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ACÓRDÃO N.º 1052/2025
PROCESSO N.º 1367-C/2025
Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade (Habeas Corpus)
Em nome do Povo, acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:
I.  RELATÓRIO
Tiago André Gonçalves Cordeiro dos Santos, com os melhores sinais de identificação nos autos do Processo supra cotado, veio a esta Corte Constitucional, ao abrigo da alínea a) do artigo 49.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional (LPC), interpor o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade do Despacho proferido pelo Juiz Desembargador Presidente do Tribunal da Relação de Luanda, no âmbito do Processo n.º 456/2025, que negou provimento à providência de habeas corpus e manteve a situação carcerária do Recorrente com fundamento na não violação dos pressupostos legais constantes dos artigos 283.º, 290.º, 169.º e 170.º do Código de Processo Penal e por considerar que a detenção obedeceu aos critérios determinados por lei.
Irresignado com o Despacho prolatado e notificado para apresentar alegações, nos termos do disposto no artigo 45.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional, fê-lo, deduzindo, em síntese, o que infra se arrola:
1. O arguido foi detido a 30 de Janeiro de 2025 e apenas apresentado ao Juiz de Garantias a 5 de Fevereiro, em violação dos prazos legais e constitucionais, agravada pela dispensa do interrogatório preliminar pelo Ministério Público, o que configura afronta ao direito de defesa e às garantias processuais do detido.
2. A Decisão recorrida é inconstitucional por violar os princípios da legalidade e do Estado Democrático de Direito, consagrados nos artigos 2.º e 6.º da Constituição da República de Angola (CRA), bem como as normas do artigo 254.º do Código de Processo Penal (CPP) e os instrumentos internacionais, nomeadamente, do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (PIDCP) e da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos (CADHP) incorporados à ordem jurídica nacional pelos artigos 13.º e 26.º, ambos da CRA.
3. A prisão preventiva foi decretada sem observância da sequência legal das medidas de coacção, violando o artigo 57.º da CRA e o artigo 262.º do CPP, que impõem a aplicação das medidas menos gravosas antes da prisão preventiva. Assim, a decisão carece de fundamento racional, proporcional e adequado à gravidade da situação.
4. Não foram preenchidos os requisitos gerais e específicos para a prisão preventiva, violando o artigo 279.º do CPP e o n.º 1 do artigo 177.º, ambos da CRA. A decisão judicial baseou-se em critérios extrajurídicos como o “clamor social”, o que contraria o princípio da presunção de inocência (n.º 2 do artigo 67.º da CRA), configurando punição antecipada e abuso do poder judicial.
5. A ausência de fundamentação concreta (alínea d) do artigo 265.º do CPP) e a não observância dos pressupostos legais para a prisão preventiva (alínea f) do n.º 4 do artigo 290.º, do CPP) tornam o Despacho nulo e a prisão ilegal, em violação dos artigos 57.º e 68.º da CRA. Ademais, a omissão do interrogatório judicial feriu gravemente o direito de defesa (artigos 29.º e 72.º da CRA e 67.º, 166.º, 170.º e 171.º do CPP), impondo o reconhecimento da nulidade e a imediata restituição da liberdade ao arguido.
Termina peticionando que se declare inconstitucional a Decisão recorrida e, em consequência, a ilegalidade da privação da liberdade, e que seja restituída a liberdade do Recorrente, enquanto direito fundamental, por violação de princípios, direitos e liberdades fundamentais assegurados pelas disposições constitucionais do artigo 29.º, n.º 1 do artigo 57.º, artigo 64.º, n.º 2 do artigo 67.º, artigo 68.º, artigo 72.º, n.º 1 do artigo 177.º e o artigo 14.º do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (PIDCP), do artigo 7.º da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos ( CADHP) – todos ratificados por Angola nos termos do artigo 13.º e 26.º da CRA.
O processo foi à vista do Ministério Público que pugnou pela improcedência do presente recurso, conforme fls. 260 a 264 dos presentes autos.
Colhidos os vistos legais dos Juízes Conselheiros, cumpre, agora, apreciar para decidir, já que nada a tal obsta.
II.  COMPETÊNCIA
O presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade foi interposto com fundamento na alínea a) do artigo 49.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional (LPC), norma que estabelece o âmbito do recurso extraordinário de inconstitucionalidade para o Tribunal Constitucional, de “sentenças dos demais tribunais que contenham fundamentos de direito e decisões que contrariem princípios, direitos, liberdades e garantias previstos na Constituição da República de Angola”. 
Ademais, foi observado o pressuposto do prévio esgotamento dos recursos ordinários legalmente previstos nos demais tribunais, conforme estatuído no parágrafo único do artigo 49.º e no artigo 53.º, ambos da LPC, pelo que, dispõe o Tribunal Constitucional de competência para apreciar o presente recurso.
II.  LEGITIMIDADE
A legitimidade para a interposição de um recurso extraordinário de inconstitucionalidade cabe à pessoa que, em harmonia com a lei reguladora do processo em que a decisão foi proferida, possa dela interpor recurso, nos termos do disposto na alínea a) do artigo 50.º da LPC.
No caso sub judice, o Recorrente, enquanto parte no Processo n.º 456/2025, não viu a sua pretensão atendida, pelo que, dispõe de legitimidade para recorrer do Despacho de improcedência da providência de habeas corpus.
IV.  OBJECTO
O objecto do presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade é o Despacho proferido pelo Juiz Desembargador Presidente do Tribunal da Relação de Luanda, datado de 9 de Maio de 2025, no âmbito do Processo n.º 456/2025, competindo ao Tribunal Constitucional apreciar se o mesmo ofendeu os princípios da legalidade, proporcionalidade, necessidade, da adequação e subsidiariedade, da presunção de inocência e violação do direito à defesa, todos consagrados na Constituição da República de Angola.
V.  APRECIANDO
É submetido à apreciação desta Corte Constitucional, o Despacho proferido pelo Juiz Desembargador Presidente do Tribunal da Relação de Luanda, no âmbito do Processo n.º 456/2025, que negou provimento ao pedido de habeas corpus e manteve a situação carcerária do Recorrente com fundamento na não violação dos pressupostos legais constantes dos artigos 283.º, 290.º, 169.º e 170.º do Código de Processo Penal e por considerar que a detenção obedeceu aos critérios determinados por lei.  
Destarte o Recorrente, demanda a intervenção do Tribunal Constitucional, por entender que o Acórdão recorrido ofendeu os princípios da legalidade, proporcionalidade, necessidade, da adequação e subsidiariedade, da presunção de inocência e violação do direito à defesa, todos conjecturados na Constituição da República de Angola.
Se extrai das alegações, que impetrou uma providência de habeas corpus por ter sido detido a 30 de Janeiro de 2025 e apenas apresentado ao Juiz de Garantias no dia 5 de Fevereiro do mesmo ano, em violação dos prazos legais. Alega que não foi ouvido em interrogatório preliminar pelo Ministério Público e que a medida de coacção processual decretada, isto é, a prisão preventiva foi-lhe aplicada com fundamento no clamor social, ou seja, com base no sentimento de impunidade social, verificando-se uma vontade do Juiz de Garantias e, concomitantemente, do Juiz Desembargador Presidente do Tribunal da Relação de Luanda em prejudicar os direitos e garantias fundamentais do arguido como forma de punição antecipada e obtenção de prova.
Veja-se, pois, se assistir-lhe-á razão face à alegada ofensa aos princípios e violação aos direitos invocados.
O Recorrente indica diversas situações alegadamente irregulares no processo em que está arrolado que, no essencial, se vertem numa solicitação de reexame daquele, por esta Corte de Justiça Constitucional, como se de mais uma instância da jurisdição comum se tratasse, ou seja, desde a Decisão do Juiz de Garantias até a última Decisão de que agora se recorre, sobre a providência de habeas corpus proferida pelo Juiz Desembargador Presidente do Tribunal da Relação de Luanda.
Este Tribunal já se posicionou inúmeras vezes sobre a finalidade da apreciação da providência de habeas corpus em sede do recurso extraordinário de inconstitucionalidade. À guisa de exemplo no Acórdão n.º 1000/2025, de 4 de Junho pontificou-se: “trata-se de uma providência a decretar apenas nos casos de atentado ilegítimo a liberdade individual – grave e em princípio grosseiro e rapidamente verificável – que integrem as hipóteses de causas de ilegalidade da detenção ou da prisão taxativamente indicadas nas disposições legais que desenvolvem o preceito constitucional. É necessário não olvidar que o habeas corpus não tem como finalidade proceder a revogação ou modificação das decisões proferidas no processo. Pode, sim, e exclusivamente, apreciar se existe, ou não, uma privação ilegal da liberdade e, em consequência, decidir, ou não, a libertação imediata do arguido”, vide neste mesmo sentido, dentre outros, os Acórdãos n.ºs 969/2025, de 11 de Março, 966/2025, de 11 de Março e 445/2017, de 28 de Junho, disponíveis em https://www.tribunalconstitucional.ao/).
Além disso, decorre do artigo 49.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional (LPC), com a redacção que lhe é dada pela Lei n.º 25/10, de 3 de Dezembro, que o recurso extraordinário de inconstitucionalidade visa, tão somente, apreciar as sentenças dos demais tribunais que contrariem princípios, direitos, liberdades e garantias previstos na Carta Magna, após o prévio esgotamento nos tribunais comuns e demais tribunais, dos recursos legalmente previstos.
Determina o n.º 1 do artigo 68.º da CRA que: “todos têm o direito à providência de habeas corpus contra o abuso de poder, em virtude de prisão ou detenção ilegal, a interpor perante o tribunal competente”.
Decorre do artigo 9.º do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos que: “toda a pessoa que seja privada de liberdade em virtude de detenção ou prisão tem direito a recorrer a um tribunal, a fim de que este se pronuncie, com a brevidade possível, sobre a legalidade da sua prisão e ordene a sua liberdade, se a prisão for ilegal”.
Concretiza-se o acima referenciado de forma infra constitucional no n.º 1 do artigo 290.º do Código de Processo Penal Angolano que o habeas corpus é uma providência extraordinária e expedita destinada a assegurar de forma especial o direito à liberdade e que visa reagir de modo imediato e urgente contra o abuso de poder em virtude de detenção ou prisão, efectiva e actual e ferida de ilegalidade.
O n.º 4 do artigo em referência estabelece que esta garantia pode ser requerida nos casos em que a privação da liberdade ocorra sem mandado da autoridade competente, seja excedido o prazo legal para apresentação do detido ao magistrado judicial para validação da detenção ou da prisão preventiva, a manutenção da privação da liberdade ultrapasse os prazos fixados por lei ou por decisão judicial, o detido permaneça em local não legalmente autorizado, a ordem ou execução da privação da liberdade seja emanada por entidade incompetente ou, ainda, quando se verifique violação dos pressupostos ou das condições legalmente exigidas para a aplicação da prisão preventiva.
Extrai-se do supra aludido que na apreciação em concreto da providência de habeas corpus o Tribunal deve ater-se rigorosamente aos fundamentos constitucionais e legais para o seu decretamento onde se destaca o critério da actualidade de uma detenção ou prisão ferida de ilegalidade. 
No essencial, no caso sub judice, o que está em discussão é a questão de saber se a privação da liberdade do impetrante é ilegal.
In casu, constata-se que o Recorrente foi efectivamente detido no dia 30 de Janeiro de 2025 e constituído arguido sem ser ouvido em interrogatório preliminar pelo Magistrado do Ministério Público que promoveu a sua apresentação ao Juiz de Garantias, no dia 5 de Fevereiro do mesmo ano.
Convém destacar, que a prisão preventiva do Recorrente foi decretada pelo Juiz de Garantias por despacho devidamente fundamentado, validando assim qualquer ilegalidade existente, sendo que, quando o Tribunal da Relação de Luanda apreciou a providência de habeas corpus a ilegalidade da detenção deste já não se mostrava actual.
Assim sendo, no caso em comento, não se encontrava preenchido o quesito da actualidade da ilegalidade da prisão preventiva, tendo em vista que é apenas atendível a ilegalidade que exista ou perdure ao tempo da apreciação do pedido de habeas corpus.
Com efeito, de acordo com o princípio da actualidade, é necessário que a ilegalidade da prisão seja actual, sendo a actualidade reportada ao momento em que é necessário apreciar o pedido. Nesse sentido, Raul Araújo e Elisa Rangel Nunes (Constituição da República de Angola Anotada, vol. I, 2014, pp. 388-389).
Esta imposição de actualidade assegura que o habeas corpus opere como meio de correcção imediata, evitando o seu uso para impugnar factos passados que já foram superados por intervenções judiciais subsequentes.
É ponto assente na jurisprudência desta Corte num caso similar que “(…) a providência de habeas corpus rege-se pelos princípios da celeridade, da efectividade e da actualidade, o que implica que, além da verificação de uma situação de ilegalidade, esta deve ser simultaneamente efectiva e actual. No caso dos autos, constata-se que a alegada ilegalidade já havia sido sanada, uma vez que a prisão preventiva foi mantida por despacho fundamentado do Juiz de Garantias, afastando-se, assim, a actualidade da suposta violação” (Acórdão n.º 1016/2025, de 25 de Agosto, disponível em https://www.tribunalconstitucional.ao/).
Seguindo a mesma linha de raciocínio também correlaciona-se o Acórdão n.º 1015/2025, de 25 de Agosto que considerou: “no caso sub judice, constata-se que a privação da liberdade é actual, todavia o mesmo já não se pode dizer da ilegalidade da detenção, em virtude da sua validação e aplicação pelo Magistrado competente, designadamente o Juiz de Garantia” (Acórdão n.º 1015/2025, de 25 de Agosto, disponível em https://www.tribunalconstitucional.ao/). 
Em boa verdade, outro não tem sido o entendimento deste Tribunal Constitucional que, por diversas vezes, firma que: “(…) é preciso perseverar no facto de que numa apreciação sedimentada de uma providência de habeas corpus, deve o Tribunal verificar se no momento da sua análise a prisão dos arguidos encontra-se ou não ferida de ilegalidade” (Acórdão n.º 910/2024, de 1 de Outubro, similarmente, dentre outros, os Acórdãos n.ºs 815/2023, de 10 de Abril, e 620/2020, de 21 de Maio, disponíveis em www.tribunalconstitucional.ao).
Face ao supra dilucidado, tendo sido o Recorrente apresentado ao Juiz das Garantias, e este validado a detenção, e por se ter verificado a legitimidade constitucional do acto praticado por este, esta Corte entende, que o Despacho recorrido, não ofendeu princípios nem violou direitos, liberdades e garantias fundamentais consagrados na Constituição.
Nestes termos,
DECIDINDO
Tudo visto e ponderado, acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, em: NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
Sem custas, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional (LPC).
Notifique.
Tribunal Constitucional, em Luanda, 3 de Dezembro de 2025.
OS JUÍZES CONSELHEIROS
Laurinda Jacinto Prazeres (Presidente) 
Victória Manuel da Silva Izata (Vice-Presidente e Relatora) 
Amélia Augusto Varela
Carlos Alberto B. Burity da Silva
Carlos Manuel dos Santos Teixeira
Emiliana Margareth Morais Nangacovie Quessongo (Declarou-se Impedida)
Gilberto de Faria Magalhães
João Carlos António Paulino
Maria de Fátima de Lima D`A. B. da Silva
Vitorino Domingos Hossi