ACÓRDÃO N.º 1077/2026
PROCESSO N.º 1383-C/2025
Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade
Em nome do Povo, acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:
I. RELATÓRIO
Florentina Genoveva Maria, Cecília Candongo e Joaquim Tchombe, com os demais sinais de identificação nos autos, inconformados com o Acórdão proferido pela Câmara Criminal do Tribunal Supremo, no Processo capeado sob o n.º 6216/2023, vieram a esta Corte interpor o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade.
O Aresto recorrido (fls. 293 a 297), que identificou como objecto de apreciação o “erro notório na apreciação dos factos” e a “(…) medida da pena aplicada” aos Recorrentes, emergiu da inconformação destes com o Acórdão prolatado pelo Tribunal da Relação do Lubango (fls. 239 a 251), que julgou procedente o recurso interposto pelo Ministério Público (fls. 200 a 209) relativamente à Decisão proferida pelo Tribunal de Comarca do Lubango (fls. 186 a 195). No cômputo final, aos Recorrentes coube a condenação na pena de 20 anos de prisão, pela prática do crime de homicídio qualificado em razão dos meios.
Recebido o recurso nesta Corte Constitucional, notificados que foram, nos termos do artigo 45.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho - Lei do Processo Constitucional (LPC), os Recorrentes não apresentaram as respectivas alegações.
Face à simplicidade que se extrai dos presentes autos e em homenagem ao princípio da celeridade e economia processual, foi operada a dispensa da vista do Ministério Público e os respectivos vistos legais, atento ao disposto no n.º 3 do artigo 707.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi artigo 2.º da LPC.
II. COMPETÊNCIA
Nos termos da alínea a) do artigo 49.º e do artigo 53.º, ambos da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional (LPC), combinados com a alínea m) do artigo 16.º da Lei n.º 2/08, de 17 de Junho – Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LOTC), esta Corte é competente para conhecer do mérito do presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade.
Foi observado o esgotamento prévio da cadeia recursória, pressuposto ressaltado no parágrafo único do artigo 49.º da Lei do Processo Constitucional (LPC).
III. LEGITIMIDADE
Os Recorrentes são partes vencidas no Processo que tramitou na Câmara Criminal do Tribunal Supremo sob o n.º 6216/2023, pelo que têm legitimidade para interpor o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade, ao abrigo do preceituado na alínea a) do artigo 50.º LPC e do n.º 1 do artigo 26.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 2.º da LPC.
IV. QUESTÃO PRÉVIA
Constituiria objecto do presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade verificar se o Acórdão prolatado pela Câmara Criminal do Tribunal Supremo, no Processo n.º 6216/2023, contende com os princípios, direitos, liberdades e garantias fundamentais consagrados na Constituição da República de Angola. Entretanto, tal verificação fica prejudicada pelo facto de, em sede desta Corte, não ter sido apresentada, pelos Recorrentes, as respectivas alegações.
Os Recorrentes impugnam o Acórdão proferido pela 1.ª Secção da Câmara Criminal do Tribunal Supremo, no âmbito do Processo n.º 6216/2023. A Decisão recorrida confirmou, integralmente, o Aresto prolatado pelo Tribunal da Relação do Lubango que, em sede de recurso, reformou a Sentença de primeira instância, proferida pela 2.ª Secção da Sala dos Crimes Comuns do Tribunal de Comarca do Lubango.
Na Decisão originária, os Recorrentes haviam sido condenados na pena de 7 (sete) anos de prisão, no pagamento de Kz 100 000,00 (cem mil kwanzas) de taxa de justiça e de uma indemnização cível aos herdeiros legítimos fixada em Kz 2 500 000,00 (dois milhões e quinhentos mil kwanzas), pela prática do crime de homicídio qualificado em razão dos meios, previsto e punível pelo artigo 148.º do Código Penal.
Contudo, o Tribunal da Relação do Lubango, julgando a pena anteriormente aplicada benevolente, deu provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, alterando substancialmente a medida concreta da pena para 20 (vinte) anos de prisão, Decisão que o Tribunal Supremo manteve e que os Recorrentes pretenderam ver revertida junto desta Corte Constitucional.
Analisados os autos, urge apreciar para aferir sobre a procedência, ou não, do recurso.
Nos presentes autos e já em sede desta Corte, por intermédio do Despacho de 5 de Dezembro de 2025, foi ordenada, pelo Relator, a notificação dos Recorrentes para que, em estrita observância do disposto no artigo 45.º da Lei n.º 3/08, de 17 de junho (LPC), procedessem à apresentação das respectivas alegações de recurso, no prazo legal de 15 dias.
Compulsados os autos, conforme fl. 368, verifica-se que a notificação do referido Despacho aos Recorrentes foi devidamente concretizada no dia 17 de Dezembro de 2025. A fl. 369, consta uma informação lavrada pelo Oficial de Justiça, datada de 6 de Fevereiro de 2026, certificando que, decorrido amplamente o prazo legal, não foram juntas aos autos quaisquer alegações.
Em face da omissão constatada, relativamente ao ónus de alegar, vale pontuar que o processo constitucional, embora regido por princípios próprios, admite a aplicação supletiva do CPC, por força do comando normativo da LPC contido no respectivo artigo 2.º.
O oferecimento de alegações configura um dever processual cuja inobservância obsta ao conhecimento do mérito e arrima a extinção da lide por falta de impulso da parte. Nos termos do artigo 45.º da LPC, as alegações devem ser apresentadas perante este Tribunal Constitucional, balizando o objecto do recurso e permitindo a esta instância o escrutínio da conformidade constitucional da decisão recorrida.
Onofre dos Santos assevera que “as alegações são os instrumentos ao dispor do Recorrente para expor os fundamentos pelos quais entende que a norma ou normas cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada são inconstitucionais (artigo 690.º do CPC)” (Lei do Processo Constitucional Anotada, Texto Editores, 2016, p. 58).
No plano substantivo do rito processual civil, aplicável mutatis mutandis, o n.º 1 do artigo 690.º do CPC estabelece que, “o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual concluirá, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.” Mais incisivo é o n.º 2 do citado preceito, ao determinar que “na falta de alegação, o recurso é logo julgado deserto.”
A deserção, enquanto instituto de natureza extintiva, está, igualmente, tipificada no n.º 1 do artigo 292.º do CPC, que estatui expressamente que os recursos são julgados desertos pela falta de alegação do recorrente.
A Lei do Processo Constitucional vai no mesmo sentido, ao consagrar a deserção do recurso como consequência da não apresentação das alegações, nos termos do n.º 5 do artigo 41.º, conjugado com o n.º 1 do artigo 52.º, ambos da LPC, que dispõe que “se o requerente não responder ao convite efectuado pelo relator no Tribunal Constitucional, o recurso é julgado deserto”.
A jurisprudência firmada nesta Corte sustenta que “nos casos em que é possível compreender o sentido e a vontade do Recorrente que requer, mas não alega, aproveitam-se, nestas circunstâncias, os elementos substanciais do requerimento de interposição de recurso, em homenagem aos princípios da adequação funcional e da autonomia do processo constitucional” (vide Acórdãos n.ºs 364/2015, de 22 de Setembro, 588/2015, de 19 de Dezembro e 355/2015, de 10 de Setembro).
Todavia, para que se viabilize a fiscalização da constitucionalidade, é imperativo que a fundamentação apresentada no requerimento de interposição do recurso seja clara, precisa e dotada de um substrato fidedigno, permitindo aferir a alegada violação de princípios constitucionais pelo Acórdão recorrido.
No caso vertente, os Recorrentes não lograram demonstrar o nexo causal ou os fundamentos de direito pelos quais o Aresto impugnado teria vulnerado os direitos, liberdades e garantias fundamentais consagrados na CRA. Limitaram-se, a fl. 310 dos autos, a efectuar uma alegação genérica de violação ao artigo 72.º da Constituição da República de Angola (direito a um julgamento justo e conforme), sem, contudo, densificar a pretensão ou apontar o pretenso erro in iudicando cometido pelo Tribunal recorrido que possa ser configurado como inconstitucional.
Os Recorrentes, no caso sub judice, apesar de devidamente notificados, mantiveram-se silentes por um período que excede, em muito, o prazo legal. Desta feita, não resta outra solução jurídica que não a declaração de deserção do recurso.
O entendimento desta Corte sobre a matéria é reiterado, conforme demonstram os Acórdãos 783/2022 e 784/2022, ambos de 15 de Novembro (disponíveis em www.tribunalconstitucional.ao), nos quais, a ausência de alegações foi considerada um impedimento prejudicial, levando à deserção e à extinção da instância, sem que o Tribunal pudesse analisar o objecto do recurso.
De resto, constatada a ausência de impulso processual indispensável, consubstanciada na falta de alegações e na impossibilidade de se extrair do requerimento elementos bastantes que serviriam para fundamentar a pretensa inconstitucionalidade da Decisão, ocorre a inviabilização do prosseguimento do iter processual e, em consequência, é operada a extinção da instância, atento ao disposto na alínea c) do artigo 287.º do CPC.
Nestes termos,
DECIDINDO
Tudo visto e ponderado, acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, em: JULGAR DESERTO O PRESENTE RECURSO, POR FALTA DE ALEGAÇÕES E, CONSEQUENTEMENTE, DECLARAR EXTINTA A INSTÂNCIA, NOS TERMOS CONJUGADOS DO ARTIGO 45.º DA LPC E DOS ARTIGOS 292.º, N.º 1, 690.º, N.º 2 E 287.º, ALÍNEA C), TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, APLICÁVEIS POR FORÇA DO ARTIGO 2.º DA LPC.
Sem custas, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional (LPC).
Notifique.
Tribunal Constitucional, em Luanda, 7 de Abril de 2026.
OS JUÍZES CONSELHEIROS
Laurinda Jacinto Prazeres (Presidente)
Victória Manuel da Silva Izata (Vice-Presidente)
Amélia Augusto Varela
Carlos Alberto B. Burity da Silva
Carlos Manuel dos Santos Teixeira
Emiliana Margareth Morais Nangacovie Quessongo
Gilberto de Faria Magalhães
João Carlos António Paulino (Relator)
Lucas Manuel João Quilundo
Maria de Fátima de Lima D`A. B. da Silva