ACÓRDÃO N.º 1069/2026
PROCESSO N.º 1374-B/2025
Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade (Habeas Corpus)
Em nome do Povo, acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
Gelson Osnaldo da Cruz Furtuna, devidamente identificado nos autos, vem interpor recurso extraordinário de inconstitucionalidade, ao abrigo da alínea a) do artigo 49.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional (LPC), do Despacho proferido pelo Presidente do Tribunal da Relação do Lubango, datado de 28 de Julho de 2025, que indeferiu a providência extraordinária de habeas corpus, alegando em síntese o seguinte:
Foi detido no dia 06 de Maio de 2025, por agentes do Departamento de Investigação e Ilícitos Penais do Comando Municipal do Lubango (DIIP-CML), indiciado na prática do crime de tráfico de menor gravidade.
No dia 13 de Maio de 2024, foi apresentado ao Juiz das Garantias, sob a justificação de haver problemas de saúde de outros arguidos, o que considera ilidível, visto que não se encontrava nas celas do DIIP-CML-TPA, e não foi afectado por qualquer infortúnio carcerário.
Não foi apresentado qualquer documento oficial que justificasse o atraso da apresentação ao Juiz. Interpôs o presente recurso contra a Decisão do Tribunal da Relação do Lubango que indeferiu a providência extraordinária de habeas corpus, com base na alegada legalidade da sua detenção, não obstante ter sido violado, flagrantemente, o prazo constitucional e legal de 48 horas, para apresentação do detido ao Juiz.
Em processos idênticos, outros arguidos, pelo mesmo tipo legal de crime, foram libertados em tempo útil, configurando violação do princípio da igualdade e desproporcionalidade no tratamento judicial.
As nulidades foram arguidas formalmente e nos momentos próprios, mas ignoradas pela jurisdição de garantias.
O artigo 64.º da Constituição da República de Angola consagra o direito à liberdade pessoal e ao respeito pelo devido processo legal, vedando qualquer forma de privação da liberdade sem prévia ordem judicial ou fundamento legal plenamente observado.
Ademais, os artigos 63.º e 66.º da CRA asseguram, respectivamente, a inviolabilidade da pessoa humana e o direito à ampla defesa e ao contraditório. A manutenção da detenção nas condições descritas atenta contra esses preceitos fundamentais.
O habeas corpus é uma providência de defesa da liberdade individual de natureza processual extraordinária, sendo que esta providência tem também respaldo constitucional no artigo 68.º da CRA.
O legislador penal, de forma clarividente, prevê que a detenção seja um acto processual de privação precária da liberdade, por tempo nunca superior a 48 horas, praticado e apenas permitido com o propósito de: apresentar o detido ao magistrado judicial competente para primeiro interrogatório – artigo 250.º do CPPA.
Se este dispositivo não fosse importante a lei “não” mandaria instaurar automaticamente processo-crime contra os que o detiveram e os que a mantém. Contra os que infringem as disposições anteriores, a lei orienta que se instaure independentemente de queixa-crime, estabelece a nova redação do n.º 5 do artigo 250.º do CPPA, concomitantemente a nova redacção da lei n.º 14/22 de 25 de Maio, Lei que altera o Código de Processo Penal Angolano.
A norma do n.º 1 do artigo 169.º e o n.º 1 do artigo 250.º, ambos do CPPA, estabelecem o prazo máximo de 48 horas para apresentação do detido ao juiz de garantias. A ultrapassagem desse prazo constitui detenção ilegal e arbitrária, nos termos da alínea g) do artigo 140.º e alínea b) n.º 4 do artigo 290.º, do mesmo diploma.
Para que se detenha é necessária a existência de fortes indícios de que a pessoa tenha praticado uma infracção punível com pena de privação de liberdade. No caso em questão são dívidas e estas não dão lugar a detenção. Os mesmos receberam parte do dinheiro – artigo 49.º do CPPA, não obstante os fortes indícios, a detenção não pode ultrapassar as 48 horas.
Conclui pedindo que seja:
Admitido o presente recurso, nos termos do artigo 49.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho, Lei do Processo Constitucional;
Declarada a inconstitucionalidade material e formal da decisão judicial que indeferiu a providência de habeas corpus e a própria detenção;
Ordenada a imediata restituição da liberdade ao Recorrente, nos termos e fundamentos acima aludidos.
O Processo foi à vista do Ministério Público que, a fls. 91 -94 dos autos, pugnou pelo não provimento, por não identificar qualquer violação a princípios, liberdades e garantias fundamentais.
Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar para decidir.
II. COMPETÊNCIA
O Tribunal Constitucional é competente para conhecer e decidir o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade, nos termos da alínea a) e do § único do artigo 49.º e do artigo 53.º, ambos da LPC, bem como das disposições conjugadas da alínea m) do artigo 16.º e do n.º 4 do artigo 21.º da Lei n.º 2/08, de 17 de Junho, Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LOTC).
III. LEGITIMIDADE
Nos termos do disposto na alínea a) do artigo 50.º da LPC, o Recorrente tem legitimidade para interpor o recurso extraordinário de inconstitucionalidade.
IV. OBJECTO
O objecto do presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade é o Despacho do Presidente do Tribunal da Relação do Lubango, proferida no Processo n.º 54/2025, datada de 07 de Julho de 2025.
V. APRECIANDO
O presente recurso tem por objecto a Decisão de indeferimento da providência de habeas corpus proferida pelo Juiz Presidente do Tribunal da Relação do Lubango. Entende o Recorrente que tal Decisão ofende o conteúdo essencial do direito à liberdade de locomoção, invocando a inviolabilidade da pessoa humana, pelo facto de ter ficado detido, por mais de 48 horas, em sentido contrário ao estabelecido no artigo 250.º do Código de Processo Penal Angolano, doravante CPPA.
A Constituição da República de Angola (CRA) e o CPPA, distinguem o conceito de detenção de outras formas de privação da liberdade, nomeadamente, da prisão preventiva. Detenção é o acto de colocar alguém em situação de privação de liberdade ou sob captura, de modo precário ou temporário, com uma certa finalidade. No sentido em que o conceito é utilizado no processo penal, a detenção consiste numa privação de liberdade efectuada nos termos e nas condições previstas no CPPA, isto é, em fase preliminar do processo penal, ou como medida coactiva imediata destinada a assegurar a presença de uma pessoa para possibilitar ou facilitar a prática de algum acto processual.
A noção de detenção envolve, assim, um sentido de precariedade, numa tripla ordem de consideração, a) a possível natureza não judicial da ordem; b) o tempo de duração a que está imperativamente conformada e c) a imediata finalidade processual que a justifica e faz com que nessa finalidade se esgote.
A detenção tem, pois, finalidades específicas, cautelares e de polícia, que a distinguem de outras formas de privação de liberdade; não é necessariamente dependente de mandado judicial, não pressupõe a qualidade processual de arguido e tem uma limitação temporal absolutamente inultrapassável. Tem de ser, por isso, entendida nesta sua perspectiva unicamente teleológica.
O Recorrente foi detido às 09h00 do dia 06 de Maio de 2025, fora do flagrante delito, com mandado competente. Embora não informe com clareza o tipo de crime em que está indiciado, alega nos articulados do seu requerimento, que terá sido detido por dívidas resultantes de incumprimento contratual. Acresce que foi mantido detido até ao dia 12 de Maio, sem que a sua detenção fosse validada, o que só veio a ocorrer no dia 13 de Maio de 2025, quando foi apresentado ao Juiz de garantias que aplicou a medida de prisão preventiva. Insatisfeito, veio o Recorrente intentar a providência extraordinária de habeas corpus, arguindo excesso de detenção.
Acontece, porém, que no decurso do julgamento do presente recurso esta Corte foi informada, pelo Digno Representante do Ministério Público, sobre a restituição à liberdade do Recorrente, deixando, nesta medida, de subsistir o objecto material desta lide, cujo fim útil era a obtenção de decisão no sentido de pôr termo à privação da liberdade.
Ora, instância pressupõe a utilidade prática da decisão e a consequente efectivação de tutela jurisdicional postulada. Desaparecido o conflito, por facto superveniente, a consequência legal que se verifica é a da sua extinção, até mesmo em obediência à dimensão funcional do próprio processo. Como tem reiterado esta Corte Constitucional, em citação, “quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, ou encontra satisfação fora do esquema da providência requerida”, há lugar a inutilidade superveniente da lide (José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume II, 3.ª ed., p. 546).
Sufragando a sua jurisprudência, esta Corte sustentou, no Acórdão n.º 1044/2025, que “(…) a instância se extingue sempre que se torne supervenientemente impossível, ou seja, sempre que a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento do objecto do processo, determinando a impossibilidade de atingir o resultado visado. Neste caso não subsistirá um interesse suficientemente relevante no conhecimento do pedido, nem sequer no que toca a tais efeitos, sendo suficientes outras vias ou iniciativas processuais”. No mesmo sentido, vide, entre outros, os Acórdãos n.ºs 422/2017, 485/2018, 544/2019, 549/2019, 683/2021, 922/2024 e 1011/2025, todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.ao.
Deste modo, afigurando-se supervenientemente inútil o efeito jurídico pretendido pelo Recorrente e, por virtude disso, a impossibilidade de prosseguir com a lide, é extinta a presente instância, conforme decorre da alínea e) do artigo 287.º do Código do Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo constitucional ex vi do artigo 2.º da LPC.
Nestes termos,
DECIDINDO
Tudo visto e ponderado, acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, em: DECLARAR EXTINTA A INSTÂNCIA POR INUTILIDADE SUPERVENIENETE DA LIDE, NOS TERMOS DA ALÍNEA E) DO ARTIGO 287.º DO C.P.C, APLICÁVEL SUBSIDIARIAMENTE EX VI DO ARTIGO 2.º DA LPC.
Sem custas, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional (LPC).
Notifique.
Tribunal Constitucional, em Luanda, 10 de Março de 2026.
OS JUÍZES CONSELHEIROS
Laurinda Jacinto Prazeres (Presidente)
Victória Manuel da Silva Izata (Vice-Presidente)
Carlos Alberto B. Burity da Silva
Carlos Manuel dos Santos Teixeira
Emiliana Margareth Morais Nangacovie Quessongo (Relatora)
Gilberto de Faria Magalhães
João Carlos António Paulino
Lucas Manuel João Quilundo
Vitorino Domingos Hossi