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ACÓRDÃO N.º 1100/2026
PROCESSO N.º 1343-C/2025
Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade 
Em nome do Povo, acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:
I.  RELATÓRIO
Hereno da Costa de Sousa, melhor identificado nos autos, interpôs no Tribunal Constitucional o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade do Acórdão de 8 de Maio de 2025, prolatado pela 3.ª Secção da Câmara Criminal do Tribunal da Relação de Luanda, no âmbito do Processo n.º 1139/24-C, que confirmou a sua condenação na pena de 4 anos de prisão pela prática do crime de abuso sexual de menor de 14 anos previsto e punível pelo n.º 1 do artigo 192.º do Código Penal Angolano (CPA).
 
O Recorrente, regularmente notificado para deduzir as suas alegações, arguiu, essencialmente, que: 
1. Encontra se privado da liberdade há mais de 26 (vinte e seis) meses, sem que a Decisão condenatória tenha transitado em julgado, situação que configura prisão ilegal e violação dos princípios da legalidade, da liberdade pessoal e da presunção de inocência.
2. A detenção e a manutenção da prisão preventiva não observaram os requisitos legais, designadamente quanto aos prazos máximos e ao controlo judicial efectivo, em violação das normas constitucionais e do Código de Processo Penal.
3. O processo enferma de contradições graves entre o auto de notícia, a acusação, os depoimentos da menor, da mãe da menor, de testemunhas indirectas e os exames médico legais constantes dos autos.
4. Os exames médico legais não confirmam qualquer agressão sexual, inexistindo vestígios biológicos que sustentem a acusação, o que afasta a materialidade do crime imputado.
5. Perante dúvidas objectivas e relevantes quanto à existência dos factos e à autoria, os Tribunais optaram por uma decisão condenatória, violando o princípio do in dubio pro reo.
6. Foi violado o princípio do contraditório e da ampla defesa, porquanto não foram realizadas diligências essenciais requeridas pela defesa, designadamente a inquirição de testemunhas consideradas determinantes para a descoberta da verdade material.
7. O Tribunal de primeira instância valorou provas irregulares ou não produzidas validamente em audiência, incluindo relatórios médicos sem confirmação formal ou suporte documental idóneo, violando os limites constitucionais da livre apreciação da prova.
8. O Tribunal recorrido omitiu diligências essenciais à descoberta da verdade material, o que configura nulidade insanável por violação do dever de investigação judicial.
9. A actuação do Tribunal de primeira instância revelou falta de imparcialidade, com intervenção excessiva na condução da prova e influência indevida nas declarações prestadas pela menor.
10. A Sentença e o Acórdão recorrido não cumpriram o dever de fundamentação das decisões judiciais, por não explicitarem de forma clara, lógica e racional o percurso decisório seguido na valoração da prova e na qualificação jurídica dos factos.
11. A qualificação jurídica adoptada é considerada errónea, por não se encontrarem preenchidos os elementos objectivos e subjectivos do tipo legal aplicado, tendo sido alterada sem adequada fundamentação.
12. Não foram consideradas circunstâncias atenuantes relevantes, nomeadamente a idade do Recorrente à data dos factos e o tempo já cumprido em prisão preventiva, em violação do princípio da proporcionalidade.
13. As actas da audiência contêm alteração indevida de declarações, com a inserção de conteúdos que não correspondem ao efectivamente declarado em julgamento, designadamente quanto às datas e aos factos imputados.
14. A conjugação destas irregularidades comprometeu a verdade material, o julgamento justo e conforme e a tutela jurisdicional efectiva, impondo se a revogação da Decisão recorrida ou, subsidiariamente, a declaração da sua nulidade.
15. Grosso modo, a Decisão recorrida violou os princípios da legalidade (artigos 6.º, 26.º e 175.º), da livre apreciação da prova (artigos 67.º e 72.º), do inquisitório, do in dubio pro reo (n.º 2 do artigo 67.º), da presunção de inocência (n.º 2 do artigo 67.º), do contraditório e da ampla defesa (artigos 63.º, 72.º e 174.º), bem como o direito a julgamento justo e conforme (artigo 72.º), todos consagrados na Constituição da República de Angola.
O Recorrente concluiu pedindo “que seja declarado inconstitucional o Acórdão n.º 1139/24-C, por violação dos direitos e garantias fundamentais (…)” e, consequentemente, revogada a Decisão recorrida por violarem princípios constitucionais.
O processo foi à vista do Ministério Público.
Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar para decidir.
II.  COMPETÊNCIA
O presente recurso foi interposto nos termos e com os fundamentos da alínea a) do artigo 49.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional (LPC), norma que estabelece o âmbito do recurso extraordinário de inconstitucionalidade, para o Tribunal Constitucional, como sendo “as sentenças dos demais tribunais que contenham fundamentos de direito e de decisões que contrariem princípios, direitos, liberdades e garantias previstos na Constituição da República de Angola”.
Ademais, foi observado o pressuposto do prévio esgotamento da cadeia recursória conforme o estatuído no § único do artigo 49.º da LPC. 
III.  LEGITIMIDADE
O Recorrente é Apelante no Processo n.º 1139/24-C, que correu termos no Tribunal ad quem, por essa razão, tem legitimidade para interpor o presente recurso, nos termos da alínea a) do artigo 50.º da LPC, ao abrigo do qual, “no caso de sentenças, podem interpor recurso extraordinário de inconstitucionalidade para o Tribunal Constitucional o Ministério Público e as pessoas que, de acordo com a lei reguladora do processo em que a sentença foi proferida, tenham legitimidade para dela interpor recurso ordinário”.
IV.  OBJECTO  
O objecto do presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade é verificar se o Acórdão de 8 de Maio de 2025, prolatado pela 3.ª Secção da Câmara Criminal do Tribunal da Relação de Luanda, no âmbito do Processo n.º 1139/24-C, violou princípios, direitos, liberdades e garantias constitucionais.
V.  APRECIANDO
A questão que esteve na base da condenação do Recorrente, em sede do Tribunal da Comarca de Luanda (Palácio de Justiça de Viana), centrou-se na imputação da prática do crime de abuso sexual de menor de 14 anos, previsto e punível pelo n.º 1 do artigo 192.º do CPA.
Em concreto, o Tribunal de primeira instância deu como provado que o Recorrente manteve comportamento de natureza sexual com uma menor de idade inferior a 14 anos, tendo formado a sua convicção com base, essencialmente, nas declarações da ofendida, nos depoimentos de testemunhas e nos demais elementos constantes dos autos, considerados suficientes para sustentar a verificação dos elementos objectivos e subjectivos do tipo legal de crime.
Todavia, a 3.ª Secção da Câmara Criminal do Tribunal da Relação de Luanda, por Acórdão de 8 de Maio de 2025, confirmou integralmente a Decisão da primeira instância, entendendo que a prova havia sido correctamente apreciada, que a convicção do Tribunal se encontra devidamente fundamentada e que não se verificam vícios susceptíveis de invalidar a Decisão condenatória.
O Recorrente, por inconformismo, interpôs recurso extraordinário de inconstitucionalidade no Tribunal Constitucional, reiterando, em substância, as questões já suscitadas nas instâncias da jurisdição comum, mas reconduzindo-as à alegada violação de uma panóplia de princípios, direitos, liberdades e garantias fundamentais, consagrados na Constituição e em alguns instrumentos jurídicos internacionais de que Angola é parte. Em particular, invocou a violação dos princípios da presunção de inocência, do in dubio pro reo, do contraditório, da ampla defesa, da legalidade, da liberdade pessoal e do direito a julgamento justo e conforme.
A postura do Recorrente consiste na tentativa de transpor para o plano constitucional a sua discordância quanto à apreciação da prova, à qualificação jurídica dos factos e à condução do processo pelas duas instâncias da jurisdição comum, procurando obter a revogação ou anulação da Decisão recorrida mediante a intervenção do Tribunal Constitucional.
Constata-se que as alegações apresentadas pelo Recorrente estão centradas na reapreciação da matéria de facto, na análise da prova produzida e na imputação de erros de julgamento aos Tribunais de primeira e segunda instâncias, revelando manifesto equívoco quanto ao objecto e à finalidade do recurso extraordinário de inconstitucionalidade, ao pretender utilizá-lo como meio de reapreciação do mérito da decisão penal.
A este propósito, é mister recordar que o Tribunal Constitucional não se configura como mais uma instância de recurso da jurisdição comum, nem como um Tribunal vocacionado para a reapreciação da matéria de facto ou da prova. Com efeito, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 181.º, 226.º e 227.º da CRA, bem como do artigo 16.º da Lei n.º 2/08, de 17 de Junho – Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, na redacção introduzida pela Lei n.º 24/10, de 3 de Dezembro, compete-lhe, em essência, exercer o controlo da conformidade constitucional das normas e das decisões judiciais na sua dimensão normativa, não lhe cabendo substituir-se aos tribunais da jurisdição comum na apreciação do mérito das causas submetidas ao seu julgamento.
Neste mesmo sentido, tem sido entendimento consolidado na jurisprudência deste Tribunal que o recurso extraordinário de inconstitucionalidade não se destina à reapreciação do mérito das decisões judiciais nem à sindicância da interpretação e aplicação do direito infraconstitucional, como se fixou a título de exemplo, nos Acórdãos n.ºs 791/2022 e 1034/2025 (disponíveis em www.tribunalconstitucional.ao).
Apesar disso, e nas suas vestes de Tribunal dos Direitos Humanos, afigura-se importante saber se o Aresto recorrido terá violado os princípios da legalidade (artigos 6.º, 26.º e 175.º), da livre apreciação da prova (artigos 67.º e 72.º), do inquisitório ( n.º 1 do artigo 67.º e n.º 2 do artigo 174.º), do in dubio pro reo  e da presunção de inocência (n.º 2 do artigo 67.º),  do contraditório e da ampla defesa (n.º 1 do artigo 67 e n.º 2 do artigo 174.º), bem como o direito a julgamento justo e conforme (artigo 72.º), todos consagrados na Constituição.
Veja-se: 
No que concerne ao princípio da legalidade, importa reiterar que o mesmo se encontra consagrado no n.º 2 do artigo 6.º da CRA, impondo a subordinação de toda a actividade dos órgãos do Estado à Constituição e à lei, enquanto expressão estruturante do Estado Democrático de Direito e garantia da segurança jurídica e protecção dos direitos fundamentais. No domínio da função jurisdicional, tal princípio densifica-se no artigo 175.º e no n.º 1 do artigo 179.º, ambos da CRA, consagrando a vinculação dos tribunais à lex fundamentalis e à legalidade ordinária, como pressuposto essencial de uma administração da justiça conforme ao Direito.
No caso em apreço, os autos revelam que o Recorrente foi inicialmente acusado pela prática de um crime de abuso sexual de menor de 14 anos, previsto e punível pelo n.º 2 do artigo 192.º do CPA, cuja moldura penal varia entre 3 a 12 anos de prisão. Todavia, a 17.ª Secção da Sala dos Crimes Comuns do Tribunal da Comarca de Luanda, com base na análise dos autos de exame directo e demais elementos probatórios, concluiu não estarem verificados os pressupostos fácticos correspondentes à modalidade agravada do tipo legal.
Em consequência, fazendo uso da faculdade prevista no n.º 2 do artigo 408.º do CPPA, o julgador procedeu a uma alteração não substancial dos factos, reconduzindo a qualificação jurídica da conduta ao n.º 1 do artigo 192.º do mesmo diploma, cuja moldura penal se situa entre 1 a 5 anos de prisão, vindo o Recorrente a ser condenado na pena de 4 anos de prisão.
Tal enquadramento jurídico-penal foi integralmente confirmado pelo Tribunal da Relação de Luanda, não se evidenciando qualquer desvio aos parâmetros legais aplicáveis. Pelo contrário, resulta dos autos que a decisão adoptada se encontra devidamente ancorada na prova produzida, a qual foi considerada suficiente para sustentar, sem margem para dúvida, o juízo de censura jurídico-penal formulado pelos Tribunais de primeira e segunda instâncias.
Neste contexto, importa ainda salientar que tanto o Tribunal a quo como o Tribunal ad quem actuaram no quadro do princípio da livre apreciação da prova, enquanto corolário da independência do julgador. Tal princípio, amplamente reconhecido no ordenamento jurídico angolano, encontra expressão no artigo 655.º do CPC, aplicável subsidiariamente, segundo o qual o julgador aprecia livremente a prova e decide de acordo com a convicção formada a partir dos elementos probatórios produzidos em juízo, salvo nos casos em que a lei imponha critérios vinculados de prova.
Com efeito, importa igualmente sublinhar que a jurisprudência consolidada deste Tribunal (Acórdãos n.ºs 996/2025 e 671/2021, disponível em www.tribunalconstitucional.ao), tem sido no sentido de que não compete ao Tribunal Constitucional proceder à reapreciação da valoração da prova produzida na jurisdição comum, designadamente para declarar se determinada prova é suficiente, insuficiente, bastante ou temerária para sustentar uma condenação penal. A intervenção desta jurisdição constitucional limita-se a verificar se a decisão condenatória assenta em provas legalmente produzidas e validamente incorporadas no processo, bem como aferir se ocorreu admissão ou utilização de prova ilícita, obtida ou produzida em violação da Constituição ou da lei.
Assim, inexistindo demonstração de que a condenação do Recorrente tenha sido fundada em prova proibida, ilícita ou obtida à margem das garantias processuais constitucionalmente protegidas, não cabe a este Tribunal substituir-se aos Tribunais da jurisdição comum na apreciação da suficiência ou credibilidade dos meios probatórios valorados pelo Tribunal de 1.º instância e pelo Tribunal de recurso.
Relativamente às alegadas violações dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do direito a julgamento justo e conforme, importa referir que tais garantias encontram consagração constitucional, designadamente, no n.º 4 do artigo 29.º, no n.º 1 do artigo 67.º, no artigo 72.º e no n.º 2 do artigo 174.º, todos da CRA, integrando o núcleo essencial das garantias do processo penal no Estado Democrático de Direito.
O direito ao contraditório, autêntico substrato do direito de defesa e pressuposto de um processo justo e equitativo, impõe que seja conferida a todo o participante processual a possibilidade efectiva de ser ouvido e de apresentar as suas razões antes da adopção de qualquer decisão susceptível de afectar a sua esfera jurídica, garantindo ao arguido a efectiva possibilidade de contrariar, discutir e contestar as teses da acusação e os elementos probatórios produzidos nos autos.
Nesta conformidade, promover o contraditório constitui igualmente um dever inerente ao exercício da função jurisdicional. Como assevera Jorge de Figueiredo Dias, “cabe ao juiz penal, nos termos do princípio da investigação (…), cuidar em último termo do conseguimento das bases necessárias à sua decisão, não deve ele, todavia, levar a cabo a sua actividade solitariamente, mas deve para tanto ouvir quer a acusação quer a defesa” (Direito Processual Penal, Coimbra Editora, 1974, reimp. 2004, p. 149).
Por sua vez, o princípio da ampla defesa assegura ao arguido o recurso a todos os meios processualmente admissíveis para contrariar a acusação, requerer diligências, produzir prova e sustentar a sua posição jurídica, constituindo dimensão indissociável do direito a julgamento justo, equitativo e conforme às garantias constitucionais.
Todavia, da análise dos autos e das alegações produzidas pelo Recorrente, constata-se que a alegada violação destes princípios assenta, essencialmente, na discordância quanto à forma como os Tribunais conduziram a actividade probatória, valoraram os meios de prova produzidos e apreciaram a pertinência ou necessidade das diligências requeridas pela defesa.
Com efeito, o Recorrente sustenta que determinadas diligências consideradas relevantes não foram realizadas e questiona a valoração atribuída pelas instâncias aos diversos meios probatórios constantes dos autos. Porém, tais alegações, por si só, não bastam para demonstrar a existência de uma efectiva compressão substancial e constitucionalmente relevante do direito de defesa.
A jurisprudência constitucional tem sido uniforme ao considerar que o direito ao contraditório e à ampla defesa não confere ao arguido a prerrogativa de impor ao Tribunal a realização de todas as diligências requeridas, competindo ao julgador, no exercício dos seus poderes de direcção processual e de livre apreciação da prova, aferir da utilidade, pertinência e necessidade dos actos processuais requeridos, desde que tal apreciação não se traduza em arbitrariedade ou denegação absoluta do direito de defesa, conforme se pode extrair dos Acórdãos n.ºs 858/2023, 996/2025 e 1050/2025, do Tribunal Constitucional (todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.ao).
Acresce que não resulta demonstrado, de forma objectiva e inequívoca, que o Recorrente tenha sido impedido de participar no processo, de exercer o contraditório, de apresentar a sua versão dos factos, de contraditar a prova produzida ou de utilizar os meios processuais legalmente previstos. Pelo contrário, os autos evidenciam que o Recorrente beneficiou de defesa técnica, participou nas várias fases processuais e exerceu os mecanismos impugnatórios legalmente admissíveis perante as instâncias competentes.
Nestes termos, não se vislumbra que a actuação dos Tribunais a quo e ad quem tenha comprometido, de forma materialmente relevante, os princípios do contraditório, da ampla defesa e do direito a julgamento justo e conforme, constitucionalmente garantidos.
No que respeita ao princípio da presunção de inocência, importa referir que o mesmo constitui uma garantia fundamental constitucionalmente consagrada, assumindo particular relevância não apenas no domínio do processo penal, mas também enquanto corolário estruturante do Estado Democrático de Direito proclamado no artigo 2.º da CRA.
Com efeito, a presunção de inocência traduz-se na exigência de que todo o cidadão submetido a procedimento criminal seja tratado como não culpado até que a sua responsabilidade penal seja definitivamente demonstrada mediante decisão judicial proferida em processo justo, equitativo e conforme às garantias legais e constitucionais.
Tal princípio encontra igualmente reconhecimento no plano jurídico-internacional. A Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 estabelece, no seu artigo 11.º, que “toda a pessoa acusada de um acto delituoso presume-se inocente até que a sua culpabilidade fique legalmente provada no decurso de um processo público em que todas as garantias necessárias de defesa lhe sejam asseguradas”.
Esta orientação foi acolhida pelo legislador constituinte angolano, encontrando actualmente consagração no n.º 2 do artigo 67.º da CRA, segundo o qual “todo o arguido presume-se inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação”.
Desde logo, o posicionamento sistemático da Constituição sobre esta matéria evidencia que a presunção de inocência constitui verdadeiro pilar edificador do Estado Democrático de Direito, funcionando como garantia jusfundamental destinada a proteger o indivíduo contra actuações arbitrárias do poder punitivo do Estado, especialmente no que respeita à compressão do direito fundamental à liberdade pessoal.
Nesta conformidade, a presunção de inocência projecta-se em múltiplas dimensões do processo penal, designadamente na distribuição do ónus da prova, na exigência de prova bastante para sustentar uma condenação e na aplicação do princípio do in dubio pro reo, impondo que toda a dúvida razoável seja resolvida em favor do arguido.
Todavia, importa igualmente reconhecer que o princípio da presunção de inocência não impede que, no termo de um processo regularmente instruído e julgado, o Tribunal forme a sua convicção quanto à responsabilidade criminal do arguido com base na prova legalmente produzida e apreciada segundo as regras da livre convicção motivada do julgador.
No caso em apreço, não resulta demonstrado que a condenação do Recorrente tenha sido proferida à margem das garantias processuais constitucionalmente asseguradas ou com fundamento em presunções arbitrárias de culpabilidade. Pelo contrário, os autos evidenciam que a decisão condenatória assentou na apreciação dos elementos probatórios produzidos em audiência de julgamento, posteriormente confirmada pelo Tribunal recorrido, no exercício das competências legalmente atribuídas às instâncias da jurisdição comum.
Assim, a mera discordância do Recorrente quanto à valoração da prova e ao sentido decisório adoptado pelas instâncias não se revela, por si só, suficiente para configurar violação do princípio constitucional da presunção de inocência.
Quanto à alegada falta de fundamentação das decisões judiciais, importa começar por salientar que o dever de fundamentação assume capital importância no Estado Democrático de Direito, constituindo garantia essencial de transparência, racionalidade, legitimidade e controlo da actividade jurisdicional. Com efeito, a fundamentação das decisões judiciais não representa mera formalidade processual, antes se configurando como verdadeiro pressuposto de validade da decisão jurisdicional e instrumento de concretização das garantias de defesa e do direito ao processo justo e conforme.
No plano jurídico-constitucional e internacional, o dever de fundamentação encontra consagração no n.º 1 do artigo 14.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, instrumento aplicável na ordem jurídica angolana por força dos n.ºs 2 e 3 do artigo 26.º da CRA.
Ainda que a Constituição angolana não contenha uma disposição autónoma expressamente dedicada ao dever de fundamentação das decisões judiciais, a jurisprudência constitucional (Acórdão n.º 122/2010) tem afirmado que tal exigência decorre implicitamente da conjugação de diversos preceitos constitucionais relativos às garantias de defesa, ao processo justo e à função jurisdicional (disponível em: www.tribunalconstitucional.ao).
Por sua vez, o dever de fundamentar os actos jurisdicionais encontra respaldo no artigo 158.º do CPC, segundo o qual “as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas”, orientação igualmente acolhida no artigo 17.º da Lei n.º 29/22, de 29 de Agosto — Lei Orgânica sobre a Organização e Funcionamento dos Tribunais da Jurisdição Comum, ao estabelecer que as decisões judiciais que não sejam de mero expediente devem ser fundamentadas nos termos da lei.
Daqui decorre que a ausência de fundamentação susceptível de impedir a compreensão das razões de facto e de direito que sustentam a decisão judicial pode determinar a nulidade da decisão, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC, aplicável subsidiariamente por força do artigo 2.º da LPC.
Todavia, igualmente se encontra consolidado na jurisprudência deste Tribunal que a relevância constitucional da falta de fundamentação apenas se verifica perante situações de ausência total, obscuridade ou manifesta ininteligibilidade da motivação adoptada, não bastando a mera discordância do Recorrente quanto ao conteúdo decisório, ao enquadramento jurídico efectuado ou ao sentido da convicção formada pelo julgador. Neste sentido, “não se exige uma fundamentação exaustiva, mas suficiente para revelar o percurso lógico-jurídico seguido, como também se pode inferir dos Acórdãos n.ºs 639/2020, 702/2021, 854/2023 e 865/2023 (todos acessíveis em www.tribunalconstitucional.ao). 
No caso sub judice, resulta inequívoco que o Tribunal ad quem explicitou, de forma clara, coerente e juridicamente bastante, as razões que determinaram a manutenção da condenação do Recorrente, conforme se alcança de fls. 212 a 214 dos autos. Com efeito, o Acórdão recorrido procedeu à apreciação da qualificação jurídico-penal dos factos, da moldura penal aplicável e dos limites processuais decorrentes do princípio da reformatio in pejus, expondo de forma inteligível o percurso lógico-jurídico seguido na formação da decisão.
Mais ainda, do próprio Aresto recorrido extrai-se expressamente o seguinte: 
“Por conseguinte, consideramos que a conduta do arguido enquadrar-se-ia perfeitamente no crime de Abuso Sexual de menor de 14 anos, previsto e punido no n.º 3 do artigo 192.º do CPA, cuja moldura penal é de 5 a 15 anos de prisão. Todavia, tendo em conta a proibição da reformatio in pejus, prevista no artigo 473.º do CPPA, sendo que o recurso foi interposto no exclusivo interesse da defesa, julgamos por bem manter o enquadramento jurídico feito pelo Tribunal a quo, subsumindo a conduta do arguido ao crime de Abuso Sexual de menor de 14 anos, nos termos do n.º 1 do artigo 192.º do CPA, cuja moldura penal abstracta é de 1 a 5 anos de prisão”.
Tal fundamentação evidencia, de forma inequívoca, não apenas a existência de motivação bastante, mas também a observância dos princípios da legalidade, proporcionalidade e garantias de defesa, revelando que o Tribunal da Relação de Luanda reapreciou a matéria submetida ao seu conhecimento dentro dos limites legalmente estabelecidos, expondo de forma clara e racional as razões jurídicas que sustentaram a manutenção da condenação do Recorrente.
Nestes termos, não se verifica qualquer insuficiência de fundamentação susceptível de configurar violação do dever de fundamentação.
Em síntese, resulta da análise global das alegações que o Recorrente estrutura a sua impugnação predominantemente em torno da reapreciação da matéria de facto, da valoração da prova e da discordância quanto ao juízo decisório das instâncias, matérias que extravasam o âmbito da jurisdição constitucional. 
Pelo exposto, conclui o Tribunal Constitucional que o Aresto recorrido não violou os princípios da legalidade, da livre apreciação da prova, do inquisitório, do in dubio pro reo, da presunção de inocência, do contraditório e da ampla defesa e do direito a julgamento justo e conforme.
Nestes termos, 
DECIDINDO
Tudo visto e ponderado, acordam em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, em: NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, POR NÃO TEREM SIDO VIOLADOS PRINCIPIOS, DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS.
Sem Custas, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional.
Tribunal Constitucional, em Luanda, 03 de Junho de 2026.
OS JUÍZES CONSELHEIROS
Laurinda Jacinto Prazeres (Presidente) 
Victória Manuel da Silva Izata (Vice-Presidente) 
Amélia Augusto Varela
Carlos Alberto B. Burity da Silva
Carlos Manuel dos Santos Teixeira
Emiliana Margareth Morais Nangacovie Quessongo
João Carlos António Paulino
Lucas Manuel João Quilundo (Relator)
Maria de Fátima de Lima D`A. B. da Silva
Vitorino Domingos Hossi