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ACÓRDÃO N.º 1062/2026
PROCESSO N.º 1314-B/2025
Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade 
Em nome do Povo, acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:
I.  RELATÓRIO
AKML – Prestação de Serviços, Limitada, com melhores sinais de identificação nos autos, veio a esta Corte Constitucional, ao abrigo da alínea a) do artigo 49.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional (LPC), interpor o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade do Acórdão prolatado pela Câmara do Cível, Contencioso, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro, Trabalho, Família e Justiça Juvenil do Tribunal da Relação de Benguela no Processo n.º 9/2024, que negou provimento ao recurso apresentado e manteve o Despacho recorrido em virtude de ter considerado que o requerimento inicial, deveria ser liminarmente indeferido, pelo facto do então Requerido Governo Provincial de Benguela estar desprovido de personalidade judiciária e de o Director do Gabinete do Governador Provincial não dispor de legitimidade passiva para ser demandado.
Inconformada com a Decisão proferida, recorreu para esta Corte, onde notificada, nos termos do disposto no artigo 45.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho -Lei do Processo Constitucional, alegou, tempestivamente, o que, em síntese, infra se arrola:
1. Foi notificada do Acórdão que julgou improcedente o recurso por si interposto, relativo à Providência Cautelar de Suspensão de Eficácia do Acto Administrativo, inexistente, praticado pelo Director do Gabinete do Governador Provincial de Benguela.
2. A Decisão recorrida, assentou na alegada ilegitimidade passiva quer do Governo Provincial de Benguela, quer do Director do Gabinete do Governador Provincial.
3. O argumento de ilegitimidade esbate-se no âmbito da lei ordinária, bem como da doutrina. 
4. O artigo 38.º do Código de Processo do Contencioso Administrativo consagra que a legitimidade passiva abrange não apenas o órgão autor do acto, mas, igualmente, aquele sobre o qual recaia o dever legal de praticar o acto devido ou de observar o comportamento juridicamente exigido.
5. Quando muito, por força do artigo 6.º do Código de Processo do Contencioso Administrativo, quanto à legitimidade é aplicável o regime geral previsto nos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 26.º do Código de Processo Civil.
6. Sendo o Concurso Público do Governo Provincial de Benguela e em virtude de nunca ter sido notificada de um despacho assinado pelo Governador Provincial, que determinasse a anulação deste concurso por ela validamente ganho, é porque o Governador nunca praticou tal acto, mas sim o seu Director do Gabinete.
7. O Acto que a Providência faz referência é o da notificação assinada pelo seu então Director do Gabinete, como atesta o documento junto nos autos.
8. É prova bastante que o interesse em contradizer os pedidos formulados recai tanto sobre o Governador Provincial, enquanto órgão titular da competência de contratar, como sobre o Director de Gabinete que materialmente praticou o acto impugnado.
9. Assim, é prova bastante de que a notificação do Director do Gabinete do Governador é ilegal, por consubstanciar o único acto comunicado à Recorrente e por representar um acto materialmente nulo.
A Recorrente termina solicitando que seja revogado o referido Acórdão, porquanto viola o princípio da legalidade, nos termos do artigo 6.º da Constituição da República de Angola, uma vez que esta intentou a Acção contra quem tenha legitimidade de se opor, nos termos dos artigos 38.º e 6.º do Código do Processo do Contencioso Administrativo, conjugado com o artigo 26.º do Código de Processo Civil.
O processo foi à vista do Ministério Público que pugnou pelo não provimento do recurso.
Colhidos os vistos legais dos Juízes Conselheiros, cumpre, agora, apreciar para decidir, já que nada a tal obsta.
II.  COMPETÊNCIA
O presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade foi interposto com fundamento na alínea a) do artigo 49.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional (LPC), norma que estabelece o âmbito do recurso extraordinário de inconstitucionalidade para o Tribunal Constitucional, de “sentença dos demais tribunais que contenham fundamentos de direito e decisões que contrariem princípios, direitos, liberdades e garantias previstos na Constituição da República de Angola”. 
III.  LEGITIMIDADE
A legitimidade para a interposição de um recurso extraordinário de inconstitucionalidade cabe, no caso de sentença, à pessoa que, em harmonia com a lei reguladora do processo em que a decisão foi proferida, possa dela interpor recurso, nos termos do disposto na alínea a) do artigo 50.º da LPC.
No caso sub judice, a Recorrente, enquanto parte no Processo n.º 9/2024, que tramitou junto da Câmara do Cível, Contencioso, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro, Trabalho, Família e Justiça Juvenil do Tribunal da Relação de Benguela, e que não viu a sua pretensão atendida, dispõe de legitimidade para recorrer.
IV.  OBJECTO
O objecto do presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade é o Acórdão da Câmara do Cível, Contencioso, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro, Trabalho, Família e Justiça Juvenil do Tribunal da Relação de Benguela, no âmbito do Processo n.º 9/2024, competindo ao Tribunal Constitucional apreciar se o mesmo ofendeu o princípio da legalidade, previsto na Constituição da República de Angola.
V.  APRECIANDO
É submetido à apreciação do Tribunal Constitucional o Aresto prolatado pela Câmara do Cível, Contencioso, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro, Trabalho, Família e Justiça Juvenil do Tribunal da Relação de Benguela, no âmbito do Processo n.º 9/2024, que negou provimento ao recurso e manteve o despacho de rejeição liminar, proferido pela Sala do Cível e Administrativo do Tribunal de Comarca de Benguela.
A Recorrente, irresignada com a Decisão, requer a intervenção do Tribunal Constitucional, por entender que o Acórdão recorrido ofendeu o princípio da legalidade, previsto na Constituição da República de Angola (CRA).
De modo sucinto, vale sublinhar que a Recorrente instaurou uma providência cautelar de suspensão de eficácia do acto administrativo junto da Sala do Cível e Administrativo do Tribunal de Comarca de Benguela, contra o Governo Provincial de Benguela e, igualmente, contra o então Director do Gabinete do Governador Provincial, por entender que foi este último quem anulou o Concurso Público destinado à reabilitação do ISCED-Benguela, do qual era candidata. Insatisfeita com o despacho liminar, recorreu junto da Câmara do Cível, Contencioso, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro, Trabalho, Família e Justiça Juvenil do Tribunal da Relação de Benguela, tendo aquela jurisdição negado provimento ao recurso e mantido o Despacho recorrido.
Veja-se, pois, se assiste razão à Recorrente, face à alegada ofensa ao princípio invocado.
Preliminarmente, cumpre referir, de forma clara, que a apreciação do presente recurso não comporta a reapreciação do mérito da causa já decidido em sede de recurso ordinário pelo Tribunal da Relação de Benguela, como parece pretender a Recorrente. 
Assim sendo, esta Corte de Justiça Constitucional tem reiteradamente afirmado, em jurisprudência consolidada, que o recurso extraordinário de inconstitucionalidade não se destina ao reexame do processo ou à reavaliação da matéria de facto e de direito, mas tão-somente à apreciação de questões estritamente constitucionais, nos limites fixados pela Constituição e pela lei. (Nesse sentido dentre outros os Acórdãos n.ºs 1008/2025, de 1 de Julho, 906-A/2024, de 3 de Outubro, 886/2024, de 14 de Maio, 974/2023, de 13 de Março e 777/2022, de 31 de Outubro, todos disponíveis em https://www.tribunalconstitucional.ao).
Adentrando a apreciação, vale referir que o princípio da legalidade está previsto no n.º 2 do artigo 6.º da CRA, enunciando que “o Estado subordina-se à Constituição e funda-se na legalidade, devendo respeitar e fazer respeitar as leis”.
Com efeito, da aludida norma jus fundamental, consagrada no artigo 6.º da CRA, este princípio cumpre uma dupla função, assente na salvaguarda da prossecução dos princípios do interesse público e da protecção dos direitos e garantias legalmente protegidos dos cidadãos.
Conforme asseveram Raul Carlos Vasques Araújo e Elisa Rangel Nunes: “o Estado de Direito não é apenas um Estado Constitucional. Ele é na sua essência um Estado de direito que se funda no respeito da legalidade pelo que na sua actividade e dos seus órgãos e agentes se deve pautar pelo estrito respeito pela lei” (Constituição da República de Angola, Anotada, Tomo I, Luanda, 2014, pp. 200 e 201).
Acerca do supracitado princípio, referem Jónatas Machado, Paulo Nogueira da Costa e Esteves Carlos Hilário, que “este princípio radica no facto de que as decisões judiciais devem procurar interpretar as leis de forma imparcial, correcta, justa, clara e previsível, despidas de qualquer subjectividade, intuicionismo ou impressionismo” (Direito Constitucional Angolano, 4.ª ed., Petrony, 2027, p. 76).
Além disso, sobre o princípio da legalidade, da seara jurisprudencial desta Magna Corte, retira-se a ilação segundo a qual tal princípio é a maior garantia de observância dos direitos do cidadão, sendo essencial para a segurança jurídica e demais valores consagrados na lei e na Constituição (vide Acórdão n.º 698/2021, disponível em www.tribunalconstitucional.ao).
É crucial não se olvidar que o princípio da legalidade, alicerçado no princípio do Estado de Direito, tem como corolário o princípio da legalidade da função jurisdicional, em conformidade com o estabelecido nas normas combinadas dos artigos 2.º, 6.º e 72.º, todos da CRA, o que traduz o imperativo da vinculação desta actividade à lei, configurando pressuposto essencial à excelente administração da justiça (vide, entre outros, o Acórdão do Tribunal Constitucional, n.º 857/2023, de 15 de Novembro, disponível em www.tribunalconstitucional.ao).
No caso sub judice, conforme se constata a fls. 467 a 481 dos autos, o Tribunal ad quem fez uma apreciação minuciosa em torno de uma única questão: a de saber se o Despacho liminar violou os termos do artigo 15.º conjugado com o artigo 108.º e seguintes, ambos do Código de Processo do Contencioso Administrativo (CPCA), aprovado pela Lei n.º 33/22, de 1 de Setembro, os artigos 264.º e 661.º do CPC, bem como as disposições dos artigos 84.º, 51.º, 15.º e 56.º da Lei dos Contratos Públicos e os artigos 66.º e 191.º do Código do Procedimento Administrativo. 
Em razão disso, entendeu a Câmara do Cível, Contencioso, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro, Trabalho, Família e Justiça Juvenil do Tribunal da Relação de Benguela que o então Requerido, Governo Provincial de Benguela, estava desprovido de personalidade judiciária tendo em vista que os Governos Provinciais não constam do leque de pessoas colectivas, e por outro lado, que o Director de Gabinete do Governador Provincial de Benguela não dispunha de legitimidade passiva para ser demandado, uma vez que o despacho que anulava o referido concurso, ou seja, o acto impugnado, tinha sido exarado pelo Governador Provincial de Benguela e não por aquele.
Fundamentou, igualmente, que, ainda que assim não fosse, e se o então Agravante tivesse demandado o Governador Provincial, que é o titular do acto impugnado, o processo também estaria viciado, uma vez que a providência cautelar foi requerida no Tribunal de Comarca, quando devia ter sido no Tribunal de Relação, pois é nestes Tribunais que os actos dos Governadores Provinciais são impugnáveis (conforme artigo 29.º da Lei n.º 3/22, de 17 de Março – Lei Orgânica dos Tribunais da Relação).
E, finalmente, considerou que mesmo se, por mera hipótese, se entendesse que os então Agravados estavam providos de personalidade judiciária e legitimidade passiva, ainda assim o requerimento era de se rejeitar por ineptidão, pelo facto de a Agravante ter cumulado pedidos incompatíveis, ou seja, formulou pedidos provisórios, que poderiam ser atendidos nos presentes autos (suspensão da eficácia do acto) e pedidos definitivos, que só podem ser apreciados em sede do processo principal em que se declare inconstitucional o acto administrativo impugnado.
Por tais razões, aquela instância judicial foi no sentido da improcedência do pedido apresentado pela Recorrente. 
Ora, considerando os factos expostos, entende esta Corte de Justiça Constitucional que a Decisão recorrida em nada contende com o princípio da legalidade, sendo certo que a fundamentação do Tribunal da Relação de Benguela resulta de uma interpretação objectiva e imparcial das leis aplicadas ao caso concreto, cujo mérito não cabe na apreciação desta Instância.
Acresce-se que a exigência de uma decisão fundamentada resulta do artigo 8.º do CPCA, que determina: “são fundamentadas as decisões em matéria de contencioso administrativo que não sejam de mero expediente”. Tal como se verifica na situação em análise.
À luz da jurisprudência consolidada deste Tribunal, “as decisões judiciais não podem se impor apenas pela autoridade de quem as profere, mas sim pela fundamentação que as sustenta. Essa garantia é indispensável para assegurar o respeito pelo princípio da legalidade da decisão judicial, pois, caso contrário, a correcta aplicação da lei pelo juiz ficaria comprometida” (Acórdão n.º 976/2025, de 13 de Março, vide ainda, dentre outros, os Acórdãos n.ºs 668/2021, de 3 de Março e 639/2020, de 15 de Setembro, todos disponíveis em https://www.tribunalconstitucional.ao). 
Tenha-se, ainda, presente que decorre dos autos que, quer o Tribunal da Comarca de Benguela, como o Tribunal da Relação de Benguela, não procederam a uma apreciação do mérito da questão, por terem entendido que o requerimento inicial apresentado pela Recorrente deveria ser liminarmente indeferido nos termos do artigo 474.º do Código de Processo Civil, conjugado com a alínea c) do n.º 3 do artigo 137.º do CPCA, em virtude dos fundamentos acima expendidos.
Assevera Alberto dos Reis que “o indeferimento liminar pressupõe que ou por motivos de forma, ou por motivos de fundo, a pretensão do autor está irremediavelmente comprometida, está votada a insucesso certo. Em tais circunstâncias não faz sentido que a petição tenha seguimento; deixá-la avançar é desperdício manifesto, é praticar actos judiciais em pura perda. Impõe-se, por isso, ao juiz o dever de julgar a acção à nascença” (Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, 3.ª ed., Coimbra Editora, 2005, pp. 377 e ss.).
Deste modo, este Tribunal verifica que a Decisão recorrida tem por base as disposições legais aplicáveis do Código de Processo do Contencioso Administrativo, do Código de Processo Administrativo, do Código de Processo Civil e da Lei dos Contratos Públicos, além da jurisprudência e doutrina pertinentes ao caso. Assim, conclui-se que a Decisão objecto deste processo foi devidamente fundamentada.
 Aliás, tal como resulta dos autos, a fl. 475, a reivindicação da Recorrente até era atendível, como se referiu na Decisão recorrida in verbis: “notamos dos autos que a Recorrente apresentou o seu requerimento inicial com os devidos fundamentos para ver atendida a sua pretensão, tendo também juntado todos os meios de prova para o efeito. O Tribunal recorrido (…) proferiu o despacho liminar de rejeição do requerimento inicial de fls. 178 a 183 por entender que o Governo Provincial de Benguela não tem personalidade judiciária e o Requerido Adriano André não tem legitimidade para a presente providência cautelar”.
Face ao expendido, esta Corte Constitucional considera que, efectivamente, o Aresto recorrido e ora apreciado, não ofendeu o princípio da legalidade consagrado na Constituição da República de Angola; termos em que se conclui que, à Recorrente, não assiste razão.
Nestes termos,
DECIDINDO
Tudo visto e ponderado, acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, em: NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
Custas pela Recorrente, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional.
Notifique.
Tribunal Constitucional, em Luanda, 15 de Janeiro de 2026.
OS JUÍZES CONSELHEIROS
Laurinda Jacinto Prazeres (Presidente) 
Victória Manuel da Silva Izata (Vice-Presidente e Relatora) 
Emiliana Margareth Morais Nangacovie Quessongo
Gilberto de Faria Magalhães
João Carlos António Paulino
Lucas Manuel João Quilundo
Maria de Fátima de Lima D`A. B. da Silva
Vitorino Domingos Hossi