Loading…
TC > Jurisprudência > Acórdãos > Acórdão N.º 1084/2026

 
 
ACÓRDÃO N.º 1084/2026 
 
PROCESSO N.º 1278-B/2025 
Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade 
Em nome do Povo, acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional: 
 
I.  RELATÓRIO  
André Capitão da Silva, Recorrente, com os demais sinais de identificação nos autos em epígrafe, veio ao Tribunal Constitucional interpor o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade, nos termos do artigo 49.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional (LPC), do Acórdão prolatado pela 1.ª Secção da Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo, no âmbito do Processo n.º 2594/19, que negou provimento ao recurso por si interposto, por considerar que o mesmo viola os princípios constitucionais da legalidade e da imparcialidade, o direito a julgamento justo e conforme e o dever de os tribunais garantirem a protecção dos direitos fundamentais dos cidadãos. 
 
Notificado para o efeito, o Recorrente apresentou as suas alegações, arrimando, em síntese, os fundamentos seguintes: 
O Acórdão recorrido ao ratificar a Decisão proferida pelo Tribunal a quo, que é desconforme à prova produzida durante a fase de instrução, quando o relatório pericial patente nos autos a fls. 209 e 210 e que foi aludido como a prova rainha de que se fundaram substancialmente os argumentos do Tribunal ad quem e do Tribunal a quo, o seu conteúdo aponta para um raciocínio completamente diferente do conteúdo da decisão. Estamos perante uma profunda contradição entre a prova patente nos autos e a decisão proferida. 
O relatório de averiguação (prova pericial) elaborado pelos Técnicos da Direcção Provincial do Urbanismo e Construção, espelha que, com base nos dados recolhidos no terreno, no âmbito da inspecção judicial e em comparação com a Carta Topográfica da Cidade do Uíge, arquivada naquela Direcção, existem dois talhões na mesma área, designadamente o Talhão n.º I-67 e o Talhão n.º I-68. Significa que existem dois talhões autónomos e inconfundíveis (Cfr. Relatório de Averiguação — Prova Pericial — em apenso de fls. 209 e 210). 
 
A Certidão Urbanística que está patente nos autos, anexada pelos Autores/Apelados, nas confrontações especifica a noroeste o Talhão n.º I-67 que é pertença dos Autores/Apelados, faz fronteira com o Talhão n.º I-68 e que foi cedido pelo órgão administrativo competente ao Recorrente através do Título de Concessão do Direito de Superfície para um período de (599 cinquenta e nove anos de exploração (Cfr. doc. de fls. 14 e 34 e al. E) da pág. 27 do Acórdão Recorrido).    
 
Como se pode depreender do conteúdo desta prova pericial não se vislumbra nenhuma indicação interpretativa para extrair a convicção de que o Talhão n.º I-68 é parte integrante do Talhão n.º I-67, que é titulado pelos Autores/Apelados.  
 
A convicção de que se trata de talhões autónomos, não é uma mera ficção do Apelante, ela extrai-se a partir do conteúdo da prova produzida nos autos (da Certidão Urbanística, da Carta Topográfica da Cidade do Uíge e do Relatório Pericial elaborado pelos Técnicos da Direcção Provincial do Urbanismo e Construção do Uíge).  
 
Ademais, o Acto Administrativo de Concessão do Direito de Superfície nunca foi impugnado pelos Autores/Apelados através de um processo próprio, do âmbito do contencioso administrativo. Significa que, o mesmo continua a produzir os efeitos constantes do seu conteúdo, apesar de, por decisão judicial, haver pretensão clara de integrar o direito do Recorrente na esfera jurídico-patrimonial dos Autores/Apelados, ao arbítrio da lei e dos princípios constitucionais da legalidade e da imparcialidade, em prejuízo do seu titular, o ora Recorrente. 
 
O Juiz da causa do Tribunal a quo e os Juízes Conselheiros do Tribunal ad quem decidiram não conforme as provas produzidas e nem conforme os factos articulados pelos Autores/Apelados, tendo em atenção que os mesmos invocaram a posse e não o direito de propriedade, uma vez que os direitos que as partes alegam titularidade são autónomos, porquanto a posse do Recorrente incide sobre o Talhão n.º I-68 e o direito de propriedade dos Autores/Apelados incide sobre o Talhão n.º I-67.  
 
O Recorrente conclui, peticionando a declaração de inconstitucionalidade do Acórdão recorrido por violação dos princípios constitucionais da legalidade, da imparcialidade, do direito a julgamento justo e conforme, do dever de os tribunais garantirem a protecção dos direitos e interesses legítimos dos particulares e do dever de os tribunais garantirem a protecção dos direitos fundamentais dos cidadãos.  
O processo foi à vista do Ministério Público que promoveu, em conclusão, que o Acórdão em crise não violou princípios, direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição da República de Angola (CRA), conforme alegado pelo Recorrente, pelo que pugna pelo não provimento do recurso.    
Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar para decidir. 
 
II.  COMPETÊNCIA  
O Tribunal Constitucional é competente para conhecer e decidir o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade, nos termos da alínea a) do artigo 49.º e do 53.º, ambos da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho, Lei do Processo Constitucional (LPC).  
 
Mostra-se, igualmente, verificado o prévio esgotamento dos recursos ordinários, conforme dispõe o § único do artigo 49. º da LPC. 
 
III.  LEGITIMIDADE 
O Recorrente é parte no Processo n.º 2594/2019 que correu termos na 1.ª Secção da Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo, pelo que tem legitimidade para interpor o presente recurso, nos termos da alínea a) do artigo 50.º da LPC, ao abrigo do qual, “(...) podem interpor recurso extraordinário de inconstitucionalidade para o Tribunal Constitucional (…) as pessoas que, de acordo com a lei reguladora do processo em que a sentença foi proferida, tenham legitimidade para dela interpor recurso ordinário”. 
 
IV.  OBJECTO 
O presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade tem como objecto o Acórdão proferido pela 1.ª Secção da Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo, no âmbito do Processo n.º 2594/2019, aferindo se o mesmo ofendeu, ou não, princípios, direitos, liberdades e garantias consagrados na CRA, invocados pelo Recorrente. 
 
V.  APRECIANDO 
A Sociedade Industrial de Bebidas do Uíge, S.A. intentou uma acção declarativa de condenação, junto do Tribunal Provincial do Uíge, contra André Capitão da Silva, peticionando que fosse condenado a desocupar e abandonar o espaço que, segundo o alegado, ocupa de forma abusiva e ilegal, bem como a restituí-lo à Autora. 
 
Requereu, igualmente, a condenação do ora Recorrente no pagamento de uma indemnização não inferior a USD 50 000,00 (cinquenta mil dólares norte-americanos), a título de danos materiais e morais resultantes do período durante o qual o mesmo tem detido e ocupado o espaço ora em litígio, além do pagamento das custas e procuradoria condigna. 
Compulsados os autos, resulta que, por decisão da 2.ª Secção da Sala do Cível e Administrativo do Tribunal Provincial do Uíge, o ora Recorrente foi condenado a restituir o referido prédio rústico à Sociedade Industrial de Bebidas do Uíge, S.A., livre de pessoas e bens. 
Inconformado com tal decisão, o Recorrente interpôs recurso de apelação, tendo, contudo, a Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo decidido negar provimento ao recurso, confirmando, em consequência, a Decisão prolatada pela 2.ª Secção da Sala do Cível e Administrativo do Tribunal Provincial do Uíge. 
Persistindo a sua inconformação com a condenação que lhe foi imposta, o Recorrente interpôs, junto do Tribunal Constitucional, o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade, invocando a violação dos princípios constitucionais da legalidade, da imparcialidade, bem como do direito ao julgamento justo e conforme e do dever de os Tribunais assegurarem a protecção dos direitos fundamentais dos cidadãos.  
Neste contexto, o Recorrente limitou-se a sustentar, nas suas alegações, que o Acórdão recorrido, à semelhança do que ocorreu com o Saneador-Sentença proferido pela 2.ª Secção da Sala do Cível e Administrativo do Tribunal Provincial do Uíge, ao apreciar e valorar a prova produzida pelas partes, não teve em consideração que os direitos cuja titularidade estas invocam são distintos e autónomos. 
 
Com efeito, alega que a posse e o direito de superfície por si invocados incidem sobre o Talhão n.º I-68, ao passo que o direito de propriedade invocado pela Sociedade Industrial de Bebidas do Uíge, S.A. recai sobre o Talhão n.º I-67, tratando-se, portanto, de parcelas fundiárias diversas (fls. 363).   
Ora, do teor das alegações apresentadas pelo Recorrente resulta, prima facie, que a sua verdadeira pretensão, ao interpor o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade, consiste em obter desta Corte Constitucional uma reapreciação da prova produzida em primeira instância, como se o Tribunal Constitucional se configurasse como mais uma instância da jurisdição comum. 
 
Com efeito, pretende o Recorrente que este Tribunal se pronuncie, em termos de mérito, sobre a questão de saber se o Talhão n.º I-68 integra, ou não, o Talhão n.º I-67. 
 
Todavia, constitui jurisprudência reiterada e consolidada do Tribunal Constitucional que esta Corte não se configura como mais uma instância recursória da jurisdição comum, não lhe competindo, por conseguinte, proceder à reapreciação da matéria de facto, nem ao reexame da prova produzida nos autos. 
 
Isto porque, as competências atribuídas ao Tribunal Constitucional encontram-se consagradas nas disposições conjugadas do artigo 181.º da CRA e do artigo 16.º da Lei n.º 2/08, de 17 de Junho — Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LOTC) e são, no geral, a de administração da justiça em matéria de natureza jurídico-constitucional (vide Acórdãos n.°s 613/2020, 777/2022 e 791/2022, disponíveis em www.tribunalconstitucional.ao). 
 
Assim sendo, a eventual análise dos elementos constantes dos autos não se destina à reapreciação da matéria de facto nem à revaloração da prova produzida — competência própria dos Tribunais da jurisdição comum —, mas tão-somente à verificação de eventual ofensa de princípios, direitos, liberdades e garantias fundamentais constitucionalmente consagrados. 
Com efeito, conforme reiterada jurisprudência do Tribunal Constitucional, o recurso extraordinário de inconstitucionalidade não se destina a sindicar erros de julgamento, mas antes a aferir da conformidade constitucional das decisões judiciais, designadamente quando estejam em causa direitos fundamentais, princípios estruturantes do Estado de Direito ou deveres constitucionais dos tribunais (cfr. Acórdãos n.ºs 613/2020, 777/2022 e 791/2022). É, pois, neste estrito plano que o Tribunal conhece. 
Destarte, cumpre apreciar e decidir se o Acórdão proferido pela 1.ª Secção da Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo, no âmbito do Processo n.º 2594/2019, ao confirmar a decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª instância, ofendeu, ou não, princípios, direitos, liberdades e garantias consagrados na CRA, designadamente os princípios da legalidade e do direito a julgamento justo e conforme, invocados pela Recorrente. 
Veja-se. 
O princípio da legalidade constitui um dos pilares fundamentais do Estado de Direito e encontra consagração expressa na CRA. Este princípio assume-se como base estruturante do ordenamento jurídico angolano, na medida em que estabelece limites à actuação do Estado e dos particulares, determinando que toda a actividade jurídica deve desenvolver-se em conformidade com a Constituição e com a lei, sob pena de invalidade dos actos praticados. 
No plano constitucional, o princípio da legalidade encontra consagração, entre outros, nos artigos 2.º, 6.º e 175.º, todos da CRA. Com efeito, o n.º 1 do artigo 2.º estabelece que a República de Angola tem como fundamentos “o primado da Constituição e da lei”, afirmando assim a centralidade da legalidade na organização do Estado. Por sua vez, o n.º 1 do artigo 6.º consagra o princípio da supremacia da Constituição, ao determinar que “a Constituição é a Lei Suprema da República de Angola”, à qual se subordinam todas as demais normas e actos jurídicos. 
No âmbito da função jurisdicional, o princípio da legalidade impõe que os tribunais fundamentem as suas decisões na Constituição e na lei, assegurando uma interpretação e aplicação imparcial, correcta, justa e previsível das normas jurídicas, com vista à resolução dos litígios submetidos à sua apreciação.  
Assim, o princípio da legalidade constitui uma das mais relevantes garantias de observância dos direitos dos cidadãos, assegurando que a actuação dos poderes públicos se desenvolva dentro de parâmetros jurídicos previamente estabelecidos. A sua observância revela-se essencial para a segurança jurídica, a previsibilidade das decisões e a efectiva protecção dos valores consagrados na Constituição e na lei, reforçando, desse modo, a estrutura do Estado Democrático de Direito (cfr. artigos 2.º e 6.º, ambos da CRA). 
Por seu lado, o direito a julgamento justo e conforme constitui um direito fundamental estruturante do Estado Democrático de Direito, destinado a assegurar a protecção dos cidadãos contra intervenções arbitrárias do poder público e a garantir que ninguém seja privado dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos sem antes ser submetido a um processo conduzido nos termos da lei. 
Na ordem constitucional angolana, este direito encontra-se consagrado nos artigos 72.º e 174.º, n.º 2, ambos da CRA, devendo, ainda, ser interpretado em articulação sistemática com diversas outras disposições constitucionais que estruturam o sistema de garantias processuais, nomeadamente os artigos 2.º, 6.º, 26.º, n.º 2 e 3, 65.º, n.º 6, 67.º, n.º 1, 72.º, 174.º, n.º 2 e 177.º, n.º 1, todos da CRA. 
Com efeito, dispõe o artigo 72.º da CRA que “a todo o cidadão é reconhecido o direito a julgamento justo, célere e conforme a lei.” 
Da conjugação destas normas resulta que o direito a julgamento justo e conforme pressupõe a observância de um conjunto de garantias processuais fundamentais, designadamente o direito de acesso aos tribunais, o direito ao contraditório, a igualdade das partes no processo, a independência e imparcialidade do tribunal e o direito de defesa. 
Nesta perspectiva, um julgamento apenas pode ser considerado justo quando são assegurados, pelos tribunais, os princípios da imparcialidade, independência e equidade no tratamento das partes e dos seus representantes, garantindo-se que todos os intervenientes processuais disponham de condições adequadas para apresentar os seus argumentos e produzir prova. 
Assim, este direito compreende, entre outras dimensões essenciais, o direito de estar presente em tribunal, de beneficiar de um julgamento público e célere perante um tribunal independente e imparcial, bem como o direito de ser assistido por advogado de sua escolha. 
A jurisprudência constitucional tem reiteradamente afirmado o conteúdo e o alcance do direito a julgamento justo e conforme. Com efeito, o Acórdão n.º 738/2022 (pág. 10), evidencia que “(…) o direito a julgamento justo e conforme assenta os seus pressupostos na prerrogativa que é conferida às partes de pleitearem, contradizerem, oferecerem e carrearem para o processo todos os elementos de prova conducentes à aferição da verdade material” (disponível em www.tribunalconstitucional.ao).  
Por sua vez, o Acórdão n.º 741/2022 (pág. 5) sublinha que “(…) para que o julgamento seja justo e conforme, é essencial que se verifique o pressuposto da imparcialidade e independência dos juízes, que o julgamento seja baseado na equidade e igualdade de armas, que as garantias processuais das partes sejam asseguradas durante todo o processo, que seja dado direito a assistência e patrocínio judiciário das partes, para que estas possam exercer na plenitude o direito a ampla defesa, o direito a recurso e que a demanda tramite e seja decidida dentro dos parâmetros constitucionais e legais” (disponível em www.tribunalconstitucional.ao). 
A doutrina constitucional tem, igualmente, destacado a centralidade do direito a julgamento justo e conforme no Estado de Direito. Neste sentido, Raul Vasques Araújo e Elisa Rangel Nunes afirmam que “o direito a julgamento justo é um pressuposto do Estado Democrático de Direito e uma garantia que supõe a existência de uma administração da justiça funcional, imparcial e independente. Ela tem de assegurar um julgamento público e num prazo razoável e garantias de defesa material” (Constituição da República de Angola Anotada, Tomo I, 2014, pág. 398). 
Por sua vez, J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira referem que o processo equitativo deve ser entendido “num sentido amplo, não só como um processo justo na sua conformação legislativa (exigência de um procedimento legislativo devido na conformação do processo), mas também como um processo materialmente informado pelos princípios materiais da justiça nos vários momentos processuais”. (Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, Coimbra Editora, 2007–2010, pág. 415). 
Do quadro constitucional, legal, jurisprudencial e doutrinário exposto resulta que o direito ao julgamento justo e conforme, associado ao direito à ampla defesa, constitui uma garantia fundamental do processo jurisdicional, destinada a assegurar que a administração da justiça se desenvolva em conformidade com os princípios da legalidade, imparcialidade, igualdade de armas e respeito pelas garantias processuais das partes. 
Consequentemente, qualquer decisão judicial deve respeitar tais parâmetros constitucionais, garantindo que o processo seja conduzido de forma equitativa, pública e dentro de prazo razoável, assegurando-se às partes o pleno exercício do direito de defesa e o acesso efectivo à tutela jurisdicional.  
Constam dos autos (fls. 10 e 11) provas de que a Sociedade  Industrial de Bebidas do Uíge, SA., adquiriu, conforme escritura pública de compra e venda, lavrada aos 31 de Janeiro de 2014, pelo Delegado Provincial de Finanças do Uíge, que outorgou este acto na qualidade de Coordenador da comissão de negociação, em representação do Estado Angolano, o prédio urbano de carácter definitivo, de um piso, sito no Gaveto, formado entre a Avenida Ricardo Gaspar e a Rua de acesso ao matadouro Municipal da Zona Industrial desta cidade do Uíge, cujas confrontações são: a Norte: terrenos baldios; Sudeste: Avenida Ricardo Gaspar; Sudoeste: Rua de acesso ao matadouro e Nordeste: Talhão n.º I-68 (afecto ao Recorrente),  com uma área coberta de 2.729,178m2 e uma área não coberta de 7.295,822m2.   
O Relatório de Averiguação, de fls. 209-210, requerido pela 2.ª Secção da Sala do Cível e Administrativo do Tribunal Provincial do Uíge e elaborado pela Direcção Provincial do Urbanismo e Construção, do Governo Provincial do Uíge, concluiu claramente que “Parte do talhão I- 68 está dentro do talhão dos autores numa diferença de 1.484, 04 m2 (17,88m x 83m).” 
Tal facto justificou que o Tribunal de primeira instância considerasse que o diferencial de terreno afecto ao talhão I- 68, pertencente ao Recorrente, correspondente a 1.484,04 m2, integrava a escritura pública de compra e venda, lavrada aos 31 de Janeiro de 2014, a favor da Sociedade Industrial de Bebidas do Uíge, SA., o que foi corroborado pelo Acórdão Recorrido. 
Diante do argumento do Recorrente segundo o qual  “(…) o Tribunal a quo decidiu não conforme a prova produzida pois os direitos que as partes alegam titularidade são autónomos, porquanto o direito do Apelante incide sobre o talhão n.º I-68 e o direito de propriedade dos Apelados incide sobre o talhão n.º I-67”, o Acórdão recorrido fundamentou peremptoriamente a sua decisão afirmando, a fl. 314 verso, que “Analisado o exposto pelo ora Apelante e as provas produzidas pelas partes bem como, a prova pericial produzida pelo Tribunal, dúvidas não subsistem que, conforme documento de fls. 209 a 21 O “Relatório Pericial” bem decidiu o Tribunal “a quo” ao determinar que o talhão ocupado pelo Réu/Apelante ocupa, na verdade, parte não coberta do talhão pertencente aos ora Apelados, destruindo assim, a convicção do ora Apelante que entende tratar-se de talhões autónomos”. (...) 
“Assim, de acordo ao raciocínio exposto e observados os autos, é nosso o entendimento que, o Tribunal "a quo" analisou e se debruçou sobre todas as provas trazidas ao processo, bem como, não se bastando, para maior elucidação requereu a prova pericial e decidiu conforme a convicção que delas extraiu, nos termos do artigo 655.º do Cód. Proc. Civil. Pelo que, de tudo aqui expendido, resulta claro que, durante todas as fases do processo o Apelante viu assegurado o seu direito a julgamento justo, na medida em que, em igualdade de circunstâncias, juntou contestação e vários documentos ao processo e esteve a todo o tempo devidamente acompanhado pelo seu mandatário judicial por si constituído. O que resultou foi apenas uma decisão desfavorável ao Apelante.” 
 
Verifica-se, assim, que, no caso vertente, o Acórdão em crise analisou criteriosamente as provas constantes dos autos (as produzidas pelas partes bem como a prova pericial) formando a sua convicção com base na livre apreciação da prova e nos princípios da lógica e da experiência comum.  
 
No ordenamento jurídico vigente, o princípio da livre apreciação da prova pelo juiz significa que o julgador decide segundo a sua prudente convicção, com base nas provas produzidas no processo, sem estar sujeito a regras rígidas de valoração (salvo quando a lei estabelece prova vinculada), nos termos do artigo 655.º do CPC. 
 
Ademais, o princípio da livre apreciação da prova pelo juiz encontra fundamento constitucional implícito no sistema jurídico angolano, decorrendo dos princípios estruturantes do processo consagrados na CRA, designadamente da independência e imparcialidade dos tribunais (175.º) e do direito fundamental a um processo justo e equitativo (72.º). 
 
Com efeito, ao estabelecer que os Tribunais são órgãos de soberania incumbidos de administrar a justiça em nome do povo e que os juízes são independentes e apenas estão sujeitos à Constituição e à lei (n.º 1 do artigo 174.º e artigo 175.º), a Constituição assegura ao julgador a necessária autonomia para valorar os meios de prova produzidos no processo segundo a sua convicção racional, formada a partir da análise crítica do material probatório e das regras da experiência comum, encontrando limite no dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, o qual exige que o juiz explicite, de forma racional e controlável, as razões que o conduziram a considerar determinados factos provados ou não provados.  
 
Neste contexto, a livre apreciação da prova assume-se como um corolário da independência judicial e como um instrumento essencial para a realização do processo equitativo, permitindo que, tal como se verificou no Acórdão em crise, a decisão jurisdicional resulte de uma avaliação crítica e motivada do conjunto das provas produzidas.  
 
Pressupõe com isto assegurar que não se verifica a violação do princípio da legalidade, nem do direito a julgamento justo e conforme, consagrados, respectivamente, nos artigos 6.º, 175.º e 72.º da CRA, devendo, consequentemente, o Recorrente proceder à restituição da parcela de terreno que não integra o Talhão n.º I-68 à Sociedade Industrial de Bebidas do Uíge, S.A. 
 
Nestes termos, 
 
DECIDINDO 
 
Tudo visto e ponderado, acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, em: NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE INCONSTITUCIONALIDADE INTERPOSTO, POR NÃO SE VERIFICAR QUALQUER VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS E DIREITOS CONSTITUCIONALMENTE CONSAGRADOS, INVOCADOS PELO RECORRENTE.  
 
Custas pelo Recorrente, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional. 
Notifique. 
 
Tribunal Constitucional, em Luanda, 8 de Abril de 2026.  
 
OS JUÍZES CONSELHEIROS  
Laurinda Jacinto Prazeres (Presidente)  
Victória Manuel da Silva Izata (Vice-Presidente)  
Amélia Augusto Varela 
Carlos Alberto B. Burity da Silva (Relator)  
Carlos Manuel dos Santos Teixeira 
Emiliana Margareth Morais Nangacovie Quessongo 
Gilberto de Faria Magalhães 
Lucas Manuel João Quilundo 
Maria de Fátima de Lima D`A. B. da Silva