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ACÓRDÃO N.º 1071/2026 
 
PROCESSO N.º 1365-A/2025 
Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade (Habeas Corpus) 
Em nome do povo, acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional: 
  
I.  RELATÓRIO 
Manuel Augusto e Alberto Chiwale Cassoma, melhor identificados nos autos, vêm a este Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 41.º e da alínea a) do artigo 49.º, ambos da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho, Lei do Processo Constitucional (LPC), impetrar o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade por não se conformarem com a Decisão do Tribunal da Relação de Benguela, que negou provimento ao pedido de habeas corpus e, em consequência, confirmou a Decisão recorrida. 
 
Admitido o recurso e notificados os Recorrentes, para o efeito, vêm, em síntese, alegar que: 
No dia 21 de Abril de 2025, interpuseram uma providência de habeas corpus, com fundamento na existência de irregularidades e ilegalidades processuais tendo a mesma sido negada por Despacho datado de 19 de Maio de 2025.  
 
Inconformados, recorreram ao Tribunal da Relação de Benguela, que de igual modo indeferiu o pedido.  
 
Foram submetidos ao primeiro interrogatório no dia 14 de Abril de 2025, seis (6) dias após a sua detenção, o que constitui uma situação irregular nos termos da lei processual penal, bem como nos termos do artigo 29.º n.º 2 da CRA, que referencia a celeridade e prioridade, em tempo útil, contra ameaça e violação de direitos, bem como o n.º 1 do artigo 68.º, que preceitua a providência adequada a usar, contra o abuso de poder, em virtude da prisão ilegal. 
 
O instituto do habeas corpus é uma garantia prevista no artigo 68.º da Constituição da República de Angola, podendo a mesma ser levantada contra as ilegalidades e irregularidades processuais, bem como arguir nulidade processuais. 
 
Tal como referenciado nos fundamentos do douto despacho, o Tribunal de segunda instância, de forma clara e evidente, compulsou os autos, e confirmou de forma inequívoca a ilegalidade da prisão, encaixando-se de forma perfeita, nas ilegalidades dispostas nas alíneas b) e f) do n.º 4 do artigo 290.º do Código de Processo Penal Angolano (CPPA) estando, por isso, em contramão com o artigo 68.º da CRA. 
 
O artigo 57.º da CRA, ao preceituar que a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário, proporcional e razoável (...) para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, consagra o princípio da restrição mínima dos direitos, liberdades e garantias fundamentais, estabelecendo, deste modo, os limites materiais na restrição do direito à liberdade.  
 
Os direitos dos ora Recorrentes não podem, nem devem ser beliscados pela inoperância dos órgãos de justiça e a lei é clara quanto a isso, pois, tal actuação constitui uma inconstitucionalidade directa, por violação do artigo 29.º da CRA, que tipifica a tutela jurisdicional efectiva. 
 
Não arguiram estas mesmas irregularidades em sede de interrogatório porque pouco, ou nada sabem sobre as irregularidades processuais, tampouco sabem sobre o instituto de habeas corpus, sendo que depois de lhes ter sido aplicada a medida de coacção pessoal, mormente a prisão preventiva, constituíram mandatários judiciais e estes, por sua vez, depois de consultarem o processo, no dia 18 de Abril do ano em curso, tão logo verificaram tais  irregularidades, interpuseram a providência de habeas corpus no dia 21 de Abril do ano 2025, dentro do prazo de 5 dias, como dispõe o n.º 1 do artigo 144.º do CPPA.  
 
Logo, o prazo começou a contar a partir do momento em que os mandatários judiciais dos Recorrentes tomaram conhecimento da irregularidade, ou seja, momento em que intervieram em acto nele praticado, como dispõe a última parte do n.º 1 do artigo supracitado. 
 
O primeiro interrogatório é, simultaneamente, um direito do arguido e um meio de prova que, no caso do arguido detido, não deva ser julgado em processo sumário, deve ocorrer, no próprio dia de detenção, ou havendo justificada impossibilidade, no prazo máximo de 48 horas (n.º 1 do artigo 169.º do CPPA). Se assim não suceder, estar-se-á em presença de prisão ilegal violando assim os direitos constitucionais dos Recorrentes.  
 
O Tribunal de Segunda Instância indeferiu a providência alegando intempestividade para arguir a inconstitucionalidade e ilegalidade da detenção. Todavia, não se verifica a referida intempestividade porquanto os mandatários judiciais dos Recorrentes, arguiram a mesma irregularidade dentro do prazo legal, nos termos do artigo 144.º n.º 1 do CPPA. O que demonstra que tal despacho foi decidido ao arrepio do artigo 292.º do CPPA, violando grosseiramente a CRA. 
  
Existem nos autos fundamentos suficientes para dar provimento à providência de habeas corpus, afastando assim a questão da tempestividade, porque a mesma foi impugnada dentro do prazo legal e por se tratar de um direito constitucionalmente consagrado. Não tem razão de ser a tese sustentada pelo Tribunal de Segunda Instância para indeferir a petição, porquanto, está verificada a violação dos direitos constitucionais dos Recorrentes.  
Terminam requerendo ao Tribunal Constitucional que seja dado provimento ao presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade e, em consequência, anulada a Decisão recorrida.  
O processo foi à vista do Ministério Público.   
Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar para decidir. 
 
II.  COMPETÊNCIA  
O Tribunal Constitucional é competente para conhecer e decidir o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade, nos termos da alínea a) e do § único do artigo 49.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho, Lei do Processo Constitucional (LPC), bem como das disposições conjugadas da alínea m) do artigo 16.º e do n.º 4 do artigo 21.º da Lei n.º 2/08, de 17 de Junho, Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LOTC). 
 
III.  LEGITIMIDADE 
Nos termos da alínea a) do artigo 50.º da LPC, dispõem de legitimidade para interpor recurso extraordinário de inconstitucionalidade para o Tribunal Constitucional, “as pessoas que, de acordo com a lei reguladora do processo em que a sentença foi proferida, tenham legitimidade para dela interpor recurso ordinário”. 
 
Os Recorrentes foram parte do Processo n.º 50/2025, decidido pelo Tribunal da Relação de Benguela, não se conformando com a Decisão prolatada, têm, pois, legitimidade para interpor o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade.  
 
IV.  OBJECTO  
O presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade tem por objecto a Decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Benguela, no Processo n.º 50/2025, que negou provimento ao recurso da providência de habeas corpus.   
 
V.  APRECIANDO 
Resulta dos autos que os Recorrentes Manuel Augusto e Alberto Chiwale Cassoma foram detidos aos 08 de Abril de 2025, mediante mandado de detenção e presentes ao Juiz de Garantias no dia 14 de Abril, que após interrogatório judicial, aplicou a medida de coacção pessoal de prisão preventiva, por haver indícios suficientes da prática do crime de roubo qualificado, p.p. pela alínea b) do n.º 2 do artigo 402.º do Código Penal Angolano, conforme fls. 13 a 18 dos autos. 
 
Não conformados com a referida medida de coacção pessoal e por entenderem que a prisão nos referidos termos se configura ilegal, impetraram uma providência de habeas corpus, que foi indeferida, pois, entendeu o Tribunal da Comarca do Lobito que a mesma estava desprovida de fundamentos (fls. 27 a 31). 
Notificados os Recorrentes e por não se conformarem com a Decisão do Tribunal a quo, recorreram para o Juiz Presidente Desembargador do Tribunal da Relação de Benguela que, no âmbito do Processo n.º 50/2025, negou provimento ao recurso e, em consequência, manteve a Decisão recorrida (fls. 50 a 57).  
É, pois, sobre a Decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Benguela que resulta o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade, por ser entendimento dos Recorrentes que a mesma está em contramão com a Constituição da República de Angola (CRA).  
A inconformidade dos Recorrentes resulta do facto de terem sido apresentados ao Juiz de Garantias seis (6) dias após a detenção, violando-se, por isso, o prazo legal previsto no n.º 1 do artigo 169.º do CPPA.  
Veja-se;  
Determina a norma supra que “o arguido detido que não deva ser julgado em processo sumário é presente ao juiz de garantias para ser interrogado, mediante promoção do Ministério Público, no próprio dia ou, havendo justificada impossibilidade, no prazo máximo de 48 horas, após a detenção, com a indicação dos motivos da detenção e das provas que a fundamentam”.  
Ora, nos termos do artigo 68.º da CRA, a todos é assegurado a providência de habeas corpus contra abuso de poder, em virtude de prisão ou detenção ilegal.  
O habeas corpus é uma garantia constitucional destinada a assegurar de forma especial o direito à liberdade constitucionalmente consagrado e a reagir, de modo imediato e urgente, contra o abuso de poder em virtude de detenção ou prisão arbitrária, efectiva e actual. Tem como finalidade assegurar que nenhum indivíduo seja privado da sua liberdade sem fundamento legal, permitindo uma intervenção rápida do Tribunal.  
Neste sentido, a privação da liberdade deverá ter correspondência legal e, caso isso não ocorra, estaremos diante de uma flagrante violação do direito à liberdade física e à segurança pessoal, pois, nos termos da CRA, todo o cidadão tem direito à liberdade física e à segurança individual e, ninguém pode ser privado da liberdade, excepto nos casos previstos pela Constituição e pela lei, como dispõe o artigo 36.º da CRA.  
A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitarem-se ao estritamente necessário, proporcional e razoável numa sociedade livre e democrática, para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, conforme dispõe o n.º 1 do artigo 57.º da CRA.  
Importa destacar que a prisão preventiva consiste, pois, numa medida de coação processual penal a que estão sujeitos os arguidos antes do julgamento, decretada por um juiz sempre que existam motivos fortes e suficientes para acreditar que o arguido praticou um crime e quando nenhuma outra medida menos gravosa seja suficiente para garantir o bom andamento do processo.  
Para a sua aplicação o Juiz deverá verificar a existência de fortes indícios da prática do crime pelo arguido; perigo de fuga, continuação da actividade criminosa, perturbação da investigação ou da ordem pública e ser o crime punido com moldura de limite máximo superior a 3 anos. 
Como referenciado supra, a providência extraordinária de habeas corpus, consagrada no artigo 68.º da CRA, configura, em face de prisão ou detenção ilegal, um mecanismo extraordinário e célere para protecção do direito à liberdade, um direito de valor excepcional no contexto do Estado democrático de direito. 
Logo, o instituto do habeas corpus configura, assim, um remédio constitucional, através do qual é conferida protecção ao direito à liberdade, (…) um direito intrinsecamente associado à dignidade da pessoa humana, como espelha o Acórdão n.º 932/24 desta Corte Constitucional (disponível em www.tribunalconstitucional.ao).  
José A. Eduardo Sambo entende que “o habeas corpus é o meio de defesa do direito à liberdade individual, a utilizar em caso de prisão ou detenção ilegal com carácter de urgência” (Manual de Direito Processual Penal Angolano, 2022, Vol. I, p. 483). 
Na mesma esteira, é acolhido o entendimento de J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, quando assinalam que, “na sua versão actual, o habeas corpus consiste essencialmente numa providência expedita contra a prisão ou detenção ilegal, sendo, por isso, uma garantia privilegiada do direito à liberdade, por motivos penais, ou outros (…)” (Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, 4.ª ed. revista, 2007, p. 508). 
Dispõe o n.º 4, do artigo 290.º do CPPA, que o habeas corpus pode ser requerido com base num dos seguintes fundamentos: a)- Ser a prisão ou detenção efectuada sem mandado da autoridade competente; b)- Estar excedido o prazo para entrega do arguido detido ou preso preventivamente ao magistrado competente para a validação da detenção ou prisão preventiva; c)- Manter-se a privação da liberdade para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial; d)- Manter-se a privação da liberdade fora dos locais para efeito autorizados por lei; e)- Ter sido a privação da liberdade ordenada ou efectuada por entidade incompetente e f)- Haver violação dos pressupostos e das condições da aplicação da prisão preventiva. 
No caso sub iudice, os Recorrentes alegam ilegalidade da privação da liberdade, pois, consideram que a medida de coacção pessoal de prisão preventiva a que foram sujeitos, está eivada de irregularidades, isto é, intempestividade do primeiro interrogatório judicial, uma vez que se realizou passados mais de 6 dias da detenção. 
Entretanto, no decurso do presente recurso, este Tribunal Constitucional, no exercício dos seus poderes de cognição e mediante diligências instrutórias efectuadas, tomou conhecimento de factos supervenientes com relevância processual determinante para a apreciação do pedido. 
Com efeito, apurou-se que os Recorrentes foram submetidos a julgamento no âmbito do Processo n.º 0260/2025-D, perante o Tribunal de primeira instância, tendo o arguido Manuel Augusto Mateus sido absolvido e posto em liberdade desde o dia 21 de Janeiro de 2026 e o arguido Alberto Cassoma condenado na pena de seis (6) anos de prisão efectiva, tendo interposto recurso para o Tribunal da Relação de Benguela, cujo desfecho se aguarda. 
Ora, verificando-se que a privação da liberdade que fundamentava a presente providência cessou, quanto ao Recorrente Manuel Augusto Mateus, em virtude da absolvição proferida pelo Tribunal a quo e que, quanto ao Recorrente Alberto Cassoma, a privação de liberdade passou a assentar em título jurídico diverso (a sentença condenatória) e não já na detenção preventiva que estava em crise, o objecto processual do presente recurso esvaziou-se do seu conteúdo útil. 
Segundo os ensinamentos de José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, “a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide dá-se quando, na pendência da instância ocorram factos que determinam que a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, sendo que, num e noutro caso, a solução do litígio deixa de interessar” (Código de Processo Civil Anotado, Volume II, Almedina, 3.ª ed., 2014, p. 546). 
No mesmo sentido tem-se pronunciado a jurisprudência deste Tribunal, a qual firmou o entendimento de que a instância se extingue sempre que sobrevenha impossibilidade objectiva da sua continuação, isto é, sempre que a pretensão do Recorrente se torne insusceptível de manutenção em virtude do desaparecimento do objecto processual, inviabilizando a obtenção do resultado pretendido. Em tal circunstância, não subsiste interesse juridicamente relevante no conhecimento do pedido, ainda que por referência aos efeitos dele decorrentes, porquanto outras vias ou iniciativas processuais se revelam adequadas e suficientes para a tutela das posições jurídicas em presença (vejam-se, entre outros, os Acórdãos n.ºs 422/2017, 485/2018, 544/2019, 549/2019, 683/2021, 935/2024, 936/2024 e 980/2025, disponíveis em www.tribunalconstitucional.ao). 
Pelo exposto, o Tribunal Constitucional conclui pela declaração de inutilidade superveniente da lide, nos termos do disposto nas alíneas a) e e) do artigo 287.º do Código do Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo constitucional ex vi do artigo 2.º da LPC.   
Nestes termos, 
 
 
 
DECIDINDO 
 
Tudo visto e ponderado, acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, em: DECLARAR EXTINTA A INSTÂNCIA, POR INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE, NOS TERMOS DAS ALÍNEAS A) E E) DO ARTIGO 287.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SUBSIDIARIAMENTE APLICÁVEL POR FORÇA DO ARTIGO 2.º DA LEI DO PROCESSO CONSTITUCIONAL. 
Sem custas, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional. 
Notifique. 
 
Tribunal Constitucional, em Luanda, 10 de Março de 2026. 
 
OS JUÍZES CONSELHEIROS 
 
Laurinda Jacinto Prazeres (Presidente)  
Victória Manuel da Silva Izata (Vice-Presidente)  
Carlos Alberto B. Burity da Silva 
Carlos Manuel dos Santos Teixeira 
Emiliana Margareth Morais Nangacovie Quessongo 
Gilberto de Faria Magalhães (Relator) 
João Carlos António Paulino 
Lucas Manuel João Quilundo 
Vitorino Domingos Hossi