Loading…
TC > Jurisprudência > Acórdãos > Acórdão N.º 1088/2026

ACÓRDÃO N.º 1088/2026
PROCESSO N.º 1257-A/2025
Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade 
Em nome do Povo, acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:
I.  RELATÓRIO
Bráulio Jorge Rosales Medeiros dos Santos, com melhores sinais de identificação nos autos, veio ao Tribunal Constitucional interpor recurso extraordinário de inconstitucionalidade, nos termos do artigo 49.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional (LPC), do Acórdão prolatado pela 1.ª Secção da Câmara Criminal do Tribunal Supremo, no âmbito do Processo n.º 3651/2019, que confirmou a condenação do ora Recorrente, em 1.ª Instância, na pena única de 10 (dez) anos de prisão, pela prática do crime de violação de menor, p. e p. pelo artigo 394.º do Código Penal de 1886 (CP de 1886), em concurso efectivo com o crime de atentado ao pudor, p. e p. pelo artigo 391.º do mesmo diploma legal.
Outrossim, o Acórdão recorrido manteve a condenação do Recorrente à compensação dos danos morais causados às vítimas de ambos os crimes, tendo, no entanto, elevado o quantum indemnizatório para o montante global de Kz. 1 600 000,00 (um milhão e seiscentos mil Kwanzas), correspondendo Kz. 800 000,00 (oitocentos mil) para cada uma das vítimas. 
Notificado, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 45.º da LPC e no artigo 705.º do Código de Processo Civil (CPC), o Recorrente apresentou as suas alegações, arrimando, em síntese, os fundamentos que se seguem:
1. Foi condenado, por Sentença prolatada pela 2.ª Secção da Sala Criminal do Tribunal de Comarca do Lubango, na pena única de 10 anos de prisão e na obrigação de ressarcir as vítimas no montante global de Kz. 750 000,00, pela prática, em concurso efectivo, dos crimes de violação de menor de 12 anos e de atentado ao pudor.
2. A Decisão foi objecto de recurso, tanto por parte do Ministério Público, por dever legal, como pelo ora Recorrente, tendo a 1.ª Secção da Câmara Criminal do Tribunal Supremo decidido, de forma infundada, confirmar a Decisão recorrida.
3. Nas alegações que apresentou em sede do recurso interposto para o Tribunal Supremo, apontou um conjunto de factos acerca dos quais o Tribunal de 1.ª Instância teria decidido mal, não tendo o Tribunal a quo valorado tais alegações como se impunha, violando, assim, o princípio da proporcionalidade em direito penal, o princípio da dignidade da pessoa humana, plasmado no artigo 1.º da CRA, e o princípio da verdade material. 
4. O Tribunal de 1.ª Instância e, bem assim, a 1.ª Secção da Câmara Criminal do Tribunal Supremo, não podem julgar a matéria de facto com base em meras conjecturas, probabilidades ou presunções, mas sim com base num juízo de certeza, em homenagem aos princípios da legalidade, da igualdade, da presunção de inocência, da verdade material e outros com dignidade constitucional.
5. A Decisão recorrida merece ser reformada, visto que foi proferida em franco confronto com o princípio da legalidade e com o direito fundamental a julgamento justo e conforme, previstos nos artigos 6.º e 72.º da Constituição.
6. O Tribunal Supremo deixou de se pronunciar sobre a nulidade da Decisão de primeira instância, por ter sido tomada sem que estivesse o Tribunal devidamente constituído com o número legal de juízes, previsto nos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 45.º da Lei n.º 2/15, de 12 de Fevereiro – Lei sobre o Regime de Organização e Funcionamento dos Tribunais da Jurisdição Comum.
7. A nulidade é uma questão de conhecimento oficioso e, por este motivo, os juízes da 1.ª Secção da Câmara Criminal do Tribunal Supremo deveriam ter-se pronunciado sobre ela.
8. O Acórdão recorrido viola, ainda, o princípio constitucional da legalidade, uma vez que o exame médico-legal não menciona dados importantes que, a serem verdadeiros os factos imputados ao Recorrente e tendo em conta a idade e o tamanho corporal das vítimas, em confronto com a compleição do arguido, dever-se-ia verificar.
9. Considerando a relevância deste pressuposto no alcance da verdade material e não sendo os magistrados especialistas da matéria em questão, a audição, em juízo, do médico legista teria um papel relevante na dissipação das dúvidas acerca deste dado técnico contido no exame, no sentido de esclarecer os períodos temporais correspondentes a "muito recente, recente e não recente".
10. Assim, o Tribunal de 1.ª Instância negligenciou a necessária interpretação do exame médico-legal pela mão de um especialista, tendo a 1.ª Secção da Câmara Criminal do Tribunal Supremo incorrido no mesmo erro.
11. O Tribunal Supremo não considerou as declarações prestadas pelo arguido no seu interrogatório em sede de audiência de julgamento, sendo as mesmas totalmente contrárias às que prestou, sob coacção física e psíquica, em sede de instrução preparatória.
12. O Acórdão recorrido não fundamenta de modo cabal as provas em que se baseia para confirmar a condenação do ora Recorrente, sendo, por isso, nulo, porquanto, de acordo com o estatuído na alínea a) do artigo 426.º e no n.º 3 do artigo 417.º, ambos do CPPA, é nula a sentença que omitir, na fundamentação, as provas que serviram para formar a convicção do tribunal.
13. Da leitura dos autos, em particular dos seus elementos probatórios, conclui-se que neles existem provas que podiam conduzir à absolvição do arguido ou, quando muito, a uma condenação em pena muito mais reduzida, em respeito da Constituição e da legalidade processual.
14. Houve violação do princípio da presunção de inocência, plasmado no n.º 1 do artigo 67.º da CRA, durante todo o processo, uma vez que o arguido foi, durante todo o iter processual, tratado como se já tivesse sido provada a prática dos ilícitos típicos bem como a sua culpa.
15. O Acórdão recorrido viola, assim, o princípio in dubio pro reo no sentido de que o non liquet na questão da prova deve ser sempre valorado a favor do arguido. 
Termina requerendo a esta Corte Constitucional a declaração de inconstitucionalidade do Acórdão recorrido por violação do princípio da legalidade, previsto no n.º 2 do artigo 6.º, do direito à ampla defesa e ao contraditório, previsto no n.º 1 do artigo 67.º, do direito a julgamento justo e conforme, plasmado no artigo 72.º e da garantia constitucional com incidência processual penal da presunção de inocência, previsto no n.º 2, do artigo 67.º, nomeadamente do seu corolário in dubio pro reo, todos da CRA.
O processo foi à vista do Ministério Público, que pugnou “(…) que se negue provimento ao presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade, por não se comprovar a violação de princípios constitucionais ou de direitos, liberdades e garantias fundamentais.” 
Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar para decidir.
II.  COMPETÊNCIA 
O Tribunal Constitucional é competente para conhecer e decidir o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade, nos termos da alínea a) e do § único do artigo 49.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional (LPC), bem como das disposições conjugadas da alínea m) do artigo 16.º e do n.º 4 do artigo 21.º, ambos da Lei n.º 2/08, de 17 de Junho – Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LOTC).
III.  LEGITIMIDADE
Nos termos da alínea a) do artigo 50.º da LPC, dispõem de legitimidade para interpor recurso extraordinário de inconstitucionalidade para o Tribunal Constitucional “as pessoas que, de acordo com a lei reguladora do processo em que a sentença foi proferida, tenham legitimidade para dela interpor recurso ordinário”.
O Recorrente é parte do Processo n.º 3651/2019, que tramitou junto da 1.ª Secção da Câmara Criminal do Tribunal Supremo e, não se conformando com o acórdão prolatado, tem legitimidade para interpor o presente Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade. 
IV.  OBJECTO 
O presente Recurso tem como objecto o Acórdão prolactado pela 1.ª Secção da Câmara Criminal do Tribunal Supremo, que negou provimento ao recurso interposto pelo ora Recorrente, aferindo-se se o mesmo ofende princípios, direitos, liberdades e garantias constitucionalmente consagrados e invocados pelo Recorrente.
V.  APRECIANDO
O Recorrente veio, junto desta Corte Constitucional, interpor recurso extraordinário de inconstitucionalidade do Acórdão prolatado pela 1.ª Secção da Câmara Criminal do Tribunal Supremo, alegando que a Decisão recorrida, ao confirmar a Sentença condenatória proferida pela Sala de Questões Criminais do Tribunal Provincial da Huila, incorreu em violação do princípio da legalidade, do direito à ampla defesa e ao contraditório, do direito a julgamento justo e conforme e da garantia constitucional de presunção de inocência, rectius, do in dubio pro reo.
Assistir-lhe-á razão? 
a) Sobre a violação do princípio da legalidade
O Recorrente alega que o Acórdão recorrido violou o princípio da legalidade, porquanto, incorreu em omissão de pronúncia quanto à nulidade do julgamento, decorrente da inobservância do disposto nos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 45.º da Lei n.º 2/15, de 12 de Fevereiro – Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais da Jurisdição Comum, nulidade esta que havia sido oportunamente suscitada em sede de recurso ordinário.  
Acrescenta, ainda, que o Acórdão em crise ofende o princípio em pauta, pois padece de nulidade por falta de fundamentação, em violação do disposto na alínea a) do artigo 426.º e no n.º 3 do artigo 417.º, ambos do Código de Processo Penal Angolano (CPPA).
Qual o mérito do arrazoado ut supra?    
A não observância da composição obrigatória do Tribunal constitui nulidade insanável, tanto nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 98.º do CPP de 1929 e no n.º 2 do artigo 45.º da Lei n.º 2/15, de 02 de Fevereiro, que estabelece os princípios e as regras gerais da organização e funcionamento dos Tribunais da Jurisdição Comum que, igualmente, se designam por Tribunais Judiciais  (normativos em vigor à data do julgamento), como nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 140.º do Código de Processo Penal Angolano (CPPA) e n.º 2 do artigo 53.º da Lei n.º 29/22, de 29 de Agosto, Lei Orgânica sobre a Organização e Funcionamento dos Tribunais da Jurisdição Comum, normas que disciplinam, actualmente, a matéria (cfr. Vasco Grandão Ramos, Direito Processual Penal – Noções Fundamentais, 2.ª ed., Escolar Editora, 2015, pág. 101; Manuel Simas Santos e João Simas Santos, Direito Processual Penal de Angola, Rei dos Livros, 2021, pág. 181).
Compulsados os dispositivos legais aplicáveis, verifica-se que à data do julgamento vigorava a Lei n.º 2/15, de 02 de Fevereiro, cujo artigo 45.º estabelecia que o julgamento em Tribunal Colectivo dos crimes puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a cinco anos: “é sempre obrigatório o funcionamento em Tribunal Colectivo (…) em matéria criminal, sempre que o crime seja punível, em abstracto, com pena de prisão superior a cinco anos.” 
Ora, sendo o objecto do processo em causa um crime de violação de menor, p. e p. pelo artigo 394.º do CP de 1886, em concurso com o crime de atentado ao pudor, p. e p. nos termos do artigo 391.º do mesmo Código (naturalmente e ultra-activamente aplicáveis aos factos por serem a lei penal em vigor à data da prática dos factos e, também, à data do julgamento) teria o referido processo de ser julgado por tribunal colectivo. 
Destarte, sendo um dos crimes objecto do processo punível com pena de prisão de limite máximo superior a cinco anos, o julgamento do mesmo obrigava, em tese, à formação de tribunal colectivo. 
Não obstante se tratar, à luz do n.º 7 do artigo 98.º do CPP de 1929 e da alínea a) do n.º 1 do artigo 140.º do CPPA, de uma nulidade insanável, tal vício não se verifica no caso concreto. Com efeito, a Resolução n.º 1/15, de 29 de Abril, do Conselho Superior da Magistratura Judicial, permitiu a realização de julgamentos por tribunal singular, mesmo nas situações em que a lei prevê a constituição de tribunal colectivo, enquanto não estivesse assegurado o número de juízes necessário à formação de tribunais colectivos em todas as circunscrições judiciais.
Considera o Conselho Superior de Magistratura Judicial, na citada Resolução, que: “(…) 2. Enquanto não forem criados os Tribunais de Comarca e as condições para admissão de novos juízes que permitirão o funcionamento dos tribunais colectivos, os tribunais existentes deverão continuar a realizar julgamentos como tribunais singulares”; 3. Todos os Tribunais do País devem continuar a realizar julgamentos nos moldes anteriores, até novas instruções.”
Esta é uma matéria que já foi objecto de jurisprudência do Tribunal Constitucional. Vide Acórdãos n.º 614/2020, de 29 de Abril; n.º 698/2021, de 8 de Setembro; n.º 735/2022, de 13 de Abril e Acórdão n.º 874/2024, de 20 de Fevereiro), disponíveis em www.tribunalconstitucional.ao. 
A questão de fundo prende-se com o questionamento acerca do facto de uma Resolução do Conselho Superior de Magistratura Judicial ser um acto normativo com carácter regulamentar e de questionável eficácia externa, não tendo, por isso, força jurídica suficiente para afastar uma norma legal imperativa, decorrente de acto legislativo, com forma e força de Lei, como são as normas do n.º 2 do artigo 45.º e do artigo 97.º da Lei n.º 2/15, de 02 de Fevereiro (cfr., a propósito, Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional, Tomo V, 4.ª ed., Coimbra Editora, págs. 104 e ss. e 225 e ss).   
Desta jurisprudência resulta que o princípio do juiz natural não impede, em absoluto, alterações de natureza organizatória ou funcional do sistema judiciário, desde que estas assentem em critérios gerais, objectivos e não arbitrários, não sendo admissíveis soluções orientadas para casos concretos ou fundadas em discricionariedade casuística, ex vi do artigo 93.º da Lei n.º 2/15, de 2 de Fevereiro, no âmbito das disposições finais e transitórias, quando dispõe que “os Conselhos Superiores da Magistratura Judicial e da Magistratura do Ministério Público tomam as deliberações, no âmbito da sua competência, necessárias à entrada em vigor, a título experimental e a título definitivo, da presente Lei”.
Note-se que, numa situação análoga a esta, o legislador recorreu à própria Lei para introduzir um regime excepcional e transitório: a Lei n.º 29/20, de 11 de Novembro, que aprovou o Novo Código de Processo Penal, contém uma norma transitória (artigo 4.º) pela qual se mantém o exercício, pelo Ministério Público, das competências atribuídas pelo Código ao Juiz de Garantias, enquanto não estiverem criadas as condições para que tal jurisdição seja implementada.     
Recorreu-se, pois, a uma Lei em sentido formal para afastar (neste caso, deferir a aplicabilidade) de uma outra norma da mesma hierarquia. Não foi, pois, uma norma regulamentar a afastar uma norma imperativa contida em lei em sentido formal.   
Este seria, pois, o expediente normativo necessário à manutenção de um regime legal excepcional e transitório em sede de competência do Tribunal Colectivo, não podendo, em tese, este regime ser imposto por via de uma simples Resolução do Conselho Superior de Magistratura Judicial.  Quando uma Lei regula uma determinada matéria, estabelece, ipso facto, uma reserva de lei formal, pois só uma lei ulterior pode vir alterar os seus termos. (Cfr. J. J. Gomes Canotilho; Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, 4.ª ed., Coimbra Editora, 2007, pág. 510).    
Todavia, tendo em consideração o disposto nos artigos 91.º n.º1 e 93.º da Lei n.º 2/15, de 02 de Fevereiro, tem sido entendimento desta Corte que a Resolução n.º 1/15, de 29 de Abril (ou n.º 3/15, de 15 de Abril) do Conselho Superior da Magistratura Judicial nesta matéria reveste um carácter regulamentar indirecto, instrumental ou de execução, consistindo num mero exercício de complemento à boa execução da Lei em causa, dentro dos parâmetros estabelecidos pelo próprio legislador, no sentido de melhor adaptar as suas disposições à fase de transição dos sistema judiciário e, outrossim, de assegurar os direitos de acesso à justiça e à tutela jurisdicional efectiva, tanto dos ofendidos, como dos próprios arguidos.    
A propósito desta actividade regulamentar, diz Jorge Miranda: “[a Constituição] não impede que […], mesmo através de regulamentos, a Administração interprete e integre as normas legais que tem de executar.” (Manual de Direito Constitucional, Tomo V, 4.ª ed., Coimbra Editora, pág. 225 e ss.). Por outro lado, prossegue o autor: “Pode haver quer regulamentos de execução, quer regulamentos autónomos e independentes […].” Cfr., em sentido concordante, J. J. Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7.ª ed., Almedina, 2003 (21.º reimp.), pág. 835 e ss.; Jónatas Machado / Paulo Nogueira da Costa / Esteves Hilário, Direito Constitucional Angolano, 2.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 2013, págs. 326 e 327. Vide, tb., neste sentido, o Acórdão n.º 735/2022 de 13 de Abril, desta Corte Constitucional.   
O mais que se poderia colocar em crise, para este efeito, seria a conformidade da própria Resolução com a Lei em que se estriba, e, bem assim, a respectiva constitucionalidade. Vide, neste sentido, Luís Cabral de Moncada, «O artigo 112.º n.º 6 da Constituição e a interpretação regulamentar da Lei», in Polis, n.º 718, 1999, pág. 85 e ss.        
Tal desiderato seria, porém, prosseguido em sede de Recurso Ordinário de Inconstitucionalidade e não nos presentes autos. Vide, a propósito, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 874/2024, de 20 de Fevereiro (disponível em www.tribunalconstitucional.ao). 
A obrigatoriedade de julgamento, em Tribunal Colectivo, de processos-crime cujo objecto constitua crime punível com pena de prisão de máximo superior a cinco anos, prevista no n.º 2 do artigo 45.º da Lei n.º 2/15, de 02 de Fevereiro, dizia respeito ao funcionamento dos Tribunais de Comarca. Não obstante, o artigo 97.º dessa mesma Lei orientava a aplicação das competências deferidas aos Tribunais de Comarca aos Tribunais que permanecessem em funções até à total implementação da nova organização judiciária. À data do julgamento pelo Tribunal de 1.ª instância, este ainda revestia a qualidade de Tribunal Provincial ao qual, por força do artigo 97.º da Lei n.º 2/15, de 02 de Fevereiro, se aplicavam as competências dos Tribunais de Comarca.    
Como tal, o Tribunal Provincial do Lubango era, precisamente, um dos destinatários da Resolução do Conselho Superior da Magistratura Judicial, a qual foi motivada, não só pela inexistência de magistrados em número suficiente, mas também pela necessidade de assegurar o direito de acesso à justiça e à tutela jurisdicional efectiva, em tempo útil. 
Do defluido ut supra, conclui-se pela inexistência da invocada violação do princípio da legalidade por preterição do Tribunal Colectivo, ficando, assim, prejudicada a alegada nulidade da Decisão recorrida por omissão de pronúncia.
No que respeita à alegada violação do princípio da legalidade, em razão da falta de fundamentação de que possa enfermar o Acórdão recorrido, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a) do artigo 426.º e no n.º 3 do artigo 417.º, ambos do CPPA, compulsados os autos, a fls. 163 a 171 verso, resulta claro que o Acórdão recorrido contém os fundamentos pelos quais a 1.ª Secção da Câmara Criminal do Tribunal Supremo confirma a Decisão do Tribunal a quo, ainda que a referência concreta aos factos provados e não provados, de acordo com a resposta dada aos quesitos, às provas em que se baseia a convicção do Tribunal e ao exame crítico destas, bem como às razões de facto e de direito que estão na base da decisão se faça por transcrição, a partir do texto da Sentença da 1.ª Instância. 
Tendo a Decisão recorrida merecido, no que respeita à matéria de facto e à subsunção legal, a total concordância do Tribunal ad quem, este refere a fls. 170 dos autos que: “no caso concreto, de um modo geral, o acórdão recorrido está bem elaborado, atendendo às normas processuais em vigor à data dos factos, nos termos do artigo 450.º do Código de Processo Penal de 1929. Com efeito, o julgador cumpriu todas as etapas da decisão, explicando o seu processo de convicção, fazendo o enquadramento jurídico-penal e a determinação da medida da pena como devia (…) acabando por atender aos elementos que importam.”  
O Acórdão recorrido não enferma, pois, da aludida nulidade por falta de fundamentação, pelo que também não ofende o princípio da legalidade. 
O Recorrente alega, ainda, que o Acórdão em crise violou o princípio da legalidade por confirmar, in totum, a decisão sobre a matéria de facto constante da Sentença do então Tribunal Provincial da Huila, sustentando que este Aresto incorreu em omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade material, à realização das quais está obrigado, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 388.º do CPPA, em homenagem ao princípio da investigação em processo penal. 
Aponta o Recorrente que, neste quesito, quer o Tribunal de 1.ª Instância, como a 1.ª Secção da Câmara Criminal do Tribunal Supremo não valoraram devidamente as declarações que o Recorrente prestou, enquanto arguido, em sede de audiência de julgamento, bem como preteriram a audição do perito médico-legal, que era indispensável à correcta interpretação do relatório pericial elaborado aquando da observação das vítimas.
Merecerá a tese do Recorrente o devido acolhimento? 
Revestindo o processo penal angolano uma matriz essencialmente acusatória, temperada por um princípio de investigação, é na intercepção entre os princípios da verdade material, do acusatório e da livre apreciação da prova que o Tribunal toma a sua decisão, permitindo-se às partes juntar qualquer meio de prova que a lei não proíba e podendo o tribunal promover autonomamente diligências para a descoberta da verdade material, as quais, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 388º do CPPA e do artigo 9.º do CPP de 1929, devem ser realizadas sempre que se revelem essenciais para este desiderato, sob pena da nulidade cominada na alínea g) do n.º 1 do artigo 140.º do CPPA e do n.º 1.º do artigo 98.º do CPP de 1929.
Tal obrigatoriedade deriva do princípio da investigação, a que estão sujeitos os Tribunais de Jurisdição Comum na decisão sobre matéria de facto, significando este princípio que a aquisição e valoração da prova não pertence, apenas, aos sujeitos processuais, mas, em primeiro lugar e como última instância, ao julgador. 
Ora, seriam as alegadas diligências probatórias preteridas essenciais à descoberta da verdade material? Isto é, estaria o Tribunal em condições de decidir, fundamentadamente, sobre a matéria de facto sem a sua realização? 
No que diz respeito às declarações do arguido prestadas em audiência de julgamento, sobre as quais o Recorrente alega inconsideração, não está o Tribunal adstrito à sua valoração num único sentido predeterminado, de acordo com o princípio da livre apreciação da prova consignado no artigo 147.º do CPPA e no artigo 655.º do CPC, aplicável ex vi do § único do artigo 1.º do CPP de 1929. 
Constata-se dos autos que o Tribunal apreciou tais declarações e teve-as como contraditórias face às anteriormente prestadas pelo arguido em instrução preparatória, com as quais o confrontou em audiência. Cumprido o contraditório quanto a este quesito, o Tribunal concluiu que o conteúdo das declarações ulteriores era inverosímil, como exarado a fls. 126 e 167 dos autos, “o Tribunal não considerou as declarações incoerentes e inconsistentes do réu (…). Em audiência, o réu apresentou várias contradições nos seus depoimentos. (…) o réu criou uma história que não conseguiu sustentar durante a audiência de julgamento e discussão da causa. (…) o Tribunal não ficou surpreendido com tal história porque não passou de uma tentativa vã e desesperada de o réu eximir-se da responsabilidade criminal que pesa sobre si.” 
No que concerne à invocada omissão da audição do perito médico-legal, não sendo a mesma obrigatória, nos termos do disposto no artigo 199.º do CPPA e do artigo 440.º do CPP de 1929, resta saber se seria necessária. 
Ora, atento o conteúdo dos relatórios médico-legais constantes de fls. 58 e 58 v., e 25 e 25 v., dos autos principais e dos apensos, conclui-se que, ao contrário do alegado pelo Recorrente, os mesmos são suficientemente elucidativos quanto à natureza das lesões sofridas pelas vítimas. Com efeito, deles não subsiste qualquer dúvida — mesmo para um intérprete leigo em matéria de leges artis — de que tais lesões apresentam natureza sexual, são recentes e indiciam, de forma clara, a ocorrência das sevícias sexuais ocorridas, em consonância com a factualidade objeto do processo.
Não se vislumbra, assim, qualquer omissão de diligências que se possam reputar essenciais para a busca da verdade material, em cumprimento do princípio de investigação, pelo que esta Corte Constitucional não encontra também, neste quesito, violação do princípio da legalidade.
b) Sobre a violação do direito à ampla defesa e ao contraditório e a julgamento justo e conforme 
O Recorrente argui que o Acórdão em crise viola os direitos constitucionalmente consagrados à ampla defesa, ao contraditório e a julgamento justo e conforme, estatuídos no n.º 1 do artigo 67.º e no artigo 72.º, ambos da CRA, em virtude de errada valoração de elementos de prova, nomeadamente do conteúdo e alcance probatório dos exames médico-legais, da desconsideração das declarações prestadas pelo Recorrente em audiência, face à sobrevalorização das demais prestadas em instrução preparatória, bem como do indeferimento dos pedidos de realização de exames médico-forenses atinentes a aferir sobre a condição psicológica do Recorrente à data dos factos e do julgamento.
Assistir-lhe-á razão?
O direito ao contraditório, autêntico substrato do direito à defesa e pressuposto de um processo justo e equitativo, tem assento constitucional no n.º 4 do artigo 29.º, no n.º 1 do artigo 67.º, no artigo 72.º e no n.º 2 do artigo 174.º, todos da CRA, e impõe que seja dada oportunidade a todo o participante processual de ser ouvido e de expressar as suas razões antes de ser tomada qualquer decisão que lhe afecte, designadamente, que seja dada ao arguido a efectiva possibilidade de contrariar e contestar as teses da acusação. Promover o contraditório é, inclusive, um dever inerente ao exercício da função de julgar. 
Como refere Jorge de Figueiredo Dias, cabe “(…) ao juiz penal (…) cuidar, em último termo, do conseguimento das bases necessárias à sua decisão, não deve ele, todavia, levar a cabo a sua actividade solitariamente, mas deve, para tanto, ouvir, quer a acusação, quer a defesa (…)” (Direito Processual Penal, Coimbra Editora, 1974 (reimp. 2004), pág. 149). 
Segundo Eduardo Sambo “o princípio do contraditório ou da contraditoriedade está consagrado, no âmbito do Código de Processo Penal, tanto nas fases de instrução como no julgamento” e, sendo “um dos princípios que resultam da estrutura contraditória é, precisamente, o princípio da audiência, (…) importante expressão do princípio do contraditório.” Ainda de acordo com o Autor, “um outro princípio que resulta do princípio do contraditório é o princípio da contestação, segundo o qual o arguido tem o direito de contestar os factos alegados contra ele, assim como requerer diligências de prova e, à prova da acusação, contrapor com a prova da defesa” (Manual de Direito Processual Penal Angolano, Vol. I, 2022, págs. 106 e 107). 
É incontornável que o direito ao contraditório é incompatível com situações de indefesa ou violações da igualdade ou proporcionalidade e na prolação de decisões surpresa. O direito ao contraditório garante a participação efectiva dos litigantes no desenvolvimento de toda a lide, de forma a poderem influenciar todos os elementos que se encontrem em conexão, directa ou indirecta, com o objecto da causa e que, em qualquer fase do processo, apareçam como potencialmente relevantes para a decisão. 
De resto, esta Corte Constitucional já teve oportunidade de enfatizar a importância do direito ao contraditório como um dos mais preponderantes na defesa dos direitos fundamentais, nos seus Acórdãos n.ºs 518/2018, 536/2019 e 597/2020, entre outros, disponíveis em www.tribunalconstitucional.ao. 
No que concerne ao direito à ampla defesa, corolário que é do direito constitucionalmente consagrado a um processo equitativo, previsto no n.º 4 do artigo 29.º da CRA, o seu exercício é, de acordo com o n.º 1 do artigo 67.º da CRA, garantido a todo e qualquer arguido (reforçado, ainda, pelo direito a julgamento justo e conforme, plasmado no artigo 72.º da CRA). 
Tal garantia decorre, desde logo, de instrumentos normativos internacionais, sendo uma obrigatoriedade para qualquer processo penal de base acusatória, ainda que temperado por um princípio de investigação. 
O artigo 11.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH) e a alínea c) do artigo 7.º da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos (CADHP), ao assegurarem o direito à ampla defesa, enformam a própria Constituição e sua interpretação, por via do disposto no n.º 2 do artigo 26.º da CRA. 
Como informa Mamadú Embaló “(…) o processo penal deve assegurar aos suspeitos/acusados as mais amplas garantias de defesa em ordem à realização da justiça em cada caso” («Garantias do Processo Penal», in Comentário da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos e do Protocolo Adicional, Paulo Pinto de Albuquerque (Org.) Paulo Pinto de Albuquerque (Org.), Universidade Católica Editora, 2020, pág. 505).
Jorge Miranda e Rui Medeiros confirmam que o direito à ampla defesa comporta “(…) Todos os meios que, em concreto, se mostrem necessários para que o arguido se faça ouvir pelo juiz, sobre as provas e razões que apresenta em ordem a defender-se da acusação que lhe é movida. (…) O direito a uma ampla e efectiva defesa não respeitam, apenas, à decisão final, mas a todas as que impliquem restrições de direitos ou possam condicionar a solução final do caso” (Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, 2.ª ed., UCP Editora, 2017, pág. 515).
Por sua vez, o direito a julgamento justo e conforme, enquanto garantia processual de natureza constitucional, tal como prevista no artigo 72.º e no n.º 2 do artigo 174.º, ambos da CRA, impõe que às partes em litígio sejam asseguradas iguais oportunidades de alegar, provar e contradizer, sem a atribuição de qualquer posição de privilégio. Incumbe, assim, ao Tribunal observar o princípio da isonomia em todas as fases do processo.
Assegura Geraldo Prado que “entre as garantias que fazem parte do processo justo ou equitativo encontram-se a presunção de inocência (…) a proibição de emprego e valoração de provas obtidas por meios ilícitos, a luta contra a autoincriminação compulsória (…) o direito ao conhecimento de elementos de prova pela defesa, a proibição de surpresa, quer no tocante à imputação considerada na sentença final, quer no que se refere às provas e argumentos acusatórios, e o direito a ser julgado por juiz ou tribunal imparcial (…)”. («Princípio do Direito ao Processo Justo e Equitativo», in Princípios da Justiça Penal nos Países e Territórios de Língua Portuguesa, Mário Monte (Dir.), Marcial Pons, São Paulo, 2025, pág. 543).
Segundo jurisprudência desta Corte Constitucional (vide, p. ex., os Acórdãos n.ºs 650/2020, 822/2023 e 851/2023, disponíveis em: www.tribunalconstitucional.ao), o princípio do julgamento justo e equitativo é um “princípio fundamental de qualquer sociedade democrática, profundamente imbricado com o Estado de Direito (rule of law), não havendo fundamento para qualquer interpretação restritiva, e que visa, acima de tudo, defender os interesses das partes e os próprios da administração da justiça, para que os litigantes possam apresentar o seu caso ao tribunal de forma efectiva […]” (Acórdão n.º 702/2021).
Compulsados os autos, verifica-se que o Recorrente constituiu mandatário legal, praticou, através deste, actos processuais que materializaram a sua defesa e contraditório, teve oportunidade de pleitear em igualdade de armas com a Acusação, bem como de carrear os elementos de prova que julgou necessários para efectivar a sua contradita e a ampla defesa na lide, tanto em 1.ª Instância como em sede de recurso ordinário.
A realização de perícia médico-legal sobre o estado psíquico do arguido, requerida pela sua defesa, foi considerada despicienda e, como tal, indeferida pelo Tribunal, por ausência de indícios de inimputabilidade do arguido e sendo evidente que a tese da imputabilidade diminuída alegada pela defesa se mostra totalmente infundada, em face dos demais elementos probatórios constantes dos autos, bem como da própria intervenção do arguido em juízo.
Outrossim não consta da acta de audiência de discussão e julgamento (fls. 113 a 118 v.) menção de qualquer requerimento de diligência probatória ou de junção de meio de prova, ao abrigo dos artigos 443.º do CPP de 1929, nem qualquer protesto verbal formulado nos termos do artigo 458.º do mesmo Código, que indique que o Recorrente solicitou, sem sucesso, que declarações por si prestadas em audiência fossem consignadas, conforme orientava o § 1.º do artigo 457.º do referido diploma.
Destarte, verifica-se que foram respeitadas as garantias de ampla defesa e do exercício do contraditório durante o iter processual. 
O Recorrente pôde, de igual modo, beneficiar de uma Decisão judicial tomada no âmbito de um processo justo e conforme à lei, no decurso do qual foram cumpridos todos os imperativos de objectividade e imparcialidade, tendo sido aplicado o Direito nos estritos limites constitucionais. Não se verifica, portanto, a violação dos direitos à ampla defesa e ao contraditório, ou a julgamento justo e conforme.
c) Sobre a violação da presunção de inocência (in dubio pro reo)
O Recorrente alega que o Acórdão recorrido violou o princípio constitucional da presunção de inocência (na vertente do in dubio pro reo), consignado no n.º 1 do artigo 67.º da CRA, porquanto confirmou a Sentença condenatória proferida pela Sala de Questões Criminais do Tribunal Provincial da Huila. Sustenta que, nessa decisão, a fixação da matéria de facto carece de fundamento probatório suficientemente robusto para postergar a dúvida razoável.
O in dubio pro reo, corolário que é da garantia constitucional da presunção de inocência (n.º 2 do artigo 67.º da CRA), é um princípio com incidência processual penal que assegura que, subsistindo dúvida razoável acerca da culpabilidade do arguido (dúvida acerca dos factos a subsumir em qualquer uma das categorias dogmáticas do crime) deve decidir-se em favor do arguido e não em seu desfavor.
O in dubio pro reo é um pressuposto incontornável de qualquer ordenamento jurídico orientado pelo valor da liberdade individual. 
Tal como assevera Giuseppe Bettiol: “quando há um conflito entre ius puniendi e ius libertatis, o Estado deve inclinar-se a favor deste, pois que tal significância assenta na efetivação e consagração do triunfo da liberdade” (Instituições de Direito e Processo Penal, 2.ª edição, Coimbra Editora, 1974, pág. 295). 
Tal princípio relaciona-se, então, com a problemática da legitimidade punitiva do Estado e da descontinuidade do ius puniendi, designadamente quando subsista, na mente do julgador, uma situação de dúvida acerca da prova da prática dos factos objecto do processo.
Refere Karl Engisch, a propósito que “este princípio [in dubio pro reo] diz-nos que, quando existem dúvidas sobre as circunstâncias de facto relevantes para a condenação ou absolvição do acusado, o juiz há-de “presumir” a situação de facto que conduza a uma decisão mais favorável. Portanto, se existem dúvidas sobre a autoria, deve presumir-se que o acusado não foi autor do facto delituoso” (Introdução ao Pensamento Jurídico, 10.ª ed., Fundação Calouste Gulbenkian, Lisboa 2008, pág. 103). 
No mesmo sentido apontam Gomes Canotilho e Vital Moreira, partindo da afirmação de que o in dubio pro reo é um corolário do princípio da presunção de inocência “(…) Além de ser uma garantia subjetiva, o princípio é também uma imposição dirigida ao juiz no sentido de este se pronunciar de forma favorável, quando não tiver certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa” (Constituição da República Portuguesa Anotada – Volume I, 4.ª ed., Coimbra Editora, 2007, p. 519).
Haverá razões para considerar que o Acórdão recorrido violou este princípio decisório?
Para a apreciação da constitucionalidade da Decisão recorrida, no que à violação do in dubio pro reo diz respeito, não pode o Tribunal Constitucional substituir-se ao Tribunal a quo, fazendo uma nova apreciação da matéria de facto (nomeadamente do acervo probatório) e emitindo um novo juízo acerca dessa matéria, de molde a confirmar ou infirmar a convicção do Tribunal a quo. Tratar-se-á, tão simplesmente, de apreciar se, tendo em conta as conclusões a que o próprio Tribunal a quo chegou, seria de aplicar, ou não, o princípio in dubio pro reo. 
As competências do Tribunal Constitucional decorrem das disposições conjugadas dos artigos 181.º da CRA e 16.º da Lei n.º 2/08, de 17 de Junho (redacção dada pelo artigo 2.º da Lei n.º 24/10, de 3 de Dezembro), e consistem, estritamente, em administrar a justiça em matérias de natureza jurídico-constitucional, pelo que não pode este Tribunal proceder à reapreciação e valoração das provas produzidas nos autos.
Não é, pois, esta Corte Constitucional mais uma instância da jurisdição comum, nem o recurso extraordinário de inconstitucionalidade uma espécie de recurso de apelação. (Cfr. Adlézio AGOSTINHO, Manual de Direito Processual Constitucional, AAFDL. Lisboa, 2023, pág. 758 a 774; Carlos Blanco de Morais, Justiça Constitucional, Tomo II – O Direito do Contencioso Constitucional, 2.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 2011, pág. 619). 
O Recorrente considera que a Sala de Questões Criminais do então Tribunal Provincial da Huila o condenou “(…) com base em conjecturas, probabilidades e presunções” (…) e que, “o non liquet na questão da prova deve ser sempre decidido a favor do arguido” (Cfr. fls. 229 e 230 dos autos).
Terá o Tribunal da 1.ª Instância, e, bem assim, a 3.ª Secção da Camara Criminal do Tribunal Supremo, ao confirmar a Decisão, condenado em situação de non liquet?
Figueiredo Dias considera que “(…) a convicção do juiz há-de ser uma convicção (…) objectivável e motivável, portanto, capaz de impor-se aos outros. Uma tal convicção existirá, quando e só quando, o tribunal tenha logrado convencer-se da verdade dos factos para além de toda a dúvida razoável. Não se tratará, pois, (…) de uma mera opção «voluntarista» pela certeza de um facto contra a dúvida, ou operada em virtude da alta verosimilhança ou probabilidade do facto, mas sim de um processo que só se completa quando o tribunal (…) tenha logrado afastar qualquer dúvida para a qual pudessem ser dadas razões, por pouco verosímil ou provável que ela se apresentasse” (Direito Processual Penal, Coimbra Editora, 1974, pág. 205).
Compulsados os autos, ressalta que, de fls. 123v. a 125v., consta a relação da matéria de facto dada com provada, de acordo com a resposta dada aos quesitos. O Tribunal de 1.ª Instância baseou a sua decisão, quanto à factualidade objecto do processo, em prova testemunhal e documental, bem como em exames e declarações do arguido. À excepção destas declarações, todos os meios de prova indicavam, de modo cabal, a ocorrência dos ilícitos bem como a muito provável autoria dos mesmos. 
Ainda que o Recorrente alegue que a prova que fundamenta a sua condenação é, maioritariamente, indiciária, Paulo Saragoça da Matta defende que a prova indiciária, ou indício, é “um facto que, embora não demonstrando a existência histórica do factum probandum, demonstra outros factos, os quais, de acordo com as regras da lógica e da experiência, permitem tirar determinadas ilações quanto ao facto que visa demonstrar.” («A Livre Apreciação da Prova e o dever de fundamentação da Sentença», in Jornadas de Direito Processual Penal e Direitos Fundamentais, Almedina, Coimbra, 2004, pág. 227).
Outrossim, o próprio Recorrente admite, nas suas alegações, a fls. 230 dos autos, que “(…) conclui-se que, da leitura dos autos, nos seus elementos probatórios, existem neles provas que podiam conduzir à condenação mínima do réu (…)”.
Tendo em conta o que supra se disse sobre a dúvida razoável fundamentadora de um juízo absolutório em honra ao princípio in dubio pro reo, não se afigura ilógico que o Tribunal Supremo tenha confirmado a Decisão que afirmou a culpabilidade do arguido, atenta a fundamentação nela expendida. 
A violação do princípio in dubio pro reo exige que o Tribunal tenha exprimido, com um mínimo de clareza e objectividade, que se encontrava num estado de dúvida quanto aos factos susceptíveis de integrar as categorias dogmáticas do crime, ou seja, a responsabilidade penal do arguido. 
O facto de o Recorrente considerar que o Tribunal de 1.ª Instância e, bem assim, a 3.ª Secção da Câmara Criminal do Tribunal Supremo, ao confirmar a decisão deveriam ter tido dúvidas quando, de facto, as não tiveram, não consiste em qualquer vício da Decisão. 
O Acórdão em pauta não viola, assim, o princípio da presunção de inocência por desconsideração do in dubio pro reo.
Nestes termos,
DECIDINDO
Tudo visto e ponderado, acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional em: NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, POR NÃO SE VERIFICAR QUALQUER VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS, DIREITOS OU GARANTIAS, INVOCADOS PELO RECORRENTE.
Custas pelo Recorrente, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional.
Notifique.
Tribunal Constitucional, em Luanda, 5 de Maio de 2026.
OS JUÍZES CONSELHEIROS
Laurinda Jacinto Prazeres (Presidente) 
Victória Manuel da Silva Izata (Vice-Presidente) 
Amélia Augusto Varela
Carlos Alberto B. Burity da Silva (Relator) 
Carlos Manuel dos Santos Teixeira
Emiliana Margareth Morais Nangacovie Quessongo
Gilberto de Faria Magalhães
João Carlos António Paulino
Lucas Manuel João Quilundo
Maria de Fátima de Lima D`A. B. da Silva