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ACÓRDÃO N.º 1067/2026 
 
PROCESSO N.º 1316-D/2025 
Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade 
Em nome do Povo, acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional: 
 
I.  RELATÓRIO  
António Miguel Nguluyeve, André Vieira, Tomás António e Adelino Wilson Samalesso, com melhores sinais de identificação nos autos, vieram ao Tribunal Constitucional interpor o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade, nos termos do artigo 49.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional (LPC), do Acórdão da Câmara Criminal do Tribunal da Relação de Benguela, prolatado a 17 de Dezembro de 2024 que, no âmbito do Processo n.º 80/23, confirmou a condenação dos ora Recorrentes, em 1.ª Instância, na pena única de 3 anos de prisão efectiva e no pagamento da quantia global de Kz. 827 000,00, a título de indemnização a favor dos ofendidos. 
Notificados, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 45.º da LPC e 705.º do Código de Processo Civil (CPC), vieram aos autos apresentar as respectivas alegações, arrimando, em síntese, os fundamentos que se seguem: 
 
O Acórdão proferido violou valores fundamentais do nosso ordenamento jurídico, nomeadamente os princípios da legalidade (n.º 2 do artigo 6.º da CRA) da presunção da inocência de que é corolário o in dubio pro reo (artigo 67.º, n.º 2 da CRA) e do processo justo e conforme (artigo 72.º da CRA). 
 
Em sede do recurso apresentado no Tribunal da Relação, arguiram, a título de questão prévia, a amnistia dos crimes pelos quais foram condenados, com base no disposto no n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 35/22, de 23 de Dezembro — Lei da Amnistia. 
Nos termos do citado preceito legal, são amnistiados todos os crimes puníveis com pena de prisão até 8 anos, cometidos por cidadãos nacionais ou estrangeiros no período compreendido entre 12 de Novembro de 2015 e 11 de Novembro de 2022. 
 
Foram acusados e condenados pela prática dos crimes de dano, p. e p. pelo artigo 410.º, arrancamento e destruição de marcos, p. e p. pelos artigos 416.º, n.º 3 e 411.º, todos do Código Penal Angolano. 
 
Os crimes em que foram condenados preenchem os requisitos dos artigos 1.º e 2.º da Lei da Amnistia, uma vez que têm a natureza de crimes patrimoniais. 
 
O Acórdão proferido pela Câmara Criminal do Tribunal da Relação de Benguela não acompanhou, relativamente à matéria da amnistia, os argumentos da defesa e do Ministério Público junto daquela Corte superior, entendendo, com base na alínea n) do n.º 3 do artigo 3.º da Lei da Amnistia, que os crimes objecto do processo não estão por ela abrangidos. 
 
Os factos considerados provados não incidiram sobre bens públicos, não sendo, por isso, enquadráveis na alínea n) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei da Amnistia. 
 
Os fundamentos constantes do Acórdão recorrido para justificar a não abrangência, pela Lei de Amnistia, dos crimes pelos quais os Recorrentes foram condenados, não encontram respaldo no n.º 3 do artigo 3.º da referida Lei, porquanto, da factualidade provada, não emerge qualquer situação de concurso efectivo de infracções. 
 
O Acórdão recorrido não só não considerou os crimes em que os Recorrentes foram condenados como abrangidos pela amnistia, como também, não aplicou o perdão genérico previsto pelo n.º 1 do artigo 2.º da Lei da Amnistia, incorrendo, por isso, em violação do princípio da legalidade, consagrado no n.º 2 do artigo 6.º da CRA, princípio este que aquele Tribunal está, nos termos do artigo 175.º da CRA, obrigado a observar e a defender. 
 
A concretizar-se o perdão da pena única concreta aplicada aos Recorrentes, na proporção de 1/4, ficaria a mesma reduzida a 2 anos e 3 meses de prisão, estando reunidas as condições para a aplicação da suspensão da execução da pena de prisão, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 50.º do Código Penal Angolano. 
 
A Câmara Criminal do Tribunal da Relação de Benguela, ao decidir como decidiu, acompanhando a decisão do tribunal "a quo", baseando-se, fundamentalmente, em prova indiciária para condenar os Recorrentes, não caucionou um juízo de certeza próximo da verdade material, em violação do princípio do direito a um processo justo e conforme (artigo 72.º da CRA). 
 
A Câmara Criminal do Tribunal da Relação de Benguela, devendo aferir se, no julgamento da matéria de facto, o princípio do in dúbio pro reo foi, ou não, violado, não o fez e guiou-se, simplesmente, pela matéria de facto trazida da primeira instância e pelas respostas dadas aos quesitos, ou seja, devendo valorar novamente a prova, em abono do princípio da verdade material, não o fez. 
 
O princípio da presunção da inocência enuncia que o Arguido é inocente até que se prove o contrário numa sentença condenatória transitada em julgado (artigo 67º, n.º 2, da CRA). 
 
O princípio da presunção da inocência manifesta-se, em sede de formação da convicção do Tribunal, por via do princípio in dúbio pro reo, que aconselha a que, na dúvida sobre a culpabilidade, ou seja, sempre que as provas não forem conclusivas sobre o tipo legal e sobre a responsabilidade do agente a quem se imputa a sua prática, deva decidir-se a favor do arguido. 
 
Neste sentido, o Acórdão recorrido viola, ostensivamente, os princípios da presunção da inocência e do processo justo e conforme, consagrados nos artigos 67.º, n.º 2 e 72.º, ambos da CRA. 
 
A Aresto em crise também violou o princípio da proibição do excesso ou da proporcionalidade, consagrado no artigo 57.º da CRA, na medida em que a pena aplicada se mostra excessiva e desproporcional à gravidade dos crimes de que foram condenados e aos fins das penas.  
 
Concluem os Recorrentes peticionando a declaração de inconstitucionalidade da Decisão recorrida, por violação do princípio da legalidade, previsto no artigo 6.º e no n.º 2 do artigo 174.º da CRA, do princípio da presunção de inocência, consagrado no n.º 2 do artigo 67.º da CRA, por ofensa do princípio processual penal do in dubio pro reo, do direito a um julgamento justo e conforme, plasmado no artigo 72.º da CRA e do princípio da proporcionalidade, ínsito no n.º 2 do artigo 57.º da CRA. 
 
O processo foi à vista do Ministério Público, que promoveu a declaração de inconstitucionalidade do Acórdão recorrido por violação do princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso. 
 
Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar para decidir. 
 
II.  COMPETÊNCIA 
O Tribunal Constitucional é competente para conhecer e decidir o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade, nos termos da alínea a) do artigo 49.º e do artigo 53.º, ambos da LPC, tendo sido observado o prévio esgotamento da cadeia recursória da jurisdição comum, conforme estatuído no § único do artigo 49.º da LPC. 
 
III.  LEGITIMIDADE 
Os Recorrentes são parte no Processo n.º 80/23, que correu os seus termos na Câmara Criminal do Tribunal da Relação de Benguela, pelo que têm legitimidade para recorrer, ao abrigo da alínea a) do artigo 50.º da LPC, nos termos da qual: “podem interpor recurso extraordinário de inconstitucionalidade para o Tribunal Constitucional (…) as pessoas que, de acordo com a lei reguladora do processo em que a sentença foi proferida, tenham legitimidade para dela interpor recurso ordinário”. 
 
IV.  OBJECTO  
O presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade tem como objecto o Acórdão proferido pela Câmara Criminal do Tribunal da Relação de Benguela, que negou provimento ao recurso interposto, pelos ora Recorrentes, contra o Acórdão exarado pela 2.ª Secção da Sala Criminal do Tribunal da Comarca do Huambo, confirmando a decisão proferida, aferindo se o mesmo ofendeu, ou não, os princípios e direitos consagrados na Constituição da República de Angola (CRA), invocados pelos Recorrentes. 
 
V.  APRECIANDO 
Os Recorrentes foram condenados, em 1.ª Instância, por Acórdão da 2.ª Secção da Sala Criminal do Tribunal da Comarca do Huambo, prolatado a 05 de Abril de 2023, na pena única de 3 anos de prisão e a indemnizar os ofendidos, por danos patrimoniais, no montante de Kz. 827 000,00 (oitocentos e vinte e sete mil kwanzas), pela prática, em co-autoria imediata e material, de um crime de dano em centralidades e projectos habitacionais de utilidade e afectação públicas, p.p. nos termos conjugados dos artigos 392.º, 393.º e da alínea f) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 411.º, todos do Código Penal Angolano (CPA), em concurso efectivo com um crime de arrancamento, destruição e alteração de marcos, p.p. pelo n.º 1 do artigo 416.º do CPA.  
 
Inconformados, interpuseram o competente recurso ordinário para o Tribunal da Relação de Benguela, peticionando a revogação do Aresto da 1.ª Instância, tendo a respectiva Câmara Criminal confirmado a Decisão recorrida, por Acórdão datado de 17 de Dezembro de 2024. 
 
Desta Decisão, vieram os Recorrentes a esta Corte Constitucional interpor Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade, peticionando a declaração de inconstitucionalidade, invocando, para o efeito, a ofensa aos princípios da legalidade (artigos 6.º e n.º 1 do artigo 177.º da CRA), da proporcionalidade (n.º 2 do artigo 57.º da CRA), da presunção de inocência (n.º 2 do artigo 67.º da CRA), do in dubio pro reo, bem como do direito a julgamento justo e conforme (artigo 72.º da CRA), assim como já o haviam feito em sede de recurso para o Tribunal da Relação de Benguela. 
 
Nos termos do disposto no artigo 690.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi do artigo 2.º da LPC, o âmbito material do recurso afere-se pelo conteúdo das conclusões da respectiva motivação, pelo que será esse o escopo da análise desta Corte Constitucional. 
 
Sobre a violação do princípio da legalidade 
Os Recorrentes alegam que a Decisão recorrida viola o princípio da legalidade, tal como consignado no n.º 2 do artigo 6.º e no n.º 2 do artigo 174.º, ambos da CRA, na medida em que considera que a amnistia declarada pela Lei n.º 35/22, de 23 de Dezembro (Lei da Amnistia) não lhes é aplicável, com a fundamentação de que os crimes pelos quais foram condenados não a admitem, nos termos do disposto na alínea n) do n.º 1 do artigo 3.º da referida Lei e, bem assim, porque se verifica, in casu, a condição negativa de aplicabilidade da amnistia prevista no n.º 2 do artigo 3.º da citada Lei de Amnistia.  
 
Ademais alegam que o Acórdão recorrido, deveria, em última instância considerar os crimes como perdoados, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º da Lei da Amnistia. 
 
Assistir-lhes-á razão? 
 
O princípio da legalidade, ínsito no n.º 2 do artigo 6.º da CRA, preconiza, quando conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 174.º da CRA, que o Estado, no exercício da função jurisdicional, deve respeitar e fazer respeitar a lei, sendo obrigação dos Tribunais defender a legalidade democrática contra violações de que possa ser alvo.  
 
Deste modo, os Tribunais, no exercício da função de julgar, estão subordinados à Constituição e à lei, assim como a devem cumprir ao prolatar as suas decisões (n.º 2 do artigo 177.º da CRA).  
 
Estando subordinados à Lei, a respectiva inobservância, no que respeita à matéria criminal, consiste em violação do princípio plasmado no n.º 2 do artigo 6.º da CRA pois, como assinalam Jónatas Machado; Paulo N. da Costa e Esteves Hilário “As normas jurídicas devem aplicar-se, não apenas aos cidadãos na sua generalidade, mas também aos juízes no exercício das suas funções […] este princípio implica, naturalmente, que os tribunais podem, em si mesmos, violar normas constitucionais e legais, devendo as suas decisões ser avaliadas do ponto de vista da sua conformidade com a Constituição e com as normas jurídicas relevantes.” (Direito Constitucional Angolano, 2.ª ed., Petrony, 2013, pág. 94). 
 
Deve, assim, o Estado, no exercício de todos os seus poderes, basear-se na Constituição e na Lei, respeitar escrupulosamente os limites constitucionais e legais e defender a legalidade democrática, nomeadamente pelo exercício constitucionalmente conforme da função jurisdicional (Cfr. Raúl Araújo e Elisa Rangel Nunes, Constituição da República Anotada, Tomo I, Luanda, 2014, págs. 196 e ss.; Idem, ibidem, Tomo II, Luanda, 2018, págs. 520 e 521.; Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, UCE, 2017, pág. 91).  
 
A alínea g) do artigo 161.º da CRA atribui à Assembleia Nacional a competência para conceder amnistias e perdões genéricos. O artigo 138.º do Código Penal dispõe que "a responsabilidade criminal extingue-se (...) pela amnistia, pelo perdão genérico e pelo indulto", sendo o alcance deste normativo completado pelos n.ºs 2 e 3 do artigo 139.º do mesmo diploma legal, segundo os quais “a amnistia extingue o procedimento criminal e, no caso de ter havido condenação, faz cessar a execução tanto da pena e dos seus efeitos como da medida de segurança; O perdão genérico extingue a pena, no todo ou em parte."  
 
A Lei da Amnistia instituiu uma amnistia para os crimes comuns, puníveis com pena de prisão com limite máximo da moldura abstracta não superior a 8 anos, cometidos por cidadãos nacionais ou estrangeiros, no período de 12 de Novembro de 2015 a 11 de Novembro de 2022 (n.º 1 do artigo 1.º) e, bem assim, um perdão genérico de ¼ (um quarto) da pena concreta aplicada, cabível a todos os outros crimes, à excepção de crimes dolosos contra bens jurídicos que tenha  eminentemente pessoais, de que tenha resultado a morte ou ofensa grave à integridade física, assim como de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual. 
 
A amnistia é uma figura do direito de clemência, geral, objectiva e impessoal. Os seus efeitos podem ser a extinção do processo penal em curso ou, no caso de já existir uma condenação transitada em julgado, a extinção da pena e dos respectivos efeitos. O perdão genérico é uma figura próxima da amnistia. Trata-se de uma medida de carácter geral, que tem como efeito a extinção ou redução de certas penas (Cfr. Francisco Aguilar, Amnistia e Constituição, Almedina, 2004, pág. 51). 
 
O perdão genérico é, também, uma figura do direito de clemência que, sem descriminalizar os factos e sem obliterar os ilícitos praticados em concreto, extingue, no seu todo ou em parte, a sua consequência jurídico-penal (Cfr. M. Maia Gonçalves, «As medidas de Graça no Código Penal e no Projecto de Revisão», in: Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 4, n.º 1 (janeiro-março de 1994), pág. 13; Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. II, 4.ª ed., Coimbra Editora, 2010, pág. 295). 
 
Esta Corte Constitucional, considerou no Acórdão n.º 488/2018, que: "[...] a Amnistia, pela sua natureza, significa esquecimento, aniquila os factos passados objecto da incriminação [...]" e pronunciou-se, no Acórdão n.º 1049/2025, no sentido de que: “o perdão genérico é uma providência de carácter geral dirigida a uma generalidade de indivíduos condenados, e que extingue a pena, no todo ou em parte, tal como resulta do artigo 139.º, n. º 3 do Código Penal Angolano (…).” 
 
Os ora Recorrentes foram condenados numa pena única de 3 anos de prisão efectiva, resultando a mesma de cúmulo jurídico operado entre as penas parcelares de 3 anos de prisão efectiva, pela prática do crime de dano qualificado (por incidir sobre centralidades e projectos habitacionais de utilidade e afectação públicas), p.p. nos termos conjugados dos artigos 392.º, 393.º e 411.º, n.º 1, alínea f) e n.º 2, todos do Código Penal Angolano, e de 1 ano de prisão efectiva, pela prática do crime de arrancamento, destruição e alteração de marcos, na forma qualificada, p. p. pelo artigo 416.º n.º 3 e 411.º do Código Penal. 
 
No mesmo sentido, o Aresto em crise confirmou a Decisão do Tribunal da Comarca do Huambo que não declarou os crimes amnistiados e, em conformidade, condenou os Recorrentes, já que, no entender do Tribunal ad quem, não só os tipos legais de crime em causa não o admitem, nos termos do disposto na alínea n) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei da Amnistia, como se verificam, também, in casu, as condições negativas de aplicabilidade da amnistia previstas no n.º 2 e no n.º 3 do mesmo artigo (concurso efectivo de infracções).  
 
Terá a Câmara Criminal do Tribunal da Relação de Benguela andado bem ao confirmar a Decisão da 1.ª Instância? 
 
Um dos fundamentos em que se alicerça a Decisão da 1.ª Instância, confirmada pelo Acórdão em crise, é a natureza pública dos bens atingidos pela conduta danosa dos ora Recorrentes, o que conduz à qualificação do crime de dano, nos termos dos artigos 392.º, 393.º e 411.º, n.º 1, al. f) e n.º 2, todos do Código Penal Angolano. Em decorrência, a tal crime não é aplicável a amnistia, nos termos do disposto na alínea n) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei da Amnistia. 
 
Contudo, mesmo que se conclua dos autos que o património alvo dos factos subsumidos ao tipo de crime de dano tem carácter privado e não público, em virtude de os danos patrimoniais infligidos pelos ora Recorrentes terem incidido sobre construções, pilares e outras infra-estruturas propriedade dos titulares de títulos de concessão fundiária emitidos pelo Estado e não, verdadeiramente, sobre bens públicos, o facto de, tanto o Acórdão recorrido como a Decisão da 1.ª Instância, terem qualificado mal a factualidade que subsumiram ao crime de dano qualificado, p. p. pela alínea f) do n.º 1 do artigo 411.º do CPA, quando a subsunção correcta seria, exclusivamente, no artigo 410.º do mesmo Código, não é decisivo para o impedimento do benefício da amnistia, já que, dos autos, emerge uma outra causa para tal óbice. 
 
Sucede que, atendendo à factualidade provada, se verifica, efectivamente, uma situação de concurso efectivo real heterogéneo, de acordo com o n.º 1 do artigo 28.º do CPA, entre os crimes de dano (artigo 410.º do CPA) e de arrancamento, destruição ou alteração de marcos (n.º 1 do artigo 416.º do CPA), o que, atento o disposto no n.º 2 do artigo 3.º da Lei de Amnistia, impede o benefício da amnistia.  
Sustentam Simas Santos e Leal Henriques que “há concurso efectivo quando se comete mais do que um crime, quer através da mesma conduta, quer através de condutas diferentes.” (cfr. Noções de Direito Penal, 6.ª ed., Rei dos Livros, 2018, pág. 156). Por outro lado, asseveram Orlando Rodrigues, Grandão Ramos e Luzia Sebastião que “Há concurso [efectivo] real quando o agente, através de várias condutas independentes, comete mais do que um crime, quer porque viola diversos preceitos legais incriminadores [heterogéneo], quer porque viola um só (o mesmo) preceito legal incriminador diversas vezes [homogéneo].” (Código Penal de Angola Anotado, Escolar Editora, 2025, pág. 75). 
 
Não resta, pois, dúvida, tendo em conta o dispositivo do Acórdão do Tribunal da Relação de Benguela, que a factualidade pela qual os ora Recorrentes foram condenados corresponde a uma situação de concurso efectivo de crimes, pelo que a amnistia lhes é inaplicável, ex vi do disposto no n.º 2 do artigo 3.º da Lei da Amnistia, de acordo com o qual “não são amnistiados (…) os agentes de crimes que se encontrem em situação de concurso efectivo de infracções”.  
 
Fica, deste modo, igualmente, prejudicada a alegação dos Recorrentes, no sentido de que, caso lhes tivesse sido permitido ressarcir os prejuízos causados, poderiam ter beneficiado da amnistia, nos termos, a contrario sensu, do n.º 3 do artigo 3.º da Lei da Amnistia.  
 
Não obstante os Recorrentes não pudessem beneficiar de amnistia, poderiam, contudo, ter beneficiado do perdão genérico de um quarto da pena única concretamente aplicada, conforme previsto no artigo 2.º do citado diploma? 
 
Dispõe o n.º 1 do artigo 2.º da Lei da Amnistia que: “1. Os agentes dos crimes não abrangidos pela presente Amnistia e que tenham sido condenados, por decisão transitada em julgado, têm as suas penas perdoadas em ¼ (um quarto), salvo o disposto no artigo seguinte. 2. O disposto no número anterior é aplicável aos processos pendentes por factos ocorridos de 12 de Novembro de 2015 a 11 de Novembro de 2022”. 
 
Tendo os factos pelos quais os Recorrentes foram condenados, nos termos já analisados, sido praticados no ano de 2021, certo é que estão dentro do intervalo temporal de aplicabilidade desta lei. De acordo com os preceitos legais citados, não podendo os Recorrentes beneficiar da amnistia, poderão beneficiar de perdão genérico desde que, em alternativa: a) tenham sido condenados, por decisão transitada em julgado; b) o processo esteja pendente à data da entrada em vigor da lei. 
 
Ora, aquando da prolação do Acórdão da 1.º Instância, a 05 de Abril de 2023, já a Lei n.º 35/22, de 23 de Fevereiro, tinha entrado em vigor, pelo que a 2.ª Secção da Sala Criminal do Tribunal da Comarca do Huambo deveria ter aplicado o perdão genérico de um quarto da pena concreta aplicada, reduzindo, por essa via, a dosimetria para 2 anos e 3 meses de prisão. 
 
Conclui-se, assim, que o Acórdão recorrido, ao ter confirmado, in totum, a Decisão da 1.ª Instância, violou o princípio da legalidade ínsito no n.º 2 do artigo 6.º e no n.º 2 do artigo 174.º, ambos da CRA, por não ter aplicado aos Recorrentes o perdão genérico de um quarto da pena concreta aplicada, instituído pelo artigo 2.º da Lei da Amnistia.  
 
Sobre a violação do princípio da presunção de inocência (in dubio pro reo) 
Os Recorrentes alegam que a Decisão da Câmara Criminal do Tribunal da Relação de Benguela enferma de inconstitucionalidade por violação do princípio da presunção de inocência, rectius, por violação do in dubio pro reo, previsto no n.º 2 do artigo 67.º da CRA, pelo facto de terem sido condenados pelos crimes de dano qualificado e de arrancamento, destruição ou alteração de marcos qualificado, não obstante, em sua opinião, não constarem dos autos elementos de prova suficientes para preencher a tipicidade objectiva e subjectiva das  facti species em causa, não sendo, assim, possível ultrapassar o estádio de dúvida razoável acerca do objecto do processo. 
 
O princípio in dubio pro reo, corolário que é do princípio constitucional da presunção de inocência (n.º 2 do artigo 67.º da CRA), é uma garantia constitucional com incidência processual penal que assegura que, subsistindo dúvida razoável acerca da responsabilização penal do arguido (dúvida acerca dos factos a subsumir em qualquer uma das categorias dogmáticas do crime), deve decidir-se em seu favor e não com pendor para o libelo acusatório. 
Este princípio está intimamente relacionado com a problemática da legitimidade punitiva do Estado e da descontinuidade do ius puniendi, designadamente quando subsista uma situação de dúvida acerca da prova da prática dos factos ilícitos. Só a efectiva violação ou colocação em perigo de bens jurídico-penais ou a inequívoca perigosidade, factualmente demonstrada, em relação a eles legitima a intervenção penal, quer através da aplicação de penas quer das medidas de segurança (Vide Cristina Líbano Monteiro, Perigosidade de Inimputáveis e In Dubio pro Reo, Almedina, 2019, págs. 69 e ss).  
 
Na dúvida, deve decidir-se pro reo. Mas, será qualquer dúvida suficiente para justificar a decisão absolutória? A doutrina e a jurisprudência têm adotado o critério anglo-saxónico da dúvida razoável (vide, J. W. Turner, Outlines of Criminal Law, 18.º ed., Cambridge University Press, 1964, págs. 501-509), sendo esta a dúvida que seja compreensível para uma pessoa racional e sensata e não absurda nem apenas meramente concebível ou conjectural.  
 
Nesta perspectiva, o convencimento pelo tribunal de que determinados factos estão provados só se poderá alcançar quando a ponderação conjunta dos elementos probatórios disponíveis permitirem excluir qualquer outra explicação lógica e plausível. Daqui se infere que a dúvida na mente do julgador, passível de motivar uma decisão absolutória, deve assentar numa neutralização razoável aos fundamentos da acusação, isto é, terá de ser uma dúvida que impeça a convicção do tribunal (Cfr. Cristina Líbano Monteiro, Perigosidade de Inimputáveis e In Dubio Pro Reo, Almedina, 2019, pág. 57). 
 
Haverá razões para considerar que o Acórdão recorrido violou este princípio decisório? 
 
Para apreciação da constitucionalidade da Decisão recorrida, no que à violação do in dubio pro reo diz respeito, não pode o Tribunal Constitucional substituir-se ao Tribunal a quo, fazendo uma nova apreciação da matéria de facto (nomeadamente do acervo probatório) e emitindo um novo juízo acerca dessa matéria, de modo a confirmar ou infirmar a convicção vertida na Decisão recorrida. 
 
Não é, pois, esta Corte Constitucional mais uma instância de recurso, como se de uma instância da jurisdição comum se tratasse (Adlézio Agostinho, Manual de Direito Processual Constitucional, AAFDL, 2023, págs. 758 a 774, e Carlos Blanco de Morais, Justiça Constitucional, Tomo II – O Direito do Contencioso Constitucional, 2.ª edição, Coimbra Editora, 2011, pág. 619). 
  
As competências do Tribunal Constitucional decorrem das disposições conjugadas dos artigos 181.º da CRA e 16.º da Lei n.º 2/08, de 17 de Junho, Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, e consistem, estritamente, em administrar a justiça em matérias de natureza jurídico-constitucional. 
 
O que compete a esta Corte é, tão simplesmente, apreciar se, atento o raciocínio lógico-dedutivo operado e, bem assim, o sentido e alcance da fundamentação da Decisão recorrida, se afigura plausível a derrogação da dúvida razoável acerca da responsabilidade do arguido pelos factos e pelos ilícitos objecto do processo, pelo que, não pode esta Corte proceder à reapreciação e valoração das provas produzidas nos autos, atinentes à culpabilidade dos Recorrentes.  
     
Apreciada a fundamentação do Acórdão recorrido, não existe razão para considerar que a Câmara Criminal do Tribunal da Relação de Benguela tenha confirmado a Decisão recorrida em estado de dúvida sobre a culpabilidade dos Recorrentes. 
 
Embora os Recorrentes aleguem oposição entre os fundamentos do Aresto recorrido, nomeadamente entre o conteúdo de fls. 161 e fls. 169, tal contraditoriedade resulta de um mero lapsus scribendi na transcrição do texto da Decisão da 1.ª Instância (fls. 200), onde, no Acórdão recorrido, se diz “não ficou provado que os arguidos, acompanhados de um grupo de jovens da sua comunidade, munidos de paus, catanas e outros meios contundentes (…)” (fls. 161), queria o tribunal dizer, em rigor, “ficou provado que (…)”. Tanto assim é que remete para a decisão da 1.ª Instância, a fls. 200 dos autos, onde se diz: “Os arguidos usavam crianças, jovens e velhos das suas Comunidades e estes, a mando dos arguidos, munidos de paus, catanas e outros meios contundentes (…)? Sim, provado.” 
 
Este lapso não significa que o Tribunal tenha condenado em estado de dúvida sobre o objecto do processo. Aliás, o Aresto é claro ao dizer que: “Assim, a convicção formada pelo Tribunal a quo, ao condenar os recorrentes, resultou de toda a prova carreada nos autos, fruto das audiências de discussão e julgamento, que não merece nenhum reparo da nossa parte […]. (vide fls. 165). “Devemos concluir que as acções dos arguidos se alinham aos elementos dos tipos de crime de que foram acusados e julgados, ficando expressa e provada a intenção dolosa dos mesmos. Assim, analisados os factos e as provas dentro dos parâmetros da acusação, o Tribunal a quo não violou o princípio aludido […]” (vide fls. 171).  
 
Outrossim, resulta claro que a Recorrente, ao interpor o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade com a fundamentação expendida, pretendia, também, utilizar este meio de justiça constitucional para tentar, in extremis, obter uma decisão sobre a matéria de facto que não logrou no recurso ordinário interposto junto do Tribunal da Relação de Benguela. 
 
Não se verifica, destarte, a alegada violação do princípio in dubio pro reo. 
 
Sobre a violação do direito a julgamento justo e conforme 
Entendem os Recorrentes que o Acórdão recorrido incorre em erro de julgamento e viola, por isso, o seu direito constitucionalmente consagrado a que lhes seja feita justiça mediante um processo equitativo e ao benefício de um julgamento justo e conforme, tal como estatuído no n.º 4 do artigo 29.º e no artigo 72.º, ambos da CRA. 
 
Assistir-lhes-á razão? 
 
O direito a um processo equitativo, consignado no n.º 4 do artigo 29.º da CRA, corolário que é do princípio do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, exige que, no decurso do due process of law, sejam conferidas as mesmas oportunidades aos litigantes, sendo estes tratados em estrita observância do princípio da igualdade, tal como previsto no artigo 23.º da CRA, no que concerne à sua ampla defesa, exercício do contraditório e igualdade de armas. 
 
Segundo jurisprudência desta Corte Constitucional (vide, p. ex., os Acórdãos n.ºs 650/2020, 822/2023 e 851/2023, disponíveis em: www.tribunalconstitucional.ao), o princípio do julgamento justo e equitativo é um “princípio fundamental de qualquer sociedade democrática, profundamente imbricado com o Estado de Direito (rule of law), não havendo fundamento para qualquer interpretação restritiva, e que visa, acima de tudo, defender os interesses das partes e os próprios da administração da justiça, para que os litigantes possam apresentar o seu caso ao tribunal de forma efectiva […]” (Acórdão n.º 702/2021 do Tribunal Constitucional). 
 
Afirmam Raul Araújo e Elisa Rangel Nunes que: “um pressuposto do Estado democrático e de direito e uma garantia que supõe a existência de uma administração da justiça funcional, imparcial e independente, que deve assegurar um julgamento público e num prazo razoável, bem como as garantias de defesa material” (Constituição da República de Angola Anotada, Tomo I, FDUAN, 2014, pág. 398). 
 
Um processo equitativo e leal deve assegurar a cada uma das partes a faculdade de expor as suas razões de facto e de direito perante o tribunal, antes que este tome a sua decisão, em condições que não a desfavoreçam em confronto com a parte contrária.  
 
Desta guisa, em todos os processos de base acusatória (ainda que temperada por um princípio de investigação, como é o caso do processo penal angolano, deve existir um contraditório efectivo entre as partes contrapostas, de modo que possa dizer-se que estas puderam influir no processo de tomada de decisão (vide Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, 2.ª ed., UCE, Lisboa, 2017, págs. 322-324). 
 
O direito a julgamento justo e conforme, verdadeira garantia processual com incidência constitucional, tal como prevista no artigo 72.º e concretizada, também, no n.º 2 do artigo 174.º, ambos da CRA, preconiza que, às partes do litígio, devem ser conferidas as mesmas oportunidades de alegar e contradizer, sem atribuir a nenhuma delas posição privilegiada, devendo o Tribunal respeitar a isonomia inerente à par conditio em todas as fases processuais.  
 
Compulsados os autos, verifica-se que os Recorrentes constituíram mandatário, praticaram, através deste, actos processuais que materializaram a sua defesa e contraditório, tiveram oportunidade de pleitear em igualdade de armas, bem como de carrear os elementos de prova que julgaram necessários para efectivar a sua contradita e a ampla defesa na lide, tanto em 1.ª Instância como em sede de recurso. 
 
Os Recorrentes tiveram, em cada momento e ao longo de todo o processo, oportunidade de intervir na causa e participar de modo activo, procurando influenciar a decisão e convencer o Julgador da bondade da sua posição, o que demonstra o exercício de ampla defesa e do contraditório, em igualdade de circunstâncias e de justas oportunidades. 
 
Puderam, com efeito, beneficiar de uma decisão judicial tomada no âmbito de um processo justo e conforme à lei, no decurso do qual foram cumpridos todos os imperativos do due process of law, tendo sido aplicado o Direito nos estritos limites constitucionais. 
 
Não se verifica, assim, no Acórdão recorrido qualquer violação, quer do princípio do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, consignado no n.º 4 do artigo 29.º da CRA, por preterição do direito a um processo equitativo, quer do direito a julgamento justo e conforme, plasmado no artigo 72.º, ambos da CRA.  
 
Sobre a violação do princípio da proporcionalidade 
Os Recorrentes perfilham o entendimento de que o Acórdão recorrido, ao confirmar, qua tale, a pena concreta aplicada pela decisão condenatória proferida em 1.ª Instância, enferma de violação do princípio da proporcionalidade, pelo facto de a sanção aplicada se afigurar   desnecessária, ante a gravidade dos factos que motivam a condenação dos Recorrentes, visto que, outra responsabilização cumpriria os fins visados, o que faz dela excessiva e desproporcional.  
 
O princípio da proporcionalidade, também conhecido como princípio da proibição do excesso, constitui uma exigência axiológica fundamental a que o Estado de Direito e toda a sua actuação jurídico-pública se encontram vinculados. Este princípio, base fundamental do Estado constitucional, ínsito no artigo 2.º, e expressamente consagrado no n.º 1 do artigo 57.º da CRA, estabelece, no que diz respeito à restrição e limitação de direitos, liberdades e garantias fundamentais, uma relação entre meios (restrição) e fins (imperativos constitucionais de ordem axiológica). 
 
Asseveram Raúl Araújo e Elisa Rangel Nunes que “o acto legislativo restritivo dos direitos fundamentais deve ser precedido de uma ponderação dos bens envolvidos de forma que haja o sacrifício mínimo dos direitos fundamentais em jogo. Estatui a CRA que estas leis restritivas apenas devem ser aprovadas se necessárias, proporcionais e razoáveis no quadro de uma interpretação que se baseie na unidade da Constituição e na concordância prática” (Constituição da República de Angola Anotada, Vol. I, 2014, pág. 359).    
 
Com efeito, toda a actuação do Estado deve subordinar-se aos critérios da proporcionalidade, que abrangem: a) a adequação, que exige uma avaliação prévia de causalidade, verificando-se se a medida é idónea para alcançar a finalidade proposta; b) a necessidade, que determina, entre meios igualmente adequados ou aptos para atingir a finalidade visada, qual é o menos gravoso ou intrusivo; c) a razoabilidade (proporcionalidade em sentido estrito), critério pelo qual se procede à ponderação do equilíbrio, da racionalidade e da razoabilidade da medida adoptada comparando o sacrifício imposto pela medida restritiva com o benefício a atingir (vide Jorge Reis Novais, Princípios Estruturantes do Estado de Direito, Almedina, Coimbra, 2019, págs. 110 e ss.; vide Ana Raquel Moniz, «Juízo(s) de Proporcionalidade e Justiça Constitucional», in Revista da Ordem dos Advogados, Lisboa, Ano 80 - Vol. III/IV - Jul./Dez. 2020, págs. 48 a 50). 
 
Nas palavras de Jorge Miranda: “A necessidade supõe a existência de um bem juridicamente protegido e de uma circunstância que imponha intervenção ou decisão. Equivale a exigibilidade desta intervenção ou decisão. A adequação significa que a providência se mostra adequada ao objectivo almejado, se destina ao fim contemplado pela norma e não outro; envolve, pois, correspondência entre meios e fins. A racionalidade ou proporcionalidade stricto sensu, implica justa medida, que a providência não fica aquém ou além do que importa para se obter o resultado devido, nem mais nem menos.” (Manual de Direito Constitucional, Vol. IV, 2.ª ed., Coimbra Editora, 1998, pág. 218. Vide, tb., José de Melo Alexandrino, Direitos Fundamentais – Introdução Geral, 2.ª ed., Princípia, 2015, págs. 136 e 137. 
 
A restrição de direitos fundamentais, como a liberdade pessoal, exige, assim, uma ponderação teleológico-funcional entre diferentes dimensões da protecção constitucional: de um lado os direitos e as liberdades fundamentais, do outro, a concreta necessidade inexorável de prover à integridade de outros valores e interesses dignos de tutela constitucional. O equilíbrio que tal ponderação exige, atenta a dimensão axiológico-material dos interesses em causa, apenas pode ser assegurado tomando a proporcionalidade como a pedra de toque do pensamento constitucional. 
 
No que diz respeito às consequências jurídicas das infracções penais, também estão sujeitas, tanto na sua previsão abstracta, como na sua dosimetria concreta, aos limites impostos pelo princípio constitucional da proporcionalidade (em sentido amplo). Significa isto que o legislador deve atender, quer na tipologia da pena aplicável, quer no dimensionamento da respectiva moldura, à importância do bem jurídico protegido pelo tipo de crime em causa, dentro da escala de valoração axiológico-constitucional.  
 
Na estatuição da pena concreta a aplicar, deve o julgador atender à gravidade da infracção (grau de ilicitude, de dolo), às circunstâncias da prática do facto, à culpa do agente e às concretas necessidades de prevenção (geral e especial, positiva e negativa) que o caso imponha, de tal sorte que a pena seja proporcional, por ser uma reacção necessária, adequada e razoável à infracção praticada pelo agente. A pena concreta assume, pois, um cariz utilitário, no sentido de eminentemente preventivo, não lhe cabendo, como finalidade, a retribuição qua tale da culpa. Vide Maria Fernanda Palma, Direito Penal, Vol. I, AAFDL, Lisboa, 2017, pp. 103 e ss.; Fernando Conde Monteiro, «Princípio do Facto ou da Ofensividade…», in: AAVV, Princípios da Justiça Penal nos Países e Territórios de Língua Portuguesa, Mário Monte (Dir.), Marcial Pons, São Paulo, 2025, págs. 352 e ss. 
 
A 2.ª Secção da Sala Criminal do Tribunal da Comarca do Huambo condenou os Recorrentes na pena única de 3 anos de prisão efectiva, em resultado do cúmulo jurídico operado entre as penas parcelares de 3 anos de prisão efectiva, pela prática do crime de dano qualificado, p. e p. pela alínea f) do n.º 1 artigo 411.º do CPA, e de 1 ano de prisão efectiva, pela prática de um crime de arrancamento, destruição ou alteração de marcos, p. e p. pelo artigo 416.º n.º 1 do CPA.  
 
Atentas as molduras abstractas típicas, a 1.ª Instância puniu os Recorrentes pelos respectivos limites máximos, no que foi secundada pela Câmara Criminal do Tribunal da Relação de Benguela, ao confirmar a Decisão recorrida.  
 
O Colectivo da 1.ª Instância baseou a sua dosimetria concreta na intensidade do dolo, de acordo com o consignado no artigo 70.º, nas circunstâncias agravantes das alíneas a), l) e n) do n.º 1 do artigo 71.º e nas circunstâncias atenuantes previstas nas alíneas f) e g) do n.º 2 do mesmo artigo, todos do CPA. 
  
Neste contexto, atendendo à fundamentação expendida pelo Acórdão recorrido para confirmar a dosimetria concreta aplicada pela Decisão da 1.ª Instância, pode dizer-se que tal dosimetria é proporcional, numa perspectiva jurídico-constitucional?  
 
Para aquilatar a proporcionalidade das consequências jurídicas dos crimes, há que levar em consideração os parâmetros estabelecidos no n.º 2 do artigo 70.º do CPA, bem como a natureza exclusivamente patrimonial dos bens jurídicos violados, o carácter privado do património atingido pelo crime de dano, a reparação integral dos danos como causa de extinção da punibilidade, nos termos do disposto nos artigos 399.º, 408.º e 413.º do CPA, bem como o facto de os Recorrentes serem arguidos primários. 
 
O cálculo da pena concreta, dentro dos limites legais, é operado tendo como base a medida da culpa e como limite as exigências de prevenção, de acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 70.º do CPA. Procurar-se-á, então, a partir da moldura penal abstracta, encontrar uma submoldura para o caso concreto, que terá como limite superior a medida óptima de tutela dos bens jurídicos com atenção às expectativas comunitárias, e, como limite inferior, o quantum abaixo do qual a fixação da pena iria colocar irremediavelmente em causa a sua função. 
 
No caso concreto dos Recorrentes, foi levado em conta a ausência de arrependimento e o comportamento posterior ao facto, aspectos valorados quer pela Decisão da 1.ª Instância quer pelo Acórdão recorrido. No dispositivo do Acórdão da 1.ª instância (fls. 122 dos autos) lê-se: “(…) e porque ainda, actualmente, os arguidos, acompanhados de um grupo de populares, continuam a impedir os ofendidos de realizar as suas obras e protagonizam actos de vandalismo generalizados (…)”. A págs. 14 do Acórdão recorrido (fls. 166 dos autos) lê-se: “(…) verificamos que o Tribunal a quo teve em atenção as regras exigidas para aplicação da dosimetria a cada um dos arguidos.” 
 
Destarte, apesar de, em tese, a pena de prisão aplicada poder ser, de acordo com o artigo 50.º do CPA, substituída pela medida de suspensão da execução da pena de prisão, com a concomitante imposição dos deveres previstos no artigo 51.º e das injunções do artigo 52.º, ambos do CPA, in casu, na perspectiva da Câmara Criminal do Tribunal da Relação de Benguela, atendendo à conduta dos Recorrentes, anterior e posterior aos factos, a mera censura jurídico-penal sobre a conduta e a ameaça com pena privativa de liberdade não se afiguraram suficientes para realizar, de forma adequada e suficiente, as necessidades de prevenção que tal conduta convoca. 
 
Desta feita, face ao acima exposto, o Aresto recorrido não denota, assim, a alegada violação do princípio da proporcionalidade. 
 
Em suma, este Tribunal considera que o Acórdão recorrido viola o princípio da legalidade, ínsito no n.º 2 do artigo 6.º e no n.º 2 do artigo 174.º, ambos da CRA, por não ter concedido aos Recorrentes o benefício do perdão genérico de um quarto da pena concreta aplicada, instituído pelo artigo 2.º da Lei da Amnistia.  
 
Nestes termos, 
 
DECIDINDO 
 
Tudo visto e ponderado, acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, em: 
DAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO,  POR  VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE,  CONSAGRADO NO N.º 2 DO ARTIGO 6.º E NO N.º 2 DO ARTIGO 174.º, AMBOS DA CRA. 
DETERMINAR, NOS TERMOS DO N.º 2 DO ARTIGO 47.º DA LPC, A BAIXA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DA CAUSA, PARA EFEITOS DE CONFORMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA, APLICANDO-SE AOS RECORRENTES O PERDÃO DE ¼ (UM QUARTO) DA PENA CONCRETA APLICADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 2.º DA LEI N.º 35/22, DE 23 DE DEZEMBRO. 
 
Sem Custas, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional (LPC). 
 
Notifique. 
 
Tribunal Constitucional, Lubango, 23 de Fevereiro de 2026. 
 
OS JUÍZES CONSELHEIROS 
 
Laurinda Jacinto Prazeres (Presidente)  
Victória Manuel da Silva Izata (Vice-Presidente) 
Amélia Augusto Varela 
Carlos Alberto B. Burity da Silva (Relator)  
Carlos Manuel dos Santos Teixeira 
Emiliana Margareth Morais Nangacovie Quessongo 
Gilberto de Faria Magalhães 
João Carlos António Paulino 
Lucas Manuel João Quilundo 
Maria de Fátima de Lima D`A. B. da Silva 
Vitorino Domingos Hossi