ACÓRDÃO N.º 1089/2026
PROCESSO N.º 1350-B/2025
Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade
Em nome do Povo, acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:
I. RELATÓRIO
Honório Zequela Capita, com os demais sinais de identificação nos autos, veio a esta Corte Constitucional, ao abrigo da alínea a) do artigo 49.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional (LPC), interpor o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade, do Acórdão proferido pelo Tribunal Pleno e de Recurso do Tribunal Supremo, no âmbito do Processo n.º 195/2023, que confirmou e manteve a Decisão recorrida, isto é, que julgou procedente a excepção de ilegitimidade do Ministro da Defesa Nacional e, em consequência, o absolveu da instância.
Inconformado com a Decisão proferida, por entender que a mesma enferma de vícios jurídico-constitucionais, recorreu para esta Corte, onde notificado, alegou tempestivamente, o que, em síntese, se descreve:
1. A Decisão recorrida é inconstitucional, na medida em que, ofende o princípio da legalidade e viola o direito a julgamento justo e conforme, previstos no artigo 6.º, nos n.ºs 4 e 5 do artigo 29.º e no artigo 72.º, todos da Constituição da República de Angola (CRA).
2. O Aresto recorrido não teve igualmente em consideração o princípio do favor laboratoris e a proibição do despedimento sem justa causa, consagrados no n.º 4 do artigo 76.º da CRA, tendo em vista que a aplicação de lei especial afastaria a ilegitimidade do Ministro da Defesa, que se baseou no artigo 26.º do Código de Processo Civil (CPC) e que o seu acto é que era definitivo e executório, sendo por isso impugnável.
3. O Acórdão em crise violou a CRA por não ter levado em conta que, apesar da Caixa Social das FAA ser um instituto público e gozar de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, continua a fazer parte da administração indirecta do Estado e deve respeitar os princípios organizativos e orientadores de um diploma legal que define a estrutura e o funcionamento dos institutos públicos em vigor à data, sendo este o Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13, de 25 de Junho, que foi revogado pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/20, de 19 de Fevereiro, todos aplicáveis, uma vez que o último entrou em vigor antes mesmo de prolatado o Acórdão recorrido.
4. O Tribunal a quo incorreu em violação do princípio do julgamento justo e conforme, porquanto, não procedeu a uma análise suficientemente aprofundada do quadro normativo aplicável, designadamente no que respeita às regras processuais pertinentes e à correcta determinação das normas jurídicas em eventual conflito no tempo.
5. O imperativo da celeridade processual não pode ser concretizado à custa da preterição das garantias fundamentais das partes, uma vez que a celeridade constitui, ela própria, uma garantia típica do Estado democrático de direito, que deve coexistir com as exigências de imparcialidade, ponderação e respeito pelas garantias processuais consagradas constitucionalmente.
6. Estando em causa uma impugnação contenciosa que tem como objecto mediato a tutela do direito ao trabalho, a demora verificada na apreciação e Decisão da causa compromete, a realização plena do direito a um julgamento justo e em prazo razoável.
7. No que respeita à aplicação de leis em eventual conflito no tempo, deve prevalecer a norma de hierarquia superior ou aquela que melhor salvaguardar os direitos do trabalhador ou funcionário, em consonância com o princípio favor laboratoris, acolhido pelo legislador angolano em matéria de direito laboral.
8. Em matéria processual, vigora em regra o princípio da aplicação imediata da lei nova aos processos em curso ou a factos ainda não definitivamente decididos, em observância do princípio da não retroactividade da lei.
9. Para efeitos de aferição da legitimidade do referido órgão, deveria o Tribunal Supremo ter interpretado e aplicado o regime jurídico constante do artigo 6.º da Lei n.º 2/94, de 14 de Janeiro, em conjugação com o disposto nos artigos 4.º e 40.º do Decreto-Lei n.º 4-A/96, de 5 de Abril, bem como com o artigo 119.º do Decreto-Lei n.º 16-A/96, de 15 de Dezembro, diplomas vigentes à data dos factos e relevantes para a correcta solução do litígio.
Em face do que ficou difluído, o Recorrente conclui que o Acórdão recorrido incorre em violação dos princípios constitucionais da legalidade, do julgamento justo e conforme, do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, do favor laboratoris e da estabilidade no emprego razão pela qual requer a este Tribunal que seja concedido inteiro provimento ao presente recurso, com a consequente declaração de inconstitucionalidade da Decisão recorrida.
O processo foi à vista do Ministério Público.
Colhidos os vistos legais dos Juízes Conselheiros, cumpre, agora, apreciar para decidir, já que nada a tal obsta.
II. COMPETÊNCIA
O presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade foi interposto com fundamento na alínea a) do artigo 49.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional (LPC), norma que estabelece o âmbito do recurso extraordinário de inconstitucionalidade para o Tribunal Constitucional, de “sentença dos demais tribunais que contenham fundamentos de direito e decisões que contrariem princípios, direitos, liberdade e garantias previstos na Constituição da República de Angola”.
III. LEGITIMIDADE
A legitimidade para a interposição de um recurso extraordinário de inconstitucionalidade cabe, no caso de Sentença, à pessoa que, em harmonia com a lei reguladora do processo em que a decisão foi proferida, possa dela interpor recurso ordinário, nos termos do disposto na alínea a) do artigo 50.º da LPC.
No caso sub judice, o Recorrente, enquanto parte no Processo n.º 195/2023, que tramitou junto do Tribunal Pleno e de Recurso do Tribunal Supremo, e que não viu a sua pretensão atendida, dispõe de legitimidade para recorrer.
IV. OBJECTO
O objecto do presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade é o Acórdão do Tribunal Pleno e de Recurso do Tribunal Supremo, no âmbito do Processo n.º 195/2023, competindo ao Tribunal Constitucional apreciar se o mesmo ofendeu o princípio da legalidade, julgamento justo e conforme, tutela jurisdicional efectiva, do favor laboratoris e da estabilidade no emprego previstos na Constituição da República de Angola.
V. APRECIANDO
É submetido à apreciação do Tribunal Constitucional, o Aresto prolatado pelo Tribunal Pleno e de Recurso do Tribunal Supremo, no âmbito do Processo n.º 195/2023, que negou provimento ao recurso e, em consequência, manteve a Decisão recorrida.
Importa sublinhar que, o Recorrente foi funcionário da Caixa de Segurança Social das Forças Armadas (FAA), no período compreendido entre os anos de 2005 e 2018. Todavia, por Despacho n.º 14/2018, de 18 de Setembro, exarado pelo Director do referido órgão, foi rescindido o vínculo laboral, devido ao processo disciplinar que lhe foi instaurado, por envolvimento na subtração de valores monetários na conta bancária de um falecido pensionista (vide fls. 42 dos autos).
Inconformado com o Despacho exarado pelo Director da Caixa de Segurança Social das Forças Armadas, o Recorrente interpôs recurso tutelar daquela Decisão junto do Ministro da Defesa Nacional e, após isso, apresentou recurso Contencioso de Impugnação de Acto Administrativo junto da 3.ª Secção da Câmara do Cível e Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo contra aquela entidade, no âmbito do Processo n.º 611/19, tendo este órgão da jurisdição comum, absolvido o recorrido da instância, no caso, o Ministro da Defesa Nacional, por procedência da excepção dilatória de ilegitimidade passiva.
Pelas razões acima sublinhadas, interpôs recurso para o Tribunal Pleno e de Recurso do Tribunal Supremo, no âmbito do Processo n.º 195/23, tendo a mais alta instância da jurisdição comum negado provimento e, em consequência, confirmado a decisão recorrida nos seus precisos termos.
Veja-se, pois, se assiste razão ao ora Recorrente face às questões suscitadas.
O princípio da legalidade é um princípio do Estado Democrático de Direito cuja consagração mereceu acolhimento no n.º 2 do artigo 6.º da CRA, segundo o qual o Estado subordina-se à Constituição e funda-se na legalidade, devendo respeitar e fazer respeitar as leis.
No seu espírito determina que o juízo de livre convicção e ponderação do julgador confronta-se nos marcos da estrita observância da CRA e da lei. É reconhecida a relevância que o mesmo reveste, firmada na pluridimensão da sua aplicação e alcance catalogado em todos os actos praticados pelos tribunais e os órgãos constitucionais.
Na verdade, a dialéctica da vida hodierna impõe cada vez mais a exigência de densificação deste princípio, mormente na vertente da legalidade administrativa, ao determinar a obrigatoriedade dos poderes públicos na sua actuação compatibilizarem o exercício das suas atribuições ao prius da legalidade.
No contexto da referida norma jusfundamental, preceituada no artigo 6.º da Constituição, este princípio cumpre uma dupla função, assente na salvaguarda da prossecução dos princípios do interesse público e da protecção dos direitos e garantias legalmente protegidos dos cidadãos.
Raul Carlos Vasques Araújo e Elisa Rangel Nunes, enunciam que “o Estado de direito não é apenas um Estado Constitucional. Ele é na sua essência um Estado de direito que se funda no respeito da legalidade pelo que na sua actividade e dos seus órgãos e agentes se deve pautar pelo estrito respeito da lei” (Constituição da República de Angola Anotada, Tomo I, 2014, pp. 200 e 201).
Por seu turno, Jónatas Machado, Paulo Nogueira da Costa e Esteves Carlos Hilário, defendem que “o princípio do Estado de Direito supõe ainda a legalidade da função jurisdicional. De acordo com este princípio, os Tribunais carecem de uma base constitucional e legal para a sua existência e organização. Isto traduz-se, necessariamente, na garantia de princípios de processos equitativos, que garantem a igualdade de armas das partes do processo, de forma a possibilitar a produção de decisões faticamente adequadas e materialmente justas e isentas de qualquer voluntarismo jurisdicional” (Direito Constitucional Angolano, 5.ª ed, Petrony, 2021, p. 75).
Outrossim, sobre o princípio da legalidade, da seara jurisprudencial desta Magna Corte retira-se a ilação, segundo a qual é a maior garantia de observância dos direitos do cidadão, sendo essencial para a segurança jurídica e demais valores consagrados na lei e na Constituição (vide Acórdão n.º 698/2021, disponível em www.tribunalconstitucional.ao).
Em relação ao direito a julgamento justo e conforme, estabelecido no artigo 72.º da CRA: “a todo o cidadão é reconhecido o direito a julgamento justo, célere e conforme a lei.”
Ora, do ponto de vista doutrinário, para que o julgamento seja justo e conforme é crucial que se verifique o pressuposto da imparcialidade e independência do juiz, que o julgamento seja baseado na equidade e igualdade de armas, que as partes, possam exercer na plenitude o direito a ampla defesa e que a demanda seja decidida dentro dos parâmetros constitucionais e legais.
Quanto ao princípio da tutela jurisdicional efectiva, o artigo 29.º da CRA, dispõe que “a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para a defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência dos meios económicos”.
Ainda, no que diz respeito ao princípio constitucional em causa, o artigo 14.º do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, enuncia que “todas as pessoas são iguais perante os tribunais. Toda pessoa terá direito a ser ouvida publicamente e com as devidas garantias por um tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido por lei, na apuração de qualquer acusação de carácter penal formulada contra ela ou na determinação de seus direitos (…)”.
J.J. Gomes Canotilho assevera que “o direito de acesso aos Tribunais é o ponto de partida para se usufruir de todas outras garantias que o processo faculta aos intervenientes da causa. De outro modo caso haja uma clara negação deste direito, não se poderá falar de uma eventual tutela jurisdicional dos direitos, razão pela qual toda e qualquer construção de raciocínio em volta do princípio em causa, indubitavelmente valoriza este pormenor” (Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7.ª ed., 17.ª reimp., Almedina, 2003, p. 433).
O acesso aos Tribunais pressupõe a observância de requisitos processuais materialmente adequados à Constituição para a acção a que se pretende e, a este respeito o mesmo autor assevera que “o direito de acesso aos tribunais implica o direito ao processo, entendendo-se que este postula um direito a uma decisão final incidente sobre o fundo da causa sempre que se hajam cumprido e observado os requisitos processuais da acção ou recurso. Por outras palavras, no direito de acesso aos tribunais inclui-se o direito de obter uma decisão fundada no direito, embora dependente da observância de certos requisitos ou pressupostos processuais legalmente consagrados”.
Prossegue referindo, “daí que o direito à tutela jurisdicional não pode ficar comprometido em virtude da exigência legal de pressupostos processuais desnecessários, não adequados e desproporcionados compreende-se, pois, que o direito ao processo implique: (1) a proibição de requisitos processuais desnecessários ou desviados de um sentido conforme o direito fundamental de acesso aos tribunais; (2) a exigência de fixação legal prévia dos requisitos e pressupostos processuais dos recursos e acções; (3) a sanção de irregularidades processuais como exigência do direito à tutela jurisdicional (Ibidem, pp. 498 e 499).
Em linhas gerais o princípio do favor laboratoris enuncia que havendo duas normas jurídicas laborais tratando diferentemente sobre a mesma matéria, deve-se aplicar aquela norma que seja a mais favorável ao trabalhador.
Defende João Leal Amado que “o princípio do favor laboratoris relaciona-se no ordenamento laboral como hierárquico, do qual representa uma modalização, no sentido de que a fonte de intensidade mais forte prevalece sobre a mais débil, isto é, as normas que prevejam condições mais favoráveis para os trabalhadores” (Contrato de Trabalho, 3.ª ed., Coimbra, 2013, p. 44).
Relativamente ao princípio da estabilidade no emprego consagrado no artigo 76.º da CRA, de aludir que constitui justa causa de despedimento o comportamento ilícito e culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, pautando-se este juízo por critérios de razoabilidade, exigibilidade e proporcionalidade à luz do entendimento de um empregador normal, em face das circunstâncias do caso concreto. (Nesse sentido, dentre outros, os Acórdãos n.ºs 1037/2025, de 9 de Outubro, 972/2025, de 12 de Março, 957/2025, de 11 de Fevereiro, 899/2024, de 3 de Julho, 701/2021, de 7 de Outubro e 584/2019, de 17 de Dezembro, todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.ao).
Compulsados os autos, constata-se a fls. 175 a 178 que o Recorrente sustenta que o Acórdão em sindicância violou os princípios da legalidade, do julgamento justo e conforme e do acesso a tutela jurisdicional efectiva, do favor laboratoris e da estabilidade no emprego, em virtude de entender, não ter o Tribunal aplicado o regime jurídico que julga como especial, nomeadamente, as normas atinentes à tutela administrativa e ao estatuto jurídico da Caixa de Segurança Social das Forças Armadas, consequentemente, por o Tribunal ter confirmado uma decisão proferida sem a realização de audiência de discussão e julgamento.
Ora, o caso sub judice emerge da interposição de um recurso contencioso de impugnação de Acto Administrado junto da 3.ª Secção da Câmara do Cível e Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo contra o acto administrativo praticado pelo Ministro da Defesa Nacional, no âmbito do Processo n.º 611/19, tendo o Tribunal absolvido o recorrido da instância por procedência da excepção dilatória de ilegitimidade passiva.
Desta feita, vale antes de mais, aduzir que, a data dos factos, no âmbito do processo administrativo, Carlos Feijó e Lazarino Poulson sustentavam que “i. o pedido é a pretensão formulada pelo recorrente e traduz-se na solicitação de anulação ou declaração de nulidade e ainda da inexistência do acto administrativo (n.º 1 do artigo 8.º do CPA). Em princípio não se pede uma modificação ou substituição, muito menos a condenação para a prática de actos devidos. O contencioso angolano é de mera legalidade, os tribunais não se substituem à Administração activa. A condenação à prática de actos devidos só acontecem em contencioso de plena jurisdição. ii. a causa de pedir é o fundamento que o recorrente pode invocar para sustentar o pedido. Não é correcto dizer-se que o fundamento é a ilegalidade porque existem actos inválidos, mas não ilegais” (Justiça Administrativa Angolana, Lições, rev. e actual., Casa das Ideias, 2011, p. 85).
Na mesma linha de raciocínio, Cremildo Paca assevera que “no requerimento inicial de recurso contencioso, previsto no artigo 41.º, é necessário apresentar-se os factos e as razões em que se baseia o pedido. E quanto ao tribunal, não deve conhecer de outros pedidos senão da anulabilidade ou declaração de nulidade. Claro que em causa está a natureza objectivista do sistema angolano, em sede do qual só consagra o contencioso de mera legalidade não um contencioso de plena jurisdição. O tribunal competente não pode senão conformar o acto ou anulá-lo ou declará-lo inexistente (Direito do Contencioso Administrativo, Almedina, 2008, p. 89).
Nesta senda, constata-se nos autos que, o caso em análise gravita em torno de perceber se o acto praticado pelo Director da então Caixa de Segurança Social das Forças Armadas, actual Instituto de Segurança Social das Forças Armadas, era passível de impugnação administrativa e/ou se, em sede de recurso tutelar, o Ministro da Defesa Nacional estava obrigado a se pronunciar.
Na verdade, o Estatuto Orgânico da então Caixa de Segurança Social das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto n.º 38/96, de 29 de Novembro, aplicável a data dos factos, consagrava no artigo 1.º que “a Caixa de Segurança Social das Forças Armadas, é um organismo de direito público, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial”.
Assim sendo, constata-se que a Caixa de Segurança Social das Forças Armadas era um órgão provido de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, por força disto, detinha a competência para o efeito, e fê-lo ao abrigo do Despacho n.º 14/2018, de 18 de Setembro exarado pelo seu Director, que em virtude de um processo disciplinar instaurado contra o ora Recorrente rescindiu o vínculo laboral com este por envolvimento na retirada de valores da conta bancária de um falecido pensionista.
Constata-se, igualmente, que o acto administrativo praticado pelo Director da então Caixa de Segurança Social das Forças Armadas, extinção do vínculo laboral com o ora Recorrente, é definitivo e executório e, por via disso, passível de impugnação contenciosa directa e bem como, de recurso tutelar facultativo nos termos do n.º 2 do artigo 119.º do Decreto-Lei n.º 16-A/95, de 15 de Dezembro – Normas de Procedimento e da Actividade Administrativa, aplicável à data dos factos.
Além do mais, importa observar que as disposições combinadas do n.º 1 do artigo 119.º do Decreto-Lei n.º 16-A/95, de 15 de Dezembro – Sobre as Normas do Procedimento e da Actividade Administrativa, da alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13, de 25 de Junho e do artigo 1.º do Decreto n.º 38/96, de 29 de Novembro (todos aplicáveis à data dos factos) determinavam que das decisões do Director da Caixa de Segurança Social das Forças Armadas, cabia recurso tutelar para o Ministro da Defesa Nacional, por ser o órgão de tutela administrativa.
A este respeito esta Corte Constitucional, num caso semelhante posicionou-se no seguinte sentido “(…) não restam dúvidas que o referido acto administrativo é também passível de recurso tutelar, mas decorre da lei que, mesmo nestes casos, a decisão deste recurso tutelar sempre pode/deve pronunciar-se sobre a legalidade e conveniência do acto, conforme n.º 2 do artigo 109.º do Decreto-Lei n.º 16-A/95, de 15 de Dezembro, do Procedimento Administrativo, aplicável ao caso concreto por força do n.º 5 do artigo 119.º do mesmo diploma”. Prosseguiu o referido Acórdão acentuando que “o recurso tutelar facultativo não invalida e nem condiciona, em nenhuma dimensão, o recurso contencioso, podendo o Recorrente optar tanto por um, como pelo outro, (…) sem que nenhum deles fique prejudicado”, Acórdão n.º 889/2024, de 15 de Maio, disponível em: www.tribunalconstitucional.ao).
Nesta mesma linha de raciocínio, Gomes Canotilho e Vital Moreira afirmando sobre a tutela jurisdicional efectiva que tem por objecto a determinação da prática de actos legalmente devidos referiram que “acto devido é um conceito que surge articulado com o princípio da decisão dos órgãos administrativos que têm o dever de se pronunciar sobre todos os assuntos que lhes sejam apresentados pelos particulares, designadamente os assuntos que lhes disserem directamente respeito” (Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. II, 4.ª ed., 2010, p. 829).
Em função do exposto no caso em apreço, verifica-se que o Acórdão prolatado pelo Tribunal Pleno e de Recurso do Tribunal Supremo, no âmbito do Processo n.º 195/23, a fls. 121 a 131 e verso, ao ter considerado que o Ministro da Defesa Nacional não dispunha de legitimidade passiva para ser demandado pelo ora Recorrente, ofendeu os princípios da legalidade, julgamento justo e conforme e da tutela jurisdicional efectiva, nos termos e para os efeitos dos artigos 6.º, 29.º e 72.º, todos da Constituição da República de Angola e 14.º do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, aplicável ex vi do artigo 26.º da Constituição da República de Angola.
Assim, dilucidada a questão nos termos ora narrados, esta Corte Constitucional considera que, o Acórdão recorrido enferma, efectivamente, de vício de inconstitucionalidade por ofensa dos princípios constitucionais supracitados.
Nestes termos,
DECIDINDO
Tudo visto e ponderado, acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, em:
a) DAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE INCONSTITUCIONALIDADE, POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DO JULGAMENTO JUSTO E CONFORME E DA TUTELA JURISDICIONAL EFECTIVA, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 6.º, 29.º E 72.º, TODOS DA CRA;
b) DETERMINAR A BAIXA DOS AUTOS PARA CONFORMAÇÃO DA DECISÃO, NOS TERMOS DO N.º 2 DO ARTIGO 47.º DA LPC, PERMITINDO QUE O RECORRENTE POSSA SALVAGUARDAR A SUA PRETENSÃO POR VIA DOS MECANISMOS LEGAIS DE IMPUGNAÇÃO DOS ACTOS ADMINISTRATIVOS.
Sem custas, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional.
Notifique.
Tribunal Constitucional, em Luanda, 5 de Maio de 2026.
OS JUÍZES CONSELHEIROS
Laurinda Jacinto Prazeres (Presidente)
Victória Manuel da Silva Izata (Vice-Presidente e Relatora)
Amélia Augusto Varela
Carlos Alberto B. Burity da Silva
Carlos Manuel dos Santos Teixeira
Emiliana Margareth Morais Nangacovie Quessongo
Gilberto de Faria Magalhães
João Carlos António Paulino
Lucas Manuel João Quilundo
Maria de Fátima de Lima D`A. B. da Silva