ACÓRDÃO N.º 1096/2026
PROCESSO N.º 1354-B/2025
Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade (Habeas Corpus)
Em nome do Povo, acordam em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional
I. RELATÓRIO
Sui Rungang Linoming, Recorrente com os demais sinais de identificação nos autos, por não se conformar com o Despacho proferido pelo Juiz Desembargador Presidente do Tribunal da Relação de Benguela, no âmbito do Processo n.º 29/2024, vem ao abrigo das disposições combinadas da alínea a) do artigo 49.º da Lei n.º 3/08 de 17 de Junho, e do n.º 2 do artigo 36.º, do n.º 1 do artigo 64.º e do artigo 68.º, todos da Constituição da República de Angola (CRA), interpor recurso extraordinário de inconstitucionalidade.
Para fundamentar a sua pretensão, traz à liça as suas alegações, das quais se reproduz, em síntese, o seguinte:
1. Foi detido a 21 de Agosto de 2024, por suposto crime de abuso sexual a menor de 16 anos, tendo-lhe sido decretada, pelo Juiz de Garantias, a medida de coacção pessoal mais gravosa, a prisão preventiva.
2. Por entender que a medida de coacção pessoal (prisão preventiva), não satisfaz os requisitos ou pressupostos previstos no artigo 263.º do CPPA, reclamou junto do Juiz Presidente da Comarca de Benguela, requerendo que a mesma fosse convertida em incidente de prestação de caução, tendo sido indeferida.
3. Inconformado com a Decisão, reclamou junto do Juiz Desembargador Presidente do Tribunal da Relação de Benguela tendo, também, sido indeferida, confirmando-se, deste modo, o Despacho do Juiz de Garantias, mantendo os seus precisos termos.
4. Deste modo, o Despacho recorrido violou o princípio da legalidade, previsto no artigo 6.º da CRA, por não atribuir o efeito suspensivo à reclamação apresentada e, desta maneira, não converter a prisão preventiva em incidente de prestação de caução, bem como o princípio da tutela jurisdicional efectiva previsto no artigo 29.º da CRA, pelo facto de, apesar de ter reclamado, oportunamente, da aplicação da medida de coacção pessoal mais gravosa (prisão preventiva), só foi notificado da Decisão de indeferimento 20 dias depois da sua interposição.
O Recorrente termina, querendo que se dê provimento ao presente recurso e, em consequência, seja declarado inconstitucional o Despacho recorrido.
O processo foi à vista do Ministério Público junto desta Corte, que pugnou pela inutilidade superveniente da lide, por extemporaneidade.
Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar para decidir.
II. COMPETÊNCIA
O presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade foi interposto, nos termos da alínea a) e do parágrafo único do artigo 49.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional (LPC), pelo que, tem o Tribunal Constitucional competência para apreciar e decidir o presente recurso.
III. LEGITIMIDADE
Nos termos da alínea a) do artigo 50.º da LPC, dispõem de legitimidade para interpor recurso extraordinário de inconstitucionalidade para o Tribunal Constitucional “as pessoas que, de acordo com a lei reguladora do processo em que a sentença foi proferida, tenham legitimidade para dela interpor recurso ordinário”.
O Recorrente é parte do Processo n.º 29/24, que tramitou no Tribunal da Relação de Benguela e, não se conformando com a Decisão proferida, tem legitimidade para interpor o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade.
IV. OBJECTO
O objecto do presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade é o Despacho do Juiz Desembargador Presidente do Tribunal da Relação de Benguela, que, em sede do Processo n.º 29/2024, decidiu pela improcedência da reclamação e manteve o Despacho do Juiz de Garantias nos precisos termos.
V. APRECIANDO
Os autos em análise, circunscrevem-se na apreciação do Tribunal Constitucional sobre a Decisão proferida pelo Juiz Desembargador Presidente do Tribunal da Relação de Benguela, nos autos de reclamação em sede do Processo n.º 29/24, que julgou pela improcedência da mesma, mantendo a Decisão do Juiz de Garantias nos precisos termos (manutenção da medida de coacção pessoal mais gravosa aplicada ao Recorrente).
A providência de habeas corpus é um direito e uma garantia fundamental, constitucionalmente consagrada no n.º 1 do artigo 68.º da CRA, dispondo que “todos têm direito à providência de habeas corpus contra o abuso de poder, em virtude de prisão ou detenção ilegal, a interpor perante o tribunal competente”.
Esta garantia constitucional vem reforçada no artigo 6.º da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos ao estabelecer que: “todo o indivíduo tem direito à liberdade e à segurança da sua pessoa. Ninguém pode ser privado da sua liberdade salvo por motivos e nas condições previamente determinados por lei, em particular ninguém pode ser preso ou detido arbitrariamente”.
Neste sentido, é lícito afirmar que o habeas corpus é uma garantia que tem como objectivo estancar, prontamente, ofensas ao direito à liberdade, constituindo-se, assim, como importantíssimo instrumento de salvaguarda daquele direito, sendo, por isso, um dos valores mais sagrados da vida humana.
Como sustenta Vitore André Z. Maximiano, “o habeas corpus constitui verdadeiras garantias que visam corrigir violações a direitos para a proteção e restauração do direito à liberdade” (Habeas Corpus, ed. Saraiva, 2008, p. 5).
Deste modo, com a reclamação interposta junto do Juiz Desembargador Presidente, com fundamento no artigo 287.º do CPPA, pretendia impugnar a detenção a que foi sujeito, por considerá-la ilegal.
Considerando o facto do Despacho recorrido ter confirmado tal detenção e mantido o Recorrente sob privação de liberdade, este recorreu à esta Corte Constitucional com o propósito de ver revertida a situação, pois entendia terem sido violados o direito à liberdade, os princípios da legalidade e da tutela jurisdicional efectiva.
No entanto, notificado para, querendo, aperfeiçoar as alegações de recurso extraordinário de inconstitucionalidade, juntou documento aos autos, designadamente de fls. 55, onde se verificou que a finalidade prática visada com a presente acção nesta Magna Corte, a sua restituição à liberdade, já se encontrava plenamente satisfeita, com a atribuição do efeito suspensivo ao recurso interposto junto do Tribunal da Relação de Benguela.
Acresce que, embora o Recorrente não tenha declarado, de forma expressa, a desistência do presente recurso, a junção do documento acima referido, dando conta de que já se encontra em liberdade, revela, de modo inequívoco, a cessação do interesse processual na prossecução da presente lide. Assim, tendo sido alcançado, por outra via, o efeito útil, que com a acção se pretendia obter, deixa de subsistir utilidade jurídica na apreciação do mérito do recurso.
Ocorre a inutilidade superveniente da lide quando deixa de ser possível dar satisfação à pretensão que o demandante quer fazer valer no processo – seja por extinção do sujeito titular da relação sem sucessão nessa titularidade (impossibilidade subjectiva), por extinção do objecto do litígio (impossibilidade objectiva), por extinção dos interesses em litígio (impossibilidade causal), bem como quando o escopo visado com a acção foi atingido por outro meio. Neste sentido se inclina a jurisprudência desta Corte, dentre outros, os Acórdãos 1057/2026, 980/2025, 936/2024, 935/2024 e 708/2021, disponíveis no site: www.tribunalconstitucional.ao.
A este respeito, sustenta José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre que, “a (…) inutilidade superveniente da lide dá-se quando, na pendência da instância ocorram factos que determinam que a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, sendo que, num e noutro caso, a solução do litígio deixa de interessar” (Código de Processo Civil Anotado, Volume II, Almedina, 3.ª ed., 2014, p. 546).
Deste modo, a apreciação da presente providência torna-se inútil, porquanto, a pretensão do Recorrente foi alcançada com a sua restituição à liberdade, conforme o disposto na alínea e) do artigo 287.º do CPC, aplicado ex vi do n.º 2 do artigo 3.º do CPPA, ocasionando, por conseguinte, a extinção da instância.
Assim sendo, pelo acima estribado, entende esta Corte Constitucional que deve ser declarada extinta a presente acção, por inutilidade superveniente da lide.
Nestes termos,
DECIDINDO
Tudo visto e ponderado, acordam, em Plenário, os Juízes do Tribunal Constitucional em: DECLARAR EXTINTA A INSTÂNCIA, POR INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE, NOS TERMOS DA ALÍNEA E) DO ARTIGO 287.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SUBSIDIARIAMENTE APLICÁVEL POR FORÇA DO ARTIGO 2.º DA LEI DO PROCESSO CONSTITUCIONAL.
Sem custas, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional.
Notifique.
Tribunal Constitucional, em Luanda, 02 de Junho de 2026.
OS JUÍZES CONSELHEIROS
Laurinda Jacinto Prazeres (Presidente)
Victória Manuel da Silva Izata (Vice-Presidente)
Amélia Augusto Varela
Carlos Alberto B. Burity da Silva
Carlos Manuel dos Santos Teixeira
Emiliana Margareth Morais Nangacovie Quessongo
Gilberto de Faria Magalhães
João Carlos António Paulino
Lucas Manuel João Quilundo
Maria de Fátima de Lima D`A. B. da Silva
Vitorino Domingos Hossi (Relator)