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ACÓRDÃO N.º 1051/2025
PROCESSO N.º 1291-C/2025
Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade
Em nome do Povo, acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:
I.  RELATÓRIO
Sociedade Mineira do Chitotolo, LDA, devidamente identificada nos autos, vem interpor recurso extraordinário de inconstitucionalidade, ao abrigo da alínea a) do artigo 49.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional (LPC), do Despacho da 2.ª Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo que julgou deserto o recurso, por apresentação intempestiva das alegações, alegando, em síntese, o seguinte:
1. A Recorrente interpôs o presente recurso de inconstitucionalidade contra a Decisão proferida pelo Tribunal ad quem, que julgou deserto o Agravo da Recorrente, por apresentação intempestiva das alegações e, consequentemente, declarou extinta a instância.
2. O Tribunal ad quem fundamenta a sua Decisão com o n.º 2 do artigo 168.º do Código do Processo do Contencioso Administrativo (CPCA), que estabelece que “nos recursos das decisões de procedência de processos urgentes e cautelares, o requerimento de interposição de recurso inclui ou junta as respectivas alegações, dispondo os recorridos do prazo de 10 (dez) dias, contados da data da notificação do Despacho de admissão do recurso, para apresentarem as contra-alegações”.
3. Considerando que o Recorrente foi notificado no dia 8 de Abril  de 2024, da Decisão do Tribunal a quo que indeferiu a providência de suspensão de eficácia de acto administrativo requerida pela Recorrente, e por dela não se conformar, interpôs recurso para o Tribunal ad quem, no dia 15 de Abril de 2024, sem apresentar as respectivas alegações, o que fez apenas no dia 2 de Maio  de 2024, após ter sido notificada da admissão do recurso no dia 24 de Abril de 2024 e depois de decorridos mais de 10 dias da data da notificação do Acórdão proferido pelo Tribunal a quo, o Tribunal “ad quem” considerou extemporânea a prática do referido acto  - apresentação das alegações – e julgou deserto o recurso.
4. Sucede, porém, que tal entendimento não resulta e nem pode resultar da disposição legal invocada pelo Tribunal ad quem, porquanto o n.º 2 do artigo 168.º do CPCA, apenas é aplicável “nos recursos das decisões de procedência de processos urgentes e cautelares”, i.e., apenas é aplicável nas decisões que defiram ou julguem procedente às providências cautelares ou processos urgentes, não sendo aplicável nos casos de recursos de decisões de improcedência ou indeferimento das providências cautelares, como é o presente caso.
5. No caso de decisões de indeferimento ou improcedência das providências cautelares, aplica-se a regra geral constante do n.º 1 do artigo 168.º do CPCA, i.e., as alegações de recurso são apresentadas no prazo de 8 dias, contados da notificação da admissão do recurso.
6. Ora, considerando que nos termos do n.º 1 do artigo 166.º do CPCA, a Recorrente dispunha do prazo de 10 dias para interpor recurso da Decisão do Tribunal a quo, sendo certo que dela foi notificado no dia 08.04.2024, conforme refere a Decisão aqui posta em crise, a Recorrente interpôs recurso tempestivamente no dia 15 de Abril de 2024, porque antes de decorrido o prazo legal de 10 dias.
7. A Recorrente foi notificada do Despacho de admissão de recurso no dia 24.04.2024, tendo apresentado as respectivas alegações no dia 02.05.2025, portanto, tempestivamente, porque dentro do prazo de 8 dias estabelecido pelo n.º 1 do artigo 168.º do CPCA, pelo que,
8. O Tribunal ad quem deveria conhecer do recurso da Recorrente e não o julgar deserto.
9. Em observância ao princípio da adequação funcional e ao postulado da máxima efectividade das normas constitucionais, as disposições infraconstitucionais devem ser interpretadas, sempre que possível, de modo a evitar – ou, ao menos, a minimizar – qualquer sacrifício aos princípios, direitos e garantias fundamentais consagrados na Constituição. Assim, assumindo a possibilidade de existência de mais de uma interpretação plausível para o n.º 2 do artigo 168.º do CPCA, competia ao Tribunal ad quem adoptar por aquela que melhor assegurasse os direitos ao recurso, julgamento justo e conforme, bem como os princípios do acesso ao direito e da tutela jurisdicional efectiva, do proactione, da prevalência da justiça e da verdade material no Contencioso Administrativo, corolário do Estado Democrático e de Direito.
10. Ora, ao julgar (ilegalmente) deserto o recurso da Recorrente, o Tribunal ad quem  garantiu a manutenção, na ordem jurídica, da Decisão do Tribunal a quo, que, por óbvio, deveria ser expurgada da ordem jurídica, por ser manifestamente violadora do dever de fundamentação das decisões judiciais, sendo, portanto, uma decisão nula (n.º 1 do artigo 67.º e nº 63 do artigo 65.º da CRA, n.º 1 do artigo 14.º do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, aplicável em Angola, ex vi dos n.ºs 2 e 3 do artigo 26.º da CRA, artigo 158.º, alínea b) do n.º 1 do artigo 668.º ambos do CPC), além de violar igualmente os princípios do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva (artigo 29.º da CRA), da legalidade (n.º 2 do artigo 6.º e artigo 72.º da CRA) e o direito ao julgamento justo e conforme (artigo 72.º da CRA).
 Conclui pedindo a este Tribunal:
a) A revogação das Decisões proferidas tanto pelo Tribunal ad quem como pelo Tribunal a quo, por violação dos princípios constitucionais da legalidade, do acesso ao direito, da tutela jurisdicional efectiva, do julgamento justo e conforme, do direito ao recurso e do dever de fundamentação das decisões judiciais;
b) A consequente remessa dos autos ao Tribunal ad quem, para que admita e conheça do recurso interposto pela Recorrente, substituindo-se a Decisão do Tribunal a quo por outra que decrete a providência cautelar requerida, por se encontrarem reunidos os pressupostos de facto e de direito exigidos, em ordem à reposição da legalidade administrativa e à salvaguarda da justiça constitucional, fazendo-se Justiça!
O Processo foi à vista do Ministério Público.
Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar para decidir.
II.  COMPETÊNCIA
O Tribunal Constitucional é competente para conhecer e decidir o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade, nos termos da alínea a) e do § único do artigo 49.º e do artigo 53.º, ambos da LPC, bem como das disposições conjugadas da alínea m) do artigo 16.º e do n.º 4 do artigo 21.º da Lei n.º 2/08, de 17 de Junho, Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LOTC).
III.  LEGITIMIDADE
Nos termos do disposto na alínea a) do artigo 50.º da LPC, a Recorrente tem legitimidade para interpor, por ter ficado vencido no âmbito do Processo n.º 9/2024, que correu os seus termos no Tribunal Supremo
IV.  OBJECTO
É objecto de apreciação o Despacho de 26 de Agosto de 2024, do Processo n.º 9/2024 que tramitou na 2.ª Secção da Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo. 
V.  APRECIANDO
O Presente recurso coloca como questão preliminar, esclarecer se esta Corte Constitucional é competente para apreciar os dois pedidos apresentados pela Recorrente. Para o efeito, cabe analisar, previamente, os pedidos, para fixar de modo correcto o âmbito da apreciação e delimitar com clareza as matérias sobre as quais reside a competência constitucional, neste caso concreto.
A Recorrente, ao apresentar os seus pedidos, formula-os em excesso, considerando que, entre outras, pede:
a) A revogação da Decisão proferida pelo Tribunal a quo, por violação dos princípios constitucionais da legalidade, do acesso ao direito, da tutela jurisdicional efectiva, do julgamento justo e conforme, do direito ao recurso e do dever de fundamentação das decisões judiciais;
b) A substituição da Decisão do Tribunal a quo por outra que decrete a providência cautelar requerida, por se encontrarem reunidos os pressupostos de facto e de direito exigidos, em ordem à reposição da legalidade administrativa e à salvaguarda da justiça constitucional, fazendo-se Justiça.
Alberto dos Reis lembra que o pedido “é a enunciação da forma de tutela jurisdicional pretendida pelo autor e do conteúdo e objecto do direito a tutelar”, o mesmo ajuda a identificar o objecto (Código de Processo Civil Anotado, Vol. III. 3.ª ed., 2012, p. 106). Esta relação que se estabelece entre pedido e objecto é determinante para o estabelecimento da competência jurisdicional. Neste sentido, o que pede a Recorrente é uma apreciação do mérito da decisão (reexame) do Tribunal a quo e, possivelmente, a sua revogação, o que nos termos deste processo não é admissível, por estar a recorrer da Decisão do Tribunal ad quem.
O Tribunal Constitucional não é competente para reapreciar ou reexaminar a Decisão do Tribunal a quo, salvo quando se tratar de matérias que tenham alguma implicação directa na questão constitucional a apreciar. Nesse caso, apenas a Decisão do Tribunal ad quem é objecto do presente recurso, sendo relevante ressaltar que a apreciação está circunscrita aos fundamentos do referido Aresto, que não se pronunciou sobre o mérito da questão principal (decidida pelo Tribunal a quo) apresentada pela Recorrente. Ao formular como o fez, pretende a Recorrente que esta Corte aprecie, mais do que deve, sendo que a parte do pedido respeitante a Decisão do Tribunal a quo não pode ser atendida. 
Pelo que, não deve este Tribunal pronunciar-se sobre a decisão proferida pelo Tribunal “a quo”.
Destarte, cabe apreciar o mérito do presente recurso. 
A Decisão em crise atendeu a espécie do Processo – Suspensão de Eficácia do Acto Administrativo – para aplicar o n.º 2 do artigo 168.º e assim, considerar que o prazo para apresentação das alegações iniciava com a notificação da decisão de que se recorre, concluindo que a Recorrente estava obrigada a apresentá-las juntamente com o requerimento de interposição de recurso (fl. 123).
Por seu lado, entende a Recorrente que o referido argumento apenas é aplicável “nos recursos das decisões de procedência de processos urgentes e cautelares”, pelo que ao ter julgado deserto o recurso, nos termos em que o fez, o Tribunal ad quem violou os princípios constitucionais da legalidade, do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, do julgamento justo e conforme, do direito ao recurso e do dever de fundamentação das decisões judiciais.
Ora bem;
As acções de natureza administrativa, estruturam o seu contencioso de modo distinto do contencioso cível, lato sensu. Seja porque, por um lado, um dos sujeitos processuais é o Estado, como pelo facto de os instrumentos impugnatórios serem mecanismos ao dispor dos particulares para o reforço da protecção dos seus direitos e interesses legalmente protegidos.  
A posição dos particulares diante de certa entidade estatal é desequilibrada pelo ius imperium que àquela se reserva, dada a natureza do seu poder. Compete ao exercício jurisdicional uma agravada atenção e cuidado pela observância, o melhor possível, do princípio do acesso ao direito e a tutela jurisdicional efectiva, no seu triplo sentido, com o propósito de garantir a legalidade material, a eficácia das decisões e a realização de direitos. 
Na pretensão de salvaguardar a fundamentalidade dos direitos e interesses legalmente tutelados dos particulares, a ordem jurídica cria e indica diversos mecanismos e instrumentos para garantir aos particulares que as questões que suscitam serão valoradas de forma rigorosa e responsável pelas entidades competentes.
Dotado de regulação específica, o contencioso administrativo é fortemente orientado pelo princípio da legalidade (artigo 6.º da CRA), decorrente do Estado de Direito (artigo 2.º da CRA) e o princípio de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva (artigo 29.º da CRA). 
Ora bem,
O cerne desta apreciação é a protecção do direito ao recurso nos procedimentos cautelares, em face do princípio da tutela jurisdicional efectiva, nas acções de natureza administrativa, salvaguardando a legalidade, a justiça e a conformidade do julgamento e o dever de fundamentação. 
A questão que se levanta tem que ver com a interpretação divergente do n.º 2 do artigo 168.º do Código de Procedimento do Contencioso Administrativo (CPCA), que regula os prazos para apresentação das alegações e contra-alegações em fase de recurso de providência cautelar e acções de outra natureza. 
Entretanto, a leitura do n.º 2 do artigo 168.º não fica completa se não se incluir o seu n.º 1. Então, leia-se:
Artigo 168.º
   (contra-alegações)
1. Salvo disposição em contrário, o prazo para apresentação de alegações pelo recorrente e de contra-alegações pelos recorridos é de 8 (oito) dias, contado da data da notificação do despacho de admissão do recurso.
2. Nos recursos das decisões de procedência de processos urgentes e cautelares, o requerimento de recurso inclui ou junta as respectivas alegações, dispondo os recorridos do prazo de 10 (dez) dias, contado da data de notificação do despacho de admissão do recurso, para apresentarem as contra-alegações.
3. (...).
As disposições em epígrafe remetem-nos à matéria dos prazos, que são limites de tempo, fixados por lei, para a prática de certo acto e verificação de determinados efeitos. Neste sentido, este prazo é a manifestação do princípio da legalidade e, enquanto tal, cria o que se pode asseverar por determinação peremptória, cujo cumprimento deve ser observado nos exactos termos, sob pena de determinados efeitos. Deve-se considerar que, por um lado, tal norma pretende organizar de modo funcional e optimizado a intervenção dos sujeitos envolvidos e, por outro, dotar as partes de segurança jurídica e responsabilidade diligente no engajamento com o processo.
Assim considerado, os prazos, tal como estabelecidos, deixam pouca margem para erro, na sua aplicação. No entanto, no caso em apreço, a cominação do n.º 2 do artigo 168.º não é tão simples como parece, já que no corpo do mesmo pode ler-se que o referido prazo é aplicável nos recursos das decisões de procedência de processos urgentes e cautelares (negrito, itálico e sublinhado nossos).
No caso sub judice, não bastava ao Tribunal ad quem observar o tipo de acção judicial (suspensão de acto administrativo), era igualmente necessário atender as condições aí indicadas, designadamente a natureza do processo e o sentido da decisão recorrida, para aplicação do referido prazo. Percebe-se que a norma em causa se aplica apenas aos recursos de processos urgentes ou cautelares com decisão de procedência. Sem esta leitura, prevalece um entendimento de legalidade estrita e inadequada, o que resulta numa fundamentação desforme, violando o princípio da legalidade e o direito a um julgamento justo e conforme – artigos 6.º e 72.º da CRA.
Do Despacho recorrido pode ler-se que o Tribunal ad quem aplicou o n.º 1 do artigo 166.º do CPCA que trata do prazo geral - 10 dias - para interposição do recurso, contando da data de notificação da decisão de que se recorre, concluindo assim pela deserção, uma vez que a aqui Recorrente foi notificada da decisão do Tribunal a quo no dia 8 de Abril de 2024, tendo de seguida interposto recurso, no dia 15 de Abril de 2024, sem alegações (fl. 123). Em Decisão, veio o Tribunal ad quem (fl. 123v) julgar deserto o recurso, por apresentação intempestiva das alegações e extinguir a instância, com fundamento no n.º 2 do artigo 168.º do CPCA, conjugado com as disposições dos n.ºs 1 e 3 do artigo 292.º, no n.º 2 do artigo 690.º e da alínea c) do artigo 287.º, todos do Código de Processo Civil (doravante CPC).
Resulta dos autos que, em sede do processo inicial – Providência Cautelar – a aqui Recorrente foi notificada da decisão de improcedência da acção cautelar pelo Tribunal a quo no dia 8 de Abril de 2024, conforme fls. 86. Inconformada, interpôs recurso no dia 15 de Abril de 2024 (fl. 87), tendo sido notificada do Despacho de admissão do mesmo no dia 24 de Abril de 2024 (fl. 91) e requerido a junção das alegações no dia 2 de Maio de 2024.  É mister considerar nesta equação jurídica os prazos para a interposição de recurso em sede do CPCA estão inicialmente estabelecidos no artigo 166.º e daqui deve partir-se para entender a sequência lógica dos actos e respectivos efeitos, nos artigos subsequentes.
O artigo 166.º estabelece no seu n.º 1 que “o prazo de interposição de recurso é de 10 dias, contado da data de notificação da decisão recorrida (…)”.  Entretanto, para os efeitos pretendidos no caso sub judice, é fundamental interpretá-lo de forma integrativa com o n.º 2 do artigo 168.º, com o fim de verificar ou atender a natureza da acção inicial – se ordinária, urgente ou cautelar – bem como o sentido da decisão – se procedente ou improcedente - porque daqui decorrerá prazo distinto para apresentação das alegações. 
Em suma, o artigo 168.º estabelece dois prazos para apresentação de alegações – um implícito e outro explícito. O primeiro que é o geral de 8 dias, contados a partir da notificação do Despacho de admissão do recurso – para processos ordinários, urgentes ou cautelares em que o Tribunal a quo tenha julgado improcedente; o segundo é um prazo especial – 10 dias (implícito) - que varia, de igual modo, de acordo a natureza do processo e o sentido da decisão, contados desde a notificação da decisão de procedência de que se recorre. Neste último caso, o prazo é único para apresentação, em simultâneo, do requerimento de interposição de recurso e das respectivas alegações, conforme a norma do n.º 2 do artigo 168.º. 
No caso que aqui se aprecia, a Recorrente interpôs recurso de uma decisão de improcedência do Tribunal a quo, de uma providência cautelar. Pela norma transcrita acima, resulta notório que nas circunstâncias de improcedência de providencia cautelar (acção inicial) a Recorrente tem 18 dias efectivos para requerer o recurso e apresentar as suas alegações. É evidente que o referido prazo deve ser cumprido, nos exactos moldes que a lei indica. Assim, trata-se de dois prazos e não de um apenas.
A solução dos dois prazos confere maior comodidade de tempo no exercício do direito ao recurso, numa cómoda conformação de princípios constitucionais com as garantias dos particulares. É uma solução melhor alinhada com o princípio da razoabilidade e destina-se a possibilitar condições de tempo para interiorizar a decisão, preparar e organizar a próxima intervenção, acautelando inclusive o impacto emocional de tais decisões, porque insatisfatória. Providenciar mais tempo processual é um exercício garantístico, inclusive para a qualidade da intervenção já que possibilita a recomposição emocional e reorganização técnica.
   
Em sentido contrário, a solução de prazo único, que cabe de decisões de procedência – porque satisfatória, em princípio, poderá não suscitar interesse processual de recurso. Mas, ainda que dela se recorra, é estabelecido um prazo mais reduzido de 10 dias, que mitiga os prejuízos da “espera”, contribuindo para a redução da demora – para a execução da decisão judicial e alcance da tutela pretendida - o que orienta igualmente a necessidade ou desnecessidade para uma fase processual posterior – considerando a protecção provisória a que se destinam as acções cautelares. É, portanto, uma solução especial, que pretende promover, sobretudo, a eficiência processual, tendo em conta a natureza diferenciada dos processos cautelares de natureza administrativa.
Por outro lado, a questão suscitada expressa a relação entre regras e princípios, relembrando a análise entre sentido, significado, âmbito e alcance. Nesta condição, fica o intérprete da norma infraconstitucional com o dever de atender as exigências de justiça que os princípios comportam e as exigências de funcionalidade a que as regras se destinam. Trata-se, como escreve Carlos Feijó, de atender a “natureza normogenética dos princípios (…), que são fonte de regras e assumem funções justificativas e interpretativas” (A reforma do direito administrativo – Procedimento Administrativo I, 2024, p. 46-47). 
Assim, a norma  em questão – artigo 168.º do CPCA - conforma duas justificações  essenciais, a primeira é a de concretização do subprincípio da legalidade que, como já se referiu, em sede de matérias de natureza administrativa assume papel e função estruturantes, tanto de organização como de intervenção institucional; outra é a liberdade dos particulares, que agindo de modo consciente, formando e valorando a sua vontade, agem de modo responsável e ordenado, actuam de forma diligente em respeito as suas próprias necessidades e as necessidades de outros sujeitos que, também, dependem do sistema judicial. 
Desta feita, torna-se evidente a natural ligação entre a norma em questão e o princípio do Estado de Direito - nos artigos 2.º e 6.º da CRA, inspirando não apenas um poder público regulado e limitado, mas uma sociedade ordenada e organizada.
O Estado de Direito, enquanto princípio fundamental, traduz-se na exigência de supremacia da legalidade constitucional, ou seja, conformidade à Constituição e à lei, percebida não apenas como uma harmonização jurídica isolada, mas ao sistema normativo, prevalecendo a ideia de centralidade e fundamentalidade dos valores que emanam explícita e implicitamente da Constituição. Daqui se compreende que a validade de qualquer acto, e consequentemente a sua efectividade, dependem da conformação do mesmo à Constituição.
A justiça administrativa é especialmente orientada, pela tutela jurisdicional efectiva – princípio que também tem dimensão constitucional e colabora para a realização do Estado de Direito por meio da protecção judicial, separação de poderes e efectividade das decisões. Vieira de Andrade postula que a tutela jurisdicional efectiva possui tripla dimensão, designadamente a garantia de acesso aos tribunais, o tempo razoável em que as decisões devem ser formuladas e a utilidade das mesmas quando materialmente implementadas (A justiça administrativa, Almedina, 11.ª Ed. 2011, pp. 141, 299 – 349). 
Assim entendido, o princípio do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, em matéria administrativa, impõe implicitamente o dever diligente da justiça para, no melhor possível, alcançar uma solução material, consentânea com uma ponderação equilibrada, não apenas porque é justa, mas também porque é útil e garantidora de concretização de direitos. Compreende-se que se procura aproximar a actividade jurisdicional a soluções efectivas no âmbito da valoração e ponderação dos interesses em causa, acautelando de modo adequado a legalidade e efectividade das questões. 
A CRA optou por abarcar tais dimensões e densificá-las melhor, considerando que o direito de acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, consagrado no artigo 29.º, comporta várias dimensões,  como aceder aos Tribunais; não ter o processo recusado por insuficiência de meios económicos; o direito de obter patrocínio judiciário; o direito de acesso à informação processual; o direito de protecção do segredo de justiça; o direito a processo equitativo e procedimentos judiciais céleres ou realizados em tempo razoável e direito à decisões úteis – sendo esta última dimensão a expressão mais eloquente da tutela jurisdicional efectiva, promovendo não apenas um serviço de justiça, mas um dever de justiça eficaz e eficiente.
Assim, o princípio acima expresso só pode ser apreciado nos limites da questão adjectiva apreciada preliminarmente. Por outro lado, o âmbito da tutela tem de ser percebido a partir da natureza própria da obrigação de meio que acompanha o exercício de direitos processuais, considerando a interdependência com direitos, deveres e poderes de outros sujeitos que intervêm igualmente no processo. Desta feita, o direito a tutela jurisdicional não equivale, nem poderia equivaler a ideia automática de resultado favorável da decisão, para quem recorre. 
No entanto, ao proferir uma decisão que se fundamenta numa norma inadequada, obstando a apreciação substantiva da questão principal, resulta evidente que se perdeu tempo e certamente oportunidade, impactando na utilidade da decisão que se esperava. Isto dito, é cristalino que tal princípio foi observado apenas de modo parcial – a garantia de acesso ao tribunal - e, em consequência, tal decisão comprometeu as dimensões de eficiência e eficácia, resultando na inefectividade da tutela - uma forma de denegação mitigada do referido direito.
Sobre o direito ao recurso, embora não seja ilimitado ou pleno (nem todas as decisões são recorríveis), não resulta dos autos, nem da Decisão de que se recorre qualquer fundamento que configure restrição injustificada ao mesmo, na esfera jurídica da Recorrente. Ressalte-se que o exercício jurisdicional de apreciar preliminarmente as condições e requisitos para a subsistência da acção é uma obrigação legal a que os Magistrados estão vinculados e, neste caso, não resultou num exercício arbitrário ou abusivo, mas legalmente recomendável, embora se baseando numa fundamentação inadequada e desforme – por falta de atendimento das condições previstas na mesma norma.
Outrossim, a Recorrente exerceu e tem vindo a exercer o seu direito de recurso – como prova a presente acção – ao utilizar os mecanismos a sua disposição para manifestar a sua inconformação – são exemplo disso os recursos ao Tribunal Supremo e ao Tribunal Constitucional. Considerando o exposto nos articulados 13.º, 18.º e seguintes do requerimento, a questão que conecta ao recurso é outra. Considera a Recorrente que ao julgar deserto o recurso, o Tribunal ad quem “garantiu a manutenção, na ordem jurídica, da decisão do Tribunal a quo, que, por óbvio, deveria ser expurgada da ordem jurídica, por ser manifestamente violadora do dever de fundamentação das decisões judiciais, sendo, portanto, uma decisão nula (…)” (fls. 145v).
Ora bem,
A não apreciação da questão de fundo, a falta de resposta sobre o provimento ou não da questão principal em nada têm que ver com o direito ao recurso. Antes, ligam-se a tutela do direito, que como se depreende da composição clássica da acção judicial, resulta de um processo antagónico entre as partes, culminando com a valoração judicial sobre os méritos e deméritos da questão controvertida, segundo a consciência judicial, a sua obediência à lei e ao direito. É, pois, forçoso admitir que tais considerandos façam parte do n.º 1 do artigo 67.º da CRA.
Finalmente, sobre o dever de fundamentação, uma vez que o Tribunal ad quem apresentou os fundamentos que achou adequados e convenientes sobre a questão, ainda que adjectiva – porque processual, não se pode concluir que ao analisar e justificar, mesmo que preliminarmente, os requisitos para admissão do recurso, o Tribunal não fundamentou, como muito facilmente se pode ler na sucinta decisão proferida (fl. 123 e v). Situação diversa é a insatisfação da Recorrente, quanto a fundamentação ou falta dela pelo Tribunal a quo, questão sobre a qual não pode esta Corte se dedicar, como esclarecido em questão prévia.
Pelo exposto resulta claro que assiste razão à Recorrente, quanto as apresentações tempestivas das suas alegações, consequentemente, ficam afastados os efeitos invocados pelo Tribunal ad quem, sustentados pelo artigo 690.º (ónus de alegar), n.ºs 1 e 3 do artigo 292.º (deserção dos recursos) e alínea c) do 287.º (causas de extinção da instância), todos do CPC, por aplicação inadequada do n.º 2 do artigo 168.º do CPPA.
Nesta conformidade, a Decisão do Tribunal ad quem que julgou extemporânea a prática do referido acto – apresentação das alegações – e julgou deserto o recurso, ofende o princípio da legalidade, consubstanciado no direito a julgamento justo e conforme. 
Nestes termos,
DECIDINDO
Tudo visto e ponderado, acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, em:
 
A) DAR PROVIMENTO AO RECURSO E DECLARAR INCONSTITUCIONAL A DECISÃO RECORRIDA, POR VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO ACESSO AO DIREITO E TUTELA JURISDICIONAL EFECTIVA, VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DO DIREITO AO JULGAMENTO JUSTO E CONFORME.
B) DETERMINAR, NOS TERMOS DO N.º 2 ARTIGO 47.º DA LPC, A BAIXA DOS AUTOS AO TRIBUNAL RECORRIDO, PARA EFEITOS DE ADMISSÃO DAS ALEGAÇÕES E OBSERVÂNCIA DOS ULTERIORES TERMOS DO PROCESSO. 
Sem custas, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional (LPC).
Notifique.
Tribunal Constitucional, em Luanda, 3 de Dezembro de 2025.
OS JUÍZES CONSELHEIROS
Laurinda Jacinto Prazeres (Presidente) 
Victória Manuel da Silva Izata (Vice-Presidente) 
Amélia Augusto Varela
Carlos Alberto B. Burity da Silva
Carlos Manuel dos Santos Teixeira
Emiliana Margareth Morais Nangacovie Quessongo (Relatora) 
Gilberto de Faria Magalhães
João Carlos António Paulino
Maria de Fátima de Lima D`A. B. da Silva
Vitorino Domingos Hossi