ACÓRDÃO N.º 1068/2026
PROCESSO N.º 1274-B/2025
Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade
Em nome do Povo, acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:
I. RELATÓRIO
Clínica Girassol e Nilo Vaz Borja, com os demais sinais de identificação nos autos, vieram ao Tribunal Constitucional interpor recurso extraordinário de inconstitucionalidade contra o Acórdão proferido a 24 de Agosto de 2023 no âmbito do Processo n.º 2428/17, prolatado pela Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo, que concedeu provimento ao recurso de apelação, e julgou parcialmente procedente o pedido do autor, condenando-os solidariamente, ao pagamento equivalente em USD 200 000,00 (Duzentos Mil Dólares Americanos).
Inconformados, os Recorrentes apresentam alegações das quais se extraem, em síntese, o seguinte:
O Acórdão proferido pelo Tribunal Supremo da Câmara do Cível, violou de forma manifesta o direito fundamental à tutela jurisdicional efectiva, consagrado nos n.ºs 1 e 4, do artigo 29.º da CRA, ao desconsiderar os factos provados e a fundamentação técnico-pericial constante da Sentença, proferida pelo Tribunal Provincial de Luanda, sem apresentar motivação suficiente, clara e adequada para sua Decisão de condenação dos Recorrentes, afastando o dever de fundamentação das decisões judicias, que constitui garantia essencial do Estado de Direito.
O Tribunal recorrido, ao afastar-se dos pressupostos de facto e de direito que sustentaram a absolvição dos Recorrentes em primeira instância, nomeadamente ausência de nexo de causalidade entre a conduta imputada e o dano verificado, proferiu Decisão que não se ancora em qualquer elemento probatório produzidos nos autos, violando, assim, o princípio do processo equitativo, o direito à prova e o princípio do contraditório, previstos no n.º 4 do artigo 29.º e o n.º 2 do artigo 174.º, da CRA, bem como os compromissos internacionais assumidos pelo Estado Angolano em matéria de direitos humanos e garantias processuais.
O Acórdão recorrido incorreu em flagrante violação do princípio da legalidade, previsto no n.º 1 do artigo 2.º, da CRA, ao criar uma excepção não prevista na lei para anular a sentença absolutória e substituir a Decisão de primeira instância por outra condenatória, sem respaldo em normas substantivas ou adjectivas aplicáveis, nem em elementos de provas, desvirtuando o regime legal da responsabilidade civil médica, que exige, para além do facto ilícito e a culpa, a verificação do nexo de causalidade entre a conduta e o dano, nos termos do artigo 483.º, do Código Civil.
A Decisão recorrida ao condenar os Recorrentes sem que se verificassem os pressupostos da responsabilidade civil médica, designadamente, o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, desvirtuou o regime legal aplicável, ignorando a prova pericial e os depoimentos de especialistas em urologia, que afirmaram de forma categórica que a intervenção médica apenas teria utilidade nas primeiras 24 horas após o início dos sintomas, período já ultrapassado aquando do atendimento na Clínica Girassol, violando, assim, os princípios constitucionais da legalidade, do contraditório, da imparcialidade e a tutela jurisdicional efectiva.
O Tribunal recorrido ao imputar uma pretensa contradição entre a fundamentação e a Decisão do Tribunal Provincial de Luanda, sem demonstrar de modo fundamentado onde residia tal discrepância, desconsiderou os factos apresentados pelas partes e dados como provados, negando, de modo frontal e injustificado, o princípio do contraditório e o direito à prova e, impedindo que os Recorrentes pudessem rebater de forma útil e tempestiva, as razões de facto e de direito que levaram à sua condenação.
Resulta evidente que o aresto posto em crise, padece de inconstitucionalidade material, por violação dos direitos e garantias fundamentais dos Recorrentes, designadamente, o direito à tutela jurisdicional efectiva, o princípio do contraditório, o princípio da legalidade, o direito à fundamentação das decisões judiciais e o direito a um processo justo e equitativo, consagrados na CRA e, em instrumentos jurídicos internacionais vinculativos para o Estado Angolano.
Termina pedindo que se dê provimento ao presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade e que seja revogado o Acórdão objecto do presente recurso; que seja proferida decisão substitutiva que, no lugar do Acórdão recorrido, se confirme a sentença proferida pelo Tribunal Provincial de Luanda.
O processo foi à vista do Ministério Público.
Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar para decidir.
II. COMPETÊNCIA
O Tribunal Constitucional é competente para conhecer e decidir o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade, nos termos da alínea a) do artigo 49.º e do artigo 53.º, ambos da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho, Lei do Processo Constitucional (LPC) e da alínea m) do artigo 16.º da Lei n.º 2/08, de 17 de Junho, Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LOTC).
Além disso, foi observado o princípio do prévio esgotamento dos recursos ordinários legalmente previstos nos tribunais comuns e demais tribunais conforme estatuído no § único do aludido artigo 49.º da LPC.
III. LEGITIMIDADE
Os Recorrente são parte vencidas no Processo que tramitou na Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo sob o n.º 2428/17, pelo que têm legitimidade para interpor o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade, nos termos da alínea a) do artigo 50.º da LPC.
IV. OBJECTO
O presente recurso tem por objecto a Decisão proferida pela Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo, no âmbito do Processo n.º 2428/17, cabendo verificar se esta ofendeu, ou não, princípios, direitos, liberdades e garantias fundamentais previstos na CRA.
V. APRECIANDO
Os Recorrentes, Clínica Girassol e Nilo Vaz Borja, invocam a violação dos direitos à tutela jurisdicional efectiva, a um processo justo e equitativo, ao dever de fundamentação das decisões judiciais, bem como dos princípios da legalidade, do contraditório, da imparcialidade e do direito à prova.
Neste plano, manifestam em síntese que o Acórdão recorrido marginalizou, sem fundamentação adequada, factos provados e prova técnico-pericial acolhidos na Decisão da primeira instância, afastando os pressupostos fáctico-jurídicos que sustentaram a absolvição, designadamente: a inexistência de nexo de causalidade entre a conduta imputada e o dano; ao substituir, sem suporte probatório e sem previsão legal, uma decisão absolutória por outra condenatória; o Tribunal recorrido desvirtuou o regime da responsabilidade civil médica, em violação do artigo 483.º do Código Civil.
Acrescem ainda que, a ignorância da prova pericial especializada, que limitava a utilidade da intervenção médica nas primeiras 24 horas após o início dos sintomas, bem como, a imputação não fundamentada de contradição entre a fundamentação e a decisão do Tribunal Provincial de Luanda, consubstanciam negação frontal do contraditório e da tutela jurisdicional efectiva.
Ora, sem perder de vista a necessária abstração de parâmetros de análise estranhos à intervenção desta Corte Constitucional, a presente apreciação circunscrever-se-á aos estritos limites da sua competência, afastando-se de quaisquer considerações que impliquem a reapreciação do mérito ou demérito da Decisão impugnada, em estrita conformidade com o disposto no artigo 181.º da CRA.
Para melhor compreensão da cronologia da matéria fáctica, revelam os autos que aos 06/02/2020, o autor levou à clínica Multiperfil seu filho menor que se queixava de fortes dores na região pélvica, essencialmente, nos testículos. Posto no banco de urgência, o médico em serviço requisitou exames laboratoriais de hematologia (hemograma completo) e microbiologia (gota espessa), seguidamente procedeu à prescrição médica: compressas frias e repouso durante sete dias.
Entretanto, como as dores do menor não cessavam, e a região testicular inflamava cada vez mais, mesmo depois de cumprir com a medicação prescrita pelo médico (não especialista em urologia) da clínica acima referida, o autor (pai do menor) decidiu três dias depois, isso no dia 09/02/2020, dirigir-se com o menor a uma outra clínica (da TAAG) que por sua vez, recomendou com urgência consulta de urologia em clínica de referência, sugerindo a primeira Recorrente, a Clínica Girassol onde foram atendidos pelo segundo Recorrente Nilo Vaz Borja, médico especializado em urologia, que por sua vez, receitou aspirina e pensos húmidos na região dos testículos.
Preocupado com o estado do filho que só piorava, pois, infelizmente, a dor só aumentava e era intensa, de tal modo que o impedia de caminhar por si só. Por esta razão, viram-se forçados a deslocar-se novamente a Clínica da TAAG, no dia 11/02/2020, no sentido de lhes ser indicado um outro especialista em urologia, tendo sido indicado com a máxima urgência um outro urologista da clínica Sagrada Esperança, este por sua vez, ordenou imediatamente a transferência do menor para clínica Anglodente.
Aos 12 de Fevereiro de 2020, diante do quadro clínico do testículo esquerdo, e com a devida autorização dos pais do menor, procedeu-se com a urgência que se impunha a uma intervenção cirúrgica, culminando com a remoção do referido testículo, por torção do cordão espermático, finalmente estabilizando-se o quadro geral de saúde do petiz.
O ocorrido determinou que o progenitor do menor intentasse acção judicial por alegada negligência médica, tanto contra a Clínica Multiperfil e seu médico Tussamba Sivi, como contra os ora Recorrentes. Em primeira instância, o Tribunal julgou parcialmente procedente a acção, condenando exclusivamente a referida Clínica e seu médico, absolvendo, em consequência, os aqui Recorrentes.
Inconformado, o lesado interpôs recurso para o Tribunal Supremo, o qual veio a revogar a decisão recorrida, passando a condenar igualmente os Recorrentes, decisão esta que constitui o objecto do presente recurso.
Ora,
Retomando a questão suscitada no presente recurso, cumpre apreciar se assiste razão ou não aos Recorrentes em reputarem de inconstitucional o Acórdão ora impugnado.
Veja-se:
A prática decorrente do exercício da medicina, em razão dos riscos que lhe são inerentes, designadamente a possibilidade de lesão grave ou mesmo de perda da vida, é susceptível de gerar danos juridicamente relevantes, podendo, em consequência, fundar a obrigação de os reparar no âmbito da responsabilidade civil.
Com efeito, reconhece-se, em termos gerais, que a actuação dos profissionais de saúde, incluindo a dos médicos, deve pautar-se por um padrão de diligência qualificada, traduzido numa imposição especial de cuidado, orientada à prevenção de prejuízos susceptíveis de redundar na violação de direitos fundamentais do paciente.
Não obstante, é igualmente consensual que, neste específico domínio da responsabilidade civil, emergem significativas dificuldades probatórias, em particular, no que respeita à demonstração do nexo de causalidade. Tais dificuldades decorrem, em larga medida, da própria natureza da actividade médica, marcada por incertezas científicas, variáveis biológicas imprevisíveis e pela singularidade que caracteriza cada intervenção clínica. Circunstâncias que tornam especialmente complexa a imputação causal directa entre a conduta do profissional e o dano verificado.
Como também referem, Anabela Susana de Sousa Gonçalves, Bruna de Sousa, e Diana Coutinho, “na realidade o processo causal, particularmente no caso do médico, é pouquíssimo transparente na medida em que não é, na maioria das vezes, claro se se tratou de uma má intervenção médica ou se o agravamento do estado ou a morte foi uma decorrência natural da doença. Além disso, uma grande especificidade no caso da causalidade médica e que, (...) adensa as dificuldades de determinação do nexo de causalidade é que, quando o médico intervém, o processo causal já está em curso e o que se espera do médico é que o interrompa. Não é, por isso, o médico que inicia o processo causal, mas é ele que tem a função de o interromper ou alterar num sentido favorável ao doente. Neste contexto o que importa provar é que o dano se encontra numa relação de causa /efeito com a falta médica na forma de violação das leges artis” (Direito Médico - Responsabilidade Civil Medica Reprodução Humana Assistida, GESTLEGAL, 2024, p. 46-47).
Na situação retratada nos autos, o Tribunal ad quem, em sentido diverso do decidido em primeira instância, entendeu pela responsabilização solidária da Clínica recorrida e do respectivo médico, por considerar demonstrado que a actuação de ambos, concorreu para a produção de danos na esfera jurídica do paciente, susceptíveis de gerar responsabilidade civil.
No entanto, os Recorrentes sustentam que o dano à integridade física do paciente não decorreu em absoluto, da acção ou omissão imputável ao médico que o assistiu na Clínica Girassol, razão pela qual afirmam não se encontrar devidamente identificada na Decisão recorrida, a existência do nexo de causalidade juridicamente relevante, indispensável à sua condenação ao dever de ressarcimento.
Na verdade, resulta da presente arguição de inconstitucionalidade uma tentativa de reconduzir a alegada inobservância de um dos pressupostos da responsabilidade civil à violação de princípios constitucionais, designadamente o princípio da legalidade. Tal circunstância impõe, do ponto de vista da análise jurídico-constitucional, que se proceda, ainda que de forma sucinta, à delimitação do conteúdo normativo dos princípios invocados como violados, para, em seguida, aferir se a ausência do alegado pressuposto da responsabilidade civil ao existir, é, por si só, apta a configurar a ofensa desses princípios e, em consequência, determinar se a Decisão sob sindicância padece ou não do vício de inconstitucionalidade.
a) Sobre os princípios da tutela jurisdicional efectiva, do julgamento justo e conforme a lei, do contraditório e da imparcialidade
Entendem os Recorrentes que a conversão de uma decisão absolutória em condenatória, sem suporte probatório bastante, compromete a tutela jurisdicional efectiva e o julgamento justo, em afronta ao regime constitucionalmente exigido da responsabilidade civil.
Assistir-lhes-á razão?
O princípio do acesso ao direito e da tutela jurisdicional efectiva, consagrado no artigo 29.º da CRA, projecta-se como garantia estruturante do Estado de direito democrático, traduzindo-se na salvaguarda de um conjunto denso e articulado de garantias de dimensão constitucional. Tal princípio não se esgota no mero acesso formal aos tribunais, antes compreendendo o direito a um julgamento justo, equitativo e conforme a lei, integrando, nesse sentido, um feixe de subprincípios indissociáveis, entre os quais se destacam o contraditório, a imparcialidade do julgador, a legalidade e licitude da prova e o dever de fundamentação das decisões judiciais.
Nesta perspectiva, o princípio do acesso ao direito e da tutela jurisdicional efectiva visa assegurar a plena consonância da decisão judicial com o princípio da legalidade, garantindo que todas as pessoas que intervenham nas diversas jurisdições do Estado angolano disponham de meios adequados de defesa e possam participar, de forma efectiva, em todas as fases do processo legalmente previstas, até à prolação da decisão final. Tal entendimento encontra respaldo firme na jurisprudência constante desta Corte Constitucional, conforme resulta, designadamente, dos Acórdãos n.ºs 685/2021, 799/2023, 826/2023, 857/2023, 909/2024 e 965/2025 (disponíveis em: www.tribunalconstitucional.ao).
Nessa lógica dogmática, o conceito de processo equitativo assume um alcance amplo e estruturante, configurando-se como princípio fundamental de todo Estado democrático e de direito, visando assegurar, de forma efectiva, a protecção dos direitos e interesses legítimos das partes, garantindo que a função jurisdicional se exerça segundo parâmetros de justiça, imparcialidade, contraditório e legalidade, em consonância com as exigências da boa governação da justiça.
Em sentido concordante, Joaquim de Sousa Ribeiro, Maria João Antunes e Onofre dos Santos, clarificam que “(…) do princípio do processo equitativo extraem-se diversos elementos ou subprincípios que lhe dão uma feição mais concreta. Todos são dirigidos a assegurar que o regime da tramitação processual faculta ao interessado fazer valer as suas razões, de facto e de direito, em todas as fases do desenvolvimento do processo e em pé de igualdade com os outros intervenientes processuais.
Entre esses subprincípios, destacam-se o do contraditório (objecto de consagração específica no artigo 174.º, n.º 2, da CRA) e o da igualdade de armas. As partes devem poder oferecer todos os elementos de prova e argumentos favoráveis ao seu interesse, bem como ter a oportunidade de contrariar, em posição de igualdade, os apresentados pela parte contrária. O juiz deve proceder a uma apreciação efectiva de todos esses elementos com imparcialidade e, no termo do processo, proferir uma sentença que cumpra com o dever de motivação, indicando com clareza as razões de facto e de direito em que ela se funda” (Direitos Humanos/Direitos Fundamentais: Os sistemas Internacional e Angolano de Proteção, Petrony, 2020, p. 153).
Perante o exposto, não se extrai do processo ora escrutinado que os Recorrentes, enquanto parte acusada, tenham sido impedidos de fazer valer as suas pretensões, nem que os seus argumentos de facto e de direito tenham deixado de ser devidamente apreciados ao longo das distintas fases processuais. Pelo contrário, resulta dos autos que lhes foi assegurada participação plena e efectiva no iter processual, em condições de igualdade com os demais intervenientes, com observância do princípio do contraditório e da igualdade de armas.
Precisamente, os Recorrentes tiveram a oportunidade de produzir prova e de apresentar argumentos orientados à salvaguarda dos seus interesses de defesa, contrapondo-os aos da parte contrária. Assim, neste concreto segmento de análise, e sem necessidade de ulteriores considerações, não se evidencia qualquer ofensa aos princípios constitucionais supra enunciados.
Vale ressaltar que cabe nas competências do Tribunal ad quem revogar qualquer sentença absolutória ou condenatória e vice-versa. Em homenagem aos princípios da livre apreciação da prova e do duplo grau de jurisdição, desde que os factos resultem da matéria dada como provada no processo, não há qualquer obrigação vinculativa, em sede de recurso, para o proferimento de uma decisão sempre absolutória ou de manutenção da decisão mais favorável ao Recorrente.
O Acórdão recorrido, para além da contradição superável do Tribunal a quo, considerou inadequado o valor da indemnização e formou a sua convicção pela verificação da negligência – enquanto acto lesivo de direitos de natureza moral do lesado – para determinar a inclusão dos aqui Recorrentes na obrigação de indemnizar como para o aumento do valor indeminizatório. Ademais, o Tribunal ad quem procurou conformar a tutela efectiva dos direitos do lesado, que neste caso, apesar de não favorecer os aqui Recorrentes, se ajusta a necessária conformidade da justiça material.
b) Sobre os princípios da legalidade e licitude da prova e dever de fundamentação da decisão.
Como já referido, no mesmo passo, os Recorrentes alegam a violação dos princípios constitucionais da legalidade e licitude da prova e do dever de fundamentação das decisões judiciais, sustentando que o Acórdão em crise desconsiderou, sem motivação adequada, factos provados e prova pericial valorada em primeira instância, afastando o pressuposto do nexo de causalidade que sustentara a absolvição.
Naturalmente, sem prejuízo de o Juiz dever proceder a uma apreciação efectiva, imparcial e global de todos os elementos de prova, proferindo, no termo do processo, Decisão devidamente fundamentada com indicação clara das razões de facto e de direito que a sustentam a fls. 265-275, importa, igualmente, considerar as regras legais que regem a actividade probatória, ancoradas no princípio da liberdade de apreciação da prova.
Nos termos deste princípio, o julgador aprecia livremente os meios probatórios apresentados pelas partes, formando a sua convicção de acordo com critérios de racionalidade, prudência e experiência comum, ficando apenas vinculado às limitações expressamente impostas pela lei. Subsiste, assim, uma margem de apreciação própria, no âmbito da qual o Juiz está legitimado a valorar os factos da causa segundo a sua convicção, desde que exteriorizada de forma fundamentada e juridicamente controlável.
Ademais, decorre do regime dos meios de prova consagrado no Código Civil que a regra é a liberdade de apreciação da prova pelo julgador, ficando a sua limitação circunscrita às excepções expressamente previstas na lei. Nessa medida, a prova pericial encontra-se, em princípio, sujeita à livre apreciação judicial, nos termos do artigo 389.º do CC, não vinculando o julgador quanto às conclusões técnicas apresentadas. Por conseguinte, não procede à alegação dos Recorrentes no sentido de ter havido desvalorização indevida da prova pericial especializada, uma vez que a Decisão impugnada se manteve dentro dos parâmetros legalmente admissíveis de apreciação da prova.
Efectivamente, no exercício da sua liberdade de julgamento extrai-se do Aresto impugnado que o Tribunal ad quem entendeu que a circunstância de intervenção médica a ser considerada clinicamente mais eficaz nas primeiras 24 horas após o início dos sintomas, segundo a perícia constante dos autos, não é, por si só, suficiente para afastar a responsabilidade ressarcitória imputada aos Recorridos.
Com efeito, considerou que, ao optarem por não intervir, os Recorridos contribuíram para o agravamento do estado geral de saúde do paciente, sendo irrelevante, para efeitos de imputação da responsabilidade, o resultado previamente projectado quanto à recuperação do órgão afectado.
Acresce-se, ainda, que ficou demonstrado nos autos que a intervenção médica se revelava em qualquer caso, oportuna e necessária, que o médico aqui Recorrente tinha o dever de agir de outro modo, para proteger o interesse alheio, no caso do menor, ainda que apenas para assegurar a estabilização do quadro clínico geral do doente, o que veio a confirmar-se com a posterior intervenção realizada por outra entidade clínica fls. 266 dos autos.
Dito de outro modo, na perspectiva da Decisão recorrida, o dano juridicamente relevante e o correspondente nexo de causalidade, aptos a fundamentar a responsabilização dos Recorrentes, não se reconduzem ao evento extremo da perda do órgão do paciente, como pretendem fazer crer os Recorrentes, apoiando-se no laudo pericial constante dos autos — evento esse que, aliás, se mostrou relacionado com anteriores intervenções clínicas, as quais vieram igualmente a fundamentar a responsabilização civil de outra unidade hospitalar.
Ao invés, o Tribunal recorrido salientou que a ilicitude causalmente relevante, emerge da conduta omissiva dos Recorrentes, consubstanciada no não atendimento das necessidades assistenciais do paciente, em contexto de intervenção cirúrgica clinicamente recomendável, conduta essa que determinou a violação de direitos do doente juridicamente protegidos, legitimando, por si só, a imputação da correspondente responsabilidade civil.
Atenta a natureza da fiscalização a que esta Corte se encontra adstrita, assume particular relevo o facto de o Acórdão recorrido ter procedido a uma adequada articulação constitucional da lei aplicável, fazendo sobressair a concretização da tutela efectiva do direito fundamental à saúde. Tal abordagem harmoniza-se com o entendimento consolidado quanto ao âmbito de incidência do princípio da legalidade em contexto jurisdicional, o qual não se esgota numa leitura estritamente formal da lei, antes se projecta numa concepção material de juridicidade.
De facto, como afirmado, entre outros, no Acórdão n.º 712/2021, o princípio da legalidade deve ser compreendido como expressão da submissão da actividade jurisdicional ao sistema normativo global, impondo que a aplicação e interpretação da norma jurídica se façam à luz da Constituição, dos seus princípios estruturantes e do ordenamento jurídico considerado no seu conjunto.
Deste modo, ao privilegiar uma leitura da lei orientada para a salvaguarda efectiva do direito fundamental à saúde, o Tribunal recorrido manteve-se dentro dos limites da sua função constitucional, assegurando a primazia dos valores e direitos constitucionalmente protegidos.
Nesta perspectiva, esta Corte entende que a aplicação dos pressupostos do instituto da responsabilidade civil foi orientada por um elevado sentido de justiça material, conduzindo à ampliação do dano juridicamente relevante na esfera do doente lesado. Tal dano revelou-se causalmente conectado à actuação da clínica recorrida, consubstanciando-se na perda de uma chance, entendida como a frustração de uma oportunidade séria e real de cura, de contenção da progressão da doença ou, ao menos, de mitigação dos seus efeitos.
Em termos subsequentes, constata-se que a Decisão em sindicância não descurou, em momento algum, os critérios imperativos que regem a obrigação de indemnizar por danos decorrentes na omissão da actuação, como se pode verificar da Decisão recorrida ao asseverar que: “(…) o dano biológico tanto pode ser ressarcido como dano patrimonial, como pode ser compensado a título de dano moral; tanto pode ter consequências patrimoniais como não patrimoniais. Na situação concreta sob análise, apreciada casuisticamente, verifica-se que a lesão poderá originar, no futuro, durante o período activo do lesado ou da sua vida e, por si só, apenas, uma afectação das suas potencialidades física e psíquica (…)” (vide fls. 275).
Outrossim, alicerça a prova causal no acto ofensivo, que foi a conduta médica negligente indicando que “o dano moral se repercute internamente, ou seja, na esfera íntima ou recôndito espírito do lesado, dispensando a experiência humana qualquer exteriorização a título de prova, diante das próprias evidencias fácticas (...) trata-se de damnum in re ipsa” (fls. 275v).
Grosso modo, entende esta Corte que, em função do sofrimento causado e perda de chance do paciente, originou a ofensa do princípio da dignidade da pessoa humana, alicerce sacrossanto do catálogo dos direitos fundamentais consagrados na Constituição (artigo 1.º).
Assim, o Tribunal formou a sua convicção firme e razoável quanto à existência de um nexo de causalidade juridicamente relevante entre a conduta dos Recorrentes — consubstanciada na violação da legis artis, traduzida na omissão da actuação clinicamente exigível — não tanto pelo dano biológico, mas sobretudo pelo dano moral efectivamente produzido na esfera jurídica do paciente.
Trata-se, com efeito, das situações em que a assistência médica é recusada ou prestada de forma deficiente ou inadequada, quando ainda subsistia uma possibilidade clinicamente relevante de intervenção eficaz, sendo essa oportunidade injustificadamente desperdiçada em prejuízo do paciente. A este propósito vide Ana Margarida Ferreira, Bruna de Sousa, Inês Godinho, Rui Cascão in - Negócios Jurídicos e Responsabilidade Civil Médica, Nova Causa Edições Jurídicas, 2024, p. 39-41.
Em termos subsequentes, constata-se que a Decisão em sindicância não descurou, em momento algum, os critérios imperativos que regem a obrigação de indemnizar por danos decorrentes na omissão da actuação.
Tal dano manifestou-se na degradação do seu estado geral de bem-estar, bem como na privação de cuidados de saúde adequados e oportunos, colocando em causa o dever de salvaguarda de direitos especiais de personalidade, nomeadamente o direito à saúde e à integridade física do doente lesado, consagrados nos artigos 30.º (direito à vida), 31.º (direito à integridade pessoal) e 77.º (direito à saúde), todos da CRA.
Esta leitura encontra ainda respaldo no plano internacional, à luz dos compromissos assumidos pelo Estado angolano, designadamente, no artigo 16.º da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos, que reconhece o direito de toda a pessoa ao melhor estado de saúde física e mental possível, bem como no artigo 12.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, que impõe aos Estados o dever de adoptar medidas destinadas à plena realização do direito à saúde. De igual modo, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, no seu artigo 25.º, afirma o direito de toda a pessoa a um nível de vida adequado que assegure, entre outros, os cuidados médicos indispensáveis.
Assim, ao afirmar a responsabilidade civil emergente da omissão de cuidados de saúde clinicamente exigíveis, a Decisão recorrida não apenas aplicou correctamente o direito infraconstitucional, como também deu concretização efectiva aos deveres positivos de protecção que emanam da Constituição e do direito internacional dos direitos humanos, assegurando uma tutela jurisdicional materialmente adequada do direito fundamental à saúde.
Em face do arrazoado esgrimido pelos Recorrentes com o fito de justificar a violação dos princípios da legalidade e licitude da prova e do dever de fundamentação do Tribunal ad quem, não encontra acolhimento, na medida em que o Aresto em crise de forma objectiva e clarividente fundamentou as questões de fundo suscitadas.
Conclui-se, de resto, que o Acórdão recorrido não enferma da alegada inconstitucionalidade e, consequentemente, não ofende princípios e garantias constitucionais.
Nestes termos,
DECIDINDO
Tudo visto e ponderado, acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, em: NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, EM VIRTUDE DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO TER OFENDIDO PRINCÍPIOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS.
Custas pelos Recorrentes, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional (LPC).
Notifique.
Tribunal Constitucional, Lubango, 23 de Fevereiro de 2026.
OS JUÍZES CONSELHEIROS
Laurinda Jacinto Prazeres (Presidente) (Declarou-se Impedida)
Victória Manuel da Silva Izata (Vice-Presidente)
Amélia Augusto Varela
Carlos Alberto B. Burity da Silva (Declarou-se Impedido)
Carlos Manuel dos Santos Teixeira
Emiliana Margareth Morais Nangacovie Quessongo
Gilberto de Faria Magalhães
João Carlos António Paulino
Lucas Manuel João Quilundo
Maria de Fátima de Lima D`A. B. da Silva (Relatora)
Vitorino Domingos Hossi