ACÓRDÃO N.º 1046/2025
PROCESSO N.º 1344-D/2025
Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade (Habeas Corpus)
Em nome do Povo, acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:
I. RELATÓRIO
Frederico Jamba, devidamente identificado nos autos, vem ao Tribunal Constitucional, interpor recurso extraordinário de inconstitucionalidade, ao abrigo da alínea a) do artigo 49.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional (LPC), contra o Despacho proferido pelo Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal Supremo, datado de 25 de Janeiro de 2025, no âmbito do Processo n.º 10/2024, que julgou improcedente o recurso interposto contra a decisão de indeferimento da providência de habeas corpus por si impetrada.
Nesta Corte, notificado para apresentar alegações, o Recorrente pronunciou-se, em síntese, do seguinte modo:
1. Em Março de 2018, foi detido, preventivamente, no Comando de Polícia do Benfica e em seguida transferido para o Comando do Kilamba-Kiaxi, indiciado pelo crime de Homicídio Voluntário.
2. Em Março de 2019, foi condenado, em 1.ª instância pelo Tribunal de Comarca de Belas, concretamente na 14.ª Secção, pelo crime de Homicídio Voluntário. Da referida decisão, interpôs recurso para o Tribunal Supremo.
3. Volvidos mais de (6) seis anos sem nenhum pronunciamento do Tribunal Supremo, solicitou uma providência de Habeas Corpus ao Juiz Presidente do Tribunal de Comarca de Belas, aos 21 de Setembro de 2023, uma vez que, enquanto decorria a reapreciação da decisão, o ora Recorrente entrou em excesso de prisão preventiva.
4. Em resposta ao requerimento, o Tribunal a quo proferiu um despacho de não provimento do habeas corpus sem fundamentação e argumentos aceitáveis.
5. Inconformado, fez uma reclamação de habeas corpus, dirigida ao Juiz Presidente do Tribunal Supremo, tendo dela obtido resposta negativa, com o fundamento de se acautelar a ordem pública.
6. Passados mais de 6 anos, o Tribunal Supremo, não só indeferiu a solicitação de habeas corpus, como ainda não decidiu sobre o recurso interposto em relação ao Acórdão condenatório, proferido em primeira instância.
7. Com tudo isto, encontra-se numa situação de excesso de prisão preventiva, violando o princípio da legalidade. Os prazos legais de prisão preventiva são muito claros, conforme estabelece a alínea c) do artigo 283.º e a alínea c) do n.º 4 do 290.º do Código do Processo Penal Angolano.
8. O ora recorrente encontra-se em regime de prisão preventiva há mais de (6) seis anos, o que belisca, grosso modo, o direito de locomoção do recorrente, previsto no n.º 1 do artigo 66.º da Constituição da República de Angola, que determina: “não pode haver pena nem medida de segurança privativa ou restritiva de liberdade que excedam os prazos previstos na lei”; e o n.º 2 que diz: “ninguém pode ser privado da sua liberdade, excepto nos casos previstos pela Constituição e pela Lei”.
9. Finalmente, alega que foram violados os seguintes princípios constitucionais:
a) Da legalidade e da constitucionalidade, previstos no artigo 6.º da CRA;
b) Do julgamento justo e conforme, regulado no artigo 72.º da CRA; e
c) Direito ao habeas corpus, nos termos do artigo 68.º da CRA.
Termina pedindo a anulação do Despacho do Juiz Presidente do Tribunal Supremo por violar direitos fundamentais, a restituição da liberdade provisória em sede de providência de habeas corpus, mediante termo de identidade e residência ou outra menos gravosa.
O Processo foi à vista do Ministério Público que, a fl. 171 dos autos, se pronunciou pelo provimento do presente recurso, fundamentando que “(...) por constituir uma cláusula pétrea, a prisão preventiva não pode persistir para além dos limites da sua duração máxima fixada na lei.
Dito isto, não colhe a fundamentação apresentada no Despacho recorrido, sobretudo a necessidade de salvaguarda da ordem e segurança públicas para manter a prisão preventiva do aqui Recorrente, por colidir com preceitos constitucionais, previstos nos artigos 66.º e 67.º (direito a liberdade e presunção de inocência).
Portanto, não havendo dúvidas em que se encontra o Recorrente, preso preventivamente há 90 meses, viola grosseiramente princípios e garantias constitucionais (legalidade, liberdade, presunção de inocência e da proibição da prisão indeterminada prevista nos artigos 6.º, 57.º, 64.º, n.º 2 do 67.º e o 66.º da CRA) (...), devendo o recorrente ser-lhe restituída a liberdade, sem descurar de aplicação de injunções que se ajustem as circunstâncias da tramitação do recurso pendente na Câmara Criminal do Tribunal Supremo”.
Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar para decidir.
II. COMPETÊNCIA
O Tribunal Constitucional é competente para conhecer e decidir o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade, nos termos da alínea a) e do § único do artigo 49.º e do artigo 53.º, ambos da LPC, bem como das disposições conjugadas da alínea m) do artigo 16.º e do n.º 4 do artigo 21.º da Lei n.º 2/08, de 17 de Junho – Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LOTC).
III. LEGITIMIDADE
Nos termos do disposto na alínea a) do artigo 50.º da LPC, o Recorrente tem legitimidade para interpor o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade, por ter ficado vencido no âmbito do Processo n.º 10/2024 que correu termos no Tribunal Supremo.
IV. OBJECTO
É objecto do presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade, o Despacho proferido pelo Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal Supremo no Processo n.º 10/2024, em sede de habeas corpus, datado de 25 de Janeiro de 2025.
V. APRECIANDO
O Recorrente encontra-se preso preventivamente desde Março de 2018 (fl. 2 dos autos). Foi julgado e condenado, em primeira instância, pelo crime de homicídio voluntário, em Março de 2019. Desta decisão recorreu para o Tribunal Supremo, que, até ao presente momento, não a reapreciou, o que resulta na falta de trânsito em julgado.
Considerando estar em excesso de prisão preventiva, lançou mão à providência de habeas corpus, que foi indeferida pelo Tribunal de Comarca de Belas. Desta recorreu ao Tribunal da Relação de Luanda, no ano de 2022, que também indeferiu o pedido. Inconformado, interpôs recurso ao Presidente do Tribunal Supremo que negou, igualmente, provimento, com fundamento na garantia da ordem e segurança públicas (fl. 165 dos autos).
O indeferimento do pedido pelo Tribunal ad quem, baseado exclusivamente na manutenção da segurança e tranquilidade públicas, não afasta a necessidade de protecção efectiva dos direitos fundamentais. Por essa razão, na sequência, veio o Recorrente a esta Corte pedir a anulação da decisão recorrida, com fundamento no excesso dos prazos da sua prisão preventiva e violação de princípios constitucionais.
O artigo 36.º da Constituição da República de Angola (doravante CRA) estabelece que todo cidadão tem direito à liberdade física e a segurança individual e que ninguém pode ser privado da liberdade, excepto nos casos previstos pela Constituição e pela lei. É na própria Constituição - artigos 66.º e 68.º - e no Código de Processo Penal Angolano (CPPA) – artigos 260.º e ss. e 290.º e ss. - onde encontramos a densificação remissiva a que se refere o n.º 2 deste artigo 36.º.
A Constituição entende que os termos e as condições da privação da liberdade devem estar previstos na lei. Este é um mecanismo mais consentâneo com o funcionamento de um Estado de Direito e pretende, por um lado, instituir um mecanismo de garantia para os cidadãos contra o arbítrio e o excesso de poder e, por outro, assegurar juridicamente os efeitos pretendidos, protegendo a segurança jurídica e a previsibilidade.
Assim, a privação da liberdade, embora possa ocorrer legítima e legalmente, não pode ser feita ou mantida fora das condições e dos prazos expressamente indicados na lei. Fala-se da sujeição da mesma a “critérios de legalidade e tipicidade”, asseverando o “estrito cumprimento das exigências processuais”, como bem fundamentam Pedro Freitas e Hermínio Rodrigues (Direito à liberdade e à segurança, in Comentário da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos e do Protocolo Adicional, Univ. Católica Editora- Lisboa, 2020, pp. 450 – 463). E este é o sentido da densificação infraconstitucional, ao regular nos artigos 260.º e ss. do CPPA as medidas cautelares, com especial realce para a prisão preventiva, que é considerada de ultima et extrema ratio (Op. cit).
Assim, ao ter sido preso, preventivamente, em Março de 2018, o Recorrente apenas poderia ter sido mantido em regime de privação da sua liberdade física até ao limite máximo e último de 24 meses, atendendo ao que aqui se verifica – o recurso a este Tribunal – artigo 283.º. Resulta dos autos que o mesmo, até ao momento, encontra-se preso preventivamente, perfazendo mais de 6 anos em regime de reclusão sem condenação com trânsito em julgado. Esta situação configura uma clara e flagrante violação a lei e, ainda que existisse justificação do ponto de vista material para a sua manutenção e, por conseguinte, despacho para a sua prorrogação, a prisão preventiva não pode subsistir válida além dos prazos estabelecidos, tal como bem reconhece a decisão recorrida, ao citar a alínea c) do n.º 4 do artigo 290.º. Nestas circunstâncias, o habeas corpus é o remédio constitucional de reparação da ilegalidade e reposição do direito à liberdade física.
Segundo o n.º 1 do artigo 68.º da CRA “todos têm direito à providência de habeas corpus contra abuso de poder, em virtude de prisão ou detenção ilegal, a interpor perante o Tribunal competente”. O habeas corpus é um instrumento extraordinário, constitucional e legal destinado à protecção imediata da liberdade física dos cidadãos, quando dela são privados ao arrepio da lei (artigos 68.º e 72.º da CRA e artigo 290.º do CPPA).
A vasta doutrina sobre o instituto jurídico em questão é consistente em sublinhar a sua natureza extraordinária, bem como a sua dimensão garantística de protecção do direito a liberdade física, apresentando-se como um mecanismo de reacção imediata contra actos abusivos ou excessivos do poder, porque lesivos de direitos fundamentais, com especial impacto negativo sobre a dignidade humana (cfr. Raul Araújo e Elisa Nunes, Constituição da República de Angola, Anotada Tomo I e J.J. Gomes Canotilho, Direitos Fundamentais e Constituição, Coimbra, 2016).
A prisão preventiva está sujeita a prazos legalmente estabelecidos e não pode ser usada de forma perpétua ou indefinida. Importa relembrar que o CPPA fixa os limites máximos para a prisão preventiva – no artigo 283.º – e, que mesmo em situações de especial complexidade ou com recurso interposto, não podem ser prolongados indefinidamente, nem fundados em argumentos discricionários.
O Tribunal ad quem ao argumentar que “atento a natureza e o tipo de crime que determinou a prisão preventiva do arguido, por sinal confirmado por sentença não transitada em julgado do Tribunal de 1.ª instância, não obstante a fundada alegação do esgotamento dos prazos de prisão preventiva, a manutenção desta medida cautelar, revela-se, para o caso dos autos, essencial no quadro da garantia da ordem pública, enquanto fundamento cautelar ao serviço do processo e da justiça penal”, posiciona-se pela manutenção da privação da liberdade física do Recorrente, sufragando o excesso, em frontal violação dos princípios da legalidade (artigo 6.º), proporcionalidade, presunção de inocência (artigo 67.º) e do direito à liberdade (artigo 36.º), todos da CRA.
Ademais, na ordem jurídica angolana, este não é o entendimento que se extrai da Constituição, como já se posicionou esta Corte em diversos Acórdãos ao valorar que “a prisão preventiva não pode ser usada como forma de cumprimento antecipado da pena, sob pena de se converter em prisão ilegal.”
(Cfr. Acórdão n.º 319/2016). Assim, o convencimento da valoração na jurisdição ad quem, não encontra qualquer acolhimento na letra ou espírito da Constituição e da lei, já que o decurso dos prazos legais extingue as medidas de coacção respectivas – alínea b) do n.º 1 do artigo 268.º do CPPA.
Aliás, se assim não fosse, a prisão preventiva seria mais um castigo e como bem assinala Germano Marques da Silva, “(...) não é uma sanção, devendo cessar imediatamente quando deixarem de se verificar os pressupostos que a justificam” (Curso de Processo Penal, vol. II, 2.ª ed., 2008, p. 245). No mesmo sentido, Figueiredo Dias sublinha que “a privação da liberdade para além dos limites legais constitui, em si mesma, uma violação do princípio da dignidade da pessoa humana e do princípio da proporcionalidade, pilares do Estado Democrático de Direito” (Direito Penal, Tomo I, 2.ª ed., 2010 p. 114).
Dito isto, resulta claro e sublinhadas as razões de a medida extraordinária de habeas corpus ser o mecanismo adequado e necessário de reacção jurídica contra a ilegalidade da prisão, por extrapolação dos prazos, numa clara violação do princípio da supremacia da Constituição e da lei – previstos no artigo 6.º da CRA, como corolários do princípio do Estado de Direito – artigo 2.º da CRA.
Noutro sentido, as normas acima descritas, além de indicarem a relevância da liberdade e da dignidade, acentuam a necessidade de reparação de tal ilegalidade de forma imediata. Assim, a privação excessiva da liberdade é uma condição de especial gravidade e deve ser repudiada, evitando que uma prática reprovável, que atenta contra um direito fundamental, se normalize.
Desta feita, ponderadas as garantias que ao Recorrente assistem, deve ser concretizada a mais favorável, que consiste na restituição imediata à liberdade em virtude de se encontrar preso, em excesso dos prazos legalmente determinados. Aliás, tal exercício jurisdicional impõe particular observância do princípio da proporcionalidade, considerando que é a lei fundamental que explicitamente não admite a privação injustificada ou excessiva da liberdade física de cidadãos, nem sequer como um sacrifício razoável diante da necessidade de segurança da ordem pública pelo Estado, enquanto ente que, com o poder e os recursos de que dispõe, pode muito mais facilmente prosseguir e assegurar tais fins públicos, promovendo uma justiça mais célere. Ademais, quaisquer juízos ponderosos de perigosidade sobre o agente, devem estar devidamente fundamentados por via de competente processo, cabendo, neste caso, medidas de coacção, nos termos da lei.
A jurisprudência do Tribunal Constitucional tem confirmado que “(...) a ilegalidade não está apenas na violação formal da lei, mas também na manutenção de uma situação contrária à finalidade da norma (...)” (Cfr. Acórdão n.º 483/2017). Neste caso, agrava a condição do Recorrente, a expressa falta de decisão transitada em julgado, por mais de cinco anos, desde a interposição de recurso. Esta condição conduz a denegação de tutela jurisdicional por ausência de tramitação célere e eficaz, beliscando de modo severo o preceituado no artigo 72.º da CRA.
Como referem Jorge Miranda e Rui Medeiros, “a morosidade excessiva do processo pode ser, por si só, uma causa de inconstitucionalidade, quando atinge níveis atentatórios ao direito à liberdade pessoal” (Constituição da República Portuguesa Anotada, Tomo I, anotação ao art.º 27.º sobre direito à liberdade e segurança). A jurisprudência desta Corte tem igualmente reconhecido que a inacção ou demora irrazoável do poder judicial pode configurar violação do direito fundamental ao processo célere e à tutela jurisdicional efectiva, pelo que assiste razão ao Recorrente quanto a violação ao princípio da legalidade por excesso da privação da sua liberdade, bem como ofensa ao princípio do acesso ao direito e a tutela jurisdicional efectiva, por inércia processual.
O artigo 72.º da CRA consagra o direito a julgamento justo e conforme, incluindo o princípio da proporcionalidade e a efectividade dos meios processuais. Bem o dizem Raul Araújo e Elisa Rangel Nunes que “o direito ao julgamento justo e conforme é um pressuposto do Estado Democrático de Direito e pressupõe um julgamento imparcial, célere e com todas as garantias de defesa material” (Constituição da República de Angola, Anotado, Tomo I, 2014, p. 398).
Assinala o Acórdão n.º 319/2013 (disponível em www.tribunalconstitucional.ao) que “a manutenção prolongada da prisão preventiva, sem julgamento efectivo, caracteriza detenção ilegal” e o Acórdão n.º 715/2019 que “a demora excessiva configura afronta ao Estado Democrático de Direito e ao princípio da razoabilidade dos processos, dos procedimentos e das decisões jurisdicionais”, devendo o Estado prevenir-se de eventual responsabilização por inércia dos seus órgãos e agentes.
Assim sendo, conclui este Tribunal que assiste razão ao Recorrente, na medida em que os fundamentos da decisão de manutenção da prisão preventiva, do Juiz Presidente do Tribunal Supremo, ofendem os princípios da legalidade e julgamento justo e conforme, bem como os direitos à liberdade física e à presunção de inocência.
Nestes termos,
DECIDINDO
Tudo visto e ponderado, acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, em: DAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, DECLARANDO INCONSTITUCIONAL O DESPACHO DO JUIZ CONSELHEIRO PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPREMO E, EM CONSEQUÊNCIA, ORDENAR A IMEDIATA RESTITUIÇÃO DO RECORRENTE À LIBERDADE, SEM PREJUÍZO DA APLICAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS DE COACÇÃO PESSOAL NÃO PRIVATIVAS DA LIBERDADE.
Sem custas, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional (LPC).
Notifique.
Tribunal Constitucional, em Luanda, 2 de Dezembro de 2025.
OS JUÍZES CONSELHEIROS
Laurinda Jacinto Prazeres (Presidente)
Victória Manuel da Silva Izata (Vice-Presidente)
Amélia Augusto Varela
Carlos Alberto B. Burity da Silva
Carlos Manuel dos Santos Teixeira
Emiliana Margareth Morais Nangacovie Quessongo (Relatora)
Gilberto de Faria Magalhães
João Carlos António Paulino
Maria de Fátima de Lima D`A. B. da Silva
Vitorino Domingos Hossi