ACÓRDÃO N.º 1047/2025
PROCESSO N.º 1195-C/2024
Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade
Em nome do Povo, acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:
I. RELATÓRIO
Ana Paula Canguia Wangosso, melhor identificada nos autos em epígrafe, veio ao Tribunal Constitucional interpor o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade, nos termos da alínea a) do artigo 49.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho, Lei do Processo Constitucional (LPC), do Acórdão proferido pelo Tribunal Pleno e de Recurso do Tribunal Supremo, que deu provimento ao recurso interposto da Decisão da 3.ª Secção da Sala do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo, no âmbito do Processo n.º 207/2023, impetrado pelo Ministério das Finanças.
Notificada para o efeito, a Recorrente apresentou as suas alegações, concluindo com os seguintes fundamentos:
1. O Acórdão n.º 207/23 proferido pelo Tribunal Pleno de Recurso padece de gravíssimas falhas que comprometem não só a sua legitimidade, mas, principalmente, a observância dos direitos fundamentais consagrados na Constituição da República de Angola.
2. O Acórdão em comento violou flagrantemente o princípio da legalidade, consagrado no artigo 6.º da CRA, ao acolher alegações assinadas por um signatário inepto. A actuação do Director do Gabinete do Ministério das Finanças, permite concluir que não houve efectiva outorga de poderes por parte da Ministra, conforme exige a norma do artigo 16.º do CPCA. Tal vício formal não é mero detalhe processual, mas, sim, um impedimento que retira a legitimidade das alegações, comprometendo a regularidade e a segurança jurídica do acto processual.
3. Foi amplamente demonstrado que a representação em juízo pelo Ministério das Finanças, através de um signatário sem poderes legalmente outorgados pela Ministra, viola o princípio da legalidade consagrado no artigo 6.º da CRA, e no artigo 16.º do Código do Processo Contencioso Administrativo (CPCA), uma vez que, a assinatura de alegações processuais cabe, única e exclusivamente, a titular da pasta, e não a alguém com poderes indirectos. Tal irregularidade constitui um vício formal que compromete a validade do acto processual, nos termos do artigo 2.º do Código de Processo Civil (CPC), devendo resultar no desentranhamento dos autos das alegações ilegítimas e na consideração do recurso como deserto.
4. Destaca-se, ainda, que a utilização de uma confissão em sede laboral para fundamentar um despedimento, antes da apuração judicial da culpabilidade, infringe o princípio da presunção da inocência, estabelecido no artigo 67.º da CRA. O Acórdão merece revisão, uma vez que promove uma antecipação de culpabilidade que não se coaduna com os preceitos constitucionais.
5. O douto Acórdão incorre ainda numa grave violação do princípio da presunção de inocência, consagrado no artigo 67.º da CRA, ao admitir uma confissão feita em sede laboral como prova válida sem que exista uma sentença condenatória transitada em julgado. Este princípio, que se aplica a todos os âmbitos da vida jurídica do cidadão, exige que ninguém seja considerado culpado antes de uma decisão judicial definitiva. A utilização de uma confissão, sem verificação judicial conclusiva, configura uma clara antecipação de culpabilidade, em violação directa da Constituição.
6. A decisão de despedir uma trabalhadora com base em confissão ainda não homologada por sentença transitada em julgado desrespeita a proporcionalidade, conforme previsto no artigo 57.º da CRA. A gravidade da medida de cessação do contrato de trabalho exige que qualquer sanção de natureza penal tenha sido efectivamente concluída, e não haja margem para punições arbitrárias ou desproporcionais.
7. O princípio da proporcionalidade, previsto no artigo 57.º da CRA, foi igualmente desrespeitado pelo Tribunal Supremo ao aceitar que uma confissão, sem condenação penal, seja usada como fundamento para um despedimento. A cessação do contrato de trabalho com base numa prova ainda não confirmada judicialmente representa uma medida desproporcional, uma vez que viola o direito ao trabalho, consagrado no artigo 76.º da CRA. Tal medida é excessiva, inadequada e não necessária, violando a exigência de proporcionalidade em decisões de natureza disciplinar.
8. A Decisão do Tribunal Pleno de Recurso, ao desconsiderar os direitos à defesa e ao contraditório, consagrados no artigo 72.º da CRA, evidencia o desprezo pela defesa dos direitos da trabalhadora, impedindo-o de esgotar todos os meios necessários de protecção em um processo ainda em curso. Tais procedimentos são fundamentais em um Estado de Direito e não podem ser ignorados sob pena de comprometer a justiça nas relações laborais.
9. A Decisão do Tribunal Supremo violou também os direitos fundamentais de defesa e ao contraditório, assegurados pelo artigo 72.º da CRA. Ao utilizar uma confissão para fundamentar o despedimento sem garantir a trabalhadora a possibilidade de esgotar todos os meios de defesa que lhe seriam conferidos no processo criminal, o Tribunal negou a trabalhadora o pleno exercício dos seus direitos processuais, contrariando o entendimento reiterado da jurisprudência do Tribunal Constitucional, que assegura a preservação desses direitos em todos os tipos de procedimentos.
10. O Tribunal Pleno de Recurso também incorreu em erro ao ignorar o instituto jurídico da prescrição, que deveria ter sido aplicado ao presente caso. O não reconhecimento deste princípio fundamental abona não apenas a insegurança jurídica, mas fragiliza as relações sociais ao permitir a perpectuação de litígios, cerceando o direito do trabalhador em ver sua situação legalmente estabilizada.
11. Em face do exposto, é irrefutável que o Acórdão n.º 207/23 apresenta-se como um claro exemplo de inconstitucionalidade. A sua redacção desconsidera princípios fundamentais que sustentam o Estado de Direito angolano e subverte garantias constitucionais inalienáveis aos cidadãos.
12. A soma destas violações materiais e formais não deixa margem para dúvidas de que o Acórdão n.º 207/23 é inconstitucional. A Decisão recorrida compromete a legalidade, a justiça e a segurança jurídica, pilares essenciais do Estado de Direito Democrático. Por isso, requer-se que o Tribunal Constitucional, exercendo sua função de guardiã da Constituição, declare a inconstitucionalidade do Acórdão n.º 207/23 e, em consequência, anule os efeitos do referido Acórdão, restabelecendo o pleno respeito pelos direitos fundamentais violados.
A Recorrente conclui, peticionando a declaração de inconstitucionalidade do Acórdão em crise, por violação dos princípios da legalidade, da presunção de inocência, da proporcionalidade, da defesa e do contraditório, bem como por prescrição. Requer, consequentemente, o desentranhamento das alegações apresentadas nos autos e a declaração de nulidade do acto administrativo que fundamentou a Decisão em questão, visando garantir a restauração da legitimidade jurídica e a protecção dos direitos fundamentais da trabalhadora.
O processo foi à vista do Ministério Público que propugnou pelo não provimento do presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade, por não se comprovar a violação de princípios constitucionais ou de direitos, liberdades e garantias fundamentais.
Colhidos os vistos legais dos Juízes Conselheiros cumpre, agora, apreciar para decidir.
II. COMPETÊNCIA
O Tribunal Constitucional é, de harmonia com a alínea a) do artigo 49.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho, Lei do Processo Constitucional (LPC), competente para julgar os recursos interpostos das sentenças e decisões que violem princípios, direitos, garantias e liberdades previstos na Constituição, após o esgotamento dos recursos ordinários legalmente cabíveis, faculdade estabelecida na alínea m), do artigo 16.º da Lei n.º 2/08, de 17 de Junho, Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LOTC).
III. LEGITIMIDADE
A Recorrente é parte no Processo n.º 207/23, que correu termos no Tribunal Pleno de Recurso do Tribunal Supremo, cujo o Acórdão é objecto da presente sindicância, pelo que, tem legitimidade processual para interpor o presente recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade, nos termos da alínea a) do artigo 50.º da LPC, ao abrigo do qual, “podem interpor recurso extraordinário de inconstitucionalidade para o Tribunal Constitucional (…) as pessoas que, de acordo com a lei reguladora do processo em que a sentença foi proferida, tenham legitimidade para dela interpor recurso ordinário”.
IV. OBJECTO
O presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade tem por objecto o Acórdão proferido pelo Tribunal Pleno de Recurso do Tribunal Supremo, visando verificar se foram violados ou não os princípios, direitos e garantias consagrados na Constituição da República de Angola (CRA), invocados pela Recorrente.
V. APRECIANDO
A Recorrente ingressou nos quadros da Administração Geral Tributária (AGT), por via de um concurso público, conforme fls. 27 e 28 dos autos, tendo, para o efeito, apresentado um certificado de habilitações literárias de conclusão do ensino médio, passado em 2009 pelo Instituto de Telecomunicação de Angola - ITEL. A posteriori, o Ministério das Finanças recebeu uma comunicação proveniente desta instituição de ensino que considera que o referido certificado é falso (fls. 6).
Consequentemente, o Presidente do Conselho de Administração da AGT mandou instaurar Processo Disciplinar contra a aqui Recorrente, que resultou na aplicação da pena disciplinar de demissão.
Notificada da Decisão, a ora Recorrente impetrou recurso hierárquico para o Ministro das Finanças, pedindo a revogação da referida medida de demissão aplicada, tendo este sido indeferido.
Inconformada, a Recorrente interpôs Recurso Contencioso de Impugnação do Acto Administrativo, que correu trâmites junto da 3.ª Secção da Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo, pedindo a nulidade da medida disciplinar de demissão a si aplicada, tendo, em consequência, sido proferido o Acórdão que concedeu provimento ao recurso e declarou nulo o acto recorrido (cfr. fls. 91-98 dos autos).
Notificada do referido Acórdão, a Ministra das Finanças, inconformada, interpôs recurso para o Plenário do Tribunal Supremo, que decidiu revogar a Decisão recorrida e confirmar válido o acto administrativo recorrido (fls. 165-174v).
Destarte, não se conformando com a Decisão do Tribunal Pleno e de Recurso do Tribunal Supremo, a aqui Recorrente interpõe, perante esta Corte Constitucional, o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade, inferindo que aquela Decisão, ao dar provimento ao recurso interposto pela Ministra das Finanças, ofendeu os princípios da legalidade, da presunção da inocência, da proporcionalidade, a protecção dos direitos à defesa e ao contraditório, bem como o instituto da prescrição (fls. 180-182).
As alegações da Recorrente evidenciam uma nítida intenção de reabrir a discussão já decidida pelo Tribunal Pleno e de Recurso do Tribunal Supremo, uma vez que, inconformada com o julgado, procura invocar princípios constitucionais e direitos fundamentais para provocar um reexame das mesmas matérias. Importa salientar que esta Corte Constitucional não procederá a nova apreciação das questões de mérito contidas e já apreciadas no Acórdão recorrido.
Cumpre, pois, a este Tribunal apreciar e decidir se o Acórdão recorrido incorre em violação de princípios, direitos, liberdades ou garantias protegidas pela Constituição da República de Angola (CRA).
a) Sobre a Violação do Princípio da Legalidade
Alega a Recorrente que o Acórdão recorrido violou o princípio da legalidade, por ter apreciado e decidido o Processo com base em alegações de recurso subcritas pelo Director do Gabinete do Ministro das Finanças, signatário sem competência para o efeito e sem a correspondente outorga de poderes por parte da Ministra das Finanças, conforme dispõe o artigo 16.º do Código de Processo do Contencioso Administrativo (CPCA).
Para a Recorrente, a representação em juízo do Ministério das Finanças deveria ser feita pela própria Ministra “como pessoa jurídica”, e não por signatário com poderes indirectamente outorgados. Esta irregularidade constitui um vício formal que compromete a validade do acto processual, nos termos do artigo 2.º do Código de Processo Civil (CPC), devendo resultar no desentranhamento das alegações dos autos e, consequentemente, o recurso ser considerado deserto.
Assistir-lhe-á razão?
Veja-se.
O princípio da legalidade, apontado pela Recorrente como violado pelo Acórdão recorrido, constitui a principal garantia de observância dos direitos dos cidadãos e de salvaguarda da segurança jurídica, figurando, nos termos dos artigos 2.º e 6.º, ambos da Constituição da República de Angola (CRA), como um dos pilares estruturantes do Estado Democrático de Direito.
Tendo em conta que o princípio da legalidade da Administração Pública se desdobra nos subprincípios do primado da lei e da reserva de lei, António Francisco de Sousa refere que “pelo subprincípio do primado da lei, a Administração Pública não pode violar as normas jurídicas existentes (dimensão negativa) e deve respeitar e aplicar a lei (dimensão positiva). Pela reserva de lei, a Administração Pública só pode agir quando para tal esteja habilitada por uma autorização legal” (Direito Administrativo, Prefácio, 2009, pág. 316).
No que diz respeito à alegada ilegitimidade de mandato do Director do Gabinete Jurídico do Ministério das Finanças, defendida pela Recorrente, é fundamental considerar a legislação relevante aplicável à data dos factos (2019), que inclui: a Lei n.º 17/90, de 20 de Outubro, que estabelece os princípios a observar pela administração pública; o Decreto-Lei n.º 4-A/96, de 5 de Abril, que aprova o Regulamento do Processo Contencioso Administrativo; o Decreto n.º 33/91, de 26 de Julho – sobre o Regime Disciplinar dos Funcionários Públicos e agentes administrativos, bem como os Estatutos Orgânicos do Ministério das Finanças, aprovados pelo Decreto Presidencial n.º 31/18, de 7 de Fevereiro, e pelo Decreto Presidencial n.º 264/20, de 14 de Outubro.
Os diplomas legais supra mencionados dispõem sobre a responsabilidade disciplinar dos funcionários públicos e agentes administrativos, bem como sobre a representação em juízo das entidades públicas.
Quanto à representação em juízo, o artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 4-A/96, de 5 de Abril, estabelece que as entidades públicas podem ser representadas em juízo por licenciado em direito que lhe preste assessoria jurídica ou por advogado constituído. Sequentemente, o artigo 47.º do Código de Processo do Contencioso Administrativo, aprovado pela Lei n.º 33/22, de 1 de Setembro, que revogou aquele diploma, veio estabelecer, em termos semelhantes, que “(…) as pessoas colectivas de direito público e os Departamentos Ministeriais podem ser representados em juízo por Licenciado em Direito vinculado ao serviço, inscrito na Ordem dos Advogados, expressamente designado para o efeito, cuja actuação, no âmbito do processo, fica vinculada à observância dos mesmos deveres deontológicos, que obrigam o mandatário da outra parte”.
Nesta mesma perspectiva, os Estatutos Orgânicos do Ministério das Finanças, aprovados pelo Decreto Presidencial n.º 31/18, de 7 de Fevereiro, e pelo Decreto Presidencial n.º 264/20, de 14 de Outubro, nas suas alíneas e) do n.º 2 dos artigos 11.º e 10.º, respectivamente, estabelecem como competência do Gabinete Jurídico “representar o Ministério, em juízo e fora dele, nos casos indicados pelo Ministro”.
Compulsados os autos (fls. 69 e 106), constata-se que foi nestes termos que a Ministra das Finanças constituiu os seus mandatários e, por seu intermédio, praticou actos processuais que materializaram o exercício do seu direito de defesa e do contraditório, quer na contestação e contra-alegações (fls. 43-48v. e 63-68v.), quer nas alegações de recurso (fls. 112-124).
A Ministra das Finanças foi representada pelo Director do Gabinete Jurídico, conforme as respectivas procurações que constam dos autos (fls. 42 e 69).
Entretanto, em sede do recurso para o Tribunal Pleno e de Recurso do Tribunal Supremo, consta dos autos, a fl. 106, a procuração conferida pela Ministra das Finanças a favor dos respectivos advogados, com poderes forenses bastantes.
É com esta legitimidade que as alegações de fls. 63 a 68v foram assinadas pelo Director do Gabinete Jurídico do Ministério das Finanças e as alegações de recurso de fls. 112 a 124 foram subscritas pelos advogados.
Ainda no âmbito do princípio da legalidade, a Recorrente alega que o Acórdão recorrido também é ilegal por ignorar o instituto jurídico da prescrição, que deveria ter sido aplicado ao presente caso, ao permitir a punição de um funcionário por uma infracção que se encontrava prescrita.
Assim, para a Recorrente o Acórdão recorrido não só contraria a moral e a ética jurídica, mas também é inconsistente com a jurisprudência do Tribunal Constitucional, Acórdão n.º 456/2019, que reconheceu a prescrição como um meio eficaz de protecção dos direitos dos cidadãos.
Ora vejamos:
No âmbito de um inquérito interno, a AGT procedeu à verificação, junto de várias instituições de ensino, da autenticidade dos certificados de habilitações dos seus funcionários colocados na Província da Lunda-Norte. Neste processo, foram detectados quatro documentos falsos, dentre eles o certificado de habilitações do ensino médio apresentado pela Recorrente no acto da inscrição de um concurso público e, por força deste facto, foi mandado instaurar, pelo Presidente do Conselho da Administração da AGT, o correspondente processo disciplinar contra a Recorrente.
No decorrer da lide, todas as alegações da Recorrente têm como mote central a prescrição da infracção disciplinar, uma vez que a mesma foi cometida em 2014 mas a AGT só tomou conhecimento 4 anos depois, ou seja, no entendimento da Recorrente o facto prescreveu por força do n.º 1 artigo 9.º do Decreto n.º 33/91, de 26 de Julho, Sobre o regime disciplinar dos funcionários públicos e agentes administrativos, que dispõe que “a infracção disciplinar prescreverá no prazo de um ano a contar da data em que teve lugar”.
Será este o entendimento certo?
Se um acto ou omissão praticado por um funcionário público estiver previamente tipificado na lei como ilícito disciplinar, a entidade empregadora dispõe do prazo de um ano para instaurar o respectivo processo disciplinar, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto n.º 33/91, de 26 de Julho. Contudo, o n.º 2 do mesmo artigo estabelece um regime especial para as situações em que a infração disciplinar constitua igualmente ilícito criminal. Nestes casos, deixa de ser aplicável o prazo de um ano previsto para a acção disciplinar, passando a vigorar o prazo de prescrição fixado na legislação penal para o correspondente crime, conforme resulta da norma que determina que “aplicar-se-ão os prazos da prescrição da lei penal quando o facto constituir crime”.
À luz quer do Código Penal de 1886, em vigor à época dos factos (artigo 222.º), quer do actual Código Penal Angolano (artigo 251.º), a falsificação de documentos é qualificada como crime e, nos termos do Código de 1886, vigente à data dos factos, o prazo prescricional é de 15 anos (parágrafo 2.º do artigo 125.º), por se tratar de crime punido com pena de prisão maior, categoria em que o presente ilícito se enquadra.
É neste contexto que o Acórdão em crise salienta a fl. 172 que “ora, compulsados os autos do procedimento disciplinar, vislumbra-se a fls. 11, que o processo disciplinar foi instaurado no dia 26 de Dezembro de 2018, por Despacho n.º 646/DRH/AGT/2018, que nomeou igualmente o instrutor do processo. Assim, é nítido que o procedimento disciplinar foi tempestivamente instaurado.
Neste afã, não prescrevendo o procedimento criminal nos termos do Código Penal vigente à data dos factos, afasta-se, inevitavelmente, a alegada prescrição da infracção disciplinar, por remissão expressa do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto n.º 33/91. Deste modo, na data de instauração do procedimento disciplinar, conservava o ente competente, in casu, o Presidente do Conselho de Administração da AGT, o seu poder sancionatório, logo, exercendo-o tempestivamente.
No mesmo sentido, o parecer do Ministério público, ao pronunciar-se pela procedência do presente recurso e consequente revogação do Acórdão recorrido.
Pelo exposto supra, conclui-se que o referido procedimento disciplinar foi instaurado tempestivamente, não tendo prescrito a infracção disciplinar praticada pela Apelada.”
Assim, à Recorrente é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto n.º 33/91, de 26 de Julho — como correctamente fez a Decisão recorrida — e não o n.º 1 do mesmo artigo, como esta pretende. A Decisão recorrida limitou-se a aplicar o regime jurídico que, de forma adequada, considerou ser subsumível ao caso concreto, não tendo, por isso, violado o princípio da legalidade, uma vez que os actos administrativos devem ser apreciados em função das circunstâncias de facto e da legislação vigente à data da sua prática.
Considera, pois, esta Corte Constitucional que, ao contrário do alegado pela Recorrente, não se verifica qualquer ofensa ao princípio da legalidade.
b) Sobre a Violação do Princípio da Presunção de Inocência
A Recorrente alega que a utilização de uma confissão como prova válida antes da apuração judicial da culpabilidade, sem que exista uma sentença condenatória transitada em julgado para fundamentar a aplicação da medida de demissão contra si, viola o princípio da presunção da inocência, consagrado no artigo 67.º da Constituição da República de Angola (CRA).
A presunção de inocência, alegada pela Recorrente como violada no âmbito do processo disciplinar, é um princípio jurídico de ordem constitucional que tem natureza transversal a qualquer procedimento sancionatório do Estado – não apenas o penal. Embora a presunção de inocência coexista quer no domínio penal, quer no domínio disciplinar, o grau de garantia difere no processo disciplinar em função das suas especificidades, mormente porque as consequências são diferentes (sanções disciplinares versus penas criminais) e o procedimento disciplinar tem características mais administrativas e de gestão interna.
Neste contexto, o princípio consiste no direito do acusado de não ser declarado culpado senão mediante decisão transitada em julgado, ao término do devido processo legal, no qual lhe sejam garantidos o uso de todos os meios de prova pertinentes para sua defesa (ampla defesa) e para a destruição da credibilidade das provas apresentadas pela nota de acusação (contraditório).
De acordo com Raul Araújo e Elisa Rangel Nunes, “o princípio da presunção da inocência é uma garantia processual que visa assegurar que nenhum cidadão possa ser considerado culpado de ter cometido qualquer infracção ou delito, até que se esgotem todos os meios para sua defesa (…)” (Constituição da República de Angola Anotada, I, 2014, pág. 386).
O ordenamento jurídico angolano já consagrava, à data dos factos, a autonomia do processo disciplinar em relação ao processo penal, estabelecendo o n.º 2 do artigo 27.º do Decreto n.º 33/91, de 26 de Julho – Sobre o Regime Disciplinar dos Funcionários Públicos e Agentes Administrativos, que “o processo disciplinar é independente do procedimento criminal ou civil para efeitos de aplicação de penas disciplinares”.
Este diploma legal não subordina a aplicação de medidas disciplinares à decisão final do processo penal, pois o processo disciplinar visa apurar responsabilidades disciplinares e aplicar sanções administrativas, enquanto o processo penal visa apurar responsabilidades criminais e aplicar sanções penais. Assim, a conclusão e efectivação da sanção disciplinar não estão condicionadas à decisão do processo criminal.
Por conseguinte, a pendência de um processo penal não impede a entidade empregadora de agir no âmbito da sua autonomia disciplinar, desde que a conduta do funcionário seja suficientemente grave, conforme estabelecido na legislação aplicável.
Diante do exposto, resta claro que o processo disciplinar e o processo criminal são institutos jurídicos distintos, com finalidades, procedimentos e fundamentos legais próprios. A independência entre esses dois processos é um princípio fundamental que assegura a integridade e a eficácia de cada um, permitindo que as autoridades competentes actuem de forma especializada e eficiente na apuração de responsabilidades.
É importante destacar que, conforme consta a fl. 22, a ora Recorrente confessou expressamente, de livre e espontânea vontade, sem qualquer coacção, erro ou dolo, que o certificado de habilitações literárias por si apresentado é falso.
A noção de confissão e a função das provas estão consagradas nos artigos 352.º e 341.º, respectivamente, ambos do Código Civil. Conforme Manuel A. Domingues de Andrade, "a confissão é uma declaração de ciência (não uma declaração constitutiva, dispositiva ou negocial), pela qual uma pessoa reconhece a realidade dum facto que lhe é desfavorável (...)" (Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, pág. 240).
Também, Jorge Augusto Pais de Amaral destaca que a prova por confissão "é uma declaração de ciência e não uma declaração de vontade. A parte reconhece como verdadeiro um facto, apesar de ter interesse em contestar" (Direito Processual Civil, 13.ª Ed., Almedina, 2017, pág. 330-331).
Com base na regra de experiência segundo a qual ninguém mente contrariamente ao seu interesse, esta declaração de ciência constitui presunção (lato sensu) da realidade do facto (desfavorável ao confitente) ou, ao invés, da inocorrência do facto (Favorável ao confitente) que dela é objeto.
A definição de confissão no artigo não se limita a enunciar a desfavorabilidade do facto ao confitente: acrescenta-lhe a favorabilidade do mesmo facto à parte contrária (Ana Prata (Coord.), Código Civil Anotado, Volume I, Almedina, 2017, pág. 353).
O Acórdão recorrido, ao julgar procedente o recurso interposto pelo Ministério das Finanças, no âmbito do processo disciplinar, considerou a fl. 174 in fine que “(…) a função jurisdicional não se limita à mera análise objectiva dos prazos prescricionais, estando antes vinculada à concretização do Direito e realização da justiça, havendo assim a necessidade de realizar-se uma interpretação integrativa. Assim sendo, não pode o Direito tutelar e salvaguardar vantagens, interesses ou posições jurídicas adquiridas pela prática de actos ilícitos, especialmente quando tais actos constituam crimes previstos e punidos nos termos da lei.
Dessa forma, ao ter a Apelada confessado nos autos a prática da infracção, o Acórdão proferido pelo Tribunal “a quo”, para além de promover uma clara situação de injustiça, assevera a ideia segundo a qual, “o crime compensa”, contrariando a finalidade da prevenção geral das sanções”.
Ante o exposto, o Tribunal Constitucional considera que o Acórdão recorrido não viola o princípio da presunção da inocência consagrado no artigo 67.º da Constituição da República de Angola, alegado pela Recorrente.
c) Sobre a Violação do Princípio da Proporcionalidade
A Recorrente alega que o Acórdão recorrido é inconstitucional, com fundamento no princípio da proporcionalidade e no direito ao trabalho, consagrados nos artigos 57.º e 76.º da Constituição da República de Angola (CRA). Argumenta que a pena de demissão aplicada, com base em confissão, ainda não confirmada e reconhecida por sentença transitada em julgado em processo crime, é excessiva, inadequada e desnecessária em matéria disciplinar.
O princípio da proporcionalidade, consagrado no artigo 57.º da CRA, assim como em outros instrumentos internacionais, tais como a Carta das Nações Unidas (1945) e a Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948), e em legislação ordinária, exige que as sanções aplicadas sejam adequadas e proporcionais à gravidade da falta cometida.
A inconstitucionalidade alegada pela Recorrente com fundamento na violação do princípio da proporcionalidade não decorre do facto de a confissão operada no processo disciplinar não ter sido ainda homologada por sentença transitada em julgado em processo crime, mas, sim, da eventual arbitrariedade ou desproporcionalidade na aplicação da medida de demissão.
A ausência de sentença penal transitada em julgado não põe em causa a decisão administrativa, dada a autonomia do processo disciplinar na função pública.
Quando a actuação do agente público configura simultaneamente responsabilidade penal e responsabilidade disciplinar, considerando a independência das mesmas, é necessário haver interesses disciplinares autônomos que justifiquem a aplicação de sanções disciplinares independentemente da condenação criminal.
Segundo Luís Vasconcelos Abreu, “a medida disciplinar a ser aplicada ao lado da pena criminal terá que cumprir uma função própria, sob pena de se tornar inadequada, desnecessária e excessivamente custosa, assim violando o princípio da proporcionalidade” (Para o estudo do procedimento disciplinar no direito administrativo português vigente: as relações com o processo penal, Coimbra, Livraria Almedina, 1993. pág. 110).
Conforme destaca António Francisco de Sousa, “o princípio da proporcionalidade determina que a atividade administrativa seja proporcional aos fins prosseguidos” (Código do Procedimento Administrativo Anotado e Comentado, 2.ª Ed., Quid Juris, Sociedade Editora, 2010, pág. 46). Isso significa que as medidas adoptadas devem ser adequadas e proporcionais aos objectivos perseguidos.
Segundo o princípio da proporcionalidade, na aplicação da medida disciplinar devem ser atendidas as seguintes realidades: circunstâncias em que a infracção é cometida, gravidade da infracção, culpa do trabalhador, antecedentes disciplinares, circunstâncias que agravem ou atenuem a responsabilidade do trabalhador. Ou seja, a proporcionalidade circunscreve-se no facto de a medida disciplinar dever ser adequada à ponderação das referidas realidades. O empregador procurará uma medida disciplinar que não seja excessiva, mas sim proporcional às circunstâncias que envolveram o cometimento da infracção disciplinar (Márcia Nigiolela, O exercício do poder disciplinar no ordenamento jurídico angolano, Universidade Católica Editora, Lisboa 2014, págs. 115-116).
No âmbito das relações laborais, Sérgio Pinto Martins assevera que o princípio da proporcionalidade “(…) deve ser entendido no sentido de que não se pode impor condutas a não ser para o estrito cumprimento do interesse público. Não se pode agir com excessos, nem de modo insuficiente” (Direito do Trabalho, 27.ª Ed., Atualizada, 2010, Editora Atlas S.A., pág. 67). Com base nesse princípio, é possível avaliar a adequação da pena disciplinar aplicada no caso concreto.
O Acórdão em crise, a fl. 171 verso, refere que “in casu, a infracção praticada pela Agravada [aqui Recorrente] consistiu na falsificação e utilização de um certificado de habilitação do ensino médio para ingressar no quadro da Administração Geral Tributária, facto punível nos termos dos artigos 222.º e 216.º do antigo Código Penal (adiante apenas CP), aplicável à data dos factos. Nos termos dos referidos artigos, aquele que fizer uso de documentos falsos será condenado como autor da falsidade, sendo-lhe aplicado uma pena de prisão maior de dois a oito anos”.
Nos termos do procedimento disciplinar, a gravidade da infracção cometida pela Recorrente justificou a medida de demissão, nos termos legais, pois constitui um acto contra a fé pública, atentando contra a confiança nos documentos que fundamentam as relações jurídicas e sociais.
No caso em apreço, com a aplicação da medida disciplinar de demissão aplicada à Recorrente, devido à falsificação de certificado de habilitações literárias para o ingresso na função pública, o Acórdão recorrido não violou o princípio da proporcionalidade, consagrado no artigo 57.º da CRA.
d) Sobre a Violação dos Direitos à Defesa e ao Contraditório
A Recorrente argumenta que o Acórdão em crise violou os direitos fundamentais de defesa e ao contraditório, assegurados pelo artigo 72.º da CRA, ao utilizar a confissão para fundamentar o despedimento sem garantir à funcionária a possibilidade de esgotar todos os meios de defesa disponíveis no processo.
Estes direitos fundamentais são pilares de um Estado de Direito, pois garantem a todos os cidadãos o direito de se defenderem de acusações, apresentarem os seus argumentos e provas, e serem ouvidos antes de uma decisão ser tomada em um processo judicial ou administrativo, assegurando, assim, a justiça e a equidade processual.
Consta dos autos que a Recorrente exerceu plenamente o seu direito à defesa e ao contraditório quer no âmbito do Processo Disciplinar, quer no âmbito do recurso que correu termos no Tribunal Pleno e de Recurso do Tribunal Supremo. Foi ouvida antes da nota de acusação, consultou o processo disciplinar, apresentou a sua defesa escrita e os demais meios de prova, tendo confessado o cometimento da infracção que lhe foi imputada.
Com base na confissão prestada pela Recorrente e na informação antes disponibilizada pelo Instituto de Telecomunicação de Angola (ITEL) sobre a falsidade do certificado de habilitações literárias, foi aplicada a pena disciplinar de demissão, nos termos do Decreto n.º 33/91, de 26 de Julho. Em decorrência, o processo foi conduzido de acordo com as normas jurídicas, respeitando os direitos e garantias fundamentais da Recorrente. Não constam dos autos quaisquer irregularidades processuais.
Assim, o Acórdão em crise observou os ditames da lei que orientam o direito à defesa e ao contraditório, razão pela qual não se verifica qualquer inconstitucionalidade quanto aos direitos alegados pela Recorrente.
Considera esta Corte Constitucional que o Acórdão em crise, proferido pelo Plenário do Tribunal Supremo, não violou os princípios da legalidade, da presunção da inocência e da proporcionalidade, bem como não ofendeu os direitos à defesa e ao contraditório, invocados pela Recorrente.
Nestes termos,
DECIDINDO
Tudo visto e ponderado, acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, em: NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO.
Custas pela Recorrente, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional.
Notifique.
Tribunal Constitucional, em Luanda, 2 de Dezembro de 2025.
OS JUÍZES CONSELHEIROS
Laurinda Jacinto Prazeres (Presidente)
Victória Manuel da Silva Izata (Vice-Presidente)
Amélia Augusto Varela
Carlos Alberto B. Burity da Silva (Relator)
Carlos Manuel dos Santos Teixeira
Emiliana Margareth Morais Nangacovie Quessongo
Gilberto de Faria Magalhães
João Carlos António Paulino
Maria de Fátima de Lima D`A. B. da Silva
Vitorino Domingos Hossi