ACÓRDÃO N.º 1050/2025
PROCESSO N.º 1154-B/2024
Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade
Em nome do Povo, acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:
I. RELATÓRIO
Manuel António Rabelais e Hilário Gaspar Alemão Santos, devidamente identificados nos autos, interpuseram, nos termos da alínea a) do artigo 49.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho, Lei do Processo Constitucional (LPC), o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade contra o Acórdão proferido no Processo n.º 154/2021, pelo Tribunal Pleno e de Recurso do Tribunal Supremo, datado de 16 de Dezembro de 2022.
O referido Acórdão julgou parcialmente procedentes os recursos então interpostos e, em consequência, condenou:
• Manuel António Rabelais: à pena de 7 (sete) anos de prisão, pelos crimes de peculato e branqueamento de capitais e,
• Hilário Gaspar Alemão Santos: à pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, pelos crimes de peculato e de branqueamento de capitais.
Notificados por este Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 45.º da LPC, apresentaram as respectivas motivações de recurso em peças processuais autónomas.
O Recorrente Manuel Rabelais apresentou as suas alegações em peça de 208 páginas (fls. 2480-2688), cuja estrutura revelou-se atípica e deficiente, carecendo dos requisitos legais mínimos para a sua adequada compreensão. Apesar de ter sido instado a aperfeiçoar a peça, nos termos do artigo 690.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente por força do artigo 2.º da LPC (fls. 2797-2798), manteve a apresentação de alegações desprovidas de rigor técnico.
Face a essa realidade, não pode esta Corte Constitucional deixar de reiterar a exigência da observância do dever geral de cooperação, que vincula todas as partes processuais, como forma de assegurar a concretização do direito a uma decisão em prazo razoável — direito este que constitui corolário do princípio da tutela jurisdicional efectiva, previsto no artigo 29.º da CRA.
A este respeito, relembra-se a jurisprudência firmada nos Acórdãos n.ºs 729/2022 e 800/2023, proferidos respectivamente nos Processos n.ºs 909-C/2021 e 913-C/2021, onde este Tribunal sublinhou que:
“No mesmo sentido se devem guiar as partes e seus mandatários judiciais, em relação a este princípio geral, transversal a todos os ramos do direito processual, isto é, primando pelo dever de colaborar com a justiça, incluindo no aspecto de proporcionar menor grau de complexidade das peças processuais, quer seja observando maior cuidado na linguagem utilizada, quer adoptando um estilo de peças mais simplificadas e concisas, sem que tal implique, como é óbvio, a ausência do rigor técnico necessário, em ordem a tornar a justiça mais pronta e eficiente.”
É entendimento pacífico da jurisprudência dos tribunais superiores que o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas na respectiva motivação, sem prejuízo das matérias de conhecimento oficioso. Os fundamentos dos recursos devem, por conseguinte, ser claros, concretos e objectivos, uma vez que não compete ao tribunal adivinhar a intenção do Recorrente, mas sim ajuizar as questões que este expressamente submete à sua apreciação.
Daí que as conclusões não se podem reduzir a mera repetição formal de argumentos, devendo antes apresentar uma síntese clara que permita ao tribunal apreender correctamente o objecto do recurso.
Importa recordar que o processo constitucional obedece a um rito próprio, regido por normas específicas, em que as alegações constituem peça fundamental para a apreciação da causa. São elas que delimitam o objecto e fundamentam as razões de inconstitucionalidade invocadas. A ausência de estruturação adequada das alegações compromete não apenas a boa administração da justiça, mas também a descoberta da verdade material, a segurança jurídica e a plena realização da justiça constitucional.
No caso vertente, a peça apresentada pelo Recorrente revela-se excessivamente extensa e marcada por repetições desnecessárias, configurando um articulado prolixo e carente de rigor técnico-jurídico. Todavia, tal circunstância não constitui fundamento para rejeição do recurso, à luz do n.º 3 do artigo 690.º do CPC, que apenas exige a formulação de alegações e respectivas conclusões.
Assim, abstraindo-se da complexidade e deficiente sistematização das aludidas peças, importa, todavia, extrair e sintetizar as conclusões relevantes das alegações apresentadas, para que este Tribunal possa prosseguir na apreciação do mérito do recurso.
Em face do exposto, retira-se a seguinte síntese referente as conclusões das alegações (corrigidas) apresentadas pelo Recorrente Manuel Rabelais (fls. 2802-2908):
1. Os requerimentos apresentados pelo Recorrente, solicitando a cessação da medida de coacção pessoal de interdição de saída do país, em execução desde 2019 (há mais de quatro anos), não foram apreciados nem mereceram qualquer pronunciamento por parte do Tribunal Pleno e de Recurso.
2. A omissão do Tribunal em analisar a legalidade da manutenção da medida de coacção configura violação do princípio da tutela jurisdicional efectiva, previsto nos artigos 29.º, n.ºs 1, 4 e 5, e 72.º da Constituição da República de Angola (CRA).
3. Tal silêncio judicial compromete, ainda, direitos fundamentais, como a liberdade física e de locomoção a presunção de inocência os princípios da adequação, necessidade e subsidiariedade das medidas de coacção pessoal, conforme previsto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 46.º, nos artigos 29.º, 57.º, 67.º, 72.º e no n.º 1 do artigo 66.º, todos da CRA, combinados com o n.º 1 do artigo 7.º da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos e o artigo 262.º do CPPA.
4. O Recorrente não foi notificado nem teve oportunidade de exercer o contraditório ou apresentar prova quanto à congruência do seu património. O Aresto recorrido carece de fundamentação legal quanto à condenação cível e à perda de bens, o que contraria o princípio da tutela jurisdicional efectiva e o direito à defesa consagrados nos artigos 1.º, 2.º, 6.º, 26.º, 27.º, n.º 1 do artigo 28.º, artigos 29.º, 72.º, n.º 2 do artigo 174.º, 175.º, n.º 1 do artigo 177.º e n.º 1 do artigo 179.º, todos da CRA, bem como os n.ºs 1 e 4 do artigo 7.º e do artigo 8.º da Lei n.º 15/18, e os artigos 417.º e 426.º, ambos do CPPA.
5. A condenação em indemnização cível e a transferência de bens para a esfera patrimonial do Estado, ocorreram antes de qualquer sentença penal transitada em julgado, violando o princípio da presunção de inocência, n.º 2 do artigo 67.º da CRA e os artigos 4.º a 8.º e n.ºs 1 e 2 do artigo 11.º, da Lei n.º 15/18, Lei sobre o Repatriamento Coercivo e de Perda Alargada de Bens.
6. Foi valorada, indevidamente, como prova em sede penal, uma sentença homologatória resultante de processo cível no qual o Recorrente nunca foi citado nem pôde exercer o contraditório, o que viola o n.º 2 do artigo 174.º, da CRA e os artigos 228.º, 480.º, 517.º, todos do CPP, bem como as alíneas b) a f) do n.º 1 do artigo 67.º, e o artigo 72.º, ambos da CRA. A decisão também ignora os princípios da lealdade processual e da proibição de prova proibida.
7. A homologação do acordo que serviu de base à perda patrimonial foi feita sem a observância dos requisitos legais para transações, como escritura pública e citação válida, em violação dos artigos 300.º e 301.º do CPC e 220.º, 286.º e 289.º do Código Civil.
8. A Decisão impugnada carece de base factual e jurídica, sendo ilegível à luz do Direito, em violação do princípio da legalidade e do direito a uma decisão fundamentada (artigos. 2.º, 6.º, 13.º, 26.º, 27.º, n.º 1 do artigo 28.º, artigos 29.º, 72.º, 174.º, 175.º, 177.º, 179.º e 226.º, todos da CRA; n.º 4 do artigo 110.º do CPPA; artigos 1.º a 11.º da Lei n.º 15/18 e artigos 13.º e 14.º da Lei n.º 29/22 de 29 de Agosto).
9. O Aresto impugnado não foi validamente proferido, uma vez que apenas quatro Juízes Conselheiros o subscreveram, em violação do quórum legal exigido para o funcionamento do Tribunal Pleno em sede de recurso. À data da Decisão, mais de 15 Magistrados encontravam-se em efectividade de funções, sendo, portanto, possível e exigível a constituição de um colectivo com no mínimo, sete Juízes.
10. Tal irregularidade compromete a validade da decisão, por violar os princípios da tutela jurisdicional efectiva, da jurisdição e do processo justo e equitativo, conforme estabelecido n.ºs 1 dos artigos 11.º e 25.º, ambos da Lei n.º 2/22 — Lei Orgânica do Tribunal Supremo, e no artigo 664.º do CPC.
11. A omissão na audição, em sede de declarações, do então Ministro de Estado e Chefe da Casa de Segurança do Presidente da República, bem como dos responsáveis pelas telecomunicações da Presidência, constitui violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, da igualdade de tratamento, da presunção de inocência e do julgamento justo. Esses responsáveis estariam em posição privilegiada para se pronunciarem sobre matérias factuais relativas a informações classificadas e sigilosas. Tal omissão contraria os artigos 6.º e 72.º, o n.º 2 do artigo 174.º e o n.º 1 do artigo 177.º, todos da CRA.
12. O Aresto recorrido revela vício de insuficiência da matéria de facto provada, porquanto não determina com precisão o valor efectivo do alegado prejuízo causado ao Estado, a eventual incongruência entre o património do ora Recorrente e os seus rendimentos lícitos a existência de património compatível com os seus rendimentos legais, o rendimento lícito concreto do Recorrente.
13. O Recorrente foi condenado ao pagamento de indemnização, sem que tenha sido determinado o respectivo quantum indemnizatório, o que compromete o direito de defesa e configura violação do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 476.º do CPPA, bem como o n.º 1 do artigo 7.º e n.ºs 1 e 2 do artigo 11.º, ambos da Lei n.º 15/18, de 26 de Dezembro – Lei sobre o Repatriamento Coercivo e Perda Alargada de Bens.
14. O Aresto viola os princípios da legalidade penal, da proibição da retroactividade da lei penal mais gravosa e da vedação da analogia, ao aplicar critérios agravantes (ausência de confissão ou arrependimento), não previstos na lei vigente à época dos factos (CP de 1886), contrariando os n.ºs 2 a 4 do artigo 65.º da CRA e o artigo 34.º do CP (1886).
15. Além disso, a aplicação do regime da Lei n.º 3/14 de 10 de Fevereiro, quanto à restituição ou reparação, seria mais favorável ao arguido, reforçando a necessidade de aplicação da lei mais benigna, conforme impõe a Constituição e o CPA.
Termina pedindo que, pelos fundamentos vertidos na presente peça, bem como pelas conclusões extraídas da fundamentação do recurso, mereça provimento e, em consequência, requerer-se, por força do disposto nos termos do artigo 6.º e do n.º 1 do artigo 226.º, ambos da CRA:
a) A declaração de inconstitucionalidade e invalidade do aresto do Tribunal Pleno e de Recurso;
b) A declaração de inconstitucionalidade e invalidade do processo;
c) A declaração de invalidade do acordo e da sentença homologatória, por ser de conhecimento oficioso.
Por seu turno, o Recorrente Hilário Alemão Santos, apresentou na íntegra as conclusões que se seguem (fls. 2729 -2741):
1. O Acórdão recorrido está desprovido de requisitos para a sua prolação, uma vez que só foi assinado por quatro (4) juízes, número insuficiente para constituir o quórum necessário, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 2/22, de 17 de Março, Lei Orgânica do Tribunal Supremo, que impõe que o Plenário só pode funcionar com a presença da maioria absoluta dos Juízes em efectividade de funções, com a excepção prevista no n.º 2 do mesmo artigo. Portanto, quatro juízes não têm legitimidade para representar e vincular validamente o Plenário do Tribunal Supremo. E, por isso, o Acórdão Recorrido é nulo por força do previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 140.º do CPPA.
2. O Tribunal a quo ao ter reconhecido que o Recorrente não era funcionário público ao afirmar que: "Do exposto resulta que o arguido não tinha qualquer vínculo orgânico funcional com o Gabinete de Revitalização e Execução da Comunicação Institucional e Marketing da Administração (GRECIMA), mas era trabalhador da RNA. Logo, a natureza destas funções não dita a qualidade de funcionário público para efeitos penais, ao abrigo do Código Penal em vigor a data dos factos". Conforme fls 2298 dos autos, seria suficiente para absolvê-lo ao invés de contradizer-se e, erradamente, condená-lo como se fosse funcionário público e tivesse relação jurídico-laboral com o GRECIMA, quando não é verdade (fls.2298 dos autos).
3. Ao qualificá-lo, erradamente, como funcionário público por suposta "transmissão da qualidade de funcionário" com recurso à interpretação extensiva (proibida) para Ihe comunicar a imputação de peculato, o Acórdão viola o princípio da legalidade penal, previsto no artigo 65.º da CRA, bem como viola o previsto nos n.º 1, 2 e 3 do artigo 1.º, e nos n.ºs 1 e 2 do artigo 2.º, ambos do Código Penal. Logo, o Recorrente não responde por conduta para a qual nenhuma lei anterior tenha qualificado como crime.
4. O Tribunal a quo prolatou o "Acórdão fora da CRA e da lei " e usou da interpretação extensiva que colocou em causa o princípio da legalidade penal, usurpando competência parlamentar, violando o previsto no n.º 3 do artigo 1.º do CP em vigor, pois, o mesmo prevê que: "Não é permitido o recurso à analogia nem à interpretação extensiva para qualificar um facto como crime, para definir um estado de perigosidade ou para determinar a pena ou a medida de segurança que lhes correspondem".
5. Violou, também, o previsto no n.º 1 do artigo 2.º do Código Penal que diz: "As penas e medidas de segurança são determinadas pela lei vigente ao tempo da prática do facto ou da verificação de pressupostos de que dependem". Por isso, não se pode aplicar ao Recorrente o artigo 376.º do CP vigente, porque o mesmo é posterior à data dos factos em juízo e porque a sua aplicação é contrária ao previsto no parágrafo 1.º do n.º 2 do artigo 2.º do Código Penal que diz: "... sempre que as disposições penais vigentes no momento da prática do facto forem diferentes das estabelecidas em leis posteriores, aplica-se o regime que concretamente se mostrar mais favorável ao agente”.
6. Violou, ainda, o previsto no artigo 65.º e na alínea b) do artigo 161.º e artigo 226.º, todos da CRA. Estes factos (atropelos) configuram uma grave inconstitucionalidade, cuja consequência é a nulidade processual insanável de todo o processado em relação ao Recorrente (nulidade do Acórdão), nos termos artigo 140.º do CPP.
7. O Acórdão recorrido violou, também, o princípio do contraditório e da ampla defesa alínea g) do artigo 140.º do CPP, pelo facto de não ter trazido para a audiência o General Hélder Vieira Dias (Kopelipa) para prestar declarações essenciais à descoberta da verdade material, quando este seria a peça-chave, a julgar pela carta do então Presidente da República constante dos autos que recomendava neste sentido, uma vez que o GRECIMA dependia da Casa de Segurança do Presidente da República, como se provou nos autos a fls. 1386.
8. Ao ignorar o documento e preterir a audição desta entidade, bem como ao não ter sido capaz de determinar e clarificar, nem fundamentar que dano teria o Recorrente causado à sociedade, o Tribunal não realizou um julgamento justo e aplicou pena de forma arbitrária, violando os princípios da legalidade, da presunção de inocência, do contraditório, nos termos previstos nos artigos 1.º , 2.º, 6. º, 23. º, n.º 2, 62.º, 67. º, 174. º, 175.º e 179.º, todos dos CRA. Estes factos tornam nulo todo o processado.
Termina pedindo que este Tribunal:
a) Declare nulo o Acórdão por violação da Constituição e da lei, nos termos das conclusões supra referidas; e,
b) Declare a manutenção da liberdade do Recorrente.
O Processo foi à vista do Ministério Público que promoveu pela improcedência do recurso (fls. 2738-2741).
Colhidos os vistos legais cumpre, agora, apreciar para decidir.
II. COMPETÊNCIA
O Tribunal Constitucional é competente para conhecer e decidir o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade, nos termos da alínea a) e do parágrafo único do artigo 49.º e 53.º, ambos da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional (LPC), norma que estabelece o âmbito do recurso extraordinário de inconstitucionalidade para o Tribunal Constitucional, como sendo as sentenças dos demais tribunais que contenham fundamentos de direito e decisões que contrariem princípios, direitos, liberdades e garantias previstas na Constituição.
Além disso, foi observado o princípio do prévio esgotamento dos recursos ordinários, legalmente previstos, nos tribunais comuns, conforme o estatuído no parágrafo único do artigo 49.º da LPC, pelo que, conjugado com o artigo 53.º da LPC, tem o Tribunal Constitucional competência para decidir o presente recurso.
III. LEGITIMIDADE
Os Recorrentes são partes vencidas no Processo n.º 154/2021, que tramitou no Tribunal Pleno e de Recurso do Tribunal Supremo. Por essa razão, têm legitimidade para interpor o presente recurso, nos termos da alínea a) do artigo 50.º da LPC, ao abrigo do qual, no caso de sentenças, podem interpor recurso extraordinário de inconstitucionalidade para o Tribunal Constitucional, o Ministério Público e as pessoas que, de acordo com a lei reguladora do processo em que a sentença foi proferida, tenham legitimidade para dela interpor recurso ordinário.
IV. OBJECTO
O presente recurso tem por objecto verificar se o Acórdão proferido pelo Tribunal Pleno e de Recurso do Tribunal Supremo, no âmbito do Processo n.º 154/2021, ofendeu princípios, direitos, liberdades e garantias fundamentais previstos na CRA.
V. APRECIANDO
Com vista a conferir maior clareza, completude da fundamentação e simplicidade metodológica na exposição do raciocínio valorativo que sustentará a presente decisão, este Tribunal procederá à análise conjunta das questões comuns suscitadas pelos Recorrentes, respondendo separadamente apenas às questões distintas invocadas como inconstitucionais, ressalvadas aquelas cuja apreciação se mostre prejudicada pela solução dada a outras.
a) Questões arguidas por ambos Recorrentes
1. Sobre a violação da regra de composição do Tribunal
No que respeita à alegada inobservância da regra de composição do Tribunal recorrido, sustentam os Recorrentes que o Acórdão impugnado padece de nulidade, porquanto foi assinado apenas por quatro (4) juízes, número inferior ao quórum legalmente exigido. Invocam, para o efeito, o disposto no n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 2/22, de 17 de Março – Lei Orgânica do Tribunal Supremo (LOTS), que fixa a composição mínima necessária, razão pela qual entendem que o Acórdão recorrido se encontra ferido de nulidade, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 140.º do CPPA.
Ora,
O quórum de Juízes corresponde ao número mínimo de Magistrados que devem estar presentes para que o tribunal possa reunir-se validamente e proferir decisões com eficácia jurídica. Em outras palavras, apenas com a presença desse número mínimo de juízes em efectividade de funções é que o órgão jurisdicional se encontra legitimado para exercer regularmente as suas competências.
Nos termos do n.º 1 do artigo 25.º do diploma legal em anotação, o Plenário do Tribunal é integrado pelos juízes que compõem as suas Câmaras, funcionando unicamente com a presença da maioria absoluta dos Magistrados em efectividade de funções.
Cumpre salientar, que a inobservância desta exigência não constitui mera irregularidade formal, mas sim violação de princípios estruturantes do Estado de Direito, designadamente: (i) o direito à tutela jurisdicional efectiva, que assegura a todos os cidadãos o julgamento por um tribunal legítimo e regularmente constituído (n.º 1 do artigo 11.º e 25.º da Lei acima referenciada); e (ii) o direito a um processo legal, justo e equitativo, que impõe que as decisões sejam proferidas por órgãos válidos e que respeitem os requisitos legais essenciais de composição e funcionamento.
Assim, a regularidade processual – que compreende, entre outros aspectos, a composição válida dos órgãos jurisdicionais – constitui requisito essencial, condição de validade e eficácia dos actos judiciais, condição necessária para o controlo tanto de mérito como da constitucionalidade do conteúdo das decisões.
O n.º 1 do artigo 11.º da Lei Orgânica do Tribunal Supremo (LOTS), estabelece que aquele órgão jurisdicional é composto por um máximo de 31 Juízes Conselheiros, incluindo o Presidente e o Vice-Presidente. Esta disposição, todavia, fixa apenas um limite máximo, não impondo a obrigatoriedade de preenchimento integral desse número, podendo, portanto, o efectivo ser inferior, como sucedia à data da Decisão ora sindicada.
Com efeito, à época da prolação do Acórdão recorrido, encontravam-se em efectividade de funções apenas quinze (15) Juízes Conselheiros no Tribunal Supremo. Embora o Acórdão não tenha sido subscrito por todos, consta dos autos a Acta n.º 07/2022 (fls. 2377-2381), datada de 16 de Dezembro de 2022, assinada por doze (12) Conselheiros — dois dos quais participaram por via remota —, verificando-se que apenas três estiveram justificadamente ausentes. Tal documento confirma, pois, que o número de Juízes Conselheiros efectivamente em funções era de quinze (15).
Deste modo, considerando que, à data do julgamento do recurso, se encontravam em efectividade de funções quinze Juízes Conselheiros, bastaria a presença de oito (8) para assegurar a maioria absoluta. Contrariamente ao alegado pelos Recorrentes, verifica-se que a composição do Tribunal Pleno observou integralmente o quórum legal exigido para a apreciação do recurso em sede própria, em conformidade com o disposto no artigo 29.º da CRA. Assim, restam garantidas tanto a legalidade da Constituição do Tribunal como o respeito pelos princípios da jurisdição legítima e da tutela jurisdicional efectiva, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º da referida Lei.
Ademais, importa destacar que os Recorrentes aquando da notificação da Decisão recorrida, podendo, não suscitaram perante o Tribunal Pleno de Recurso, a alegada nulidade ao abrigo das disposições conjugadas do artigo 2.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 140.º, ambos do CPPA e o n.º 3 do artigo 668.º do CPC, possibilitando a verificação do controlo da constitucionalidade por parte desta Corte Constitucional sobre a decisão que dela recaísse.
2. Sobre a alegada ofensa aos princípios da presunção da inocência, do contraditório e da ampla defesa
Os Recorrentes sustentam que o Acórdão recorrido teria violado os princípios constitucionais da presunção de inocência, do contraditório e da ampla defesa, consagrados na Constituição da República de Angola. Alegam, essencialmente, que o Tribunal deixou de ouvir testemunhas que, no seu entendimento, seriam essenciais para a descoberta da verdade material, designadamente o então Ministro de Estado e Chefe da Casa de Segurança do Presidente da República, bem como os responsáveis pelas telecomunicações da Presidência.
Segundo a argumentação dos Recorrentes, tais depoimentos seriam indispensáveis, a julgar pela carta do então Presidente da República, que recomendava nesse sentido, considerando que o GRECIMA se encontrava sob a dependência da Casa de Segurança do Presidente da República.
Os princípios do contraditório, da ampla defesa e o da presunção de inocência são particularidades que consubstanciam o princípio do direito a um julgamento justo e conforme, que se encontram estabelecidos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 67.º e no n.º 2 do artigo 174.º, ambos da CRA.
A presunção de inocência é o princípio fundamental do direito que estabelece que toda pessoa é considerada inocente até que sua culpa seja provada além de qualquer dúvida razoável. Em particular, o n.º 2 do artigo 67.º da Constituição consagra que “presume-se inocente todo o cidadão até ao trânsito em julgado da sentença de condenação”. Igualmente, no n.º 1 do artigo 11.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos, dispõe que “toda pessoa acusada de um acto delituoso presume-se inocente até que a sua culpabilidade fique legalmente provada no decurso de um processo público em que todas as garantias necessárias de defesa lhe sejam asseguradas”. Esta formulação também é retomada, mutatis mutandis, em diferentes instrumentos de direito internacional, como a Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos, na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º.
No pensamento de Jorge Miranda e Rui Medeiros, o princípio da presunção de inocência “assenta na ideia-força de que o processo deve assegurar todas as necessárias garantias práticas de defesa do inocente e não há razão para não considerar inocente quem não foi ainda solene e publicamente julgado culpado por sentença transitada em julgado. Daqui resulta entre outras consequências, a inadmissibilidade de qualquer espécie de culpabilidade por associação ou colectiva e que todo acusado tenha direito de exigir prova da sua culpabilidade no seu caso particular(...)” (Constituição Portuguesa Anotada, 2005, Tomo I, 2.ª Ed., Coimbra Editora, pp. 722 e 723).
Este princípio responde duas necessidades fundamentais, afirmar a presunção de inocência e prever a prisão preventiva antes que a pena se torne irrevogável. O arguido, de facto, não é equiparado ao culpado até o momento da decisão final. Isto implica a proibição de antecipação da pena, ao mesmo tempo que permite a aplicação das medidas cautelares.
Com base neste princípio, o ônus da prova da culpa do arguido recai sobre o órgão titular da acção penal que no caso em concreto o Ministério Público, deverá, na fase da instrução, ordenar todas as diligências tendentes à recolha de material probatório, visando sustentar a sua acusação e, na fase do julgamento, defender factos e provas constantes do despacho acusatório, enquanto a defesa tem a função de provar a existência de factos favoráveis ao arguido.
Assim, considera-se que a Decisão objecto do presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade está alicerçada, ante a prova trazida aos autos, em fundamentação de facto e de direito que não atentam contra o direito ao julgamento justo e conforme, previsto no artigo 72.º da CRA, tal implica que a condenação dos Recorrentes traduz a afirmação de um juízo de certeza com relação à sua culpabilidade. Consequentemente, não resulta ofendido o princípio da presunção de inocência.
Por outra parte, os princípios do contraditório e da ampla defesa, aqui trazidos pelos Recorrentes, são institutos jurídicos autónomos, mas que possuem uma estreita interligação, de modo que não existe um sem o outro. O princípio do contraditório é um conceito jurídico fundamental que garante ao arguido exercer o seu direito de defesa, em processos judiciais e administrativos. Ele assegura que todas as partes envolvidas tenham a oportunidade de serem ouvidas, apresentarem as suas alegações, provas e argumentos, e de contestar as informações e evidências apresentadas pela parte contrária.
Este princípio fundamenta-se na expressão latina audiatur et altera pars (que significa que ninguém pode ser acusado sem ser ouvido, e o direito à ampla defesa corresponde ao aspecto essencial (substancial) do contraditório, é o direito dos réus (in casu) socorrerem-se de todos os meios admitidos em direito para se defender.
Sendo assim, é indiscutível a conexão existente entre ambos, por serem figuras jurídicas interdependentes, as duas realidades jurídicas serão apreciadas em conjunto, de forma a evitar repetições desnecessárias, considerando que a ampla defesa qualifica o contraditório e não há contraditório sem defesa (e vice-versa).
O princípio do contraditório e da ampla defesa assumem particular relevância nas fases de citação e/ou notificação, figurando como verdadeiras garantias processuais e constitucionais que devem ser observadas pelo Órgão jurisdicional no quadro de tramitação processual, de forma a permitir que os intervenientes possam alegar e apresentar provas, com vista a influenciar o convencimento do juiz, sob pena de nulidade absoluta de todo processado.
Ainda neste contexto, o n.º 2 do artigo 174.º da CRA dispõe que “no exercício da função jurisdicional, compete aos tribunais dirimir conflitos de interesses público ou privado, assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, bem como os princípios do acusatório e do contraditório e reprimir as violações da legalidade democrática”.
A este propósito, Albertino Morais António afirma que “o princípio do contraditório impõe, em geral, que seja dada oportunidade de intervenção efectiva a todos os participantes no processo, com finalidade de permitir ao juiz uma decisão imparcial e fundada, atendendo as razões de ambas as partes litigantes” (Manual de Direito do Contencioso Administrativo Angolano, 2023, Vol. I, Academius, p. 154).
No mesmo sentido, Adlezio Agostinho assevera que “o princípio do contraditório garante que o tribunal deve assegurar, durante todo processo, um estatuto substancial das partes, designadamente no exercício de faculdades, no uso dos meios de defesa e na aplicação de comunicações ou sanções processuais” (Manual de Direito Processual Constitucional – Princípios Doutrinários e Procedimentais sobre Garantias Constitucionais, 2023, AAFDL Editora, p. 403).
Citando Germano Marques da Silva, abordando a mesma temática, caracterizou lapidarmente o princípio do contraditório como consubstanciando o “(…) direito que as partes processuais têm de oferecer provas para sustentarem as suas teses processuais e se pronunciarem sobre as alegações ou iniciativas processuais ou actos, tanto de uma como de outra parte” (Direito Processual Penal Português, 2023, Vol. I, UC Editora, pp. 86 e 87).
Reforçando o acima dito, o princípio do contraditório reveste-se de crucial importância na fase processual da produção de prova, estando a sua promoção e salvaguarda directamente relacionadas com a garantia da participação efectiva e activa das partes no decurso dessa fase como nas demais etapas processuais, antecedentes ou subsequentes.
In casu urge, então, questionar:
Os Recorrentes não tiveram oportunidade de exercer o direito ao contraditório e à ampla defesa?
Ora, veja-se;
No âmbito das garantias do processo criminal, a violação do princípio da presunção de inocência e da defesa acarreta a inobservância material dos princípios da prova e do contraditório, traduzido na ausência da recolha de provas, de actos instrutórios e da estruturação da audiência de julgamento que a lei penal define como sendo o momento em que se devem atender a todos os meios de prova apresentados pela acusação e defesa, em prol da descoberta da verdade material.
Todavia, compulsados os autos (fls. 13585-13587, Vol. VII), este Tribunal Constitucional verifica que os Recorrentes, através dos seus representantes legais, apresentaram as suas instruções contraditórias, tanto a acusação como a defesa foram chamados a deduzir as suas razões de facto e de direito, juntar provas, responder às provas contra si oferecidas e a discorrer sobre o valor e o resultado de umas e outras provas.
De outro modo, os elementos probatórios apresentados foram produzidos e discutidos em sede das diversas sessões de audiência de julgamento, sem exclusão do direito à plena igualdade entre as partes da defesa e da acusação.
A título ilustrativo, verifica-se nos autos que o Recorrente Manuel António Rabelais, desde a fase de instrução contraditória, vem arrolando testemunhas. Nesta etapa, indicou duas testemunhas (fls. 1401, vol. VII) e, já em sede de julgamento, apresentou requerimento para a inquirição de mais três testemunhas distintas, em resposta à acusação do Ministério Público, além de ter apresentado a sua contestação escrita. Contudo, apesar de o Tribunal ter deferido tal requerimento, estas últimas não chegaram a ser ouvidas, porquanto o próprio Recorrente prescindiu da sua audição, conforme se extrai das Actas de fls. 1812 e ss., bem como de fls. 1858 a 1870 (vol. X). Por sua vez, o arguido Hilário Gaspar Alemão Santos requereu, na fase de instrução contraditória, a sua própria audição e a do coarguido Manuel Rabelais, pretensão igualmente deferida (fls. 1385 e 1386, vol. VII).
Como se pode constatar em toda a extensão dos autos, em momento algum os aqui Recorrentes, requereram a audição do então Presidente da República e do ex-Ministro de Estado e Chefe da Casa de Segurança do Presidente da República. Na verdade, o antigo Presidente da República, foi indicado na qualidade de declarante pelo Ministério Público, junto da Direcção Nacional de Investigação e Acção Penal-DNIAP (fls. 1319 e 1320 vol. VII), em sede da instrução contraditória.
Em face disto, resulta evidente que os princípios da presunção da inocência, contraditório e ampla defesa foram respeitados, uma vez que houve, materialmente, a observância de um processo com base em provas constantes dos autos e discutidos em audiência de julgamento, sem exclusão do direito à plena igualdade de armas e de oportunidade, tal como entendeu o Aresto impugnado.
Assim, não há quaisquer evidências de não ter sido dado aos Recorrentes oportunidade para o exercício dos princípios acima referenciados. Pelo contrário, e tal como ficou acima dito, pode-se constatar no processo em análise, que os Recorrentes sempre participaram activamente na produção de prova, quer directamente, quer através dos seus mandatários judiciais.
É manifesto nos autos que os Recorrentes, por intermédio dos seus mandatários judiciais, exerceram efectivamente o direito de defesa e o contraditório, praticando actos processuais pertinentes e juntando aos autos os elementos probatórios que entenderam necessários à demonstração das suas teses. Tal exercício ocorreu tanto na instância de origem quanto em sede recursória, assegurando-se, assim, o pleno exercício da ampla defesa.
Os Recorrentes sustentam, ainda, que o Tribunal de primeira instância, ao não proceder à audição do então Chefe da Casa de Segurança do Presidente da República, conforme sugerido pelo próprio Chefe de Estado, teria incorrido em omissão processual que configuraria nulidade insanável, nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 140.º do CPPA.
Contudo, tal entendimento não procede. Em primeiro lugar, porque as aludidas individualidades sequer foram arroladas no Processo tanto na qualidade de declarantes como de testemunhas, por qualquer das partes ou oficiosamente pelo Tribunal. Depois, ainda que disso se tratasse, cumpre sublinhar que esta matéria não se insere na competência do Tribunal Constitucional, nem poderia ser reapreciada pelo Tribunal recorrido, sob pena de violação dos princípios da livre convicção do julgador e da imediação da prova — princípios estes que garantem ao juiz a liberdade de valorar os elementos produzidos em audiência. Apenas em situações em que a decisão se revele manifestamente ilógica, arbitrária ou contrária às regras da experiência comum, é que se poderia reconhecer violação daquelas garantias.
O próprio Acórdão recorrido foi claro ao concluir que a não inquirição do referido responsável não influenciou o julgamento do mérito da causa, não se verificando, por conseguinte, nulidade processual, seja ela sanável ou insanável (fls. 2287, Vol. XI dos autos).
Com efeito, o Tribunal apreciou as provas constantes dos autos de forma livre e fundamentada, tendo formado a sua convicção a partir dos elementos que considerou suficientes para proferir a Decisão. Acresce, que a lei processual confere ao Juiz poderes para determinar oficiosamente a produção de provas que entenda necessárias à descoberta da verdade material. O n.º 1 do artigo 388.º do CPPA estabelece que “o Tribunal ordena, oficiosamente ou a requerimento das partes, a produção de todas as provas legalmente admissíveis que reputar necessárias à descoberta da verdade e à justa decisão da causa (...)”.
Em sentido convergente, a alínea c) do n.º 3 do artigo 375.º do mesmo diploma, atribui ao Juiz Presidente do julgamento a faculdade de ordenar a comparência de qualquer pessoa ou a produção de provas, sempre que entenda necessário à realização da justiça.
Daí resulta que não existe obrigação legal de deferir todos os requerimentos probatórios apresentados pela defesa, desde que a decisão de indeferimento seja fundamentada, como ocorreu no caso em apreço. A ausência de uma diligência probatória, por si só, não configura nulidade; exige-se a demonstração de que a omissão comprometeu o exercício da defesa e a justiça da decisão. A violação do contraditório apenas se verifica quando há efectivo prejuízo para a parte e inexistência de motivação válida para a recusa da diligência requerida.
Portanto, à luz do princípio da livre apreciação da prova — consagrado no artigo 675.º do Código de Processo Civil —, o tribunal goza de ampla margem de discricionariedade na valoração das provas, podendo inclusive dispensar a produção de determinadas diligências, sempre que considere já dispor de elementos suficientes para formar a sua convicção.
Por conseguinte, o julgador ao apreciar e valorar as provas produzidas, examina-as e forma a sua convicção livremente, de acordo com as circunstâncias concretas do caso (vide: José Eduardo Sambo, Manual de Direito Processual Penal Angolano, 2022, Vol. I, Editora Artipol-Artes Tipográficas, LDA, p. 114 e Manuel Simas Santos e João Simas Santos, Direito Processual Penal de Angola, Rei do Livros Editora, 2022, pp. 57-58).
Reforçando esse entendimento, Germano Marques da Silva esclarece que “o sistema da livre convicção, também designado por sistema da íntima convicção, de prova moral e de persuasão racional (...) não deve ser compreendido negativamente, isto é, como desaparecimento das regras legais de apreciação da prova, pois não se traduz numa afirmação de arbítrio. Pelo contrário, a apreciação da prova encontra-se igualmente vinculada aos princípios que consubstanciam o direito probatório” (Curso de Processo Penal, 5.ª ed. revista e atualizada, Vol. II, 2011, pp. 182-190).
Conclui-se, portanto, que o princípio da livre convicção não se confunde com a mera e íntima convicção do julgador. A apreciação da prova deve resultar num convencimento lógico, devidamente fundamentado e motivado, sempre orientado pelas regras da experiência comum e pelo bom senso — como, aliás, se verificou no presente caso.
Nesse quadro, esta Corte Constitucional entende que o Tribunal recorrido exerceu juízo probatório positivo e negativo de forma adequada, baseando-se na análise global das declarações dos arguidos (ora Recorrentes), dos depoimentos das testemunhas, bem como dos documentos constantes dos autos. Tal valoração foi realizada em conformidade com a regra da livre apreciação da prova e com as restrições legais aplicáveis, mediante critérios objectivos que asseguram a racionalidade da fundamentação.
Não se vislumbra, pois, qualquer indício de que as garantias de defesa ou o exercício do contraditório tenham sido restringidos ou coarctados. Não há elementos que demonstrem que os Recorrentes tenham deixado de ser ouvidos em momento devido, que lhes tenha sido indeferida a produção de provas requeridas, ou que lhes tenha sido negada a possibilidade de contraditar, contra-interrogar ou apresentar alegações em qualquer fase processual ou instância.
b) Questões arguidas por cada um dos Recorrentes
- Manuel António Rabelais
1. Sobre a perda definitiva dos bens do Recorrente a favor do Estado
Relativamente à declaração de perda definitiva dos bens do Recorrente a favor do Estado, este alega não ter sido notificado nem ter tido a oportunidade de exercer o contraditório ou de produzir prova quanto à licitude e congruência do seu património. Sustenta, ademais, que o Acórdão recorrido padece de falta de fundamentação legal no que respeita à condenação cível e à perda de bens, violando, por conseguinte, o princípio da tutela jurisdicional efectiva e o direito de defesa, ambos consagrados na Constituição da República de Angola.
Veja-se;
A perda alargada configura uma medida penal de natureza patrimonial, prevista como consequência da condenação pela prática de determinados crimes, nos termos dos artigos 1.º, 4.º e 5.º da Lei n.º 15/18, de 26 de Dezembro.
Destaca-se, por um lado, o disposto no artigo 5.º do referido diploma legal, que define como património incongruente aquele que corresponda à diferença entre o valor global do património do agente e aquele compatível com os seus rendimentos lícitos; e, por outro lado, o n.º 1 do artigo 8.º do mesmo diploma, segundo o qual, sem prejuízo da apreciação da prova constante dos autos, é conferida ao arguido a possibilidade de demonstrar a origem lícita dos bens em causa.
Ao abrigo destes preceitos, certa doutrina entende ser suficiente a existência de uma presunção de ilicitude fundada na incongruência entre o património reputado ilícito e o património efectivamente titulado ou de que o arguido seja beneficiário efectivo. Neste sentido, Hermínio Rodrigues afirma que “basta que haja presunção de ilicitude baseada na incongruência entre o património reputado ilícito e aquele efectivamente titulado pelo arguido ou do qual é beneficiário efectivo” (Recuperação de Activos e Perda Alargada de Bens em Angola, Almedina, 2021, p. 29). Em idêntica posição, Eduarda Rodrigues em: O Regime Jurídico de Recuperação de Activos em Angola (Gráfica Mwangole), 2023, p. 85).
Verifica-se dos autos que, a 5 de Agosto de 2019, enquanto tramitava o processo-crime e decorria a respectiva investigação patrimonial, o Recorrente entregou voluntariamente determinados bens ao Serviço Nacional de Recuperação de Activos (SENRA), reconhecendo tê-los adquirido no exercício das suas funções no extinto GRECIMA, bens esses que poderiam integrar o conceito de património incongruente (fls. 1361-1363, vol. VII).
A entrega resultante de acordo entre as partes foi formalizada no 4.º Cartório Notarial de Luanda, mediante autenticação em 21 de Julho de 2020 (fls. 2032-2043, Vol. X). Nesse instrumento, o Recorrente declarou ter adquirido tais bens como vantagem económica obtida em negócios celebrados com fundos públicos, contando, para tanto, com assessoria jurídica, relativamente ao conteúdo, aos factos e às alegações constantes do acordo.
Posteriormente, em sede de acção declarativa de simples apreciação positiva intentada pelo SENRA contra o Recorrente, junto da 1.ª Secção da Sala do Cível e Administrativo do Tribunal Provincial de Luanda, o referido acordo foi junto aos autos e homologado por sentença em 30 de Julho de 2020 (fls. 2030).
Acresce que, em audiência de discussão e julgamento, a questão da entrega voluntária foi novamente apreciada, tendo o Recorrente confirmado a entrega dos bens e reconhecido tratar-se de património incongruente (fls. 1887, 1891, 1894 e 1953 v, Vol. IX), não tendo, em momento algum, suscitado nulidade, ilegalidade ou irregularidade do acordo.
Deste modo, tendo os bens sido entregues voluntariamente mediante acordo válido, autenticado e homologado judicialmente, conclui-se que a perda a favor do Estado resultou desse acordo e não do Acórdão recorrido, o qual possui, neste ponto, carácter meramente confirmatório. É elucidativo o excerto da Decisão recorrida, segundo o qual, “apesar de ter negado a prática dos ilícitos, o que revela não interiorização do desvalor da acção, acabou por reparar parcialmente os prejuízos causados, o que já é indicador de algum arrependimento, ainda que não de forma expressa, e a ausência de antecedentes criminais” (fls. 2303, Vol. XI).
No mesmo sentido, o Tribunal recorrido confirmou a conclusão da Câmara Criminal, sublinhando que “o grau de censura quanto ao crime de peculato é elevadíssimo (...) face à intensa e constante violação dos deveres profissionais e da relação de confiança que o arguido quebrou com estes comportamentos, comprometendo irremediavelmente a credibilidade que o cidadão deve ter junto das instituições públicas e cargos políticos” (fls. 2299, Vol. XI).
Neste contexto, não prosperam os argumentos expendidos pelo Recorrente, porquanto resulta demonstrado que os bens em apreço foram voluntariamente entregues ao Estado, não existindo, pois, declaração ou qualquer perda alargada de confisco para efeito de decisão judicial ora recorrida.
Destarte, improcede a pretensão do Recorrente quanto à alegada violação dos princípios e normas constitucionais invocados.
2. Sobre a suposta arbitrariedade e abuso na execução da medida de coacção pessoal
O Recorrente reivindica que houve omissão de pronúncia por parte do Tribunal Supremo ao apreciar a legalidade da manutenção da medida de coacção, alegando que tal omissão configuraria violação do princípio da tutela jurisdicional efectiva e comprometeria direitos fundamentais, designadamente a liberdade de locomoção, a presunção de inocência e os princípios da adequação, necessidade e subsidiariedade das medidas de coacção pessoal, consagrados na CRA e no n.º 1 do artigo 7.º da Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos.
A omissão de pronúncia constitui vício da decisão judicial, sancionado com nulidade, porquanto compromete a conformidade da decisão com a lei, ferindo igualmente o princípio do julgamento justo e conforme ao direito. Nos termos do n.º 2 do artigo 660.º do CPC, aplicável ao processo penal, o julgador está vinculado a apreciar todas as questões submetidas à sua apreciação, exceptuando aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
Todavia, a omissão só se verifica quando o tribunal deixa de se pronunciar sobre questões efectivamente colocadas pelas partes e relevantes para a decisão. No caso em apreço, o Tribunal foi chamado a decidir sobre a condenação dos arguidos, e não sobre os argumentos ou razões invocados pelas partes para sustentar as suas posições.
De igual modo, observa-se que o Tribunal recorrido, embora não tenha abordado expressamente a questão suscitada pelo Recorrente, deixou implícito o seu pronunciamento, dado que a matéria já havia sido objecto de decisão pela Câmara Criminal do mesmo Tribunal e, por outro lado, não tinha aptidão para influenciar a decisão final. Nessas circunstâncias, não se pode concluir pela existência de omissão absoluta ou inacção judicial.
Ademais, a ausência de resposta explícita a determinada questão não implica, por si só, nulidade por omissão de pronúncia, sobretudo quando os elementos constantes dos autos revelam que o Tribunal conheceu, ainda que de forma implícita, da matéria em apreço, ou a considerou prejudicada em razão da evolução processual.
Não obstante, impõe-se sublinhar que o Recorrente requereu a alteração das medidas de coacção que lhe haviam sido aplicadas (fls. 2206-2211).
No Acórdão proferido a 30 de Julho de 2020, relativo ao recurso interposto contra o Despacho de pronúncia (fls. 1628-1639, Vol. VIII), foram declaradas extintas as medidas de coacção consistentes na obrigação de apresentação periódica às autoridades e na interdição de saída do país, mantendo-se apenas o termo de identidade e residência (TIR). Importa salientar que a extinção decorreu do esgotamento dos prazos legais das medidas e não do desaparecimento dos fundamentos que determinaram a sua aplicação. Apesar disso, o Recorrente apresentou sucessivos requerimentos, sem sucesso, perante diversas instâncias judiciais, solicitando o levantamento do TIR e a restituição dos passaportes, alegando necessidade de tratamento médico em Portugal (fls. 2390, 2691, 2694 e 2697). Quando em 12 de Outubro de 2023, foi impedido pelo Serviço de Migração e Estrangeiro (SME) de sair do País ao tentar atravessar a fronteira terrestre do Luvo, com destino à República Democrática do Congo (fls. 2308-2319 e 2690).
De acordo com Fernando Gonçalves e Manuel Alves, “o termo de identidade e residência é a primeira medida de coação (...) sendo também considerada a menos gravosa, (...) bem andou o legislador ao considerar o termo de identidade e residência como uma verdadeira medida de coacção na medida em que, a sujeição à mesma, implica para o arguido deveres claramente limitadores da sua liberdade pessoal” (A Prisão Preventiva e as Restantes Medidas de Coação; a Providência de Habeas Corpus em Virtude de Prisão Ilegal, 2.ª ed. Revista e actualizada, Almedina, 2004, p. 110; no mesmo sentido, Carlos Alberto Simões de Almeida, Medidas Cautelares e de Polícia do Processo Penal, em Direito Comparado, Almedina, 2006, p. 38; e Rui Cardoso, Medidas de Coação, Teoria e Prática, Universidade Católica Editora, 2024, pp. 176-177).
No entanto, cumpre esclarecer que o TIR não se encontra sujeito a prazo predeterminado, distinguindo-se das demais medidas de coacção neste parâmetro. Trata-se da primeira medida prevista no artigo 269.º do CPPA, aplicável sempre que determinada pessoa adquira o estatuto processual de arguido.
As medidas de coacção pessoal são instrumentos acessórios ao processo penal, aplicados antes do trânsito em julgado da sentença, e devem observar o princípio da jurisdicionalidade, evitando perturbações processuais indevidas. Podem ser determinadas, na fase de instrução preparatória, por despacho do Juiz de Garantias ou do Ministério Público, e, nas fases subsequentes, por despacho do juiz da causa, ouvido o MP, sempre em respeito ao princípio da presunção de inocência e à sua natureza de excepcionalidade, provisoriedade e transitoriedade.
Assim, o termo de identidade e residência configura medida de coacção processual penal de aplicação obrigatória, decorrente directamente da condição legal de arguido em processo penal, destinada a assegurar a sua presença nos actos processuais.
Traduz-se na identificação do arguido e na fixação da sua residência, impondo-lhe a obrigação de comparecer perante as autoridades sempre que for notificado e de não alterar o domicílio sem prévia comunicação. A sua duração está diretamente vinculada ao processo que lhe deu origem, extinguindo-se com a sua conclusão, seja por decisão final — condenatória ou absolutória —, seja por qualquer outra forma de extinção processual prevista na lei. Por isso, não assiste razão ao Recorrente sobre a invocada violação do prazo do TIR.
Em termos semelhantes,o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos indica que medidas restritivas de direitos devem ser reavaliadas periodicamente, mas não necessariamente revogadas com base apenas na passagem do tempo, se persistirem os fundamentos que as justificaram (cfr. case of Labita v. Italy, 2000).
Em face do exposto, conclui-se que não se verifica omissão de pronúncia censurável por parte do Tribunal recorrido, visto que a análise dos autos não permite afirmar que os requerimentos tenham sido ignorados ou que tenham trazido matéria nova ou relevante que exigisse despacho fundamentado específico.
Posto isto, é entendimento deste Tribunal que não houve violação dos direitos fundamentais acima elencados pelo Recorrente.
Consequentemente, deve julgar-se improcedente a alegação do Recorrente quanto à omissão de pronúncia da Decisão recorrida e à violação dos princípios constitucionais referidos.
3. Sobre o princípio da irretroactividade da lei penal
Segundo o Recorrente, a decisão sindicada viola os princípios da legalidade penal, da proibição da retroactividade da lei penal mais gravosa e da vedação da analogia, ao aplicar critérios agravantes — nomeadamente a ausência de confissão ou de arrependimento — que não se encontravam previstos na lei vigente à época dos factos (Código Penal de 1886), em afronta aos n.ºs 2 a 4 do artigo 65.º da CRA e do artigo 34.º do CP (1886).
Cumpre salientar que o princípio regulador da aplicação da lei penal no tempo é o da aplicação da lei penal vigente a data da prática do facto, com a excepção consagrada no n.º 4 do artigo 65.º da CRA, o qual dispõe: “ninguém pode sofrer pena ou medida de segurança mais grave do que as previstas no momento da correspondente conduta ou da verificação dos respectivos pressupostos, aplicando-se retroactivamente as leis penais de conteúdo mais favorável ao arguido”.
Como aludem Raul Araújo e Elisa Rangel Nunes “a Constituição consagrou o princípio da aplicação da lei penal mais favorável. Este princípio compreende duas vertentes: a) que deixe de ser considerado crime o facto que a lei posterior venha a despenalizar; e b) que um crime passe a ser menos severamente punido do que era no momento da sua prática, se lei posterior sancionar com pena mais leve” (Constituição da República de Angola Anotada, Tomo I, Maia, 2014, p. 382).
É jurisprudência firmada nesta Corte Constitucional, designadamente a enunciada no Acórdão n.º 877/24, que a retroactividade da lei penal mais favorável faz-se, em regra, derivar da necessidade de assegurar a justificação da pena no momento da sua aplicação e execução, mormente considerados os seus fins, sendo a sua aplicação mais favorável ao arguido (disponível em www.tribunalconstitucional.ao).
Com efeito, a dogmática penal consagra que a lei penal tem aplicação apenas para o futuro. A propósito, é pertinente convocar a doutrina de Manuel Simas Santos, ao afirmar que “o princípio da legalidade está associado ao princípio da não retroactividade, na medida em que, exigindo a lei uma prévia definição de conteúdos com relevância criminal e das respectivas censuras, proclama necessariamente que a previsão legal apenas se volva para situações futuras e nunca para situações passadas” (Direito Penal Angolano, Escolar Editora, 2020, p. 20).
Este entendimento doutrinário encontra acolhimento no próprio legislador penal angolano, que, no artigo 2.º do CPA, estabelece que as medidas de segurança são determinadas pela lei vigente, sem prejuízo da aplicação da lei mais favorável. No entanto, ainda que o Recorrente alegue a violação desse princípio, tal argumentação não procede.
Por certo, o CPPA, aprovado pela Lei n.º 38/20, de 11 de Novembro, aplicado aquando da condenação do Recorrente, prevê para o crime de peculato, no artigo 362.º, uma moldura penal de 5 (cinco) a 14 (catorze) anos de prisão — manifestamente menos gravosa do que a prevista no Código Penal anterior, cujo artigo 313.º, conjugado com o artigo 437.º, cominava para a mesma infracção pena de 12 (doze) a 16 (dezasseis) anos de prisão maior. Tal constatação foi correctamente assinalada pelo Tribunal ad quem no Acórdão ora sob sindicância (fls. 2413 e ss., Vol. XII dos autos).
Além do mais, o Aresto recorrido reduziu a pena, aplicando ao Recorrente uma sanção mais branda do que a fixada em primeira instância, bem como não se recorreu aos critérios agravantes alegados pelo Recorrente, ausência de confissão e arrependimento, para determinação da medida concreta da pena.
Assim, não colhe a alegação de violação dos princípios da legalidade penal e da proibição da retroactividade da lei penal mais gravosa.
- Hilário Alemão Santos
Sobre a qualidade de funcionário para efeito da lei penal
Argumenta este Recorrente que o Acórdão recorrido viola o princípio da legalidade penal consagrado no artigo 65.º da CRA, bem como os n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 1.º e os n.ºs 1 e 2, do artigo 2.º, ambos do Código Penal, ao admitir, por via de interpretação extensiva, a transmissão da qualidade de funcionário público para efeitos de imputação do crime de peculato.
Como já suficientemente explicitado, as garantias dos direitos e liberdades fundamentais abrangem as regras de aplicação da lei criminal, sendo que os n.ºs 2 e 3 do artigo 65.º da CRA estabelecem expressamente que “ninguém pode ser condenado por crime senão em virtude de lei anterior que declare punível a acção ou omissão (…)” e que “não podem ser aplicadas penas ou medidas de segurança que não estejam expressamente cominadas por lei anterior”.
Trata-se da consagração constitucional do princípio nullum crimen, nulla poena sine lege, plasmado igualmente nos artigos 1.º e 2.º do Código CPA, o qual constitui garantia essencial de segurança jurídica e de protecção dos direitos individuais. Ao exigir lei prévia e escrita que tipifique condutas puníveis e preveja as respectivas sanções, este princípio limita o poder punitivo do Estado, evitando arbitrariedades e assegurando que todos os cidadãos conheçam de antemão as consequências jurídicas das suas acções.
Assim, o artigo 65.º da CRA representa uma garantia constitucional de confiabilidade do sistema jurídico, estabelecendo de forma clara os limites entre a licitude e a ilicitude num Estado de Direito.
Nesta perspectiva infere-se que, embora diversas condutas possam ser ética ou socialmente reprováveis, apenas a lei formal pode qualificá-las como crime e atribuir-lhes consequências jurídico-penais. Por força dos princípios nullum crimen, nulla poena sine lege scripta e nullum crimen sine lege praevia, a acção penal depende, impreterivelmente, da existência de lei que, de modo densificado, defina os elementos objectivos e subjectivos do tipo incriminador e estabeleça a respectiva sanção, seja ela pena de prisão ou multa.
Tecido este considerando, importa desde logo esclarecer que o sentido da jurisprudência desta Corte Constitucional não se extrai de forma fragmentada a partir de passagens isoladas de um Acórdão, mas deve ser apreendido na integralidade da fundamentação da Decisão.
No caso vertente, o Acórdão recorrido afirmou: “no que tange ao código actualmente em vigor, não temos dúvidas quanto à verificação da qualidade de funcionário público deste Recorrente, face ao estatuído na alínea d) do n.º 1 do artigo 376.º do CP”. E acrescentou que o referido preceito, sob a epígrafe “funcionário público”, adopta um conceito alargado, abrangendo diversas situações em que, ainda sem vínculo formal, o agente seja chamado a desempenhar funções públicas. Prossegue ainda, ao esclarecer que, para efeitos penais, o n.º 2 do mesmo artigo equipara a funcionário público os gestores, titulares de órgãos de fiscalização e trabalhadores de empresas públicas, concluindo, em consequência, que o arguido Hilário Santos incorreu no crime de peculato por força da transmissibilidade dessa qualidade, e não por deter, em si mesmo, vínculo funcional típico.
Contrariamente ao sustentado pelo Recorrente, o Tribunal ad quem não deixou de considerar o disposto no artigo 2.º do CPA, quanto a aplicação da lei penal mais favorável. Com efeito, as funções desempenhadas pelo arguido enquadram-se tanto no disposto no artigo 327.º do CP (1886), quanto no artigo 376.º do CPA.
Ademais, também nos termos da anterior lei penal, a qualidade de funcionário público seria transmissível a este Recorrente, em virtude da co-autoria no crime de peculato imputado ao Recorrente Manuel António Rabelais, sendo esta qualidade do seu pleno conhecimento antes da prática do referido ilícito. De resto, como bem se consigna no Acórdão recorrido.
Nesse sentido, a jurisprudência constitucional reiterou que “o critério assumido pelo artigo 327.º do então CP é o da natureza das funções exercidas, e não propriamente o estatuto jurídico-laboral do agente” (Acórdão n.º 341/2015, in Jurisprudência do Tribunal Constitucional – Colectânea de Acórdãos 2013-2014 e Legislação Fundamental, IV, Lex Data, p. 812). No mesmo diapasão, os Acórdãos n.ºs 797/2023 e 825/2023 reafirmam que, embora o tipo de peculato exija, em regra, que o autor possua a qualidade formal de funcionário público, tal requisito não é extensível ao cúmplice, bastando que de acordo a teoria da acessoriedade limitada comparticipado no do crime cometido por funcionário público.
Actualmente, por força do artigo 26.º do CPA conjugado com os artigos 362.º e 376.º do CPA, e à luz do princípio da comunicabilidade das circunstâncias, o crime de peculato já não se circunscreve aos funcionários públicos stricto sensu, podendo abranger todos os que, de algum modo, tenham participado ou comparticipado na prática criminosa.
Assim, não assiste razão ao Recorrente, pois a Decisão recorrida não violou o princípio da legalidade penal, nem tampouco o da retroactividade da lei penal mais favorável, antes se mantendo em estrita conformidade com os parâmetros constitucionais e legais aplicáveis.
Nestes termos,
DECIDINDO
Tudo visto e ponderado, acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, em: NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, EM VIRTUDE DE O ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO VIOLAR PRINCÍPIOS, DIREITOS E GARANTIAS CONSAGRADOS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE ANGOLA.
Sem custas, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional (LPC).
Notifique.
Tribunal Constitucional, em Luanda, 3 de Dezembro de 2025.
OS JUÍZES CONSELHEIROS
Laurinda Jacinto Prazeres (Presidente)
Victória Manuel da Silva Izata (Vice-Presidente)
Amélia Augusto Varela
Carlos Alberto B. Burity da Silva
Carlos Manuel dos Santos Teixeira
Emiliana Margareth Morais Nangacovie Quessongo
Gilberto de Faria Magalhães
João Carlos António Paulino
Maria de Fátima de Lima D`A. B. da Silva (Relatora)
Vitorino Domingos Hossi