Câmaras
Estrutura e Competência
O Tribunal Constitucional é integrado por duas Câmaras com a mesma competência material, a serem criadas por deliberação do Plenário, quando o movimento processual o justificar.
Nos termos do previsto nas disposições conjugadas dos artigos 46.º n.º 1 e 65.º n.º 1 ambos da LPC, as Câmaras são competentes para julgar recursos ordinários de inconstitucionalidade e apreciar a legalidade da formação de coligações de partidos políticos.
Uma das Câmaras é presidida pelo Vice-Presidente do Tribunal Constitucional e a outra por um Juiz Conselheiro escolhido pelo Plenário, para um mandato de dois anos.
As Câmaras são integradas por cinco Juízes Conselheiros.
A distribuição dos Juízes Conselheiros, incluindo o Vice-Presidente, pelas Câmaras é feita por deliberação do Plenário, mediante proposta do Presidente do Tribunal, de acordo com o princípio da rotatividade e evitando a renovação simultânea dos seus integrantes.
A rotatividade referida no número anterior tem a duração de um ano e seis meses.
O Presidente do Tribunal Constitucional pode participar nas sessões das Câmaras a que presidirá sem direito a voto.
Resolução n.º 21/14 de 24 de Julho, artigo 32.º...
Distribuição dos juízes pelas câmaras
Primeira Câmara
Segunda Câmara