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ACÓRDÃO N.º 1087/2026
PROCESSO N.º 1386-B/2025
Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade (Habeas Corpus)
Em nome do Povo, acordam, em Conferência, no Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional:
I.  RELATÓRIO
Dário Eurico Andrade, melhor identificado nos autos, vem  a este Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 41.º e da alínea a) do artigo 49.º, ambos da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho, Lei do Processo Constitucional (LPC), interpor o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade, por não se conformar com o Despacho proferido pelo Juiz Desembargador Presidente do Tribunal da Relação do Lubango, em sede do Processo n.º 65/2025, que negou provimento ao seu pedido de habeas corpus escorado na falta de fundamento para o efeito.
Admitido o recurso e notificado o Recorrente para apresentar as suas alegações, veio, em síntese, alegar o seguinte:
1. Foi detido no dia 26 de Abril de 2025, fora de flagrante delito e sem mandado de detenção, não tendo sido presente ao Juiz de garantias no prazo de 48 horas, em violação do disposto nos artigos 169.º e 254.º do Código de Processo Penal Angolano (CPPA).
2. No dia 28 de Abril de 2025 foi emitido mandado judicial, com o manifesto propósito de conferir aparência de legalidade a uma detenção já consumada, tendo sido apenas ouvido pelo Juiz de garantias no dia 29 de Abril.
3. Não obstante a interposição da providência de habeas corpus, o Tribunal a quo manteve a Decisão recorrida, desconsiderando a prova inequívoca de que havia sido detido sem o competente mandado, sendo os referidos mandados produzidos e executados apenas no dia 28, facto corroborado por testemunhas presenciais.
4. A detenção é ilegal e, como tal, nula, porquanto ocorreu sem mandado judicial válido e sem apresentação ao Juiz no prazo máximo de 48 horas, nos termos do artigo 169.º do CPPA.
5. Dos autos constam elementos de prova documental que atestam os pagamentos semanais e mensais efectuados aos lesados, constituindo tal circunstância fundamento bastante para a sua restituição à liberdade.
6. No requerimento de habeas corpus, fundamenta a ilegalidade da prisão na violação das normas processuais penais que impõem a apresentação ao Juiz no prazo de 48 horas, designadamente os artigos 169.º e 250.º do CPPA, no que concerne à detenção fora de flagrante delito, bem como ao transporte do arguido em viaturas não afectas ao Ministério do Interior, nem a qualquer órgão de investigação criminal.
7. As alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 290.º do CPPA estabelecem que a prisão é insanavelmente nula quando o arguido não for presente ao Juiz no prazo legal ou quando a detenção não tiver sido ordenada mediante o competente mandado.
8. Assim sendo, a detenção sub judice enferma de vícios insanavelmente nulos, os quais não se convalidam pela emissão tardia de mandado ocorrida dois dias após a sua efectivação, sendo as referidas nulidades subsumíveis à alínea g) do artigo 140.º do CPPA.
9. Acresce que o artigo 263.º do CPPA impõe que nenhuma medida de coacção pode ser aplicada sem que se mostrem verificados os respectivos pressupostos legais, o que manifestamente não ocorreu no caso em apreço, tornando igualmente nulas as medidas de coacção eventualmente aplicadas com fundamento numa detenção já ferida de nulidade insanável.
Termina requerendo que o Tribunal Constitucional declare inconstitucional o Despacho recorrido, por violação dos artigos 28.º, 29.º, 64.º, n.º 1 do artigo 66.º, n.ºs 1 e 6 do artigo 67.º, artigo 68.º e n.º 2 do artigo 72.º, todos da Constituição da República de Angola (CRA) e que, em consequência, seja o Recorrente imediatamente restituído à liberdade.
O processo foi à vista do Ministério Público.
Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar para decidir.
II.  COMPETÊNCIA 
O Tribunal Constitucional é competente para conhecer e decidir o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade, nos termos da alínea a) e do parágrafo único do artigo 49.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho, Lei do Processo Constitucional (LPC), bem como das disposições conjugadas da alínea m) do artigo 16.º e do n.º 4 do artigo 21.º, da Lei n. º 2/08, de 17 de Junho, Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LOTC).
III.  LEGITIMIDADE
O Recorrente foi parte do Processo n.º 65/2025, sob o qual recaiu Despacho do Juiz Desembargador Presidente do Tribunal da Relação do Lubango que negou provimento ao habeas corpus, pelo que, tem legitimidade para interpor o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade, nos termos da alínea a) do artigo 50.º da LPC.
IV.  OBJECTO 
O presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade tem por objecto, verificar se o Despacho do Juiz Desembargador Presidente do Tribunal da Relação do Lubango, em sede do Processo n.º 65/2025, ofendeu ou não, direitos, liberdades e garantias fundamentais previstos na CRA. 
V.  APRECIANDO
O Recorrente vem perante esta Corte, pôr em crise o Despacho prolatado pelo Juiz Desembargador Presidente do Tribunal da Relação do Lubango, que julgou improcedente a providência de habeas corpus por si impetrada, por entender que este não se encontrava em excesso de prisão preventiva.
Sustenta que, ao negar provimento à providência de habeas corpus e manter a situação de prisão preventiva, o Despacho do Juiz Desembargador Presidente do Tribunal da Relação do Lubango ofendeu o princípio constitucional de presunção de inocência, o direito à defesa e a garantia de habeas corpus.
Importa antes de mais elucidar que resulta da análise dos autos que, o ora Recorrente, foi privado da sua liberdade no dia 27 de Abril de 2025, tendo sido presente ao Juiz de Garantias no dia 29 do mesmo mês e ano.
Submetido a interrogatório judicial, e verificados os pressupostos de natureza formal e material exigidos pelo ordenamento jurídico-processual penal vigente, designadamente a existência de fortes indícios da prática de factos criminalmente ilícitos, bem como a necessidade de assegurar as finalidades cautelares inerentes ao processo, o Juiz de Garantias decretou, a título de medida de coacção pessoal, a prisão preventiva do Recorrente por existirem indícios suficientes da prática do crime de burla qualificada, prevista e punível pela alínea a) do n.º 1 do artigo 418.º do Código Penal Angolano.
Irresignado com a medida de coacção decretada e pugnando pela sua ilegalidade, o Recorrente, lançou mão ao instituto do habeas corpus, enquanto mecanismo constitucional de tutela urgente da liberdade individual, peticionando a cessação do que reputou constituir uma privação ilegítima da sua liberdade. 
Contudo o Tribunal da Comarca do Lubango, por decisão fundamentada, julgou improcedente o pedido, por entender que o mesmo se encontrava destituído dos pressupostos legais necessários à sua procedência, conforme se alcança das fls. 54 e 55 dos autos. 
A inconformidade do Recorrente resulta, essencialmente, na sua óptica no facto de ter sido apresentado ao Juiz de Garantias, 2 dias após a detenção, entendendo que se violou, por isso, o prazo legal previsto no n.º 1 do artigo 169.º do CPPA.
Notificado o Recorrente e por não se conformar com a Decisão do Tribunal a quo, recorreu ao Juiz Presidente Desembargador do Tribunal da Relação do Lubango, que por sua vez, no âmbito do Processo n.º 65/2025, negou provimento ao recurso e, em consequência, manteve a Decisão. 
É, pois, sobre o Despacho proferido pelo Tribunal da Relação do Lubango que resulta o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade, por ser seu entendimento que a mesma está em contramão com a CRA.
Veja-se, pois, se lhe assiste razão. 
Nos termos do artigo 68.º da CRA, “a todos é assegurado a providência de habeas corpus contra abuso de poder, em virtude de prisão ou detenção ilegal”, sendo esta uma garantia constitucional destinada a assegurar de forma especial o direito à liberdade constitucionalmente consagrado e a reagir, de modo imediato e urgente, contra o abuso de poder em virtude de detenção ou prisão arbitrária, efectiva e actual. 
Esta garantia, não se destina, por conseguinte, à reapreciação do mérito das decisões judiciais proferidas no processo penal, nem à sindicância da bondade dos fundamentos que presidiram à aplicação da medida de coacção, matérias estas reservadas aos meios ordinários de impugnação legalmente previstos.
No caso sub judice, das alegações do Recorrente ressalta, em larga medida, uma pretensão de reexame da Decisão que decretou e manteve a prisão preventiva, designadamente quanto a alegada ofensa a presunção de inocência, direito à defesa e da garantia de habeas corpus.
Todavia, esta Corte Constitucional, oficiada pelo Ministério Público, tomou conhecimento que a medida de coacção de prisão preventiva já havia cessado, encontrando-se o Recorrente em liberdade. Tendo em conta o facto de a presente providência, ter por objecto a ilegalidade da prisão do Recorrente, a sua restituição à liberdade constitui uma causa de inutilidade superveniente da lide.
Verifica-se a impossibilidade ou inutilidade superveniente “quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, ou encontra satisfação fora do esquema da providência requerida. Num e noutro caso, a solução do litígio deixa de interessar – além, da impossibilidade de atingir o resultado visado; aqui, por ele já ter sido atingido por outro meio” (cf. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume II, 3.ª ed., 2014, p. 546). 
Dito de outro modo, está-se perante uma situação de impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, quando por factos novos verificados na pendência do processo, não subsistir qualquer efeito útil na decisão a proferir, isto é, quando já não é possível o pedido ter acolhimento ou quando o fim visado com a acção foi atingido por outro meio (cf. José Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. III, Coimbra, 1946, pp. 368-369).
Nesse sentido se tem pronunciado variada jurisprudência deste Tribunal, consignando que a instância se extingue sempre que se torne supervenientemente impossível, ou seja, sempre que a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento do objecto do processo, determinando a impossibilidade de atingir o resultado visado. Neste caso não subsistirá um interesse suficientemente relevante no conhecimento do pedido, nem sequer no que toca a tais efeitos, sendo suficientes outras vias ou iniciativas processuais (neste sentido, vide, entre outros, os Acórdãos n.ºs 422/2017, 485/2018, 544/2019, 549/2019, 683/2021, 922/2024 e 1011/2025, disponíveis em www.tribunalconstitucional.ao).
Nesta conformidade, esta Corte Constitucional considera despiciendo conhecer do mérito do recurso, declarando inutilidade superveniente da lide nos termos da alínea e) do artigo 287.º do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 2.º da LPC.
Nestes termos,
DECIDINDO
Tudo visto e ponderado, acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, em: DECLARAR A EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA POR INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE, NOS TEMOS DA ALÍNEA E) do artigo 287.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EX VI DO ARTIGO 2.º DA LEI N.º 3/08, DE 17 DE JUNHO, LEI DO PROCESSO CONSTITUCIONAL. 
Sem custas, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional.
Notifique.
Tribunal Constitucional, em Luanda, 5 de Maio de 2026.
OS JUÍZES CONSELHEIROS
Laurinda Jacinto Prazeres (Presidente) 
Victória Manuel da Silva Izata (Vice-Presidente) 
Amélia Augusto Varela (Relatora) 
Carlos Alberto B. Burity da Silva
Carlos Manuel dos Santos Teixeira
Emiliana Margareth Morais Nangacovie Quessongo
Gilberto de Faria Magalhães
João Carlos António Paulino
Lucas Manuel João Quilundo
Maria de Fátima de Lima D`A. B. da Silva