ACÓRDÃO N.º 1086/2026
PROCESSO N.º 1368-D/2025
Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade
Em nome do Povo, acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:
I. RELATÓRIO
Suzana Carla Matamba, devidamente identificada nos autos, vem, nos termos e ao abrigo da Lei do Processo Constitucional (LPC), interpor recurso extraordinário de inconstitucionalidade, porque inconformada com o Acórdão proferido pela Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo, no âmbito do Processo n.º 1163/2007.
A Recorrente formulou as conclusões das suas alegações, que a seguir se transcrevem integralmente:
1. A decisão recorrida validou actos processuais praticados em violação de normas legais imperativas.
2. Tal actuação consubstancia violação do princípio constitucional da legalidade.
3. A omissão de notificação ao mandatário judicial afectou gravemente o direito de defesa e o acesso à justiça.
4. A acção de manutenção de posse encontrava-se caducada, circunstância que deveria ter sido conhecida oficiosamente.
5. Verifica-se, assim, fundamento bastante para a intervenção correctiva do Tribunal Constitucional.
Nestes termos, requer a Recorrente que seja julgado procedente o presente recurso.
O Processo foi à vista do Ministério Público.
Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar para decidir.
II. COMPETÊNCIA
O Tribunal Constitucional é competente para conhecer e decidir o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade nos termos da alínea a) e do § único do artigo 49.º e do artigo 53.º, ambos da LPC, bem como as disposições conjugadas da alínea m) do artigo 16.º e do n.º 4 do artigo 21.º da Lei n.º 2/08, de 17 de Junho – Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LOTC), tendo sido esgotada a cadeia de recursos ordinários.
III. LEGITIMIDADE
Nos termos da alínea a) do artigo 50.º da LPC têm legitimidade para interpor recurso extraordinário de inconstitucionalidade para o Tribunal Constitucional “as pessoas que, de acordo com a lei reguladora do processo em que a sentença foi proferida, tenham legitimidade para dela interpor recurso ordinário”.
A Recorrente é parte vencida no Processo n.º 1163/2007, que correu termos na Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo, no qual foi proferido o Acórdão ora impugnado, razão pela qual detém legitimidade para interpor o presente recurso.
IV. OBJECTO
O objecto do presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade é o Acórdão proferido pela Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo, no âmbito do Processo n.º 1163/2007, que negou provimento ao recurso interposto pela ora Recorrente e, em consequência, manteve a Decisão da primeira instância, competindo ao Tribunal Constitucional apreciar se o referido Acórdão violou princípios ou normas consagradas na Constituição da República de Angola.
V. APRECIANDO
Da análise das alegações e respectivas conclusões, extrai-se que a impugnação do Acórdão recorrido assenta, nuclearmente, em dois fundamentos, ambos subsumidos à alegada violação do princípio da legalidade e das garantias do processo equitativo, com especial incidência no princípio do contraditório. Sustenta a Recorrente, por um lado, a irregularidade da notificação da Decisão judicial, por não ter sido efectuada na pessoa do seu mandatário, em desconformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 253.º, do Código de Processo Civil e, por outro, imputa ao Tribunal recorrido a omissão de conhecimento oficioso da caducidade da acção de manutenção de posse, prevista no artigo 1282.º do Código Civil. Importa, pois, proceder à respectiva apreciação.
No que respeita à alegada violação dos princípios constitucionais supra enunciados, fundada na irregularidade da notificação da Decisão judicial por não ter sido efectuada na pessoa do mandatário da Recorrente, importa, desde logo, convocar o disposto no n.º 1 do artigo 253.º, do CPC, segundo o qual “as notificações às partes em processos pendentes são feitas na pessoa dos seus mandatários judiciais, quando estes tenham escritório na localidade onde funciona a sede do tribunal ou quando nela tenham escolhido domicílio para as receber”.
O preceito legal transcrito consagra, de forma inequívoca, o dever da secretaria de proceder à notificação do advogado regularmente constituído nos autos, enquanto subsistir o respectivo mandato forense.
No caso vertente, resulta dos autos que a Recorrente constituiu como mandatário José Braga, mediante procuração outorgada em 1 de Dezembro de 1997 (fls. 24), tendo o referido advogado praticado actos processuais até 10 de Outubro de 2007, data em que apresentou alegações de recurso junto do Tribunal Supremo (fls. 211).
Proferido o Acórdão recorrido (fls. 231 a 244), foi emitida pela secretaria certidão de notificação dirigida ao referido mandatário. Todavia, verifica-se que a assinatura aposta no respectivo documento corresponde à da própria Recorrente, o que evidencia que a notificação foi efectuada directamente à parte, em 19 de Abril de 2019 (fls. 249), ou seja, mais de doze anos após o último acto processual praticado pelo mandatário então constituído.
Com efeito, para além de a Recorrente invocar um alegado vício que, por ser superveniente à Decisão sindicada, não é susceptível de afectá-la do ponto de vista da validade jurídico-constitucional. Importa, ainda, sublinhar que, mesmo admitindo a existência de irregularidade formal na notificação da Decisão judicial, tal vício se encontra inequivocamente sanado, à luz do princípio da instrumentalidade, das formas e da regra da inexistência de nulidade sem prejuízo. Na realidade, após ter sido pessoalmente notificada, a Recorrente constituiu novo mandatário judicial e, em 26 de Abril de 2019, apresentou requerimento de reforma da decisão (fls. 250), dentro do prazo legal de cinco dias previsto no artigo 153.º do CPC, evidenciando o exercício efectivo dos seus direitos processuais.
A reforma do Acórdão foi regularmente apreciada, mantendo-se a Decisão nos seus exactos termos (fls. 286), tendo a Recorrente sido novamente notificada e vindo, subsequentemente, a interpor tempestivamente o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade.
Resulta, assim, manifesto que a alegada irregularidade não produziu qualquer prejuízo efectivo na esfera jurídico-processual da Recorrente, encontrando-se superada quer por força do exercício pleno dos meios processuais legalmente previstos, quer pelo comportamento concludente da própria parte, que, ao reagir à Decisão, requereu a sua reforma e exerceu o direito ao recurso, operando-se, desse modo, a sanação do vício e a consequente preclusão da possibilidade de o invocar ulteriormente.
Nesta perspectiva, impõe-se, igualmente, destacar que, a exigência da notificação em referência, ao mandatário judicial das partes litigantes, visa, essencialmente, salvaguardar: (i) a segurança do trânsito em julgado e a possibilidade de renúncia ao recurso; (ii) o exercício do direito de requerer reforma ou esclarecimento da decisão; e (iii) o acesso ao recurso e ao duplo grau de jurisdição. Ora, no caso concreto, todas essas faculdades foram efectivamente exercidas, não se vislumbrando qualquer compressão material dos direitos de defesa, do contraditório ou da tutela jurisdicional efectiva.
À luz do princípio constitucional do processo equitativo, o contraditório não se basta com uma leitura meramente formal dos actos processuais, antes exige a verificação de uma efectiva possibilidade de participação e influência da parte na formação da decisão. Tendo a Recorrente tido conhecimento da Decisão, reagido em tempo útil e utilizado os meios processuais disponíveis, resta afastada qualquer violação substancial das garantias constitucionais de acesso à justiça e de defesa.
Assim, inexistindo prejuízo concreto e tendo o vício sido suprido pelo subsequente iter processual, não se configura violação do princípio da legalidade nem das garantias do processo equitativo constitucionalmente protegidas, impondo-se concluir que não assiste razão à Recorrente, mostrando-se juridicamente correcta a Decisão recorrida.
Por outro lado, ainda no âmbito da invocada violação dos princípios constitucionais em referência, sustenta a Recorrente que tais garantias se mostram igualmente afrontadas pelo facto de a Decisão recorrida não ter conhecido oficiosamente da caducidade da acção judicial de manutenção de posse, nos termos do artigo 1282.º do CC.
A este propósito, sob a epígrafe “Supremacia da Constituição e Legalidade”, dispõe o n.º 2 do artigo 6.º da CRA que “o Estado se subordina à Constituição e funda-se na legalidade, devendo respeitar e fazer respeitar as leis”. Tal preceito consagra o princípio da legalidade como pilar estruturante do Estado Democrático de Direito, impondo limites normativos à actuação dos órgãos e poderes públicos e vinculando toda a actividade estatal à observância da ordem jurídico-constitucional.
Nessa linha de entendimento, Jónatas Machado, Paulo Nogueira da Costa e Esteves Carlos Hilário, ao abordarem a legalidade da administração da justiça, assinalam que “o princípio do Estado de Direito supõe ainda a legalidade da função jurisdicional. De acordo com este princípio, os tribunais carecem de uma base constitucional e legal para a sua existência e organização” (Direito Constitucional Angolano, 5.ª ed., Petrony, 2021, p. 75).
Deste modo, à luz do artigo 174.º da CRA, os tribunais qualificam-se como órgãos de soberania, investidos da competência para administrar a justiça em nome do povo, o que implica reconhecer que, no exercício da função jurisdicional, lhes incumbe assegurar a efectiva tutela dos direitos e interesses legalmente protegidos, bem como garantir a estrita observância da Constituição, das leis e das demais normas vigentes no ordenamento jurídico angolano.
Ora, não obstante o artigo 1282.º do CC estabelecer, de forma inequívoca, um prazo peremptório de um ano para a instauração das acções destinadas à tutela possessória, sob pena de caducidade do respectivo direito de acção – sendo certo, ademais, que a caducidade é de conhecimento oficioso e pode ser arguida em qualquer fase do processo, nos termos do n.º 1 do artigo 333.º do CC –, o que se constata é que não decorre da Decisão recorrida qualquer omissão de conhecimento oficioso da alegada caducidade da acção de manutenção de posse.
Senão vejamos:
Em rigor, conforme assinala Abílio Neto, a caducidade, enquanto figura do direito substantivo, traduz-se na extinção da eficácia jurídica de um direito em virtude da superveniência de um facto com força bastante para tal, projectando-se, no plano adjectivo, no desaparecimento do direito de acção pelo decurso do respectivo prazo sem que tenha sido exercido pelo seu titular (Código Civil Anotado, 16.ª ed., Coimbra Editora, 2009, p. 254).
A caducidade configura uma excepção peremptória, determinando, nos termos do n.º 3 do artigo 493.º do Código de Processo Civil, a absolvição total ou parcial do pedido, por se fundar em factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado pelo autor.
No caso vertente, verifica-se que tal excepção não foi alegada nem oportunamente suscitada nas instâncias anteriores. Todavia, essa omissão não assume carácter decisivo, porquanto, nos termos do n.º 1 do artigo 333.º do Código Civil, a caducidade é de conhecimento oficioso e pode ser arguida em qualquer fase do processo.
Entretanto, realça-se, ainda, que o dever de conhecimento oficioso da caducidade não se exerce em abstracto, antes pressupõe a existência, nos autos, de elementos factuais suficientemente densificados que permitam ao julgador concluir, com segurança, pela ultrapassagem do prazo legalmente fixado, sob pena de violação do princípio do contraditório e das garantias de defesa das partes.
À vista do enquadramento supra, evidencia-se dos autos que, na então Sala do Cível e Administrativo do Tribunal Provincial de Luanda, foi intentada pelo então Autor, Marcelino de Oliveira Rocha, acção especial de restituição de posse contra os Réus João Manuel dos Santos Almeida e Suzana Carla Matamba.
O então Autor, na qualidade de industrial e comerciante, ocupava há mais de trinta anos o apartamento n.º 3, 1.º andar, do prédio n.º 13, sito na Rua Tipografia Mama Tita (ex-Rua do Carmo), inicialmente como inquilino do anterior proprietário e, posteriormente, após o confisco do imóvel, inquilino do Estado.
Em Dezembro de 1996, admitiu o co-réu João Manuel dos Santos Almeida para a função de gerente do seu estabelecimento comercial, conferindo-lhe procuração válida por um ano. Atenta a distância entre a residência daquele e o local de trabalho, e por razões de índole humanitária, o Autor alojou-o provisória e gratuitamente no referido apartamento.
Durante a ausência do então Autor, que se deslocara a Portugal para tratamento médico, o co-réu passou a residir no imóvel juntamente com a co-ré Suzana Carla Matamba, aqui Recorrente.
Regressado ao país em Julho de 1997, o então Autor constatou diversas irregularidades na empresa e no apartamento, o que o levou a prescindir dos serviços dos co-réus, afastando-os do estabelecimento comercial e, consequentemente, do imóvel, cuja ocupação se encontrava estritamente vinculada ao exercício das suas funções.
Não obstante, os réus recusaram-se a restituir o imóvel, motivo pelo qual o Autor apresentou reclamação junto da Direcção Provincial da Habitação de Luanda e, ulteriormente, intentou a competente acção judicial em 13 de Maio de 1998, conforme termo de entrada constante de fls. 2 dos autos.
Por outras palavras, foi após o regresso do Autor ao país, isto é, depois de Julho de 1997, que os co-réus passaram a opor resistência à restituição do imóvel, momento em que se consumou o facto perturbador da posse.
Como se deixou expresso acima, extrai-se do artigo 1282.º do Código Civil, que a Acção de manutenção ou restituição da posse caduca no prazo de um ano, contado desde o conhecimento do facto perturbador até à efectiva propositura da acção.
Ora, tendo o então autor tomado conhecimento da tentativa de usurpação do imóvel, após Julho de 1997 — ou mesmo nesse mês — e tendo intentado a acção em 13 de Maio de 1998, verifica-se que decorreu um lapso temporal inferior a um ano, concretamente de pouco mais de oito meses, contrariamente ao sustentado pela Recorrente.
Deste modo, não se verifica a alegada caducidade do direito de acção, nem, por conseguinte, qualquer violação do princípio da legalidade decorrente de um pretenso incumprimento do dever de conhecimento oficioso previsto no artigo 1282.º do CC.
Assim, no caso concreto, não impendia sobre as instâncias anteriores o dever de conhecimento oficioso da caducidade, justamente porque esta não se encontrava materialmente configurada, sendo certo que o julgador apenas está vinculado a conhecer oficiosamente das questões que efectivamente emergem do substrato fáctico-jurídico dos autos.
Nesta medida, também quanto a este segmento não se mostra inobservado qualquer dever legal por parte do Tribunal recorrido, improcedendo, igualmente, a pretensão da Recorrente.
Pelo exposto, este Tribunal considera que a Decisão recorrida foi proferida em estrita conformidade com o princípio da legalidade, conforme amplamente demonstrado, tendo, igualmente, sido salvaguardadas, em termos substanciais, as garantias constitucionalmente inerentes ao processo equitativo, não se vislumbrando qualquer compressão dos direitos de defesa, do contraditório ou da tutela jurisdicional efectiva.
Nestes termos,
DECIDINDO
Tudo visto e ponderado, acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, em: NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO MANTENDO, EM CONSEQUÊNCIA, O ACÓRDÃO RECORRIDO.
Custas pela Recorrente, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional.
Notifique.
Tribunal Constitucional, em Luanda, 5 de Maio de 2026.
OS JUÍZES CONSELHEIROS
Laurinda Jacinto Prazeres (Presidente)
Victória Manuel da Silva Izata (Vice-Presidente)
Amélia Augusto Varela
Carlos Alberto B. Burity da Silva
Carlos Manuel dos Santos Teixeira
Emiliana Margareth Morais Nangacovie Quessongo
Gilberto de Faria Magalhães
João Carlos António Paulino
Lucas Manuel João Quilundo
Maria de Fátima de Lima D`A. B. da Silva (Relatora)