em matéria de Contencioso Parlamentar.

Espécies de processos

As espécies de processos sujeitos à jurisdição do Tribunal Constitucional, são descritas no Artigo 3.º da Lei Orgânica do Processo Constitucional, e que  são as seguintes:

a) Processo de fiscalização preventiva;

b) Processo de fiscalização sucessiva;

c) Processo de fiscalização de omissão inconstitucional;

d) Recurso ordinário de inconstitucionalidade;

e) Recurso extraordinário de inconstitucionalidade;

f) Processo relativo a candidatura do Presidente da República e de Deputados;

g) Processo relativo ao contencioso eleitoral;

h) Processo relativo ao referendo;

i) Processo relativo ao contencioso parlamentar;

j) Processos relativos a partidos políticos e coligações;

k) Contencioso do registo eleitoral;

l) Processo de consulta sobre a concretização da Constituição.