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ACÓRDÃO N.º 1098/2026
PROCESSO N.º 1431-C/2026
Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade (Habeas Corpus) 
Em nome do Povo, acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:
I. RELATÓRIO
Jonatão Pedro Venâncio Catuma, com os demais sinais identificativos nos autos, inconformado com o Despacho proferido pelo Juiz Desembargador Presidente, em Exercício, do Tribunal da Relação de Benguela, no Processo capeado sob o n.º 99/2025, veio interpor o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade.
Para o efeito, aduziu os fundamentos de facto e de direito, dos quais se extrai, em síntese, o que abaixo se arrola:
1. Foi detido no dia 26 de Setembro de 2025, sem o mandado de detenção e a 27 de Setembro do mesmo ano foi submetido a tratamento degradante.
2. A 29 de Setembro de 2025 recebeu o mandado de detenção, emitido a 26 de Setembro de 2025.
3. No dia 1 de Outubro de 2025, enquanto se encontrava encarcerado, interpôs a providência de habeas corpus no Tribunal da Comarca de Benguela, com fundamento na alínea b) do n.º 4 do artigo 290.º do Código de Processo Penal Angolano (CPPA).
4. O processo está eivado de vícios processuais, na medida em que a detenção se concretizou a 26 de Setembro e não a 29 de Setembro de 2025, conforme consta do verso do respectivo mandado, facto que contraria o previsto no artigo 63.º da CRA, bem como as disposições vertidas nos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º e 9.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos, em conformidade com o plasmado no artigo 13.º da CRA.
5. Os argumentos elencados pelo Juiz Desembargador Presidente, em Exercício, do Tribunal da Relação de Benguela põem em crise o princípio da igualdade de tratamento. 
6. A interposição da providência de habeas corpus foi empreendida antes da apresentação do Recorrente ao Magistrado competente para o primeiro interrogatório. Não obstante, aquela instância manteve a prisão preventiva.
Requer que seja dado provimento ao recurso e, em consequência, declarado inconstitucional o Despacho impugnado, em virtude de postergar os princípios da legalidade, da igualdade de tratamento e da presunção de inocência, decorrentes da CRA, nos termos dos artigos 6.º, 23.º e 67.º, respectivamente.
O processo foi à vista do Ministério Público, cujo parecer conclui que “não se mostram reunidos os fundamentos do artigo 290.º do CPPA, assim como não se comprova a violação dos princípios constitucionais, direitos, garantias e liberdades fundamentais invocados pelo Recorrente, razão pela qual, pugnamos pela improcedência (...)”.
Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar para decidir.
II.  COMPETÊNCIA
Nos termos da alínea a) do artigo 49.º e do artigo 53.º ambos da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional (LPC) – combinados com a alínea m) do artigo 16.º da Lei n.º 2/08, de 17 de Junho – Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LOTC) – esta Corte é competente para conhecer do mérito do presente recurso.
Foi observado o esgotamento prévio da cadeia recursória, pressuposto ressaltado no parágrafo único do artigo 49.º da Lei do Processo Constitucional (LPC).
III.  LEGITIMIDADE
O Recorrente é parte vencida no Processo que tramitou no Tribunal da Relação de Benguela, sob o n.º 99/2025, pelo que, tem legitimidade para interpor o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade, ao abrigo do preceituado na alínea a) do artigo 50.º LPC, e do n.º 1 do artigo 26.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 2.º da LPC.
IV.  OBJECTO
Constitui objecto do presente recurso a Decisão prolatada pelo Tribunal da Relação de Benguela, no Processo n.º 99/2025, que negou provimento ao recurso da Decisão do pedido de habeas corpus, e verificar se contende com os princípios, direitos, liberdades e garantias fundamentais consagrados na CRA.
V.  APRECIANDO
Antecede a apreciação do mérito das questões invocadas pelo Recorrente,  observar a questão preliminar não prejudicial abaixo descrita:
Compulsados os autos, verifica-se que o Recorrente, na sequência da apresentação das alegações, juntou a estas uma Decisão integralmente alheia à presente lide. Ou seja, a Decisão de fl. 96 faz expressa referência a um sujeito processual totalmente estranho ao presente Processo, para além de versar sobre uma realidade fáctica que não se correlaciona com o inconformismo do Recorrente. Dito de modo diverso, o Recorrente juntou ao Processo uma Decisão relacionada com outros factos e outro interveniente processual. Não obstante o manifesto lapso do Recorrente, para efeitos de apreciação do mérito da presente lide, este Tribunal procedeu ao exame minucioso do conteúdo de fl. 67, que constitui o decisum que esteve na base real do inconformismo do Recorrente.
Com a presente acção, o Recorrente impugna a Aresto proferido pelo Tribunal da Relação de Benguela que, ao julgar improcedente o recurso, confirmou a Decisão da instância inaugural dos autos, sustentando que a inobservância do prazo peremptório para a apresentação do arguido ao Juiz de Garantias não preclude a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva. A Decisão recorrida qualifica a apresentação extemporânea como mera irregularidade processual, consignada no artigo 144.º do CPPA, sanada por força do disposto no n.º 5 do artigo 143.º do mesmo diploma legal.
Na aludida Decisão, o Tribunal da Comarca de Benguela, indeferiu o pedido de habeas corpus, por considerar não ter se verificado nenhum dos fundamentos para decretar a ilegalidade da detenção, conforme estabelecido no n.º 4 do artigo 290.º do CPPA e,  em consequência, declarou a privação de liberdade em conformidade com a lei.  
Em sede de apreciação preliminar, importa ressaltar que o habeas corpus é configurado como garantia fundamental, de eficácia plena e de natureza constitucional, caracterizado pela cognição sumária e rito especial, vocacionado à tutela jurisdicional da liberdade de locomoção frente a actos eivados de ilegalidade.
A CRA estabelece, no n.º 1 do artigo 68.º, que “todos têm o direito à providência de habeas corpus contra o abuso de poder, em virtude de prisão ou detenção ilegal, a interpor perante o tribunal competente”.
Esta garantia constitucional vem reforçada no artigo 6.º da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos, dispondo que “todo o indivíduo tem direito à liberdade e à segurança da sua pessoa. Ninguém pode ser privado da sua liberdade salvo por motivos e nas condições previamente determinados por lei. Em particular, ninguém pode ser preso ou detido arbitrariamente”.
Na mesma órbita, o CPPA estabelece no n.º 1 do artigo 290.º, que “o habeas corpus é uma providência extraordinária e expedita destinada a assegurar de forma especial o direito à liberdade constitucionalmente garantido, e que visa reagir de modo imediato e urgente contra o abuso de poder em virtude de detenção ou prisão, efectiva e actual, ferida de ilegalidade, por qualquer dos fundamentos mencionados no n.º 4”.
Da jurisprudência prolatada por esta Corte deriva que, “o habeas corpus é uma providência jurisdicional extraordinária e de natureza urgente, especificamente vocacionada para tutelar o direito fundamental à liberdade física e à liberdade de locomoção contra situações anómalas, ilegais, arbitrárias ou inconstitucionais de privação da liberdade individual”, é o que se encontra firmado nos acórdãos 970/2025, 1044/2025, 1046/2025 e 1048/2025 (disponíveis em: www.tribunalconstitucional.ao).
Raul Carlos Vasques Araújo e Elisa Rangel Nunes, aludem que, “a providência de habeas corpus é uma providência extraordinária e expedita destinada a assegurar, de forma especial, o direito à liberdade constitucionalmente garantido e que visa reagir de modo imediato e urgente, contra o abuso de poder em virtude de detenção ou prisão, efectiva e actual, ferida de ilegalidade” (Constituição da República de Angola Anotada, Tomo I, Gráfica Maiadouro, 2014, pp. 388-390).
Compulsados os autos (fl. 41), descortina-se que o Recorrente foi indiciado na prática de crime de roubo qualificado e do crime de associação criminosa, ambos previstos nos artigos 402.º e 269.º do Código Penal Angolano (CPA), respectivamente. Foi detido mediante mandado de detenção a 29 de Setembro de 2025, conforme se pode aferir a fl. 25 dos autos. A 2 de Outubro de 2025 foi apresentado e, concomitantemente, interrogado pelo Juiz de Garantias, que aplicou a medida de coacção de prisão preventiva (fl. 44).
A interposição da providência de habeas corpus decorre do facto de o Recorrente ter sido apresentado extemporaneamente ao Juiz de Garantias para a validação da sua detenção, o que no seu entender desvirtua o disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo 290.º do CPPA.
Decorre do n.º 1 do artigo 169.º do CPPA que, “o arguido detido que não deva ser julgado em processo sumário é presente ao juiz de garantias para ser interrogado, mediante promoção do Ministério Público, no próprio dia ou, havendo justificada impossibilidade, no prazo máximo de 48 horas, após a detenção, com a indicação dos motivos da detenção e das provas que a fundamentam”.
Ora, não obstante ter sido o Recorrente apresentado extemporaneamente ao Juiz de Garantias para a validação da detenção, tal facto não constitui impedimento à prossecução da marcha processual (a aplicação da medida de coacção), por se tratar de uma irregularidade sanável nos termos legais, em atenção ao disposto no n.º 5 do artigo 143.º do CPPA. Da mencionada norma se extrai literalmente que “o juiz pode julgar suprida qualquer nulidade, considerando-a irrelevante, sempre que estimar que o acto, apesar de nulo, não impede o apuramento da verdade nem a justa decisão da causa penal”.
Com efeito, vale destacar que o dispositivo em questão consagra o designado princípio do aproveitamento dos actos processuais, segundo o qual, a invalidade do acto não implica, necessariamente, a anulação de todo o processado. À luz do juízo de proporcionalidade, a sanação do vício deve ocorrer sempre que a irregularidade se revele inócua quanto à descoberta da verdade material e não se consubstancia em prejuízo para a decisão final.
Sobre este prisma, Paulo Pinto de Albuquerque, refere que, “a intempestividade do primeiro interrogatório judicial de arguido detido gera ilegalidade da detenção, com efeitos criminais e disciplinares previstos na lei, mas não gera  “a perda imediata de eficácia” da privação da liberdade” (Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 4.ª ed., p. 410).
Por seu turno, Germano Marques da Silva, indaga que “se após ter decorrido aquele prazo, e não obstante a violação da lei, o detido for presente ao juiz, pode ainda ser-lhe aplicada uma medida de coacção, nomeadamente a prisão preventiva ou terá de ser ordenada a sua libertação?” Na sequência, o mesmo autor responde que “(…) uma coisa é a ilegalidade resultante do excesso do prazo, outra bem diversa é a aplicação da medida de coacção. Assim, independentemente das consequências do excesso do prazo, nada impede que o juiz aplique ao arguido uma medida de coacção, nomeadamente a prisão preventiva” (Curso de Processo Penal, Verbo Editora. Vol. II, 1993, p. 194).
Decretada que foi a medida de coacção em apreço (prisão preventiva) começaram a contar novos prazos, tal como decorre do artigo 283.º do CPPA, que, em tese, seria o objecto de impugnação do Recorrente. 
Resulta da jurisprudência desta Corte que, “(...) o Recorrente, em outros momentos da fase da prisão preventiva (acusação, pronúncia, condenação em 1.ª  instância e condenação com trânsito em julgado), havendo extrapolação dos prazos mencionados no n.º 1 do supracitado artigo, poderá ainda accionar o habeas corpus” (Acórdão 1015/2025, de 25 de Agosto, disponível em www.tribunalconstitucional.ao).
Dos autos, verifica-se que o Processo n.º 3376/2025, que tramita no Tribunal da Comarca de Benguela, em que o Recorrente figura como arguido, já conta com uma acusação formalmente deduzida a 13 de Janeiro de 2026. O acto processual em causa foi praticado em observância estrita dos limites temporais definidos no n.º 1 do artigo 283.º do CPPA, tal como se pode extrair da vista do Ministério Público junto desta Corte (fls. 102-103). Assim, compulsados os autos, não se descortina, pois, qualquer dilação indevida ou excesso de prazo. A fase processual subsequente é a da pronúncia (6 meses), que é, entretanto, facultativa, sendo sucedida pelo julgamento.
No caso em apreço, conquanto a privação de liberdade seja actual, o mesmo não se pode dizer sobre a detenção, cuja validação empreendida pelo Juiz de Garantias preteriu os preceitos normativos vigentes.
Da doutrina sobressai o entendimento de Maia Costa, segundo o qual, “(…) não só a privação da liberdade deve ser actual. Também a ilegalidade tem de revestir essa natureza. Ou seja, só é fundamento de habeas corpus a ilegalidade que existir ou perdurar ao tempo da apreciação do pedido. O que significa que qualquer ilegalidade verificada em fase anterior do processo, que já não persista quando o pedido é julgado, não pode servir de fundamento de habeas corpus” (Código de Processo Penal Comentado, Almedina, 2014, p. 908).  
Ora, o fundamento do habeas corpus exige a contemporaneidade cumulativa da privação da liberdade e da respectiva ilicitude. Por força do princípio da actualidade, apenas a ilegalidade persistente ao tempo da apreciação jurisdicional do pedido pode ser sindicável, restando, desta feita, precludidas eventuais irregularidades pretéritas, já sanadas no itinerário processual. 
Ex positis, esta Corte entende que o Aresto recorrido não ofende os princípios constitucionais invocados pelo que, ao Recorrente não assiste razão.
Nestes termos,
DECIDINDO 
Tudo visto e ponderado, acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, em: NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EM VIRTUDE DE A DECISÃO RECORRIDA NÃO AFRONTAR A CONSTITUIÇÃO E A LEI, DEVENDO SER MANTIDA NOS PRECISOS TERMOS.
Sem custas, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional.
Notifique.
Tribunal Constitucional, em Luanda, 02 de Junho de 2026.
OS JUÍZES CONSELHEIROS
Laurinda Jacinto Prazeres (Presidente) 
Victória Manuel da Silva Izata (Vice-Presidente) 
Amélia Augusto Varela
Carlos Alberto B. Burity da Silva
Carlos Manuel dos Santos Teixeira
Emiliana Margareth Morais Nangacovie Quessongo
Gilberto de Faria Magalhães
João Carlos António Paulino (Relator) 
Lucas Manuel João Quilundo
Maria de Fátima de Lima D`A. B. da Silva
Vitorino Domingos Hossi
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