O objecto do presente processo é verificar se estão ou não reunidos os pressupostos para o decretamento da providência cautelar não especificada intentada pelos Requerentes, nomeadamente a existência do direito invocado e o fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável.
A presente acção tem por objecto a verificação da conformidade jurídico-legal e estatutária dos actos deliberativos de suspensão e de destituição da Presidente da Comissão Política Nacional (CPN) do PHA, praticados por membros da CPN, nos dias 7 de Julho 2025 e 16 de Agosto de 2025.
O objecto do presente recurso é a verificação da existência ou não de oposição de julgados entre o Acórdão n.º 1050/2025, de 03 de Dezembro de 2025 e o Acórdão n.º 883/2024, de 03 de Abril de 2024, ambos prolatados pelo Plenário desta Corte de Justiça Constitucional, que possa justificar a pretendida uniformização de jurisprudência.
O presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade tem por objeto a Decisão proferida pelo Juiz Desembargador Presidente do Tribunal da Relação de Luanda em sede do Processo n.º 568/26-TRL.
O processo ora analisado incide sobre o Acórdão proferido pela 2.ª Secção da Câmara Criminal do Tribunal da Relação de Luanda, o qual confirmou a Decisão condenatória proferida em processo sumário, tendo-se pronunciado com maior autonomia apenas quanto à medida da pena e à aplicação do princípio da lei penal mais favorável.
Cabe a este Tribunal apreciar se o Acórdão recorrido, nos termos em que confirmou a Decisão de 1.ª instância, contraria os princípios, direitos, liberdades e garantias constitucionais invocados pelo Recorrente.
O presente recurso para o Plenário tem por objecto o Despacho datado de 16 de Março de 2026, que indeferiu o pedido de inscrição do Partido Político em formação, com a sigla PVED – Partido pela Verdade e Estabilidade para o Desenvolvimento, proferido pela Juíza Conselheira Presidente do Tribunal Constitucional.
O objecto do presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade é o Acórdão de 26 de Setembro de 2024, prolatado pela 4.ª Secção da Câmara Criminal do Tribunal Supremo, no âmbito do Processo n.º 5307/21, e verificar se violou princípios, direitos, liberdades e garantias constitucionais.
Constitui objecto do presente recurso o Acórdão prolatado pela 1.ª Secção da Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo no Processo n.º 2799/2021, e verificar se contende com os princípios, direitos, liberdades e garantias fundamentais consagrados na Constituição da República de Angola.
A presente acção de impugnação tem como objecto a verificação da existência de pressupostos constitucionais, jurídico-legais e, mormente, estatutários para a anulação da 1.ª Convenção Nacional do Partido Humanista Angolano (PHA).
O presente recurso tem como objecto o Acórdão prolatado pela 1.ª Secção da Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo, que negou provimento ao recurso interposto pelo ora Recorrente, cabendo aferir se o mesmo ofende princípios, direitos, liberdades e garantias constitucionalmente consagrados e invocados pelo Recorrente.
O objecto do presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade é o Despacho n.º 05/TC/2024, exarado pelo Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas, no âmbito do Processo n.º 009FS/RFR/21, cabendo verificar se ofendeu ou não princípios, direitos e garantias constitucionais.
O objecto do presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade é o Acórdão proferido pela Câmara do Trabalho do Tribunal Supremo, no âmbito do Processo n.º 1035/2021, competindo ao Tribunal Constitucional apreciar e decidir se o mesmo ofendeu os princípios constitucionais da tutela jurisdicional efectiva, do direito a julgamento justo e conforme e do dever de fundamentação das decisões judiciais, previstos nos artigos 29.º e 72.º, ambos consagrados na Constituição da República de Angola.
O presente recurso tem como objecto o Acórdão proferido pela Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo, no âmbito do Processo n.º 2608/2019, cabendo verificar se tal Decisão violou ou não os princípios da igualdade, da legalidade, da tutela jurisdicional efectiva e das garantias de processo justo e conforme, alegados pela Recorrente.
O presente recurso tem como objecto o Acórdão proferido pela Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo, no âmbito do Processo n.º 2608/2019, cabendo verificar se tal Decisão violou ou não os princípios da igualdade, da legalidade, da tutela jurisdicional efectiva e das garantias de processo justo e conforme, alegados pela Recorrente.
O objecto do presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade é o Acórdão da 3.ª Secção da Câmara Criminal do Tribunal Supremo, no âmbito do Processo n.º 6288/24, competindo ao Tribunal Constitucional apreciar e decidir se o mesmo ofendeu os princípios da legalidade, da presunção de inocência do in dubio pro reo, do julgamento justo e conforme e o direito ao contraditório e à ampla defesa, previstos na Constituição da República de Angola.
O objecto do presente recurso de uniformização de jurisprudência consiste em aferir se existe oposição de julgados entre o Acórdão n.º 928/2024 e o Acórdão n.º 963/2025 (Aclaração n.º 963-A/2025), ambos prolatados pelo Plenário do Tribunal Constitucional.
O presente recurso tem por objecto o Acórdão proferido no âmbito do Processo n.º 109/2024, que correu trâmites na Câmara Criminal do Tribunal da Relação do Lubango, pelo que emerge verificar se este ofendeu ou não princípios, direitos, liberdades e garantias previstas na Constituição da República de Angola (CRA).
O objecto do presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade é o Acórdão proferido pela Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo, competindo ao Tribunal Constitucional apreciar se o mesmo violou princípios e direitos constitucionalmente garantidos.
O presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade tem como objecto o Despacho prolatado pelo Juiz Desembargador Presidente do Tribunal da Relação de Benguela, no âmbito dos autos de habeas corpus, que negou provimento ao recurso interposto, aferindo se o mesmo ofende os princípios e os direitos consagrados na CRA, invocados pelo Recorrente.
Constitui objecto do presente recurso a Decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Luanda, no Processo n.º 1360/2025-F, que negou provimento ao recurso da Decisão sobre a providência de habeas corpus, e verificar se contende com os princípios, direitos, liberdades e garantias fundamentais consagrados na CRA.
É objecto do presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade, a Decisão proferida pelo Juiz Desembargador Presidente do Tribunal da Relação de Luanda no ofício n.º 019/GJDP/TRL/2026 emitido no âmbito do Processo n.º 546/2025.
O presente recurso tem como objecto a Decisão da 1.ª Secção da Câmara Criminal do Tribunal Supremo, proferida no âmbito do Processo n.º 6411/25, cabendo, por ora, verificar se tal Decisão viola o direito a julgamento justo e conforme dos Recorrentes, por preterição dos princípios da presunção de inocência e in dubio pro reo.
Constitui objecto do presente recurso verificar se a Decisão prolatada pelo Tribunal da Relação de Benguela, no Processo n.º 101/2025, que negou provimento ao recurso da Decisão do pedido de habeas corpus, contende com os princípios, direitos, liberdades e garantias fundamentais consagrados na CRA.
É objecto do presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade o Despacho proferido pelo Juiz Desembargador Presidente do Tribunal da Relação de Luanda, proferido no âmbito do Processo n.º 409/2025.
O presente recurso tem por objecto verificar se o Despacho datado de 26 de Agosto de 2025, proferido pelo Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal Supremo, nos Autos de Providência Cautelar de Habeas Corpus n.º 19/2025, ofendeu ou não direitos, liberdades e garantias fundamentais consagrados na Constituição da República de Angola, nomeadamente, os princípios da legalidade, da presunção de inocência e da garantia de habeas corpus, previstos, respectivamente, nos artigos 6.º, n.º 2 do 67.º e 68.º, todos da CRA.
O objecto do presente recurso é verificar se o Acórdão lavrado pelo Tribunal Pleno e de Recurso do Tribunal Supremo, no âmbito do Processo n.º 84/2019, viola o direito à propriedade privada dos Recorrentes.
Constitui objecto deste recurso o Acórdão da Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo por, alegadamente, violar princípios e direitos com consagração na Constituição da República de Angola.
O objecto do presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade é o Acórdão da 1.ª Secção da Câmara de Trabalho do Tribunal Supremo, proferida no âmbito do Processo n.º 228/20 e aferir se o mesmo violou direitos, liberdades e garantias fundamentais constitucionalmente consagrados.
O presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade tem como objecto o Acórdão prolatado pela 2.ª Secção da Câmara Criminal do Tribunal da Relação de Luanda, no sentido de apreciar e decidir se o mesmo ofendeu os princípios e violou os direitos, liberdades e garantias constitucionalmente consagrados, invocados pelos Recorrentes.
O objecto do presente processo é verificar se estão ou não reunidos os pressupostos para o decretamento da providência cautelar não especificada intentada pelos Requerentes, nomeadamente a existência do direito invocado e o fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável.
A presente acção tem por objecto a verificação da conformidade jurídico-legal e estatutária dos actos deliberativos de suspensão e de destituição da Presidente da Comissão Política Nacional (CPN) do PHA, praticados por membros da CPN, nos dias 7 de Julho 2025 e 16 de Agosto de 2025.
O objecto do presente recurso é a verificação da existência ou não de oposição de julgados entre o Acórdão n.º 1050/2025, de 03 de Dezembro de 2025 e o Acórdão n.º 883/2024, de 03 de Abril de 2024, ambos prolatados pelo Plenário desta Corte de Justiça Constitucional, que possa justificar a pretendida uniformização de jurisprudência.
O presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade tem por objeto a Decisão proferida pelo Juiz Desembargador Presidente do Tribunal da Relação de Luanda em sede do Processo n.º 568/26-TRL.
O processo ora analisado incide sobre o Acórdão proferido pela 2.ª Secção da Câmara Criminal do Tribunal da Relação de Luanda, o qual confirmou a Decisão condenatória proferida em processo sumário, tendo-se pronunciado com maior autonomia apenas quanto à medida da pena e à aplicação do princípio da lei penal mais favorável.
Cabe a este Tribunal apreciar se o Acórdão recorrido, nos termos em que confirmou a Decisão de 1.ª instância, contraria os princípios, direitos, liberdades e garantias constitucionais invocados pelo Recorrente.
O presente recurso para o Plenário tem por objecto o Despacho datado de 16 de Março de 2026, que indeferiu o pedido de inscrição do Partido Político em formação, com a sigla PVED – Partido pela Verdade e Estabilidade para o Desenvolvimento, proferido pela Juíza Conselheira Presidente do Tribunal Constitucional.
O objecto do presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade é o Acórdão de 26 de Setembro de 2024, prolatado pela 4.ª Secção da Câmara Criminal do Tribunal Supremo, no âmbito do Processo n.º 5307/21, e verificar se violou princípios, direitos, liberdades e garantias constitucionais.
Constitui objecto do presente recurso o Acórdão prolatado pela 1.ª Secção da Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo no Processo n.º 2799/2021, e verificar se contende com os princípios, direitos, liberdades e garantias fundamentais consagrados na Constituição da República de Angola.
A presente acção de impugnação tem como objecto a verificação da existência de pressupostos constitucionais, jurídico-legais e, mormente, estatutários para a anulação da 1.ª Convenção Nacional do Partido Humanista Angolano (PHA).
O presente recurso tem como objecto o Acórdão prolatado pela 1.ª Secção da Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo, que negou provimento ao recurso interposto pelo ora Recorrente, cabendo aferir se o mesmo ofende princípios, direitos, liberdades e garantias constitucionalmente consagrados e invocados pelo Recorrente.