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ACÓRDÃO N.º 1049/2025
PROCESSO N.º 1290-B/2025
Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade 
Em nome do povo, acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional: 
I.  RELATÓRIO
Sherif Mohamed Haidara, com os demais sinais de identificação nos autos, veio por intermédio do seu mandatário judicial, nos termos da alínea a) do artigo 49.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional (LPC), com as alterações introduzidas pela Lei n.º 25/10, de 3 de Dezembro, interpor o presente recurso, contra o Acórdão proferido pela 1.ª Secção da Câmara Criminal do Tribunal Supremo, no âmbito do Processo n.º 2686/20;
Prima facie, importa salientar que o Recorrente foi julgado e condenado na pena de 4 anos de prisão, Kz. 70 000,00 (setenta mil kwanzas) de taxa de justiça e Kz. 30 000,00 (trinta mil kwanzas) ao intérprete, pela prática do crime de actividade ilícita de recepção de depósito e outros reembolsáveis, p.p. pelo artigo 130.º da Lei n.º 13/05, de 30 de Setembro – Lei das Instituições Financeiras, no âmbito do Processo n.º 236/16.2TPLDA, que tramitou na 3.ª Secção da Sala dos Crimes Comuns do então Tribunal Provincial de Luanda, ora Tribunal da Comarca de Luanda e, não se conformando com a decisão, interpôs recurso para o Tribunal Supremo, tendo esta instância confirmado, na integra, a Decisão recorrida proferida pelo Tribunal a quo;
Desta Decisão proferida pelo Tribunal ad quem, o Recorrente interpôs recurso extraordinário de inconstitucionalidade a este Tribunal, alegando, em síntese, o seguinte:
1. A sua condenação foi feita sem provas e, nos termos da lei, toda a decisão condenatória deve ser precedida sempre de uma suficiente actividade probatória, impedindo uma condenação sem prova e olhando pelos factos supervenientes, por isso o Acórdão recorrido deve ser alterado, conforme matéria vertida nas suas alegações.
2. Alega ainda, que, os crimes de que vem acusado e condenado foram amnistiados pela Lei n.º 11/16, de 2 de Agosto, e, neste caso, o Tribunal Supremo deveria abster-se de condenar, em obediência ao estatuído no artigo 62.º da CRA, sobre a irreversibilidade das amnistias.
3. Sustenta também que, o Acórdão recorrido proferiu uma decisão contraditória, não cumprindo, por isso, com o estatuído na Constituição violando, deste modo, o estabelecido nos artigos 6.º, 23.º e 174.º, todos da CRA.
4. A decisão vertida no Acórdão recorrido traduz uma denegação da justiça ao pacato cidadão que sempre acreditou na justiça, conforme garantias consagradas no n.º 1.º do artigo 29.º da CRA.
5. Por entender que a amnistia, pela sua natureza, significa esquecimento, aniquila os factos passados objectos de incriminação, o Acórdão recorrido violou os princípios da legalidade, artigo 6.º, n.º 2 do artigo 174.º, artigo 175.º e artigo 177.º, da irreversibilidade da amnistia, artigo 62.º, da igualdade, artigo 23.º e 67.º, e do julgamento justo e conforme, artigo72.º, todos da CRA.
O Recorrente termina requerendo que se dê provimento ao presente REI, revogando o Acórdão recorrido, por inconstitucionalidade, dada a violação dos princípios e normas acima alegados.
O Processo foi à vista do Ministério Público que se pronunciou no sentido de ser dado provimento ao recurso extraordinário de inconstitucionalidade, por se comprovar a violação de princípios constitucionais e direitos fundamentais invocados pelo Recorrente.
Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar para decidir.
II.  COMPETÊNCIA 
O Tribunal Constitucional é competente para conhecer e decidir o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade nos termos da alínea a) do § único do artigo 49.º e do artigo 53.º, ambos da LPC, bem como as disposições conjugadas da alínea m) do artigo 16.º e do n.º 4 do artigo 21.º da Lei n.º 2/08, de 17 de Junho – Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LOTC), tendo sido esgotada a cadeia de recursos ordinários.
III.  LEGITIMIDADE
Nos termos da alínea a) do artigo 50.º da LPC têm legitimidade para interpor recurso extraordinário de inconstitucionalidade para o Tribunal Constitucional "as pessoas que, de acordo com a lei reguladora do processo em que a sentença foi proferida, tenham legitimidade para dela interpor recurso ordinário".
O Recorrente é parte no Processo n.º 2686/19, que correu trâmites na 1.ª Secção da Câmara Criminal do Tribunal Supremo, e, não se conformando com a decisão proferida, tem legitimidade para interpor o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade.
IV.  OBJECTO
O presente recurso tem como objecto o Acórdão proferido pela 1.ª Secção da Câmara Criminal do Tribunal Supremo, no âmbito do Processo n.º 2686/19, cabendo agora verificar se tal decisão violou ou não os direitos e princípios constitucionais alegados pelo Recorrente. 
V.  APRECIANDO  
O presente recurso resulta do facto de o Recorrente estar inconformado com o Acórdão proferido pela 1.ª Secção da Câmara Criminal do Tribunal Supremo, no âmbito do Processo n.º 2686/19, sustentando que o mesmo violou os princípios da legalidade, da irreversibilidade da amnistia, da igualdade e do julgamento justo e conforme.
Compulsados os autos, verifica-se que o Recorrente foi julgado e condenado, pelo Tribunal de primeira instância, na pena de 4 anos de prisão, pela prática do crime de actividade ilícita de recepção de depósito e outros reembolsáveis, p.p. pelo artigo 130.º da Lei n.º 13/05, de 30 de Setembro – Lei das Instituições Financeiras, tendo sido esta decisão confirmada pelo Tribunal Supremo em sede de recurso de apelação interposto pelo Recorrente.
Não se conformando com a decisão, interpôs recurso a esta Corte, alegando que o Aresto em sindicância violou princípios e preceitos constitucionais.
Assistir-lhe-á razão?
Ora, veja-se
O Recorrente alega que o Acórdão recorrido violou princípios e preceitos constitucionalmente consagrados, pelo facto de, por um lado, não ter sido considerada a Lei da Amnistia que extingue o procedimento criminal e, por outro lado, tal condenação nunca deveria ser efectuada por insuficiência de provas. Se de outro modo não fosse, vale dizer que quanto à inconformação do Recorrente, no tocante a prova e a sua apreciação, não cabe a esta Corte reapreciar o mérito da mesma, salientando que a jurisprudência do Tribunal Constitucional produzida sobre a matéria, chama a atenção que não se deve reapreciar, nesta Corte, o mérito da causa, mas sim administrar a justiça em matéria jurídico-constitucional, vide, entre outros, os Acórdãos n.º 976/25 e 613/20 (disponíveis em www.tribunalconstitucional.ao). 
Importa realçar que, a finalidade da prova se destina a verificar a existência da infracção e da culpabilidade dos arguidos, bem como fazer “a demonstração da verdade ou realidade dos factos juridicamente relevantes, sendo que a sua produção e valoração radicam na necessidade de assegurar a inviolabilidade do núcleo irredutível do direito fundamental dos cidadãos e de preservar a estrutura fundamental do modelo processual acusatório” (João Castro e Sousa, A tramitação do processo penal, Coimbra, 1985, p. 197).
Quer-se com isso dizer que, cabe ao juiz da jurisdição comum valorar o mérito das mesmas, segundo o caso concreto. Atento aos factos que os autos reportam, facilmente se infere que de forma muito concisa, o Acórdão recorrido fundamentou a sua decisão, tendo concluído que a actividade para qual o Recorrente estava licenciado nada tinha a ver com a de recepção de depósitos em que foi efectivamente flagrado a exercer. 
Afastada a possibilidade deste Tribunal se pronunciar sobre a valoração da prova, objectivamente, cabe apreciar as alegações do Recorrente sobre a violação dos princípios e preceitos constitucionais no Acórdão recorrido.
Pese embora, o Recorrente tenha invocado a violação de uma série de princípios, no essencial, tudo gravita em torno do direito e garantia da irreversibilidade da amnistia.
O princípio da irreversibilidade da amnistia visa assegurar que esta não pode ser revogada ou revertida, garantindo, assim, a segurança jurídica. Tal pode ser extraído do disposto no artigo 62.º da CRA e no artigo 5.º da Lei n.º 11/16, de 12 de Agosto – Lei da Amnistia, que estabelece que “amnistia não extingue a responsabilidade civil, nem a disciplinar emergente de factos amnistiados e o prazo da propositura da acção de indemnização por perdas e danos no tribunal competente, conta-se a partir da entrada em vigor da presente lei”.
Com efeito, a apreciação deste Tribunal centrar-se-á no facto de o Aresto não se ter pronunciado sobre a amnistia para, em função disso, se aferir se esta omissão viola ou não os princípios, direitos e preceitos constitucionalmente invocados pelo Recorrente.
De referir que a amnistia é uma medida de clemência que se traduz no esquecimento e no desaparecimento da natureza criminal dos factos que, sem ela e antes dela, eram subsumíveis a um preceito incriminador; ela provoca a atipicidade do que antes era típico (João Melo Franco e Herlander Antunes Martins, Conceitos e Princípios Jurídicos, Coimbra, 1983, p. 66).
Dos autos consta que o Recorrente praticou os factos constitutivos do crime no dia 10 de Dezembro de 2015 e, em consequência, foi condenado na pena de 4 anos de prisão, não sendo, por isso, aplicável o n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 11/16 de, de 12 de Agosto, Lei da Amnistia, que estabelece que, são amnistiados todos os crimes comuns puníveis com a pena de prisão até 12 anos, cometidos por cidadãos nacionais e estrangeiros, até 11 de Novembro de 2015.
O perdão genérico ou individual (o indulto e a comutação de penas) e a amnistia enquadram-se nos designados “direitos de graça ou de clemência”. Encontram-se previstos na alínea n) do artigo 119.º e na alínea g) do artigo 161.º da CRA, sendo competência da Assembleia Nacional conceder amnistias e perdões genéricos. 
De acordo com a doutrina e a jurisprudência, tratam-se de providências de excepção que, por essa mesma razão, não admitem aplicação analógica, nem interpretação extensiva ou restritivas.
Enquanto medidas de clemência concebidas como formas de realização da justiça, encontram fundamentação em circunstâncias extraordinárias que justifiquem a sua concessão, nomeadamente, a celebração de um acontecimento de relevo, vitória militar, eleição de um Chefe de Estado, visita de uma personalidade ou, ainda, por motivos de natureza prática, como a necessidade de atenuar o problema da sobrelotação dos estabelecimentos prisionais.
Neste sentido, Jorge de Figueiredo Dias caracteriza estas medidas como “contraface do direito de punir estadual, capaz de obviar incorrecções legislativas ou a erros judiciários [...] como para propiciar condições favoráveis a modificações profundas da legislação de carácter penal, ou [...] à socialização do condenado” (Direito Penal Português, Parte Geral, As consequências jurídicas do crime, Aequitas Editorial Notícias, 1993, p. 685).
O perdão genérico é uma providência de carácter geral dirigida a uma generalidade de indivíduos condenados, e que “extingue a pena, no todo ou em parte”, tal como resulta do artigo 139.º, n. º 3 do Código Penal Angolano. Mais, o perdão de penas produz efeitos exclusivamente para o passado, não podendo ser utilizado como fórmula normativa com eficácia para o futuro. Ao contrário do que sucede com a amnistia, o perdão genérico nunca extingue o procedimento criminal; aplica-se em função da pena concretamente determinada, considerando a sua gravidade e o ónus que o seu cumprimento representa para o condenado. Não se admite, por isso, que seja concedido com simples propósito de corrigir a severidade das penas, questão que, a verificar-se, deverá ser resolvida pela Assembleia Nacional mediante intervenção legislativa.
Não obstante o crime praticado pelo Recorrente não poder ser amnistiado, nos termos e com fundamento do que se disse supra, ou seja, o crime ter sido praticado fora do período temporal exigido por lei, o Acórdão recorrido deveria sempre ter trazido à liça o perdão de ¼ da pena aplicada, nos termos do artigo 2.º da citada lei (Lei da Amnistia) e, deste modo, a pena aplicada ao Recorrente deveria beneficiar de redução maior.
É de sublinhar, que não tendo sido observado o dever legal de redução de ¼ da pena aplicada ao Recorrente, a que estava obrigado pela Lei da Amnistia, este Tribunal conclui que o Acórdão recorrido incorreu numa omissão de pronúncia, tendo, deste modo, violado o princípio constitucional da legalidade e, por conseguinte, o direito a julgamento justo e conforme.
Entende, ainda, esta Corte que o perdão ou amnistia, enquanto medida de providência excepcional, deve ser interpretados e aplicados nos seus precisos termos, sem ampliações nem restrições que nelas não são estabelecidas. Tal pressupõe, pois, que a actuação do julgador deve subordinar-se à disposição normativa (princípio da legalidade), corolário de segurança jurídica e de garantia de protecção e dos direitos fundamentais.
Ademais, como tem reiterado esta Corte Constitucional, na sua  jurisprudência, o princípio da legalidade, constitui um dos princípios estruturantes do Estado de direito, assenta na premissa segundo a qual a actividade dos poderes públicos deve vincular-se jurídico - constitucionalmente à lei (vide dentre outros, os Acórdãos n.ºs 909/2024, 803/2023, 867/2021, todos acessíveis em www.tribunalconstitucional.ao).
Tal pressupõe, para o que na presente lide releva, que as decisões judiciais, os actos praticados pelos Juízes e pelo tribunal, estejam em conformidade com a Constituição e com a lei, o que, igualmente implica um dever de fundamentação das decisões judiciais, alicerçado nas normas legais e nos fundamentos de direito aplicáveis e adequados à resolução do caso concreto (vide Acórdão n.º 909/2024).
Neste sentido, entende-se que o princípio da legalidade, vertido no n.º 2 do artigo 6.º e também reflectido no artigo 175.º e no n.º 1 do artigo 177.º, todos da CRA, constitui-se, assim, em princípio garantístico, limite da acção do Estado e pressuposto de segurança jurídica e de protecção dos direitos fundamentais. 
Por conseguinte, a omissão de pronúncia prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil (CPC), dá-se quando se verifica a ausência de posição do tribunal sobre matérias que a lei impõe que se conheça e relativamente as quais o juiz deva, expressamente, tomar posição.
Sendo o perdão genérico, também denominado por amnistia, uma causa de extinção total ou parcial da pena, que no caso patente seria parcial, nos termos do artigo 138.º e do n.º 3 do artigo 139.º do Código de Processo Penal Angolano (CPPA), e a matéria de conhecimento oficioso, o Aresto em sindicância estava obrigado a conhecê-lo e aplicá-lo.
Assim sendo, em face ao exposto, esta Corte constata que, o Aresto em sindicância ofendeu o princípio da legalidade e do direito a julgamento justo e conforme, porquanto o Tribunal recorrido não aplicou perdão como consagrado no artigo 2.º da Lei da Amnistia n.º 11/16, de 12 de Agosto.
Nestes termos,
DECIDINDO
Tudo visto e ponderado, acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, em: 
a) DAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, POR ENTENDER QUE O ACORDÃO RECORRIDO OFENDE PRINCÍPIOS E VIOLA DIREITOS CONSAGRADOS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE ANGOLA.
b) DEVEM OS AUTOS BAIXAR AO TRIBUNAL RECORRIDO, A FIM DE QUE ESTE CONFORME A DECISÃO RECORRIDA NOS TERMOS DO N.º 2 DO ARTIGO 47.º DA LPC, APLICANDO O PERDÃO PREVISTO NO ARTIGO 2.º DA LEI DA AMINISTIA.
Sem custas, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional.
Notifique.
Tribunal Constitucional, em Luanda, 2 de Dezembro de 2025.
OS JUÍZES CONSELHEIROS
Laurinda Jacinto Prazeres (Presidente) 
Victória Manuel da Silva Izata (Vice-Presidente) 
Amélia Augusto Varela
Carlos Alberto B. Burity da Silva
Carlos Manuel dos Santos Teixeira
Emiliana Margareth Morais Nangacovie Quessongo
Gilberto de Faria Magalhães
João Carlos António Paulino
Maria de Fátima de Lima D`A. B. da Silva
Vitorino Domingos Hossi (Relator)