ACÓRDÃO N.º 1082/2026
PROCESSO N.º 1361-A/2025
Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade
Em nome do povo, acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:
I. RELATÓRIO
Angoalissar Comércio e Indústria, Lda., melhor identificada nos autos, veio interpor o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade do Acórdão prolatado pela Câmara do Trabalho do Tribunal Supremo, aos 20 de Julho de 2023, no âmbito do Processo n.º 903/19, que julgou improcedente o recurso ordinário por si interposto e confirmou a Decisão do Tribunal a quo.
Admitido o recurso, observaram-se os trâmites legais, tendo a Recorrente sido notificada para apresentar as respectivas alegações (fls. 22), em cumprimento do disposto no artigo 690.º do Código de Processo Civil (CPC) e do artigo 45.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional (LPC). Todavia, esgotado o prazo fixado pelo Juiz Relator, a Recorrente não apresentou alegações.
Não obstante, foi-lhe concedido um prazo suplementar para o efeito (fls. 226), o qual igualmente deixou transcorrer sem qualquer reacção, mantendo-se em absoluto silêncio até a presente data.
O Processo foi à vista do Ministério Público.
Colhidos os vistos legais dos Juízes Conselheiros cumpre, agora, apreciar para decidir.
II. COMPETÊNCIA
O Tribunal Constitucional é competente para conhecer e decidir o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade, nos termos da alínea a) e do parágrafo único do artigo 49.º e do artigo 53.º, ambos da LPC, bem como das disposições conjugadas da alínea m) do artigo 16.º e do n.º 4 do artigo 21.º da Lei n.º 2/08, de 17 de Junho, Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LOTC).
III. LEGITIMIDADE
A Recorrente é parte vencida do Processo n.º 903/19, que correu termos na Câmara do Trabalho do Tribunal Supremo, detendo, por conseguinte, direito em demandar e legitimidade para interpor o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade, ao abrigo da alínea a) do artigo 50.º da LPC.
IV. QUESTÃO PRÉVIA
Constituiria objecto do presente recurso sindicar se o Acórdão prolatado pela Câmara do Trabalho do Tribunal Supremo, no âmbito do Processo n.º 903/19, violou princípios, direitos e garantias consagrados na Constituição da República de Angola. Entretanto, tal verificação fica prejudicada pelo facto de, em sede desta Corte, não ter sido apresentada pelo Recorrente as respectivas alegações, como infra se demonstra.
Dos autos resulta que a Câmara do Trabalho do Tribunal Supremo confirmou a Decisão da Sala de Trabalho do Tribunal Provincial do Cuanza Sul, que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados e, em consequência, condenou a Recorrente à reintegração do trabalhador e ao pagamento de todos os salários e complementos vencidos, desde 15 de Novembro de 2013, até à data da efectiva reintegração, a liquidar em execução de sentença. Inconformada com a Decisão recorrida interpôs o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade.
Todavia, uma vez admitido o recurso nesta Corte Constitucional, constatou-se a ausência total de impulso processual por parte da Recorrente, consubstanciada na falta de apresentação das alegações, apesar de regularmente notificada para o efeito.
Nos termos do n.º 1 do artigo 690.º do CPC, “o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual concluirá, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão”.
Ora, esta disposição impõe ao Recorrente dois ónus, sendo um de apresentar a sua alegação de recurso e outro o de concluir fazendo indicação, esta resumida, dos fundamentos porque pede a alteração ou anulação da decisão recorrida. Por força desse artigo as alegações têm de se dirigir à decisão de que se recorre, sendo pelas respectivas conclusões que é delimitado o objecto do recurso, nos termos do previsto no n.º 3 do artigo 684.º do CPC.
O recurso extraordinário de inconstitucionalidade visa permitir ao Tribunal Constitucional a emissão de um juízo jurídico-constitucional sobre a conformidade da Decisão recorrida com os princípios, direitos, liberdades e garantias consagrados na Constituição, juízo esse necessariamente condicionado pelas alegações e pelo objecto do recurso.
A tramitação do processo constitucional rege-se pelas normas próprias da Lei do Processo Constitucional, sendo subsidiariamente aplicável o Código de Processo Civil, ex vi do artigo 2.º da citada LPC.
Neste contexto, as alegações assumem natureza essencial, porquanto constituem o instrumento processual através do qual o Recorrente expõe as razões de facto e de direito que sustentam a pretensão recursória, sem as quais o recurso se torna desprovido de conteúdo útil.
No processo civil no âmbito da jurisdição comum, a falta de apresentação das alegações de recurso é sancionada com a deserção, nos termos do artigo 292.º do CPC.
É certo que, em sede de recurso extraordinário de inconstitucionalidade, a jurisprudência deste Tribunal tem admitido, em situações excepcionais, o aproveitamento do requerimento de interposição do recurso, sempre que seja possível apreender, com suficiente clareza, o sentido e o alcance da pretensão do Recorrente, conforme se decidiu, entre outros, nos Acórdãos n.ºs 355/2015, 364/2015 e 588/2015 (todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.ao).
Contudo, no caso vertente, dos autos apenas consta o requerimento de interposição do recurso extraordinário de inconstitucionalidade, no qual se invoca, de forma genérica, a violação dos princípios da legalidade e do direito a um julgamento justo e conforme, previstos nos artigos 6.º n.º 2 e 72.º, ambos da CRA, sem qualquer densificação fáctica ou jurídica que permita a este Tribunal alcançar a compreensão necessária à apreciação do mérito constitucional da causa.
Não se pode olvidar que o princípio do dispositivo, consagrado no n.º 1 do artigo 3.º do CPC e densificado no n.º 1 do artigo 264.º do mesmo diploma, se traduz no aforismo ne procedat judex ex officio, segundo o qual a iniciativa e o impulso processual incumbem às partes.
Tal princípio atribui às partes a responsabilidade pela delimitação do objecto do processo e pela alegação dos factos que hão-de servir de base à decisão judicial.
Neste sentido, João Chimbungule Garcia assinala que “decorre ainda do artigo 264.º do CPC que às partes incumbe alegar os factos que constituirão base fáctica para a decisão do juiz”, acrescentando, no mesmo diapasão, que “o princípio do dispositivo pode bifurcar-se em princípios do dispositivo propriamente e do princípio da controvérsia.
O primeiro traduz-se na liberdade de decisão sobre a propositura da acção, sobre a conformação do seu objecto e das partes, sobre o seu termo e eventualmente sobre a sua suspensão. É, em termos gerais, a disponibilidade da tutela jurisdicional.
O princípio da controvérsia reporta-se à responsabilidade pelo material fáctico da causa, ou seja, à liberdade de alegar os factos destinados a constituir fundamento, de acordar em dá-los por provados e de iniciativa da prova dos factos controvertidos” (Manual de Processo do Trabalho Angolano, JG – João Garcia (auto edição), 2020, p. 42).
Acresce que a Recorrente não praticou qualquer acto no processo sub judice, mesmo após ter sido regularmente notificada da admissão do recurso e, por duas vezes, para apresentação das alegações, o que evidencia não só a falta de interesse na prossecução do recurso, mas também a violação do dever de cooperação e da boa-fé processual, previstos nos artigos 265.º e 519.º do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo constitucional, ex vi do artigo 2.º da LPC.
A visão a respeito, trazida por Onofre dos Santos, vai no sentido de que “as alegações são os instrumentos ao dispor do recorrente para expor os fundamentos pelos quais entende que a norma ou normas cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada são inconstitucionais (artigo 690.º do CPC).
A consequência da não apresentação das alegações é a deserção do recurso, nos termos do n.º 5 do artigo 41.º, conjugado com o n.º 1 do artigo 52.º, ambos da LPC, que dispõe que “se o requerente não responder ao convite efectuado pelo relator no Tribunal Constitucional, o recurso é julgado deserto”.
Ademais, é este o posicionamento adoptado por este Tribunal na sua jurisprudência fixada nos Acórdãos n.ºs 784/2022, de 15 de Novembro, e 1075/2026, de 10 de Março, ambos disponíveis em: www.tribunalconstitucional.ao.
A deserção constitui causa de extinção da instância, nos termos da alínea c) do artigo 287.º do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo constitucional, ex vi do artigo 2.º da LPC.
Face ao exposto, conclui o Tribunal Constitucional que, em virtude da ausência da peça processual fundamental, as alegações de recurso com indicação dos fundamentos da impugnação, não dispõe de elementos para apreciar a alegada inconstitucionalidade do Acórdão recorrido, impondo-se, por isso, a deserção do recurso.
Nestes termos,
DECIDINDO
Tudo visto e ponderado, acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, em: JULGAR DESERTO O PRESENTE RECURSO, POR FALTA DE APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES E, EM CONSEQUÊNCIA, DECLARAR EXTINTA A INSTÂNCIA, NOS TERMOS DA ALÍNEA C) DO ARTIGO 287.º DO CPC.
Custas pela Recorrente, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional (LPC).
Notifique.
Tribunal Constitucional, em Luanda, 7 de Abril de 2026.
OS JUÍZES CONSELHEIROS
Laurinda Jacinto Prazeres (Presidente)
Victória Manuel da Silva Izata (Vice-Presidente)
Amélia Augusto Varela
Carlos Alberto B. Burity da Silva
Carlos Manuel dos Santos Teixeira
Emiliana Margareth Morais Nangacovie Quessongo
Gilberto de Faria Magalhães
João Carlos António Paulino
Lucas Manuel João Quilundo (Relator)
Maria de Fátima de Lima D`A. B. da Silva