ACÓRDÃO N.º 1072/2026
PROCESSO N.º 1326-B/2025
Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade
Em nome do povo, acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:
I. RELATÓRIO
Edson Patrício da Silva, com os demais sinais de identificação nos presentes autos, veio, ao Tribunal Constitucional, nos termos da alínea a) do artigo 49.º da Lei nº. 3/08, de 17 de Junho - Lei do Processo Constitucional (LPC), com as alterações introduzidas pela Lei n.º 25/10, de 3 de Dezembro, interpor o presente recurso, do Acórdão proferido pelo Tribunal Pleno e de Recurso do Tribunal Supremo, no âmbito do Processo n.º 185/2022, que manteve a Decisão da Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo, que negou provimento ao Recurso interposto pelo Recorrente e, em consequência, declarou válido o Despacho n.º 384/19, de 24 de Abril, exarado pela Ministra da Educação, que determinou a sua demissão dos quadros da função pública, alegando, em síntese, o seguinte:
O Recorrente foi professor da disciplina de História no Instituto Médio de Economia de Luanda (IMEL), desde 2012, tendo-lhe, no exercício das suas funções, sido instaurado um processo disciplinar que culminou com a aplicação da pena de demissão. Sustenta que os fundamentos que foram invocados no Despacho que o demite são manifestamente desproporcionais e, deste modo, a pena aplicada é injusta.
Não se conformando com a Decisão, intentou, junto do Tribunal Supremo, acção de impugnação de acto administrativo cujo processo tramitou na Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro, sob o n.º 615/19, tendo a Decisão declarado como válido o Despacho exarado pela Ministra da Educação que determinou a sua demissão dos quadros da função pública.
De igual modo, não se conformando com a Decisão do Tribunal a quo, interpôs recurso para o Tribunal Pleno e de Recurso do Tribunal Supremo, tendo este negado provimento ao recurso e confirmado a Decisão proferida por aquela instância, no âmbito do Processo n.º 185/2022.
Inconformado com tal Decisão, interpôs recurso à esta Corte por considerar que a mesma viola os princípios da legalidade e da segurança jurídica (artigos 6.º e 29.º da CRA), na medida em que, no caso sub judice, a Decisão administrativa e o Acórdão recorrido padecem de vícios de ilegalidade, por não conformidade com as normas aplicáveis, concretamente o Decreto n.º 33/91, de 26 de Julho, bem como por desconsiderar nulidades processuais.
Assevera ainda o Recorrente, que no Acórdão recorrido também foram violados os princípios da presunção de inocência da ampla defesa (artigo 65.º da CRA), porque não foi produzida prova cabal e irrefutável da sua culpa e não lhe tendo sido dada a oportunidade para refutar eficazmente as acusações; sendo a Decisão proferida no Acórdão recorrido ter sido produzida sobre uma premissa fáctica falsa.
Viola, ainda, o princípio da proporcionalidade (artigo 57.º da CRA), porque não houve adequação entre a sanção aplicada e a acusação que lhe foi imputada, ou seja não se observou o equilíbrio razoável entre a gravidade do acto imputado e a severidade da medida disciplinar aplicada.
O Aresto em sindicância viola os princípios do direito à tutela jurisdicional efectiva, do contraditório, da ampla defesa e do processo justo (artigos 29.º, 72.º e 200.º todos da CRA), por não ter corrigido a ilegalidade e, por considerar que o Tribunal Pleno e de Recurso do Tribunal Supremo ignorou todas as possibilidades para apresentar as suas próprias provas, de modo a contestar a fundamentação da Decisão.
O Recorrente termina requerendo que esta Corte julgue procedente o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade, declarando inconstitucional o Acórdão recorrido por violação do n.º 1 do artigo 6.º, do n.º 2 do artigo 7.º, , do n.º 1 do artigo 19.º, do artigo 26.º, do n.º 3 do artigo 29.º, dos artigos 65.º, 72.º, 198.º e 200.º, todos da Constituição da República de Angola e, em consequência, ser declarada nula a decisão administrativa que aplicou a sansão disciplinar de demissão ao Recorrente dos quadros da função pública.
O processo foi à vista do Digníssimo Magistrado do Ministério Público.
Colhidos os vistos legais cumpre agora apreciar, para decidir.
II. COMPETÊNCIA
O Tribunal Constitucional é competente para julgar os recursos interpostos das Sentenças e Decisões que violem princípios, direitos, garantias e liberdades previstos na Constituição, após o esgotamento dos recursos ordinários legalmente cabíveis, por força da alínea a) do artigo 49.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho, Lei do Processo Constitucional (LPC).
III. LEGITIMIDADE
O Recorrente é parte vencida no processo cujo Acórdão é objecto do presente pedido de impugnação. Tem, como tal, legitimidade processual activa para recorrer, nos termos do previstos na alínea a) do artigo 50.º da LPC e no n.º 2 do artigo 293.º do Código do Processo Civil (CPC), aplicado subsidiariamente ao processo constitucional, ex vi do artigo 2.º da LPC.
IV. OBJECTO
O presente recurso tem por objecto o Acórdão do Tribunal Pleno e de Recurso do Tribunal Supremo proferido no âmbito do processo 185/2022.
V. APRECIANDO
O presente recurso foi interposto pelo Recorrente por não se conformar com a Decisão recorrida vertida no Acórdão em sindicância que declarou válido o Despacho 384/19 de 24 de Abril, exarado pela Ministra da Educação, o qual determinou a sua demissão dos quadros da função pública, querendo, deste modo, que se dê provimento ao mesmo por o considerar como inconstitucional e, consequentemente, declarar nulo o referido despacho.
Prima facie, importa realçar que o Despacho exarado pela Ministra da Educação é um acto administrativo definitivo e executório proferido no âmbito das suas competências e atribuições.
O acto administrativo é definido como “um acto jurídico unilateral praticado, no exercício do poder administrativo, por um órgão da administração pública ou privada, para tal habilitada por lei, e que se traduz numa decisão tendente a produzir efeitos jurídicos sobre uma situação individual e concreta” (Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, Vol. II, Almedina, 2002, p. 210). Ou seja, “considera-se acto administrativo todas as decisões dos órgãos da Administração Pública que ao abrigo de normas de direito público visem produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta” (cfr. n.º 1 do artigo 187.º da Lei n.º 31/22, de 30 de Agosto, que aprova o Código do Procedimento Administrativo).
Como sustenta Cremildo José Felix Paca: “na realidade, não se pode perder de vista que o acto disciplinar se enquadra na categoria de um verdadeiro acto administrativo, emanado por um órgão da Administração por aplicação de normas do Direito Administrativo (Interpretação Constitucional dos Princípios da Tutela Jurisdicional Efectiva e do Acesso à Justiça do Funcionário Público Demitido, In A Guardiã, Lex data, 2024, p. 113).
Como emerge dos presentes autos, o Despacho exarado pela Ministra da Educação que determinou a demissão do Recorrente, baseou-se num processo disciplinar do qual discordou com a medida aplicada, tendo recorrido da mesma, desde a via graciosa até à contenciosa, culminando com o Aresto em apreciação.
Na óptica do Recorrente, o Acórdão em sindicância padece de vícios de inconstitucionalidade, viola preceitos e princípios constitucionais tais como: os princípios da legalidade, da segurança jurídica, da presunção da inocência e ampla defesa, da proporcionalidade, do direito á tutela jurisdicional efectiva, e do contraditório nos termos dos artigos 6.º, n.º 1, 7.º, n.º 2, 19.º, n.º 1, 26.º, 29.º, nº 3, 65.º, 72.º, 198.º e 200.º, todos da Constituição da República de Angola, interpôs o presente REI e pretende que esta Corte dê provimento ao mesmo, declarando inconstitucional o Acórdão Recorrido.
Assistir-lhe-á razão?
Ora, veja-se.
Pese embora o Recorrente tenha alegado uma série de preceitos e princípios que, na sua óptica, foram violados pelo Aresto em sindicância mas, no essencial, as suas alegações cingem-se em torno dos princípios da legalidade, do contraditório e da ampla defesa, da tutela jurisdicional efectiva e da verdade material, bem como o da proporcionalidade.
Da alegada violação do princípio da legalidade
O Recorrente fundamenta que o Acórdão em crise, ao validar o Despacho 384/19, de 24 de Abril, exarado pela Ministra da Educação que determinou a sua demissão dos quadros da função pública, com base em interpretações que diverge da lei ou ao desconsiderar nulidades processuais, viola o princípio da legalidade, minando a segurança jurídica que deve imperar nas relações entre o Estado e os cidadãos.
Ora, determina o n.º 2 do artigo 6.º da CRA que “o Estado subordina-se à Constituição e funda-se na legalidade, devendo respeitar e fazer respeitar as leis. Por seu turno o artigo 14.º da Lei n.º 31/22, de 30 de Agosto, que aprova o Código do Procedimento Administrativo estabelece que os órgãos da Administração Pública devem agir em obediência à lei, dentro dos limites dos poderes que lhes forem conferidos e em conformidade com os respectivos fins”. Daqui decorre que o princípio da legalidade se apresenta como instrumento jurídico orientador do Estado Democrático de Direito.
Assim sendo, as decisões judiciais devem procurar interpretar as leis de forma imparcial, correcta, justa, clara e previsível, despidas de qualquer subjectividade, intuicionismo ou impressionismo (Jónatas Machado, Paulo Nogueira da Costa e Esteves Carlos Hilário, Direito Constitucional Angolano, 4.ª ed, Petrony, 2017, p. 76).
No caso em apreço, o procedimento disciplinar instaurado contra o Recorrente que deu origem à Decisão ora recorrida, observou a lei, começando com um processo de inquérito mandado instaurar superiormente, tendo o mesmo evoluído para a abertura do processo disciplinar, por infracções directamente verificadas, até à prolação da decisão final (fls. 75 a 118).
Deste modo, não se verificaram tão pouco desrespeito às garantias legais do Recorrente. Assim toda a tramitação procedimental respeitou integralmente as normas legais aplicáveis, nomeadamente o Decreto n.º 33/91, de 26 de Julho, sobe o Regime Disciplinar aplicável aos Funcionários Públicos e Agentes Administrativos.
Ademais, o acto administrativo que determinou a demissão do Recorrente dos quadros da função pública e validado pelo Acórdão recorrido, seguiu todas as fases do procedimento. Carlos Feijó e Cremildo Paca entendem por procedimento administrativo como sendo a sucessão ordenada de actos e formalidades que visam assegurar a correcta formação ou execução da decisão administrativa (Direito Administrativo, 3.ª ed., Mayamba Direito, 2013, p. 254).
Com efeito, o Acórdão recorrido que confirmou a pena aplicada reconheceu a legalidade e regularidade do procedimento administrativo disciplinar e, não interpretou a lei de forma aleatória ou arbitrária, nem contrariou o regime jurídico aplicável, razão pela qual considerou válido o Despacho da Ministra da Educação, por não enfermar de vícios de acto administrativo, mormente violação à lei, não havendo, deste modo, qualquer violação do princípio da legalidade, contrariamente ao alegado pelo Recorrente.
Da violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa
O princípio do contraditório está intimamente interligado com o da ampla defesa, o qual constitui um dos princípios basilares que enformam o processo, estando previsto no artigo 67.º da CRA, que, em termos gerais, se refere ao direito de influir na decisão quanto aos factos, provas e questões de direito que se encontrem em ligação com o objeto dialético controvertido, visando-se assim afastar a denominada decisão surpresa, que se radica na máxima latina audiatur et altera pars.
Este princípio “garante que o tribunal deve assegurar, durante todo o processo, um estatuto de igualdade substancial das partes, designadamente no exercício de faculdades, no uso de meios de defesa e na aplicação de comunicações ou de sanções processuais” (Adlezio Agostinho, Manual de Direito Processual Constitucional, Princípios Doutrinários e Procedimentais sobre as Garantias Constitucionais, Académica, 2023, p. 403).
Como consta dos autos, alega o Recorrente que o Acórdão recorrido violou tais princípios na medida em que tanto a decisão administrativa, objecto de validação pelo Aresto em sindicância, quanto o próprio Acórdão recorrido não asseguraram plenamente o direito do contraditório e da ampla defesa, nomeadamente no que respeita à efectiva possibilidade de se pronunciar sobre todas as provas e alegações produzidas contra si, de apresentar as suas próprias provas e de contestar a fundamentação da Decisão.
Compulsados os autos, verifica-se que tanto na marcha do procedimento administrativo disciplinar, como na propositura da acção de impugnação do acto administrativo impetrados pelo Recorrente, o mesmo teve toda a oportunidade de apresentar convenientemente a sua defesa, depois de, vezes sem conta, ser notificado, ainda na fase da instrução do processo disciplinar, para ser ouvido em declarações e apresentar o seu contraditório mas nunca compareceu, nem justificou as suas ausências, permitindo, deste modo, o instrutor do processo, face aos prazos a que estava adstrito e, impostos por lei, bem como as provas carreadas aos autos, de entre elas os depoimentos e declarações visadas, elaborar o relatório final, culminando, com o Despacho exarado pela Ministra da Educação que determinou a sua demissão dos quadros da função pública, tendo sido o mesmo, objecto de validação pelo Acórdão recorrido.
Como se ilustra, foram dadas todas as oportunidades ao Recorrente para que pudesse exercer o seu direito ao contraditório e, assim, estabelecer uma ampla defesa, tendo declinado das mesmas, não comparecendo perante o instrutor do processo, face às diversas notificações feitas, não tendo, por isso, o Acórdão recorrido violado os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Da violação dos princípios da tutela jurisdicional efectiva e da verdade material
O princípio da tutela jurisdicional efectiva assegura a todos o acesso ao direito e aos tribunais para a defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência dos meios económicos (n.º 1 do artigo 29.º da CRA).
Por imperativo desta garantia constitucional, os tribunais devem assegurar uma protecção judicial eficaz a todos que exercerem a defesa dos seus legítimos interesses. O mesmo também pressupõe que o cidadão tenha acesso a um processo justo e equitativo.
Tal garantia é reforçada no artigo 10.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, ao estabelecer que “toda a pessoa tem direito, em plena igualdade, a que o seu caso seja julgado, equitativa e publicamente, por um tribunal independente e imparcial que decida dos direitos e obrigações”.
Ora, o Recorrente alega que tais princípios foram violados porque o Acórdão sob censura não corrigiu as ilegalidades e inconstitucionalidades patentes no processo disciplinar, nem no procedimento subsequente.
Apesar de tais alegações, não faz aqui uma demostração de facto e de direito, sobre quais as ilegalidades que careciam de ser corrigidas, censurando-as, apenas, nas suas lucubrações, fazendo-o de forma genérica e abstracta, o que torna impossível a esta Corte se pronunciar sobre as mesmas, quanto à sua constitucionalidade.
Deste modo, compulsados os autos, facilmente se infere que não se verificou qualquer omissão de pronúncia por parte do Tribunal, que pudesse configurar violação do princípio da tutela jurisdicional efectiva.
Se bastante não fosse, tenha-se presente que, esgotada a via graciosa, o Recorrente impugnou tal decisão junto do Tribunal Supremo que, em primeira instância validou o despacho que determinou a sua demissão dos quadros da função pública e, não se conformando com tal Decisão interpôs, oportunamente, recurso ao Tribunal Pleno e de Recurso do Tribunal Supremo, o qual confirmou a Decisão daquela instância, da qual, de igual modo, não se conformou e dela interpôs o presente REI.
A simples discordância do Recorrente com o conteúdo do Acórdão recorrido não equivale à ausência de tutela.
Quanto à verdade matéria, a mesma foi apurada com base nos elementos probatórios constantes dos autos. O julgamento foi feito pelo Tribunal com base em factos provados, não havendo assim, qualquer deturpação da verdade material e, deste modo, não se verifica, no Acórdão recorrido, qualquer violação dos princípios da tutela jurisdicional efectiva nem da verdade material.
Da violação do princípio da proporcionalidade
Ao princípio da proporcionalidade está subjacente a ideia de justiça, isto é, quando há dois ou mais bens jurídicos que careçam de realização e sobre os quais ocorra um conflito, para tal há necessidade de se encontrar um equilíbrio, a harmonização e ponderação, tendo em vista a sua teleologia ou axiologia e desembocar numa decisão justa, prevenindo a aplicação do excesso, de forma a garantir o exercício de um direito.
Sustenta Jorge Miranda que a ideia de proporcionalidade é conatural às relações entre as pessoas: a reação deve ser proporcional à acção e a distribuição das coisas deve fazer-se com justiça. E é, por conseguinte, conatural ao Direito e á Justiça (Manuel de Direito Constitucional Direitos Fundamentais, Tomo IV, 6.ª Ed, Coimbra, 2015, p. 352).
No caso sub judice, sustenta o Recorrente que tal princípio foi violado na medida em que a sansão imposta, por Despacho n.º 384/19, de 24 de Abril da Ministra da Educação, que determinou a sua demissão e validada pelo Acórdão recorrido afigura-se desproporcional à alegada infracção.
Dos autos constam que o Recorrente, na qualidade de professor, foi acusado de assédio e abuso sexual contra diversas alunas, tendo esta conduta constituído uma infracção disciplinar grave, que foi confirmada pelas vítimas, conforme prova dos autos, o que se consubstancia na violação de deveres profissionais previstos nos n.ºs 1, 3 e 6 do artigo 4.º do Decreto n.º 33/91, de 26 de julho, punível com a pena de demissão, nos termos das alíneas a) e c) do artigo 16.º do mesmo diploma legal.
Assim sendo, a aplicação da medida disciplinar, com as provas carreadas aos autos, afigura-se equilibrada e proporcional ao acto praticado pelo Recorrente, tendo em atenção a prevenção geral positiva e, deste modo, ao contrário do que alega, esta Corte não considera ter sido violado o princípio da proporcionalidade.
Pelo exposto, o Acórdão recorrido não padece de vícios de inconstitucionalidade e, desta feita, não violou preceitos, nem princípios, direitos ou garantias constitucionais.
Nestes termos,
DECIDINDO
Tudo visto e ponderado, acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, em: NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO E, EM CONSEQUÊNCIA, MANTER O ACÓRDÃO RECORRIDO.
Custas pelo Recorrente, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional (LPC).
Notifique.
Tribunal Constitucional, em Luanda, 10 de Março de 2026.
OS JUÍZES CONSELHEIROS
Laurinda Jacinto Prazeres (Presidente)
Victória Manuel da Silva Izata (Vice-Presidente)
Carlos Alberto B. Burity da Silva
Carlos Manuel dos Santos Teixeira
Emiliana Margareth Morais Nangacovie Quessongo
Gilberto de Faria Magalhães
João Carlos António Paulino
Lucas Manuel João Quilundo
Vitorino Domingos Hossi (Relator)