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ACÓRDÃO N.º 1101/2026
PROCESSO N.º 1391-C/2025
Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade 
Em nome do Povo, acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:
I.  RELATÓRIO
Sonangol Distribuidora, SA., melhor identificada nos autos, vem ao Tribunal Constitucional impetrar recurso extraordinário de inconstitucionalidade no Processo n.º 229/20, que correu trâmites na Câmara do Trabalho do Tribunal Supremo, datado 16 de Maio de 2022, que julgou procedente o recurso de Agravo e, em consequência, revogou a Decisão da primeira instância.
Admitido o presente recurso e notificada para apresentar alegações, em observância do disposto no artigo 45.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho, Lei do Processo Constitucional (LPC), fê-lo tempestivamente, conforme se vê a fls. 464 e 465 dos autos, concluindo, em síntese, o seguinte: 
1. O Acórdão ora recorrido deve ser declarado inconstitucional, por efectuar uma incorrecta apreciação da matéria da constitucionalidade nela arguida e por violação das disposições constitucionais dos artigos 6.º, 29.º, 72.º, n.ºs 2 e 5.º 174, e o n.º 1 do 177.º, todos da CRA. 
2. O Aresto impugnado viola os princípios constitucionais da constitucionalidade e da legalidade, cuja interpretação se harmoniza com o disposto na CRA, precisamente, nos artigos 6.º e 29.º, bem como o estabelecido no artigo 307.º, da LGT 2/00, de 11 de Fevereiro.
3. Ao acolher uma suposta inconstitucionalidade inexistente, o Aresto em crise ofendeu o direito constitucional a julgamento justo e conforme a lei, estabelecido nos artigos 6.º e 72.º, da CRA e contraria, abertamente, a jurisprudência constitucional estabelecida em Angola no Acórdão n.º 540/2019.
4. A declaração de inconstitucionalidade e a revogação do Acórdão recorrido deve implicar, em observância das disposições constitucionais citadas, a reforma do mesmo, em conformidade com a jurisprudência constitucional. 
Termina pedindo inteiro provimento ao presente recurso, e, em consequência,  seja anulado o Acórdão recorrido determinando a reparação de tal Aresto em conformidade com a Lei Magna. 
O processo foi à vista do Ministério Público junto deste Tribunal Constitucional.
Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar para decidir.
II.  COMPETÊNCIA
O Tribunal Constitucional é, nos termos da alínea a) do artigo 49.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho, Lei do Processo Constitucional, LPC, competente para julgar os recursos interpostos das sentenças e decisões que contrariem princípios, direitos, garantias e liberdades constitucionalmente consagrados, após o esgotamento dos recursos ordinários legalmente previstos. Esta competência está igualmente prevista na alínea m), do artigo 16.º da Lei n.º 2/08, de 17 de Junho, Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, LOTC. 
III.  LEGITIMIDADE
A Recorrente é parte legítima no Processo n.º 229/20, que correu seus trâmites na Câmara do Trabalho do Tribunal Supremo. Tem direito a contradizer, segundo dispõe o n.º 1 do artigo 26.º do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo constitucional, por força do artigo 2.º da LPC.
A legitimidade para interpor o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade cabe-lhe, nos termos da alínea a) do artigo 50.º da LPC.
IV.  OBJECTO 
O objecto do presente Recurso é aferir se o Acórdão da Câmara do Trabalho do Tribunal Supremo, datado de 16 de Maio de 2022, proferido no Processo n.º 229/20, terá incorrido em inconstitucionalidade, por ofensa a direitos e princípios fundamentais.
V.  APRECIANDO
Sustenta, em essência, a Recorrente que o Aresto impugnado, em desconformidade com a jurisprudência constitucional consolidada, designadamente a firmada no Acórdão n.º 540/2019, padece de inconstitucionalidade material, por errónea apreciação da questão de constitucionalidade suscitada, violando os artigos 6.º, 29.º, 72.º, 174.º n.ºs 2 e 5, e 177.º n.º 1 todos da CRA, referindo-se concretamente aos princípios da constitucionalidade e da legalidade e o direito fundamental a um julgamento justo e conforme à lei, arguindo, por conseguinte, o provimento do presente recurso, com a consequente declaração de inconstitucionalidade.
A pretensa inconstitucionalidade, na perspectiva da Recorrente, assenta no facto de o Acórdão recorrido ter acolhido uma inconstitucionalidade inexistente do regime que estabelecia a exigência de precedência obrigatória de meios extrajudiciais na resolução de conflitos laborais, regime esse consagrado, à data dos factos, no artigo 307.º da Lei Geral do Trabalho (Lei n.º 2/00, de 11 de Fevereiro), bem como reiterado no artigo 274.º da LGT (Lei n.º 7/15, de 15 de Junho), entretanto revogada. Encontrando-se a matéria actualmente regulada no artigo 54.º do Código de Processo do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 2/24, de 19 de Março.
Veja-se;
Como é sabido, a relação laboral é definida, no ordenamento jurídico pátrio,  como aquela mediante a qual o trabalhador se obriga a colocar a sua actividade profissional à disposição de um empregador, no âmbito da organização deste e sob a sua direcção e autoridade, tendo como contrapartida a correspondente retribuição. Trata-se de uma relação jurídica dotada de particular especificidade, na qual se entrecruzam interesses estruturalmente contrastantes: por um lado, a dinamização da actividade económica e social; por outro, a promoção da estabilidade do vínculo empregatício e a preservação da paz social.
Essa singularidade, justifica que o regime de composição dos conflitos laborais, seja enformado por critérios acrescidos de agilidade e flexibilidade, razão pela qual se inscrevem, no domínio do direito processual laboral, princípios próprios, a par dos princípios gerais, tais como os da equidade, da celeridade e da simplificação da tramitação processual. Neste contexto, assume particular relevo o princípio da conciliação, enquanto instrumento privilegiado de resolução dos litígios emergentes da relação jurídico-laboral, aliás, como estipula o artigo 2º do regime processual laboral ora em vigor.
Com efeito, a convergência normativa observável nos sucessivos regimes laborais, no sentido da consagração de meios pré-judiciais orientados à composição amigável dos conflitos relativos à constituição, manutenção, suspensão ou extinção da relação de trabalho, tem como fundamento a inequívoca valorização do acto conciliatório, visando evitar os constrangimentos inerentes à litigiosidade judicial. Tal desígnio encontra respaldo constitucional, resultando da interpretação conjugada dos artigos 29.º, n.º 5, 174.º, n.º 4, e 197.º todos da Constituição, dos quais decorre o reconhecimento da legitimidade de mecanismos extrajudiciais de resolução de conflitos, cabendo ao legislador ordinário a tarefa de disciplinar as suas formas e modos de funcionamento.
Todavia, constata-se que o Acórdão em sindicância (fls. 426-430) se pronunciou de forma estritamente circunscrita à questão de saber se a instauração da acção em causa estaria, ou não, obrigatoriamente condicionada à prévia observância da fase conciliatória, nos termos do artigo 307.º da Lei Geral do Trabalho (Lei n.º 2/00, de 11 de Fevereiro).
Efectivamente, o Tribunal ad quem, no exercício da competência de fiscalização difusa da constitucionalidade, entendeu desaplicar a norma constante do artigo 307.º da Lei Geral do Trabalho (Lei n.º 2/00, de 11 de Fevereiro), por considerar que a exigência de tentativa prévia de conciliação como condição de procedibilidade da acção judicial colidia com os princípios constitucionais da tutela jurisdicional efectiva e da supremacia da Constituição, concluindo que o Tribunal de primeira instância incorreu em erro ao indeferir liminarmente a acção, com fundamento na falta de submissão prévia do litígio à fase conciliatória.
Neste compasso, fundamentou que, à data da prolação da Decisão da primeira instância, em 16 de Setembro de 2016, já se encontrava plenamente em vigor no ordenamento jurídico angolano a Constituição da República de Angola de 2010, a qual consagrou expressamente, no seu artigo 29.º, o princípio da tutela jurisdicional efectiva e, no artigo 6.º, o princípio da supremacia da Constituição e da legalidade, parâmetros normativos que vinculam directamente a actividade jurisdicional devendo enformar a interpretação e aplicação do direito infraconstitucional.
Resulta assim, com evidência, da análise dos autos que a questão nuclear suscitada no presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade não se reconduz, em rigor, à imputação de uma violação directa e imediata de direitos fundamentais decorrente do conteúdo decisório do Acórdão recorrido, mas antes à forma como foi processualmente tratada a recusa de aplicação de uma norma legal, fundada em juízo de inconstitucionalidade formulado oficiosamente pelo Tribunal recorrido.
Note-se, que embora as alíneas d) e e) do artigo 181.º da CRA, atribua ao Tribunal Constitucional competência para apreciar decisões dos demais tribunais que recusem aplicar normas ou as apliquem com fundamento em inconstitucionalidade, tal competência não se exerce de modo indiferenciado ou automático. Em sede de fiscalização concreta, a sindicância da constitucionalidade normativa apenas pode operar-se através do meio processual próprio e legalmente tipificado — designadamente o recurso ordinário de inconstitucionalidade — cuja admissibilidade e tramitação se encontram subordinadas ao preenchimento de pressupostos específicos, constitucional e legalmente densificados.
Deste enquadramento resulta que o objecto típico do recurso extraordinário de inconstitucionalidade não consiste no controlo directo da conformidade constitucional de normas jurídicas, mas antes na apreciação da constitucionalidade do acto jurisdicional em si mesmo considerado, enquanto decisão concreta susceptível de afectar direitos, liberdades e garantias ou princípios estruturantes da ordem constitucional. Não cabe, por conseguinte, nesta sede processual, proceder ao controlo normativo — abstracto ou concreto — do regime legal em causa, enquanto tal, mas apenas aferir da conformidade constitucional da Decisão recorrida.
Impõe-se, assim, averiguar se o Aresto sob escrutínio, nos exactos termos em que foi prolatado, padece de vício de inconstitucionalidade que lhe seja autonomamente imputável, à luz dos parâmetros constitucionais expressamente convocados pela Recorrente.
Ora bem;
O modelo difuso de fiscalização da constitucionalidade, conforme assinala Onofre dos Santos, traduz-se no facto de a sindicância da conformidade constitucional das normas não se encontrar reservada exclusivamente ao Tribunal Constitucional, competindo igualmente aos demais tribunais, que exercem, nessa medida, uma função constitucionalmente relevante, enquanto corolário directo da supremacia da Constituição e da sua aplicabilidade imediata no exercício da função jurisdicional (cfr.  Lei do Processo Constitucional Anotada, 2016, Textos Editores, p. 48).
Todavia, uma das notas estruturantes deste modelo — expressamente consagrada no n.º 2 do artigo 36.º da Lei do Processo Constitucional — reside na sua natureza incidental, na medida em que a questão de inconstitucionalidade normativa emerge no âmbito de um processo concreto, em conexão funcional com a apreciação da matéria principal da causa, assumindo carácter instrumental relativamente ao litígio subjacente, ainda que dotada de autonomia decisória própria.
Como assinalam Joaquim de Sousa Ribeiro e outros, “(...) a fiscalização concreta ou incidental surge a propósito da aplicação da norma a uma situação da vida, como incidente enxertado no respectivo processo” (Direitos Humanos e Direitos Fundamentais — Os Sistemas Internacional e Angolano de Proteção, 2020, Petrony Editora, p. 161).
Neste quadro, a inconstitucionalidade normativa pode ser suscitada quer por iniciativa das partes, no exercício do contraditório, quer oficiosamente pelo juiz da causa, incumbindo a este pronunciar-se sobre a aplicação ou desaplicação da norma reputada inconstitucional, sem prejuízo do subsequente controlo concentrado a cargo deste Tribunal, mediante o respectivo recurso, constitucionalmente previsto.
Quando tal juízo de inconstitucionalidade seja formulado pelo próprio julgador e conduza à desaplicação da norma, impõe-se, por imperativo legal, a interposição do competente recurso ordinário de inconstitucionalidade, primacialmente por iniciativa do Ministério Público, nos termos do n.º 3 do artigo 21.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, sem prejuízo da legitimidade recursiva da parte prejudicada.
Este mecanismo traduz-se na distinção entre recursos de parte e recurso oficioso: enquanto o primeiro depende da iniciativa dos litigantes, o segundo constitui um dever institucional do Ministério Público, enquanto garante da legalidade constitucional objectiva, visando assegurar a reapreciação definitiva da questão por este Tribunal e a reposição da ordem constitucional violada.
Sucede, porém, que tal via não foi accionada nos presentes autos. 
Importa reiterar que, mesmo quando a inconstitucionalidade é suscitada oficiosamente pelo Tribunal da causa, assiste igualmente à parte prejudicada o direito de recorrer pelos meios legalmente adequados. No caso vertente, a Recorrente optou por enveredar por um meio processual impróprio, afastando-se do modelo constitucionalmente delineado de controlo normativo.
De facto, tendo sido formulado um juízo autónomo de constitucionalidade pelo Tribunal recorrido, a ordem jurídica exige que essa pronúncia seja submetida ao crivo do Tribunal Constitucional, enquanto órgão de cúpula da fiscalização concentrada, garantindo-se, desse modo, a unidade da interpretação constitucional, a segurança jurídica e o equilíbrio institucional entre jurisdição comum e jurisdição constitucional, conforme reiteradamente afirmado na jurisprudência desta Corte, designadamente no Acórdão n.º 897/2024 (disponível em www.tribunalconstitucional.ao). 
A omissão do recurso ordinário de inconstitucionalidade compromete princípios estruturantes do Estado de direito democrático, designadamente a presunção de constitucionalidade das leis, a unidade da interpretação constitucional e o regular funcionamento do sistema de fiscalização da constitucionalidade.
Todavia, o recurso extraordinário de inconstitucionalidade não se presta a suprir tais omissões, nem pode funcionar como sucedâneo do recurso ordinário.
No caso sub judice, não se vislumbram — nem foram adequadamente demonstradas — irregularidades que se traduzam numa violação autónoma e directa de direitos ou princípios constitucionais imputáveis ao Acórdão recorrido.
Sem prejuízo disso, cumpre a este Tribunal assinalar, com clareza, a existência de uma falha procedimental constitucionalmente relevante, decorrente da não activação do mecanismo próprio de controlo concentrado, com impacto no regular funcionamento do sistema de fiscalização da constitucionalidade.
Em suma, o meio processual eleito revela-se inadequado para o conhecimento do mérito da pretensão deduzida, por se afastar do modelo constitucionalmente estruturado de controlo da constitucionalidade normativa.
Nestes termos,
DECIDINDO
Tudo visto e ponderado, acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, em: NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, PORQUANTO O ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO OFENDE OS PRINCÍPIOS E DIREITOS FUNDAMENTAIS, INVOCADOS PELA RECORRENTE.
Custas pela Recorrente, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional.
Notifique.
Tribunal Constitucional, em Luanda, 03 de Junho de 2026.
OS JUÍZES CONSELHEIROS
Laurinda Jacinto Prazeres (Presidente) 
Victória Manuel da Silva Izata (Vice-Presidente) 
Amélia Augusto Varela
Carlos Alberto B. Burity da Silva
Carlos Manuel dos Santos Teixeira
Emiliana Margareth Morais Nangacovie Quessongo
João Carlos António Paulino
Lucas Manuel João Quilundo
Maria de Fátima de Lima D`A. B. da Silva (Relatora) 
Vitorino Domingos Hossi