Loading…
TC > Jurisprudência > Acórdãos > Acórdão N.º 1095/2026

ACÓRDÃO N.º 1095/2026
PROCESSO N.º 1403-C/2025
Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade (Habeas Corpus)
Em nome do Povo, acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:
I.  RELATÓRIO
Adão Cassua Paulo, com os demais sinais de identificação constantes dos autos, interpôs, ao abrigo da alínea a) do artigo 49.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho, Lei do Processo Constitucional (LPC), o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade do Despacho de 10 de Setembro de 2025, proferido pelo Juiz Desembargador Presidente do Tribunal da Relação de Luanda, no Processo n.º 503/2025, que indeferiu o pedido formulado por entender não se mostrarem excedidos os prazos de prisão preventiva.
Inconformado com a Decisão proferida, recorreu para esta Corte, onde, notificado, alegou, em síntese, o que infra se arrola:
1. É co-arguido em processo-crime que corre termos no Tribunal de Comarca de Viana, encontrando-se sujeito à medida de coacção de prisão preventiva desde 30 de Outubro de 2024, situação que se mantém até à presente data.
2. No âmbito do referido processo, foi acusado, em 20 de Abril de 2025, da prática dos crimes de abuso de confiança, furto e associação criminosa, previstos e puníveis pelo artigo 404.º, alínea c) do artigo 392.º e artigo 296.º do Código Penal Angolano (CPA), sustentando, todavia, a sua inocência relativamente aos factos que lhe são imputados.
3. A privação da liberdade prolonga-se por período superior a 11 meses, entendendo não existir qualquer fundamento jurídico-constitucional válido que justifique a manutenção da aludida prisão.
4. No dia 05 de Março de 2025, requereu a providência extraordinária de habeas corpus com fundamento no excesso de prisão preventiva, por, à data, se encontrar detido há mais de 4 meses sem dedução de acusação.
5. O Tribunal recorrido não se pronunciou sobre o referido pedido dentro do prazo legal, não obstante a apresentação de reclamação por falta de decisão, circunstância que, no seu entender, configura uma situação de denegação de justiça.
6. A manutenção da privação da liberdade viola os limites temporais da prisão preventiva previstos no artigo 283.º do CPA, bem como as garantias constitucionais consagradas no n.º 1 do artigo 66.º da CRA, que vedam a existência de medidas privativas da liberdade de duração ilimitadas ou indefinidas.
O Recorrente conclui pedindo que o recurso seja julgado procedente e, em consequência, seja declarada a inconstitucionalidade e a ilegalidade do Despacho recorrido, por alegada violação dos princípios da supremacia da Constituição, da legalidade, da tutela jurisdicional efectiva e do direito a julgamento justo e conforme, consagrados nos artigos 6.º, 29.º, 67.º, 72.º, 174.º e 177.º, todos da CRA, bem como dos artigos 268.º, 283.º e 284.º do Código do Processo Penal Angolano (CPPA).
O processo foi à vista do Ministério Público.
Colhidos os vistos legais dos Juízes Conselheiros, cumpre, agora, apreciar para decidir, já que nada a tal obsta.
II.  COMPETÊNCIA
O presente recurso foi interposto com fundamento na alínea a) do artigo 49.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional (LPC), norma que estabelece o âmbito do recurso extraordinário de inconstitucionalidade para o Tribunal Constitucional, de “sentença dos demais tribunais que contenham fundamentos de direito e decisões que contrariem princípios, direitos, liberdades e garantias previstos na Constituição da República de Angola”. 
III.  LEGITIMIDADE
A legitimidade para a interposição de um recurso extraordinário de inconstitucionalidade cabe, no caso de sentença, à pessoa que, em harmonia com a lei reguladora do processo em que a decisão foi proferida, possa dela interpor recurso, nos termos do disposto na alínea a) do artigo 50.º da LPC.
No caso sub judice, o Recorrente, enquanto parte no Processo n.º 503-C/2025 que tramitou junto do Tribunal da Relação de Luanda e que não viu a sua pretensão atendida, dispõe de legitimidade para recorrer.
IV.  OBJECTO
Constitui objecto do presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade o Despacho proferido pelo Juiz Desembargador Presidente do Tribunal da Relação de Luanda, no âmbito do Processo n.º 503/2025, cabendo ao Tribunal Constitucional aferir se tal Decisão ofendeu os princípios da supremacia da Constituição, da legalidade, da tutela jurisdicional efectiva e do direito a julgamento justo e conforme, consagrados na Constituição da República de Angola.
V.  APRECIANDO
É submetido à apreciação deste Tribunal Constitucional o Despacho proferido pelo Juiz Desembargador Presidente do Tribunal da Relação de Luanda, no âmbito do Processo n.º 503/2025, que indeferiu a pretensão do ora Recorrente, mantendo, assim, a Decisão anteriormente recorrida.
Em síntese, o Recorrente encontra-se privado da liberdade desde 30 de Outubro de 2024, no âmbito do processo que corre termos na 17.ª Secção Criminal do Tribunal da Comarca de Viana, no qual foi acusado da prática dos crimes de abuso de confiança, furto e associação criminosa, previstos e puníveis pelo artigo 404.º, alínea c) do artigo 392.º e do artigo 296.º, todos do Código Penal Angolano.
Invocando excesso de prisão preventiva, o Recorrente intentou uma providência de habeas corpus junto do Juiz Presidente do Tribunal da Comarca de Viana, tendo o pedido sido indeferido por não se mostrarem excedidos os prazos legais. Inconformado, recorreu para o Juiz Desembargador Presidente do Tribunal da Relação de Luanda, que, no âmbito do Processo n.º 503/2025, manteve a Decisão.
Assim, o Recorrente, no presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade, requer a intervenção do Tribunal Constitucional, por entender que o Despacho recorrido ofendeu os princípios da supremacia da Constituição e da legalidade, tutela jurisdicional efectiva e o direito a julgamento justo e conforme, previstos na Constituição da República de Angola.
Cumpre, pois, apreciar se assiste razão ao Recorrente no que respeita às questões de constitucionalidade suscitadas.
Neste conspecto, para melhor deslindar a questão submetida à apreciação desta Corte, importa assinalar que a providência de habeas corpus constitui um meio extraordinário e expedito de tutela da liberdade, vocacionado para reagir, com urgência, contra situações actuais de detenção ou prisão ilegais, não se confundindo com mecanismo de reapreciação global do processo penal principal (nesse sentido, veja-se Guilherme de Souza Nucci, Habeas Corpus, 2.ª ed., Editora Forense, 2017, p. 36).
Por seu turno, Raul Carlos Vasques Araújo e Elisa Rangel Nunes afirmam que “o Habeas Corpus é uma providência extraordinária e expedita destinada a assegurar, de forma especial, o direito à liberdade constitucionalmente garantido e que visa reagir de modo imediato e urgente, contra o abuso de poder em virtude de detenção ou prisão, efectiva e actual, ferida de ilegalidade” (Constituição da República de Angola, Anotada, Tomo I, 2014, p. 389).
A liberdade pessoal constitui um direito fundamental de natureza inviolável, cuja restrição apenas pode ocorrer nos estritos termos previstos pela Constituição e pela lei. Por conseguinte, qualquer limitação desse direito deve observar os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, nos termos resultantes da conjugação do n.º 1 do artigo 57.º, com o n.º 1 do artigo 64.º, ambos da CRA, bem como do artigo 262.º do CPPA, garantindo-se que a intervenção restritiva do Estado não ultrapasse o mínimo estritamente indispensável à salvaguarda de outros bens juridicamente protegidos.
Neste contexto, a tutela da liberdade individual impõe igualmente aos poderes públicos um dever de protecção e garantia desse direito fundamental. Tal dever manifesta-se, entre outros mecanismos, através da providência de habeas corpus, criada como instrumento jurisdicional célere e efectivo destinado a reagir contra situações de privação ilegal ou arbitrária da liberdade, assegurando a pronta reposição da legalidade constitucionalmente exigida.
Após o escrutínio minucioso dos presentes autos, é dominante a conclusão de que o Recorrente se encontra detido desde o dia 30 de Outubro de 2024, foi-lhe decretada a medida de prisão preventiva por despacho datado de 7 de Novembro de 2024.
Sem embargo, do regime temporal previsto na alínea d) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 283.º do CPPA, segundo o qual a prisão preventiva, enquanto medida de coacção de natureza excepcional e de ultima ratio, se extingue, na ausência de condenação transitada em julgado, decorrido o prazo de 18 meses, ou de 20 meses, havendo prorrogação, impõe-se atender, no caso vertente, à ocorrência de um facto processual superveniente com relevância decisiva para a resolução da presente causa.
Com efeito, consta dos autos informação remetida pelo Digníssimo Magistrado do Ministério Público junto desta instância, dando conta de que, no Processo principal, autuado sob o n.º 304/25-I, o Juiz da causa, por Despacho datado de 30 de Janeiro de 2026, emitiu Mandado de Soltura, prontamente executado, encontrando-se, por conseguinte, o Recorrente a aguardar os ulteriores termos processuais em liberdade, mediante termo de identidade e residência (fls. 113 e 114).
Neste quadro, a Decisão supervenientemente proferida no processo principal determinou a cessação da situação de prisão preventiva que constituía o pressuposto material da presente controvérsia, retirando utilidade prática ao conhecimento do mérito da providência requerida. 
Destarte, tendo o Recorrente sido restituído à liberdade por força de decisão ulterior, deixou de subsistir interesse processual atendível na apreciação da presente providência, porquanto o resultado jurídico visado foi alcançado por facto superveniente à instauração da lide. Tal circunstância conduz, necessariamente, à extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) do artigo 287.º do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente. 
Este entendimento encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, designadamente nos Acórdãos n.ºs  1078/2026, de 7 de Abril, 1057/2026, de 14 de Janeiro, 1038/2025, de 4 de Novembro, 980/2025, de 1 de Abril, 939/2024, 937/2024 e 932/2024, todos de 5 de Dezembro, disponíveis em www.tribunalconstitucional.ao, nos quais se firma entendimento que, cessando a situação concreta de privação da liberdade ou sobrevindo decisão processual apta a redefinir a situação carcerária do arguido, perde utilidade a apreciação jurisdicional do pedido de habeas corpus ou do recurso dele emergente.
A doutrina é, de resto, convergente neste entendimento, defendendo que a inutilidade superveniente da lide se verifica quando, em virtude de facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão deixa de justificar pronúncia jurisdicional útil, seja pelo desaparecimento do objecto do processo, seja por a finalidade prosseguida ter sido alcançada por outra via. (Cfr. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume II, 3.ª ed., 2014, p. 546).
No mesmo sentido, importa referir que ocorre inutilidade ou impossibilidade superveniente da lide quando, em consequência de factos novos surgidos na pendência do processo, a decisão a proferir deixa de poder produzir qualquer efeito útil, quer porque o pedido já não pode ser satisfeito, quer porque o fim almejado foi alcançado por meio diverso (Veja-se nesta senda, José Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. III, Coimbra, 1946, pp. 368-369).
Deste modo, a prossecução da presente instância revela-se desprovida de objecto útil, porquanto a superveniência da decisão proferida no processo principal eliminou a necessidade da tutela jurisdicional especificamente requerida nestes autos. Verifica-se, por conseguinte, fundamento bastante para a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, ao abrigo da alínea e) do artigo 287.º do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável, solução esta que se mostra conforme com a orientação jurisprudencial consolidada deste Tribunal Constitucional.
Face ao exposto, o Tribunal Constitucional entende que, em razão da superveniência da emissão do Mandado de Soltura nos autos do processo principal, no âmbito do Processo n.º 304/25-I, ficou esvaziado o objecto material do presente recurso, tornando-se despicienda a apreciação da questão submetida e impondo-se, em consequência, a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide.
Nestes termos,
DECIDINDO
Tudo visto e ponderado, acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, em: DECLARAR EXTINTA A INSTÂNCIA POR INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE, NOS TERMOS DA ALÍNEA E) DO ARTIGO 287.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, APLICÁVEL SUBSIDIARIAMENTE.
Sem custas, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional.
Notifique.
Tribunal Constitucional, em Luanda, 02 de Junho de 2026.
OS JUÍZES CONSELHEIROS
Laurinda Jacinto Prazeres (Presidente) 
Victória Manuel da Silva Izata (Vice-Presidente e Relatora) 
Amélia Augusto Varela
Carlos Alberto B. Burity da Silva 
Carlos Manuel dos Santos Teixeira
Emiliana Margareth Morais Nangacovie Quessongo
Gilberto de Faria Magalhães
João Carlos António Paulino
Lucas Manuel João Quilundo
Maria de Fátima de Lima D`A. B. da Silva
Vitorino Domingos Hossi