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ACÓRDÃO N.º 1048/2025
PROCESSO N.º 1356-D/2025
Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade (Habeas Corpus)
Em nome do Povo, acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:
I.  RELATÓRIO
Xavier Chano, devidamente identificado nos autos, inconformado com o Despacho proferido a 16 de Maio de 2025 pelo Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal Supremo, no âmbito do Processo n.º 02/2025, que indeferiu a providência de habeas corpus por si requerida, vem, ao abrigo do disposto no artigo 41.º e na alínea a) do artigo 49.º, ambos da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho, Lei do Processo Constitucional (LPC), interpor o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade perante este Tribunal Constitucional.
Notificado para apresentar alegações, o Recorrente pronunciou-se alegando, em síntese, que: 
  
1. Foi detido no dia 25 de Maio de 2023 em plena sessão de discussão e julgamento, tendo no dia 06 de Junho do mesmo ano sido condenado a uma pena de 8 anos de prisão maior pela prática do crime de abuso sexual de menor de 16 anos p.p. pelo artigo 193.º do Código Penal Angolano (CPA), tendo interposto recurso que foi admitido com efeito suspensivo. 
2. Não tendo a Decisão transitado em julgado, por força daquele efeito, o limite máximo da prisão preventiva é de 18 meses, conforme a norma da alínea d) do n.º 1 do artigo 283.º do Código de Processo Penal Angolano (CPPA). 
3. Desde a privação de liberdade até ao momento da interposição da providência de habeas corpus, decorreram mais de 19 meses, perfazendo actualmente mais de 29 meses, tempo que extravasa manifestamente o limite máximo fixado pela norma acima referenciada. 
4. Inexiste qualquer Despacho que alargue o prazo da prisão preventiva ao Recorrente e até ao presente momento, nem o arguido, nem os seus mandatários foram formalmente notificados de quaisquer decisões recaídas sobre o recurso ordinário interposto e com efeito suspensivo, provindas da instância recursória, no caso, o Tribunal da Relação do Lubango. 
5. Inconformado recorreu ao Tribunal Supremo, que por Despacho do seu Juiz Presidente julgou improcedente o pedido, justificando a manutenção da prisão com o fundamentando na perigosidade do agente e na ordem e tranquilidade públicas.
6. O Tribunal Supremo não demonstra, em concreto, actos, factos ou motivos protagonizados pelo Recorrente, que justifiquem ou comprovem o perigo da continuação da actividade criminosa ou da perturbação grave da ordem e da tranquilidade públicas. 
7. A privação da liberdade só é permitida nos casos e condições determinados por lei (n.º 1 do artigo 64.º da CRA), não podendo haver penas nem medidas de segurança privativas ou restritivas da liberdade com carácter perpétuo ou duração ilimitada ou indefinida (n.º 1 do artigo 66.º da CRA). 
8. O Despacho recorrido viola, em concreto, as normas constitucionais e ordinárias previstas nas disposições combinadas dos artigos 1.º, 2.º, n.º 2 do artigo 6.º, n.ºs 1 e 2 do artigo 36.º, n.º 1 do artigo 66.º, n.º 2 do artigo 67.º, artigo 72.º todos da CRA e alínea d) do n.º 1 do artigo 283.º e artigo 284.º ambos do CPPA.     
 
O Recorrente termina requerendo que seja declarada a inconstitucionalidade do Despacho recorrido, dando-se provimento à presente providência e em consequência seja restituído à liberdade. 
O Processo foi à vista do Ministério Público que pugnou pelo não provimento. 
Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar para decidir.
II.  COMPETÊNCIA 
O Tribunal Constitucional é competente para conhecer e decidir o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade, nos termos da alínea a) e do parágrafo único do artigo 49.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho, Lei do Processo Constitucional (LPC), bem como das disposições conjugadas da alínea m) do artigo 16.º e do n.º 4 do artigo 21.º, da Lei n.º 2/08, de 17 de Junho, Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LOTC).
III. LEGITIMIDADE
Nos termos da alínea a) do artigo 50.º da LPC, dispõem de legitimidade para interpor recurso extraordinário de inconstitucionalidade para o Tribunal Constitucional “(…) as pessoas que, de acordo com a lei reguladora do processo em que a sentença foi proferida, tenham legitimidade para dela interpor recurso ordinário”.
O Recorrente foi parte do Processo n.º 02/2025, que tramitou junto do Tribunal Supremo, não se conformando com o Despacho prolatado, tem, pois, legitimidade para interpor o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade.
 
IV.  OBJECTO 
O objecto do presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade é o Despacho proferido pelo Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal Supremo, exarado nos autos do Processo n.º 02/2025, mediante o qual foi indeferida a providência de habeas corpus requerida pelo ora Recorrente e verificar se o mesmo ofendeu princípios e violou direitos, liberdades e garantias constitucionalmente consagrados e protegidos. 
V.  APRECIANDO
O presente recurso foi interposto ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 49.º e no parágrafo único do mesmo preceito da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho (Lei do Processo Constitucional – LPC), bem como das disposições conjugadas da alínea m) do artigo 16.º e do n.º 4 do artigo 21.º da Lei n.º 2/08, de 17 de Junho (Lei Orgânica do Tribunal Constitucional – LOTC).
Nos termos da alínea e) do artigo 3.º e da alínea a) do artigo 49.º, ambos da LPC, compete a este Tribunal, em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade, apreciar e decidir o presente recurso extraordinário.
Ora, o Recorrente foi detido no dia 25 de Maio de 2023, em plena sessão de discussão e julgamento, tendo sido no dia 6 de Junho do mesmo ano condenado a uma pena de 8 anos de prisão maior pela prática do crime de abuso sexual de menor de 16 anos p.p. pelo artigo 193.º do Código Penal Angolano (CPA), tendo interposto recurso que foi admitido com efeito suspensivo. 
Em face da referida condenação, o Impetrante apresentou recurso de apelação, devidamente admitido com efeito suspensivo, suspendendo a execução da sentença até a apreciação definitiva do recurso, que confirmou a medida aplicada e negou provimento a providência de habeas corpus. 
Inconformado, veio ao Tribunal Constitucional, interpor recurso da providência requerida.
Veja-se, pois, se lhe assiste razão; 
O habeas corpus constitui uma providência jurisdicional dotada de dignidade constitucional, sendo uma garantia fundamental destinada à tutela do direito à liberdade e à segurança pessoal em obediência ao disposto no artigo 36.º da CRA.
Do ponto de vista processual e dogmático-constitucional, o habeas corpus pode ser então definido como uma providência jurisdicional extraordinária e de natureza urgente, especificamente vocacionada para tutelar o direito fundamental à liberdade física e à liberdade de locomoção contra situações anómalas, ilegais, arbitrárias ou inconstitucionais de privação da liberdade individual.
Como tal, destina-se primordialmente a prevenir e a remediar abusos de poder, perpetrados por órgãos do Estado, incluindo órgãos judiciais, que se consubstanciem na imposição de prisão, detenção ou qualquer outra forma de restrição ilegítima da liberdade de qualquer cidadão, tendo por finalidade última a reposição imediata da legalidade constitucional mediante decisão jurisdicional tuteladora e restauradora do direito fundamental à liberdade física ou de locomoção, sendo por isso considerado um remédio constitucional de protecção do núcleo essencial do direito à liberdade. 
Nos termos do artigo 68.º da CRA, o interessado pode requerer, perante o Tribunal competente, a providência de habeas corpus em virtude da detenção ou prisão ilegal. A referida providência é o único caso de garantia específica e extraordinária constitucionalmente prevista para a defesa dos direitos fundamentais do cidadão. 
Porém, a interposição da providência de habeas corpus deve ser fundamentada e só é possível desde que verificados os pressupostos previstos no n.º 4 do artigo 290.º do CPPA, nomeadamente “ser a prisão ou detenção efectuada sem mandado da autoridade competente; estar excedido o prazo para entrega do arguido detido ou preso preventivamente ao magistrado competente para a validação da detenção ou prisão preventiva; manter-se a privação da liberdade para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial; manter-se a privação da liberdade fora dos locais para este efeito autorizados por lei; ter sido a privação da liberdade ordenada ou efectuada por entidade incompetente; haver violação dos pressupostos e das condições da aplicação da prisão preventiva”.
No contexto do presente processo, verifica-se que, o Recorrente, em sede das suas alegações, apresenta fundamentos plausíveis para sustentar a medida de habeas corpus, que é prevista na legislação vigente, pois os autos demonstram que desde a data da sua detenção (25 de Maio de 2023) até à data da decisão do Tribunal Supremo (16 de Maio de 2025) decorreram 23 meses de prisão preventiva sem qualquer fundamento legal para o efeito. 
É o legislador processual penal que indica os prazos máximos da prisão preventiva de modo a salvaguardar as chamadas garantias constitucionais do arguido em processo penal, bem como, garantir o princípio da celeridade processual, que variam de 4 à 18 meses (n.º 1 do artigo 283.º CPPA), podendo os referidos prazos ser alargados desde que fundamentado, para 6 meses, 8 meses, 14 meses e até ao prazo de 20 meses em função da qualidade ou gravidade do crime ou crimes em causa, quando se tratar de crimes puníveis com pena de prisão superior a 5 anos ou nos processos que se revestem de especial complexidade (…), do carácter violento ou organizado do crime e do particular circunstancialismo em que foi cometido (n.º 2 do artigo 283.º do CPPA), devendo sempre para o efeito qualquer tipo de manutenção ou prorrogação ser fundamentada, o que não sucede no caso em apreço.  
Compulsados os autos, claro se torna que à luz da norma supramencionada, a limitação temporal máxima legal já foi atingida e ultrapassada. 
A presente providência requerida seria atendida em face da preclusão dos prazos de prisão preventiva e dos elementos juntos ao requerimento petitório. Todavia, das diligências realizadas, este Tribunal tomou conhecimento de que o Tribunal da Relação do Lubango, ao apreciar o recurso interposto pelo Recorrente, e reexaminada a Decisão do Tribunal a quo, concedeu provimento parcial ao pedido e reduziu a pena inicialmente aplicada de 8 para 6 anos de prisão, conforme decisão proferida aos 05 de Dezembro de 2024, no âmbito do Processo n.º 070/2023, tendo o Recorrente sido notificado aos 17 de Fevereiro de 2025, conforme consta de fls. 106 a 129 dos autos.
Após a notificação da Decisão proferida pelo Tribunal da Relação do Lubango, o Recorrente devidamente notificado não interpôs recurso da Decisão condenatória dentro do prazo previsto, pelo que a Decisão tornou-se definitiva, verificando-se deste modo, o trânsito em julgado.
O trânsito em julgado ocorre quando uma decisão judicial já não é passível de recurso ordinário, seja por decurso do prazo legal para recorrer ou por inexistência de meio recursal cabível. A partir desse momento, a decisão adquire força de caso julgado, tornando-se imutável e indiscutível entre as partes, produzindo efeitos plenos, tanto no plano processual como no material.
A Jurisprudência do Tribunal Constitucional, contida no Acórdão n.º 445/2017,  considerou que a realização de julgamento e condenação do arguido durante a pendência do habeas corpus, torna inútil a referida providência para suster a eventual ilegalidade da prisão, ao afirmar que em face desta circunstância, afigura-se inútil um pronunciamento sobre a pretensão requerida pelo Recorrente, nos termos da alínea e) do artigo 287.º do Código Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao Processo Constitucional ex vi do artigo 2.º da LPC.  
 
Destarte, entende este Tribunal que uma vez operado o trânsito em julgado, cessa o objecto da presente providência de habeas corpus, visto que a privação da liberdade se funda numa Decisão definitiva, dotada de força executiva e autoridade de caso julgado, não subsistindo, portanto, qualquer ilegalidade a sanar por meio deste remédio constitucional.
Nestes termos,
DECIDINDO
Tudo visto e ponderado, acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, em: DECLARAR A EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA, POR INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE, NOS TERMOS DA ALÍNEA E) DO ARTIGO 287.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SUBSIDIARIAMENTE APLICÁVEL POR FORÇA DO ARTIGO 2.º DA LEI DO PROCESSO CONSTITUCIONAL.
Sem custas, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional.
Notifique.
Tribunal Constitucional, em Luanda, 2 de Dezembro de 2025.
OS JUÍZES CONSELHEIROS
Laurinda Jacinto Prazeres (Presidente) 
Victória Manuel da Silva Izata (Vice-Presidente) 
Amélia Augusto Varela 
Carlos Alberto B. Burity da Silva
Carlos Manuel dos Santos Teixeira
Emiliana Margareth Morais Nangacovie Quessongo 
Gilberto de Faria Magalhães (Relator) 
João Carlos António Paulino
Maria de Fátima de Lima D`A. B. da Silva
Vitorino Domingos Hossi