ACÓRDÃO N.º 1053/2025
PROCESSO N.º 1372-D/2025
Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade (habeas corpus)
Em nome do Povo, acordam em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
Ludgero Elmer da Silva, Recorrente, com os demais sinais de identificação nos autos, vem ao Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do artigo 49.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional (LPC), interpor recurso extraordinário de inconstitucionalidade contra a Decisão do Juiz Desembargador Presidente do Tribunal da Relação de Luanda, prolatada no âmbito do Processo n.º 454/2025, que julgou improcedente o recurso interposto contra a Decisão de indeferimento da providência de habeas corpus por si impetrada no Tribunal da Comarca de Luanda.
Nesta Corte, notificado para apresentar alegações, o Recorrente pronunciou-se, em síntese, do seguinte modo:
1. Foi detido em 30 de Janeiro de 2025, mas só no dia 5 de Fevereiro apresentado ao Juiz de Garantias, com dispensa do interrogatório preliminar do Ministério Público. À data da sua detenção, o Recorrente era o Director da Direcção de Cadastro e Arrecadação da Administração Geral Tributária (AGT) e não tinha sob sua responsabilidade e direcção nenhuma área afecta a Tecnologias de Informação. A detenção ocorreu quando o Recorrente se encontrava no local de trabalho e a participar de uma reunião do Conselho de Administração.
2. Tendo sido a detenção efectuada fora do flagrante delito, esta apenas deveria ocorrer se houvesse razões fundadas para crer que a pessoa a deter não se apresentaria voluntária e espontaneamente perante a autoridade judiciária competente, no prazo que lhe fosse fixado. Dispõe o artigo 254.º, n.º 4, do CPPA, que o detido deve ser apresentado ao Juiz de Garantias no prazo máximo de 48 horas.
3. Todas as imputações que recaem sobre o Recorrente não têm nenhuma conexão com as suas atribuições na AGT. As imputações incidem supostamente sobre uma eventual solicitação de informação sobre o estado de execução de dívida pública e respectivas ordens de saque, relativas a pessoas a si ligadas, no entanto sem que daí tenha resultado adulteração, aceleração de pagamento ou pagamento efectivo das mesmas. Foi este o motivo da sua detenção, pasmem-se!
4. A inobservância do prazo legal por si só torna a detenção ilegal, independentemente da existência de um mandado. A Decisão recorrida, ao desconsiderar essa premissa fundamental, convalida uma ilegalidade manifesta, comprometendo a justiça e a legalidade do Processo.
5. Acresce-se, à detenção fora do flagrante delito sem a verificação dos seus pressupostos e à apresentação ao Juiz de Garantias fora dos prazos legais, a aplicação ao Recorrente da medida de coacção de prisão preventiva sem que os pressupostos estivessem reunidos e sem a devida fundamentação.
6. Houve, no caso dos autos, violação do princípio da legalidade. Os Presidentes do Tribunal da Comarca de Luanda e do Tribunal da Relação de Luanda ignoraram as prescrições legais para atender a um suposto “estado de comoção pública”, ao validarem a detenção ilegal sem que os seus requisitos estivessem verificados e os seus prazos excedidos.
7. Violou-se também o dever de fundamentação das decisões judiciais. No Despacho recorrido, verifica-se que este esquivou-se de enunciar as datas da detenção. Vale ressaltar que o fundamento da providência de habeas corpus impetrada teve como base a alínea f) do n.º 4 do artigo 290.º do CPPA, por ter havido violação dos pressupostos e das condições da aplicação da prisão preventiva.
8. Há visivelmente uma precariedade ao nível da fundamentação da decisão do Juiz de Garantias, pois, o seu Despacho não faz o exame crítico da prova, posição que o Juiz Desembargador Presidente do Tribunal da Relação de Luanda endossou. A consequência da violação do dever de fundamentação é a nulidade da decisão, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC.
9. Do referido Despacho depreende-se também a violação dos princípios da proporcionalidade, necessidade, adequação e subsidiariedade, previstos no artigo 262.º do CPP, conjugado com o n.º 1 do artigo 57.º da CRA.
10. A violação destes princípios consistiu no facto de o Juiz de Garantias, no seu Despacho, não ter fundamentado a razão da não aplicação de medidas menos gravosas, pois, as razões como a fuga ou o perigo de fuga, o perigo real de perturbação no processo, o perigo em função da natureza, das circunstâncias do crime e da personalidade do arguido, da continuação por este da actividade criminosa ou da perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas, previsto no artigo 263.º do CPP, não se aplica ao caso concreto.
11. Por esta razão, não se compreende a aplicação da prisão preventiva, a medida mais gravosa, quando a norma em causa permite a aplicação de outras medidas menos gravosas em função das circunstâncias, como o Termo de Identidade e Residência ou a obrigação de apresentação periódica às autoridades, etc.
12. A prisão preventiva aplicada ao Recorrente configura uma medida excessiva e ilegal, na medida em que os requisitos do artigo 263.º do CPPA são cumulativos, ou seja, todos devem verificar-se para a sua melhor aplicação.
13. Para além do que acima se disse, verifica-se, de forma flagrante, a violação do princípio da presunção de inocência, previsto nos termos do n.º 2 do artigo 67.º do CRA, pois, a aplicação da medida mais gravosa constitui, de forma inequívoca, uma forma antecipada da pena, ao considerar-se directa ou indiretamente, o Recorrente como um criminoso.
14. O Recorrente não foi interrogado durante toda a instrução preparatória, ou seja, não houve qualquer interesse do Ministério Público em interrogá-lo, o que denota que não havia qualquer interesse para o ouvir, sendo a aplicação da prisão preventiva ilegal e excessiva, tendo como única finalidade a sua punição de forma antecipada.
15. Diante da constatação nos autos de que o Recorrente desde o primeiro interrogatório judicial de arguido detido, efectuado fora dos prazos legais, não foi ouvido em instrução preparatória até à prolação da acusação, há violação do princípio do processo justo e equitativo, nos termos dos artigos 29.º e 72.º da CRA.
16. A Ausência de interrogatório preliminar e supervenientes do Ministério Público, evitando-se, assim, que o Recorrente pudesse ter exercido a sua defesa, contrariando todos as imputações injustificadas que foram lançadas contra si, impediu, deste modo, que o direito à defesa fosse exercido.
17. Por outro lado, a decisão sobre a providência de habeas corpus deve ser tomada num prazo nunca superior a 5 dias úteis, contados da data da sua recepção na secretaria do Tribunal, conforme dispõe o n.º 5 do artigo 292.º do CPP. Porém, as instâncias recorridas não cumpriram com esta injunção legal, na medida em que decidiram a providência decorridos mais de 20 dias.
18. O Recorrente ficou, ainda, preso preventivamente mais de 4 meses sem acusação formal, e foi efectuada a prorrogação da prisão preventiva, sem que o mesmo tivesse sido informado, muito menos o seu advogado.
Terminou pedindo que se julgue procedente o presente recurso por violação dos princípios da legalidade, da proporcionalidade, da presunção de inocência, bem como do dever de fundamentação das decisões judiciais, do direito de defesa e da celeridade processual.
O Processo foi à vista do Ministério Público (fls. 164 a 166).
Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar para decidir.
II. COMPETÊNCIA
O Tribunal Constitucional é competente para conhecer e decidir o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade, nos termos da alínea a) e do § único do artigo 49.º e do artigo 53.º, ambos da LPC, bem como das disposições conjugadas da alínea m) do artigo 16.º e do n.º 4 do artigo 21.º da Lei n.º 2/08, de 17 de Junho – Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LOTC).
III. LEGITIMIDADE
Nos termos do disposto na alínea a) do artigo 50.º da LPC, conjugado com a alínea b) do n.º 1 do artigo 463.º do Código de Processo Penal Angolano (CPPA), tem, o Recorrente, legitimidade para interpor o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade, por ter ficado vencido no âmbito do Processo n.º 454/2025, que correu os seus termos no Tribunal da Relação de Luanda.
IV. OBJECTO
O presente recurso tem por objecto a Decisão do Juiz Desembargador Presidente do Tribunal da Relação de Luanda, prolatada no âmbito do Processo n.º 454/2025, que correu os seus termos naquela instância, cabendo, por ora, verificar se a mesma ofende os princípios da legalidade, da proporcionalidade, da presunção de inocência, bem como o dever de fundamentação das decisões judiciais, o direito de defesa e a celeridade processual.
V. APRECIANDO
No caso vertente, o Recorrente foi detido no dia 30 de Janeiro de 2025, tendo sido apresentado ao primeiro interrogatório judicial de arguido detido no dia 5 de Fevereiro do mesmo ano, do qual resultou a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva. Tal medida foi imposta por ter sido indiciado pelos crimes de acesso ilegítimo a sistema de informação, devassa através de sistema de informação, falsidade informática, associação criminosa, peculato, recebimento indevido de vantagem, corrupção passiva de funcionário, participação económica em negócio, cobrança ilegal de contribuições e tráfico de influência, previstos e punidos, respectivamente, pelos n.ºs 2 dos artigos 438.º e 442.º, alínea c) do n.º 1 do artigo 296.º, artigos 362.º, 364.º, 365.º, n.ºs 2 e 3 do artigo 366.º e pelos n.ºs 1 dos artigos 357.º e 359.º, todos do Código Penal Angolano (CPA), em concurso real com o crime de branqueamento de capitais, previsto e punido pelo artigo 82.º da Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro – Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, ao Financiamento do Terrorismo e à Proliferação de Armas de Destruição em Massa.
Irresignado com a decisão, o Recorrente interpôs uma providência de habeas corpus no Tribunal da Comarca de Luanda, invocando a ilegalidade da medida de coacção aplicada. Fundamentou o pedido na alínea f) do n.º 4 do artigo 290.º do CPPA, ou seja, na violação dos pressupostos e condições legais para imposição da prisão preventiva. Após análise dos autos, o Tribunal indeferiu a providência, considerando que os pressupostos e condições para aplicação da medida se encontravam devidamente verificados. Da referida decisão, interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Luanda, o qual negou provimento ao mesmo, confirmando a Decisão recorrida.
Inconformado, uma vez mais, dessa decisão o Recorrente interpôs o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade, por considerar que a Decisão recorrida ofendeu os princípios da legalidade, da proporcionalidade, bem como o dever de fundamentação das decisões judiciais. Sustenta, ainda, que a decisão recorrida violou o seu direito de defesa e à presunção de inocência, uma vez que não foi submetido, até a prolação da acusação, a interrogatório preliminar, para além do primeiro interrogatório judicial de arguido detido - o que, na sua perspectiva, denota uma punição antecipada.
Acrescenta, outrossim, que os Tribunais recorridos não cumpriram os prazos legais para o proferimento da decisão sobre a providência de habeas corpus e que permaneceu em prisão preventiva por mais de quatro meses sem acusação formal, tendo havido prorrogação da medida sem que fosse devidamente informado.
Assistirá razão ao Recorrente?
Veja-se.
a) Sobre a violação do princípio da legalidade
Afirma o Recorrente que o Tribunal recorrido postergou o princípio da legalidade ao ter, alegadamente, no âmbito do recurso interposto sobre o indeferimento da providência de habeas corpus, sufragado a validação da sua detenção fora de flagrante delito, efectuada pelo Juiz de Garantias sem que estivessem verificados os pressupostos previstos no n.º 1 do artigo 254.º do CPPA, ou seja, sem razões fundadas para crer que o Recorrente não se apresentaria voluntária e espontaneamente perante a autoridade judiciária, no prazo que lhe fosse fixado, e ainda por se encontrar esgotado, à data, o prazo de 48 horas para apresentação ao Juiz de Garantias.
A Carta Magna consagra, no n.º 1 do artigo 68.º, o habeas corpus como garantia fundamental contra o abuso de poder, em virtude de prisão ou detenção arbitrária ou ilegal, concebida como aquela que não se contém nos estritos parâmetros do n.º 2 do artigo 36.º da Constituição.
Este direito consiste numa providência expedita e urgente de garantia do direito à liberdade, consagrado no artigo 36.º da Constituição, em caso de detenção ou prisão ilegais, sendo, por isso, uma garantia privilegiada deste direito. A providência constitui, assim, uma medida extraordinária ou excepcional de urgência – no sentido de acrescer a outras formas processualmente previstas de impedir ou reagir contra prisão ou detenção ilegais – perante ofensa grave à liberdade física com abuso de poder, sem lei ou contra a lei, ou seja, perante situações que, nos termos das alíneas a) a f) do n.º 4 do artigo 290.º do CPPA, configuram casos de inadmissibilidade legal da privação da liberdade.
Não pode ser qualquer abuso de poder que justifica o habeas corpus. A providência pressupõe uma privação da liberdade ilegal, decretada ou mantida abusivamente pelas circunstâncias descritas nas referidas alíneas do n.º 4 do artigo 290.º do CPPA, por terem sido decididas em condições especialmente arbitrárias ou gravosas.
No caso dos autos, conforme referido, salienta o Recorrente que a decisão recorrida postergou o princípio da legalidade por ter, na sua perspectiva, sufragado uma detenção ilegal em decorrência de excesso de prazo e, ainda, por ter sido efectuada fora de flagrante delito sem que tivessem sido observadas as formalidades constantes do n.º 1 do artigo 254.º do CPPA.
Embora o Recorrente tenha alegado a ilegalidade da detenção com os fundamentos acima descritos, a verdade é que, aquando da interposição da providência de habeas corpus, este encontrava-se já em prisão preventiva.
Na arquitectura traçada pela Constituição e na conformação normativa do CPPA, a providência em apreço pressupõe a efectividade e actualidade da detenção ou da prisão arbitrária e ilegal.
Nos termos do n.º 1 do artigo 290.º do CPPA, a procedência do pedido de habeas corpus pressupõe, além do mais, uma actualidade da ilegalidade, aferida em relação ao tempo em que é apreciado aquele pedido. Isto é, na apreciação do mérito da providência de habeas corpus, deve o Tribunal verificar se, no momento da análise, a privação da liberdade dos indivíduos se encontra ou não ferida de ilegalidade. Esta exigência de actualidade assegura que o habeas corpus funcione como instrumento de correcção imediata, evitando a sua utilização para impugnar factos passados que já foram superados por intervenções judiciais subsequentes.
Sobre esta matéria, esta Corte firmou, no Acórdão n.º 815/2023, o seguinte entendimento: “(…) não se verifica o pressuposto da actualidade, nos termos do que estabelece o n.º 1 do artigo 290.º do CPPA, para lançar mão ao expediente do habeas corpus. Há que ter em conta que apenas releva a prisão efectiva e actual e a ilegalidade deve ser aferida em função da situação presente. De acordo com o princípio da actualidade, é necessário que a ilegalidade da prisão seja actual, sendo a actualidade reportada ao momento em que é necessário apreciar o pedido (…)” (Com interesse, na mesma senda, vide os Acórdãos n.ºs 1015/2025 e 1016/2025 deste Tribunal, disponíveis em www.tribunalconstitucional.ao).
O referido Aresto assenta a sua decisão na doutrina de Maia Costa, que refere que «(…) não só a privação da liberdade deve ser actual. Também a ilegalidade tem de revestir essa natureza. Ou seja, só é fundamento de habeas corpus a ilegalidade que existir ou perdurar ao tempo da apreciação do pedido. O que significa que qualquer ilegalidade verificada em fase anterior ao processo, que já não persista quando o pedido é julgado, não pode servir de fundamento de habeas corpus» (Código de Processo Penal Comentado, Almedina, 2014, p. 908). Esta perspectiva doutrinária sublinha a necessidade de uma ilegalidade persistente, impedindo que o habeas corpus se transforme num veículo para revisões retrospectivas sem impacto na situação corrente.
Reitera-se, neste contexto, a natureza extraordinária do habeas corpus, enquanto instrumento de protecção urgente e privilegiada da liberdade individual, que se limita a incidir sobre ilegalidades efectivas na privação da liberdade, sem pretender abranger vicissitudes pretéritas já superadas por intervenções judiciais subsequentes. Esta limitação temporal, enraizada na exigência de actualidade prevista no n.º 1 do artigo 290.º do CPPA, assegura que a providência funcione como mecanismo correctivo imediato, evitando a sua instrumentalização para revisões que não afectem a situação presente do impetrante, ou seja, sem efeitos práticos.
Com efeito, por incidir sobre a ilegalidade actual e efectiva da privação da liberdade, o excesso de prazo na detenção inicial – validado por Despacho do Juiz de Garantias, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 259.º do CPPA e aplicou a medida de coacção de prisão preventiva (fls. 17 a 24,) – não podia determinar o deferimento do habeas corpus, impetrado pelo Recorrente.
Por conseguinte, estando o Recorrente em prisão preventiva, aquando da apreciação da providência tanto no Tribunal da Comarca de Luanda quanto no Tribunal recorrido, não era de se exigir que este efectuasse uma apreciação da legalidade da detenção em sede do habeas corpus impetrado. Ao Tribunal a quo competia tão-só pronunciar-se sobre a situação carcerária do Recorrente no momento de apreciação do recurso, uma vez que a detenção inicial – ainda que alegadamente irregular – havia cessado a sua vigência, tendo sido devidamente validada pela autoridade judicial competente, o que exclui qualquer possibilidade de apreciação em sede desta providência.
Esta é a interpretação que melhor se coaduna com a natureza e contornos dessa providência na nossa ordem jurídica constitucional e legal. A providência dirige-se contra a detenção ou prisão ilegal, isto é, contra a efectiva privação da liberdade, pois que somente a actualidade da privação pode justificar qualquer dos actos que possam decorrer do seu deferimento, previstos no n.º 4 do artigo 292.º do CPPA, que se traduzem no seguinte: a) ordenar que a prisão se mantenha em outro estabelecimento; b) ordenar que o preso fique à ordem do Tribunal competente e aí seja apresentado no prazo máximo de 24 horas, ou c) ordenar a libertação imediata.
Assim, não se verifica a inconstitucionalidade imputada ao Aresto recorrido.
b) Sobre a violação do dever de fundamentação das decisões
Assevera o Recorrente que as instâncias recorridas violaram o dever de fundamentação das decisões judiciais, porquanto não se pronunciaram sobre a ilegalidade da detenção, tanto por excesso de prazo como por inobservância do disposto no n.º 1 do artigo 254.º do CPPA, bem como dos pressupostos para aplicação da prisão preventiva.
Na verdade, se bem se compreende a alegação do Recorrente aqui esgrimida, constata-se que este pretendia que as instâncias recorridas, mais concretamente, o Juiz Desembargador Presidente do Tribunal da Relação de Luanda, procedesse ao reexame dos pressupostos para que se efectuasse tanto a detenção quanto para a aplicação da prisão preventiva.
A fundamentação das decisões visa assegurar a ponderação do juízo decisório e permitir às partes – no caso, o Recorrente – o perfeito conhecimento das razões de facto e de direito por que foi tomada uma decisão e não outra, em ordem a facultar-lhes a opção reactiva (impugnatória ou não) adequada à defesa dos seus direitos.
Este dever apresenta-se como decorrência do direito a um processo equitativo, consagrado expressamente no artigo 10.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos e no artigo 14.º do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, aplicáveis por força do disposto nos artigos 13.º e 26.º, ambos da CRA. No nosso ordenamento jurídico, o dever legal e constitucional de fundamentação das decisões encontra o seu reduto no artigo 2.º da CRA, pois este dever é, principalmente, uma exigência do princípio do Estado de Direito, e no n.º 4 do artigo 29.º da CRA.
Na senda do entendimento sufragado por Helena Cabrita, “a exigência de um processo equitativo não se confina à existência de um modelo processual (…) de matriz democrática e ao asseguramento do efectivo acesso ao direito e à tutela jurisdicional, integrando ao mesmo tempo, numa das suas dimensões, o direito à motivação das decisões judiciais em ordem a garantir a proibição do arbítrio (…)” (A Fundamentação de Facto e de Direito da Decisão Cível, Coimbra Editora, 2015, p. 20).
Não constitui, por conseguinte, uma exigência legal que a fundamentação seja exaustiva, sendo suficiente que, do seu texto, se possa dar a conhecer as razões de decidir de modo que, nomeadamente, permita dissentir.
Ora, atento às alegações do Recorrente, verifica-se que a sindicância, nesse quesito, reporta-se à decisão do Juiz de Garantias que validou a detenção e aplicou a prisão preventiva. Despacho este que o Recorrente entende ter sido mera e acriticamente reproduzido pelas instâncias recorridas aquando da apreciação da providência de habeas corpus.
Como se disse, a providência de habeas corpus visa tão-só colocar cobro à detenção ou prisão ilegal. Ao Tribunal competente para a analisar não compete efectuar um reexame da medida com o alcance previsto no artigo 282.º e no n.º 6 do artigo 287.º, ambos do CPPA, como faz crer o Recorrente. Neste âmbito, compete-lhe apreciar as ilegalidades restritas e excepcionais, constantes do n.º 4 do artigo 290.º do CPPA – que delimitam de forma taxativa os fundamentos de admissibilidade da providência – não lhe cabendo pronunciar-se sobre todas as irregularidades processuais ou factuais que eventualmente surjam no processo subjacente, sob pena de desvirtuar a sua natureza urgente e privilegiada como mecanismo de correcção imediata de abusos à liberdade física.
Com efeito, em função da natureza da providência em causa, ao Tribunal recorrido cabia somente pronunciar-se sobre a ilegalidade que se verificasse ao tempo da sua análise, visto que as questões restantes transcendiam aquele âmbito de competência.
Compulsados os autos, verifica este Tribunal que, contrariamente ao alegado pelo Recorrente, o Tribunal recorrido, embora não de forma exaustiva, fundamentou a sua decisão de indeferimento da providência por considerar que não se verificava, no caso dos autos, a ilegalidade da prisão preventiva imputada pelo Recorrente. Atento à fundamentação aposta no Aresto pretexto é patente que o Tribunal recorrido não deixou de se pronunciar sobre as questões que constituíam o cerne e escopo do processo em causa (fls. 86 a 88).
Ademais, é pacífica a jurisprudência (veja-se, entre outros, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 639/2020 e 662/2021) no sentido de que só a absoluta falta de fundamentação, não apenas a sua insuficiência, determina a nulidade da decisão, e, consequentemente, a sua inconstitucionalidade por violação do direito a um processo equitativo. Deve tratar-se de uma falta absoluta, à qual se assimila a fundamentação que não permita descortinar as razões de decidir, o que se impõe face à razão de ser do dever de fundamentação.
Deste modo, improcede o fundamento de inconstitucionalidade invocado.
c) Sobre a violação do princípio da necessidade, adequação, proporcionalidade e subsidiariedade
Afirma o Recorrente que a decisão recorrida postergou os princípios da proporcionalidade, necessidade, adequação e subsidiariedade, na medida em que, ao ter indeferido a providência de habeas corpus confirmou o Despacho do Juiz de Garantias que aplicou a medida de coacção de prisão preventiva sem ter efectuado a ponderação exigida por estes comandos axiológicos.
A aplicação das medidas de coacção, enumeradas no artigo 260.º do CPPA, com excepção do Termo de Identidade e Residência (TIR), estão sujeitas aos princípios referidos que determinam que estas devem ser as necessárias e adequadas às exigências do caso concreto e proporcionais à gravidade da infracção, devendo, ainda, as medidas de coacção mais gravosas serem aplicadas se, e na medida em que, no caso concreto, as medidas menos gravosas não se mostrarem suficientes ou adequadas (artigo 262.º do CPPA).
Como se afirmou, em função da sua natureza excepcional, privilegiada e expedita, em sede da providência de habeas corpus compete apenas apreciar a legalidade da privação da liberdade do Recorrente à luz dos parâmetros consagrados nos artigos 31.º e 64.º da CRA e das situações configuradas, taxativamente, nas alíneas do n.º 4 do artigo 290.º do CPPA, escapando do seu escopo a análise da necessidade, adequação, proporcionalidade e subsidiariedade da medida concretamente aplicada, já que a excepcionalidade do mecanismo não comporta aplicação por analogia.
No habeas corpus “discute-se exclusivamente a legalidade da privação da liberdade à luz das normas que estabelecem o regime da sua admissibilidade. Procede-se necessariamente a uma avaliação essencialmente formal da situação, confrontando os factos apurados no âmbito da providência com a lei, em ordem a determinar se esta foi infringida. Não se avalia, pois, se a privação da liberdade é ou não justificada, mas sim e apenas se ela é admissível” (Maia Costa, Habeas Corpus: Passado, Presente, Futuro. Revista Julgar, n.º 29, 2016, p. 236).
Com efeito, para a análise da proporcionalidade e justeza da aplicação da medida que o Recorrente pretendia que fosse efectuada pelo Tribunal recorrido, em sede da referida providência, está reservado o recurso previsto no n.º 6 do artigo 287.º do CPPA, cuja instância tem poderes mais amplos, podendo, inclusive, revogar e/ou aplicar outra medida que se considere necessária, adequada, proporcional face a análise dos factos imputados.
A providência de habeas corpus não tem a natureza de um recurso, que é o meio adequado para se impugnar as irregularidades verificadas no processo. Portanto, tal medida não se configura como instrumento de impugnação de decisões judiciais, tampouco como um sucedâneo abreviado ou subsidiário dos recursos ordinários. Trata-se, ao invés disso, de um instrumento ágil destinado a cessar de imediato as restrições à liberdade pessoal que se revelem flagrantemente ilegais, por ser a ilegalidade verificável de forma directa a partir do substracto factual documentalmente reunido no decurso da providência.
Por conseguinte, o habeas corpus não se presta, propriamente, para (re) examinar a adequação da tipificação jurídica dos actos imputados ao arguido, matéria cuja revisão cabe, em concreto, aos recursos ordinários. Reafirma-se que o habeas corpus não tem o condão de anular ou alterar julgados, nem de sanar lacunas ou falhas no andamento processual. A sua função limita-se, de modo exclusivo, a verificar a existência de uma restrição ilegal à liberdade, ancorada nos pressupostos legais que autorizam a sua concessão e, com base nisso, decretar, ou não, a soltura imediata do detido (n.º 1 do artigo 292.º do CPPA).
Assim, verificada a admissibilidade legal da prisão preventiva, não competia ao Tribunal a quo reapreciar os factos subjacentes ao processo-crime em causa, em ordem a constatar a proporcionalidade, a adequação e a necessidade da medida, bem como as necessidades cautelares do processo. Trata-se, como se sublinhou, de matérias subtraídas ao objecto da providência de habeas corpus, que se incluem no âmbito do recurso ordinário, da competência do tribunal de recurso.
Deste modo, não se verifica, na Decisão colocada em crise, a violação dos aludidos princípios, uma vez que o processamento urgente da providência de habeas corpus não se coaduna com a análise de questões com alguma complexidade jurídica ou factual, antes se adequa apenas à apreciação de situações de evidente ilegalidade, directamente constatáveis pelo confronto entre os factos sumariamente recolhidos e a lei.
d) Sobre a violação do princípio da presunção de inocência, do direito de defesa e do direito à decisão em prazo razoável
O Recorrente alega ainda que a aplicação da medida de coacção mais gravosa – a prisão preventiva – fere o princípio da presunção de inocência, consagrado no n.º 2 do artigo 67.º da CRA. Afirma, outrossim, que para além do interrogatório inicial de arguido detido, não lhe foi dada oportunidade de ser ouvido em fases posteriores, o que compromete o seu direito de defesa.
Ora, os factos invocados pelo Recorrente como violadores desses princípios escapam ao âmbito restrito de uma providência de habeas corpus, processo que subjaz ao presente recurso. O Recorrente parece, assim, confundir a providência com um recurso ordinário, instrumento adequado para a análise das questões que pretendia ver analisadas pela instância recorrida e aqui, equivocadamente, suscita.
É entendimento pacífico que a prisão preventiva não macula o direito fundamental à presunção de inocência. Tal compatibilização decorre do princípio da concordância prática de interesses conflituantes, corolário da política criminal que visa equilibrar direitos em colisão, sem que a tutela de um anule por completo os demais. Neste contexto, o princípio impõe uma harmonização dinâmica entre a presunção de inocência – que postula a não culpabilidade até trânsito em julgado de sentença condenatória – e as finalidades da prisão preventiva, como a garantia da efectividade do processo, a protecção da ordem pública e a prevenção da continuidade da prática delituosa. Assim, admite-se a restrição provisória da liberdade, desde que proporcional e fundamentada, sem que isso, implique uma inversão do ónus da prova ou uma antecipação de juízo de culpa, preservando-se a essência de ambos os interesses em conflito.
Por outro lado, a ausência de interrogatório adicional ou de exercício do direito de defesa nas etapas subsequentes à aplicação da medida, conforme arguido, não afecta a legalidade da medida de coacção aplicada, pois não configura uma restrição ilegal à liberdade, dentro das circunstâncias previstas no n.º 4 do artigo 290.º, que justifique o recurso ao habeas corpus.
Outrossim, o incumprimento do prazo para proferir a decisão de habeas corpus não constitui fundamento bastante para a impugnar em sede de recurso extraordinário de inconstitucionalidade, dado que a constatação desta preterição não determina a nulidade do acto decisório, consequência prática de um eventual provimento nesse âmbito de recurso.
A alegação do Recorrente não tem, por conseguinte, razão de ser, tornando evidente que pretende, por esta via, ver apreciadas questões que não foram objecto de apreciação no âmbito da providência e que, pela sua natureza, não o deveriam ser.
Em face do expendido, este Tribunal entende não se verificar a inconstitucionalidade da decisão recorrida por violação destes direitos, visto que os factos aqui carreados como ostensivamente ofensivos a estes em nada se relacionam com os actos próprios e praticados pelo Tribunal a quo em sede da apreciação da providência de habeas corpus.
e) Sobre a ilegalidade da prisão preventiva por excesso de prazo
Assevera, ainda, o Recorrente que ficou preso preventivamente mais de 4 meses sem acusação formal, tendo havido prorrogação da prisão preventiva, sem que tivesse sido informado.
Contudo, verifica-se que tal alegação de ilegalidade não foi submetida ao Tribunal a quo para análise e pronunciamento, uma vez que a providência requerida não se baseou nesse fundamento.
Dessa forma, não tendo sido a questão apresentada ao Tribunal recorrido, esta Corte, em sede de recurso, não detém competência para se pronunciar, em primeira instância, sobre a pretensa ilegalidade da prisão do Recorrente. Admitir tal análise implicaria conhecer, originariamente, de uma providência de habeas corpus, o que extrapola a competência material desta Corte.
Ademais, tal como afirma o Recorrente, o prazo da prisão preventiva foi prorrogado e, contrariamente ao que entende o Recorrente, a prorrogação não depende da notificação ao arguido para surtir efeitos (n.ºs 2 e 3 do artigo 283.º do CPPA).
Outrossim, atento à natureza desta providência, poderá o Recorrente, querendo, a qualquer momento, lançar mão do referido mecanismo garantístico de tutela do direito à liberdade, a fim de colocar cobro à ilegalidade imputada.
Assim, improcede a pretensão do Recorrente, por não se verificarem, na Decisão recorrida, as inconstitucionalidades invocadas.
Nestes termos,
DECIDINDO
Tudo visto e ponderado, acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, em: NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO.
Sem custas, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional.
Notifique.
Tribunal Constitucional, em Luanda, 3 de Dezembro de 2025.
OS JUÍZES CONSELHEIROS
Laurinda Jacinto Prazeres (Presidente)
Victória Manuel da Silva Izata (Vice-Presidente)
Amélia Augusto Varela
Carlos Alberto B. Burity da Silva
Carlos Manuel dos Santos Teixeira (Relator)
Emiliana Margareth Morais Nangacovie Quessongo (Declarou-se Impedida)
Gilberto de Faria Magalhães
João Carlos António Paulino
Maria de Fátima de Lima D`A. B. da Silva
Vitorino Domingos Hossi