ACÓRDÃO N.º 1070/2026
PROCESSO N.º 1265-A/2025
Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade
Em nome do povo, acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:
I. RELATÓRIO
Ana Maria de Mascarenhas Pereira do Nascimento e Outros, com os demais sinais de identificação nos autos, vieram, por intermédio do seu mandatário judicial, nos termos da alínea b) do artigo 41.º, alínea a) do artigo 49.º e da alínea a) do artigo 50.º, todos da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho, Lei do Processo Constitucional (LPC) com as alterações introduzidas pela Lei n.º 25/10, de 3 de Dezembro, interpor o presente recurso contra o Acórdão da Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro, no âmbito do Processo n.º 2644/2019, alegando, em síntese, o seguinte:
Os Recorrentes interpuseram um recurso extraordinário de revisão que correu trâmites na 1.ª Secção da Sala do Cível e Administrativo do então Tribunal Provincial de Luanda, no âmbito do Processo n.º 1086/09-B, sobre a Sentença homologatória de desistência da acção no Processo 1471/2026-B.
Proferida a Sentença, foi o recurso julgado improcedente com fundamento na alínea c) do artigo 771.º, do CPC, por não terem sido, os aqui Recorrentes, partes no processo objecto de revisão.
Não se conformando com a decisão, os Recorrentes interpuseram recurso para o Tribunal Supremo cujo processo tramitou na 1.ª Secção na Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro, tendo aquela instância negado provimento ao recurso interposto, confirmando a Decisão recorrida.
Porque incorrecta a interpretação cegamente agarrada à letra da alínea c) do artigo 771.º do CPC, o Acórdão recorrido, deveria julgar procedente o recurso de apelação.
O Acórdão recorrido, ao confirmar a decisão do Tribunal a quo, mais do que extinguir a instância, extinguiu o pedido.
Textualmente, o n.º 2 artigo 680.º do CPC define que as pessoas directa e efectivamente prejudicadas pela decisão podem dela recorrer, ainda que não sejam parte na causa ou sejam apenas parte acessórias.
Não colhe, portanto, o argumento invocado no Acórdão recorrido, de que os aqui Recorrentes não têm legitimidade para interpor recurso de revisão.
O Acórdão recorrido, além de não ter apreciado os fundamentos de direito invocados por ambas as partes, não julgou as questões apresentadas pelos Recorrentes, mormente a falsidade da escritura de habilitação que acarreta a nulidade do mesmo.
Ao ser confirmada a Sentença, o Acórdão recorrido limitou-se a decidir sobre questões processuais, deixando de julgar questões de fundo, preterindo a justiça material pela justiça formal.
Deste modo, o Acórdão em sindicância não encarou o ordenamento jurídico angolano como um sistema único ao interpretar de modo literalmente redutor o artigo 771.º do CPC, com o desrespeito ostensivo à Constituição da República de Angola.
O Acórdão confirmativo, ora recorrido, configura uma decisão de não conhecimento de mérito do recurso, sob a capa alegativa de falta dum requisito processual, isto é, se ateve à norma, deixando, assim, a compropriedade dos ora Recorrentes, prejudicada.
Assim sendo, o aresto em sindicância violou os princípios constitucionais do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva (artigo 29.º da CRA), do direito à propriedade privada (artigos 14.º, 37.º, n.ºs 1 e 2, e 89.º, n.º 1, alínea d) todos da CRA) do direito ao recurso, bem como do julgamento justo e conforme (artigo 72.º da CRA).
Os Recorrentes terminam as suas alegações requerendo que se dê provimento ao presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade, e que em consequência se declare a inconstitucionalidade do Acórdão recorrido, por atentar contra a Supremacia da Constituição e violar direitos, liberdades e garantias constitucionais.
O Processo foi à vista do Ministério Público que pugnou pelo não provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais cumpre, agora, apreciar para decidir.
II. COMPETÊNCIA
O Tribunal Constitucional é competente para conhecer e decidir o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade, nos termos da alínea a) e do § único do artigo 49.º e do artigo 53.º, ambos da Lei n.º 3/08, 17 de Junho Lei do Processo Constitucional (LPC), bem como das disposições conjugadas da alínea m) do artigo 16.º e do n.º 4 do artigo 21.º da Lei n.º 2/08, de 17 de Junho – Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LOTC), tendo sido esgotada a cadeia de recursos ordinários.
III. LEGITIMIDADE
Nos termos da alínea a) do artigo 50.º da LPC, têm legitimidade para interpor Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade para o Tribunal Constitucional "as pessoas que, de acordo com a lei reguladora do processo, tenham legitimidade para dela interpor recurso ordinário".
Os Recorrentes têm legitimidade para interpor o presente Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade, por serem parte vencida no Processo n.º 2644/2019, que correu trâmites junto da Câmara Cível do Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo.
IV. OBJECTO
O presente recurso tem como objecto o Acórdão da Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo, proferido no âmbito do Processo n.º 2644/2019, que confirmou a decisão homologatória de desistência do pedido do Tribunal Provincial de Luanda.
V. APRECIANDO
O presente recurso resulta do facto de os Recorrentes estarem inconformados com a Decisão vertida no Acórdão recorrido, proferida pela 1.ª Secção da Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo, no âmbito do Processo n.º 6276/2024 -D, o qual confirmou a decisão do Tribunal a quo, negando provimento ao recurso.
De salientar que os Recorrentes interpuseram um recurso extraordinário de revisão que correu trâmites na 1.ª Secção da Sala do Cível e Administrativo do então Tribunal Provincial de Luanda, em sede do Processo n.º 1086/09-B, sobre a sentença homologatória de desistência da acção declarativa no Processo 1471/2006-B, da 1.ª Secção da Sala do Cível e Administrativo do então Tribunal Provincial de Luanda, por preterição dos mesmos como herdeiros e, para tal, sido julgado improcedente com fundamento na alínea c) do artigo 771.º do CPC, por não serem partes no Processo objecto de revisão.
Não se conformando com a Decisão, os Recorrentes interpuseram recurso para o Tribunal Supremo, cujo Processo tramitou na 1.ª Secção da Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro, tendo aquela instância negado provimento ao mesmo, confirmando, deste modo, a decisão recorrida.
Não obstante a isso, os Recorrentes entendem que no Acórdão recorrido não existe conexão ou ligação entre a fundamentação da decisão e os factos por eles alegados, na medida em que, nos termos do n.º 2 do artigo 680.º do CPC, estabelece-se que as pessoas prejudicadas pela decisão podem recorrer dela, ainda que não sejam partes na causa ou sejam partes acessórias.
Esgotada a cadeia recursória, os Recorrentes intentaram o presente REI, com alegações de que no Aresto em sindicância foram violados princípios e preceitos constitucionais, os quais merecem amparo desta Magna Corte, devendo, por isso, ser dado provimento ao presente recurso.
O argumento dos Recorrentes, embora indiscutivelmente arguto, deve-se ter presente, porém que quem queira utilizar o recurso de revisão, com base na alínea c) do artigo 771.º do CPC, terá de alegar e provar que não tinha conhecimento da existência do documento, ou tendo dele conhecimento, não pôde usá-lo no processo em tempo processualmente útil. Trata-se de um pressuposto da própria viabilidade do recurso a apreciar, ou seja, é essencial que não seja imputável à parte vencida a não produção do documento no processo anterior.
De resto, não se deve deixar de apreciar as alegações dos Recorrentes, para que nelas se verifique em que medida o Aresto recorrido tenha violado princípios e preceitos constitucionalmente consagrados, designadamente, os princípios do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva (artigo 29.º da CRA), do direito à propriedade privada (artigo 14.º, n.ºs 1 e 2 do artigo 37.º, alínea d) do n.º 1 do artigo e 89.º,) do direito ao recurso, bem como do julgamento justo e conforme (artigo 72.º), todos por merecer a protecção constitucional que se traduza na sua subordinação ao regime dos direitos, liberdades e garantias.
Apesar de os Recorrentes terem apontado uma série de princípios e preceitos constitucionais que, na sua óptica, foram violados pelo Acórdão sindicado, os mesmos podem ser apreciados de forma aglutinativa, dada a sublimação e interligação que comportam.
Senão, veja-se:
Sobre a violação do princípio do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, bem como do princípio do julgamento justo e conforme
Estes dois princípios estão imbricados na ideia de justiça através da qual os iguais devem ser tratados de modo igual e os desiguais devem ser tratados de modo desigual. São, pois, apanágios do Estado Democrático e de Direito para garantir a possibilidade a todos, indistintamente, de poderem pleitear junto dos órgãos competentes do Estado, maxime, os tribunais, para a protecção dos seus direitos, liberdades e garantias fundamentais, com dignidade e amparo a nível da Constituição, bem como em instrumentos jurídicos internacionais, nomeadamente na Declaração Universal dos Direitos Humanos e na Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos.
O princípio do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva determina que as partes no processo possuam um arsenal de poderes processuais que lhes permita influir na decisão final da lide, poderes em relação aos quais o legislador ordinário possui uma razoável dose de discricionariedade de atribuição, tendo, este, porém, em qualquer caso, de mover-se na órbita do direito a um processo equitativo e que a causa seja decidida num prazo razoável.
Este princípio implica que a defesa dos direitos fundamentais já levada a cabo pelos órgãos de natureza jurisdicional, com tudo quanto isso acarreta no modo de decidir e nos parâmetros da decisão (Jorge Barcelar Gouveia, Manual de Direito Constitucional, Volume III, 3.ª ed., Almedina, 2009, p. 1114);
Por outro lado, o princípio do julgamento justo e conforme, é um corolário do direito fundamental a um processo justo e equitativo, bem como o acesso aos tribunais, em quem se garante a possibilidade de o cidadão apelar para uma decisão jurisdicional justa, acerca de uma questão que o oponha à uma decisão com recurso a meios necessários para que a garantia em causa seja efectiva, nos termos da Constituição e da lei, visto que “só quem tem consciência dos seus direitos consegue usufruir dos bens a que eles correspondem e sabe avaliar as desvantagens e os prejuízos que sofre quando não os pode exercer ou efectivar ou quando são violados ou restringidos” (Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, 2.ª ed., Coimbra, 2010, p. 423).
No caso em apreço, alegam os Recorrentes que tais princípios foram violados pelo facto de o Acórdão em sindicância não ter encarado o ordenamento jurídico angolano como um sistema único ao interpretar de modo literalmente redutor o artigo 771.º do CPC, com o desrespeito ostensivo à Constituição e configura uma decisão de não conhecimento de mérito do recurso, se ateve, apenas à norma deixando, assim, a compropriedade dos ora Recorrentes prejudicada com a Decisão.
Como se depreende dos presentes autos, os actos e formalidades decorrentes da marcha processual foram observados, seguindo todas as fases do processo do recurso de revisão, tendo o Juiz ad quem fundamentado a sua Decisão, proferindo-a num prazo razoável, fazendo uma demonstração fáctica e de direito que os Recorrentes não são partes no processo da sentença revidenda, nem tão pouco foram prejudicados com a homologação da mesma, razão pela qual confirmou a referida sentença negando provimento ao recurso com o Aresto em sindicância.
Atente aos autos, facilmente se infere que esgotada a cadeia recursória, os Recorrentes, por intermédio dos seus mandatários, trazem à liça uma série de alegações e questões de fundo com a pretensão de se obter uma nova discussão, pretendendo que esta Corte entre no mérito da causa, decorrente do Acórdão recorrido, mas o chamamento à colação do artigo 181.º da CRA impede a pretensão de reapreciação do mérito do acórdão recorrido e, para tal, existe jurisprudência firmada neste Tribunal, de entre outros, nos seguintes Acórdãos: 787/2022, 898/2024, 904/2024 e 906/2024, disponíveis em www.tribunalconstitucional.ao.
Os Recorrentes ao alegarem que os princípios do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, bem como do julgamento justo e conforme, foram violados pelo Acórdão recorrido por ter criado e aplicado norma textualmente redutora e entendem que a parte final da alínea c) do artigo 771.º do CPC contraria o artigo 29.º da CRA, e consideram que a solução do Tribunal, traz um resultado que os prejudica, por não terem sido parte do processo primitivo.
Ademais, apesar da Sentença revidenda ter sido impugnada por meio do recurso extraordinário de revisão, cujo Acórdão é objecto de apreciação nesta Corte, dos autos constam que o Juiz a quo sequer chegou a apreciar o mérito da causa para que a sua Decisão pudesse ser sindicada, ou seja, apenas limitou-se a homologar, por Sentença, o pedido de desistência da acção interpostas pelos autores em sede da primeira instância, ainda na fase dos articulados.
Contrariamente às alegações dos Recorrentes, sustenta o professor J.J Gomes Canotilho que, “o acesso aos tribunais reconduz-se fundamentalmente afirmando ao direito uma solução jurídica de actos e relações jurídicas controvertidas, a que deve chegar num prazo razoável e com garantias de imparcialidade e independência, possibilitando-se, em termos de cada uma das partes poder deduzir as suas razões (facto e direito), oferecer provas, controlar as provas dos adversários e discretear sobre o valor e resultados da causa e outras” (Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7.ª ed., Editora Almedina, 2003, p. 27).
Por força deste princípio todos os cidadãos têm em plena igualdade, em caso de violação dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, a faculdade de acederem aos tribunais, intentando acções, opor-se à procedência da pretensão, a um julgamento imparcial e dentro de um prazo razoável, de forma que seja feita a justiça.
O que fica claramente evidente, como demonstram os autos, que aos Recorrentes não lhes foi vedado o exercício do referido direito, pois, como consta dos presentes autos a fls156, recorreram aos tribunais e viram ser admitida a sua acção.
Deste modo não se verifica no Acórdão recorrido a violação do princípio do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva bem como do princípio do julgamento justo e conforme.
Sobre a alegada violação do direito à propriedade privada e do direito ao recurso
O direito à propriedade privada constitui um dos pilares fundamentais do Estado de Direito, sendo expressamente consagrado como direito, liberdade e garantia individual, nos termos do artigo 37.º da Constituição.
Trata-se de um direito de natureza subjectiva, que assegura ao seu titular a faculdade de adquirir, usar, gozar, dispor e, nos termos da lei, transmitir livremente os seus bens, bem como o poder de os defender contra ingerências arbitrárias por parte de terceiros ou do próprio Estado. Para além da sua função individual, a propriedade possui também uma dimensão social, devendo ser exercida em conformidade com os fins económicos e sociais que justificam a sua protecção jurídica.
Como sustenta Menezes Leitão, “o direito de propriedade enquadra-se no âmbito dos direitos reais de gozo e constitui o direito real máximo, por ser o direito real com maior conteúdo possível e este abrange as faculdades de uso, fruição e disposição do direito, de modo pleno e exclusivo. Esta disposição inspira-se na fórmula romana que qualificava a propriedade como ius utendi, fruendi et abutendi, abrangendo assim o uso, a fruição e a disposição” (Direitos Reais, Almedina, 8.ª ed., 2019, p. 269).
No caso em apreço, os Recorrentes alegam que o referido princípio foi violado, mas não fazem uma demostração clara sobre como o Acórdão recorrido violou o referido princípio. Neste sentido, mais evidente se torna, que a pretensão dos Recorrentes é a de que este Tribunal actue como se de uma terceira instância se tratasse, trazendo à apreciação questões que digam respeito ao mérito da causa que não cabem no escopo da apreciação desta Corte como já referenciado supra.
A par disso, é ainda de enfatizar que os autos não são elucidativos sobre o facto de se ter verificado a transmissão efectiva do direito de propriedade a favor do pai da Recorrente e Outros, pressuposto que validaria a reivindicação deste direito.
De realçar que a violação do direito de propriedade, enquanto direito fundamental, deve ser requerida numa acção de reivindicação, com base no n.º 2.º do artigo 342.º, dos artigos 1311.º e 1316.º, todos do Código Civil, em que o petitório constitui a manifestação mais exuberante do direito de sequela, pretendendo, deste modo, pôr fim à situação ou actos que o violem, exigindo-se àquele que detenha o bem, na totalidade ou em parte, faça à sua entrega ao seu proprietário.
Quanto ao direito ao recurso, importa salientar que o mesmo constitui uma forma de aperfeiçoar a justiça das decisões, provocada pela parte inconformada que tenha interesse na modificação da decisão judicial, resultando do direito constitucionalmente consagrado para provocar o reexame de uma decisão, a obtenção da sua reforma ou modificação.
No âmbito das garantias de defesa enquadram-se todos os direitos e instrumentos necessários e adequados para qualquer pessoa que se sinta prejudicada com a decisão, possa defender a sua posição e rebater a decisão contra si proferida. Dentre os direitos de defesa aflorados pela norma constitucional, sobressai o direito ao recurso, plasmado no artigo 67.º da CRA, igualmente previsto no artigo 8.º da DUDH, do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (artigo 14.º) e a Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos (artigo 7.º), aplicáveis pelos Tribunais angolanos ex vi do n.º 3 do artigo 26.º da CRA.
Segundo Adlezio Agostinho, o direito ao recurso é caracterizado constitucionalmente pela ampliação do debate, além de conferir legitimidade à decisão exarada, estabelece novo momento de fiscalização das partes envolvidas na construção e formulação do provimento final (Manual de Direito Processual Constitucional, AAFDL EDITORA, 2023, p. 400).
Pelo exposto, não se verifica qualquer violação do direito alegado, pois, recorreram da Sentença resultante da acção do recurso extraordinário de revisão proferida pelo Tribunal a quo para o Tribunal ad quem, que confirmou a Decisão recorrida e, consequentemente, os mesmos não se conformando com o Acórdão recorrido, interpuseram recurso à esta Corte.
Deste modo, este Tribunal entende que não foi violado o princípio constitucional do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva (artigo 29.º da CRA), o direito à propriedade privada (artigo 14.º, n.ºs 1 e 2 do artigo 37.º e alínea d) do n.º 1 do artigo 89.º), o direito ao recurso, bem como o julgamento justo e conforme (artigo 72.º), todos da CRA, contrariamente ao alegado pelos Recorrentes.
Nestes termos,
DECIDINDO
Tudo visto e ponderado, acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, em: NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, POR ENTENDER QUE O DESPACHO RECORRIDO NÃO VIOLOU QUAISQUER PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
Com Custas, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional (LPC).
Notifique.
Tribunal Constitucional, em Luanda, 10 de Março de 2026.
OS JUÍZES CONSELHEIROS
Laurinda Jacinto Prazeres (Presidente)
Victória Manuel da Silva Izata (Vice-Presidente)
Carlos Alberto B. Burity da Silva
Carlos Manuel dos Santos Teixeira
Emiliana Margareth Morais Nangacovie Quessongo
Gilberto de Faria Magalhães
João Carlos António Paulino
Lucas Manuel João Quilundo
Vitorino Domingos Hossi (Relator)