ACÓRDÃO N.º 1073/2026
PROCESSO N.º 1371-C/2025
Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade
Em nome do Povo, acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:
I. RELATÓRIO
MULTIPARQUES – TERMINAIS, PARQUES E ARMAZENAGEM, Lda., Recorrente, devidamente identificada nos autos, veio, ao Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do artigo 49.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho, Lei do Processo Constitucional (LPC), interpor recurso extraordinário de inconstitucionalidade do Acórdão prolatado pela 1.ª Secção da Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo, no âmbito do Processo n.º 14/24, que correu os seus termos naquela instância.
O litígio subjacente aos autos teve origem numa acção declarativa de condenação ao pagamento de quantia certa, movida contra a Recorrente (então Ré), que correu os seus termos na 4.ª Secção da Sala do Cível e Administrativo do Tribunal da Comarca de Luanda, sob o Processo n.º 1432/17-C. Naquela instância, a acção foi julgada totalmente procedente.
Inconformada com essa decisão, a Recorrente interpôs recurso de apelação para a 2.ª Secção da Câmara do Cível, Administrativo, Família, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal da Relação de Luanda. Após análise dos autos, aquele Tribunal revogou a Sentença recorrida, por considerar irregular a citação efectuada à Recorrente, e ordenou a sua regularização, com a consequente nulidade de todos os actos desencadeados após aquela citação.
Não se conformando com esta Decisão, a então Autora/Apelada, interpôs recurso de revista para o Tribunal Supremo. Nesta instância superior, a Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro revogou o Acórdão do Tribunal da Relação de Luanda, considerando que a citação, à aqui Recorrente, havia sido regular e eficaz, cumprindo todas as formalidades legais, e, assim, mantendo a declaração de revelia e a procedência da acção originária.
Contra essa decisão, a Recorrente interpôs o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade, fundamentando o seu pedido, em síntese, no seguinte:
O Tribunal Supremo, com o seu Aresto, violou as normas expressas do processo civil, ao ter admitido e julgado o recurso de revista interposto em claro atropelo ao disposto no artigo 721.º do Código de Processo Civil (CPC).
O legislador estabeleceu que para haver um recurso de revista é necessário um acórdão do Tribunal da Relação que tenha conhecido do mérito da causa. Ao admitir indevidamente o recurso de revista, aquele Aresto violou manifestamente o princípio da legalidade.
O Tribunal Supremo, no seu Aresto, olvidou o facto de que a então Apelante não indicou, nas suas alegações, sobretudo nas referidas conclusões, qual lei substantiva foi violada ou qual erro de interpretação das normas jurídicas foi efectuado, bem como, no seu entender, que sentido deveriam ter tais normas. Das conclusões de fls. 286 a 290 dos autos, não se consegue extrair a indicação desses fundamentos específicos que justificariam a opção pelo recurso de revista.
O Tribunal Supremo deveria indeferir liminarmente o recurso interposto, e/ou, em alternativa, deveria julgar deserto o recurso, o que não logrou fazer em clara violação às normas processuais civis. Outrossim, omitiu também o Tribunal Supremo o dever de notificar a Recorrente das alegações de recurso para que pudesse apresentar as suas contra-alegações. Ao agir deste modo, violou não só o princípio da legalidade, mas também os princípios do contraditório, da igualdade e do processo equitativo, justo e conforme.
O legislador determinou no n.º 3 do artigo 234.º do CPC “que os representantes da sociedade podem ser citados no lugar da própria residência, quando esta fique dentro da própria circunscrição em que a causa corre ou pertença a mesma circunscrição a que pertence a sede da administração da pessoa colectiva ou da sociedade, fora desses casos, são citados na sede da pessoa colectiva ou da sociedade, em sua própria pessoa, se aí se encontrarem ou na pessoa de qualquer empregado(...)”.
O Tribunal de 1.ª instância violou o n.º 3 do artigo 234.º do CPC, porquanto o Oficial de Justiça foi citar não no endereço da residência do representante legal da sociedade, mas na sede da sociedade e numa pessoa que não representa a Recorrente, nem tinha poderes para receber citações.
Na mesma senda da violação pelo Tribunal de 1.ª instância, aquele Oficial de Justiça não justifica por que razão optou por citar um empregado (Assistente Administrativo - José Amor Manuel) e não o representante da empresa.
Neste caso, por ter havido preterição do formalismo essencial imposto pela alínea d) do n.º 1 e da alínea c) do n.º 2 do artigo 195.º, ambos do CPC, a lei comina tal acto com a falta de citação. Ainda que se entendesse que a citação feita na pessoa do empregado cumpriu com o formalismo essencial, - isto por mera hipótese acadêmica para efeitos de demonstração do raciocínio -, ainda assim se exigiria que o Oficial de Justiça tivesse tentado citar o representante legal da empresa no lugar da própria residência (o que não aconteceu), e só se aí não tivesse sido possível optaria pelo endereço da sociedade.
Finalmente, só se permitiria a citação do empregado caso o representante legal não fosse encontrado nestes dois locais, ou não fosse permitida a entrada do funcionário judicial. No caso, não consta na certidão de citação a justificação para que a citação tivesse sido feita no endereço da sociedade e em pessoa estranha ao invés do representante legal.
E mais se deve destacar que no mandado de citação se omitiu também o disposto no n.º 2 do artigo 243.º do CPC, ou seja, deveria constar escrito no mandado a informação de que o empregado tinha recebido a incumbência de transmitir ao representante da ré a certidão de citação e a petição inicial, bem como a advertência de que a falta de transmissão configuraria o crime de desobediência.
Ou seja, teria andado bem o Tribunal de 1.ª instância se, na impossibilidade de citar o representante legal, o Oficial de Justiça tivesse notificado o representante legal, através do empregado, para comparecer no Tribunal a fim de ser citado pessoalmente.
Andou mal o Tribunal Supremo ao decidir em sentido contrário ao Tribunal da Relação, revogando indevidamente a sua Decisão. Com tal acto violou o princípio da legalidade.
Na sequência, com tal Decisão o Tribunal impede que a Recorrente, parte nos autos, possa exercer a sua defesa (o direito ao contraditório), fazendo um tratamento desigual das partes, decorrendo dai a violação do princípio do processo equitativo e do julgamento justo e conforme.
O Tribunal Supremo, ao considerar a Recorrente revel no Processo, está a legitimar a ilegal actuação do Tribunal da 1.ª instância que omitiu, não incorporando no processo, as alegações escritas apresentadas pela ora Recorrente, fazendo com que esta fosse condenada a preceito - numa clara violação ao princípio do contraditório, do tratamento igual das partes, do processo equitativo e justo e conforme.
Concluiu pedindo que se dê provimento ao presente recurso e, consequentemente, se julgue inconstitucional o Acórdão recorrido.
O Processo foi à vista do Ministério Público (fls. 386 a 390).
Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar para decidir.
II. COMPETÊNCIA
O Tribunal Constitucional é competente para conhecer e decidir o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade, nos termos da alínea a) e do § único do artigo 49.º, e do artigo 53.º, ambos da LPC, bem como das disposições conjugadas da alínea m) do artigo 16.º e do n.º 4 do artigo 21.º, da Lei n.º 2/08, de 17 de Junho, Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LOTC).
III. LEGITIMIDADE
Nos termos do disposto na alínea a) do artigo 50.º da LPC, conjugado com o n.º 1 do artigo 680.º do Código de Processo Civil (CPC), tem a Recorrente legitimidade para interpor o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade, por ter ficado vencida no Processo n.º 14/24 que correu os seus termos na 1.ª Secção da Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo.
IV. OBJECTO
O presente recurso tem como objecto analisar se o Acórdão da 1.ª Secção da Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo, proferido no âmbito do Processo n.º 14/24 e julgou improcedente o recurso interposto naquela instância, ofendeu o princípio da legalidade, bem como os direitos ao contraditório, à igualdade e a julgamento justo e conforme.
V. APRECIANDO
No caso vertente, na esteira do relato que antecede, a Recorrente sindica a Decisão recorrida por violação do princípio da legalidade, bem como dos direitos ao contraditório, à igualdade e a um julgamento justo e conforme. Apesar da singularidade de cada um destes imperativos axiológicos, a ofensa a eles no presente caso apresenta uma conexão comum, decorrente dos mesmos factos alegados pela Recorrente: a admissão e julgamento do recurso de revista sem verificação dos seus pressupostos e a realização de uma citação irregular. Tal circunstância permite um tratamento conjunto da questão constitucional, sem necessidade de autonomização.
Cumpre, assim, em primeiro lugar, analisar a admissibilidade do recurso de revista nestes autos e se tal admissão violou ou não o princípio da legalidade e o direito a um julgamento justo e equitativo.
Nos termos conjugados dos artigos 721.º e 722.º do CPC, os requisitos ou condições necessárias e cumulativas para que de um Acórdão do Tribunal da Relação caiba recurso de revista são os seguintes: a) que o acórdão tenha sido proferido em recurso de apelação; b) que tenha conhecido do mérito desse recurso; c) que o recurso para o Tribunal Supremo seja interposto com fundamento em violação de lei substantiva.
No caso dos autos, a Decisão do Tribunal da Relação de Luanda, da qual se interpôs recurso de revista, julgou procedente a excepção dilatória de falta de citação e, em consequência, declarou nulos todos os actos praticados a seguir à petição inicial, ordenando a sua repetição com observância das formalidades essenciais, nos termos dos artigos 194.º, 195.º, 243.º e 483.º, todos do CPC. Considerou ainda inadmissível a aplicação da regra de substituição do tribunal de recurso, nos termos do artigo 715.º do CPC, por falta dos elementos necessários para julgar a causa em sede de segunda instância, dado que a decisão recorrida deveria ser proferida com verificação do contraditório pleno em todas as fases do processo (fls. 276).
A Decisão em causa não conheceu do mérito do recurso, uma vez que constatou uma irregularidade processual — a falta de citação da então Ré, ora Recorrente — que comprometeu a própria eficácia da Decisão então recorrida, determinando a baixa dos autos para observância das formalidades da citação até à prolação de nova decisão que apreciasse o mérito da causa.
Pela expressão “mérito da causa” inserta no n.º 1 do artigo 721.º do CPC deve entender-se o mesmo que o previsto no n.º 1 do artigo 691.º do referido diploma. “O recurso de revista admitido pelo n.º 2 do artigo 722.º cabe do acórdão da Relação que, em recurso de apelação, tenha proferido julgamento semelhante àquele de que cabe para a 2.ª instância recurso de apelação. Se o recurso de apelação só cabe da sentença que conheça do mérito da causa ou do mérito do incidente ou da oposição, também o recurso de revista só cabe de acórdão da Relação que conheça do mérito da apelação” (Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Volume VI, 3.ª ed., 1985, p. 5).
Compulsadas as alegações de recurso de revista apresentadas pela então Autora/Apelada (fls. 286 e ss.), constata-se que esta apresentava como fundamento do recurso a oposição de julgado entre o Acórdão do Tribunal da Relação, então recorrido, e outro Acórdão do Tribunal Supremo, em vez da violação de lei substantiva. Embora o Ministério Público junto do Tribunal Supremo tivesse promovido o aperfeiçoamento das alegações (fls. 321 e 322), nada foi feito, proferindo-se uma Decisão sem que os requisitos para a admissão e análise se encontrassem verificados.
Como se sabe, o direito a julgamento justo e conforme, também caracterizado como princípio fundamental a um processo equitativo, tem um conceito dinâmico, em constante aprofundamento, atendendo as circunstâncias de tempo e lugar. O seu núcleo essencial é determinado através de outros valores, direitos ou princípios constitucionais, analisados casuisticamente à luz das ponderações impostas pelo caso concreto, designadamente, os princípios do Estado de direito, da legalidade, do acesso ao direito, da igualdade, da presunção da inocência, da proporcionalidade, o direito ao contraditório, o direito à fundamentação das decisões, o direito à prova e o direito a prazos razoáveis de acção e de recurso.
Este direito, previsto no artigo 72.º da CRA, no artigo 10.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH), no artigo 14.º do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (PIDCP), bem como no artigo 7.º da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos (CADHP), abrange não só o julgamento de mérito propriamente dito, mas também a observância das formalidades processuais exigidas por lei.
Segundo a jurisprudência deste Tribunal (conforme os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 650/2020, 822/2023 e 851/2023, acessíveis em www.tribunalconstitucional.ao): o princípio do julgamento justo e equitativo é um “princípio fundamental de qualquer sociedade democrática, profundamente imbricado com o Estado de Direito (rule of law), não havendo fundamento para qualquer interpretação restritiva, e que visa, acima de tudo, defender os interesses das partes e os próprios da administração da justiça, para que os litigantes possam apresentar o seu caso ao tribunal de forma efectiva (…)”.
Tal princípio é, na verdade, afirmam Raul Araújo e Elisa Rangel Nunes, “um pressuposto do Estado democrático e de direito e uma garantia que supõe a existência de uma administração da justiça funcional, imparcial e independente, que deve assegurar um julgamento público e num prazo razoável, bem como as garantias de defesa material” (Constituição da República de Angola, Anotada, Tomo I, FDUAN, 2014, p. 398).
Revertendo ao caso em apreço, a admissão irregular do recurso de revista — sem ter havido conhecimento do mérito da apelação e sem fundamento em violação de lei substantiva— subverte o julgamento equitativo, pois permite que o Tribunal profira uma decisão fora do seu âmbito legal, ofendendo, em consequência, o princípio da legalidade processual. O Tribunal Supremo admitiu o aludido recurso, ignorando a ausência de conhecimento do mérito da causa pelo Tribunal da Relação e que as alegações baseadas em “oposição de julgado” (não em lei substantiva) não cumprem o requisito de interposição do recurso de revista. Esta admissão arbitrária equivale a uma usurpação de competência, comprometendo o julgamento justo, legal, conforme e equitativo.
Ora, a inobservância de uma estruturante disciplina processual, como o é a regra sobre os requisitos de admissão dos recursos, posterga, de facto, o princípio do julgamento justo e conforme, na medida em que esse demanda a que os processos sejam desencadeados com retidão, observando-se as formalidades adjectivas prescritas por lei.
As normas adjectivas, apesar de serem instrumentais, visam também assegurar que da sua concreta aplicação resultem processos equitativos, uma vez que as soluções previstas na lei substantiva podem revelar-se iníquas, em virtude de uma errónea disciplina processual ou de uma má aplicação dessa mesma disciplina.
Com efeito, haverá sempre violação do referido princípio sempre que se conclua que o processo não está estruturado em termos que permita a sua conformação de forma materialmente adequada a uma tutela jurisdicional plena, efectiva e conforme à lei [com interesse, entre outros, Tribunal Africano dos Direitos Humanos e dos Povos (TADHP), ACHPR v. Líbia, n.º 002/2013, 3 de Junho de 2016, §86 e ss.; TADHP, Diocles William c. República Unida da Tanzânia, n.º 016/2016, de 21 de Setembro de 2018, § 62 e ss. (acessíveis em https://www.african-court.org)].
Acresce a isto que não consta dos autos qualquer notificação à Recorrente quanto ao teor das alegações de recurso de revista apresentadas pela contraparte, o que configura uma manifesta violação do direito ao contraditório.
Deste modo, entende este Tribunal julgar inconstitucional a Decisão recorrida por violação do princípio da legalidade e do direito a um julgamento justo e conforme, decorrente da preterição das regras sobre admissão dos recursos de revista e da violação do direito ao contraditório.
Com base no exposto, a análise da inconstitucionalidade da decisão recorrida — por violação do princípio da legalidade, bem como dos direitos ao contraditório, à igualdade e a um julgamento justo e conforme, resultantes da alegada irregularidade na citação verificada nos autos — fica prejudicada em virtude dos efeitos da procedência do presente recurso.
Nestes termos,
DECIDINDO
Tudo visto e ponderado, acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, em:
DAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, JULGANDO-SE INCONSTITUCIONAL A DECISÃO DO TRIBUNAL SUPREMO QUE ADMITIU E JULGOU O RECURSO DE REVISTA SEM QUE SE ENCONTRASSEM VERIFICADOS OS SEUS PRESSUPOSTOS, POR VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DO DIREITO A JULGAMENTO JUSTO E CONFORME.
DETERMINAR A BAIXA DOS AUTOS AO TRIBUNAL SUPREMO, PARA QUE SEJAM OBSERVADOS OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA, A LUZ DOS PRESSUPOSTOS CUMULATIVOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 721.º E 722.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Sem Custas, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional (LPC).
Notifique.
Tribunal Constitucional, em Luanda, 10 de Março de 2026.
OS JUÍZES CONSELHEIROS
Carlos Alberto B. Burity da Silva
Carlos Manuel dos Santos Teixeira (Relator)
Gilberto de Faria Magalhães
João Carlos António Paulino
Lucas Manuel João Quilundo
Vitorino Domingos Hossi