ACÓRDÃO N.º 1065/2026
PROCESSO N.º 1272-D/2025
Fiscalização Abstracta Sucessiva
Em nome do Povo, acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional
I. RELATÓRIO
O Grupo Parlamentar da UNITA, melhor identificado nos autos, veio, nos termos das disposições combinadas do artigo 230.º da CRA, da alínea a) do artigo 16.º da Lei n.º 2/08, de 17 de Junho – Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LOTC), da alínea b) do artigo 3.º e do artigo 26.º e seguintes, todos da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional (LPC), impetrar o presente pedido de Fiscalização Abstracta Sucessiva do preceito constante da alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º do Regulamento do Concurso Curricular para Provimento do Lugar de Presidente da Comissão Nacional Eleitoral (CNE), aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial, a 5 de Fevereiro de 2025.
Para lograr a sua pretensão, o Requerente sustenta o seu pedido de declaração de inconstitucionalidade nos fundamentos que, em síntese, se enunciam:
A experiência e as boas práticas de eleições e da democracia na região da SADC referentes aos princípios de gestão, monitorização e de observação eleitoral recomendam que os membros que compõem os Órgãos de Gestão Eleitoral (OGE) sejam indivíduos independentes, conhecidos pela sua integridade no seio da sociedade e que pelo menos um deles seja uma pessoa que ocupe um cargo judicial (Juiz).
Nos termos da Constituição e da lei, a nomeação do Presidente da CNE deve respeitar o princípio da imparcialidade, garantindo que todos os magistrados elegíveis tenham igualdade de condições, sem favorecimentos implícitos (artigo 23.º da CRA).
Há o risco de distorção da imparcialidade e da independência da CNE pelo critério de avaliação que privilegia magistrados com experiência eleitoral. Esta abordagem restringe a igualdade de oportunidades e pode comprometer a credibilidade do processo, para além de que não impede que seja escolhido alguém sem ética, honestidade, bom senso e impedido de renovar sucessivamente os seus mandatos.
A base do critério de avaliação do currículo do candidato da alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º do Regulamento do Concurso Curricular para o Provimento do Lugar de Presidente da CNE parece “atípico” ao modelo de OGE independente e imparcial. Coloca em causa o princípio da objectividade do método de avaliação e o princípio geral de igualdade de condições e de oportunidades para todos os candidatos, em clara violação da alínea h) do artigo 21.º e do artigo 23.º, ambos da Constituição da República de Angola (CRA).
Este critério coloca também em causa os Magistrados Judiciais (oriundos de qualquer outro órgão judicial) que não tenham experiência eleitoral prévia perante os Magistrados Judiciais em funções de Comissários eleitorais.
Considerando a existência de uma norma que viola o princípio da igualdade, há o risco de distorção da imparcialidade e independência da CNE pelo critério de avaliação que privilegia magistrados com experiência eleitoral. Esta abordagem restringe claramente a igualdade de oportunidades e pode comprometer a credibilidade e lisura do processo.
A experiência eleitoral exigida deve ser igualmente acompanhada de critérios referentes à ética, honestidade, ao bom senso e ao impedimento de renovação sucessiva de mandatos.
O Requerente termina, assim, pedindo que seja declarada, com efeitos repristinatórios, a inconstitucionalidade da alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º do Regulamento aprovado pelo CSMJ, por violação do disposto no artigo 6.º, na alínea h) do artigo 21.º e no artigo 23.º, todos da CRA, bem como a nulidade do concurso curricular realizado com fundamento em norma inconstitucional.
Tendo em atenção o disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 16.º e na alínea c) do n.º 2 do artigo 29.º, ambos da Lei do Processo Constitucional, a Juíza Conselheira Presidente do Tribunal Constitucional notificou, por meio do Ofício n.º 117/GAB.J.C.P.T.C/2025, o Conselho Superior da Magistratura Judicial (CSMJ), na qualidade de autor do Regulamento, para se pronunciar, querendo, no prazo de 15 dias, sobre a presente acção.
Assim, no seu pronunciamento, veio o Conselho Superior da Magistratura Judicial dizer, no essencial, o seguinte:
O CSMJ é o Órgão ao qual incumbe a responsabilidade de designar o Presidente da CNE, na base de concurso curricular de provimento, conforme disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º da Lei nº 12/12, de 13 de Abril – Lei Orgânica sobre a Organização e Funcionamento da Comissão Nacional Eleitoral (LOFCNE).
A abertura do concurso, a sua condução e o seu Regulamento tiveram como fundamento a alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º da LOFCNE, os artigos 36.º, 37.º, 38.º e 39.º da Lei n.º 26/22, de 22 de Agosto – Lei de Bases da Função Pública, bem como o Decreto Presidencial n.º 102/11, de 23 de Maio e demais normas aplicáveis.
É regra universal, nos concursos curriculares, avaliarem-se os critérios ligados à experiência profissional dos concorrentes, correspondendo este a um dos meios de ponderação curricular e aferição do perfil profissional do candidato e a compatibilidade do mesmo com a vaga que concorre.
Por esta razão é que o concurso é de natureza curricular, distinto dos concursos em que os candidatos são submetidos a uma prova, cujo critério de ponderação já não será a habilitação académica ou experiência profissional, mas sim o desempenho quantitativo ou qualitativo que o concorrente obtiver no teste de avaliação.
O processo de selecção e exclusão de candidatos, nos concursos em geral, é natural e visa, de acordo com critérios previamente estabelecidos e do conhecimento dos candidatos, optar por aquele que, do ponto de vista dos requisitos, melhor se encontre em condições de exercer as funções ao cargo a prover, não representando, por isso, violação do artigo 23.º e da alínea h) do artigo 21.º, ambos da CRA.
Sobre este prisma, o princípio da igualdade é antes, e sobretudo, um corolário do princípio da legalidade, que impõe à administração pública o dever de aplicar o regime fixado por lei de forma igual a situações iguais e diferentemente a situações de facto diferentes, como de resto se obriga que o mesmo princípio seja aplicado.
Na situação concreta, a base do critério de avaliação curricular da alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º do Regulamento do Concurso Curricular para Provimento de Lugar de Presidente da CNE, é a própria lei que determina nos concursos públicos, quer de acesso, quer de ingresso, cujo exercício de funções depende da satisfação de certos requisitos (como é o caso), a aferição da componente profissional, vide artigo 39.º da Lei de Bases da Função Pública, aqui aplicável com as devidas adaptações.
Neste sentido, as normas ordinárias que disciplinam e estabelecem os princípios gerais sobre recrutamento e selecção de candidatos na administração pública, para concursos desta natureza, orientam a não dispensar as condições avaliativas que permitam aferir o perfil profissional dos candidatos, pois se trata de uma das condições para avaliar o mérito, sendo certo que, o referido meio de avaliação, não se traduz em violação do princípio da igualdade. Isto porque, o órgão da administração, ao promover determinado concurso, estará vinculado à lei, que lhe obriga a recrutar quadros que sejam comprovadamente compatíveis com as vagas providas.
O critério experiência na condução de processos eleitorais é claramente objectivo, não havendo margem para discricionariedade, na medida em que, com o mesmo, pretendeu-se ponderar as experiências acumuladas pelos concorrentes, com incidência na participação e condução de processos eleitorais, tendo por base a análise curricular e os documentos de suporte, olhando sobretudo para a utilidade que as mesmas (experiências) terão para a função a que se concorre.
Neste sentido, o júri, com base na documentação apresentada por cada candidato, procurou concretizar com objectividade, tendo em conta a qualidade das experiências e relevância que as mesmas têm para o tipo de concurso em especial, sem desprimor do conjunto de factores globalmente avaliados, pelo que não assiste igualmente razão ao Requerente quando alega que o critério em referência é susceptível de colocar em causa o princípio da objectividade.
Destarte, as normas aprovadas para disciplinar o presente concurso curricular compatibilizam-se com a CRA e as leis ordinárias aplicáveis, não padecendo de qualquer vicio de inconstitucionalidade, sendo certo que o candidato que se habilitou a concorrer deve se sujeitar às referidas regras, previamente definidas para o efeito, conforme estabelecido no n.º 1 do artigo 53.º da CRA.
Assim, os actos administrativos que estejam aptos a produzir os efeitos jurídicos correspondentes ao tipo legal a que pertencem, em consequência da sua conformação com a ordem jurídica, devem ser considerados válidos, não estando, assim o Regulamento em sindicância ferido de vícios, sendo, por isso, válido e eficaz, por estar em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 226.º da CRA.
O Conselho Superior da Magistratura Judicial conclui o seu pronunciamento requerendo a improcedência do pedido do Requerente e que seja declarado válido, eficaz e conforme com a Constituição e as leis ordinárias, o Regulamento do Concurso Curricular de Provimento do Lugar de Presidente da CNE, aprovado pela Resolução saída da sua 2.ª Sessão Ordinária, realizada a de 5 de Fevereiro de 2025.
Observadas as formalidades legais, cumpre, agora, apreciar para decidir.
II. COMPETÊNCIA
O Tribunal Constitucional é, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 181.º e do n.º 1 do artigo 230.º, ambos da CRA, competente para apreciar e declarar, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade de qualquer norma.
Esta competência decorre igualmente do estabelecido nas alíneas a) e b) do artigo 16.º da Lei n.º 2/08, de 17 de Junho – Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LOTC) e no artigo 26.º da Lei do Processo Constitucional.
Tem, por consequência, o Tribunal Constitucional competência para apreciar a conformidade com a Constituição da alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º do Regulamento do Concurso Curricular para Provimento do Lugar de Presidente da CNE.
III. LEGITIMIDADE
Em conformidade com o estabelecido na alínea c) do n.º 2 do artigo 230.º da CRA e no artigo 27.º da LPC, os Grupos Parlamentares podem, entre outras entidades, requerer, em processo de fiscalização abstracta sucessiva, a declaração inconstitucionalidade de quaisquer normas.
Desta feita, o Requerente, Grupo Parlamentar da UNITA, goza de legitimidade para pedir a apreciação da constitucionalidade da norma regulamentar submetida à sindicância deste Tribunal.
IV. OBJECTO
Constitui objecto do presente processo apreciar a constitucionalidade da alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º do Regulamento do Concurso Curricular para Provimento do Lugar de Presidente da Comissão Nacional Eleitoral (CNE), aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial, na parte em que atribui a percentagem de 40% em experiência na condução de processos eleitorais como um dos requisitos para o cargo de Presidente da CNE.
V. APRECIANDO
Conforme resulta dos autos, o Requerente sindica a validade constitucional da norma regulamentar ínsita na alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º do Regulamento do Concurso Curricular para Provimento do Lugar de Presidente da Comissão Nacional Eleitoral (CNE), aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial, confrontando-a com o princípio da igualdade, reflectido na alínea h) do artigo 21.º e no artigo 23.º, ambos da CRA.
Este preceito identifica a “experiência na condução de processos eleitorais” como um dos critérios de avaliação dos candidatos ao cargo de Presidente da CNE, atribuindo-lhe uma pontuação de 40%, que constitui a mais elevada entre os quatro restantes critérios previstos: antiguidade na magistratura (25%), formação académica (15%), mérito profissional geral (10%) e outras actividades/experiência (10%).
Primacialmente, urge aferir se, tratando-se de um regulamento aprovado pelo CSMJ, a norma em causa pode, ou não, ser objecto de sindicância pela jurisdição constitucional. A solução deste problema depende, essencialmente, do conceito constitucional de “norma” para efeitos de fiscalização da constitucionalidade. Importa, assim, delinear os contornos precisos desse conceito para, em seguida, verificar se o preceito, cuja constitucionalidade é posta em crise, se subsume ao juízo do Tribunal Constitucional.
Em termos de teoria geral do direito, esta questão remete ao debate sobre o conceito formal e material das normas, bem como aos pressupostos de abstracção e generalidade como traços distintivos das normas jurídicas. A esta problemática acopla-se, ainda, a natureza do CSMJ enquanto órgão constitucional (artigo 184.º da CRA) e o âmbito do seu poder regulamentar, que lhe permite emitir actos de organização e gestão da magistratura judicial, incluindo procedimentos concursais como o em análise. Ademais, impõe-se uma interpretação teleológica da jurisdição constitucional, que priorize a equidade e o objectivo primordial de guarda e controlo da Constituição.
É decerto seguro e indiscutível que a Constituição, ao prever o controlo da constitucionalidade de actos normativos (alínea a) do artigo 227.º), teve em vista não toda a actividade dos poderes públicos, mas apenas o sector que se traduz na emissão de regras de conduta ou padrões de valoração de comportamentos. Deste modo, fora deste controlo ficam os puros actos de aplicação dessas regras ou padrões, como os actos administrativos stricto sensu e os actos políticos.
Segundo Freitas do Amaral e Carlos Feijó, os regulamentos administrativos “são as normas emanadas no exercício do poder administrativo por um órgão da Administração ou por outra entidade pública ou privada para tal habilitada por lei” (Direito Administrativo Angolano, Almedina, 2016, p. 407).
Estes distinguem-se, stricto sensu, em regulamentos administrativos e regulamentos normativos.
Os regulamentos normativos constituem actos formalmente administrativos, porquanto emanados de um órgão administrativo, mas materialmente normativo, tendo em conta o seu conteúdo. Por essa razão, são considerados fonte secundária de direito, sendo que, na qualificação do acto, a substância prevalece sobre a forma. Estes disciplinam, de forma abstracta, relações jurídicas através de uma normatividade actuante ou integrativa e manifestam-se através de preceitos gerais e abstractos repetíveis no tempo, dirigidos a sujeitos indeterminados.
Os regulamentos administrativos (stricto sensu) constituem actos administrativos gerais que, embora igualmente provenientes de órgãos administrativos, possuem conteúdos não normativo.
Dito de outro modo, estamos perante um regulamento normativo quando o poder conferido à Administração Pública compreende a criação de regras gerais e abstractas. Pelo contrário, estamos diante do regulamento administrativo (stricto sensu) quando o acto administrativo geral exprime uma opção de natureza técnica, através da qual a Administração prossegue os interesses públicos que lhe são legalmente confiados, sem características normativas.
Importa recordar que os actos normativos de direito público não se resumem a actos unilaterais de autoridade: quando revestem natureza oficialmente normativa, produzem efeitos relevantes, designadamente a possibilidade de serem impugnados junto dos tribunais, a aplicação do princípio jura novit curia, da regra ignorantia legis non excusat, bem como de regimes específicos de interpretação jurídica.
Essa interpretação é corroborada pela jurisprudência recente deste Tribunal. No Acórdão n.º 823/2023, o Plenário apreciou a constitucionalidade de norma constante do Regulamento n.º 4/22, de 6 de Junho (aprovado em contexto similar, pelo CSMJ), no âmbito de fiscalização abstracta sucessiva, negando a declaração de inconstitucionalidade, mas confirmando a susceptibilidade de controlo de regulamentos com carácter normativo, emanados por este órgão.
Assim, se é inquestionável que o sistema de fiscalização da constitucionalidade só pode ter por objecto normas (com excepção da fiscalização concreta no recurso extraordinário de inconstitucionalidade), não é menos verdade que, na averiguação e determinação do que seja norma, não pode partir-se do seu conceito clássico aprioristicamente estabelecido, que associa o conceito aos requisitos de generalidade e abstracção - requisitos estes cada vez mais questionados enquanto características infungíveis do conceito de normas jurídicas (A. Santos Justo, Introdução ao Estudo de Direito, 6.ª ed., Coimbra Editora, 2012, pp. 139 e ss.; Norberto Bobbio, «Norma Giuridica», in Novissimo Digesto Italiano, vol. XI, pp. 331 e 333; e Livio Paladin, «La legge come norma come provvedimento», in Giurisprudenza Costituzionale, 1969, pp. 871, 873 e 882).
Com efeito, o que há de procurar-se, para efeitos do disposto na alínea a) do artigo 227.º da CRA, é um conceito de norma funcionalmente adequado ao sistema de fiscalização da constitucionalidade instituído, consoante a sua justificação e sentido. Assim, atento ao desígnio desse sistema, os actos normativos a ele sujeitos são os actos do poder normativo do Estado (lato sensu) e, em especial, do poder legislativo — ou seja, aqueles actos que contenham regras de conduta ou critérios de decisão para os particulares, a administração e os tribunais, cujas injunções ficam sujeitas ao controlo de constitucionalidade.
Por conseguinte, tratando-se de um regulamento concursal, impõe -se, pois, analisar a natureza jurídica das disposições constantes deste Regulamento do CSMJ, à luz dos princípios estabelecidos pela doutrina e jurisprudência sobre o conceito de norma.
Estas disposições, ainda que dirigidas a uma classe indefinida de destinatários ex ante (isto é, a todos os que queiram e possam concorrer), não possuem a generalidade, abstracção e capacidade de inovar o ordenamento jurídico, características típicas dos actos normativos. Com efeito:
Ao contrário dos regulamentos normativos, que se dirigem a uma pluralidade de sujeitos indeterminados, o presente regulamento concursal é concreto e específico, na medida em que se destina a uma específica categoria de sujeitos (uma determinada classe de Juízes), e não possui uma aplicabilidade geral e abstracta;
Os regulamentos normativos possuem uma duração indeterminada, até quando são revogados ou modificados. Os regulamentos administrativos regulam uma situação concreta e única, não susceptível de repetição nos mesmos termos;
Não inova o ordenamento jurídico, limita-se a regular um procedimento específico de selecção de sujeitos determinados para o exercício de certa função.
Nesta perspetiva, o Regulamento do concurso não possui as características essenciais de norma jurídica (generalidade, abstracção e vigência), não podendo, por conseguinte, ser considerado um acto normativo sujeito à fiscalização abstracta sucessiva, nos termos da alínea a) do artigo 227.º da Constituição da República de Angola (CRA). Sendo um regulamento administrativo (stricto sensu) e não um regulamento normativo, em princípio, a sua impugnação deveria ocorrer na jurisdição comum, através dos meios próprios do contencioso administrativo.
Contudo, não obstante o regulamento não possuir as características gerais de uma norma, esta Corte entende que a sua sindicabilidade nesta instância resulta da natureza do órgão que emitiu o regulamento, da norma habilitante e do seu efeito tendencialmente lesivo, atento à natureza da matéria que se propôs tratar.
Nesta conformidade, os regulamentos emitidos por autoridades administrativas independentes, tais como o Conselho Superior da Magistratura Judicial ou a Comissão Nacional Eleitoral, ocupam uma posição subprimária, podendo ser qualificados como actos normativos secundários, na medida em que provêm de órgãos dotados de competência normativa própria, ainda que situados fora do circuito político-parlamentar.
No mesmo sentido, Marcello Caetano, fundamenta que “os regulamentos independentes ou autónomos não se propõem a assegurar a execução de certa lei anterior; são elaborados no exercício de competência própria e para o desempenho das atribuições normais e permanentes da autoridade administrativa” (Manual de Direito Administrativo, Vol. I, Almedina, 2010, p. 99).
Ademais, os sectores em que operam as autoridades administrativas independentes são, por regra, complexos, quer do ponto de vista técnico, quer do ponto de vista funcional, e estão sujeitos a constantes mutações. Tal realidade exige uma maior celeridade e flexibilidade na adaptação de actos normativos às necessidades específicas do sector, o que pode justificar, até certo ponto, a existência de competências regulamentares de amplitude acrescida.
Quanto a norma habilitante, a disposição impugnada consta de um Regulamento emanado pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial, aplicável ao Conselho Nacional Eleitoral, sendo ambos órgãos constitucionais e independentes, cujas funções podem revestir natureza materialmente administrativa e, em determinadas circunstâncias, regulamentar normativa, por força do disposto no artigo 107.º da CRA, no artigo 7.º da Lei Orgânica sobre a Organização e Funcionamento da Comissão Nacional Eleitoral – Lei n.º 12/12, de 13 de Abril, alínea u) do artigo 23.º da Lei n.º 14/11, de 18 de Março – Lei do Conselho Superior da Magistratura Judicial, estando-se diante dum acto regulamentar de natureza normativo. Assim sendo, conclui-se pelo carácter sindicável da norma questionada, prosseguindo-se, em consequência, a apreciação do mérito da causa.
Quanto ao efeito tendencialmente lesivo, o diploma em sindicância contém disposições que directa ou indirectamente podem afectar os valores da democratização e dos direitos, liberdades e garantias da categoria de sujeitos abrangidos pelos preceitos constantes no regulamento, considerando tratar-se de um órgão constitucional.
Sobre a inconstitucionalidade da norma da alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º do Regulamento do Concurso Curricular para Provimento do Lugar de Presidente da Comissão Nacional Eleitoral (CNE), aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial, impõe-se agora examinar o seu conteúdo à luz do princípio da igualdade, consagrado no artigo 23.º da CRA, que estabelece que todos são iguais perante a Constituição e a lei, não devendo haver discriminação fundada na ascendência, sexo, raça, etnia, cor, capacidade físico-motora, profissão, origem social, religião, convicção política ou ideológica, entre outros.
Este princípio, de pendor material, constitui um dos principais eixos estruturantes do Estado constitucional moderno, enformando todo o ordenamento jurídico, cujo conceito tem de ser construído atendendo aos valores constitucionais no seu conjunto.
O preceito vertido no n.º 1 do artigo 23.º enuncia o princípio geral da igualdade, donde, por um lado, se pode deduzir a igualdade na criação e na aplicação do direito - devendo as normas ser interpretadas e aplicadas sem fazer distinção entre os destinatários -e, por outro, que a lei deve proteger todas as pessoas de forma intrinsecamente igual. Este não se esgota na formalidade de tratamento idêntico, mas exige uma justificação racional e proporcional para eventuais diferenciações, sob pena de inconstitucionalidade. Com efeito, o seu n.º 2 proíbe não as discriminações em geral, mas as materialmente infundadas.
Assim, o princípio da igualdade não impõe uma uniformidade absoluta de tratamento, mas sim uma igualdade material que tolera diferenciações razoáveis e objectivamente justificadas, desde que ancoradas em critérios racionais e proporcionais que promovam o interesse público. Carlos Blanco de Morais indica que o princípio da igualdade “impõe aos poderes públicos (...) uma proibição de discriminação materialmente infundada”, ainda que “sem prejuízo de obrigar a diferenciações entre pessoas, sempre que existam especificidades atendíveis e carentes de tutela ou protecção.” (Curso de Direito Constitucional – Teoria da Constituição em Tempo de Crise do Estado Social, Coimbra Editora, Tomo II, Vol. II, 1.ª ed., p. 490).
O artigo 11.º do Regulamento do concurso curricular para provimento do lugar de Presidente da Comissão Nacional Eleitoral dispõe:
“Artigo 11.º
(Critérios de avaliação dos candidatos)
1. Os candidatos são individualmente avaliados e graduados, com base nos seguintes critérios:
Antiguidade na Magistratura – (25%)
Experiência na condução de processos eleitorais – (40%)
Formação académica – (15%)
Mérito profissional geral – (10%)
Outras actividades/experiência (10%)
2. (…)
No caso vertente, o critério de decisão ínsito na alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º do diploma sob escrutínio — a “experiência na condução de processos eleitorais”, avaliada com uma pontuação de 40%, a mais elevada entre os critérios cumulativos (antiguidade na magistratura: 25%; formação académica: 15%; mérito profissional geral: 10%; outras atividades/experiência: 10%) — configura, à primeira vista, um padrão de valoração que privilegia uma qualificação específica. Em termos materiais, este critério opera como um filtro selectivo para o provimento do cargo de Presidente da CNE, um órgão essencial à democracia participativa, cuja presidência exige não só competências jurídicas gerais, mas também neutralidade e independência face a forças políticas.
Na perspectiva do Requerente, o preceito em causa, ao prever este critério, viola o princípio da igualdade, especialmente acentuado pela atribuição de um peso desproporcional a ele, o que gera desigualdades arbitrárias entre candidatos igualmente aptos.
Assim, cumpre, neste âmbito de apreciação da constitucionalidade, analisar se o critério de valoração ínsito no preceito em sindicância é consentâneo com o aludido princípio.
À luz do Regulamento em causa, cuja norma se aprecia, o concurso abrange, ressalvados os demais requisitos de candidatura estabelecidos no seu artigo 5.º, todos os magistrados judiciais, de reconhecido mérito técnico e idoneidade moral, com idade mínima de 35 anos, no pleno gozo dos direitos civis e políticos e sem condenação por crime doloso com pena de prisão maior.
Assim, o domínio determinante para a avaliação profissional do Juiz é o que decorre, prima facie, da sua competência geral para administrar a justiça, de modo independente, imparcial e transparente.
Conforme assinalado pelo Requerente, esta opção, bem como a institucionalização da Comissão Nacional Eleitoral, como entidade independente, dotada, à vista disso, de independência orgânica e funcional, está em consonância com os Princípios para Gestão, Monitorização e Observação Eleitoral na Região da SADC (PGMOE), subscritos por Angola em 2003 e revistos 2022, que recomendam que o órgão da Administração Eleitoral seja configurado para exercer os seus poderes de forma independente e imparcial, adequados à realização de eleições livres, justas e credíveis, tendo em mente a consolidação e o enraizamento da democracia.
Neste sentido, o quadro normativo angolano está em conformidade com os Princípios e Directrizes que regem as Eleições Democráticas da SADC, concebidos a partir dos PGMOE, em 2004, e revistos em 2015, que orientam, igualmente, que os Estados da SADC estabeleçam órgãos de gestão eleitoral (EMB, na sigla em inglês - Electoral Management Bodies)“imparciais, profissionais, independentes, inclusivos, competentes e responsáveis (…) que integrem comissários eminentes, apartidários, competentes e dotados de pessoal de apoio eficiente e profissional” (5.1.3). Está, igualmente, conforme com a Carta Africana sobre a Democracia, as Eleições e a Governação, ao recomendar que os Estados-parte reforcem e criem órgãos eleitorais independentes e imparciais para a gestão das eleições (artigo 17.º, n.º 1).
A opção legal de ser um magistrado judicial a presidir a CNE, resulta dos objectivos pretendidos pela administração eleitoral independente e do estatuto dos magistrados judiciais (artigos 107.º e 179.º, ambos da CRA), uma vez que o processo eleitoral é incorporado pelo princípio da legalidade, contém várias fases, uma tramitação própria e práticas que melhor se aproximam ao exercício da função judicial. Radica, pois, na independência, imparcialidade e obediência exclusiva à lei o ponto de convergência e a racionalidade normativa subjacente a ambos. Não é, por conseguinte, uma opção vazia de sentido valorativo. Constata-se que há uma certa intencionalidade de fazer coincidir, nos resultados, a forma de ser e estar de ambas entidades, em vista da preservação da integridade das instituições, dos resultados eleitorais, da confiança social e da soberania popular.
Não resta senão relembrar que a independência e a imparcialidade constituem, elementos da estrutura e essência da função jurisdicional e são imprescindíveis para garantir a manutenção da ordem jurídica e a devida tutela dos direitos e interesses submetidos à apreciação dos Tribunais que, como orienta a Constituição, são órgãos “de soberania com competência de administrar a justiça em nome do povo”, artigos 174.º n.º 1 e 175.º, ambos da CRA.
Assim, além das competências atreladas à função de magistrado judicial, o regulamento em causa estabelece outros critérios determinantes para a designação de um magistrado judicial como Presidente da Comissão Nacional Eleitoral (CNE), entre os quais a sindicada “experiência na condução de processos eleitorais”.
Ora, é certo que a norma estabelece um critério de diferenciação. Ao ser exigida como factor de avaliação para o provimento do lugar de Presidente da CNE, configura um elemento que discrimina e diferencia os magistrados judiciais entre os que possuem a referida experiência e os juízes que, abrangidos pelo concurso curricular, não a possuem.
No entanto, tal não configura uma discriminação arbitrária, mas uma distinção legítima, inerente à natureza especializada do cargo. Este preceito, ao valorizar uma competência específica, alinha-se ao corolário da igualdade no acesso a funções públicas, promovendo a selecção de perfis aptos a salvaguardar a lisura e a independência do processo eleitoral, sem ofender o núcleo essencial do princípio da igualdade.
Será sempre de admitir que um magistrado judicial com experiência na área eleitoral possa, de facto, estar mais familiarizado para lidar com questões eleitorais — conclusão a que se chega, por regra, no caso do provimento de um dado lugar, na sequência da abertura de concurso público, por meio do qual é possível identificar quem, salvaguardados determinados requisitos, se encontra melhor qualificado para exercer uma determinada função. Pode, por essa razão, a experiência profissional assumir-se como “um dos meios de ponderação curricular e aferição do perfil profissional do candidato e a compatibilidade do mesmo à vaga que concorre”, conforme acentuado no pronunciamento do Conselho Superior da Magistratura Judicial.
Da ratio da norma irradia a justificação do critério de diferenciação, que reside na peculiaridade do cargo de Presidente da CNE, o qual exige não apenas formação jurídica geral, mas uma acuidade prática em matéria eleitoral, capaz de gerir contenciosos sensíveis e assegurar a neutralidade institucional perante forças políticas. Atribuir 40% de peso a essa experiência — o mais elevado entre os critérios— reflecte uma ponderação legislativa e regulamentar que prioriza a eficácia funcional do órgão.
Tal distinção revela-se, ainda, objectivamente necessária, pois a condução de processos eleitorais demanda a dotação de determinadas competências, mas não intercambiáveis com a mera antiguidade ou mérito abstracto, evitando-se assim riscos de ineficiência no provimento do cargo.
Esta racionalidade afasta qualquer suspeita de desigualdade material, reconhecendo-se como positiva a intenção de conferir maior rigor na escolha do titular do órgão CNE e, com isso, impactar na qualidade dos seus processos.
Celso Bandeira de Mello elucida e afirma ser necessário “investigar, de um lado, aquilo que é adoptado como critério discriminatório; de outro lado, cumpre verificar se há justificativa racional, isto é, fundamento lógico, para, à vista do traço desigual acolhido, atribuir o específico tratamento jurídico construído em função da desigualdade proclamada. Finalmente, impende analisar se a correlação ou fundamento racional abstractamente existente é, in concreto, afinada com os valores prestigiados no sistema normativo constitucional. A dizer: se guarda ou não harmonia com eles” (O Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade, Malheiros Editores, 3.ª ed., p. 21-22).
O critério revela-se ainda adequado e equilibrado. É idóneo para seleccionar competências essenciais à presidência da Comissão Nacional Eleitoral (CNE); necessário, pois alternativas menos específicas comprometeriam a especialização requerida; e proporcional em sentido estrito, dado o equilíbrio com os restantes critérios, que asseguram uma avaliação holística e evitam que a experiência eleitoral se torne um veto absoluto. Não se vislumbra, assim, uma desproporcionalidade que fragilize a igualdade de oportunidades, mas antes uma gradação racional que reflecte a complexidade do cargo.
Importa salientar que o critério de “experiência na condução de processos eleitorais” não deve ser interpretado de forma restritiva ou exclusiva, como se reservasse o acesso apenas a quem já exerceu o cargo de Presidente da CNE, sob pena de inconstitucionalidade. O conceito, em conformidade com o aludido princípio, deve abranger uma pluralidade de trajectórias profissionais: desde a actuação como juiz em tribunais com competências eleitorais, passando pela assessoria jurídica em comissões provinciais de eleições, até à supervisão de missões de observação ou formação em contencioso eleitoral, sem hierarquização exaustiva.
Essa amplitude garante a generalidade e a acessibilidade do critério, permitindo que magistrados de origens diversas — oriundos de qualquer órgão judicial, nos termos da lei orgânica da CNE — concorram em condições de paridade, desde que demonstrem equivalência prática. Tal hermenêutica evita exclusões arbitrárias, transformando o preceito num instrumento inclusivo de mérito.
Em síntese, a norma em crise não ofende o princípio da igualdade, pois a diferenciação introduzida revela-se justificada, proporcional e susceptível de interpretação ampla, afastando qualquer exclusividade reservada ao exercício de cargo com relevância na CNE. Pelo contrário, tal critério fortalece a credibilidade da instituição eleitoral, fomentando um provimento meritocrático e imparcial que eleva a qualidade dos processos democráticos.
Equacionando o princípio da igualdade em suas vertentes positiva e negativa, constata-se que ambas foram integralmente preservadas no caso concreto. Da primeira irradia a garantia de tratamento e oportunidades equitativos, assegurada pela pluralidade de trajectórias profissionais enquadráveis no critério de experiência eleitoral; da segunda decorre a proibição de discriminações infundadas, repelida pela racionalidade normativa que prioriza a especialização sem impor vetos absolutos.
Ademais, o regulamento concursal foi aprovado antes de os candidatos manifestarem suas intenções e antes de serem conhecidos os sujeitos interessados. Por conseguinte, a qualificação do mesmo como acto normativo ad personae não passa de uma dedução de natureza meramente conjectural.
Assim, o preceito não só é consentâneo com o artigo 23.º da CRA, como contribui para a consolidação de uma administração eleitoral independente e inclusiva, alinhada aos imperativos constitucionais de soberania popular e integridade institucional.
Nestes termos,
DECIDINDO
Tudo visto e ponderado, acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, em: NÃO DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE, COM FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL, DA ALÍNEA B) DO N.º 1 DO ARTIGO 11.º DO REGULAMENTO DO CONCURSO CURRICULAR PARA O PROVIMENTO DO LUGAR DE PRESIDENTE DA COMISSÃO NACIONAL ELEITORAL.
Sem custas, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional (LPC).
Notifique.
Tribunal Constitucional, Lubango, 23 de Fevereiro de 2026.
OS JUÍZES CONSELHEIROS
Laurinda Jacinto Prazeres (Presidente)
Victória Manuel da Silva Izata (Vice-Presidente)
Amélia Augusto Varela
Carlos Alberto B. Burity da Silva
Carlos Manuel dos Santos Teixeira (Relator)
Emiliana Margareth Morais Nangacovie Quessongo (Com Declaração de Voto Vencido)
Gilberto de Faria Magalhães
João Carlos António Paulino
Lucas Manuel João Quilundo
Maria de Fátima de Lima D`A. B. da Silva (Declarou-se Impedida)
Vitorino Domingos Hossi
Declaração de Voto
Acórdão n.º 1065
Esta declaração resulta do facto de ter declinado o relato, em que fiquei vencida pela esmagadora maioria do colectivo de Conselheiros em Plenário. O que a seguir exponho são extractos do projecto de Acórdão que, inicialmente, submeti à apreciação do Plenário.
Pois bem,
Como resulta do pedido, esta Instância Constitucional foi convocada para ex post, verificar a constitucionalidade da norma regulamentar ínsita na alínea b) do nº 1 do artigo 11º do Regulamento do Concurso Curricular para Provimento do Lugar de Presidente da CNE, no confronto com o princípio da igualdade, reflectido na alínea h) do artigo 21º e no artigo 23º, ambos da CRA, e consequentemente, com o princípio da Supremacia da Constituição, vertido no artigo 6º também da Lex Mater.
Assim, em sede da acção de fiscalização abstracta sucessiva, o Tribunal Constitucional aprecia e declara, com força obrigatória geral, a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de qualquer norma, (vide nº1 do artigo 230º da CRA), o que pressupõe que este tipo de sindicância tenha por substracto aquelas normas caracterizadas pela sua generalidade e abstração, atributos igualmente presentes nas normas regulamentares, se entendido o regulamento como um acto normativo praticado no exercício de uma função administrativa.
No caso sub judice, não tive dúvidas sobre a natureza normativa do objecto de apreciação. A norma impugnada consta de Regulamento emanado pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial, um órgão constitucional, cujas funções se revestem de natureza materialmente administrativa, estando-se, deste modo, em presença de um regulamento administrativo normativo, publicado sob a forma de resolução, e que, como tal, é sindicável no âmbito da acção de fiscalização abstracta sucessiva da constitucionalidade, por força do estabelecido no artigo 230.º da CRA e no artigo 26.º da Lei do Processo Constitucional (LPC) e aliás, o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pela Lei nº 31/22, de 30 de Agosto, define, no seu artigo 171º, os regulamentos administrativos como “as normas gerais e abstractas que, no exercício dos poderes jurídicos e administrativos, visam produzir efeitos jurídicos internos e externos.”
Nesta medida, caberá, assim, aferir da validade constitucional ou não da norma regulamentar supra identificada que versa sobre o critério de avaliação referente à “experiência na condução de processos eleitorais”, a qual se atribuiu uma pontuação de 40%, como se lê no texto transcrito abaixo:
Artigo 11.º
(Critérios de avaliação dos candidatos)
1. Os candidatos são individualmente avaliados e graduados, com base nos seguintes critérios:
Antiguidade na Magistratura – (25%)
Experiência na condução de processos eleitorais – (40%)
Formação académica – (15%)
Mérito profissional geral – (10%)
Outras actividades/experiência (10%)
2. (…)
3. (…)”.
Desta sorte, vejamos.
Os regulamentos administrativos, enquanto “expressão normativa da função administrativa”, não possuem valor legislativo de per se, posto que estão sujeitos a lei de habilitação ou autorização legislativa. O n.º 1 do artigo 107.º da CRA estabelece que “os processos eleitorais são organizados por órgãos de administração eleitoral independentes, cuja estrutura, funcionamento, composição e competências são definidos por lei”.
É a própria Constituição que estabelece como reserva absoluta legislativa do Parlamento, matérias que digam respeito a “eleições e estatuto dos titulares dos órgãos de soberania, do poder local e dos demais órgãos constitucionais (...)”, na al. d) do artigo 164.º. Daqui decorre a supremacia legislativa do Parlamento, que como lembra Gomes Canotilho, não deve ser confundida com a falta de monopólio legislativo, pois, outros órgãos também detém poderes legislativos. (Direito Constitucional e Teoria da Constituição, Almedina, 7ª ed, p. 635).
A Lei nº 12/12, de 13 de Abril - sobre a Organização e Funcionamento da Comissão Nacional Eleitoral, aprovada pelo Parlamento, estabelece na alínea a) do nº 1 do artigo 7º o seguinte:
Artigo 7.º
(Composição da Comissão Nacional Eleitoral)
1. A Comissão Nacional Eleitoral é composta por dezassete membros, sendo:
um magistrado judicial, que a preside, oriundo de qualquer órgão, escolhido na base de concurso curricular e designado pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial, o qual suspende as funções judiciais, após designação.
(…)
2. (...)
3. (…)
4. (…)”
Pitra Neto, ao teorizar sobre o poder regulamentar, qualifica o regulamento em questão como sendo de Execução e Devido, já que “desenvolve ou aprofunda a disciplina jurídica constante da lei”. Assim considerado, por natureza de regime, deve tal acto legislativo ser sempre segundo a lei. O fundamento do poder regulamentar, segundo o mesmo autor, radica, entre outros aspectos, em “(...) criar normativamente as condições de aplicação da lei aos casos da vida prática”. Neto indica ainda que é um instrumento que permite reduzir o possível distanciamento entre o poder legislativo parlamentar e os destinatários da norma, considerando as especificidades da vida social e optimiza a intervenção de outros poderes, tendo em conta as dificuldades de “previsão absoluta ou inconveniência de previsão completa” (Apontamentos sobre matérias de Direito Administrativo, Mayamba, Luanda, 2011, p. 77 – 85).
Ora, atendendo ao conteúdo do preceito em apreciação, torna-se evidente que ao CSMJ foi deixada uma margem considerável de conformação normativa relativamente aos termos do Regulamento do Concurso Curricular (RCC). Nestes casos, a doutrina tem considerado não existir uma reserva de lei total, pois deixa-se ao poder regulamentar a liberdade de instituir o regime dos critérios ou requisitos exigidos aos candidatos. No entanto, a liberdade que assiste à entidade legisladora/regulamentar não é nem arbitrária, nem ilimitada, ou seja, o exercício do poder legislativo regulamentar pressupõe, obviamente, que sejam considerados os limites e condicionantes que decorram da lei de habilitação e da interpretação do sistema normativo, com prevalência do sistema de valores constitucionais.
Acompanhando Freitas do Amaral, afirmamos que houve, neste caso, o fenómeno da deslegalização, constatando--se a retracção do “domínio da lei” sobre a organização e o funcionamento da CNE – que não estabeleceu quaisquer directrizes, balizas ou parâmetros para a regulamentação dos requisitos ou critérios de provimento para vaga de Presidente da CNE, resultando na ampliação e abertura de espaço para o CSMJ regulamentar. “Todavia, a deslegalização encontra limites nas matérias constitucionalmente reservadas à lei”, insiste Amaral (idem).
O princípio da igualdade está constitucionalmente consagrado no art.º 23.º da CRA e faz parte da estrutura do Estado democrático de direito. Enquanto princípio é, igualmente, balizado por outros que são decisivos para a formação e compreensão do núcleo essencial das ideias de Direito e de Justiça, trazendo consigo exigências com especial valor racional, ético ou axiológico, sendo, por isso, parâmetro orientador de processos legislativo, de interpretação e de aplicação de instrumentos normativos.
A doutrina sugere, para um exercício mais elucidado do poder legislativo, a “referência de igualdade”, que nada mais é do que estabelecer os elementos substantivos de conteúdo do princípio, para melhor densificá-lo nos subprincípios e regras legais ou regulamentares, que outro fim não têm senão o de possibilitar a concretização da Constituição por meio de uma densificação adequada, proporcional e, por conseguinte, justa, atendendo às especificidades da realidade social em que se aplica.
Para H.L. A Hart, o fundamento material da igualdade reveste-se de particular importância sob pena de ser difícil a aplicação substantiva do princípio. A propósito aponta que, apesar de que “tratar da mesma maneira os casos semelhantes e diferentemente os casos diferentes seja um elemento central na ideia de justiça, ele é em si mesmo incompleto e, até ser complementado, não permite nenhum guia determinado para a conduta” (…), sendo por isso determinante “saber quando, para as finalidades em vista, hão-de ser considerados semelhantes os casos e que diferenças são relevantes.” (The Concept of Law, Oxford, 2ª ed., 1994, p.173/174). Ou seja, a igualdade não sobrevive se for apenas formal, para ser real a mesma deve ser exercitada em atenção ao contexto e aos fins específicos da norma. Há uma relação de complementaridade e um fundamento axiológico-teleológico entre o princípio, os sujeitos e os direitos ao serviço dos quais se encontra a igualdade. A verdade que se quer afirmar é que não se pode falar de igualdade substancial fora de certo contexto, fora de certa matéria ou realidade objectiva.
À luz do regulamento, cuja norma se aprecia, o concurso abrange, ressalvados os demais requisitos de candidatura estabelecidos no seu artigo 5º, todos os Magistrados judiciais, podendo, por conseguinte, candidatar-se à vaga de Presidente da CNE todos os Magistrados judiciais, de reconhecido mérito técnico e idoneidade moral, com idade mínima de 35 anos, no pleno gozo dos direitos civis e políticos e sem condenação por crime doloso com pena de prisão maior.
No contexto angolano, os Magistrados Judiciais não são curricularmente – na licenciatura ou formação complementar especializada do INEJ - formados em matérias eleitorais, pelo que, em termos gerais, nenhum Juiz possui, à partida e pela sua formação académica ou para ingresso à profissão, capacitação neste domínio, mas tão somente a que decorre do seu saber jurídico, aqui latu sensu considerado. A exigida experiência de condução de processos eleitorais, além de não estar suficientemente explicada, vai sendo adquirida no exercício da judicatura por via do autodidactismo ou em apreciação de questões eleitorais, como é o caso dos Juízes Conselheiros da Corte Constitucional.
Numa perspectiva comparada, importará destacar que mesmo em países como o Brasil, que possui um Tribunal Eleitoral específico, com competência para conduzir todo o processo eleitoral, tanto na perspectiva jurisdicional, como na administrativa, consultiva ou até normativa, aos juízes que o compõem não lhes é exigido a profissionalização em questões eleitorais, apenas a capacidade jurisdicional (latu sensu) e idoneidade moral. Inclusive, são indicados sem dependência de qualquer concurso público, por eleição ou nomeação, sendo provenientes de diferentes tribunais, desde o Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais da Jurisdição Estadual Ordinária.
Como salienta o Juiz Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Jeferson Moreira de Carvalho, “a Justiça Eleitoral não tem quadro próprio de juízes, sendo formada por membros de outros Tribunais e por advogados, com um exercício limitado a dois biênios consecutivos”. (Organização e jurisdição eleitoral, in Cadernos Jurídicos, São Paulo, Ano 17, nº 42, p. 9-16, Janeiro-Março/2016, disponível online), o que significa, na prática, que no Brasil qualquer magistrado judicial pode, temporariamente, servir como juiz eleitoral.
Este exercício comparativo serve para compreender que não é necessária a exigência regulamentar em sujeitar os candidatos concorrentes a um tal critério, que como se observa pela pontuação de 40%, sobre o total de 100%, ser de grande relevância para avaliação. Ademais, se se questionasse sobre quantos juízes em Angola estariam em condições de responder a um tal requisito, seja pela formação, seja pela prática profissional, não existiriam dúvidas que redundaria em um número muito reduzido.
Acresce que mesmo que o requisito “experiência na condução de processos eleitorais” seja considerada um critério objectivo, não arbitrário e imparcial, estar- se -ia sempre, por esta via e em atenção aos fundamentos já colaccionados, em presença de uma disposição que cria um privilégio a favor de juízes que já tenham passado pela CNE, redundando em factor de discriminação – uma proibição constitucionalmente estabelecida no n.º 2 do art.º 23.º da CRA. É o que a doutrina americana designa por discriminação indirecta (disparate impact), desenvolvida pela sua jurisprudência, para definir os casos em que condutas e actos são discriminatórios sem aparente motivação discriminatória explícita.
Ademais, o domínio determinante para a avaliação profissional do Juiz deve ser o que decorre, prima facie, da sua competência geral para administrar a justiça, sendo que, com a designação de um Magistrado Judicial para presidir a CNE, o que se visa garantir é a actuação independente, imparcial e transparente deste órgão. Carlos Blanco de Morais indica que o princípio da igualdade “impõe aos poderes públicos (...) uma proibição de discriminação materialmente infundada”, ainda que “sem prejuízo de obrigar a diferenciações entre pessoas, sempre que existam especificidades atendíveis e carentes de tutela ou protecção.” (Curso de Direito Constitucional – Teoria da Constituição em Tempo de Crise do Estado Social, Coimbra Editora, Tomo II, Vol. II, 1ª ed., p. 490).
Equacionando-se o princípio da igualdade numa vertente positiva e negativa, verifica-se, pelo acima exposto, que estas, in casu, não foram preservadas, sendo que da primeira emana a ideia de garantia da igualdade de tratamento e de oportunidades, e da segunda a proibição de diferenciações, discriminações e de privilégios injustificáveis.
Reputo, no entanto, como positiva a intenção de conferir maior profissionalização à CNE, o que seguramente impacta na qualidade do trabalho deste órgão, a que cabe organizar, executar, coordenar e conduzir os processos eleitorais, conforme configurado nos artigos 107º da CRA, 3º e 4º, ambos da Lei nº 12/12, de 13 de Abril. Mas, a verdade é que essa exigência no actual contexto é injusta para demais potenciais candidatos – na vertente da igualdade de oportunidades – uma vez que, se não tiverem exercido jurisdição constitucional ou mandato na CNE, não têm como obter a “experiência de condução de processos eleitorais”.
Assim, considero que a norma em questão é inconstitucional e como tal ferida de nulidade e com os efeitos estabelecidos no artigo 30.º da LPC.
Lubango, aos 23 de Fevereiro de 2026
Margareth Nangacovie
Juíza Conselheira