O objecto do presente recurso é verificar se o Acórdão lavrado pelo Tribunal Pleno e de Recurso do Tribunal Supremo, no âmbito do Processo n.º 84/2019, viola o direito à propriedade privada dos Recorrentes.
Constitui objecto deste recurso o Acórdão da Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo por, alegadamente, violar princípios e direitos com consagração na Constituição da República de Angola.
O objecto do presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade é o Acórdão da 1.ª Secção da Câmara de Trabalho do Tribunal Supremo, proferida no âmbito do Processo n.º 228/20 e aferir se o mesmo violou direitos, liberdades e garantias fundamentais constitucionalmente consagrados.
O presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade tem como objecto o Acórdão prolatado pela 2.ª Secção da Câmara Criminal do Tribunal da Relação de Luanda, no sentido de apreciar e decidir se o mesmo ofendeu os princípios e violou os direitos, liberdades e garantias constitucionalmente consagrados, invocados pelos Recorrentes.
O objecto do presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade é o Acórdão prolatado pela 4.ª Secção da Câmara Criminal do Tribunal Supremo, datado de 8 de Maio de 2025, no âmbito do Processo n.º 5634/2021, competindo ao Tribunal Constitucional apreciar se o mesmo ofendeu os princípios da verdade material, do in dubio pro reo, da legalidade e do direito a julgamento justo e conforme, todos consagrados na Constituição da República de Angola.
É objecto do presente pedido de nulidade o Acórdão n.º 965/2025, deliberado pelo Plenário desta Corte, no âmbito do recurso extraordinário de inconstitucionalidade, sob o Processo n.º 1005/2022, cabendo verificar se o mesmo é omisso quanto às questões suscitadas.
O objecto do presente Recurso é aferir se o Acórdão da Câmara do Trabalho do Tribunal Supremo, datado de 16 de Maio de 2022, proferido no Processo n.º 229/20, terá incorrido em inconstitucionalidade, por ofensa a direitos e princípios fundamentais.
O objecto do presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade é verificar se o Acórdão de 8 de Maio de 2025, prolatado pela 3.ª Secção da Câmara Criminal do Tribunal da Relação de Luanda, no âmbito do Processo n.º 1139/24-C, violou princípios, direitos, liberdades e garantias constitucionais.
O presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade tem por objecto o Acórdão proferido pela 1.ª Secção da Câmara Criminal do Tribunal da Relação de Luanda, no âmbito do Processo n.º 889/2024-A, e aferir se violou ou não os princípios, direitos, liberdades e garantias fundamentais consagrados na CRA.
Constitui objecto do presente recurso a Decisão prolatada pelo Tribunal da Relação de Benguela, no Processo n.º 99/2025, que negou provimento ao recurso da Decisão do pedido de habeas corpus, e verificar se contende com os princípios, direitos, liberdades e garantias fundamentais consagrados na CRA.
O presente recurso tem como objecto o Acórdão prolatado pela 1.ª Secção da Câmara Criminal do Tribunal Supremo, que deu provimento ao recurso interposto pelo arguido Joaquim Sebastião, da Decisão do Tribunal da Relação de Luanda, aferindo-se se o mesmo ofende princípios, direitos, liberdades e garantias constitucionalmente consagrados e invocados pelo Recorrente.
O objecto do presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade é o Despacho do Juiz Desembargador Presidente do Tribunal da Relação de Benguela, que, em sede do Processo n.º 29/2024, decidiu pela improcedência da reclamação e manteve o Despacho do Juiz de Garantias nos precisos termos.
Constitui objecto do presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade o Despacho proferido pelo Juiz Desembargador Presidente do Tribunal da Relação de Luanda, no âmbito do Processo n.º 503/2025, cabendo ao Tribunal Constitucional aferir se tal Decisão ofendeu os princípios da supremacia da Constituição, da legalidade, da tutela jurisdicional efectiva e do direito a julgamento justo e conforme, consagrados na Constituição da República de Angola.
Emerge como escopo do presente recurso verificar se o Acórdão lavrado pela Camara do Cível, Contencioso, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro, Trabalho, Família e Justiça Juvenil do Tribunal da Relação de Benguela, em sede do Processo n.º 47/2023, violou direitos, liberdades e garantias fundamentais dos Recorrentes.
É objecto do presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade o Acórdão proferido pela 3.ª Secção da Câmara Criminal do Tribunal Supremo, no Processo n.º 6086/2021 e verificar se o mesmo ofendeu ou não princípios, direitos, liberdades e garantias fundamentais.
O presente recurso para o Plenário, tem por objecto o Despacho datado de 16 de Outubro de 2025, que indeferiu o pedido de suspensão de contagem de prazo para inscrição do Partido Político em formação, com a sigla PSP – Partido da Solução do Povo, proferido pela Juíza Conselheira Presidente do Tribunal Constitucional.
O objecto do presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade é o Acórdão do Tribunal Pleno e de Recurso do Tribunal Supremo, no âmbito do Processo n.º 195/2023, competindo ao Tribunal Constitucional apreciar se o mesmo ofendeu o princípio da legalidade, julgamento justo e conforme, tutela jurisdicional efectiva, do favor laboratoris e da estabilidade no emprego previstos na Constituição da República de Angola.
O presente Recurso tem como objecto o Acórdão prolactado pela 1.ª Secção da Câmara Criminal do Tribunal Supremo, que negou provimento ao recurso interposto pelo ora Recorrente, aferindo-se se o mesmo ofende princípios, direitos, liberdades e garantias constitucionalmente consagrados e invocados pelo Recorrente.
O presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade tem por objecto, verificar se o Despacho do Juiz Desembargador Presidente do Tribunal da Relação do Lubango, em sede do Processo n.º 65/2025, ofendeu ou não, direitos, liberdades e garantias fundamentais previstos na CRA.
O objecto do presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade é o Acórdão proferido pela Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo, no âmbito do Processo n.º 1163/2007, que negou provimento ao recurso interposto pela ora Recorrente e, em consequência, manteve a Decisão da primeira instância, competindo ao Tribunal Constitucional apreciar se o referido Acórdão violou princípios ou normas consagradas na Constituição da República de Angola.
O objecto do presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade é o Acórdão prolatado pelo Tribunal Pleno e de Recurso do Tribunal Supremo, datado de 3 de Dezembro de 2022, no âmbito do Processo n.º 99/08, competindo ao Tribunal Constitucional apreciar se o mesmo ofendeu os princípios do Estado Democrático de Direito, da legalidade, da confiança e da protecção das expectativas, segurança jurídica e direito a julgamento justo e conforme, da tutela jurisdicional efectiva e o princípio da separação de poderes, todos consagrados na Constituição da República de Angola.
O presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade tem comoobjecto o Acórdão proferido pela1.ª Secção daCâmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro doTribunal Supremo,no âmbito do Processo n.º 2594/2019,aferindo se o mesmoofendeu, ou não, princípios, direitos, liberdades e garantias consagrados na CRA, invocados pelo Recorrente.
O presente recurso tem como objecto analisar se o Acórdão da 1.ª Secção da Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo, proferido no âmbito do Processo n.º 2612/19 e julgou improcedente o recurso interposto naquela instância, ofendeu os princípios da igualdade e do julgamento justo e conforme.
O presente recurso tem como objecto a Decisão do Tribunal Supremo, proferida no âmbito do Processo n.º 2715/20, que julgou improcedente o recurso interposto naquela instância, cabendo analisar se esta ofendeu os princípios da legalidade, do contraditório, da tutela jurisdicional efectiva e do direito ao julgamento justo e conforme, bem como os direitos à habitação, à qualidade de vida e da terceira idade.
O presente recurso tem como objecto o Acórdão prolatado pela 3.ª Secção da Câmara Criminal do Tribunal Supremo, que negou provimento ao recurso interposto pelo ora Recorrente, aferindo-se se o mesmo ofende princípios, direitos, liberdades e garantias constitucionalmente consagrados e invocados pelo Recorrente.
O presente recurso tem por objecto verificar se o Acórdão prolatado pela Câmara do Cível, Contencioso, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro, Trabalho, Família e Justiça Juvenil, do Tribunal da Relação de Benguela, no âmbito do Processo n.º 53/2024, ofendeu princípios e direitos consagrados na Constituição da República de Angola, mormente os princípios da legalidade, igualdade, proporcionalidade, da livre iniciativa económica e da tutela jurisdicional efectiva.
O objecto do presente recurso é verificar se o Acórdão lavrado pelo Tribunal Pleno e de Recurso do Tribunal Supremo, no âmbito do Processo n.º 84/2019, viola o direito à propriedade privada dos Recorrentes.
Constitui objecto deste recurso o Acórdão da Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo por, alegadamente, violar princípios e direitos com consagração na Constituição da República de Angola.
O objecto do presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade é o Acórdão da 1.ª Secção da Câmara de Trabalho do Tribunal Supremo, proferida no âmbito do Processo n.º 228/20 e aferir se o mesmo violou direitos, liberdades e garantias fundamentais constitucionalmente consagrados.
O presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade tem como objecto o Acórdão prolatado pela 2.ª Secção da Câmara Criminal do Tribunal da Relação de Luanda, no sentido de apreciar e decidir se o mesmo ofendeu os princípios e violou os direitos, liberdades e garantias constitucionalmente consagrados, invocados pelos Recorrentes.
O objecto do presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade é o Acórdão prolatado pela 4.ª Secção da Câmara Criminal do Tribunal Supremo, datado de 8 de Maio de 2025, no âmbito do Processo n.º 5634/2021, competindo ao Tribunal Constitucional apreciar se o mesmo ofendeu os princípios da verdade material, do in dubio pro reo, da legalidade e do direito a julgamento justo e conforme, todos consagrados na Constituição da República de Angola.
É objecto do presente pedido de nulidade o Acórdão n.º 965/2025, deliberado pelo Plenário desta Corte, no âmbito do recurso extraordinário de inconstitucionalidade, sob o Processo n.º 1005/2022, cabendo verificar se o mesmo é omisso quanto às questões suscitadas.
O objecto do presente Recurso é aferir se o Acórdão da Câmara do Trabalho do Tribunal Supremo, datado de 16 de Maio de 2022, proferido no Processo n.º 229/20, terá incorrido em inconstitucionalidade, por ofensa a direitos e princípios fundamentais.
O objecto do presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade é verificar se o Acórdão de 8 de Maio de 2025, prolatado pela 3.ª Secção da Câmara Criminal do Tribunal da Relação de Luanda, no âmbito do Processo n.º 1139/24-C, violou princípios, direitos, liberdades e garantias constitucionais.
O presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade tem por objecto o Acórdão proferido pela 1.ª Secção da Câmara Criminal do Tribunal da Relação de Luanda, no âmbito do Processo n.º 889/2024-A, e aferir se violou ou não os princípios, direitos, liberdades e garantias fundamentais consagrados na CRA.