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ACÓRDÃO N.º 1099/2026
PROCESSO N.º 1296-D/2025
Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade
Em nome do Povo, acordam, em Conferência, no Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional:
I.  RELATÓRIO
Cristino Pinto de Andrade, com os demais sinais de identificação constantes dos autos, veio a esta Corte Constitucional, ao abrigo do artigo 41.º e da alínea a) do artigo 49.º, ambos da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho, Lei do Processo Constitucional (LPC), interpor o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade do Acórdão proferido pela 1.ª Secção da Câmara Criminal do Tribunal da Relação de Luanda, no âmbito do Processo n.º 889/2024-A.
Notificado para apresentar as alegações, fê-lo, deduzindo, em tese, o seguinte:
1. O Acórdão recorrido viola o princípio da irreversibilidade das amnistias, consagrado no artigo 62.º da Constituição da República de Angola (CRA), porquanto, os factos pelos quais foi condenado foram praticados no período compreendido entre 12 de Novembro de 2015 e 11 de Novembro de 2022, abrangido pela Lei n.º 35/22, de 23 de Dezembro – Lei da Amnistia –, sendo que a instrução, julgamento e condenação que sobre eles recaíram contrariam o carácter irreversível da amnistia entretanto decretada, em violação do disposto no artigo 62.º da CRA.
2. O mesmo Magistrado presidiu à instrução e ao julgamento, em violação da alínea b) do artigo 36.º do Código de Processo Penal Angolano (CPPA), comprometendo as garantias do processo criminal, resultando numa clara violação do princípio da imparcialidade e do direito ao julgamento justo e conforme, nos termos do n.º 4 do artigo 29.º e do artigo 72.º, ambos da CRA.
3. Inexistindo nos autos um contrato de arrendamento comercial reduzido a escrito, como impõe a Lei n.º 26/15, de 23 de Outubro – Lei do Arrendamento Urbano – as instâncias ordinárias presumiram indevidamente a existência de um contrato verbal, violando o princípio da legalidade, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º e do n.º 2 do artigo 6.º ambos da CRA.
4. A medida da pena e o montante da indemnização foram fixados sem prova suficiente sobre o valor dos bens, por não terem sido avaliados por entidade competente, violando o princípio do devido processo e da razoabilidade, nos termos do artigo 2.º, do n.º 4 do artigo 29.º e do artigo 72.º todos da CRA.
5. A pena aplicada e a indemnização fixada são excessivas e desproporcionais relativamente à matéria de facto provada, violando o princípio da proporcionalidade, corolário do Estado Constitucional Democrático de Direito, consagrado no artigo 2.º da CRA.
Termina requerendo que o presente recurso seja julgado procedente e, em consequência, declarado inconstitucional o Acórdão recorrido, com todas as consequências legais daí decorrentes.
O processo foi à vista do Ministério Público que pugnou pelo seu provimento. 
Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar para decidir.
II.  COMPETÊNCIA 
O Tribunal Constitucional é competente para conhecer e decidir o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade, nos termos da alínea a) e do parágrafo único do artigo 49.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho, Lei do Processo Constitucional (LPC), bem como das disposições conjugadas da alínea m) do artigo 16.º e do n.º 4 do artigo 21.º, da Lei n. º 2/08, de 17 de Junho, Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LOTC).
III. LEGITIMIDADE
Nos termos da alínea a) do artigo 50.º da LPC, dispõem de legitimidade para interpor recurso extraordinário de inconstitucionalidade “as pessoas que, de acordo com a lei reguladora do processo em que a sentença foi proferida, tenham legitimidade para dela interpor recurso ordinário”.
O Recorrente é parte no Processo n.º 889/2024-A, no qual foi condenado pela 1.ª Secção da Câmara Criminal do Tribunal da Relação de Luanda, não se conformando com o teor do mesmo, interpôs o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade.
IV.  OBJECTO 
O presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade tem por objecto o Acórdão proferido pela 1.ª Secção da Câmara Criminal do Tribunal da Relação de Luanda, no âmbito do Processo n.º 889/2024-A, e aferir se violou ou não os princípios, direitos, liberdades e garantias fundamentais consagrados na CRA.
V.  APRECIANDO
Veio a este Tribunal o Recorrente, por ser sua convicção que o Acórdão proferido pela 1.ª Secção da Câmara Criminal do Tribunal da Relação de Luanda, no Processo n.º 889/2024-A, enferma de múltiplas violações de preceitos e princípios constitucionais.
Todavia, uma análise criteriosa das alegações evidencia que as questões atinentes à desproporcionalidade da pena, ao quantum indemnizatório e à qualificação jurídica da relação contratual subjacente ao litígio consubstanciam, na sua essência material, meras discordâncias relativamente à apreciação da prova e à interpretação e aplicação do direito ordinário levadas a cabo pelas instâncias da jurisdição comum, fenómeno que a doutrina e a jurisprudência designam por “constitucionalização indevida de litígios de legalidade ordinária”.
O Tribunal Constitucional, enquanto garante da supremacia da Constituição, não constitui uma instância de revisão ou de controlo do mérito das decisões judiciais. É neste sentido que a jurisprudência produzida por esta Corte tem sublinhado que, nesta instância, não cabe rever o mérito da causa, mas zelar pela correcta aplicação da justiça no domínio jurídico-constitucional, vide, entre outros, os Acórdãos n.º 1049/2025, de 02 de Dezembro e 1055/2025, de 04 de Dezembro (ambos disponíveis em www.tribunalconstitucional.ao).
Nessa medida, esta Corte cingirá a sua apreciação às questões que suscitam problemas de constitucionalidade ou inconstitucionalidade no quadro do recurso extraordinário de inconstitucionalidade, a saber: a violação do princípio da irreversibilidade das amnistias pelo Acórdão recorrido, por omissão de aplicação oficiosa da Lei n.º 35/22, de 23 de Dezembro; e a alegada violação das garantias de imparcialidade por acumulação de funções instrutórias e de julgamento pelo mesmo Magistrado Judicial.
a) Sobre a violação do princípio da irreversibilidade das amnistias
O princípio da irreversibilidade das amnistias encontra consagração expressa no artigo 62.º da CRA, que estabelece o carácter definitivo e irrevogável dos efeitos extintivos da responsabilidade criminal decorrentes de amnistia legalmente decretada.
Este princípio não é meramente programático, constitui uma garantia constitucional de aplicação directa e imediata, que vincula todos os poderes públicos, incluindo os tribunais, por força do n.º 1 do artigo 28.º da CRA.
A dimensão constitucional deste princípio articula-se com os princípios da legalidade penal (n.º 2 do artigo 65.º da CRA), da segurança jurídica, enquanto corolário do Estado Constitucional Democrático de Direito (artigo 2.º da CRA) e com o direito fundamental ao julgamento justo e conforme (artigo 72.º da CRA), sendo que a sua violação por um acto jurisdicional constitui, portanto, uma questão de constitucionalidade directamente sindicável em sede do recurso extraordinário de inconstitucionalidade.
A amnistia é um acto do poder legislativo que extingue a responsabilidade criminal relativamente a determinadas categorias de crimes ou de agentes, apagando o facto criminoso e os seus efeitos penais (cfr. alínea g) do artigo 161.º da CRA e o artigo 138.º conjugado com o n.º 2 do artigo 139.º, ambos do CPA).
No ordenamento jurídico angolano, a amnistia, o perdão genérico e o indulto constituem causas de extinção total ou parcial da responsabilidade criminal, nos termos do artigo 138.º e dos n.ºs 2 e 3 do artigo 139.º do CPA, sendo ambos de conhecimento oficioso pelos tribunais, independentemente da invocação pela parte.
É precisamente este carácter oficioso que confere densidade constitucional autónoma à questão em apreço: a omissão da sua aplicação pelo tribunal não é um mero vício processual de legalidade ordinária, mas uma violação directa do princípio da irreversibilidade das amnistias consagrado no artigo 62.º da CRA, com repercussão imediata sobre o direito fundamental a julgamento justo e conforme, estabelecido no artigo 72.º da CRA.
A Lei n.º 35/22, de 23 de Dezembro – Lei da Amnistia, estabelece, no n.º 1 do seu artigo 1.º, a amnistia de todos os crimes comuns puníveis com pena de prisão até 8 (oito) anos, cometidos por cidadãos nacionais ou estrangeiros no período compreendido entre 12 de Novembro de 2015 a 11 de Novembro de 2022.
No caso sub judice, o Recorrente foi condenado pela prática do crime de furto, previsto e punível pela conjugação da alínea b) do artigo 392.º e da alínea b) do artigo 391.º do CPA, com moldura penal abstracta de 1 a 5 anos de prisão, tendo os factos constitutivos do crime sido praticados em 27 de Novembro de 2020, no período temporal expressamente abrangido pela Lei da Amnistia.
Do ponto de vista da moldura penal abstracta, o crime enquadra-se no âmbito de aplicação do n.º 1 do artigo 1.º da Lei da Amnistia por ser punível com pena de prisão inferior ao limite de 8 anos estabelecido na mesma disposição.
Não obstante o enquadramento prima facie do crime de furto no âmbito da Lei da Amnistia, impõe-se verificar se obsta à sua aplicação plena a excepção expressamente consagrada no n.º 3 do artigo 3.º do mesmo diploma legal, que determina não serem abrangidos pela amnistia os crimes patrimoniais cujos danos não tenham sido reparados pelo agente.
Compulsados os autos, verifica-se que o Recorrente não procedeu à reparação dos danos causados ao ofendido (fl. 195), condição sine qua non para beneficiar da amnistia plena nos crimes de natureza patrimonial.
Nessa medida, a amnistia total mostra-se inaplicável ao caso sub judice, por força da excepção legalmente estabelecida no n.º 3 do artigo 3.º da Lei da Amnistia, sem que tal afaste, todavia, como adiante se demonstrará, a aplicação do perdão genérico previsto no artigo 2.º da mesma Lei.
Estabelecida a inaplicabilidade da amnistia plena, cumpre verificar se ao Recorrente assiste o direito ao perdão genérico previsto no artigo 2.º da Lei da Amnistia, que constitui, nos termos do artigo 138.º e do n.º 3 do artigo 139.º, ambos do CPA, uma causa de extinção parcial da pena, distinta da amnistia plena pela sua extensão, mas com ela partilhando o carácter oficioso e a natureza constitucional garantida pelo artigo 62.º da CRA.
O n.º 1 do artigo 2.º da Lei da Amnistia determina que “os agentes dos crimes não abrangidos pela amnistia, que tenham sido condenados por decisão transitada em julgado, têm as suas penas perdoadas em ¼ (um quarto)”.
O n.º 2 do mesmo artigo estende expressamente esta disposição aos processos pendentes por factos ocorridos no período compreendido entre 12 de Novembro de 2015 a 11 de Novembro de 2022, afastando qualquer dúvida quanto à sua aplicabilidade a processos ainda em curso à data da entrada em vigor da Lei.
No decurso do processo, entrou em vigor a Lei n.º 35/22, de 23 de Dezembro – Lei da Amnistia. O Acórdão recorrido foi proferido em 30 de Outubro de 2024, sendo que, à data da entrada em vigor da Lei, o processo se encontrava ainda pendente, visto que os factos foram praticados em 27 de Novembro de 2020, dentro do período legalmente abrangido pela referida Lei.
Acresce que o n.º 3 do artigo 2.º da Lei da Amnistia restringe as excepções ao perdão de ¼ aos crimes dolosos que tenham resultado em morte e aos crimes sexuais, categorias nas quais o crime de furto pelo qual o Recorrente foi condenado manifestamente não se enquadra. 
Deste modo, consideramos que nenhum obstáculo legal obsta, pois, à aplicação do perdão de ¼ da pena no caso sub judice, pois o Tribunal ad quem estava constitucionalmente obrigado a aplicar o perdão de ¼ previsto no n.º 2 do artigo 2.º da Lei da Amnistia, independentemente de qualquer invocação pelo Recorrente.
Ao não fazê-lo, o Acórdão recorrido violou o princípio constitucional da irreversibilidade das amnistias, consagrado no artigo 62.º da CRA, o princípio da legalidade penal, previsto no n.º 2 do artigo 65º da CRA, e o direito fundamental ao julgamento justo e conforme, previsto no artigo 72.º da CRA.
Esta conclusão é, de resto, congruente com o entendimento do Ministério Público, que no seu parecer identificou precisamente esta omissão como a questão de maior relevância constitucional nos presentes autos, pugnando pelo provimento do recurso com este fundamento.
b) Sobre a violação das garantias da imparcialidade
O Recorrente alega que o magistrado judicial que presidiu à instrução preparatória exerceu igualmente as funções de Juiz do julgamento, em violação da alínea b) do artigo 36.º do CPPA, comprometendo as garantias de imparcialidade e o direito ao julgamento justo e conforme, previstos no n.º 4 do artigo 29.º e no artigo 72.º, ambos da CRA.
Tal fundamento do recurso assenta num facto processual objectivo, documentalmente demonstrado nos autos: a identidade do magistrado que dirigiu a instrução contraditória e o magistrado que presidiu ao julgamento é a mesma, conforme resulta dos autos nas fls. 90, 196 e 199.
O próprio Acórdão recorrido reconhece expressamente que o Magistrado que presidiu à audiência de instrução foi o mesmo que presidiu ao julgamento; e essa 
intervenção anterior “legitimaria a aplicação do impedimento previsto na alínea c) do artigo 36.º do CPPA”, o qual “efectivamente ocorreu”.
Não há, portanto, controvérsia factual. O impedimento foi reconhecido.
A questão que se coloca a esta Corte Constitucional não é a de apreciar a correcção processual da solução adoptada pelo Tribunal da Relação, visto que essa apreciação pertence às instâncias ordinárias.
A questão é estritamente constitucional: os fundamentos de direito invocados pelo Tribunal da Relação de Luanda para sustentar a sua decisão, designadamente a aplicação do artigo 39.º, n.º 2, do CPPA, como mecanismo de neutralização de um impedimento com dimensão constitucional, contrariam o artigo 72.º da CRA?
Veja-se,
O artigo 72.º da CRA garante a todo o cidadão o direito a julgamento justo, célere e conforme a lei. 
Esta Corte Constitucional firmou jurisprudência sólida sobre o conteúdo e o alcance deste direito, conforme se pode aferir em sede do Acórdão n.º 848/2023, de 4 de Outubro, no qual esta Corte retomou o entendimento já expresso no Acórdão n.º 618/2020, segundo o qual “o direito a um julgamento justo é também um pressuposto do Estado democrático de direito e uma garantia que pressupõe a existência de uma administração da justiça funcional, imparcial e independente”, acrescentando que “um julgamento é considerado justo quando são acautelados e respeitados, pelos Tribunais, os princípios da imparcialidade, da independência e da equidade no tratamento das partes e seus representantes, conforme consigna o artigo 72.º da CRA” (acessíveis em www.tribunalconstitucional.ao).
No mesmo sentido, esta Corte sublinhou que “para que o julgamento seja justo e conforme, é essencial que se verifique o pressuposto da imparcialidade e independência dos juízes, que o julgamento seja baseado na equidade e igualdade de armas e que a demanda tramite e seja decidida dentro dos parâmetros constitucionais e legais”, conforme se pode verificar no Acórdão n.º 741/2022, de 05 de Maio (acessível em www.tribunalconstitucional.ao).
A garantia de imparcialidade encontra o seu fundamento constitucional no artigo 175.º da CRA, que estabelece que, “no exercício da função jurisdicional, os tribunais são independentes e imparciais, estando apenas sujeitos à Constituição e à lei.
Resulta ainda do Acórdão n.º 848/2023, de 4 de Outubro, que a imparcialidade é “pressuposto de validade do processo, devendo o Juiz colocar-se entre as partes e acima delas, sendo esta a primeira condição para que possa exercer a sua função jurisdicional”.
Esta Corte sublinhou ainda que “a assumpção do impedimento concretiza a necessária exigência de imparcialidade que deve nortear a actividade do julgador e conformar o devido processo legal, sendo este requisito de validade”, conforme resulta do Acórdão n.º 946/2024, de 13 de Dezembro (acessível em www.tribunalconstitucional.ao).
É, pois, à luz deste quadro jurisprudencial consolidado que se aprecia o Acórdão recorrido.
Compulsados os autos, podemos constatar que o Tribunal da Relação de Luanda aplicou o n.º 2 do artigo 39.º do CPPA, norma de direito processual ordinário que permite sanar vícios processuais quando não causem prejuízo para a justa decisão da causa, como fundamento para manter válido o julgamento realizado por magistrado em situação de impedimento.
O Tribunal da Relação considerou que “a intervenção incipiente do Mmo. Juiz da causa, na fase de instrução contraditória, não ofereceu prejuízo para a justa decisão da causa, pelo que, com fundamento no n.º 2 do artigo 39.º do CPP, todos os actos praticados pelo referido Magistrado mantêm-se válidos (…)”. Porém, resulta dos autos (fl. 195) que a inaplicabilidade, pelo Juiz da causa, do perdão de ¼ (um quarto) imposto pela Lei da Amnistia é, de facto, um prejuízo para o Recorrente, o qual não pode ser ignorado.
Estes fundamentos contrariam a Constituição, pois, o critério do prejuízo concreto, subjacente ao n.º 2 do artigo 39.º do CPPA, pressupõe vícios de natureza formal, susceptíveis de apreciação a posteriori pelo seu impacto no resultado.
Como se sabe, a imparcialidade do julgador não é uma exigência formal, no entendimento firmado por esta Corte, no Acórdão n.º 946/2024, de 13 de Dezembro, constitui “um dos requisitos fundamentais de validade do julgamento justo que, como tal só é considerado, se observados os direitos, princípios e garantias essenciais à função jurisdicional”.
Tratando-se de um pressuposto de validade anterior ao julgamento e independente do seu resultado, não pode ser avaliado pelo impacto que produziu na decisão final.
Por outro lado, uma norma de direito processual ordinário não pode funcionar como mecanismo de restrição do núcleo essencial de um direito fundamental constitucionalmente garantido.
O n.º 2 do artigo 39.º do CPPA, ao ser aplicado com esse efeito, colide frontalmente com o artigo 72.º da CRA, lido em conjugação com o artigo 175.º do mesmo diploma.
Outrossim, resulta do Acórdão n.º 946/2024, de 13 de Dezembro, prolatado por esta Corte Constitucional, “desrespeitada esta garantia que, igualmente, constitui uma exigência do direito de acesso aos tribunais, atendendo a que as contendas submetidas à apreciação dos tribunais devem ser dirimidas por Magistrados imparciais e independentes, resultará violado o direito consagrado no artigo 72.º da CRA”.
Ante o exposto, entende esta Corte que os fundamentos de direito vertidos no Acórdão recorrido e a decisão que deles resulta contrariam, assim, a Constituição da República de Angola, e, consequentemente, violam o princípio da imparcialidade e o direito fundamental ao julgamento justo e conforme.
Nestes termos,
DECIDINDO
Tudo visto e ponderado, acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, em:
1. DAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE INCONSTITUCIONALIDADE, DECLARANDO INCONSTITUCIONAL O ACÓRDÃO RECORRIDO POR TER VIOLADO O DIREITO AO JULGAMENTO JUSTO E CONFORME, O PRINCÍPIO DA IRREVERSIBILIDADE DAS AMNISTIAS E O DA IMPARCIALIDADE NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO JUDICIAL.
2. DETERMINAR A BAIXA DOS AUTOS PARA A REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA, EM CONFORMIDADE COM O JULGAMENTO SOBRE AS QUESTÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE CONSTANTES NO PRESENTE ACÓRDÃO, NOS TERMOS DO N.º 2 DO ARTIGO 47.º DA LPC, PROCEDENDO À REDUÇÃO DA PENA APLICADA EM ¼, CONFORME O N.º 2 DO ARTIGO 2.º DA LEI N.º 35/22, DE 23 DE DEZEMBRO.
Sem custas, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional.
Notifique.
Tribunal Constitucional, em Luanda, 02 de Junho de 2026.
OS JUÍZES CONSELHEIROS
Laurinda Jacinto Prazeres (Presidente) 
Victória Manuel da Silva Izata (Vice-Presidente) 
Amélia Augusto Varela (Relatora)
Carlos Alberto B. Burity da Silva
Carlos Manuel dos Santos Teixeira
Emiliana Margareth Morais Nangacovie Quessongo
Gilberto de Faria Magalhães
João Carlos António Paulino
Lucas Manuel João Quilundo
Maria de Fátima de Lima D`A. B. da Silva
Vitorino Domingos Hossi