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ACÓRDÃO N.º 1085/2026

 

 


PROCESSO N.º 1369-A/2025

Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade

Em nome do Povo, acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:


I. RELATÓRIO

António Augusto Bicho Loureiro, com os melhores sinais de identificação no processo supra cotado, veio a esta Corte Constitucional, ao abrigo da alínea a) do artigo 49.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional (LPC), interpor o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade do Acórdão proferido pelo Tribunal Pleno e de Recurso do Tribunal Supremo, no âmbito do Processo n.º 99/08, que concedeu provimento a um recurso contra si impetrado e em consequência revogou a Decisão da Câmara do Cível e Administrativo do Tribunal Supremo, tendo atendido a união de facto entre as partes para efeitos patrimoniais e de atribuição da residência familiar a favor da então Recorrente.

Irresignado com o Despacho prolatado e notificado para apresentar alegações, nos termos do disposto no artigo 45.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional, fê-lo, deduzindo, em síntese, o que infra se arrola:

1. A Decisão recorrida revela-se desconforme com o princípio do Estado de Direito Democrático, consagrado no artigo 2.º da Constituição da República de Angola, na sua dimensão do princípio da legalidade, na medida em que o Tribunal recorrido admitiu o recurso interposto pela então Recorrente sem que estivessem verificados os pressupostos legais para a sua admissibilidade, afastando, desse modo, os limites de vinculação impostos pela lei processual.

2. Com efeito, o Tribunal Pleno enquadrou e apreciou o recurso submetido à sua apreciação como se se tratasse de um recurso de revista, previsto nos artigos 721.º e 732.º do Código de Processo Civil, quando, na realidade, a pretensão deduzida deveria ter sido apreciada à luz do regime jurídico aplicável ao recurso extraordinário de revisão, previsto nos artigos 771.º e seguintes do mesmo diploma.

3. Acresce que a fundamentação vertida no Acórdão proferido pela Câmara do Cível e Administrativo do Tribunal Supremo — que havia confirmado a sentença da primeira instância no sentido do não reconhecimento da alegada união de facto entre as partes — acabou por ser afastada pelo Acórdão recorrido mediante uma interpretação que se mostra desconforme com normas substantivas aplicáveis ao caso.

4. O denominado recurso de revisão foi interposto com fundamento na alegada falsidade do Acórdão, circunstância que delimita de forma precisa o objecto e o alcance da apreciação jurisdicional a efectuar no âmbito desse meio processual extraordinário.

5. Nos termos da alínea c) do artigo 776.º do Código de Processo Civil, quando o recurso de revisão procede, a consequência jurídica consiste na necessidade de a causa ser novamente instruída e julgada, o que implica a baixa do processo à instância competente para a renovação da actividade probatória, não sendo admissível que o tribunal substitua directamente a decisão revidenda por uma nova decisão de mérito, como ocorreu no Acórdão recorrido.

6. Por outro lado, sustenta-se que o Acórdão impugnado se afastou dos parâmetros constitucionais que densificam o direito a um processo justo e equitativo, porquanto, o litígio deveria ter sido apreciado com estrita observância das normas legais aplicáveis e com respeito pelo princípio da igualdade de armas entre as partes, elementos estruturantes da tutela jurisdicional efectiva.

7. A Decisão recorrida extravasou igualmente o objecto jurídico da causa, ao reconhecer a existência de uma união de facto e ao atribuir-lhe efeitos patrimoniais com fundamento no princípio da boa-fé, matéria que não correspondia ao quadro normativo delimitado no processo.

8. Com efeito, dos autos resulta que ambas as partes se encontravam legalmente casadas, circunstância que, à luz do regime jurídico aplicável, obsta ao reconhecimento de união de facto para efeitos legais. Ainda assim, o Acórdão recorrido, com base no artigo 113.º do Código da Família, entendeu admitir tal reconhecimento para efeitos de partilha patrimonial, convertendo, na prática, o recurso extraordinário de revisão num verdadeiro meio de reapreciação ordinária do mérito da causa, sem que tivesse havido nova produção de prova na instância competente.

9. O Acórdão recorrido terá violado o princípio da separação de poderes, previsto nos artigos 2.º, 105.º e 174.º da Constituição da República de Angola, ao proceder a uma subsunção normativa que se afastou das soluções expressamente consagradas pelo legislador, substituindo os preceitos legais aplicáveis por outros entendidos como mais adequados ao caso concreto, designadamente mediante a invocação do artigo 334.º do Código Civil relativo ao abuso de direito.

10. Todavia, no caso concreto, não se vislumbra fundamento para considerar que o n.º 2 do artigo 113.º do Código da Família consubstancie uma norma injusta ou imoral, porquanto, o referido preceito já prevê um mecanismo jurídico destinado a compensar quem tenha contribuído para o enriquecimento patrimonial de outrem, desde que essa contribuição seja devidamente demonstrada em juízo.

11. Assim, ao decidir pela aplicação das regras do abuso de direito sem a devida consideração da matéria de facto fixada nas instâncias anteriores, o Acórdão recorrido terá procedido ao reconhecimento de efeitos patrimoniais próprios da união de facto — designadamente quanto à casa de morada de família — sem a verificação rigorosa dos pressupostos constitutivos do princípio da boa-fé e sem a necessária ponderação sistemática dos valores jurídicos em presença.

Termina peticionando que se dê provimento ao presente recurso e declare inconstitucional a Decisão recorrida por ofensa aos princípios do Estado Democrático de Direito, da legalidade, da confiança e da protecção das expectativas, segurança jurídica e direito a um julgamento justo e conforme, da tutela jurisdicional efectiva e do princípio da separação de poderes, todos com assento constitucional nos artigos 2.º, 6.º, 29.º, 72.º, 105.º, 174.º e 184.º todos da CRA.

O processo foi à vista do Ministério Público, que pugnou pelo seu provimento, nos seguintes termos: “considerando que a decisão recorrida proferida pela Câmara do Cível e Administrativo do Tribunal Supremo objecto do recurso de revisão ocorreu em 2008, volvidos 17 anos, o Tribunal Pleno e de Recurso do mesmo Tribunal, decidiu alterá-la ao arrepio da alínea b) do artigo 771.º do CPC, porquanto à data da decisão recorrida não existia uma sentença com a qualidade de caso julgado, violando desse modo o princípio da protecção à confiança e da segurança jurídica. Em face do exposto, o Ministério Público é pela procedência do presente recurso, em virtude do Acórdão recorrido ter ofendido o princípio da segurança jurídica e da protecção à confiança como elementos constitutivos do Estado de Direito, previsto no artigo 2.º da CRA e da legalidade, consagrado no artigo 6.º da CRA, considerado a bússola orientadora do Estado Democrático de Direito”.

Colhidos os vistos legais dos Juízes Conselheiros, cumpre, agora, apreciar para decidir, já que nada a tal obsta.

II. COMPETÊNCIA
O presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade foi interposto com fundamento na alínea a) do artigo 49.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional (LPC), norma que estabelece o âmbito do recurso extraordinário de inconstitucionalidade para o Tribunal Constitucional, de “sentença dos demais tribunais que contenham fundamentos de direito e decisões que contrariem princípios, direitos, liberdades e garantias previstos na Constituição da República de Angola”.

Ademais, foi observado o pressuposto do prévio esgotamento dos recursos ordinários legalmente previstos nos demais Tribunais, conforme estatuído no parágrafo único do artigo 49.º e no artigo 53.º, ambos da LPC, pelo que dispõe o Tribunal Constitucional de competência para apreciar o presente recurso.

II. LEGITIMIDADE
A legitimidade para a interposição de um recurso extraordinário de inconstitucionalidade cabe à pessoa que, em harmonia com a lei reguladora do processo em que a decisão foi proferida, possa dela interpor recurso, nos termos do disposto na alínea a) do artigo 50.º da LPC.

No caso sub judice, o Recorrente, enquanto parte no Processo n.º 99/08, não viu a sua pretensão atendida, pelo que dispõe de legitimidade para recorrer do Acórdão que concedeu provimento ao recurso de revisão contra si apresentado.

IV. OBJECTO
O objecto do presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade é o Acórdão prolatado pelo Tribunal Pleno e de Recurso do Tribunal Supremo, datado de 3 de Dezembro de 2022, no âmbito do Processo n.º 99/08, competindo ao Tribunal Constitucional apreciar se o mesmo ofendeu os princípios do Estado Democrático de Direito, da legalidade, da confiança e da protecção das expectativas, segurança jurídica e direito a julgamento justo e conforme, da tutela jurisdicional efectiva e o princípio da separação de poderes, todos consagrados na Constituição da República de Angola.
V. APRECIANDO
É submetido à apreciação desta Corte Constitucional, o Acórdão prolatado pelo Tribunal Pleno e de Recurso do Tribunal Supremo, datado de 3 de Dezembro de 2022, no âmbito do Processo n.º 99/08, que concedeu provimento ao recurso apresentado revogando a Decisão recorrida, atendeu a união de facto entre os então Recorrente e Recorrido, ora Recorrente, para efeitos de atribuição da residência familiar a favor daquela.

Destarte o Recorrente, demanda a intervenção do Tribunal Constitucional, por entender que o Acórdão recorrido ofendeu os princípios do Estado Democrático de Direito, da legalidade, da confiança e da protecção das expectativas, segurança jurídica e direito a julgamento justo e conforme, da tutela jurisdicional efectiva e o princípio da separação de poderes, todos previstos na Constituição da República de Angola.

Do teor das alegações apresentadas extrai-se que o Recorrente interpôs o presente recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade por entender que o Acórdão proferido pelo Pleno e de Recurso do Tribunal Supremo violou o princípio da legalidade, ínsito no princípio do Estado de Direito Democrático consagrado no artigo 2.º da Constituição da República de Angola. Segundo sustenta, o Tribunal recorrido admitiu o recurso interposto pela então Recorrente sem que se encontrassem preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, o que, em seu entender, implicou uma actuação jurisdicional para além dos limites normativos estabelecidos pelo direito processual aplicável.

Sustenta, ainda, o Recorrente que a Decisão recorrida extravasou o objecto jurídico da causa ao reconhecer a existência de uma alegada união de facto e ao atribuir-lhe efeitos patrimoniais com fundamento no princípio da boa-fé, apesar de resultar dos autos que ambas as partes se encontravam legalmente casadas, circunstância que, à luz do regime jurídico aplicável, obstaria ao reconhecimento de tal figura para efeitos legais. Acrescenta que, ao admitir tal reconhecimento com base no artigo 113.º do Código da Família, o Tribunal recorrido acabou por converter o recurso extraordinário de revisão num verdadeiro meio de reapreciação ordinária do mérito da causa, sem que tivesse ocorrido a necessária renovação da instrução probatória na instância competente.

Por fim, alega o Recorrente que o Acórdão recorrido terá igualmente afrontado o princípio da separação de poderes, consagrado nos artigos 2.º, 105.º e 174.º da CRA, ao proceder a uma subsunção normativa que, em seu entender, se afastou das soluções expressamente previstas pelo legislador. Argumenta, neste sentido, que o Tribunal recorrido desaplicou o regime previsto no artigo 113.º do Código da Família — que já contempla mecanismos de compensação patrimonial mediante prova da contribuição para o enriquecimento de outrem — para, em sua substituição, recorrer à figura do abuso de direito prevista no artigo 334.º do Código Civil, reconhecendo efeitos patrimoniais próprios da união de facto, designadamente quanto à casa de morada de família, sem a verificação rigorosa dos respectivos pressupostos jurídico-constitutivos.

Veja-se, pois, se assistir-lhe-á razão face às alegadas ofensas aos princípios e violação aos direitos invocados.

À luz do n.º 1 do artigo 2.º da CRA, “a República de Angola é um Estado Democrático de Direito que tem como fundamentos a soberania popular, o primado da Constituição e da lei, a separação de poderes e interdependência de funções (…)”.

O princípio da legalidade está consagrado no n.º 2 do artigo 6.º da CRA, determinando que “o Estado subordina-se à Constituição e funda-se na legalidade, devendo respeitar e fazer respeitar as leis”.

Ora o caso julgado, ou coisa julgada, refere-se à decisão judicial que não pode mais ser alterada ou contestada. Uma vez que uma sentença transita em julgado, se torna definitiva e imutável, assegurando a estabilidade das relações jurídicas e a segurança jurídica, logo, o respeito pelo caso julgado é expressão directa do princípio da legalidade, ao garantir que as decisões judiciais sejam definitivas e imutáveis, proporcionando estabilidade e previsibilidade nas relações jurídicas.

Importa referir que o princípio da legalidade alicerçado no princípio do Estado Democrático de Direito, desdobra-se no princípio da legalidade da função jurisdicional, de acordo com o estabelecido nas disposições combinadas dos artigos 2.º, 6.º e 72.º, todos da CRA, traduz-se num imperativo da vinculação desta actividade à lei, configurando pressuposto essencial à excelente administração da justiça (vide, entre outros, o Acórdão do Tribunal Constitucional, n.º 857/2023, de 15 de Novembro, disponível em www.tribunalconstitucional.ao).

Determina o n.º 1 do artigo 14.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos – PIDCP que “(…) toda pessoa terá o direito de ser ouvida publicamente e com devidas garantias por um tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido por lei, na apuração de qualquer acusação (…) formulada contra ela ou na determinação de seus direitos e obrigações de carácter civil (…)”.

Em relação ao princípio supramencionado, este Tribunal Constitucional tem anotado que “o princípio da legalidade, respaldado no ordenamento jurídico angolano, constitui garantia basilar à segurança jurídica e limite do poder do Estado, sendo por isso indispensável à protecção dos direitos fundamentais no contexto do Estado Democrático de Direito. No que respeita a actividade jurisdicional, o artigo 175.º e o n.º 1 do artigo 179.º da CRA, reflectem o imperativo de que essa actividade seja realizada em estrita observância das normas jurídicas aplicáveis, incluindo a própria Lex Matter, configurando, deste modo, condição sine qua non a boa administração da justiça” (Acórdão n.º 973/2025, de 12 de Março, vide de igual modo os Acórdãos n.ºs 1007/2025, de 1 de Julho, 964/2025, de 13 de Fevereiro, 693/2021, de 7 de Setembro, disponíveis em: www.tribunalconstitucional.ao).

Ainda sobre esse tema, de igual modo, defendem Joaquim de Sousa Ribeiro, Maria João Antunes e Onofre dos Santos, que o princípio do acesso ao direito e a tutela jurisdicional efectiva e o direito a um julgamento justo e conforme, estão intrinsecamente ligados, aduzindo que “para que a tutela jurisdicional seja efectiva é necessário que comporte vários momentos normativos - o direito de acesso ao direito e aos tribunais, o direito a obter uma decisão judicial em prazo razoável e mediante processo equitativo e ainda o direito à efectividade das sentenças proferidas” (Direitos Humanos/Direitos Fundamentais – Os Sistemas Internacional e Angolano de Protecção, Petrony, 2020, p. 150).

Em termos doutrinários, uma das nuances do direito a julgamento justo e conforme consiste no princípio do processo equitativo, que como sublinha Maria Amália Pereira dos Santos, “todo o processo, desde o momento de impulso da acção até o momento da execução deve estar informado pelo princípio da equidade, através da exigência do processo equitativo, o qual deve ser encarado num sentido amplo, não só como um processo justo na sua conformação legislativa ʻexigência de um procedimento legislativo devido na conformação do processoʼ, mas também como um processo materialmente informado pelos princípios materiais da justiça nos vários momentos processuais” (O Direito Constitucionalmente Garantido dos Cidadãos à Tutela Jurisdicional Efectiva, in Revista Julgar, Associação Sindical dos Juízes Portugueses, Novembro de 2019, p. 12).

A questão submetida à apreciação consiste em saber se o recurso de revisão apresentado contra o Recorrente era ou não admissível.

O recurso extraordinário de revisão, previsto no artigo 771.º do Código de Processo Civil, distingue-se dos recursos ordinários por incidir sobre decisões já transitadas em julgado e, portanto, cobertas pela autoridade do caso julgado. Enquanto os recursos ordinários se destinam a impedir a consolidação definitiva de decisões potencialmente erróneas, a revisão visa a reapreciação excepcional de uma decisão judicial definitiva (revidenda), com o propósito de permitir a sua substituição por outra que não esteja afectada pela anomalia que fundamenta a impugnação.

Por essa razão, a admissibilidade deste meio impugnatório encontra-se circunscrita a hipóteses taxativamente previstas na lei, correspondentes a situações de especial gravidade em que a manutenção da decisão transitada em julgado se revelaria manifestamente incompatível com as exigências de justiça e de verdade material. O instituto traduz, assim, um mecanismo excepcional de correcção do caso julgado, justificado apenas quando a prevalência absoluta das exigências de segurança e certeza jurídicas — inerentes à intangibilidade do caso julgado — seja susceptível de comprometer de forma intolerável a realização da justiça.

De referir que o recurso extraordinário de revisão é um meio processual que faculta a quem tenha ficado vencido num processo anteriormente terminado a sua reabertura, mediante a invocação de alguma das causas enunciadas nas alíneas a), b), c), d), e), f) e g) do artigo 771.º do CPC.

Alberto dos Reis aduz que “em princípio, a segurança jurídica exige que, formado o caso julgado, se feche a porta a qualquer pretensão tendente a inutilizar o benefício que a decisão atribuiu à parte vencedora. Mas pode haver circunstâncias que induzam a quebrar a rigidez do princípio. A sentença pode ter sido consequência de vícios de tal modo corrosivos, que se imponha a revisão como recurso extraordinário para um mal que demanda consideração e remédio (Código de Processo Civil Anotado, vol. VI, Coimbra, 1985, p. 336).

Ainda no que toca a sua admissibilidade, o n.º 1 do artigo 774.º do CPC permite o indeferimento do recurso de revisão quando o requerimento não tenha sido instruído de acordo com o disposto no artigo 773.º do mesmo diploma legal ou quando reconheça de imediato que não há motivo para a revisão.

No caso dos autos, verifica-se a fls. 309 e 314 que a então Recorrente interpôs o referido recurso de revisão assente na ideia de que a Decisão anterior em sede de recurso de apelação baseou-se num falso fundamento na medida em que havia imprecisões no documento que atestava a titularidade do imóvel em disputa, nos termos da alínea b) do artigo 771.º do Código de Processo Civil.

Com efeito, as razões invocadas não podiam ser admitidas para sustentar a revisão do Acórdão proferido, tal como ocorreu, atente-se que concluiu o Tribunal Supremo em sede do recurso de revisão, verba pro verba, “(…) verificamos que o Recorrido ao pretender o afastamento da Recorrente na partilha do bem adquirido resultante da factualidade provada no ponto 7, não está de todo a agir com boa fé, porquanto, não obstante a união de facto entre a Recorrente e o Recorrido não poder ser reconhecida por falta de pressupostos processuais, nomeadamente, a singularidade de ambos, esta deve ser atendida para efeitos patrimoniais, porquanto resultou provado que houve intenção do Recorrido em partilhar aquele bem com a Recorrente pois, a data dos factos, ambos viviam em união de facto e ambos contribuíram para a aquisição de um património comum”.

Prosseguindo na análise dos autos, afigura-se que a então Recorrente, na verdade, fundamenta o recurso de revisão manifestando a sua discordância face ao que ficou decidido, o que, podendo ser eventualmente fundamento de recurso ordinário (agora já inadmissível, face ao trânsito em julgado), mas não sustenta o recurso de revisão.

Na situação em comento, a questão sobre a titularidade do imóvel em causa foi devidamente apreciada no âmbito do recurso de apelação onde a fls. 279 a 288 dos autos, lê-se o seguinte: “(…) ao reclamar para si o direito à Residência que o R. diz ter construído (…) num terreno por ele adquirido, ela tem de provar que a mesma residência pertence à A. como propriedade ou que participou materialmente no processo de obtenção da mesma. Nos termos do n.º 1 do Art.º 342.º C.C; a quem invocar um direito, cabe fazer prova dos factos constitutivos do direito alegado. A Autora quer para si a residência já identificada nos autos, mas não apresenta prova do direito que alega. Pelos documentos carreados aos autos, mostra-se que a referida residência é propriedade do Réu (doc. Fls. 16, 50, 51, 52 e 72)”.

Por outro lado, resulta da alínea b) do artigo 771.º do CPC que para a admissão do recurso de revisão baseada em falsidade de documento ou acto judicial, é indispensável apresentar-se a sentença transitada em julgado que declare essa falsidade. Esse documento novo comprovaria a falsidade que influenciou a decisão anterior. Assim, não existem nos presentes autos qualquer prova de que se tenha juntado a referida sentença na reapreciação da causa.

Esta Corte Constitucional no Acórdão n.º 878/2024, de 6 de Março, referindo-se ao artigo 771.º do CPC pontificou que, “(…) de acordo com a alínea b), poderá haver lugar a recurso de revisão quando outra sentença transitada em julgado tenha declarado a falsidade de documentos que tenham sido determinantes para a decisão da causa. Tal preceito exige, em primeiro lugar, que a apreciação da falsidade de documento ou acto judicial seja feita em acção autónoma e prévia ao recurso de revisão e que a decisão tenha adquirido já a qualidade de caso julgado no momento em que se apresenta o requerimento de interposição do recurso de revisão, sendo que tal falsidade não pode ter sido discutida no processo em que a decisão revidenda foi proferida”(Nesta mesma linha de raciocínio, ainda o Acórdão n.º 1073/2026, de 10 de Março, disponíveis em www.tribunalconstitucional.ao).

Nesta medida, será de concluir que não se encontravam verificados os requisitos de que a lei faz depender a admissibilidade do recurso de revisão, desde logo por se constatar de imediato que os factos alegados não preenchem os seus pressupostos, tendo em conta o fundamento alegado pela então Recorrente, pelo que, atendendo ao disposto na alínea b) do artigo 771.º do CPC, o Acórdão do Tribunal Supremo, ora em crise, padece do vício de inconstitucionalidade.

Como se reconhece, a proeminência dos interesses tutelados pelo princípio do caso julgado justifica a protecção constitucional deste, explicitada no comando contido nos artigos 29.º, 72.º e 177.º da CRA, e alicerçada nos princípios da confiança e da segurança jurídica, decorrentes da própria ideia de Estado Democrático de Direito, com base no artigo 2.º, igualmente, da Magna Carta Pátria.

Aliás, o Ministério Público junto do Tribunal Supremo aquando da emissão da sua Vista, conforme fls. 367 a 369 dos autos, em sede do recurso de revisão, promoveu o seguinte: “para que o recurso de revisão proceda nos termos da al. b) do art.º acima citado, é indispensável a junção ao pedido de uma sentença e que tenha verificado a falsificação de um documento ou acto judicial, como é o caso. Por outro lado, os fundamentos do recurso de revisão são os mesmos do recurso de apelação e os mesmos foram debatidos no decurso dos processos, não existindo qualquer facto superveniente (…). Nestes termos e fundamentos, sou de opinião que o presente recurso deve improceder por não ter sido instruído de uma sentença transitada em julgado e que tenha verificado a incorreção e/ou erro judicial”.

Em face do exposto, esta Corte conclui que o recurso de revisão admitido pelo Tribunal Supremo não preenchia os pressupostos legais exigidos pela alínea b) do artigo 771.º do Código de Processo Civil, porquanto os factos invocados não consubstanciam fundamento idóneo nem foram acompanhados da necessária decisão transitada em julgado que comprove a alegada falsidade ou erro, inexistindo, ademais, qualquer facto superveniente susceptível de legitimar a reabertura da causa.

Com efeito, ao admitir e julgar tal recurso, o Tribunal recorrido incorreu em violação do princípio do caso julgado, cuja tutela constitucional decorre dos artigos 2.º, 29.º, 72.º e 177.º da Constituição da República de Angola, enquanto expressão dos princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança inerentes ao Estado Democrático de Direito, padecendo, por conseguinte, de inconstitucionalidade.

Assim sendo, o Tribunal Constitucional declara inconstitucional a Decisão recorrida por ter ofendido o princípio da legalidade e violado o direito a julgamento justo e conforme, decorrente da preterição das regras sobre admissão dos recursos de revisão.

Nestes termos,

DECIDINDO
Tudo visto e ponderado, acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, em: DAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, JULGANDO INCONSTITUCIONAL A DECISÃO DO TRIBUNAL SUPREMO QUE ADMITIU E JULGOU O RECURSO DE REVISÃO SEM QUE SE ENCONTRASSEM VERIFICADOS OS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ARTIGO 771.º DO CPC, POR VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DO DIREITO A JULGAMENTO JUSTO E CONFORME.

Sem custas, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional (LPC).

Notifique.

Tribunal Constitucional, em Luanda, 8 de Abril de 2026.


OS JUÍZES CONSELHEIROS

Laurinda Jacinto Prazeres (Presidente)

Victória Manuel da Silva Izata (Vice-Presidente e Relatora)

Amélia Augusto Varela

Carlos Alberto B. Burity da Silva

Carlos Manuel dos Santos Teixeira

Emiliana Margareth Morais Nangacovie Quessongo

Gilberto de Faria Magalhães

Lucas Manuel João Quilundo

Maria de Fátima de Lima D`A. B. da Silva